Texto constitucional promulgado em 5
de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas
Emendas Constitucionais nºs 1/1990 a 32/2009.
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando
a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a
todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga,
por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1º - O Estado de São Paulo,
integrante da República Federativa do Brasil, exerce as
competências que não lhe são
vedadas
pela Constituição Federal.
Artigo 2º - A lei estabelecerá
procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para
as ações cujo objeto principal seja
a
salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3º - O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
declararem insuficiência de recursos.
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados
e o devido processo legal, especialmente quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO
II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
§1º - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições.
§2º - O cidadão, investido na
função de um dos Poderes, não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta
Constituição.
Artigo 6º - O Município de São Paulo é a
Capital do Estado.
Artigo 7º - São símbolos do Estado
a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo 8º - Além dos indicados no artigo
26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do
Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
CAPÍTULO
II
Do
Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder
Legislativo
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela
Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos
e investidos na forma da legislação federal, para uma
legislatura de quatro anos.
§ 1º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em
sessões preparatórias, a partir de 15 de março,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
§ 3º - As reuniões marcadas para as datas
fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábado,
domingo ou feriado.
§ 4º - A sessão legislativa
não será interrompida sem
aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e sem deliberação sobre o
projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo
Governador, referentes ao exercício anterior. (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5,
de 18/12/1998.
§ 5º - A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de
estado de defesa que atinja todo ou parte do território
estadual;
b)
intervenção no
Estado
ou em Município;
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese
de crime inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§6º - Na
sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória de valor superior ao subsídio
mensal. (NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 10 - A Assembléia Legislativa
funcionará em sessões públicas, presente, pelo
menos, um quarto de seus membros.
§1º - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§2º - O voto será público.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
28/6/2001.
Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão
eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º - A
eleição far-se-á, em primeiro escrutínio,
pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º - É vedada
a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das
Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação
proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - A Assembléia
Legislativa terá Comissões
permanentes e temporárias, na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno.
§1º - Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que
dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia
Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo
do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30
(trinta dias), informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada; (NR)
- Item 2
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15 /6/2009.
3
- convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar
informações sobre assuntos de área de sua
competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias,
sujeitando-se, pelo não comparecimento sem
justificação adequada, às penas da lei;
4
- convocar o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público Geral, para prestar informações a respeito
de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva
área;
5
- acompanhar a
execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas
dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7 - receber petições,
reclamações, representações ou queixas, de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
8 - velar pela completa adequação dos
atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o
de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre
eles, emitir parecer;
11 - convocar representantes de empresa resultante
de sociedade
desestatizada e
representantes de empresa prestadora de serviço público
concedido ou permitido, para prestar informações sobre
assuntos de sua área de competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo
não comparecimento sem adequada justificação,
às penas da lei.
(NR)
- Item 11 acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/2/2001.
§2º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa, para
apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos
órgãos competentes do Estado para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§3º - O Regimento Interno disporá sobre a
competência da comissão representativa da
Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso,
quando não houver convocação
extraordinária.
SEÇÃO
II
Dos
Deputados
Artigo 14 - Os
Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§1º -
Os Deputados, desde
a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembléia Legislativa não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse
caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de
Justiça dará ciência à Assembléia
Legislativa que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§4º - O pedido de sustação será
apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§5º - A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§6º - Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§7º - A incorporação às
Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Assembléia Legislativa.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
§8º - As imunidades de Deputados subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12/03/2002.
§9º
- O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das
Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de
Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso
mediante deliberação do Plenário, terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta e agências
reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais previstas em lei,
na hipótese de recusa ou omissão.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
31, de 21/10/2009.
§9º A -
SUPRIMIDO
- Parágrafo suprimido pela Emenda
nº 31 , de 21/10/2009.
§10 - No caso de inviolabilidade
por quaisquer opiniões, palavras, votos e
manifestações verbais ou escritas de deputado em
razão de sua atividade parlamentar,
impende-se
o arquivamento de inquérito policial e o imediato
não-conhecimento de ação civil ou penal promovida
com inobservância deste direito do Poder Legislativo,
independentemente de prévia comunicação ao
deputado ou à Assembléia Legislativa.
(NR)
- Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 15, de 15/5/2002.
§11 - Salvo as hipóteses do § 10, os
procedimentos investigatórios e as suas diligências de
caráter instrutório somente serão promovidos
perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem
caberá ordenar toda e qualquer providência
necessária à obtenção de dados
probatórios para demonstração de alegado delito de
deputado.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/5/2002.
Artigo 15 - Os Deputados
não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “
ad nutum”, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “
ad nutum”, nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere
a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Artigo 16 - Perderá
o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à
terça-parte
das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com
reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar. (NR)
- Inciso acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/3/2004.
§1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo,
a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28/6/2001.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Assembléia
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada
ampla defesa.
Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de
doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - O Suplente
será convocado nos casos de vaga, com a investidura nas
funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§3º -
Na hipótese
do inciso I deste artigo, o Deputado
poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares
estaduais. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 18 - O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no
máximo,
setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - Os Deputados
farão declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
SEÇÃO
III
Das Atribuições do Poder
Legislativo
Artigo 19 - Compete
à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, ressalvadas as
especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual,
instituição de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e contribuição
social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e empréstimos externos, a qualquer
título, pelo Poder Executivo;
III -
criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 47, XIX, “b”; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - autorização para a alienação de
bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a
eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de
doações com encargo, não se considerando como tal
a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para
concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão
e autorização de uso, outorgada a título
precário, para atendimento de sua destinação
específica;
VI -
criação e extinção
de Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
VII - bens do domínio do Estado e proteção
do patrimônio público;
VIII - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia
Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e
a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por
mais de quinze dias;
V - apresentar projeto de lei para fixar, para
cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do
Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados
Estaduais;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 8/4/2005.
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa
da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do
Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os
relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre
intervenção estadual em Município;
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair
empréstimos, salvo com Município do Estado, suas
entidades descentralizadas e órgãos ou entidades
federais;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive
os da administração descentralizada;
XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas do Estado, após argüição em
sessão pública;
XII - aprovar previamente, após
argüição em sessão pública, a escolha
dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas,
indicados pelo Governador do Estado;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001.
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução
de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão
irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV - convocar Secretários de Estado,
dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional e
Reitores das universidades públicas estaduais para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19/5/2000.
XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para
prestar informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da
lei, na ausência sem justificativa;
XVI - requisitar informações
dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de
Justiça, dos Reitores das universidades públicas
estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto
relacionado com sua pasta ou instituição, importando
crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos
casos previstos nesta Constituição;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos
de que resultem para
o Estado encargos
não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
XXI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição
normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se
necessário, para assegurar o livre exercício de suas
funções;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno,
informações sobre atos de sua competência
privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo
processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO
IV
Do
Processo Legislativo
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Artigo 22 - A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do
Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada,
no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§2º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de três quintos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§3º - A emenda
à Constituição será
promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo
número de ordem.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa,
observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se
complementares:
1
- a Lei de
Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério
Público;
3
- a Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica
da
Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades
Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos
Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao
Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de
Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de
Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a
criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua
classificação como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§1º - Compete
,
exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios;
2
- regras de criação, organização
e supressão de distritos nos
Municípios. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 21/2/1995.
3
- subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I, da Constituição Federal
. (NR)
- Item acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
4 -
declaração de utilidade pública de entidades de
direito privado. (NR)
- Item acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
§2º - Compete
,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção
de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
2
- criação e ex
tinção
das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública, observado o disposto no
art. 47, XIX; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
3
- organização
da
Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
observadas as normas gerais da União;
4
- servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
5 - militares, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para
inatividade, bem como fixação ou alteração
do efetivo da Polícia Militar;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
6 - criação, alteração
ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.
§3º - O exercício
direto da soberania popular
realizar-se-á da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado
do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos
respectivos responsáveis, perante as comissões pelas
quais tramitar;
2
- um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer
à Assembléia Legislativa a realização de r
eferendo sobre lei;
3
- as questões
relevan
tes
aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito,
quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4
- o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar
distribuído em, pelo menos, cinco dentre os
quinze maiores Municípios com não
menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada
um deles;
5 - não serão suscetíveis de
iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas
nesta Constituição;
6
- o Tribunal
Regional Eleitoral, observada a
legislação federal pertinente, providenciará a consulta
popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de
sessenta dias.
§4º - Compete
,
exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que
lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, incluído o Tribunal
de Justiça Militar; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
2
- organização e divisão judiciárias, bem
como criação, alteração ou supressão
de ofícios e cartórios
judiciários.
§5º - Não será admitido o aumento da
despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e
2º;
2 - nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa,
do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a
criação ou o aumento de despesa pública
será sancionado sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Artigo 26 - O Governador
poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa
não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia até que se ultime
sua votação. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
disciplinará os casos de decreto legislativo e de
resolução cuja elaboração,
redação, alteração e
consolidação serão feitas com observância
das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,
será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o
sancionará e promulgará.
§1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
§2º - O veto parcial
deverá abranger, por inteiro, o artigo,
o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§3º - Sendo negada a sanção, as
razões do veto serão comunicadas ao Presidente da
Assembléia Legislativa e publicadas se em época de
recesso parlamentar.
§4º - Decorrido
o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo
Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.
§5º - A Assembléia Legislativa
deliberará sobre a matéria vetada, em único turno
de discussão e votação
, no prazo de trinta dias de seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos seus membros.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído
na ordem do dia da sessão imediata, até sua
votação final. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o
projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo,
caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 29 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
(NR)
A expressão
“Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”, que
iniciava o dispositivo, foi declarada inconstitucional, pelo
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO
V
Da
Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da
Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da
Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
SEÇÃO
VI
Do
Tribunal de Contas
Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que
couber, as
atribuições previstas no artigo 96 da
Constituição Federal.
§1º - Os Conselheiros do Tribunal serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos
:
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação
ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija
conhecimentos mencionados no item anterior.
§2º
- Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na
seguinte ordem, sucessivamente:
1 - dois terços pela
Assembleia Legislativa;
2 - um terço pelo Governador
do
Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa,
observadas as regras
contidas no inciso I do §2º do artigo 73 da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 1º/11/2011.
§3º - Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, subsídios e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado,
aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40 da Constituição Federal e do art. 126 desta
Constituição.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos,
serão substituídos na forma determinada em lei, depois de
aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.
§5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no
efetivo exercício da substituição, terão as
mesmas garantias e impedimentos do titular.
§6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
farão declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária
Artigo 32 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado, das entidades da administração direta e indireta
e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público
, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas
qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou de direito privado que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia
mista,
incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles
que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e autarquias, empresas
públicas e empresas de economia
mista,
incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - avaliar a execução das metas previstas no
plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual;
V - realizar, por iniciativa própria, da
Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público e
demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em
empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII - prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa ou por comissão técnica
sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada a ilegalidade;
XI -
sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de
contas da administração financeira dos Municípios,
exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer
irregularidade verificada nas contas ou na gestão
públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§1º - No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§3º - O Tribunal encaminhará à
Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso
V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Assembléia Legislativa
sua sustação.
Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de
vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do
subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou
servidores;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua
missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa
aos princípios do artigo 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas,
anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de
sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO
III
Do
Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do
Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo
Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo
ser reeleito para um único período subseqüente, na
forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 38 - Substituirá
o Governador, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar
, auxiliará o Governador, sempre que por
ele convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A
eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto
no art. 77 da Constituição Federal. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador
e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano
do período governamental, aplica-se o disposto no artigo
anterior.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores
deverão completar o período de governo restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na
administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V,
da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão
posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de
cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do
Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não
poderão, sem licença da Assembléia Legislativa,
ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Parágrafo
único -
O pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a
previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do
Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato
da posse e no término do mandato, fazer declaração
pública de bens.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições do Governador
Artigo 47 - Compete
privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta
Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como,
no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior
a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo,
houver interposição de ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei publicada;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as
restrições da Constituição Federal e desta
Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de
Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas
as condições estabelecidas nesta
Constituição;
VIII - decretar e fazer executar
intervenção nos Municípios, na forma da
Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado
à Assembléia Legislativa, na forma desta
Constituição;
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua
sessão inaugural, mensagem sobre a situação do
Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e
vantagens do pessoal das fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e
empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração,
nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou
aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade
de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo,
funções administrativas que não sejam de sua
exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de
lei relativos ao plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, dívida
pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa
projeto de lei sobre o regime de concessão
ou permissão de serviços públicos;
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar em
aumento de despesa, nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b) extinção
de funções ou cargos
públicos, quando vagos. (NR)
- Inciso acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - A representação a que se refere
o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do
Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO
III
Da
Responsabilidade do Governador
Artigo 48 - São crimes de
responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando
por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal
especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a
do Estado, especialmente contra: (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
Parágrafo único - Declarado
inconstitucional
- O artigo 48
e seu
parágrafo único, na sua redação original,
foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n º 2.220-2.
