Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DO PRESIDENTE Nº 56, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando: (a) o envio à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 174, § 9º, item 3, da Constituição Paulista, de projeto de lei que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022; e (b) o disposto no artigo 246, § 2º, do Regimento Interno, e no artigo 13, parágrafo único, do Ato da Mesa nº 26, de 2 de setembro de 2021, DECIDE:
Artigo 1º - Este Ato disciplina a forma como se processará, na fase de Pauta, a apresentação de emendas ao Projeto de lei nº 663, de 2021, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022.
Parágrafo único - Não se aplicam à apresentação de emendas de Pauta ao projeto mencionado no "caput" as disposições dos artigos 13, 14 e 15 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.
Artigo 2º - O Projeto de lei nº 663, de 2021, permanecerá em Pauta, para conhecimento das Deputadas e dos Deputados e recebimento de emendas, pelo prazo de 15 (quinze) sessões, iniciando-se em 7 de outubro de 2021.
Parágrafo único - A apresentação de emendas somente será admitida no período compreendido entre as 9:00 (nove horas) da data prevista no "caput" e as 19:00 (dezenove horas) do último dia do prazo.
Artigo 3º - A apresentação de emendas dar-se-á, exclusivamente, em meio eletrônico, através do Sistema Integrado do Ciclo Orçamentário - Módulo LOA (SCO-LOA), acessível:
I - pela intranet (https://intra.al.sp.gov.br/orcamento/);
II - pela extranet (https://www.al.sp.gov.br/institucional/ assembleia/extranet/).
Parágrafo único - O ato de geração do recibo de entrega de emendas no SCO-LOA equivalerá, para todos os fins regimentais, à respectiva subscrição e protocolização.
Artigo 4º - Somente poderão ter acesso ao SCO-LOA, para elaboração de emendas e geração de recibos:
I - as Deputadas e os Deputados cadastrados;
II - servidores designados para esse fim pelas Deputadas e pelos Deputados;
III - servidores designados nos termos do § 4º do artigo 5º.
§ 1º - A designação a que se refere o inciso II será feita diretamente pelo Parlamentar, ou por servidor por ele expressamente autorizado a tanto.
§ 2º - Os atos e operações realizados no ambiente do SCO-LOA por servidores designados nos termos do inciso II e do § 1º presumir-se-ão de pleno conhecimento do responsável pela designação, e serão tidos, para todos os efeitos, como praticados pelo Parlamentar.
Artigo 5º - O cadastro referido no inciso I do artigo 4º, bem como a designação de que tratam seus incisos II e III, dar-se-ão por meio do Sistema SSAS - Solicitação de Acesso a Sistemas, acessível:
I - pela intranet (https://intra.al.sp.gov.br/sistemas/solicitacao-de-acesso/);
II - pela extranet (https://www.al.sp.gov.br/institucional/ assembleia/extranet/).
§ 1º - Permanecem válidas as autorizações de acesso ao SCO decorrentes de designações feitas previamente à publicação deste Ato, abrangendo as realizadas em anos anteriores, e somente serão canceladas se assim expressamente requerer o Parlamentar interessado, por meio do sistema mencionado no "caput".
§ 2º - A existência de autorizações válidas, conforme disposto no § 1º, não impedirá novas designações pelo Parlamentar interessado.
§ 3º - Sem prejuízo da designação de servidores para elaborar e enviar as emendas de sua autoria, fica assegurada:
1. aos Parlamentares que exercem a função de Líder partidário, a possibilidade de designar servidores lotados nos respectivos Gabinetes de Liderança, para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas de autoria coletiva de membros da correspondente bancada;
2. aos Parlamentares que exercem a função de Presidente de Comissão, a possibilidade de designar servidor para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas da respectiva Comissão.
§ 4º - Para a elaboração e envio de emendas de autoria de Comissões, poderá o Secretário Geral Parlamentar designar servidores lotados na Secretaria Geral Parlamentar, bem como no Departamento de Comissões e Divisões a ele vinculadas.
Artigo 6º - Na apresentação de emendas de autoria coletiva, observar-se-á o seguinte:
I - serão praticados exclusivamente no ambiente do SCO-LOA, usando-se as funcionalidades nele oferecidas, todos os atos relativos:
a) à inserção, pelo Parlamentar proponente da emenda, dos nomes das Deputadas e dos Deputados que pretenda incluir como coautores;
b) à aceitação ou recusa da condição de coautor, por Parlamentar incluído como tal;
II - qualquer edição ou alteração que o Parlamentar proponente da emenda fizer nesta resultará na necessidade de nova anuência, quanto à coautoria, pelos Parlamentares que já a tivessem manifestado anteriormente à modificação;
III - a existência de pendências de aceitação de coautoria não impedirá que o Parlamentar proponente da emenda proceda à protocolização desta, por meio da geração do correspondente recibo de entrega;
IV - somente serão considerados coautores da emenda, na respectiva publicação e para todos os fins regimentais, as Deputadas e os Deputados que tiverem manifestado sua anuência previamente à geração do recibo de entrega.
Parágrafo único - Não será considerado como coautor Parlamentar que não cumprir ou em relação a quem não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.
Artigo 7º - Na apresentação de emendas de autoria de Comissão, observar-se-á o seguinte:
I - serão praticados exclusivamente no ambiente do SCO-LOA, usando-se as funcionalidades nele oferecidas, todos os atos relativos:
a) à elaboração da emenda e sua submissão à manifestação dos membros efetivos da Comissão;
b) à emissão, pelos membros efetivos da Comissão, de manifestação acerca da apresentação da emenda, expressando seu posicionamento ("favorável à apresentação da emenda" ou "contrário à apresentação da emenda");
II - somente até o momento correspondente à geração do recibo de entrega da emenda poderão os membros da Comissão emitir sua manifestação, ou alterar o posicionamento de manifestação já emitida;
III - qualquer edição ou alteração feita na emenda resultará na necessidade de nova manifestação, quanto à concordância ou discordância com a apresentação, pelos membros da Comissão que já tivessem se manifestado anteriormente à modificação;
IV - a geração do recibo de entrega poderá ocorrer a partir do momento em que tiverem se manifestado membros em número correspondente à maioria da Comissão, e, das manifestações emitidas, a maioria for favorável à apresentação da emenda.
§ 1º - Será considerada como não protocolizada emenda de Comissão em relação à qual não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.
§ 2º - A publicação da emenda no "Diário da Assembleia" conterá o nome da Comissão que a tiver apresentado, sem referência aos membros que tenham se manifestado e aos que tenham deixado de fazê-lo; essa referência constará do arquivo eletrônico correspondente à emenda, que poderá ser consultado no Sistema do Processo Legislativo (SPL) e no portal da Assembleia Legislativa na internet.
Artigo 8º - Após a geração do recibo de entrega no SCO-LOA, não será possível qualquer tipo de alteração ou retificação no teor das emendas protocolizadas.
Artigo 9º - As emendas apresentadas nos termos deste Ato poderão ser objeto de requerimento de retirada, enviado a partir do e-mail institucional do requerente, para o endereço protocololegislativo@al.sp.gov.br.
§ 1º - Quando se tratar de emenda de autoria coletiva, o requerimento deverá ser acompanhado da manifestação de anuência de todos os coautores.
§ 2º - Quando se tratar de emenda de autoria de Comissão, o requerimento deverá ser formulado pelo respectivo Presidente (artigo 176, § 2º, do Regimento Interno), acompanhado da manifestação de anuência da maioria dos membros do Colegiado.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa, em 6/10/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente