Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2020

(Texto atualizado até o Ato da Mesa nº 26, de 02 de setembro de 2021 )

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) a pandemia do vírus Covid-19, reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
b) as dificuldades e riscos envolvidos na realização presencial de sessões da Assembleia Legislativa, bem como de reuniões de suas Comissões, tanto para os Parlamentares, quanto para os servidores, imprensa e público em geral;
c) as medidas que, em razão daquelas dificuldades e riscos, já foram adotadas no âmbito desta Assembleia Legislativa a respeito da matéria, consubstanciadas na aprovação, em 17 de março último, do Requerimento nº 470, de 2020, e na edição, na mesma data, do Ato da Mesa nº 3, de 2020; e

d) a eventual necessidade de, durante o período no qual, por força da aprovação do Requerimento e da edição do Ato suprarreferidos, deixarão de ser realizadas sessões e reuniões presenciais, a Assembleia Legislativa deliberar sobre matéria de caráter urgente e inadiável, cuja apreciação não possa aguardar a normal retomada dos trabalhos nas dependências do Palácio 9 de Julho;
RESOLVE:
Artigo 1º - Durante o período em que, por força da aprovação do Requerimento nº 470, de 2020, e da edição do Ato da Mesa nº 3, de 17 de março de 2020, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial, fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa a possibilidade de ser instruídas, discutidas e votadas matérias em reuniões e sessões extraordinárias realizadas em ambiente virtual, mediante deliberação remota, empregando-se as soluções tecnológicas previstas neste Ato.

Artigo 1º - Durante o período em que, por força da aprovação do Requerimento nº 470, de 2020, e da edição do Ato da Mesa nº 3, de 17 de março de 2020, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial, fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa a possibilidade de, empregando-se
as soluções tecnológicas previstas neste Ato, se realizarem em ambiente virtual:
I - a instrução, discussão e votação de matérias, em reuniões e sessões extraordinárias, mediante deliberação remota;
II - as demais atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias. (NR)

Artigo 1º com redação dada pelo Ato de Mesa nº 9, de 17/06/2020.
Parágrafo único - A possibilidade instituída neste Ato aplica-se exclusivamente a matérias de caráter urgente e inadiável, respeitantes:

1. à decretação de calamidade pública pelo Estado de São Paulo ou por seus Municípios, em razão da pandemia do vírus Covid-19;
2. a outras medidas tomadas pelo Poder Executivo ou pelos Tribunais Estaduais, ou por eles submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, que guardem direta relação com o tema previsto no item 1 deste parágrafo.

§ 1º - A possibilidade instituída neste Ato aplica-se exclusivamente às seguintes matérias, de caráter urgente ou inadiável:

1. medidas respeitantes à decretação de calamidade pública pelo Estado de São Paulo ou por seus Municípios, em razão da pandemia do vírus Covid-19;

2. outras medidas tomadas pelo Poder Executivo ou pelos Tribunais Estaduais, ou por eles submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, que guardem direta relação com o tema previsto no item 1 deste parágrafo;

3. o projeto previsto no inciso II do artigo 246 do Regimento Interno;

4. projetos de autoria da Mesa, incluindo os concernentes à indicação, pelo Senhor Governador do Estado, de nome para integrar órgão de direção de agência reguladora, nos termos da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, e da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

5. proposições de autoria das Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, ou de Comissões, tratando da pandemia do vírus Covid-19 e de medidas relacionadas com a matéria, desde que haja manifestação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Assembleia Legislativa. (NR)

- Parágrafo único renumerado e alterado pelo Ato da Mesa nº 5 de 22/04/2020.

§ 2º - A manifestação mencionada no item 5 do § 1º deste artigo restringir-se-á à possibilidade de submissão de uma ou mais proposituras à apreciação em ambiente virtual, e será colhida pelo Presidente da Assembleia Legislativa. (NR)

- § 2º do artigo 1º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 5, de 22/04/2020.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

- §§ 1º e § 2º revogados pelo Ato da Mesa nº 7, de 29/05/2020.
Artigo 2º - A deliberação remota dar-se-á mediante o emprego de recurso tecnológico que, além de permitir a interação, em vídeo e áudio, entre os Parlamentares, possibilite:
I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Assembleia Legislativa;
III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;
IV - concessão da palavra aos Parlamentares pelo Presidente da reunião ou sessão, bem como o controle, por ele, do respectivo tempo;
V - captura de imagem do Parlamentar no momento em que proferir seu pronunciamento ou voto.
Artigo 3º - As reuniões de Comissão e as sessões realizadas nos termos deste Ato serão convocadas por meio do “Diário da Assembleia”, com indicação da respectiva data, horário e objeto; também poderão ser feitas, observadas as normas regimentais pertinentes, convocações no curso dos trabalhos das reuniões e sessões.