Artigo 49 - Admitida
a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento
perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns.
-
A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante
Tribunal Especial” foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.
§1º -
Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.
§2º - Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.
§3º - O
Governador
ficará suspenso de suas funções:
1 - nas infrações penais comuns,
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
2 - Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.
§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do
processo.
§5º -
Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2.
§6º -
Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2.
Artigo 50 -
Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2.
SEÇÃO
IV
Dos
Secretários de Estado
Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão
escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 - Os Secretários de
Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou
referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
§1º - Os Secretários de
Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do
art. 20, os requerimentos de informação formulados por
Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia
após apreciação da Mesa, reputando-se não
praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for
elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que
deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§2º - Para os fins do disposto no § 1º deste
artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos
dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da
administração pública direta, indireta e
fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.
§3º - Aos diretores de Agência Reguladora
aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
23/1/2008.
Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de
Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente
da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as
atribuições de sua Pasta, para prestação de
contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o
desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria
correspondente.
§1º
- Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos
Diretores de Agências Reguladoras.
§2º - Aplicam-se aos
procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já
disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.
§3º
- O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de
apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do
Poder Legislativo, a demonstração e a
avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do
Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do
‘caput’ deste artigo. (NR)
- O artigo 52 - A,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27 de 15/06/2009.
- §3º com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31,
de 21/10/2009.
Artigo 53 - Os Secretários farão
declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os
Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO
IV
Do
Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 54 - São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8,
de 20/5/1999.
Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99
da Constituição Federal, ao Poder Judiciário,
recursos suficientes para manutenção, expansão e
aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao
acesso de todos à Justiça.
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias,
o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial,
elaborará proposta orçamentária do Poder
Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu
Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Artigo 57 - À exceção dos
créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de
apresentação de precatórios e à conta dos
respectivos créditos, proibida a designação
de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim.
§1º - É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§2º - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo
ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão
exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito. (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§3º - Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§4º - O disposto no “caput” deste artigo,
relativamente à expedição dos precatórios,
não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§5º - São
vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento
,
repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório. (NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§6º - A lei poderá fixar valores distintos para
o fim previsto no §4º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o
Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatório.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 58 - Ao Tribunal de
Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os
juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no
art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as
demais atribuições previstas nesta
Constituição.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999.
Parágrafo
único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus
membros por necessidade de
serviço, ou determinar a reassunção imediata de
magistrado no
exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses
aqui previstas, o direito
à correspondente indenização das
férias no mês
subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado. (NR)
- Parágrafo único
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 9/12/2009.
Artigo 59 - A Magistratura é estruturada
em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas
e vedações
estabelecidos na
Constituição Federal, nesta Constituição e
no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único - O benefício da pensão
por morte deve
obedecer o princípio
do art. 40, §7º, da Constituição Federal.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá
um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores,
para o exercício
das
atribuições administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e entre
estas e o Plenário.
Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao
Órgão Especial, respeitadas a situação
existente e a representação
do quinto constitucional, dar-se-á pelos
critérios de antigüidade e eleição,
alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga
será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa
oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis
pelo Tribunal Pleno.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça,
eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do órgão especial, comporão
o Conselho Superior da Magistratura. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11/3/1999.
- Dispositivo com
eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da
Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§2º - Cada Seção do Tribunal de
Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público,
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do
Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para o cargo e o
nomeará,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/5/2008.
- A
expressão “...depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta da Assembléia Legislativa.”, do parágrafo
único do artigo 63, encontra-se com eficácia suspensa por
meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4150-9.
Artigo 64 - As decisões
administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e
tomadas em sessão pública, sendo as de caráter
disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial,
salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado, por interesse público, que
dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla
defesa. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a
administração e uso dos imóveis e
instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse
uso a órgãos diversos, no interesse do serviço
judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e
membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, sob a administração das respectivas
entidades.
Artigo 66 - Os processos
cíveis já findos em que houver
acordo ou satisfação total da pretensão,
não constarão das certidões expedidas pelos
cartórios dos Distribuidores, salvo se houver
autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que
cuida este artigo serão expedidas com isenção de
custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare
insuficiência de recursos.
Artigo 67 - As comarcas
do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto,
depende de concurso
público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete
ao Poder Judiciário a
realização do concurso de que trata este artigo,
observadas as normas da legislação estadual vigente.
SEÇÃO
II
Da Competência do Tribunal de
Justiça (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo 69 - Compete privativamente
ao Tribunal de Justiça: (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
I - pela totalidade de seus membros,
eleger
os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
II - pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares,
velando pelo exercício da respectiva atividade
correicional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança,
assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo 70 - Compete privativamente
ao Tribunal de Justiça, por
deliberação de seu Órgão Especial, propor
à Assembléia Legislativa, observado
o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e
dos membros do Tribunal de Justiça Militar;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
II - a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
III - a criação ou a extinção do
Tribunal de Justiça Militar;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - a alteração da organização e
da divisão judiciária.
Artigo 71 - Revogado.
- Artigo revogado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 71-A - O Tribunal de Justiça poderá
funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
(NR)
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 72 - A Lei de Organização
Judiciária poderá criar cargos de
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem
classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância
do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§1º - A designação será feita
pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele
auxiliar, quando o acúmulo de feitos
evidenciar
a necessidade de sua atuação.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - Em nenhuma hipótese haverá
redistribuição ou passagem de processos, salvo para o
voto do revisor.
SEÇÃO
III
Do
Tribunal de Justiça
Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão
superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na
Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei
fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de
merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos. 58 e 63 deste
Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá,
em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário
, direção e disciplina da
Justiça do Estado.
Artigo 74 - Compete
ao Tribunal de Justiça, além das
atribuições previstas nesta Constituição,
processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados
Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça
Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do
juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da
Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
III - os mandados de segurança e os “habeas
data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência
da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus
membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador-Geral de
Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal
da Capital;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos
recursos forem de sua competência ou quando o
coator ou paciente for autoridade diretamente
sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência
do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos
forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a
inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de
qualquer dos Poderes, inclusive da administração
indireta, torne inviável o exercício de direitos
assegurados nesta Constituição;
VI - a representação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta
Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por
omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados
e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII -
Revogado
- Inciso revogado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IX - os conflitos de atribuição entre as
autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
X - a reclamação para garantia da autoridade de
suas decisões;
XI - a representação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal, contestados em face da
Constituição Federal.
- A expressão
“Federal”, encontra-se com eficácia suspensa, em
virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
Artigo 75 - Compete
,
também, ao
Tribunal de
Justiça:
I - provocar a intervenção da União no
Estado para garantir o livre exercício do Poder
Judiciário, nos termos desta Constituição e da
Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em
Município, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 - Compete
, outrossim
, ao Tribunal de Justiça, processar e
julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe
forem atribuídas por lei complementar.
§1º - Cabe-lhe, também, a
execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada, em qualquer fase do
processo, a delegação de atribuições.
§2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos
relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas
não reservadas à competência privativa do Tribunal
de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos
Juizados Especiais.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 77 - Compete, ademais
, ao Tribunal de Justiça, por seus
órgãos específicos, exercer controle sobre atos e
serviços auxiliares
da
justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO
IV
Revogada
Artigo 78 - Revogado
- Artigo revogado pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 79 -
Revogado
- Artigo revogado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO
V
Da Justiça Militar do Estado (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 79-A - A Justiça Militar do Estado
será constituída, em primeiro grau, pelos juízes
de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
Tribunal de Justiça Militar.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes
militares definidos
em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência
do júri
quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com
jurisdição em todo o território estadual e com
sede na Capital, compor-se-á de sete juízes,
divididos em duas câmaras, nomeados em
conformidade com as normas da Seção I deste
Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o
art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e
três civis.
Artigo 81 - Compete ao Tribunal
de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe
da Casa Militar,
o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares
definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas
corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o
coator ou
coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e
às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias
Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes
militares definidos em lei, observado o disposto
no art. 79-B.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição geral sobre as atividades de Polícia
Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da
patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§2º - Compete aos juízes de Direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º - Os serviços de correição
permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária
Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz
de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de
Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo
militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e
sujeitam-se às mesmas proibições dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de
Direito, respectivamente.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Parágrafo único - Os juízes de Direito do
juízo militar serão promovidos ao Tribunal de
Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o
disposto nos arts.
93, III e 94 da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO
VI
Dos
Tribunais do Júri
Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as
competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso
XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecerá ao que dispuser a lei
federal e, no que couber, a Lei de Organização
Judiciária.
SEÇÃO
VII
Das
Turmas de Recursos
Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por
juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de
Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos
termos da resolução do Tribunal de Justiça, que
designará seus integrantes, os quais poderão ser
dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§1º - As Turmas de Recursos constituem-se em
órgão de segunda instância, cuja competência
é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§2º - A designação prevista neste artigo
deverá ocorrer antes da distribuição dos processos
de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO
VIII
Dos
Juízes de Direito
Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da
Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de
primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu
Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para
questões agrárias.
§1º - A designação prevista neste artigo
só pode ser revogada a pedido do juiz ou por
deliberação da maioria absoluta do Órgão
Especial.
§2º - No exercício dessa
jurisdição, o juiz deverá, sempre que
necessário à eficiente prestação
jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§3º - O Tribunal de Justiça organizará a
infra-estrutura humana e
material
necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO
IX
Dos
Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 - Os Juizados Especiais
das Causas Cíveis de Menor Complexidade
e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
terão sua composição e competência definidas
em lei, obedecidos os princípios previstos
no artigo 98, I, da Constituição
Federal.
Artigo 88 - A lei disporá sobre
a criação, funcionamento e
processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere
o artigo 24, X, da Constituição
Federal.
SEÇÃO
X
Da
Justiça de Paz
Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de
cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com
mandato de quatro
anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos
, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras previstas na legislação.
SEÇÃO
XI
Da
Declaração de Inconstitucionalidade e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes
legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estaduais ou municipais,
contestados em face desta Constituição ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou
princípio desta Constituição, no âmbito de
seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia
Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de
atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse
jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva
Câmara.
§1º - O Procurador-Geral de Justiça será
sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§2º - Quando o Tribunal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem
caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§3º - Declarada a inconstitucionalidade, a
decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a
suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei
ou do ato normativo.
§4º - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao
Poder competente para a adoção das providências
necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de
órgão administrativo, para a sua ação em
trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal
de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, como objeto de ação
direta.
§6º - Nas declarações incidentais, a
decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
CAPÍTULO
V
Das
Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO
I
Do
Ministério Público
Artigo 91 - O Ministério
Público é
instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único -
São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Artigo 92 - Ao Ministério
Público é assegurada autonomia
administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei
complementar:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação
funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva
contabilização;
IV- propor à Assembléia Legislativa a
criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
subsídios de seus membros, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no
art. 169 da Constituição Federal;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares
das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da
Administração Superior;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§1º - O Ministério Público
instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração.
§2º - As decisões do Ministério
Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93 - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de
Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de
lei orçamentária.
§1º - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias próprias e
globais do Ministério Público serão entregues, na
forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de
despesa.
§2º - Os recursos próprios, não
originários do Tesouro Estadual,
serão
utilizados em programas vinculados aos fins da
Instituição, vedada outra destinação.
§3º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de
receitas,
será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no
que couber, no artigo 35 desta Constituição.
Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada
ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de
organização, atribuições e Estatuto do
Ministério Público, observados, entre outros, os
seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos
de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação;
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
b) promoção voluntária, por
antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a
entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador de Justiça, aplicando-se, por
assemelhação,
o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c) subsídios fixados com diferença não
excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da
entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de
Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer
título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos
arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta
Constituição;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da
Constituição Federal e no art. 126 desta
Constituição;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
e) o benefício da pensão por morte deve
obedecer o princípio do art. 40,
§7º, da Constituição Federal;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
II - elaboração de lista
tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do
Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - destituição do Procurador-Geral de
Justiça por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001.
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério
Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos
Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento
de seus fins institucionais.
§1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem
nomeação do Procurador-Geral de Justiça,
será investido no cargo o integrante mais votado da lista
tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§2º - O Procurador-Geral de Justiça fará
declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
Artigo 95 - Os membros do Ministério Público
têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto
à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Parágrafo único - O ato de remoção e
de disponibilidade de membro do Ministério Público, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
de dois terços do órgão colegiado competente,
assegurada ampla defesa.
Artigo 96 - Os membros do Ministério Público
sujeitam-se, entre outras, às seguintes
proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério, se
houver compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
VI - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
(NR)
- Inciso acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o
qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
(NR)
-
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público,
além de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores
de deficiências, sem prejuízo da correição
judicial;
II - deliberar sobre sua participação em
organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de
política penal e penitenciária e outros afetos a sua
área de atuação;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade
representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal e nesta Constituição,
as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no
prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito
civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o
Ministério Público
poderá,
nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da
administração direta ou indireta, os meios
necessários à sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa
competente a instauração de sindicância para a
apuração de falta disciplinar ou ilícito
administrativo.
SEÇÃO
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
§1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do
Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o
regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - Os Procuradores do Estado, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do “caput” deste
artigo.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º - Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a
que se refere o inciso anterior;
(NR)
- Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de
Contas;
IV - exercer as funções de consultoria
jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e
técnico-legislativo ao Governador do Estado;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
VI - promover a inscrição, o controle e a
cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública
representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos
Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
X - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da
Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado,
responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado,
na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado
será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os
Procuradores que integram a carreira e terá tratamento,
prerrogativas e representação de Secretário de
Estado, devendo apresentar declaração pública de
bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria
Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgãos jurídicos das universidades
públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades
de economia mista sob controle do Estado, pela sua
Administração centralizada ou descentralizada, e das
fundações por ele instituídas ou mantidas.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Parágrafo único - As atividades de
representação judicial, consultoria e assessoramento
jurídico das universidades públicas estaduais
poderão ser
realizadas
ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio. (NR)
- Parágrafo único acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Artigo 102 - As autoridades e servidores da
Administração Estadual ficam obrigados a atender
às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos
e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na
forma da lei.
SEÇÃO
III
Da
Defensoria Pública
Artigo 103 - À Defensoria Pública,
instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, compete
a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados,
em todos os graus.
§1º - Lei Orgânica disporá sobre a
estrutura, funcionamento e competência da
Defensoria
Pública, observado o disposto na
Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por
lei complementar federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - À Defensoria Pública é
assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da
Constituição Federal.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO
IV
Da
Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à
administração da justiça e, nos termos da lei,
inviolável por seus atos e manifestações, no
exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o
patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou
tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos
incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos,
ressalvadas as exceções legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema
prisional e nos distritos policiais, instalações
destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as
autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os
direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de
responsabilização na forma da lei.
Artigo 107 - O advogado que não seja defensor
público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre,
terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
Artigo 108 - As atividades
correicionais
nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a
presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo.
Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta
Constituição, o Poder Executivo manterá quadros
fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando
necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do
Brasil - SP, mediante convênio.
SEÇÃO
V
Do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar
as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor
soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO
I
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 111 - A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos
deverão ser publicados no órgão oficial do Estado,
para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para
a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos ade
quados à sua revisão, indicando
seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A
administração é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de dez dias úteis, certidão de
atos, contratos, decisões
ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo
prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em
lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período. A nomeação do candidato aprovado
obedecerá à ordem de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V -
as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos
em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8º da
Constituição Federal;
VII
- o servidor e empregado público gozarão de estabilidade
no cargo ou emprego desde o registro de
sua candidatura para o exercício de
cargo de representação sindical ou no caso previsto no
inciso XXIII deste artigo, até um ano após o
término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave
definida em lei;
VIII -
o direito de
greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para os portadores de deficiências, garantindo as
adaptações necessárias para a sua
participação nos concursos públicos e
definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI -
a revisão
geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data
e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XII - em conformidade com o art. 37, XI, da
Constituição Federal, a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XIII - até que se atinja o limite a que se
refere o inciso anterior, é vedada a redução de
salários que implique
a
supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas
em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129
desta Constituição. Atingido o referido limite, a
redução se aplicará independentemente da natureza
das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV
- os vencimentos
dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV -
é vedada
a
vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público,
observado o disposto na Constituição Federal; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII -
o subsídio
e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, observado o disposto na Constituição
Federal; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) de dois cargos de professor;
b)
de um cargo
de professor
com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XIX - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas
,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XX - a administração fazendária e seus
agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a
fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XX-A - a administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores
de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades
e atuarão de forma integrada com as administrações
tributárias da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio;
(NR)
- Inciso acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XXI- a criação, transformação,
fusão, cisão, incorporação,
privatização ou extinção das sociedades de
economia mista, autarquias, fundações e empresas
públicas depende de prévia aprovação da
Assembléia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de
um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes
, eleitos pelos servidores e empregados
públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, cabendo à lei definir os limites de sua
competência e atuação;
XXIV - é obrigatória a
declaração pública de bens, antes da posse e
depois do desligamento, de to
do o dirigente
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público;
XXV
- os órgãos da administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o
exigirem suas atividades, Comissão
de Controle Ambiental, visando à
proteção da vida, do meio ambiente e das
condições de trabalho dos seus servidores, na forma da
lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de
trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho será
garantida
a transferência para locais ou atividades compatíveis com
sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de
idade para ingresso por concurso público na
administração direta, empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria
compulsória;
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos
compulsórios dos servidores públicos, bem como a
contrapartida do Estado, destinados à formação de
fundo próprio de previdência, deverão ser postos,
mensalmente, à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na
forma que a lei dispuser;
XXIX - a administração pública direta e
indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa
técnica
e científica oficiais ou
subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério
Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da Curadoria de Proteção de
Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de
outros interesses coletivos e difusos.
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração
pública direta, indireta, fundações e
órgãos controlados pelo Poder Público
deverá ter caráter educacional, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos e imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º
- É vedada ao Poder Público, direta ou
indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do
território do Estado, para fins de propaganda governamental,
exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e
divulgação destinada a promover o turismo estadual. (NR)
- Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29 de 21/10/2009.
§3º - A inobservância do disposto nos incisos
II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
§4º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§5º - As
entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, o Ministério
Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário,
publicarão, até
o dia
trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e
funções, preenchidos e vagos, referentes ao
exercício anterior.
§6º - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes dos arts.
40, 42 e 142 da
Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta
Constituição com a remuneração de cargo,
emprego ou função
pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§7º - Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XII do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§8º - Para os fins do disposto no inciso
XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, poderá ser fixado no
âmbito do Estado, mediante emenda
à
presente Constituição, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 116 - Os vencimentos
, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis à espécie.
SEÇÃO
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo 117 - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública, que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo único - É vedada à
administração pública direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público a contratação de serviços e obras
de empresas que não atendam às normas relativas à
saúde e segurança no trabalho.
Artigo 118 - As licitações de obras e
serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do
respectivo projeto técnico completo, que permita a
definição precisa de seu objeto e previsão de
recursos orçamentários, sob pena de invalidade da
licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto
mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as
exigências de
proteção do patrimônio histórico-cultural e
do meio ambiente, observando-se o disposto no do artigo 192,
§2º, desta Constituição.
Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos
ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Poder Público e poderão ser
retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou
às condições do contrato.
Parágrafo único - Os serviços
de que trata este artigo não
serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida,
quando prestados por particulares.
Artigo 120 - Os serviços
públicos serão remunerados por
tarifa previamente fixada pelo órgão executivo
competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 121 - Órgãos competentes
publicarão, com a periodicidade necessária, os
preços médios de mercado de bens e serviços, os
quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
Artigo 122 - Os serviços públicos, de
natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos
que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à
modicidade das tarifas.
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou
mediante concessão, na forma da lei, os serviços de
gás canalizado em seu território, incluído o
fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a
atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar,
comercial, automotivo e outros. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998.
Artigo 123 - Revogado
- Artigo revogado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
CAPÍTULO
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Artigo 124 - Os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas
pelo
Poder Público terão regime
jurídico único e planos de carreira.
§1º - A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou
entre servidores dos Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
§2º - No caso do parágrafo anterior, não
haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos
da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por
força da isonomia.
§3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o
"caput" deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição Federal.
§4º - Lei estadual poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal e no art. 115, XII, desta Constituição. (NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por
servidor público far-se-á com observância do art.
38 da Constituição
Federal.
§1º - Fica assegurado ao servidor
público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o
direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em
que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos
da lei
.
§2º - O tempo de mandato eletivo será computado
para fins de aposentadoria especial.
Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos
efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações,
é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo
efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º - Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da
Constituição Federal, na forma da lei.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, 3,
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§6º
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal;
§6º - A - Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§7º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito;
ou
2 - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§8º
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal;
§8º-
A - É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)
- Parágrafo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§9º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
(NR)
-
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§11 - Aplica-se o limite fixado no art.
115, XII, desta Constituição e do art. 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que
couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§14 - O Estado, desde que institua regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§15 - O regime de previdência complementar de que
trata o §14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, da
Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§16 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§17 - Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no
§3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§18 - Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária
estabelecidas no § 1º, 3, “a”, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§1º, 2.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X, da Constituição Federal.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§21 - A contribuição prevista no § 18
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo
de contribuição necessário à
obtenção do direito, poderá cessar o
exercício da função pública,
independentemente de qualquer formalidade.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 127 - Aplica-se aos
servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o
disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de
qualquer natureza só poderão ser instituídas por
lei e quando atendam efetivamente
ao interesse público e às exigências do
serviço.
Artigo 129 - Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido
no mínimo, por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte
dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor
será
assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do cônjuge, se
este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de
titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará
os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao
seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Artigo 132 - Os
servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas
suas autarquias e fundações, desde que tenham completado
cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de
contribuição ao regime geral de
previdência social decorrente de
atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou
função que lhe proporcione remuneração
superior à do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
- A expressão
“a qualquer título”, que integrava o dispositivo,
teve a sua execução suspensa pela Resolução
nº 51, de 13/7/2005, do Senado Federal.
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do
mandato de vereador, será inamovível.
Artigo 135 - Ao
servidor público titular de cargo
efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
contribuição decorrente de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão
expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 136 - O servidor
público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela
Justiça, na ação referente ao ato
que deu causa à demissão,
será reintegrado ao serviço público, com todos os
direitos adquiridos
.
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora
gestante mudança de função, nos casos em que for
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários
e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Artigo 138 - São servidores
públicos militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar do Estado.
§1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que
se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da
Constituição Federal.
§2º - Naquilo que não colidir com a
legislação específica, aplica-se aos servidores
mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§3º - O servidor público
militar demitido por ato administrativo,
se absolvido pela Justiça, na ação referente ao
ato que deu causa à demissão, será reintegrado
à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§4º - O oficial da Polícia Militar só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato
ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça Militar do Estado.
§5º - O oficial condenado na Justiça comum ou
militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§6º - O direito do servidor militar de ser transferido
para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que
respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei
específica.
CAPÍTULO
III
Da
Segurança Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 139 - A Segurança
Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§1º - O Estado manterá a Segurança
Pública por meio de sua polícia, subordinada ao
Governador do Estado.
§2º - A polícia do Estado será integrada
pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo
de Bombeiros é força auxiliar, reserva do
Exército.
SEÇÃO
II
Da
Polícia Civil
Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão
permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira,
bacharéis em direito
,
incumbe, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§1º - O Delegado Geral da Polícia Civil,
integrante da última classe da carreira, será nomeado
pelo Governador do Estado e deverá fazer
declaração pública de bens no ato da posse e da
sua exoneração.
§2º - Aos integrantes
da carreira de delegado de polícia fica
assegurada, nos termos do disposto no artigo
241 da Constituição Federal,
isonomia de vencimentos.
§3º - A remoção de integrante da
carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer
mediante pedido do interessado ou manifestação
favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos
termos da lei.
§4º - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão a organização, o funcionamento, os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia
Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na
estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado,
para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de
polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§5º - Lei específica definirá a
organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, que será dirigida,
alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal.
SEÇÃO
III
Da
Polícia Militar
Artigo 141 - À Polícia
Militar, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública.
