Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 32, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

(Última atualização: Ato da Mesa n° 43, de 20/12/2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno da Alesp, visando aprimorar a disciplina do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem vigente nesta Casa, DECIDE:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 217 do TÍTULO IV, do LIVRO II, do ANEXO II ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Fica constituída a Comissão Gestora, integrada por um servidor efetivo e um suplente vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle, bem como por servidores efetivos e respectivos suplentes, vinculados a cada uma das unidades administrativas requisitantes definidas nos incisos I, III, IV e V do artigo 216, a quem caberá as seguintes atribuições: (NR)"
Artigo 2° - Os dispositivos abaixo relacionados do Capítulo II, do TÍTULO I, do LIVRO IV, do ANEXO IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6° - Para os fins do disposto na Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
I - fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da ALESP;
II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;
III - aquisição de materiais de expediente e escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções;
IV - aquisição de livros, assinaturas de TV a cabo ou similar e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de Gabinete, inclusive;
V - locação de equipamentos imprescindíveis ao exercício da atividade parlamentar, para o Gabinete e suas projeções;
VI - despesas com imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2° da Resolução n° 806, de 28 de junho de 2000, na seguinte conformidade:
a) aluguel e demais despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, seguro contra incêndio, limpeza, conservação, segurança (monitoramento eletrônico), manutenção e pintura exclusivamente para os fins do artigo 23, inciso III da Lei n.° 8.245/1991, IPTU e de locação de móveis concernentes a esses imóveis;
b) despesas efetuadas com a contratação de espaço compartilhado de coworking, e os serviços correlatos ao seu funcionamento;
c) despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, IPTU, limpeza, conservação, segurança (monitoramento eletrônico) e de locação de móveis concernentes a imóveis de titularidade do Deputado ou recebidos por este em comodato.
VII - contratação de:
a) profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapole as atribuições dos servidores do Poder Legislativo;
b) pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos profissionais tais como gerenciamento e divulgação da atividade parlamentar, pesquisas socioeconômicas e outros para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar e que não sejam de atribuição dos servidores do Poder Legislativo;
VIII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete;
IX - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo pedágios, combustíveis, lubrificantes, alimentação, estacionamento, serviços de transporte, hospedagem fora da Região Metropolitana de São Paulo e aquisição de passagens para destinos dentro do Estado de São Paulo ou, com justificativa que demonstre se tratar de viagem em atividade parlamentar, dentro do Território Nacional;
X - despesas efetuadas com expedição e distribuição de correspondências e material gráfico, sendo vedada a aquisição de selos;
XI - despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete de Deputado e nas suas projeções;
XII - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 11 da Resolução n° 783, de 10 de julho de 1997;
XIII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à Alesp;
XIV - excepcionalmente, serviços de manutenção corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação do veículo de representação do Gabinete do Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado relatando a excepcionalidade da despesa, no valor de até 20 (vinte) UFESPs, devidas mensalmente e sem possibilidade de cumulação de valores de um mês para outro;
XV - combustíveis e lubrificantes para um veículo de propriedade do parlamentar ou por ele locado às suas expensas, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização do veículo de representação.
§ 1° - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 760 (setecentos e sessenta) UFESPS.
§ 2° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste Capítulo, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.
§ 3° - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing" ou outras modalidades contratuais que culminem na possibilidade de aquisição de bem.
§ 4° - Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, as despesas efetuadas pelo Deputado com hospedagem em caráter eventual, quando no exercício de atividades parlamentares e regimentais, sendo obrigatória a apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres.
§ 5° - A comprovação das despesas, no caso da estadia prevista no inciso XII deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de contrato de locação residencial, ou documento similar na hipótese "flats", firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação.
§ 6° - A despesa prevista no inciso XII deste artigo, será passível de reembolso até o limite mensal de 100 (cem) UFESP’s.
§ 7° - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade do qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3° grau ou servidor da ALESP, em exercício ou até 6 (seis) meses após sua exoneração ou desligamento, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 8° - Inclui-se nas despesas previstas no inciso XIII deste artigo, além do custo da locação do veículo a ser utilizado como automóvel de representação parlamentar, o valor do respectivo seguro, que se torna obrigatório para o reembolso das despesas com a locação por meio do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.
§ 9° - A despesa prevista no inciso XIII deste artigo será passível de reembolso até o limite mensal de 160 (cento e sessenta) UFESP's, excepcionada a possibilidade de autorização específica de um limite maior pela Mesa Diretora, após justificativa apresentada pelo Parlamentar interessado.
§ 10 - Será obrigatório o prévio cadastramento junto ao NFC dos veículos cujas despesas são autorizadas nos incisos IX e XV deste artigo, mediante apresentação dos respectivos documentos de propriedade. (NR)"

"Artigo 8° - A solicitação de ressarcimento das despesas efetivadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de Pedido de Reembolso (lote) padrão, lançado em sistema computadorizado próprio, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle, instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução objeto da presente regulamentação, atestará expressamente que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.
§ 1° - A partir de 1° fevereiro, o período de apuração de despesas será quinzenal ou mensal, à opção do Gabinete de Deputado.
§ 2° - À exceção do mês de janeiro de cada ano, a opção pela prestação de contas quinzenal abrangerá todos os meses do ano.
§ 3° - O crédito quinzenal disponibilizado pelo NFC no sistema próprio computadorizado será de metade do valor fixado no artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, no segundo dia útil da quinzena subsequente, permitindo inclusão de documentos do 1° dia até o antepenúltimo dia do mês de apuração.
§ 4° - O crédito complementar da 2ª quinzena será disponibilizado pelo NFC em sistema próprio, no segundo dia útil da quinzena subsequente, permitindo inclusão de documentos do 1° dia até o último dia do mês de apuração.
§ 5° - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, é mensal; fica permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 6° - De posse dos documentos constantes no Pedido de Reembolso, o NFC, através do sistema próprio computadorizado, emitirá um comprovante de recebimento ao Gabinete de Deputado, com data, horário e o servidor responsável pela recepção do lote, para os efeitos de contagem dos prazos previstos neste Ato. (NR)"

"Artigo 9° - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Orçamento e Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz jus o Parlamentar, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos.
Parágrafo único -
Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a despesa (NR)".

"Artigo 11 - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 8°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Orçamento e Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.
§ 1°-Os documentos comprobatórios de que trata o "caput" deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° - Não será permitida a retirada de documentos originais arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, por ocasião de consulta aos documentos de que trata este artigo, realizada na forma do regulado pelo Ato da Mesa n.° 6/2020 ou procedente de requerimentos internos da Alesp dirigidos diretamente à referida unidade. (NR)"

"Artigo 12 - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Título serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete. Após as devidas correções e substituições, se e quando for o caso, poderão ser incluídos no lote da quinzena seguinte, desde que respeitado o prazo do inciso III do Artigo 13 deste Capítulo.
Parágrafo único -
No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados pelo parlamentar à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001. (NR)"

"Artigo 13 - Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou, no caso de despesa com hospedagem, alimentação ou locomoção, em nome do servidor do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja o titular, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e
III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único -
O documento a que se refere este artigo será:
1. quando se tratar de pessoa jurídica: documento fiscal hábil e idôneo segundo a natureza da operação;
2. quando se tratar de pessoa física: recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja titular, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e discriminação da despesa;
3. para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

4. isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
5. datado, com discriminação objetiva do serviço prestado ou material fornecido. (NR)"

"Artigo 14 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:
I - efetuadas com aquisição de material permanente;
II - cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo anterior;
III - que exprimam gastos realizados para fins de campanha político-partidária;
IV - com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros.
Parágrafo único -
O Núcleo de Fiscalização e Controle está autorizado a recusar qualquer documento ou despesas que se insira nas condições descritas nos incisos deste artigo. (NR)"
Artigo 3° - O Capítulo III do TÍTULO I, do LIVRO IV, do ANEXO IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo III -Das regras e documentos necessários para o ressarcimento de despesas com Imóveis Destinados às Instalações Físicas das Projeções dos Gabinetes (NR)
Artigo 19 -
A destinação de imóveis às instalações físicas das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, será regulamentada por este Capítulo.(NR)
Artigo 20 -
A iniciativa para a celebração dos contratos de locação ou comodato de imóveis deverá ser formalizada pelo Gabinete do Deputado Estadual interessado junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato;
II - ofício do Gabinete solicitante, expondo resumidamente os motivos da contratação, com a descrição e a localização do imóvel;
III - matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do locador/comodante em relação à propriedade;
IV - cópias dos atos societários e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, caso o locador/comodante seja pessoa jurídica;
V - em caso de locação, 03 (três) documentos distintos que indiquem o valor médio de locação de imóvel similar na região onde se pretende instalar a projeção de Gabinete.
§1° - Na hipótese de contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, deverá ser apresentado contrato de prestação de serviço de compartilhamento de espaço de trabalho.
§2° - Na hipótese de utilização de imóvel próprio, o Gabinete solicitante deverá apresentar:
1. ofício expondo resumidamente os motivos de utilização do imóvel, sua descrição e localização;
2. matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do imóvel.(NR)"
Artigo 21 -
O contrato de locação ou de comodato deverá, respectivamente, ser assinado pelo locador ou comodante e deverá conter a sua firma reconhecida ou estar acompanhado de cópia de documento pessoal que ateste a autenticidade da assinatura e será encaminhado ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC. (NR)"
Artigo 4° - Ficam revogados:
I - o inciso III e o §2° do artigo 215, e o inciso II do artigo 216, do TÍTULO IV, do LIVRO II, do ANEXO II ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019;
II - o parágrafo único do artigo 1°, o inciso I do artigo 3°, e os artigos 4°, 16, 17, 18 e 22, do TÍTULO I, do LIVRO IV, do ANEXO IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019.

Artigo 5° - Os contratos vigentes, firmados nos termos do autorizado pela antiga redação do inciso V do artigo 6°, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, do Anexo IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019, permanecem passíveis de reembolso até seu termo final, não podendo ultrapassar 14 de março de 2023 e não sendo admitida qualquer possibilidade de renovação, aditamento ou prorrogação.

Artigo 5° - Os contratos vigentes, firmados nos termos do autorizado pela antiga redação do inciso V do artigo 6°, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, do Anexo IV ao Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019, permanecem passíveis de reembolso até seu termo final, não podendo ultrapassar 14 de março de 2023. (NR)

- Artigo 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 13, de 23/03/2022.

Artigo 5° - Os contratos vigentes, firmados nos termos do autorizado pela antiga redação do inciso V do artigo 6°, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, do Anexo IV ao Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019, permanecem passíveis de reembolso até seu termo final, não podendo ultrapassar 31 de dezembro de 2023. (NR)

- Artigo 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 7, de 28/02/2023.

Artigo 5° - Os contratos vigentes, firmados nos termos do autorizado pela antiga redação do inciso V do artigo 6°, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, do Anexo IV ao Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019, permanecem passíveis de reembolso até seu termo final, não podendo ultrapassar 30 de junho de 2024. (NR)

- Artigo 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 43, de 20/12/2023.

Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2021.