Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 28, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

(Última atualização: Ato da Mesa nº 08, de 28 de fevereiro de 2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de organização e regulamentação da gestão estratégica e governança da ALESP, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - A gestão estratégica e seu modelo de governança no âmbito da ALESP são regidos por este Ato.
Artigo 2º - Compete ao Secretário Geral de Administração coordenar as ações relativas à gestão estratégica e ao seu modelo de governança, publicando, quando necessário, normativos complementares a este Ato.
Artigo 3º - Para os fins deste Ato, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Capacidade de Resposta: habilidade de atender de forma eficiente e eficaz às necessidades administrativas, inclusive antevendo interesses e antecipando aspirações;
II - Equidade: tratamento justo e isonômico de todas as partes interessadas, levando-se em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;
III - Prestação de Contas: demonstração de forma clara e objetiva entre as justificativas e os resultados da atuação administrativa;
IV - Responsabilidade: representa a vinculação necessária entre decisões, condutas e competências e seus respectivos responsáveis;
V - Integridade: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios, honestidade e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre o privado no setor público;
VI - Transparência: compromisso da administração pública com a divulgação de suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Artigo 4º - A gestão estratégica visa orientar o gerenciamento das atividades administrativas e de apoio técnico-legislativo, garantindo-lhes direção, unidade e continuidade.
Parágrafo único - A gestão estratégica deve ser baseada nas necessidades organizacionais estratégicas e no acompanhamento sistemático de ações, riscos, projetos, programas e processos organizacionais priorizados.

CAPÍTULO III - DO MODELO DE GOVERNANÇA

Artigo 5º - O modelo de governança estabelece a organização e o funcionamento da estrutura de governança e gestão da instituição e tem como princípios direcionadores a capacidade de resposta, o compromisso, a eficiência, a equidade, a integridade, a legitimidade, a prestação de contas, a responsabilidade institucional e a transparência para o aperfeiçoamento da gestão, a harmonização dos interesses, a sustentabilidade das atividades administrativas e a geração de valor para a perenidade da instituição.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelas instâncias do modelo de governança deverão ocorrer para o alcance da estratégia definida pela Mesa.

Seção I - Das Instâncias

Artigo 6º - As instâncias do modelo de governança são:
I - Comitê de Governança da ALESP - CGAlesp;
II - Comitês de Governança Temáticos - CGTs.
Parágrafo único - A Controladoria Geral da ALESP analisará o desempenho operacional do modelo de governança, sua eficácia e seus resultados enquanto nível de aderência aos princípios de governança.
Artigo 7º - Compete à Mesa Diretora, no âmbito de modelo de governança da ALESP:
I - Definir as diretrizes gerais relacionadas à gestão estratégica das atividades administrativas e de apoio técnico-legislativo da ALESP;
II - deliberar sobre a priorização de diretrizes e linhas de atuação estratégica;
III - deliberar acerca do Planejamento Estratégico da ALESP - PEA;
IV - supervisionar a execução do PEA.
Artigo 8º - Compete às instâncias do modelo de governança reunir-se, periodicamente, para:
I - discutir a estratégia definida pela Mesa a fim de direcionar, avaliar e monitorar a gestão;
II - deliberar sobre temas multidisciplinares que dependam de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.
Parágrafo único - Cada Comitê terá uma das unidades administrativas que o integram, responsável por secretariar e acompanhar suas atividades e o andamento das ações deliberadas pelo Colegiado.

- Vide artigo 2º do Ato da Mesa nº 08, de 28/02/2023.

Artigo 9º - O CGAlesp, diretamente subordinado à Mesa, é a instância superior das áreas técnico-administrativa e de apoio técnico-legislativo, em matérias de gestão estratégica e governança, ao qual se vinculam os CGTs.
Parágrafo único - Caberá ao CGAlesp instituir Grupos de Trabalho com vistas a tratar de temas multidisciplinares de relevância institucional e que dependam de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.
Artigo 10 - Os CGTs são colegiados que se reúnem periodicamente para deliberar ou se manifestar sobre temas multidisciplinares que impactam a estratégia da ALESP e que dependem de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas.

