Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 5, DE 22 DE ABRIL DE 2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando, em acréscimo às razões expostas e circunstâncias retratadas na parte introdutória dos Atos da Mesa nºs 3 e 4, ambos de 2020, que se mostra necessário e oportuno possibilitar a apreciação, em reuniões e sessões realizadas em ambiente virtual, de outras matérias, além das já elencadas naqueles Atos, RESOLVE:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 3º do Ato da Mesa nº 3, de 17 de março de 2020, modificado pelo Ato da Mesa nº 4, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - (...)
§ 1º - Enquanto perdurar a suspensão da realização presencial das atividades parlamentares referidas nos incisos II e III deste artigo, poderão ocorrer, em ambiente virtual, sessões da Assembleia Legislativa e reuniões de suas Comissões, com a finalidade de tratar de matérias relacionadas à pandemia do Covid-19, e de outras matérias igualmente urgentes ou inadiáveis, conforme a Mesa dispuser em Ato.” (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados do Ato da Mesa nº 4, de 24 de março de 2020, ficam assim alterados:
I - o parágrafo único do artigo 1º fica numerado como § 1º, passando a vigorar com nova redação, e fica acrescentado a esse artigo o § 2º, na seguinte conformidade:
“Artigo 1º - (...)
§ 1º - A possibilidade instituída neste Ato aplica-se exclusivamente às seguintes matérias, de caráter urgente ou inadiável:
1. medidas respeitantes à decretação de calamidade pública pelo Estado de São Paulo ou por seus Municípios, em razão da pandemia do vírus Covid-19;
2. outras medidas tomadas pelo Poder Executivo ou pelos Tribunais Estaduais, ou por eles submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, que guardem direta relação com o tema previsto no item 1 deste parágrafo;
3. o projeto previsto no inciso II do artigo 246 do Regimento Interno;
4. projetos de autoria da Mesa, incluindo os concernentes à indicação, pelo Senhor Governador do Estado, de nome para integrar órgão de direção de agência reguladora, nos termos da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, e da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
5. proposições de autoria das Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, ou de Comissões, tratando da pandemia do vírus Covid-19 e de medidas relacionadas com a matéria, desde que haja manifestação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º - A manifestação mencionada no item 5 do § 1º deste artigo restringir-se-á à possibilidade de submissão de uma ou mais proposituras à apreciação em ambiente virtual, e será colhida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.” (NR);
II - o artigo 6º passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 6º - (...)
Parágrafo único - A apresentação, na fase de Pauta, de emendas ao projeto de que trata o inciso II do artigo 246 do Regimento Interno ocorrerá, exclusivamente, por meio de sistema de informática específico, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa expedir, em Ato, as normas e orientações pertinentes.” (NR)
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 9 de Julho, em 22/4/2020.

a) Cauê Macris - Presidente

a) Enio Tatto - 1º Secretário

a) Milton Leite Filho - 2º Secretário