Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 9, DE 05 DE ABRIL DE 2019

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a frota dos veículos a serviço do Poder Legislativo,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do uso de veículos oficiais às normas jurídicas vigentes, RESOLVE:
Artigo 1º - A título do Capítulo I e o artigo 1º, ambos do Ato de Mesa nº 28/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS


“Art. 1º - Os veículos a serviço da Assembleia Legislativa classificam-se nos seguintes grupos”:
...

“Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp”.
Artigo 2º - O inciso II e item 1 do artigo 2º do Ato de Mesa nº 28/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....
...
“II - Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp”.
..................
1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool com placa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, mediante encaminhamento da relação de veículos pela Presidência, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder. (NR)
Artigo 3º - Os artigos 3º, 11, 23, 25, 27 e 34 do Ato de Mesa nº 28/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Os veículos de uso oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo somente poderão circular em serviço e nos limites do Estado de São Paulo”.
“Artigo 11 - O estacionamento de veículos de uso oficial por parlamentares na garagem do Palácio 9 de Julho compreende vagas demarcadas, de uso exclusivo”.
“Artigo 23 - O condutor de veículo de uso oficial não poderá abandoná-lo ou estacioná- lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior”.
“Artigo 25 - Em caso de acidente com veículo de uso oficial, o condutor do veículo tomará as seguintes providências:”
“Artigo 27 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação de que houve acidente com viatura de uso oficial da ALESP, através do Serviço de Controle de Frota, designará um servidor para realizar o levantamento dos danos abaixo e apresentar relatório da ocorrência a ser oportunamente feito à Secretaria Geral de Administração, conforme elementos levantados e dados constantes do Boletim de Ocorrência”.
“Artigo 34 - A Assembleia Legislativa recolherá a repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de veículos oficiais, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores no momento da atuação, iniciando, de imediato, o necessário procedimento, visando o ressarcimento do erário”.
Artigo 4º - Fica alterada a redação do caput do artigo 24 e a este artigo acrescidos os parágrafos 3º e 4º, os quais terão a seguinte redação:]
“Artigo 24 - Para a condução de qualquer veículo a serviço deste Poder Legislativo, deverá o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL portar, permanentemente, seu documento de habilitação - Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto - e do respectivo veículo por ele conduzido, bem como assegurar que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso, de acordo com a legislação e normas regulamentares vigentes. (NR)
...
§3º - Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda ou condução do veículo de uso oficial a outro Agente de Segurança Parlamentar fora da Garagem da Divisão de Transportes no Palácio 9 de Julho, caberá ao servidor que entregar o veículo oficial até então em seu poder, anotar a respectiva transferência na Ficha de Controle de Tráfego, fazendo constar local, data, horário, quilometragem do veículo, nome e matrícula do servidor que assumir a guarda ou a condução do veículo oficial, com as suas respectivas assinaturas”. (NR)
§4º - Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo de uso oficial, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL que constar na anotação da Ficha de Controle de Tráfego como último condutor responsável pelo veículo ou então, na ausência desta por conta de extravio ou de sua não apresentação ao setor responsável, aquele que constar na Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego”. (NR)
Artigo 5º - Fica acrescido ao Ato da Mesa nº 28/2001 o artigo 37-A, com a seguinte redação:
“Artigo 37-A - Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes neste Ato aos Automóveis de Representação locados”.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.