Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 23, DE 29 DE JULHO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO:
a) a cessação da vigência do Ato da Mesa nº 16, de 2021, em 30/06/2021; e
b) a persistência da necessidade, no atual cenário de enfrentamento à pandemia de COVID-19, de manutenção de medidas de restrição de circulação de pessoas e de realização de atividades presenciais;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE REUNIÕES DE SUAS COMISSÕES E DE OUTRAS ATIVIDADES NO PALÁCIO 9 DE JULHO

Artigo 1º - Fica suspensa, até 13 de agosto de 2021, a realização presencial de sessões da Assembleia Legislativa e de reuniões de suas Comissões Permanentes e Temporárias.
Parágrafo único - Além das atividades mencionadas no "caput", permanece suspensa a realização, no Palácio 9 de Julho, de:
1. eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões;
2. sessões solenes, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares;
3. visitação institucional e outras atividades realizadas pela Assembleia Legislativa, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista (ILP).
Artigo 2º - Durante o período em que, nos termos do disposto no artigo 1º, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial:
I - não se realizarão sessões ordinárias;
II - poderão realizar-se em ambiente virtual, empregando-se as soluções tecnológicas previstas neste Ato:
a) a instrução, discussão e votação de matérias, em reuniões e sessões extraordinárias, mediante deliberação remota;
b) as demais atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares;
c) atos solenes, nos termos do Capítulo III;
III - realizar-se-á, nos dias úteis, a Tribuna Virtual, observado o disposto no Capítulo IV.
Parágrafo único - Considerar-se-ão abrangidos, nas referências feitas neste Ato a Comissões, os Conselhos mencionados na alínea "b" do inciso II.
Artigo 3º - As disposições deste Ato caracterizam-se como transitórias, aplicando-se apenas no período em que as atividades parlamentares se desenvolverem em ambiente virtual.
Parágrafo único - Observar-se-ão, na prática dos atos relativos ao processo legislativo, bem como nas demais atividades parlamentares, as normas pertinentes estabelecidas nos Títulos I a XIII do Regimento Interno, ressalvadas as especificidades dos trabalhos desenvolvidos em ambiente virtual, disciplinadas neste Ato.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES E DE REUNIÕES EM AMBIENTE VIRTUAL
SEÇÃO I
DA DELIBERAÇÃO REMOTA E DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS NELA EMPREGADOS

Artigo 4º - A deliberação remota e as demais atividades desenvolvidas em ambiente virtual dar-se-ão mediante o emprego de recursos tecnológicos que, além de permitir a interação, em vídeo e áudio, entre os Parlamentares, possibilitem:
I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Assembleia Legislativa;
III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;
IV - concessão da palavra aos Parlamentares pelo Presidente da sessão ou reunião, bem como o controle, por ele, do respectivo tempo;
V - captura de imagem do Parlamentar no momento em que proferir seu pronunciamento ou, quando for o caso, seu voto.
§ 1º - Caberá ao Parlamentar:
1. providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
2. providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
3. manter, junto às unidades administrativas competentes, número atualizado do telefone por meio do qual participará dos trabalhos;
4. manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no item 2, durante o horário designado para a reunião ou sessão.
§ 2º - Nos atos solenes e nas demais atividades em que se admitir a participação de não parlamentares, será de responsabilidade do participante atender, no que couber, às exigências previstas no § 1º.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO, DURAÇÃO, CONDUÇÃO E TRABALHOS DAS SESSÕES E REUNIÕES

