Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2017

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

Aprova o Regulamento da Biblioteca e altera os artigos 5º e 7º do Ato da Mesa nº 17/2010, que tratam, respectivamente, das competências desta e do Acervo Histórico, com o escopo de abertura ao público em geral, além de outras providências.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - Fica aprovado, na forma constante do Anexo deste Ato, o Regulamento da Biblioteca da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010:
I - o inciso XI;
II - o inciso XIII;
III - o item 4 do inciso XV, acrescentado pelo Ato de Mesa 18 de 23 de agosto de 2011.
Artigo 3º - O inciso II do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - organizar e manter atualizados os bancos de dados bibliográficos e referenciais de seu acervo.
Artigo 4º - O inciso III do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - manter atualizados os bancos de dados da legislação do Estado de São Paulo e dos Atos e Decisões da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, indexando as normas, registrando suas ementas, alterações e revogações expressas e dando, por meio de links ou arquivos digitais, acesso aos textos e/ou às publicações originais;
Artigo 5º - O inciso VI do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - atuar como Unidade Centralizadora, tal como definida no inciso X do artigo 7º do Ato da Mesa nº 12/2004, recebendo as solicitações e adquirindo livros para as diversas unidades da Assembleia Legislativa, conforme disponibilidade orçamentária e prioridades estabelecidas. Os livros adquiridos serão encaminhados aos solicitantes, que terão a responsabilidade pela sua guarda.
Artigo 6º - O inciso IX do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por usuários internos e externos da Biblioteca;
Artigo 7º - O inciso VIII do artigo 7º do Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - Elaborar e organizar exposições, publicações, vídeos e site, para a divulgação dos documentos e livros do Acervo aos deputados, servidores e ao público em geral, com vistas a estimular a visita, a consulta e o acesso à sua documentação.
Artigo 8º - Com a entrada em vigor deste Ato, ficam revogados o Ato da Mesa nº 241, de 1º de junho de 1988, e o Ato da Mesa nº 32, de 26 de agosto de 1993.
Artigo 9º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO I
Da Localização e Funcionamento


Artigo 1º - A Biblioteca integra a Divisão de Biblioteca e Documentação, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, e localiza-se no Palácio 9 de Julho.
Artigo 2º - A Biblioteca permanecerá aberta ao público de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e datas em que, por determinação da Mesa Diretora, não haja expediente administrativo na ALESP.
Parágrafo único - O acesso à Biblioteca é livre ao público em geral, para fins de estudos e pesquisas.
Artigo 3º - As consultas aos materiais bibliográficos da Biblioteca serão realizadas na Sala de Leitura do Departamento de Documentação e Informação, cujo funcionamento será regulamentado pelo Diretor do Departamento de Documentação e Informação.


SEÇÃO II
Do Acervo


Artigo 4º - O acervo da Biblioteca é composto de materiais bibliográficos de áreas conexas às atividades da ALESP.
§ 1º - Compete ao Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação a definição dos materiais bibliográficos a adquirir para fins de atualização de seu acervo, dando prioridade aos assuntos pertinentes ao Poder Legislativo.
§ 2º - Quando da elaboração de lista de aquisição de materiais bibliográficos pela Divisão de Biblioteca e Documentação, as demais unidades administrativas da ALESP também poderão realizar as suas indicações para deliberação do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação.
Artigo 5º - A Biblioteca disponibiliza ao usuário:
I - banco de dados bibliográficos e referenciais de seu acervo;
II - base da legislação do Estado de São Paulo;
III - materiais bibliográficos para consulta ou empréstimo, observadas as vedações contidas no artigo 10 deste Ato.
Artigo 6º - No desempenho de suas atribuições, a Divisão de Biblioteca e Documentação poderá manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa e celebrar, por intermédio da Mesa Diretora, acordos de cooperação e convênios para tal finalidade.


SEÇÃO III
Dos Usuários


Artigo 7º - São obrigações dos usuários:
I - respeitar e cumprir as determinações previstas neste Regulamento e as orientações fornecidas pelos servidores da Divisão de Biblioteca e Documentação;
II - não fumar nas dependências da Biblioteca, conforme a Lei estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e legislação pertinente;
III - zelar pela integridade do material bibliográfico que consultar ou levar emprestado e responsabilizar-se em caso de dano ou extravio, conforme o Artigo 15 deste Ato;
IV - respeitar a integridade dos equipamentos e das instalações da Biblioteca, evitando situações de risco e depredação;
V - evitar condutas que prejudiquem o estudo, a consulta ou a pesquisa de outros usuários que se encontrem no local.