Artigo 10 - Os CGTs são colegiados que se reúnem periodicamente para deliberar ou se manifestar sobre temas multidisciplinares que impactam a estratégia da ALESP e que dependem de decisões e ações conjuntas de diferentes unidades administrativas. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa nº 08, de 28/02/2023.
Parágrafo único - Os CGTs são constituídos conforme as necessidades estratégicas da ALESP, levando-se em consideração a interdisciplinaridade da matéria.

§ 1º - Os CGTs são constituídos conforme as necessidades estratégicas da ALESP. (NR)

- § 1º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 08, de 28/02/2023, revogado o parágrafo único.
§ 2º - Compete ao coordenador de cada CGT funcionar como elo entre seu respectivo grupo e o CGAlesp, participando inclusive de suas reuniões, e sem direito a voto nas matérias ali debatidas no caso daqueles que não forem membros do CGAlesp. (NR)

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 08, de 28/02/2023.
Artigo 11 - As decisões das instâncias do modelo de governança têm caráter vinculante e serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre seus membros e, quando este não for possível, as decisões serão tomadas pelos votos dos membros, em votação nominal, por maioria simples.
Parágrafo único - Em caso de empate, a questão será resolvida pelo presidente do Comitê.

Subseção I - Do Comitê de Governança da ALESP

Artigo 12 - O CGAlesp é integrado pelos seguintes representantes:
I - Secretário Geral de Administração, que o presidirá;
II - Secretário Geral Parlamentar;
III - Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças;
IV - Diretor do Departamento de Inovação e Tecnologia da Informação;
V - Diretor do Departamento de Infraestrutura;
VI - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VII - Diretor do Departamento de Comunicação - DECOM;
VIII - Diretor do Departamento de Comissões;
IX - Diretor do Departamento Parlamentar.
X - Coordenador da Coordenadoria de Contratações;
XI - Encarregado de dados da ALESP (Ato da Mesa nº 29, de 15 de setembro de 2021);
XII - 1 (um) servidor da Assessoria de Gestão de Processos.
§ 1º - Os integrantes do CGAlesp não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.
§ 2º - As funções exercidas pelos integrantes do CGAlesp se darão sem prejuízo das demais atribuições do cargo.
§ 3º - Os membros do CGAlesp deverão indicar, diretamente ao Comitê, seu respectivo suplente, que poderá substituí-lo na sua ausência nas reuniões do Comitê, inclusive com direito a voto.
§ 4º - Os trabalhos do CGAlesp serão secretariados pela Secretaria Geral de Administração - SGA.
§ 5º - O CGAlesp se reunirá ordinariamente a cada trimestre.
§ 6º - O CGAlesp poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a qualquer tempo.
§ 7º - O CGAlesp se manifestará por meio de pareceres técnicos e recomendações submetidos à Mesa Diretora da Alesp e ao Secretário Geral de Administração, de ofício ou quando provocado por esses.
§ 8º - O CGAlesp poderá convidar o titular de qualquer unidade, com matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião, sem direito a voto, ou ainda para apoiá-lo em suas atividades, de acordo com a necessidade.
§ 9º - O CGAlesp deverá elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual detalhará o seu funcionamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instituição.
§ 10 - O CGAlesp constituirá um Subcomitê de Comunicação composto por um representante da SGA, um representante da Secretaria Geral Parlamentar, pelo DECOM e pelo Gestor da Divisão de Comunicação Social da Alesp, tendo como atribuições a aplicação do Plano de Comunicação definido pelo CGAlesp, a coordenação da criação de canais internos para divulgação das decisões e informações produzidas no âmbito da governança da ALESP e a produção de conteúdo para este fim.
Artigo 13 - Compete ao CGAlesp:
I - Propor:
a) as políticas, estratégias, metas, melhores práticas e diretrizes transversais de governança, riscos, transparência e conformidades das áreas administrativa e de apoio técnico-legislativo da ALESP;
b) a priorização de diretrizes e linhas de atuação estratégica;
c) o PEA;
II - Deliberar sobre:
a) diretrizes da gestão de projetos, de processos organizacionais, de planejamento e de gestão de riscos institucionais;
b) a arquitetura institucional de processos e sua governança;
c) priorização de projetos e programas institucionais e de processos organizacionais;
d) plano de respostas a riscos de relevância institucional;
e) apetite a riscos nos processos organizacionais priorizados;
f) relatórios consolidado de atividades encaminhados pelos Grupos de Trabalho, para fins de controle;
g) diretrizes para atuação dos CGTs.