Artigo 5º - As sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato serão convocadas por meio do "Diário da Assembleia", com indicação da respectiva data, horário e objeto; também poderão ser feitas, observadas as normas regimentais pertinentes, convocações no curso dos respectivos trabalhos.
§ 1º - Em relação a reuniões de Comissões convocadas pelo "Diário da Assembleia", observar-se-á antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas na convocação, dispensada a exigência quando se tratar de reunião convocada nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno.
§ 2º - Independentemente do dia da semana e do horário em que ocorrerem, as sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato considerar-se-ão, para os fins regimentais, como extraordinárias.
§ 3º - Não poderão realizar-se, em um mesmo dia, mais de 3 (três) sessões.
Artigo 6º - Cada sessão durará até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos; as reuniões de Comissões observarão, quanto à sua duração, o disposto no artigo 45, § 4º, do Regimento Interno.
Parágrafo único - O tempo destinado à sessão ou reunião será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
Artigo 7º - A condução das sessões dar-se-á a partir do Plenário Juscelino Kubitschek; a das reuniões de Comissão dar-se-á com observância do seguinte:
I - as convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno, serão conduzidas, conforme especificar a correspondente convocação, a partir do Plenário Juscelino Kubitschek, ou à distância, por conexão digital;
II - as demais serão conduzidas exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 1º - À exceção do Presidente da Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, do Presidente de reunião, a participação de todos os demais Parlamentares ocorrerá exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 2º - O quórum constitucional e regimental para a abertura dos trabalhos e o início da votação será aferido pelo Presidente levando-se em consideração o número de Parlamentares conectados nos momentos correspondentes.
Artigo 8º - Das reuniões de Comissões realizadas em ambiente virtual participarão apenas:
I - seus membros efetivos, ou, na sua ausência, os respectivos substitutos;
II - Líderes.
§ 1º - Cabe ao membro efetivo da Comissão que se encontre impedido de participar da reunião, comunicar o membro substituto de sua bancada, para que ingresse em ambiente virtual.
§ 2º - A participação do membro substituto se encerrará quando o membro efetivo ingressar no ambiente virtual durante a reunião.
§ 3º - Em razão da excepcionalidade da realização das reuniões de que trata este artigo, somente adentrarão o recinto virtual:
1. Deputadas e Deputados membros da Comissão, bem como Líderes;
2. os servidores efetivos designados para secretariar os trabalhos;
3. os Procuradores da Assembleia Legislativa designados para prestar assessoramento jurídico à Comissão;
4. autoridades ou cidadãos cuja oitiva ou arguição estiver prevista.
§ 4º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
§ 5º - Poderão funcionar, simultaneamente, até 6 (seis) reuniões de Comissão, que serão transmitidas ao vivo, nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
§ 6º - A vista de proposições e documentos dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º - Durante a realização das reuniões em ambiente virtual, ficará suspensa a participação de técnicos credenciados, prevista no artigo 28 do Regimento Interno.

SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Artigo 9º - A discussão e o encaminhamento da votação dar-se-ão de acordo com os prazos regimentais.
Parágrafo único - Após a discussão da matéria, dar-se-á início à votação.
Artigo 10 - Adotar-se-á, nas sessões, o processo simbólico de votação, exceto nos seguintes casos, em que a votação se fará pelo processo nominal:
I - se houver determinação constitucional ou regimental neste sentido;
II - se houver, nos termos regimentais, apresentação e aprovação de requerimento neste sentido.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para a apresentação, por meio de envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência, de pedido de verificação de votação, podendo o requerimento ser formulado somente por Líder ou Vice-Líder, observado o disposto no § 1º do artigo 202 do Regimento Interno.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem alfabética;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1 deste parágrafo, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação processar-se-á através do aplicativo VOTA ALESP, observado o seguinte:
1. o Presidente, logo após anunciar o início do processo de verificação de votação, abrirá prazo de 5 (cinco) minutos para que cada Parlamentar acesse o aplicativo e nele registre seu voto;
2. findo o prazo estabelecido no item 1 deste parágrafo, o Presidente, mediante chamada nominal em ordem alfabética, colherá o voto dos que não tenham conseguido registrá-lo através do aplicativo;
3. uma vez registrado no aplicativo, o voto somente poderá ser alterado pelo Parlamentar mediante manifestação verbal, posteriormente à etapa de que trata o item 2 deste parágrafo.
§ 4º - Na eventual impossibilidade, por razões de ordem técnica, de utilização do aplicativo mencionado no § 3º, a verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, com observância do disposto no § 2º.
§ 5º - Será nominal a votação de requerimentos, nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do artigo 14.
Artigo 11 - Nas reuniões de Comissões, a votação será feita adotando-se o processo simbólico, exceto nos seguintes casos, em que será nominal:
I - se houver, por qualquer membro da Comissão, solicitação neste sentido;
II - se tiver sido apresentado voto em separado sobre a matéria em apreciação.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente da Comissão, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para que qualquer de seus membros apresente pedido de verificação de votação, por meio de envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem de chamada previamente estabelecida e anunciada pelo Presidente da Comissão;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação dar-se-á na forma do § 2º.

SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS E DE REQUERIMENTOS DE PREFERÊNCIA, MÉTODO DE VOTAÇÃO E DESTAQUE

Artigo 12 - As proposições que admitirem o oferecimento de emendas na fase de que trata o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno, poderão recebê-las, observando-se o disposto nos artigos 13, "caput" e §§ 1º a 3º, e 14, ambos do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico e das manifestações de aquiescência quanto à assunção de coautoria, e, ainda, o seguinte:
I - a apresentação de emenda somente poderá ocorrer no momento processual previsto no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno;
II - no curso da sessão, e previamente ao momento mencionado no inciso I deste artigo, o Parlamentar que pretender apresentar emenda deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência;
III - verificada a existência de apoiamento em número correspondente ao mínimo exigido no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda, adotando-se as providências regimentais pertinentes.
Parágrafo único - O envio mencionado no "caput" deverá ocorrer na data da sessão em que figurar em Ordem do Dia a proposição objeto da emenda, e anteriormente à formalização da comunicação prevista no inciso II.
Artigo 13 - As proposições que admitirem o oferecimento de emenda aglutinativa poderão recebê-la, observando-se o disposto no artigo 13, "caput" e §§ 1º a 3º, e 14, ambos do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico e das manifestações de aquiescência quanto à assunção de coautoria, e, ainda, o seguinte:
I - no curso da sessão, após o encerramento da discussão, e previamente ao início da votação, o Parlamentar que pretender apresentar emenda aglutinativa deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no "chat" da plataforma de videoconferência;
II - verificada a existência de subscrições em número correspondente ao mínimo exigido no inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda.
Parágrafo único - O envio mencionado no "caput" deverá ocorrer na data da sessão em que figurar em Ordem do Dia a proposição objeto da emenda, e anteriormente à formalização da comunicação prevista no inciso I.
Artigo 14 - Quando regimentalmente cabível, poderão ser apresentados requerimentos de preferência, método de votação e destaque, cuja apreciação dar-se-á com observância do seguinte:
I - recebido o requerimento, o Presidente procederá à respectiva leitura, ou, se entender mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos, o enviará digitalmente, pelos meios hábeis, para todas as Deputadas e Deputados presentes no recinto virtual;
II - consumada a leitura ou o envio, e certificando-se de que todas as Deputadas e Deputados tomaram conhecimento do requerimento, o Presidente submetê-lo-á à votação;
III - quando for apresentado mais de um requerimento, a respectiva apreciação dar-se-á de forma conjunta, devendo as Deputadas e Deputados, no momento oportuno, enunciar o requerimento por cuja aprovação estejam votando, ressalvado o direito de registrar abstenção;
IV - se, na hipótese do inciso III, nenhum dos requerimentos obtiver maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, tendo por objeto apenas os dois requerimentos que tenham obtido o maior número de votos.
Parágrafo único - O envio dos arquivos eletrônicos correspondentes aos requerimentos de que trata este artigo deverá observar o disposto no artigo 13, "caput" e §§ 1º a 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.

SEÇÃO V
DO APOIO E SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL AOS PARLAMENTARES

Artigo 15 - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, de forma integrada, e observadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio e suporte técnico e operacional aos Parlamentares durante as sessões e reuniões em ambiente virtual.

CAPÍTULO III
DOS ATOS SOLENES

Artigo 16 - Poderão ser realizados, no âmbito da Assembleia Legislativa, atos solenes em ambiente virtual.
Parágrafo único - Os atos solenes serão realizados somente em dias úteis.
Artigo 17 - Os atos solenes destinar-se-ão às mesmas finalidades regimentalmente definidas para as sessões solenes, com as seguintes restrições:
I - na vigência de luto oficial, evitar-se-á a realização de atos solenes de caráter comemorativo;
II - não se concederão prêmios, diplomas, colares ou medalhas.
Artigo 18 - A realização de ato solene somente poderá ser proposta por Deputadas e Deputados.
§ 1º - Para fins de formalização e pré-agendamento, a proposta deverá ser enviada, a partir de e-mail institucional, ao do Departamento de Comunicação, com indicação da data e horário em que se pretende promover o ato solene, e da respectiva finalidade.
§ 2º - Recebida a proposta, o Departamento de Comunicação submetê-la-á à Presidência, e, após aprovada, agendará o ato solene.
Artigo 19 - A condução dos trabalhos do ato solene caberá ao Parlamentar proponente, que o fará remotamente, a partir do local onde se encontrar, vedada a utilização dos Plenários e Auditórios do Palácio 9 de Julho para esse fim.
§ 1º - Na impossibilidade de conduzir os trabalhos, o proponente solicitará que outro Parlamentar o faça.
§ 2º - É vedada a condução de ato solene por quem não seja membro da Assembleia Legislativa.
Artigo 20 - Os trabalhos dos atos solenes desenvolver-se-ão, integralmente, através de plataforma de videoconferência, cabendo ao Parlamentar proponente, com o auxílio do Departamento de Comunicação, disponibilizar aos participantes o correspondente "link" de acesso.
Artigo 21 - Além das atribuições previstas nos artigos 18 e 20, caberá ao Departamento de Comunicação:
I - acompanhar, registrar e noticiar as atividades dos atos solenes;
II - executar, de acordo com as determinações do Parlamentar que estiver conduzindo os trabalhos, as operações relativas ao funcionamento da plataforma de videoconferência;
III - executar outras ações de suporte tecnológico e operacional necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive no que se refere ao ingresso e permanência, no recinto virtual, de Parlamentares e demais participantes.
Parágrafo único - Os atos solenes terão cobertura da Rede ALESP, que, sempre que possível, os transmitirá ao vivo.

CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA VIRTUAL

Artigo 22 - Nos dias úteis, realizar-se-á a Tribuna Virtual, com início às 13:00 (treze horas) e duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 1º - Havendo sessão extraordinária em ambiente virtual convocada para o período vespertino, encerrar-se-ão, 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início desta, os trabalhos da Tribuna Virtual, observada, em qualquer caso, a duração máxima estabelecida no "caput".
§ 2º - A Tribuna Virtual será transmitida ao vivo nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
Artigo 23 - A participação dos Parlamentares para versar sobre assunto de livre escolha dar-se-á por ordem cronológica de inscrição e exclusivamente por conexão digital, incluindo os que eventualmente se encontrem nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 1º - As inscrições dos oradores dar-se-ão automaticamente ao ingressarem no sistema da plataforma de videoconferência. Neste momento, o orador será recebido na sala de espera, onde aguardará a sua chamada à Tribuna Virtual, por ordem cronológica.
§ 2º - A abertura das inscrições ocorrerá às 12:50 (doze horas e cinquenta minutos), mesmo horário da abertura da sala de espera da Tribuna Virtual.
§ 3º - Os Parlamentares deverão acessar o sistema da plataforma de videoconferência utilizando seus nomes parlamentares, sob pena de não permissão de acesso.
§ 4º - Cada orador terá o prazo de 10 (dez) minutos para manifestação. Transcorrido o tempo, áudio e vídeo serão interrompidos automaticamente pelo sistema.
§ 5º - É vedado o aparte, a cessão ou a permuta da palavra.
§ 6º - O orador que, chamado a se manifestar, encontrar-se ausente, perderá a prerrogativa a que se refere o "caput".
§ 7º - Ao término de cada edição da Tribuna Virtual, a lista de inscrição dos oradores será extinta, sendo necessária nova inscrição para a Tribuna Virtual seguinte.
§ 8º - Caso o tempo máximo de duração da Tribuna Virtual não tenha se esgotado, e desde que não haja novos oradores inscritos na sala de espera, o Parlamentar que já tiver se manifestado poderá se reinscrever, uma única vez.
Artigo 24 - Será de inteira responsabilidade do Parlamentar o conteúdo de suas falas, bem como do material que exibir durante seu pronunciamento.
Artigo 25 - Compete ao Departamento de Comunicação organizar os trabalhos, efetuar as inscrições dos oradores, conduzir e acompanhar as atividades da Tribuna Virtual.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 - Em razão do disposto nos artigos 1º a 3º, não se procederá, durante o período de vigência deste Ato, ao registro de comparecimento presencial de Parlamentares por meio de assinatura em lista a esse fim destinada.
Parágrafo único - A eventual ausência de Parlamentar em sessão ou reunião realizada nos termos do Capítulo II não lhe acarretará desconto ou atribuição de falta.
Artigo 27 - Durante o período de vigência deste Ato, os prazos regimentalmente estabelecidos em sessões serão contados em dias úteis.
Artigo 28 - Far-se-ão na forma disciplinada nos artigos 13 a 17 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020:
I - a apresentação de proposições de autoria parlamentar;
II - o envio, às Comissões, de votos de Relatores e de votos em separado.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1. as proposições a que se refere o § 6º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, cuja apresentação deverá observar as regras estabelecidas na Seção IV do Capítulo II deste Ato;
2. requerimentos de urgência, cuja protocolização deverá ocorrer eletronicamente, não se aplicando a possibilidade de apresentação em via impressa, prevista no § 7º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.
Artigo 29 - Normas complementares necessárias à implantação do disposto neste Ato serão estabelecidas mediante Ato da Presidência.
Parágrafo único - Caberá à Presidência, ainda, expedir em Ato, se necessário, normas e orientações de natureza técnica e operacional relativas ao acesso e uso do aplicativo VOTA ALESP, de que trata o § 3º do artigo 10.
Artigo 30 - Este Ato vigorará de 2 de agosto a 13 de agosto de 2021.
Palácio 9 de Julho, em 29/7/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário