Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 26, DE 25 DE JULHO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a composição de Brigada de Combate à Incêndio do Palácio 09 de Julho, DECIDE:


Artigo 1° - Acrescentar ao Anexo II do Ato de Mesa n° 11 de 16/04/2019:
I - o “Título X - Da Brigada de Incêndio”


TÍTULO X
DA BRIGADA DE INCÊNDIO
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES


Artigo 248 - A Brigada de Incêndio será criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 249 - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Incêndio as seguintes responsabilidades:
I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;
II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;
III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;
IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição.
Artigo 250 - A Brigada de Incêndio tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.
Artigo 251 - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam-se:
I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;
III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando à capacitação e conscientização dos servidores da ALESP.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA


Artigo 252 - A Brigada de Incêndio será integrada por servidores efetivos ou comissionados indicados pelas áreas administrativas, gabinetes parlamentares e lideranças, observados os seguintes requisitos:
I - ter participado e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor habilitado nos termos da Instrução Técnica n° IT 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As áreas Administrativas, Gabinetes Parlamentares e Lideranças deverão, obrigatoriamente, indicar funcionários para o treinamento de Brigada Contra Incêndio, proporcionalmente ao número de brigadistas previstos por pavimento, de acordo com as disposições legais.
Artigo 253 - A formação de Brigada de Incêndio obedecerá a Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho para estabelecer a proporcionalidade de representação de todos os setores do Palácio 9 de Julho.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria Geral de Administração coordenar o levantamento do número de funcionários necessários por pavimento, unidade administrativa ou parlamentar, promovendo as ações necessárias visando atender o número mínimo de brigadistas, obedecendo às características da edificação e demais disposições da Tabela A.1 Anexo A da Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em anexo.
Artigo 254 - A Brigada de Emergência será composta por um Líder e um Vice -Líder, escolhidos dentre os membros da Brigada, além de um Chefe por pavimento e demais brigadistas.
§ 1º - Ao Líder e Vice-Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, conjuntamente com a Assessoria da Polícia Militar da Assembleia Legislativa, Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, a ser regulamentada em ato próprio para essa finalidade;
§ 2º - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência;
§ 3º - A escolha do Líder e do Vice Líder da Brigada será ratificado por Ato da Mesa Diretora.


CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - PAE


Artigo 255 - Fica APROVADO o Plano de Atendimento de Emergência - PAE e as recomendações nele contidas, a ser adotado em caso de sinistros que eventualmente ocorra no edifício Sede do Poder Legislativo, conforme documento constante no Anexo 13.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 256 - Para a participação nas atividades da Brigada de Incêndio, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.
II - o “Anexo 13 - Plano de Atendimento de Emergência”.


Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial: os Atos de Mesa n° 022/2010, 081/2002, 018/2004 e o 015/2009.





ATO DA MESA Nº 26, DE 25 DE JULHO DE 2019


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a composição de Brigada de Combate à Incêndio do Palácio 09 de Julho, DECIDE:
Artigo 1° - Acrescentar ao Anexo II do Ato de Mesa n° 11 de 16/04/2019:
I - o “Título X - Da Brigada de Incêndio”


TÍTULO X
DA BRIGADA DE INCÊNDIO
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES


Artigo 248 - A Brigada de Incêndio será criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 249 - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Incêndio as seguintes responsabilidades:
I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;
II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;
III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;
IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição.
Artigo 250 - A Brigada de Incêndio tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.
Artigo 251 - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam-se:
I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;
III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando à capacitação e conscientização dos servidores da ALESP.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA


Artigo 252 - A Brigada de Incêndio será integrada por servidores efetivos ou comissionados indicados pelas áreas administrativas, gabinetes parlamentares e lideranças, observados os seguintes requisitos:
I - ter participado e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor habilitado nos termos da Instrução Técnica n° IT 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As áreas Administrativas, Gabinetes Parlamentares e Lideranças deverão, obrigatoriamente, indicar funcionários para o treinamento de Brigada Contra Incêndio, proporcionalmente ao número de brigadistas previstos por pavimento, de acordo com as disposições legais.
Artigo 253 - A formação de Brigada de Incêndio obedecerá a Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho para estabelecer a proporcionalidade de representação de todos os setores do Palácio 9 de Julho.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria Geral de Administração coordenar o levantamento do número de funcionários necessários por pavimento, unidade administrativa ou parlamentar, promovendo as ações necessárias visando atender o número mínimo de brigadistas, obedecendo às características da edificação e demais disposições da Tabela A.1 Anexo A da Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em anexo.
Artigo 254 - A Brigada de Emergência será composta por um Líder e um Vice -Líder, escolhidos dentre os membros da Brigada, além de um Chefe por pavimento e demais brigadistas.
§ 1º - Ao Líder e Vice-Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, conjuntamente com a Assessoria da Polícia Militar da Assembleia Legislativa, Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, a ser regulamentada em ato próprio para essa finalidade;
§ 2º - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência;
§ 3º - A escolha do Líder e do Vice Líder da Brigada será ratificado por Ato da Mesa Diretora.


CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - PAE


Artigo 255 - Fica APROVADO o Plano de Atendimento de Emergência - PAE e as recomendações nele contidas, a ser adotado em caso de sinistros que eventualmente ocorra no edifício Sede do Poder Legislativo, conforme documento constante no Anexo 13.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 256 - Para a participação nas atividades da Brigada de Incêndio, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.
II - o “Anexo 13 - Plano de Atendimento de Emergência”.
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial: os Atos de Mesa n° 022/2010, 081/2002, 018/2004 e o 015/2009.





ANEXO 13 - Plano de Atendimento de Emergência - PAE














































(Republicado por ter saído com incorreções)