h) o Plano de Ações Estratégicas - PAE;
III - Monitorar e avaliar:
a) as diretrizes estratégicas de acordo com a priorização aprovada pela Mesa;
b) gestão e desempenho do portfólio institucional de projetos e programas a partir de dados e informações gerenciais;
c) desempenho de processos organizacionais priorizados;
d) plano de respostas a riscos de relevância institucional;
e) gestão institucional de riscos da ALESP;
f) a implantação do PAE;
g) a necessidade de adequação de ferramentas e processos para o cumprimento do PAE;
IV - Apoiar a elaboração e melhorias de indicadores em governança, risco e transparência;
V - Acompanhar os indicadores e, a qualquer tempo, propor e tomar ações para mitigar riscos, melhorar processos, bem como para garantir o cumprimento de leis, normas, decretos, entre outros;
VI - Instituir grupos de trabalho, de caráter temporário e com duração máxima de 1 (um) ano, para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê;
VII - Estabelecer um Plano de Comunicação com o objetivo de disseminar as informações e decisões no âmbito de seus trabalhos e atribuições junto à Alesp;
VIII - Zelar pela efetividade do modelo de governança institucional.
Parágrafo único - Caberá ao CGAlesp fazer a interface com a Controladoria Geral da ALESP, sempre que necessário.
Artigo 14 - São atribuições do Presidente do CGAlesp:
I - Representar o CGAlesp quando este se pronunciar coletivamente;
II - Convocar e presidir as reuniões de trabalho do CGAlesp;
III - Encaminhar à Mesa o resultado das deliberações do CGAlesp, quando necessário;
IV - Promover a integração entre os agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão.
Artigo 15 - São atribuições dos membros do CGAlesp:
I - subsidiar o CGAlesp com informação sobre:
a) programas e projetos sob sua responsabilidade;
b) processos organizacionais priorizados pelo CGAlesp cuja gestão seja de responsabilidade de sua unidade administrativa ou a ela vinculadas;
c) riscos que afetem a estratégia institucional e a continuidade das atividades administrativas e de apoio técnico-legislativo da ALESP;
d) projetos aprovados pelo CGTs que represente;
II - disseminar as diretrizes da gestão de riscos aprovadas pelo CGAlesp;
III - apresentar ao CGAlesp propostas de:
a) formalização de programas e projetos institucionais;
b) priorização de processos organizacionais a serem monitorados pelo CGAlesp;
c) tratamento de riscos de relevância institucional;
IV - fornecer informações complementares de responsabilidade das áreas sob sua alçada e em nome delas manifestar-se;
V - informar às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas acerca das decisões e recomendações oriundas das reuniões do CGAlesp, bem como garantir, no que couber, a efetividade e implementação das deliberações do Comitê.
Artigo 16 - As Reuniões de Avaliação Estratégica - RAE serão realizadas pelo CGAlesp e pelos CGTs com a finalidade de direcionar, monitorar e avaliar o desempenho da gestão da ALESP, a fim de garantir o cumprimento da estratégia.
Parágrafo único - A periodicidade das RAE e suas regras de funcionamento serão disciplinadas pelo regimento do CGAlesp.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Ficam ratificados os CGTs existentes até a data de publicação deste Ato.
Artigo 18 - As unidades administrativas deverão dispensar prioridade aos processos administrativos oriundos de projetos e programas institucionais, às ações e processos organizacionais priorizados pelo CGAlesp.
Artigo 19 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 21/10/2022.