§1º - O Comandante Geral da Polícia Militar
será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa,
ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer
declaração pública de bens no ato da posse e de
sua exoneração.
§2º - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão a organização, o funcionamento,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia
Militar e de seus integrantes, servidores
militares estaduais, respeitadas
as leis federais concernentes.
§3º - A criação e
manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares
somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei
estabelecer.
§4º - O Chefe
da Casa Militar
será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da
ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares.
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades
de
defesa civil, tendo seu quadro
próprio e funcionamento definidos na
legislação prevista no §2º do artigo anterior.
SEÇÃO
IV
Da
Política Penitenciária
Artigo 143 - A legislação
penitenciária estadual assegurará o respeito às
regras mínimas da Organização das
Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa
técnica nas infrações disciplinares
e definirá a composição e
competência do Conselho Estadual de Política
Penitenciária.
TÍTULO
IV
Dos
Municípios e Regiões
CAPÍTULO
I
Dos
Municípios
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 144 - Os
Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão
por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
Artigo 145 - A criação, a fusão, a
incorporação e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei, nos termos do art. 18, § 4º, da
Constituição Federal. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - O
território dos Municípios poderá ser dividido em
distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em
lei complementar, garantida a participação popular.
Artigo
145-A - A alteração da denominação
de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo
145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta
prévia, mediante plebiscito, à população do
respectivo Município.
§1º
- O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral,
mediante solicitação da Câmara Municipal,
instruída com representação subscrita por, no
mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no
respectivo Município e informação do
órgão técnico competente sobre a
inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra
unidade da Federação.
§2º
- Caso o resultado do plebiscito seja favorável à
alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o
encaminhará à Assembleia Legislativa para a
elaboração da lei estadual mencionada no
‘caput’.(NR)
- Artigo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 30, de 21/10/2009.
Artigo 146 - A
classificação de Municípios como estância de
qualquer natureza, para concessão de auxílio,
subvenções ou benefícios, dependerá da
observância de condições e requisitos
mínimos estabelecidos
em lei
complementar, de manifestação dos órgãos
técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos
membros da Assembléia Legislativa.
§1º - O Estado manterá, na forma que a lei
estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo
de desenvolver programas de urbanização, melhoria e
preservação ambiental das estâncias de qualquer
natureza.
§2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias
terá dotação orçamentária anual
nunca inferior a dez por cento da totalidade da
arrecadação dos impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a
lei fixar critérios para a transferência e a
aplicação desses recursos. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 18/12/1996.
Artigo 147 - Os Municípios
poderão, por meio de lei municipal,
constituir guarda municipal, destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, obedecidos
os preceitos da lei federal.
Artigo 148 - Lei estadual estabelecerá
condições que facilitem e estimulem a
criação de Corpos de Bombeiros Voluntários
nos Municípios respeitada a
legislação federal.
SEÇÃO
II
Da
Intervenção
Artigo 149 - O Estado não
intervirá no Município, salvo
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
(NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
§1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber
,
nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de
vinte e quatro horas.
§2º - Estando a
Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.
§3º - No caso do inciso IV, dispensada a
apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade,
comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do
Tribunal de Justiça.
§4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da
apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de
seus atos.
§5º - O interventor prestará contas de seus
atos ao Governador do Estado e aos órgãos de
fiscalização a que estão sujeitas as autoridades
afastadas.
SEÇÃO
III
Da
Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Artigo 150 - A
fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, finalidade, motivação, moralidade,
publicidade e interesse público, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da
respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo
31 da Constituição Federal.
Artigo 151 - O
Tribunal de Contas do Município de São Paulo será
composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos
princípios da Constituição Federal e desta
Constituição.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes
aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
Da
Organização Regional
SEÇÃO
I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo 152 - A organização
regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento
sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de
governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta
e indireta com atuação na região, visando ao
máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela
destinados;
III - a utilização racional do território,
dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio
ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da
execução de funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e
regionais.
Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e
compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.
SEÇÃO
II
Das
Entidades Regionais
Artigo 153 - O
território estadual poderá ser dividido, total ou
parcialmente, em unidades regionais constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei
complementar, para integrar
a
organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, atendidas as
respectivas peculiaridades.
§1º - Considera-se região metropolitana o
agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada
expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conurbação e de
funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade,
especialização e integração
sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e
ação conjunta permanente dos entes públicos nela
atuantes.
§2º - Considera-se aglomeração urbana o
agrupamento de Municípios limítrofes que apresente
relação de integração funcional de natureza
econômico-social e urbanização contínua
entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende
ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§3º - Considera-se microrregião o agrupamento
de Municípios limítrofes que apresente, entre si,
relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa,
exigindo planejamento integrado com vistas a criar
condições adequadas para o desenvolvimento e
integração regional.
Artigo 154 - Visando
a
promover o planejamento
regional, a organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado
criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional,
um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como
disporá sobre a organização, a
articulação, a coordenação e, conforme o
caso, a fusão de entidades ou órgãos
públicos atuantes na região, assegurada, nestes e
naquele, a participação paritária do conjunto dos
Municípios, com relação ao Estado.
§1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a
que alude o “caput” deste artigo integrará entidade
pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os
respectivos órgãos de direção e
execução, bem como as entidades regionais e setoriais
executoras das funções públicas de interesse
comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua
implementação.
§2º - É assegurada, nos termos da lei
complementar, a participação da população
no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na
fiscalização da realização de
serviços ou funções públicas em
nível regional.
§3º - A participação dos
municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais,
previstos no “caput” deste artigo, será disciplinada
em lei complementar.
Artigo 155 - Os
Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas, orçamentos, investimentos e
ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento econômico-social e de ordenação
territorial, quando expressamente estabelecidos
pelo conselho a que se refere o artigo 154.
Parágrafo único - O Estado, no que couber,
compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios
e as prioridades da população local.
Artigo 156 - Os planos
plurianuais do Estado estabelecerão, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração estadual.
Artigo 157 - O Estado e os
Municípios destinarão recursos financeiros
específicos, nos respectivos planos plurianuais
e orçamentos, para o desenvolvimento de
funções públicas de interesse comum, observado o
disposto no artigo 174 desta Constituição.
Artigo 158 - Em região
metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado
pelo Estado, em conjunto com os Municípios integrantes das
respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá
ao Estado a operação do
transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante
concessão ou permissão.
TÍTULO
V
Da
Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO
I
Do
Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO
I
Dos
Princípios Gerais
Artigo 159 - A receita pública
será constituída por tributos,
preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos
serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de
Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e
outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
e de assistência social, na forma do art. 149, §1º, da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica
do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Artigo 161 - O Estado
proporá e defenderá a isenção de impostos
sobre produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da
legislação federal, a lei definirá, para efeito de
redução ou isenção
da carga tributária, os produtos que
integrarão a cesta básica, para atendimento da
população de baixa renda.
Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará
serviços de fiscalização e
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar
à União, a outros Estados e Municípios, e deles
receber encargos de administração tributária.
SEÇÃO
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Artigo 163 - Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea “b”;
(NR)
- Alínea
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - utilizar tributo
com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
à sua impressão;
VII - respeitado o disposto no artigo 150 da
Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território
estadual, ou que implique distinção ou preferência
em relação a Município em detrimento de outro,
admitida
a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do
Estado;
VIII - instituir isenções de tributos da
competência dos Municípios.
§1º - A proibição do inciso VI,
“a”,
é extensiva
às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.
§2º - As proibições do inciso VI,
“a”, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário.
§3º - A contribuição de que trata o
artigo 160, IV, só poderá ser exigida
após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto
no inciso III, "b", deste artigo.
§ 4º - As proibições expressas no inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§6º - Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos
mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, §2º, XII, “g”, da Constituição
Federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§7º - Para os efeitos do inciso V, não se
compreende como limitação ao tráfego de bens a
apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de
documentação fiscal idônea, hipótese em que
ficarão retidas até a comprovação da
legitimidade de sua posse pelo proprietário.
§8º - A vedação do inciso III,
“c”, não se aplica à fixação da
base de cálculo do imposto previsto no art. 165, I,
“c”.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 164 - É vedada
a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao
Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO
III
Dos
Impostos do Estado
Artigo 165 - Compete ao Estado
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis” e
doação de quaisquer bens ou direitos;
b)operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago
à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no artigo 153, III, da
Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.
§1º - O imposto previsto no inciso I, “a”:
1 - incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles
relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo
inventário ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo
doador estiver domiciliado neste Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos
percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.
§2º - O imposto previsto no inciso I, “b”,
atenderá ao seguinte:
1 - será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou
em outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
2 - a isenção ou não
incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
4 - terá as suas alíquotas fixadas
nos termos do artigo 155, § 2º, IV, V e VI, da
Constituição Federal;
5 - em relação às
operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado
em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea
“a” do item anterior, caberá a este Estado, quando
nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a
este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
8 - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b) sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153,
§ 5º, da Constituição Federal;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(NR)
- Alínea
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
9 - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre
contribuintes
e relativa a produto destinado à
industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
§3º - O produto das multas provenientes do adicional
do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na
construção de casas populares.
§4º - O imposto previsto no inciso I, “c”:
1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal;
2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
(NR)
- Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo
isentará do imposto as
transmissões “causa mortis” de imóvel de
pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário
da herança.
Parágrafo
único - A lei a que se refere o
“caput” deste artigo estabelecerá as bases do valor
referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo
Governo Federal.
SEÇÃO
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Artigo 167 - O Estado
destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus respectivos
territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos
termos do artigo 159, II, da Constituição Federal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico que couber
ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da
Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o
inciso III do mesmo artigo.
(NR)
- Inciso acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
§2º - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios mencionados no inciso III serão creditadas
conforme os critérios estabelecidos no §1º.
§3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas neste
artigo.
Artigo 168 - É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos nesta seção aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único
- A proibição contida no “caput” não
impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, III, e § 3º, da Constituição
Federal.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
CAPÍTULO
II
Das
Finanças
Artigo 169 - A despesa
de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos
ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
2 - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Artigo 170 - O Poder Executivo
publicará e enviará ao
Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§1º - Até dez dias antes do encerramento do
prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas
remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem
como o Tribunal de Contas e o Ministério Público,
publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo 171 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º, da Constituição Federal. (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo 172 - Os recursos
financeiros, provenientes da exploração de gás
natural, que couberem ao Estado por força do disposto no artigo
20, § 1º da Constituição Federal, serão
aplicados preferencialmente na construção,
desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de
gás canalizado.
Artigo 173 - São agentes
financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São
Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
CAPÍTULO
III
Dos
Orçamentos
Artigo 174 - Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da
Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública estadual para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§2º
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública
estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§3º - Os
planos e
programas estaduais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§4º - A lei
orçamentária
anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes
do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
2 - o orçamento de investimentos das
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
4 - o orçamento da verba necessária
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados
até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder
Judiciário, ressalvados os créditos de natureza
alimentícia e as obrigações definidas em lei como
de pequeno valor.
(NR)
- Item acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§5º - A matéria do projeto das leis a que se
refere o "caput" deste artigo
será
organizada e
compatibilizada
em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo
órgão central de planejamento do Estado.
§6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de
isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§7º - Os orçamentos previstos no §4º,
itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir
desigualdades inter-regionais.
§8º - A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§9º - O Governador enviará à
Assembléia Legislativa:
1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do
Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
e
3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da
proposta orçamentária para o exercício
subseqüente.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
Artigo 175 - Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais, bem
como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia
Legislativa.
§ 1º - As emendas ao projeto
de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis
com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Municípios.
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§3º - O Governador
poderá enviar mensagem ao Legislativo
para propor modificações nos projetos a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão
competente, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§5º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Artigo 176 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões
previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a
destinação de recursos para a pesquisa científica
e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218,
§5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos
orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
“déficit” de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º, da
Constituição Federal.
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício,
caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO
VI
Da
Ordem Econômica
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 177 - O Estado
estimulará a descentralização geográfica
das atividades de produção de bens e serviços
, visando ao desenvolvimento equilibrado das
regiões.
Artigo 178 - O Estado dispensará às
microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração
no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-los pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas, por meio de lei. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - As microempresas e empresas de
pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas
apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços e de produção
rural a que se destinam.
Artigo 179 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e
recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de
áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de
utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização
de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como
áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originariamente alterados,
exceto quando a alteração da destinação
tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam
total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de
interesse social destinados à população de baixa
renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de
difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da
destinação, fim e objetivos originariamente previstos
quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas
para suas atividades finalísticas.
(NR)
- Inciso VII e alíneas com
redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26,
de 15/12/2008.
§1º - As
exceções contempladas nas alíneas “a”
e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas
desde que a situação das áreas objeto de
regularização esteja consolidada até dezembro de
2004, e mediante a realização de
compensação, que se dará com a
disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação. (NR)
-
Parágrafo 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº
23, de 31/1/2007.
§2º - A compensação de que trata
o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato
fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas
proximidades da área pública cuja
destinação será alterada existam outras
áreas públicas que atendam as necessidades da
população. (NR)
- §2º
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26,
de 15/12/2008.
§3º - A exceção contemplada na
alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será
permitida desde que a situação das áreas
públicas objeto de alteração da
destinação esteja consolidada até dezembro de
2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo
Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal
específica.
(NR)
- §3º acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.
Artigo 181 - Lei
municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas sobre zoneamento
, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos
os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.
§2º - Os Municípios observarão, quando
for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse
regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver
conflito, a norma de caráter
mais
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§3º - Os Municípios estabelecerão,
observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas,
microrregiões e aglomerações urbanas,
critérios para regularização e
urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§4º - É
vedado aos
Municípios, nas suas legislações edilícias,
a exigência de apresentação da planta interna para
edificações unifamiliares. No caso de reformas, é
vedado a exigência de qualquer tipo de
autorização administrativa e apresentação
da planta interna para todas as edificações residenciais,
desde que assistidas por profissionais habilitados.
(NR)
- Parágrafo
acrscentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25/11/2002.
Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios
promover programas de construção de moradias populares,
de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico.
Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus
objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe
estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando
os aspectos ambientais, locacionais,
sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais urbanas e de
organização especial.
Parágrafo único - Competem aos Municípios,
de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a
criação e a regulamentação de zonas
industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado,
mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO
III
Da
Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a
cooperação dos Municípios:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento
agrícola, inclusive;
II - propiciar o aumento da produção e da
produtividade, bem como a ocupação estável do
campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e
extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos
naturais de forma sustentada, compatível com a
preservação do meio ambiente, especialmente quanto
à proteção e conservação do solo e
da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e
fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção,
fiscalização,
normatização,
padronização e classificação de produtos de
origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de
forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a
irrigação;
X - criar programas específicos de crédito, de
forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos,
objetivando incentivar a produção de alimentos
básicos e da horticultura.
§1º - Para a consecução dos objetivos
assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado
de órgãos públicos e promoverá a
elaboração e execução de planos de
desenvolvimento agropecuários, agrários e
fundiários.
§2º - O Estado, mediante lei, criará um
Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes
à sua política agrícola, garantida a
participação de representantes da comunidade
agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Artigo 185 - O Estado compatibilizará a sua
ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e metas
do
Programa Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 186 - A
ação dos órgãos oficiais atenderá,
de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a
função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários
de projeto de reforma agrária.
Artigo 187 - A concessão
real de uso de terras públicas far-se-á por meio de
contrato, onde constarão, obrigatoriamente
, além de outras que forem estabelecidas
pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto,
pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de
exploração que atenda ao plano público de
política agrária, sob pena de reversão
ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos
beneficiários na localidade de situação das
terras;
III - da indivisibilidade e da
intransferibilidade
das terras, a qualquer título, sem autorização
expressa e prévia
do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais
obrigatórias e observância das restrições
ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Artigo 188 - O Estado apoiará
e estimulará o cooperativismo e o
associativismo como instrumento de desenvolvimento
sócio-econômico, bem como
estimulará formas de produção, consumo,
serviços, créditos e educação
co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma
agrária.
Artigo 189 - Caberá ao
Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições
para a produção e
distribuição de alimentos básicos.
Artigo 190 - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
CAPÍTULO
IV
Do
Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO
I
Do
Meio Ambiente
Artigo 191 - O Estado e os
Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação
, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e
locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A
execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer pelo
setor público, quer pelo privado, serão admitidas se
houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§1º - A outorga de licença ambiental, por
órgão ou entidade governamental competente, integrante de
sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei,
além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder
Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
§2º - A licença ambiental, renovável
na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no “caput”
deste artigo, quando potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente, será
sempre precedida, conforme critérios que a
legislação especificar, da aprovação do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório
a que se dará prévia publicidade, garantida a
realização de audiências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante
lei, criará um sistema de administração da
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar
, coordenar e integrar as ações de
órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de
proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de
ação pública e junto ao setor privado, para manter
e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as
suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, incluindo os já
existentes, permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle
de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes, a presença de
substâncias potencialmente nocivas à saúde, na
água potável e nos alimentos, bem como os resultados das
monitoragens e auditorias a que se refere o
inciso IV deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a
informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energias alternativas, não
poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de
energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas
as
práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando
a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias, bem como
o uso de técnicas, métodos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e
meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII - promover a captação e orientar a
aplicação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a
proteção e conservação do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao
acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às
pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a
conscientização pública para a
preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da
cobertura vegetal nativa, visando à adoção de
medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos,
visando à sua perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação
da vegetação em áreas urbanas, com plantio de
árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando
especialmente a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as
associações de proteção ao meio ambiente
constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante
integração de todos os seus órgãos,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os
proprietários rurais a executarem as práticas de
conservação do solo e da água, de
preservação e reposição das matas ciliares
e replantio de espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam
causar degradação do meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais,
considerando as características regionais e locais, e articular
os respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no
“caput” deste artigo será coordenado por
órgão da administração direta que
será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão
normativo e recursal, cujas atribuições e
composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da
realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar
recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo
com a
solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória
, na forma da lei, a recuperação,
pelo responsável, da vegetação adequada nas
áreas protegidas, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas
, a sanções penais e
administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração
ou reincidência, incluídas a redução
do nível de atividade e a interdição,
independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de
proteção e desenvolvimento do meio ambiente será
integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de
policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da
prevenção e repressão das infrações
cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de
fiscalização dos demais órgãos
especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona
Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia
, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira,
Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação
do Estado, são espaços territoriais especialmente
protegidos e sua utilização far-se-á na forma da
lei, dependendo de prévia autorização e dentro de
condições que assegurem a preservação do
meio ambiente.
Artigo 197 - São
áreas de proteção
permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e
da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os
espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem
implantados como especialmente protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação desses
espaços, considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da
integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das
espécies;
III - preservação e proteção dos
recursos naturais.
Artigo 199 - O Poder Público
estimulará a criação e
manutenção de unidades privadas de
conservação.
Artigo 200 - O Poder
Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de
compensação financeira para Municípios que
sofrerem restrições por força de
instituição de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Estado.
Artigo 201 - O Estado
apoiará a formação de consórcios entre os
Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental, em
particular à preservação dos recursos hídricos
e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas
declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação
de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas
atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma,
possam comprometer a integridade das condições ambientais
que motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São
indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em
ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder
Público, inseridas em unidades de preservação ou
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer
pretexto, em todo o Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Recursos Hídricos
Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema
integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando
órgãos estaduais e municipais e a
sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais
para:
I - a utilização racional das águas
superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento
às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma
da lei;
III - a proteção das águas contra
ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os
Municípios, para a gestão, por estes, das águas de
interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada
em relação aos demais recursos naturais e às
peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico.
Artigo 206 - As águas
subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o
suprimento de água às populações,
deverão ter programa permanente de conservação
e proteção contra
poluição e super exploração, com diretrizes
em lei.
Artigo 207 - O Poder
Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei,
contribuirá para o desenvolvimento
dos Municípios em cujos
territórios se localizarem reservatórios hídricos
e naqueles que recebem o impacto deles.
Artigo 208 - Fica vedado o
lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o
devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado
adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se
normas de conservação do solo
em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e
conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado
incentivará a adoção, pelos Municípios, de
medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da
implantação, conservação e
recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a
inundações freqüentes e da manutenção
da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e
defesa civil, para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação
prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de
gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das
águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à
irrigação, assim como de combate às
inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá
incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o
produto da participação no resultado da
exploração dos potenciais energéticos em seu
território, ou a compensação financeira, nas
ações previstas neste artigo e no tratamento de
águas
residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as
ações previstas no artigo 205, a
utilização dos recursos hídricos será
cobrada segundo
as peculiaridades
de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto
aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do
parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da
participação do Estado no resultado da
exploração de potenciais
hidroenergéticos
em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e
de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de
recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei,
aos Municípios afetados por inundações decorrentes
de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que
tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão
de leis de proteção de mananciais.
Artigo 212 - Na
articulação com a União, quando da
exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica
, e do aproveitamento energético dos
cursos de água em seu território, o Estado levará
em conta
os usos múltiplos e
o controle das águas, a drenagem, a correta
utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquática e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 - A
proteção da quantidade e da qualidade das águas
será obrigatoriamente levada em
conta quando da elaboração de
normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO
III
Dos
Recursos Minerais
Artigo 214 - Compete ao Estado
:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do
conhecimento geológico de seu território, executando
programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e
social, em conformidade com a política estadual do meio
ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento
regional, às questões ambientais, de erosão do
solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras
civis e à pesquisa e exploração de recursos
minerais e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas
aplicações do conhecimento geológico às
necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de
interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em
particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao
atendimento da agricultura, da indústria de
transformação e da construção civil do
Estado, de maneira estável e harmônica com as demais
formas de ocupação do solo e atendimento à
legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico
aplicado à pesquisa, exploração racional e
beneficiamento de recursos minerais.
SEÇÃO
IV
Do
Saneamento
Artigo 215 - A lei estabelecerá
a política das ações e
obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes
princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros, destinados a assegurar os
benefícios do saneamento à totalidade da
população;
II - prestação de assistência técnica
e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus
serviços;
III - orientação técnica para os programas
visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de
resíduos sólidos, e fomento à
implantação de soluções comuns, mediante
planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano
plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas
para as ações nesse campo.
§1º - O plano, objeto deste artigo deverá
respeitar as peculiaridades regionais e locais e as
características das bacias hidrográficas e dos
respectivos recursos hídricos.
§2º - O Estado assegurará
condições para a correta operação,
necessária ampliação e eficiente
administração dos serviços de saneamento
básico prestados por concessionária sob seu controle
acionário.
§3º - As ações de saneamento
deverão prever a utilização racional da
água, do solo e do ar, de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade da saúde
pública e do meio ambiente e com a eficiência dos
serviços públicos de saneamento.
TÍTULO
VII
Da
Ordem Social
CAPÍTULO
I
Disposição
Geral
Artigo 217 - Ao Estado cumpre
assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e
serviços essenciais
ao
desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO
II
Da
Seguridade Social
SEÇÃO
I
Disposição
Geral
Artigo 218 - O Estado
garantirá, em seu território, o planejamento e
desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito
de sua competência, os princípios de seguridade social
previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO
II
Da
Saúde
Artigo 219 - A saúde é direito
de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual
e municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e
ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do
indivíduo e da coletividade e à redução do
risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às
ações e ao serviço de saúde, em todos os
níveis;
3 - direito à obtenção de
informações e esclarecimentos de interesse da
saúde individual e coletiva, assim como as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
Artigo 220 - As ações e os serviços
de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle.
§1º - As ações e os serviços de
preservação da saúde abrangem o ambiente natural,
os locais públicos e de trabalho.
§2º - As ações e serviços de
saúde serão realizados, preferencialmente, de forma
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e
pela iniciativa privada.
§3º - A assistência à saúde
é livre à iniciativa privada.
§4º - A participação do setor privado no
sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas
diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito
público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§5º - As pessoas físicas e as pessoas
jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema
único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes
e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de
convênio ou de contrato.
§6º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
Artigo 221 - Os Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua
composição, organização e competência
fixadas em lei, garantem a participação de representantes
da comunidade
, em especial, dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da
área de saúde, além do Poder Público, na
elaboração e controle das políticas de
saúde, bem como na formulação,
fiscalização e acompanhamento do sistema único de
saúde.