§ 1º - Independentemente do dia da semana e do horário em que ocorrerem, as reuniões de Comissão realizadas nos termos deste Ato considerar-se-ão, para os fins regimentais, como extraordinárias.
§ 2º - Em relação a reuniões de Comissão convocadas pelo “Diário da Assembleia”, observar-se-á antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas na convocação.” (NR);

§§ 1º e 2º acrescentados pelo Ato da Mesa nº 7, de 29/05/2020.
Artigo 4º - Cada reunião ou sessão durará até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único § 1º - O tempo destinado à reunião ou sessão será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.

- Parágrafo único convertido em § 1º pelo Ato da Mesa nº 7, de 29/05/2020.

§ 2º - Quando se tratar de reunião conjunta, a duração máxima corresponderá ao prazo previsto no ‘caput’, multiplicado pelo número de Comissões reunidas.” (NR);

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 7, de 29/05/2020.
Artigo 5º - A condução das reuniões e sessões dar-se-á a partir do Plenário Juscelino Kubitschek.
§ 1º - À exceção do Presidente de Comissão ou do Presidente da Assembleia, conforme se trate, respectivamente, de reunião ou de sessão, a participação de todos os demais Parlamentares ocorrerá exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 2º - O quórum constitucional e regimental para a abertura dos trabalhos e o início da votação será aferido pelo Presidente levando-se em consideração o número de Parlamentares que se encontrem conectados nos momentos correspondentes.

“Artigo 5º - A condução das sessões dar-se-á a partir do Plenário Juscelino Kubitschek; a das reuniões de Comissão dar-se-á com observância do seguinte:
I - as convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea “d”, do Regimento Interno, serão conduzidas, conforme especificar a correspondente convocação, a partir do Plenário Juscelino Kubitschek, ou à distância, por conexão digital;
II - as demais serão conduzidas exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 1º - À exceção do Presidente da Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, do Presidente de reunião, a participação de todos os demais Parlamentares ocorrerá exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 2º - O quórum constitucional e regimental para a abertura dos trabalhos e o início da votação será aferido pelo Presidente levando-se em consideração o número de Parlamentares que se encontrem conectados nos momentos correspondentes.” (NR).

- Artigo 5º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 7, de 29/05/2020.
Artigo 6º - As proposições poderão receber emendas eletronicamente, nos termos do artigo 175, bem como requerimentos de método de votação e destaque, nos termos do artigo 208, ambos do Regimento Interno, que devem ser encaminhados ao e-mail institucional da Secretaria Geral Parlamentar.

Parágrafo único - A apresentação, na fase de Pauta, de emendas ao projeto de que trata o inciso II do artigo 246 do Regimento Interno ocorrerá, exclusivamente, por meio de sistema de informática específico, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa expedir, em Ato, as normas e orientações pertinentes. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa nº 5 de 22/04/2020.
Artigo 7º - A discussão e o encaminhamento da votação dar-se-ão de acordo com os prazos regimentais.
Artigo 8º - Após a discussão da matéria, dar-se-á início à votação, que será nominal.
Artigo 9º - A votação dar-se-á mediante chamada nominal dos Parlamentares, um a um, em ordem alfabética, admitindo- -se, quando se tratar de reunião de Comissão, a adoção de outro critério para a chamada, o qual deverá ser previamente anunciado pelo Presidente.
Parágrafo único - Terminada a chamada a que se refere o “caput”, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
Artigo 10 - Caberá ao Parlamentar:
I - providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
II - providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
III - manter, junto à Secretaria Geral Parlamentar ou às unidades administrativas por ela indicadas, número atualizado do telefone por meio do qual participará dos trabalhos;
IV - manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso II deste artigo, durante o horário designado para a reunião ou sessão.
Artigo 11 - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, de forma integrada, e observadas as respectivas áreas de competência, prestarão suporte aos Parlamentares durante as reuniões e sessões.
Artigo 12 - Normas complementares necessárias à implantação do disposto neste Ato serão estabelecidas mediante Ato da Presidência.
Artigo 13 - O parágrafo único do artigo 3º do Ato da Mesa nº 3, de 17 de março de 2020, fica numerado como § 1º, passando a vigorar com nova redação, e fica acrescentado a esse artigo o § 2º, na seguinte conformidade:

“Artigo 3º - (...)
§ 1º - Enquanto perdurar a suspensão da realização presencial das atividades parlamentares referidas nos incisos II e III deste artigo, poderão ocorrer, em ambiente virtual, sessões da Assembleia Legislativa e reuniões de suas Comissões, com a finalidade exclusiva de tratar de matérias relacionadas à pandemia do Covid-19, conforme a Mesa dispuser em Ato.
§ 2º - Durante o período de que trata este artigo, ficam suspensos os prazos regimentais, exceto os relativos às matérias a ser apreciadas na forma prevista no § 1º.” (NR)

Artigo 14 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 9 de Julho, em 24/03/2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente

a) ENIO TATTO - 1º Secretário

a) MILTON LEITE FILHO - 2º Secretário


Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 26, de 02/09/2021, com efeitos a partir de 08/09/2021.