Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO ser o Palácio 9 de Julho um ambiente de grande circulação de pessoas, e CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de prevenção à infecção e propagação do COVID 19, de modo a preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020, RESOLVE:
Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Presidência da Assembleia Legislativa, que poderá fixar nova normatização, se necessária.
Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários, menores aprendizes e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outras pessoas não mencionadas no "caput" poderão ter acesso às dependências do Palácio 9 de Julho mediante expressa autorização do Secretário Geral de Administração.
Artigo 3° - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização das seguintes atividades:
I - eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões;
II - sessões ordinárias, conforme deliberação do Plenário desta Assembleia Legislativa, nos termos do inciso III do artigo 170 do Regimento Interno;
III - reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, enquanto perdurar a suspensão das sessões ordinárias, em consonância com o inciso II deste artigo;
IV - sessões solenes, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares;
V - visitação institucional e outras atividades realizadas pela Assembleia Legislativa, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP.
Parágrafo único - Ficam suspensos durante esse período os prazos regimentais.
Artigo 4°- Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores e parlamentares em viagens internacionais.
Artigo 5° - Os deputados, servidores e colaboradores que estiveram em viagens internacionais serão colocados em licença compulsória por 7 (sete) dias, a contar do regresso dessas localidades.
§1° - Aplica-se o disposto no "caput" aos deputados, servidores e colaboradores cujos familiares com quem residam tenham regressado de viagens internacionais.
§2º - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, as pessoas elencadas no "caput" deverão comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

1. no caso de deputado, à Presidência;
2. no caso de servidor, à respectiva chefia imediata que remeterá a documentação à Secretaria Geral de Administração;
3. no caso de colaborador, ao Departamento de Serviços Gerais, que remeterá a documentação à Secretaria Geral de Administração.
§3° - A necessidade de afastamento de servidores e colaboradores nas hipóteses previstas neste artigo dar-se-á sob o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, mediante orientação e acompanhamento da chefia imediata.
§4º - Se houver a constatação de que o servidor contraiu infecção por COVID-19, deverá enviar atestado médico à Divisão de Saúde.
Artigo 6° - Os parlamentares, servidores e colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de COVID-19 serão imediatamente afastados conforme orientação da unidade de saúde de referência.
§1° - Incidem na mesma hipótese os parlamentares, servidores e colaboradores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, ou sejam considerados suspeitos, independentemente dos sintomas.
§2° - Resguardado o afastamento por 14 (quatorze) dias, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados quanto aos demais procedimentos, as regras constantes nos §§ 2°, 3°, e 4° do artigo 5° deste Ato.
Artigo 7º - Superadas as condições ensejadoras das hipóteses de afastamento previstas neste Ato, os parlamentares, servidores e colaboradores deverão retornar às suas atividades na Assembleia Legislativa.
Artigo 8º - Os parlamentares maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes e os que estiveram em locais previstos no artigo 4º ou cujos familiares com quem residam tenham regressado de viagens internacionais, os que apresentem suspeita ou confirmação de que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, ou que sejam considerados suspeitos, independentemente dos sintomas, ficam desobrigados das atividades parlamentares.
Artigo 9° - Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.
Parágrafo único - A condição de portador de doença crônica prevista no "caput" dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Artigo 10 - Fica criado, sob a coordenação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e constituído pela Mesa Diretora e por todos os Líderes Partidários, o Comitê Virtual de Crise - Coronavírus (Covid-19) para acompanhamento e deliberação de medidas que dependam da atuação do Poder Legislativo.
Artigo 11 - A Secretaria Geral de Administração fica autorizada a adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária da quantidade de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Assembleia Legislativa, comunicando-as à Presidência.
Parágrafo único. A redução temporária de que trata este artigo não abrange os parlamentares.
Artigo 12 - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções administrativas, podendo também ser encaminhadas informações às autoridades competentes para a adoção de medidas civis e penais.
Artigo 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.