Artigo 222 - As ações e os serviços de
saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e municipais, da
administração direta, indireta e fundacional, constituem
o sistema único de saúde, nos termos da
Constituição Federal, que se organizará ao
nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção
única no âmbito estadual e no de cada Município,
sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços
e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos
critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e
estadual;
III - integração das ações e
serviços com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos os
níveis, dos serviços de saúde à
população urbana e rural;
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a
cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
Parágrafo único - O Poder Público
Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 165 da Constituição
Estadual e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I,
“a”, e II, da Constituição Federal, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
2
- no caso dos Municípios, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal
e dos recursos de que tratam os arts. 158, I e
II, e 159, I, “b”, da Constituição Federal e
art. 167 da Constituição Estadual. (NR)
- Parágrafo
único acrescentado pela Emenda nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 223 - Compete ao sistema único de
saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
I - a assistência integral à saúde,
respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da
população;
II - a identificação e o controle dos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva,
mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências;
III - a implementação dos planos estaduais de
saúde e de alimentação e nutrição,
em termos de prioridades e estratégias regionais, em
consonância com os Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da
política e na execução das ações de
saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e
controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos
químicos, biotecnológicos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando
à população, o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do
meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação
ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às
informações referentes a atividades que comportem riscos
à saúde e a métodos de controle, bem como aos
resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e
de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e
fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos
humanos em saúde e na capacitação,
formação e valorização de profissionais da
área, no sentido de propiciar melhor adequação
às necessidades específicas do Estado e de suas
regiões e ainda àqueles segmentos da
população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a
prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos
portadores de deficiências, de caráter regionalizado,
descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção primária,
secundária e terciária de saúde, até o
fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua
integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação
da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do
casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva
ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual
a cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e
aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 - Cabe à rede
pública de saúde, pelo seu corpo clínico
especializado, prestar o atendimento médico para a
prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade,
previstos na
legislação penal.
Artigo 225 - O Estado criará
banco de órgãos, tecidos e
substâncias humanas.
§1º - A lei disporá sobre as
condições e requisitos que facilitem a
remoção de órgão, tecidos e
substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se
à ordem cronológica da lista de receptores e
respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas,
pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§2º - A notificação, em caráter
de emergência, em todos os casos de morte encefálica
comprovada, tanto para hospital público, como para a rede
privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
§3º - Cabe ao Poder Público providenciar
recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas em
caráter de emergência, para atender ao disposto nos
§§1º e 2º.
Artigo 226 - É vedada a
nomeação ou designação, para cargo ou
função de chefia ou assessoramento na área de
Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema
único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas.
Artigo 227 - O Estado
incentivará e auxiliará os
Órgãos Públicos e entidades filantrópicas
de estudo, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na
forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de
atuação científica.
Artigo 228 - O Estado
regulamentará, em seu território, todo processo de coleta
e percurso de sangue.
Artigo 229 - Compete
à autoridade estadual, de ofício
ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder
à avaliação das fontes de risco no ambiente de
trabalho, e determinar a adoção das devidas
providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a
representante que designar, é garantido requerer a
interdição de máquina, de setor de serviço
ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou a saúde
dos empregados.
§2º - Em condições de risco grave ou
iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos,
até a eliminação do risco.
§3º - O Estado atuará para garantir a
saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de
trabalho.
§4º - É
assegurada
a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas
ações de vigilância sanitária desenvolvidas
no local de trabalho.
Artigo 230 - O Estado
garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para
recuperação de usuários de substâncias que
geram dependência física ou psíquica, resguardado o
direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Artigo 231 - Assegurar
-se-á ao paciente, internado em hospitais
da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido,
religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO
III
Da
Promoção Social
Artigo 232 - As
ações do Poder Público, por meio de programas e
projetos na área de promoção social, serão organizadas
, elaboradas, executadas e acompanhadas com base
nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a
legislação federal, cabendo a coordenação e
execução de programas às esferas estadual e
municipal, considerados os Municípios e as comunidades como
instâncias básicas para o atendimento e
realização dos programas;
III - integração das ações dos
órgãos e entidades da administração em
geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade
de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único - É facultado ao Poder
Público vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento
de sua receita tributária, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2
- serviço da
dívida;
3
- qualquer
outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
(NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 233 - As
ações governamentais e os programas de assistência
social, pela sua natureza emergencial e compensatória,
não deverão prevalecer sobre a formulação e
aplicação de políticas sociais
básicas nas áreas de
saúde, educação, abastecimento, transporte e
alimentação.
Artigo 234 - O Estado
subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades
assistenciais filantrópicas e sem
fins lucrativos, com especial
atenção às que se dediquem à
assistência aos portadores de deficiências, conforme
critérios definidos em lei, desde que cumpridas as
exigências de fins dos serviços de assistência
social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete
ao Estado a fiscalização dos serviços prestados
pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.
Artigo 235 - É vedada
a distribuição de recursos
públicos, na área de assistência social,
diretamente ou por indicação e sugestão ao
órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 - O Estado
criará o Conselho Estadual de
Promoção Social, cuja composição,
funções e regulamentos serão definidos em lei.
CAPÍTULO
III
Da
Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO
I
Da
Educação
Artigo 237 - A
educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de
liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais
grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o
domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e
expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual
por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de
classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará
o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, levando em conta o princípio da
descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público
organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas
públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§1º - Os Municípios organizarão,
igualmente, seus sistemas de ensino.
§2º - O Poder Público oferecerá
atendimento especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de
ensino.
§3º - As escolas particulares estarão
sujeitas à fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os
Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo
atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles
níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida
, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de
Educação, estabelecido em lei, é de
responsabilidade do Poder Público
Estadual, tendo sua elaboração
coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos
descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade
educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades
apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual
de Educação é órgão normativo,
consultivo e deliberativo do sistema de
ensino do Estado de São Paulo, com suas
atribuições, organização e
composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios
para criação de Conselhos Regionais e Municipais de
Educação, sua composição e
atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,
serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três
níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, como complemento à
formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único - A prática referida no
“caput”, sempre que possível, será levada em
conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de
próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos
de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação
da criança de zero a seis anos,
integrada ao sistema de ensino, respeitará as
características próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O
órgão próprio de educação do Estado
será responsável pela definição de normas,
autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e pré-escolas
públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de
ensino estejam organizados, será delegada competência para
autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições
de educação das crianças de zero a seis anos de
idade.
Artigo 249 - O ensino
fundamental, com oito anos de
duração é obrigatório para todas as
crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar
formação básica e comum indispensável a
todos.
§1º - É dever do Poder Público o
provimento, em todo o território paulista, de vagas em
número suficiente para atender à demanda do ensino
fundamental obrigatório e gratuito.
§2º - A atuação da
administração pública estadual no ensino
público fundamental dar-se-á por meio de rede
própria ou em cooperação técnica e
financeira com os Municípios, nos termos do art. 30, VI, da
Constituição Federal, assegurando a existência de
escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de
qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de
colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º - O ensino fundamental público e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que, na idade
própria, a ele não tiveram acesso, e terá
organização adequada às características dos
alunos.
§4º - Caberá ao Poder Público prover o
ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado
às condições de vida do educando que já
tenha ingressado no mercado de trabalho.
§5º - É permitida a matrícula no ensino
fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente
atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder
Público responsabilizar-se-á pela
manutenção e expansão do ensino médio,
público e gratuito
,
inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele
não tiveram acesso, tomando providências para
universalizá-lo.
§1º - O Estado proverá o atendimento do ensino
médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens
e adultos, especialmente trabalhadores, de forma compatível com
suas condições de vida.
§2º - Além de outras modalidades que a lei vier
a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade
do curso de formação do magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino
fundamental, inclusive com formação de docentes para
atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 - A lei
assegurará a valorização dos profissionais de
ensino, mediante fixação de planos de carreira
para o magistério público, com
piso salarial profissional, carga horária compatível com
o exercício das funções e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado
manterá seu próprio sistema de
ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema
de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos
.
Artigo 253 - A orga
nização
do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a
ampliação do número de vagas oferecidas no ensino
público diurno e noturno, respeitadas as condições
para a manutenção da qualidade de
ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas
estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de
suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das
vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia
da universidade será exercida,
respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária
democratização do ensino e a responsabilidade
pública da instituição, observados os seguintes
princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o
atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares,
quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de
todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos
decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus
estatutos.
§1º - A lei criará
formas
de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na
avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - É
facultado
às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º - O disposto
no
parágrafo anterior aplica-se às
instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
(NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 255 - O Estado
aplicará, anualmente, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos,
incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se
caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino
.
Artigo 256 - O Estado e os
Municípios publicarão, até trinta dias após
o encerramento de cada trimestre, informações completas
sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, nesse período e
discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição
dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela
dos recursos públicos destinados à educação
deverá ser utilizada em programas integrados de
aperfeiçoamento e atualização para os educadores
em exercício no ensino público.
Artigo 258 - O Poder
Público poderá, mediante convênio, destinar parcela
dos recursos de que trata o artigo 255 a
instituições filantrópicas, definidas em lei, para
a manutenção e o desenvolvimento
de atendimento educacional, especializado e
gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 4/12/2001.
SEÇÃO
II
Da
Cultura
Artigo 259 - O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura
, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão de suas
manifestações.
Artigo 260 - Constituem
patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referências à identidade, à ação e
à memória dos
diferentes
grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
Artigo 261 - O Poder
Público pesquisará, identificará, protegerá
e valorizará o patrimônio cultural paulista,
através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma
que a lei estabelecer.
Artigo 262 - O Poder
Público incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura
de espaços públicos devidamente equipados e capazes de
garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com os Municípios, integração de
programas culturais e apoio à instalação de casas
de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das
ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade das
culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, visando à
participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais
registros de valor histórico ou científico.
Artigo 263 - A lei
estimulará, mediante mecanismos específicos, os
empreendimentos privados que se voltem à
preservação e à restauração do
patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará
os proprietários de bens culturais
tombados, que atendam às recomendações de
preservação do patrimônio cultural.
Artigo 263-A - É facultado ao Poder Público vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO
III
Dos
Esportes e Lazer
Artigo 264 - O Estado
apoiará e incentivará as
práticas esportivas formais e não-formais, como direito
de todos.
Artigo 265 - O Poder Público
apoiará e incentivará o lazer
como forma de integração social.
Artigo 266 - As
ações do Poder Público e a
destinação de recursos orçamentários para o
setor darão prioridade
:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na
forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e
manutenção de espaços devidamente equipados para
as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da
Educação Física;
V - à adequação dos locais já
existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a
prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira
integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único -
O Poder Público estimulará e apoiará as entidades
e associações da comunidade dedicadas às
práticas esportivas.
Artigo 267 - O Poder
Público incrementará a prática esportiva às
crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO
IV
Da
Ciência e Tecnologia
Artigo 268 - O Estado
promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica.
§1º - A pesquisa científica receberá
tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de
seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem
público e o progresso da ciência.
§2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas sociais e
ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando
harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos
cidadãos.
Artigo 269 - O Estado
manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o
objetivo de formular, acompanhar
,
avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§1º - A política a ser definida pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas
seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais,
preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos
órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa
científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população
aos benefícios do desenvolvimento científico e
tecnológico;
5 - atenção especial às
empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e
microempresas.
§2º - A estrutura, organização,
composição e competência desse Conselho
serão definidas em lei.
Artigo 270 - O Poder
Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos
definidos em lei, instituições e empresas que invistam em
pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no
artigo 218, § 4º, da Constituição Federal.
Artigo 271 - O Estado
destinará o mínimo de um por cento de sua receita
tributária à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa
administração, para aplicação em
desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único - A dotação fixada
no “caput”, excluída a parcela de
transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158,
IV da Constituição Federal, será transferida
mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a
arrecadação do mês de referência e ser pago
no mês subseqüente.
Artigo 272 - O patrimônio
físico, cultural e científico dos museus, institutos e
centros de pesquisa da administração
direta, indireta e fundacional são
inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da
comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa
, quando feita por entidade pública de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica, para outra entidade pública da área
de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO
V
Da
Comunicação Social
Artigo 273 - A
ação do Estado, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às
informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação;
III - visão pedagógica da
comunicação dos órgãos e entidades
públicas.
Artigo 274 - Os
órgãos de comunicação social pertencentes
ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao seu controle
econômico, serão utilizados de modo a assegurar a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
CAPÍTULO
VI
Da
Defesa do Consumidor
Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do
consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e
fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá
também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização
da defesa do consumidor, de assistência judiciária e
policial especializada e de controle de qualidade dos serviços
públicos.
