Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 32, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

(Texto atualizado até o Ato da Mesa nº 36, de 01 de dezembro de 2021)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a utilização e condução de veículos oficiais, RESOLVE:

Artigo 1º - Os veículos oficiais serão conduzidos por deputados ou servidores públicos integrantes do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL, bem como por Policial Militar destacado pela Assessoria Policial Militar para prestar serviços ao Poder Legislativo, todos devidamente credenciados pelo Departamento de Serviços Gerais.
Artigo 2º - O pedido de autorização para condução dos veículos oficiais da Frota desta Assembleia Legislativa deverá ser feito por meio de Ofício encaminhado pela unidade solicitante e protocolizada no Departamento de Serviços Gerais.
§1º - Os órgãos administrativos e parlamentares deverão encaminhar a identificação dos servidores autorizados para a condução de veículos das respectivas unidades administrativas, juntamente com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
§2º - O Departamento de Serviços Gerais disponibilizará aos condutores autorizados uma ficha de cadastro, na qual constarão os dados pessoais dos indicados.
§3º - A Secretaria Geral de Administração estabelecerá a distribuição dos veículos oficiais que compõem a Frota entre os órgãos administrativos e parlamentares.
Artigo 3º - O inciso XII do §1º do artigo 5º do Ato nº 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º .... ...
§1º... ...
XII - Os servidores nomeados para cargo de provimento em caráter efetivo, de qualquer idade, e para quaisquer cargos de provimento em comissão que tenham 60 anos de idade ou mais deverão apresentar os resultados dos seguintes exames laboratoriais, com validade de 90 dias (formulário de requisição disponível na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor):” (NR)

Artigo 4º - Os casos omissos relacionados com a normatização das atividades que envolvem a Divisão de Transportes, inclusive procedimentos para utilização da frota, serão definidos por ato administrativo da Secretaria Geral de Administração.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 13, de 17 de agosto de 2006; o Ato nº 13, de 28 de maio de 2001; o §4º do artigo 1º, os §§ 4º, 6º e 9º do artigo 5º e o artigo 158, do Ato nº 30, de 23 de dezembro de 2010; o inciso V do artigo 58 do Título I do Livro I do Anexo I do Ato nº 11, de 16 de abril de 2019, assim como os artigos 162, 163, 164, 165, §§ 2º a 4º, 166, 167, 168, 169, 170, 178, 180, §§ 1º e 2º do art. 182, 183, 189, 190, 191 e 192 do Título III do Livro II do Anexo II do Ato nº 11, de 16 de abril de 2019.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 36, de 01/12/2021.