Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 28, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 8, de 25 de abril de 2018)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a aquisição e o uso de passagens por agentes públicos vinculados a este Poder e excepcionalmente a terceiros, assim como a necessidade da definição dos procedimentos internos e das respectivas unidades administrativas encarregadas da gestão, da fiscalização e da requisição, DECIDE :
ARTIGO 1º. A aquisição de passagens por agentes públicos vinculados a este Poder e para terceiros, que se enquadrem nas hipóteses deste Ato, observará a legislação pertinente, em especial a seleção mediante prévio procedimento licitatório que preserve o modelo mais econômico.
ARTIGO 2º. Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - Usuários - os agentes públicos e terceiros definidos no artigo 3º deste Ato, diretamente beneficiários;
II - Requisitantes - as unidades administrativas previamente autorizadas a formular os pedidos de fornecimento previstos neste Ato;
III - Comissão Gestora - o grupo de servidores da área financeira encarregada da gestão, do controle e da fiscalização do contrato.
ARTIGO 3º. São usuários dos serviços:
I - os Deputados no exercício de mandato na Mesa, ressalvado o Presidente, que poderá optar pela prerrogativa definida no artigo 491 da Instrução nº 1/2008 do Tribunal de Contas do Estado, ou em norma de conteúdo similar que a substitua;
II - os Deputados nomeados para viagem de representação parlamentar, conforme definida no Regimento Interno;
III - os Deputados e respectivos servidores lotados em seu Gabinete, para atendimento a compromisso relacionado ao exercício do mandato;
IV - os servidores do Poder Legislativo em viagem previamente autorizada de trabalho, de estudo, de treinamento ou de capacitação e atualização profissional;
V - os eleitos para o Parlamento Jovem e o respectivo acompanhante, nos limites definidos no Ato da Mesa nº 21/2000;
VI - os terceiros intimados ou convidados nos limites regimentais para prestar esclarecimentos em reuniões das Comissões permanentes e temporárias regularmente constituídas;
VII - os terceiros convidados para proferir aulas, conferências, palestras e similares, em atividades desenvolvidas pelo Instituto do Legislativo Paulista, ou em eventos oficiais promovidos pelas demais unidades administrativas da ALESP, neste último caso, autorizados expressamente pela Egrégia Mesa.
§1º. Na hipótese de servidores em viagem de estudo, de treinamento ou de capacitação, além da autorização do superior hierárquico deverá haver a prévia manifestação do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.
§2º. Na hipótese do inciso III deste artigo as despesas serão deduzidas da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, conforme procedimento específico definido no Ato da Mesa nº 2/2002.
ARTIGO 4º. São unidades administrativas requisitantes:
I - Gabinetes da Mesa, que atenderão aos respectivos titulares;
II - Gabinetes dos Deputados, que atenderão aos respectivos titulares, conforme procedimento definido no Ato da Mesa nº 2/2002, ressalvada a hipótese de viagem de representação parlamentar, de que trata o Regimento Interno;
III - Procuradoria - que atenderá aos procuradores em viagens relacionadas ao exercício de suas atribuições legais;
IV - Serviço de Compras - que atenderá a todos os demais usuários definidos no artigo 3º deste Ato.
ARTIGO 5º. Ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 3º deste Ato, com procedimento específico definido no Ato da Mesa nº 2/2002, fica constituída Comissão Gestora, integrada por três servidores efetivos e respectivos suplentes, lotados em unidades administrativas vinculadas ao Departamento de Finanças, com as seguintes atribuições:
I - gestão, controle e fiscalização do contrato;
II - aprovação das solicitações que impliquem em itinerário mais oneroso entre outros pesquisados.
§1º. - A solicitação de serviços, por parte dos usuários autorizados, deverá ser recebida pelas unidades requisitantes correspondentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data pretendida, por meio do formulário próprio, que deverá ser disponibilizado por meio eletrônico.
§2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior será excepcionado pela unidade requisitante:
I - na hipótese de viagens reconhecidamente qualificadas como emergenciais e de atendimento prioritário; ou
II - na hipótese de viagens de servidores para atendimento de prazos judiciais, realização de audiências em Tribunais Superiores e outros órgãos públicos, e demais atos no exercício de suas atribuições legais.
§3º. Na hipótese de opção por itinerário específico, que eventualmente possa se apresentar como mais oneroso entre outros pesquisados, o usuário deverá motivar obrigatoriamente a solicitação.
§4º. Ocorrendo a situação prevista no §3º deste artigo e não sendo aceita pela Comissão Gestora como adequada ou razoável a correspondente justificativa apresentada, ficará o usuário responsável pelo pagamento e ou ressarcimento, no que tange à eventual diferença de tarifa.
§5º. Somente serão autorizadas passagens em classe turística ou econômica, salvo na hipótese do usuário comprometer-se, por escrito, a arcar com os custos, devidamente comprovados, da diferença necessária para a emissão de bilhete em classe imediatamente superior.

§6º. A autorização para viagens internacionais de representação parlamentar seguirá o trâmite regimental próprio e, no caso de terceiros incluídos nas situações previstas nos incisos VI e VII do artigo 3º, dependerá da prévia autorização da Egrégia Mesa, após análise de solicitação motivada e formulada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
ARTIGO 6º - O artigo 1º do Ato da Mesa n.º 2, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.”
ARTIGO 7º - O inciso VIII do artigo 2º do Ato da Mesa n.º 2 de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;”
ARTIGO 8º - Fica acrescentado o seguinte artigo 2º-A ao Ato da Mesa n.º 2 de 15 de fevereiro de 2002:
“Artigo 2º-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.”
ARTIGO 9º - O inciso I do artigo 4º do Ato da Mesa n.º 2, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente.”
ARTIGO 10 - Fica acrescentado o seguinte artigo 6º-A ao Ato da Mesa n.º 2, de 15 de fevereiro de 2002:
“Artigo 6º-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, a respeito da emissão de passagem em nome do
Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos.
§1º. O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado.
§2º. Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar:
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior;
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem.”
ARTIGO 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 25/04/2018.