Artigo 276 - O Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por
órgãos públicos das áreas de saúde,
alimentação, abastecimento, assistência
judiciária, crédito, habitação,
segurança e educação
, com atribuições de tutela e
promoção dos consumidores de bens e serviços,
terá, como órgão consultivo e deliberativo, o
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com
atribuições e composição definidas em lei.
CAPÍTULO
VII
Da
Proteção Especial
SEÇÃO
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos
Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder
Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores
de deficiências, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação
, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção
especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes
aspectos:
1 - garantia à criança e ao
adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja
atribuído, de igualdade na relação processual,
representação legal, acompanhamento psicológico e
social, e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e
instituições, que recebam do Estado recursos financeiros
para a realização de programas, projetos e atividades
culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso
e a participação de portadores de deficiências.
Artigo 278 - O Poder
Público promoverá programas
especiais, admitindo a participação de entidades
não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às
famílias de baixa renda dos egressos de hospitais
psiquiátricos do Estado, até sua
reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para
adequação de seus equipamentos, instalações
e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências.
III - garantia às pessoas idosas de
condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer,
defendendo sua dignidade e visando à sua
integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de
deficiências, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos.
V - criação e manutenção de
serviços de prevenção, orientação,
recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à
violência;
VI - instalação e manutenção de
núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao
acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos,
portadores de deficiências e vítimas de violência,
incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados a atendimento
psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze
anos nos hospitais vinculados aos órgãos da
administração direta ou indireta, é assegurada a
permanência da mãe, também nas enfermarias, na
forma da lei.
VIII - prestação de orientação e
informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre
que possível, de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de
serviços e programas de prevenção e
orientação contra entorpecentes, álcool e drogas
afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao
adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes
Públicos estadual e municipal assegurarão
condições de prevenção de
deficiências, com prioridade para a assistência
pré-natal e à infância, bem como
integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência,
mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação
profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim aos que não tenham
condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema “Braille”
em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo
regional, de forma a atender às necessidades educacionais e
sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus
equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências
poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos
portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado
aos logradouros e edifícios de uso
público, bem como aos veículos de transporte coletivo
urbano.
Artigo 281 - O Estado
propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de
deficiências, a aquisição
dos equipamentos que se destinam a uso pessoal
e que permitam a correção, diminuição e
superação de suas limitações, segundo
condições a serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos
Índios
Artigo 282 - O Estado
fará respeitar os direitos, bens
materiais, crenças, tradições e todas as demais
garantias conferidas aos índios na Constituição
Federal.
§1º - Compete ao Ministério Público a
defesa judicial dos direitos e interesses das populações
indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que
os índios sejam partes.
§2º - A Defensoria Pública prestará
assistência jurídica aos índios do Estado, suas
comunidades e organizações.
§3º - O Estado protegerá as terras, as
tradições, usos e costumes dos grupos indígenas
integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Artigo 283 - A lei
disporá sobre formas de proteção do meio ambiente
nas áreas contíguas às reservas e áreas
tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o
disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
TÍTULO
VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
Artigo 284 - O Estado
comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 285 - Fica assegurado
a todos livre e amplo acesso às praias
do litoral paulista.
§1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou
dificultado esse acesso, o Ministério Público
tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§2º - O Estado poderá utilizar-se da
desapropriação para abertura de acesso a que se refere o
“caput”.
Artigo 286 - Fica assegurada
a criação de creches nos
presídios femininos e, às mães
presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos
durante o período de amamentação.
Artigo 287 - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Artigo 288 - É assegurada
a participação dos servidores públicos nos
colegiados e diretorias dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais, de
assistência médica e previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação, na forma da lei.
Artigo 289 - O Estado criará crédito
educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os
estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Artigo 290 - Toda e qualquer
pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não
poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo
vigente no País.
Artigo 291 - Todos terão
o direito de, em caso de condenação criminal, obter das
repartições policiais e judiciais
competentes, após
reabilitação, bem como no caso de inquéritos
policiais arquivados, certidões e informações de
folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso
de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto
neste artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 - O Poder Executivo
elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado,
com a participação
dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do
Estado.
Artigo 293 - Os Municípios
atendidos pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo poderão criar e
organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único - A indenização
devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo será ressarcida após levantamento de
auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o
Município, no prazo de até vinte e cinco anos.
- Dispositivo com
eficácia suspensa,
por meio de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1746 -6.
Artigo 294 - Fica assegurada a
participação da sociedade civil nos conselhos estaduais
previstos nesta Constituição, com
composição e competência definidas em lei.
Artigo 295 - O Estado
manterá um sistema unificado visando à
localização, informação e referências
de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 - É vedada a
concessão de incentivos e isenções fiscais
às empresas que comprovadamente não atendam
às normas de preservação
ambiental e às relativas à saúde e à
segurança do trabalho.
Artigo 297 - São
também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos
das Emendas à Constituição Federal que não
integram o corpo do texto constitucional, bem como as
alterações efetuadas no texto da
Constituição Federal que causem implicações
no âmbito estadual, ainda que não contempladas
expressamente pela Constituição do Estado. (NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os Deputados
integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de
1987, exercerão seus mandatos
até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a
legislatura seguinte.
Parágrafo único - Os Deputados
eleitos para a legislatura seguinte à
atual exercerão seus mandatos até 14 de março de
1995. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
Artigo 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15
de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de
março de 1991, data em que tomará posse o Governador
eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - O Governador
eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 1º de janeiro de 1995.
Artigo 3º - A
revisão constitucional será iniciada imediatamente
após o término da prevista no artigo 3º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e aprovada pelo
voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
Artigo 4º - O Regimento Interno da Assembléia
Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial
e sumaríssimo, com o fim de adequar esta
Constituição ou suas leis complementares à
legislação federal.
Artigo 5º - A Capital do
Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos
técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e
após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado
do Estado.
Artigo 6º - Até 28
de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual
incorporarão aos seus estatutos as normas desta
Constituição que digam respeito às suas atividades
e serviços.
Artigo 7º - As quatro
primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
ocorridas a partir da data da publicação desta
Constituição, serão preenchidas na conformidade do
disposto no art. 31, §2º, item 2, desta
Constituição.
- Dispositivo com
eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na
forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério
e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta
Constituição.
Artigo 8º - Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta
dias, proporão uma forma de integração dos seus
controles internos em conformidade com o art. 35 desta
Constituição.
Artigo 9º - Enquanto
não forem criados os serviços auxiliares a que se refere
o art. 92, inciso IV, desta Constituição, o
Ministério Público terá assegurados, em
caráter temporário, os meios necessários
ao desempenho das funções a que
se refere o art. 97.
Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da
promulgação desta Constituição, o Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o
projeto de lei orgânica a que se refere o art. 103,
parágrafo único. Enquanto não entrar em
funcionamento a Defensoria Pública, suas
atribuições poderão ser
exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou
conveniados com o Poder Público.
Artigo 11 - Aos procuradores do
Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei
Orgânica da Defensoria Pública, será facultada
opção, de forma irretratável, pela
permanência no quadro
da
Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de defensor
público, garantidas as vantagens, níveis e
proibições.
Artigo 11-A - A assunção das
funções dos órgãos jurídicos das
autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do
Estado fica condicionada à adequação da estrutura
organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata
designação de Procuradores do Estado para a
execução de tarefas específicas do interesse das
entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado,
mediante prévia solicitação do respectivo
Superintendente.
§1º - Os cargos e as
funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser
estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o
exercício das atribuições respectivas, bem como a
ascensão funcional, nos termos da legislação em
vigor.
§2º - Enquanto não
efetivada por completo a assunção dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto
no artigo 101, “caput”, desta Constituição,
permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos
às disposições legais atinentes a direitos e
deveres, garantias e prerrogativas, proibições e
impedimentos dos Procuradores do Estado. (NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Artigo 12 - Os créditos a
que se refere o artigo 57, §§ 3º e 4º, bem como os
saldos devedores dos precatórios judiciários,
incluindo-se o remanescente de juros e correção
monetária pendentes de pagamento na data da
promulgação desta Constituição,
serão pagos em moeda corrente com atualização
até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:
I - no exercício de 1990, serão pagos os
precatórios judiciários protocolados até
1º.7.83;
II - no exercício de 1991, os protocolados no
período de 2.7.83 a 1º.7.85;
III - no exercício de 1992, os protocolados no
período de 2.7.85 a 1º.7.87;
IV - no exercício de 1993, os protocolados no
período de 2.7.87 a 1º.7.89;
V - no exercício de 1994, os protocolados no
período de 2.7.89 a 1º.7.91;
VI - no exercício de 1995, os protocolados no
período de 2.7.91 a 1º.7.93;
VII - no exercício de 1996, os protocolados no
período de 2.7.93 a 1º.7.94;
VIII - no exercício de 1997, os protocolados no
período de 2.7.94 a 1º.7.96.
§1º - Os precatórios judiciários
referentes aos créditos de natureza não alimentar,
sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal estão excluídos da
forma de pagamento disposta neste artigo.
§2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo
não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do
artigo 100 da Constituição Federal e artigo 57,
§§ 1º e 2º, desta Constituição.
Artigo 12-A - Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação da Emenda à Constituição
Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão de créditos.
§1º - É permitida a decomposição
de parcelas, a critério do credor.
§2º - As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem, poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§3º - O prazo referido no caput deste artigo fica
reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse.
§4º - O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da
prestação.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 13 - O Tribunal de
Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da
promulgação desta Constituição
, encaminhará projeto de lei fixando a
forma e os termos para criação de Tribunais de
Alçada Regionais, a que se refere o artigo 71.
Artigo 14 - A competência
das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 84 entrará em
vigor à medida
em que forem
designados seus juízes. Tais designações
terão seu início dentro de seis meses, pela Comarca da
Capital.
Artigo 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo
de noventa dias, após a promulgação desta
Constituição, encaminhará projeto de lei à
Assembléia Legislativa, dispondo sobre a
organização, competência e instalação
dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 87.
§1º - São mantidos os Juizados Especiais de
Pequenas Causas criados com base na Lei Federal n.º 7.244, de 7 de
novembro de 1984, e na Lei Estadual n.º 5.143, de 28 de maio de
1986, bem como suas instâncias recursais.
§2º - O projeto a que se refere o “caput”
deste artigo deverá prever a instalação, na
Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e
localização adequada ao atendimento da
população dos bairros periféricos.
Artigo 16 - Até a
elaboração da lei que criar e organizar a Justiça
de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de
casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos aos juízes de
paz de que tratam os artigos 98, II, da Constituição
Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e artigo 89 desta Constituição.
Artigo 17 - Lei a ser editada no
prazo de quatro meses após a promulgação desta
Constituição, disporá
sobre normas para criação dos
cartórios extra-judiciais, levando-se em
consideração sua distribuição
geográfica, a densidade populacional e a demanda do
serviço.
§1º - O Poder Executivo providenciará no
sentido de que, no prazo de seis meses após a
publicação da lei mencionada no “caput” deste
artigo, seja-lhe dado cumprimento, instalando-se os cartórios.
§2º - Os cartórios extra-judiciais
localizar-se-ão, obrigatoriamente, na
circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo 18 - Os servidores civis
da administração direta, autárquica e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público em exercício na data da promulgação
desta Constituição, que não tenham sido admitidos
na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal,
são considerados estáveis no serviço
público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco
anos continuados, em serviço.
§1º - O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título, quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se
se tratar de servidor.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da lei.
§4º - Para os integrantes das carreiras docentes do
magistério público estadual não se considera, para
os fins previstos no “caput”, a interrupção
ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a
noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração
solicitadas pelo servidor.
Artigo 19 - Para
os efeitos do disposto no artigo 133, é
assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício
anterior à data da promulgação desta
Constituição.
Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de
serviço e da sexta parte, na forma prevista no artigo 129, será
devido a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação desta
Constituição, vedada sua acumulação com
vantagem já percebida por esses títulos.
Artigo 21 - Dentro de cento e
oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos
e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no artigo 126, §
4º, desta Constituição e ao que dispõe a
Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de
outubro de 1988.
Artigo 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do
Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou
funções idênticas às do antigo inspetor de
ensino médio, sob a égide da Lei n.º 9.717, de
31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n.º
49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de
dedicação exclusiva, terão assegurado o direito
à contagem do período exercido, para fim de
incorporação.
Artigo 23 - Aos servidores
extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas
todas as vantagens pecu
niárias
concedidas aos que, exercendo idênticas funções,
foram beneficiados pelas disposições da
Constituição Federal de 1967.
