Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando (a) os preceitos contidos na Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa da Cidadania, compreendendo a instituição do Parlamento Jovem Paulista; (b) a estreita inter-relação dos objetivos do referido Programa com os definidos no artigo 1º da Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, que criou o Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo - Instituto do Legislativo Paulista (ILP); e (c) a necessidade, à vista dessas e de outras circunstâncias, de adequar e reformular as normas pertinentes à preparação, organização, coordenação e execução das atividades do Parlamento Jovem Paulista, DECIDE:

Artigo 1º - Observado o disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, a Mesa da Assembleia Legislativa definirá e divulgará, anualmente, o “Cronograma de Atividades” do Parlamento Jovem Paulista.
Artigo 2º - O estudante interessado em se candidatar ao Parlamento Jovem Paulista orientar-se-á conforme os seguintes requisitos, procedimentos e instruções:
I - estar matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Estado de São Paulo, no ensino fundamental (6º ao 9º ano) ou no ensino médio (regular ou técnico), observada a alternância prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999;
II - inscrever-se como candidato, em ficha própria (Anexo I), a ser obtida na Secretaria de sua escola, nos prazos estabelecidos;
III - optar por um “Partido Temático” no ato da inscrição, entre os seguintes:
a) Partido do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico;
b) Partido da Educação e da Cultura;
c) Partido da Saúde e dos Esportes;
d) Partido dos Direitos Humanos;
e) Partido da Segurança Pública;
f) Partido do Trabalho, da Tecnologia e da Inovação;
g) Partido da Mobilidade, da Urbanização e da Habitação;
h) Partido da Defesa dos Contribuintes e dos Consumidores;
IV - preparar, como representante do “Partido Temático” escolhido, um projeto de lei, nos moldes do padrão formal previsto no “Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista”;
V - ser escolhido como representante de sua escola, em processo interno, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo II deste Ato.
§ 1º - Na elaboração do projeto de lei, é desejável que o candidato contemple sugestões de seus colegas, expresse anseios de sua comunidade e incorpore orientações de seus responsáveis e professores.
§ 2º - O trabalho escolhido como o melhor da unidade escolar deverá ser enviado à Assembleia Legislativa pela Direção da escola, via internet, de acordo com as normas estabelecidas no “Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista”; na impossibilidade desse recurso, admitir-se-á, conforme dispuser o Manual, o envio do trabalho pelo correio ou por fax, ou a respectiva entrega, mediante protocolo, diretamente na Assembleia Legislativa, em 1 (uma) via, digitada ou datilografada.
§ 3º - O não cumprimento dos prazos do “Cronograma de Atividades” implicará a desclassificação da candidatura.
§ 4º - Será permitida candidatura a vagas do Parlamento Jovem Paulista a estudantes sujeitos à internação nos termos do artigo 121 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 3º - À Comissão Executiva prevista no § 1º do artigo 5º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, competirá:
I - estabelecer diretrizes e fixar orientações quanto à realização do evento;
II - proceder à escolha dos deputados do Parlamento Jovem Paulista, a partir dos trabalhos recepcionados, com base, unicamente, em critérios e pontuações idênticos aos estabelecidos para a primeira fase (no âmbito da unidade escolar), constantes do Anexo II;
III - divulgar, nos prazos previstos no “Cronograma de Atividades”, os resultados, nos quais o nome de cada deputado do Parlamento Jovem Paulista será acompanhado das seguintes informações:
a) escola que representa;
b) Município de origem;
c) Partido Temático pelo qual tenha optado;
IV - estabelecer normas supletivas ou complementares a este Ato, sempre que se fizer necessário, e ao longo de todo o processo.
§ 1º - No processo de escolha dos deputados do Parlamento Jovem Paulista, poderá a Comissão Executiva, nos casos de empate, valer-se dos seguintes critérios:
1. etário, em favor do candidato mais velho;
2. ano de matrícula, em favor do candidato que esteja mais próximo da conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio, conforme o caso.
§ 2º - Não haverá, em nenhuma hipótese, recurso das decisões estabelecidas no processo de escolha.
Artigo 4º - A posse dos deputados do Parlamento Jovem Paulista e o processo de eleição da Mesa Executiva, assim como a forma de realização dos trabalhos da sessão plenária, obedecerão ao disposto na Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, e no “Regimento Interno do Parlamento Jovem Paulista”.
Artigo 5º - As normas para o funcionamento do Parlamento Jovem Paulista obedecerão, também, às seguintes exigências e formalidades:
I - a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo assumirá a direção inicial dos trabalhos;
II - aberta a sessão, proceder-se-á ao recebimento de diplomas, à posse, à tomada do compromisso legal e à eleição da Mesa Executiva do Parlamento Jovem.
Artigo 6º - Ao longo da sessão e dos demais trabalhos parlamentares, os deputados do Parlamento Jovem Paulista contarão com o necessário assessoramento técnico e apoio operacional.
Artigo 7º - Como parte do programa de recepção aos deputados do Parlamento Jovem Paulista, serão desenvolvidas nas dependências da Assembleia Legislativa atividades complementares de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas das competências e da atuação do Poder Legislativo.
Parágrafo único - As atividades de que trata o “caput” serão desenvolvidas de acordo com instruções específicas a serem estabelecidas pela Comissão Executiva.
Artigo 8º - Os deputados do Parlamento Jovem Paulista, assim como seus assessores parlamentares, em conformidade com o previsto no artigo 6º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, e a disciplina contida no “Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista”, deverão comparecer às atividades programadas devidamente acompanhados por seus pais ou responsáveis.
Artigo 9º - Caberá ao Instituto do Legislativo Paulista (ILP), observadas as diretrizes e orientações da Comissão Executiva:
I - preparar, organizar, coordenar e executar as atividades do Parlamento Jovem Paulista;
II - oferecer informações aos candidatos e demais interessados;
III - elaborar o “Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista” e o “Regimento Interno do Parlamento Jovem Paulista”;
IV - enviar materiais às escolas;
V - recepcionar os trabalhos;
VI - zelar pelo cumprimento do “Cronograma de Atividades”;
VII - tomar as demais providências necessárias para garantir que a sessão do Parlamento Jovem Paulista atinja seus objetivos.
Artigo 10 - Para os fins do artigo 8º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999, a previsão de recursos para a realização do Parlamento Jovem Paulista será fixada no orçamento-programa elaborado anualmente pelo Instituto do Legislativo Paulista (ILP) para o exercício financeiro subsequente, em valor
não excedente ao de 6.810 (seis mil oitocentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
Artigo 11 - Os recursos a que se refere o artigo 10 poderão ser utilizados para arcar com as seguintes despesas:

