Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e no intuito de se aperfeiçoarem os procedimentos administrativos, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica constituída a Comissão Sindicante, destinada a realizar a apuração preliminar de fato que possa implicar lesão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência.
§ 1º - A Comissão Sindicante será composta por 5 (cinco) membros, nos seguintes termos:
I - 1 (um) Procurador da Assembleia Legislativa, designado pelo Procurador-Chefe; e
II - 1 (um) servidor integrante do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL - SQC-II, indicado pelo Secretário Geral de Administração.
III - 3 (três) servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL - SQC-II e designados respectivamente por cada membro da Mesa Diretora.

III - 3 (três) servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Assembleia - QSAL - designados, respectivamente, por cada membro da Mesa Diretora. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19, de 15/08/2016.
§ 2º - A investidura dos membros da Comissão Sindicante será de 2 (dois) anos e coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 3º - A Presidência da Comissão Sindicante será exercida pelo Procurador da Assembleia Legislativa, o qual será substituído, em sua ausência, pelo servidor indicado pela Presidência, Primeira Secretaria e Segunda Secretaria, respectivamente.
Artigo 2º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência formal do fato investigado pela Comissão Sindicante.
§ 1º - Não concluída no prazo a apuração, a Comissão Sindicante deverá imediatamente encaminhar à autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo o relatório das diligências realizadas, sugerindo o prazo necessário para o término dos trabalhos.
§ 2º - Ao concluir a apuração preliminar, a Comissão Sindicante deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, encaminhando o respectivo parecer opinativo à autoridade competente para as providências necessárias.
§ 3º - A decisão da Comissão Sindicante será tomada por maioria simples, facultando-se o encaminhamento de manifestação divergente de qualquer de seus membros juntamente com o parecer da Comissão.
§ 4º - Caso a autoridade competente opte pela instauração de procedimento administrativo, deverá encaminhar o respectivo expediente preliminar ao Serviço de Protocolo Geral para a devida autuação, nos termos do artigo 150 do Ato de Mesa nº 30/2010.
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 1º - Fica constituída a Comissão de ApuraçãoPreliminar, destinada a realizar a apuração preliminar de fato que possa implicar lesão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. (NR)
§ 1º - A Comissão de Apuração Preliminar será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, nos seguintes termos: (NR)
I - 1 (um) Procurador da Assembleia Legislativa e seu suplente, designado pelo Procurador-Chefe; (NR)
II - 1 (um) servidor integrante do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL e seu suplente, indicado pelo Secretário Geral de Administração; e (NR)
III - 3 (três) servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL e seus suplentes designados respectivamente por cada membro da Mesa Diretora. (NR)
§ 2º - A investidura dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos e coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora. (NR)
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida pelo Procurador da Assembleia Legislativa designado como titular ou seu suplente. (NR)
Artigo 2º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido do presidente da Comissão de Apuração Preliminar. (NR)
§ 1º - Ao concluir a apuração preliminar, a Comissão deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, encaminhando o respectivo parecer opinativo à autoridade competente para as providências necessárias. (NR)
§ 2º - A decisão da Comissão será tomada por maioria absoluta, facultando-se o encaminhamento de manifestação divergente de qualquer de seus membros juntamente com o parecer da Comissão. (NR)
§ 3º - Caso a autoridade competente opte pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, deverá encaminhar o respectivo expediente preliminar ao Serviço de Protocolo Geral para a devida autuação, nos termos do artigo 150 do Ato de Mesa nº 30/2010. (NR)
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2016. (NR)

- Ato da Mesa nº 1, de 17/02/2016, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 30/08/2016, retroagindo seus efeitos a 18/02/2016.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.