SEÇÃO IV
Do Empréstimo


Artigo 8º - É permitido o empréstimo de material bibliográfico:
I - a usuário cadastrado;
II - entre bibliotecas, mediante a apresentação de formulário-padrão em que constem:
a. o nome da instituição que solicitar o empréstimo;
b. o nome completo da pessoa que usará os materiais bibliográficos cujo empréstimo for solicitado;
c. o título, o autor e a edição de cada material bibliográfico
cujo empréstimo for solicitado;
d. o nome completo, a assinatura e o número de inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) do bibliotecário que autorizar o empréstimo em nome da instituição solicitante.
Parágrafo único - O empréstimo de material bibliográfico a usuário cadastrado é realizado apenas com a sua efetiva presença, sendo vedado o empréstimo a terceiros.
Artigo 9º - Para se cadastrar na Biblioteca, o usuário apresentará, alternativamente:
I - Carteira de Identidade Funcional da ALESP;
II - Documento oficial de identificação com foto, válido e emitido há no máximo 10 anos, e uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou móvel) em seu nome, datada do mês corrente ou anterior, para fins de comprovação de residência.
Parágrafo único - A validade do cadastro de usuário será de 12 (doze) meses, após os quais os documentos constantes dos incisos I e II deste Artigo deverão ser reapresentados.
Artigo 10 - É vedado o empréstimo de:
I - obra de referência;
II - periódico;
III - obra frágil ou com risco de deterioração;
IV - obra rara.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
1. obras de referência: obras técnicas, ou obras de consulta rápida identificadas no acervo por uma letra alfabética que precede o número de chamada;
2. obras frágeis: aquelas que apresentam sinais visíveis de deterioração, a critério dos servidores da Divisão de Biblioteca e Documentação;
3. obras raras: documentos até a data de 1900, edições de tiragem reduzida, exemplares únicos, exemplares de coleções ou edições especiais, exemplares com anotações manuscritas importantes que tornam a obra única, e obras esgotadas e não mais reeditadas consideradas relevantes, classificadas como tais na base de dados bibliográficos da Biblioteca.
§ 2º - Excepcionalmente, a critério do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação e por prazo não superior ao previsto no artigo 12 deste Ato, o empréstimo dos materiais bibliográficos referidos nos incisos I a III deste Artigo poderá ser autorizado.
Artigo 11 - Cada usuário poderá manter até 3 (três) materiais simultaneamente emprestados.
Artigo 12 - O material emprestado será devolvido em até 15 (quinze) dias corridos a contar da data do empréstimo.
Parágrafo único - O usuário poderá renovar o empréstimo por período complementar de 15 dias, uma única vez, desde que a renovação se dê dentro do prazo de devolução inicialmente estipulado e não haja reserva prévia do material por outro usuário.

Artigo 13 - A devolução imediata de material bibliográfico emprestado poderá, a juízo do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação e com o fornecimento de justificativa ao usuário, ser solicitada a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto no artigo 12 deste Ato.


SEÇÃO V
Das Sanções


Artigo 14 - O atraso na devolução de material bibliográfico emprestado implicará suspensão de empréstimos ao usuário pelo dobro do número de dias de atraso.
Artigo 15 - O usuário que danificar material bibliográfico nas dependências da Biblioteca ou, tendo-o levado emprestado, devolvê-lo danificado, ou, ainda, ficar impedido de devolvê-lo por conta de extravio, fornecerá à Divisão de Biblioteca e Documentação, em caráter definitivo, um exemplar do material danificado ou extraviado, de mesma ou posterior edição. O usuário reporá o exemplar danificado ou extraviado em até 15 (quinze) dias, contados:
I - da data do dano, se o usuário o tiver danificado nas dependências da Biblioteca;
II - da data de autorização do empréstimo, se tiver ocorrido dano ou extravio de material bibliográfico emprestado.
§ 1º - Se, após busca da Divisão de Biblioteca e Documentação, constatar-se que o material extraviado ou danificado está esgotado na editora e no mercado secundário, o usuário fornecerá um exemplar da última edição publicada de um dos materiais bibliográficos constantes de lista a ser formulada pelo Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação, com pelo menos 3 (três) indicações.
§ 2º - Acidente, furto ou roubo envolvendo material bibliográfico emprestado não isenta o usuário da sanção estabelecida no caput deste Artigo.
Artigo 16 - O usuário que descumprir sanção recebida, nos termos deste Regulamento, terá o cadastro suspenso até que a tenha cumprido integralmente.


SEÇÃO VI
Dos Casos Omissos


Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação. Recursos poderão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Documentação e Informação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.