I - hospedagem de cada um dos deputados do Parlamento Jovem Paulista e do seu responsável legal na Capital;
II - transporte entre o local de hospedagem e a Assembleia Legislativa;
III - refeições e lanches;
IV - material gráfico e de divulgação.
Artigo 12 - O artigo 142 do Livro I - Regulamento da Organização Administrativa, contido no Anexo I do Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XII e do § 3º, com a seguinte redação:
“Artigo 142 - (...)
XII - preparar, organizar, coordenar e executar as atividades pertinentes ao Parlamento Jovem Paulista, instituído pela Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999. (...)

§ 3º - As atividades de que trata o inciso XII deste artigo serão desenvolvidas com observância das diretrizes, orientações e decisões da Comissão Executiva a que se refere o § 1º do artigo 5º da Resolução nº 798, de 2 de setembro de 1999.” (NR)
Artigo 13 - Este Ato e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos da Mesa nº 21, de 26 de outubro de 2000, e nº 16, de 12 de setembro de 2014.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - No ano de 2019, excepcionalmente, não serão realizadas as atividades do Parlamento Jovem Paulista.



ANEXO I
(a que se refere o inciso ll do artigo 2º do Ato da Mesa nº de de de 2019 )


ANEXO ll

(a que se refere o inciso V do artigo 2º do Ato da Mesa nº de de 2019)


PROCESSO DE SELEÇÃO DE REPRESENTANTE DA ESCOLA


1) Os candidatos a deputado do Parlamento Jovem Paulista deverão inscrever-se em suas escolas, nos prazos estabelecidos no "Cronograma de Atividades", em ficha própria (Anexo l).
2) Após a inscrição, o candidato deverá redigir e entregar, no prazo estipulado, um projeto de lei, que concorrerá com os demais projetos elaborados em sua escola.
3) Uma comissão julgadora, composta preferencialmente por representantes de diversos segmentos da comunidade escolar e designada pela Direção da escola, escolherá o melhor projeto de lei e o enviará à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, observando rigorosamente o prazo estabelecido no "Cronograma de Atividades".
4) Para proceder à escolha do projeto de lei que, afinal, representará a escola, a comissão julgadora observará os seguintes critérios e pontuações, com especial atenção àqueles descritos nas alíneas "a" e "c'', cuja inobservância acarretará a desclassificação do candidato:

a) (critério eliminatório) respeito à forma de projeto de lei, conforme os exemplos constantes do "Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista" (2 pontos);
b) correção gramatical, concisão e clareza (2 pontos);
c) (critério eliminatório) pertinência em relação ao tema do "Partido'' do candidato (2 pontos);
d) originalidade (3 pontos);
e) exequibilidade da propositura (1 ponto).
5) A Comissão selecionará um e apenas um projeto de lei para envio à Assembleia Legislativa com o objetivo de representar a unidade escolar. Poderá, entretanto, estabelecer outros tipos de classificação para fins de divulgação, estímulo e enriquecimento do processo ensino-aprendizagem, no âmbito interno da escola.