Artigo 24 - Os exercentes da
função-atividade de orientador trabalhista e orientador
trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de
Relações do Trabalho, os assistentes de atendimento
jurídico da Fundação
Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores
públicos que sejam advogados e que prestam serviços na
Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria
Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria
Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único - Os servidores
referidos no “caput” deste artigo
serão aproveitados em função-atividade ou cargo
idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em
comissão ou designado para responder pelas
atribuições de cargo vago retribuído mediante
“pro-labore”, ou em substituição de
Direção, Chefia ou Encarregatura
, com direito à aposentadoria, que
contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez
intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a
aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido
ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício
há pelo menos um ano, na data da promulgação desta
Constituição.
Artigo 26 - Os vencimentos do
servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou
função anteriormente à data da
promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos
ao cargo ou função de cujo
exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o
disposto no “caput” do presente artigo.
Artigo 27 - Aplica-se o disposto
no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal aos
servidores públicos civis da administração direta,
autárquica, fundacional e aos empregados das empresas
públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.
Artigo 28 - Será contado
para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em
que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das
carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras e
outras carreiras policiais extintas.
Artigo 29 - Fica assegurada promoção na
inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda
Civil, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no
serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou
inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar,
mediante requerimento feito até noventa dias após
promulgada esta Constituição que não tenham sido
contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas
Leis n.º 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
Artigo 30 - Aos integrantes
inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de
março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido,
após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver
atingido a idad
e limite para
permanência no serviço ativo e que não foram
beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a
partir da promulgação desta Constituição, o
apostilamento do título ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que possuíam quando da
transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens
integrais, observando-se o disposto no artigo 40, §§ 4º
e 5º, da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força
Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em
atividade na graduação de subtenente, terão seus
títulos apostilados no posto superior
ao que se encontram na data da
promulgação desta Constituição,
restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
Artigo 31 - O concurso
público, prorrogado uma vez, por período inferior ao
prazo de validade previsto no edital de convocação, e em
vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado
o período de sua validade, de acordo com
os termos do artigo 37, inciso III, da Constituição
Federal.
Artigo 32 - As normas
de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o
Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento
passível das correspondentes sanções
administrativas.
Artigo 33 - O Poder
Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a
identificação prévia de áreas e o
ajuizamento de ações discriminatórias, visando a
separar as terras devolutas das particulares
, e manterá cadastro atualizado dos seus
recursos fundiários.
Artigo 34 - Até que
lei complementar disponha sobre a
matéria, na forma do art. 145 desta Constituição,
a criação de Municípios fica condicionada à
observância dos seguintes requisitos:
I - população mínima de dois mil e
quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento
da população;
II - centro urbano já constituído, com um
mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito
ou subdistrito há mais de três anos e ter
condições apropriadas para a instalação da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de
continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu
perímetro urbano e a do Município de origem,
excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de
áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade
territorial do Município de origem;
VI - o nome do novo Município não pode repetir
outro já existente no País, bem como conter a
designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§1º - Ressalvadas as regiões metropolitanas, a
área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou
subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada
a continuidade territorial.
§2º - O desmembramento de Município ou
Municípios, para a criação de nova unidade
municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§3º - Somente será considerada aprovada a
emancipação quando o resultado favorável do
plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores.
§4º - As eleições para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa
dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo
se faltarem menos de dois anos para as eleições
municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com
estas.
§5º - O término do primeiro mandato
dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
Artigo 35 - Com
a finalidade de regularizar-se a
situação imobiliária do Município de
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder
títulos de legitimação de posse, comprovada
administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores,
pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas
naquele Município, bem como para a própria Prefeitura
Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva
ocupação, relativamente aos imóveis, áreas
e logradouros públicos.
Artigo 36 - O Estado criará, na forma da lei, por
prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Ribeira e
do Pontal do Paranapanema.
Artigo 37 - Os fundos existentes
na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados
pela Assembléia Legislativa no prazo de
um ano.
Artigo 38 - Os conselhos,
fundos, entidades e órgãos previstos nesta
Constituição, não existentes na data da sua
promulgação, serão criados mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e
oitenta dias para remeter à Assembléia Legislativa o
projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de
adaptação dos já existentes e que dependam de lei
para esse fim.
Artigo 39 - Até a entrada
em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §
9º da Constituição Federal
, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
do Estado será encaminhado até oito meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária anual do Estado
será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Artigo 40 - Enquanto não
forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias, não se aplica
à lei de orçamento o disposto no
artigo 175, § 1º, item 1, desta Constituição.
Artigo 41 - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Artigo 42 - O Estado, no exercício da
competência prevista no artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da
Constituição Federal
,
no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o
Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de
cento e oitenta dias.
Artigo 43 - Fica o Poder
Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de
adequação, atendendo ao
disposto no artigo 205 desta Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as
unidades de conservação atualmente existentes, promovendo
o Estado a sua demarcação, regularização
dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos,
consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto
necessárias.
Artigo 45 - O Poder
Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as
áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as
responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se
enquadram essas áreas, a fim de assegurar a
preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12,
§ 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de
três anos, a contar da promulgação desta
Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual
e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes
para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de
outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a
ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente
os Poderes Públicos dos
Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo
implantará no prazo de um ano, a contar da data da
promulgação desta Constituição
, na Secretaria de Estado da Saúde, banco
de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 48 - A Assembléia
Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação
desta Constituição, elaborará
lei complementar específica,
disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo 49 - Nos dez
primeiros anos da promulgação
desta Constituição, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos
recursos a que se refere o artigo 255 desta Constituição,
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com
qualidade satisfatória.
Artigo 50 - Até o ano
2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de
analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino
fundamental, de conformidade com o preceito
estabelecido no artigo 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Artigo 51 - No prazo de cento e
vinte dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Público estadual
deverá definir a situação escolar dos alunos
matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular
que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas
ou encerradas por desrespeito a disposições legais,
obedecida a legislação aplicável à
espécie.
Artigo 52 - Nos termos do artigo
253 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo
único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Poder
Público Estadual implantará
ensino superior público e gratuito nas
regiões de maior densidade populacional, no prazo de até
três anos, estendendo às unidades das universidades
públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as
necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior
público a que se refere o “caput” poderá ser
viabilizada na criação de universidades estaduais,
garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto
no parágrafo único do artigo 253
deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de
cento e oitenta dias após a promulgação do
Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, estabelecerá normas para
proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos
edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, os sistemas
de ensino municipal e estadual tomarão todas as
providências necessárias à efetivação
dos dispositivos nela previstos, relativos à
formação e reabilitação dos portadores de
deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os
sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente,
garantirão recursos financeiros
, humanos, técnicos e materiais,
destinados a campanhas educativas de prevenção de
deficiências.
Artigo 57 - Aos participantes
ativos da Revolução Constitucionalista de 1932
serão assegurados os seguintes direitos:
I - pensão especial, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva,
companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo
único -
A concessão da pensão especial a que se refere o inciso
I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra
pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo 58 - Salvo
disposições em contrário, os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que
objetivam dar cumprimento às determinações desta
Constituição, bem como, no que couber, da
Constituição Federal, até a data de 28 de junho de
1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 59 - A Imprensa Oficial
do Estado promoverá a edição do texto integral
desta Constituição que, gratuitamente
, será colocado à
disposição de todos os interessados.
Artigo 60 - O Estado
entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do
montante de recursos recebidos da União com base no art. 91 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o
disposto nos §§2º a 4º do mesmo artigo. (NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 61 - Fica
instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de
São Paulo o acesso a níveis dignos de
sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em
ações complementares de nutrição,
habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§1º - Compõem o Fundo de Combate a
Erradicação da Pobreza:
1 - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Operações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços
supérfluos definidos em lei complementar federal;
2 - dotações orçamentárias;
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem
definidas da regulamentação do próprio fundo.
§2º- Para o financionamento do Fundo poderá ser
instituído um adicional de até dois pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente sobre produtos e
serviços supérfluos a serem definidos em lei complementar
federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no
artigo 158, IV, da Constituição Federal.
§3º - O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação da sociedade civil, nos termos da lei.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 62 - Na ausência da lei complementar a que
se refere o art. 198, §3º, da Constituição
Federal, deverá ser observado para o cumprimento do
parágrafo único do art. 222 da Constituição
Estadual o disposto no art. 77 do Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. (NR)
- Artigo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 5 de
outubro de 1989, 436º da fundação de São
Paulo.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de
Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de
Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de
Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano Machado
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto Hilvo Giovani Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes
EMENDAS
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo 126 da
Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“§8º - Ao ocupante
de cargo em comissão fica assegurado o direito a aposentadoria
em igualdade de condições com os demais
servidores.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
dezembro de 1990
TONICO RAMOS - Presidente
NABI ABI
CHEDID
- 1º Secretário
VICENTE
BOTTA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 24 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º - Compete,
exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios;
2 - regras de
criação, organização e supressão de
distritos nos Municípios.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de
fevereiro de 1995.
VITOR SAPIENZA - Presidente
ISRAELl
ZELCER - 1º Secretário
SYLVIO MARTINI - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O § 2º do artigo 9º
da Constituição do Estado e o parágrafo
único do artigo 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 9º -
...................................................................................................................................
§ 2º - No primeiro ano
da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da
mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de
março, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa.”
“Artigo 1º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
...................................................................................................................................
Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte
à atual exercerão seus mandatos até 14 de
março de 1995.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
novembro de 1996.
RICARDO TRÍPOLI - Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA - 1º Secretário
CONTE LOPES - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se ao § 2º do
artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo
a seguinte redação:
“Artigo 146 -
.................................................................................................................
§ 2º - O Fundo de
Melhoria das Estâncias terá dotação
orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da
totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a
lei fixar critérios para a transferência e a
aplicação desses recursos.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1996.
RICARDO TRÍPOLI - Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA - 1º Secretário
CONTE LOPES - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 9º
da Constituição do Estado de São Paulo passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 9º -
.............................................................................................................
§ 4º - A sessão
legislativa não será interrompida sem
aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e sem deliberação sobre o
projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo
Governador, referentes ao exercício anterior.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1998.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
MILTON
MONTI - 1º Secretário
CECILIA
PASSARELLI - 2ª
Secretária
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O parágrafo único do
artigo 122 da Constituição do Estado de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 122 -
...............................................................................................................
Parágrafo único -
Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e
outros.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1998.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
MILTON
MONTI - 1º Secretário
CECILIA
PASSARELLI - 2ª
Secretária
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1999
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 62
da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 62 - O Presidente e
o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da
Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os
integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores,
Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes
vitalícios.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 1999.
VAZ DE LIMA - Presidente
CECILIA
PASSARELLI - 1ª
Secretária
ROQUE BARBIERE - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 20 DE MAIO DE 1999
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 54 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 54 - São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça
Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas
Causas.”
Artigo 2º - O artigo 56 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 56 - Dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça,
pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta
orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a,
por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para
inclusão no projeto de lei orçamentária.”
Artigo 3º - O artigo 58 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 58 - Ao Tribunal de
Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os
juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no
art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as
demais atribuições previstas nesta
Constituição.”
Artigo 4º - O artigo 63 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 63 - Um quinto dos
lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar
será composto de advogados e de membros do Ministério
Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional ou na carreira, indicados em lista
sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme
a classe a que pertencer o cargo a ser provido.”
Artigo 5º - Suprimam-se os §§ 1º
e 3º do artigo 63 da Constituição do Estado,
remanescendo o § 2º como parágrafo único.
Artigo 6º - O “caput” do artigo 69
da Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 69 - Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça:”
Artigo 7º - O artigo 78 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 78 - Os Tribunais de
Alçada são transformados em seções do
Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério
do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura
administrativa.”
Artigo 8º - O artigo 79 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 79 - Os atuais
Juízes de Alçada são alçados a
Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de
antigüidade.”
Artigo 9º - Esta Emenda Constitucional passa a
vigorar a partir de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
maio de 1999.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
ROBERTO GOUVEIA - 1º Secretário
PASCHOAL
THOMEU - 2º
Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 19 DE MAIO DE 2000
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 20 -
...................................................................................................................
XIV – convocar
Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes
de órgãos da administração pública
indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas
estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
......................................................................................................................................
XVI – requisitar
informações dos Secretários de Estado, dirigentes,
diretores e Superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional, do
Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades
públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou
instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;”
......................................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
maio de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
ROBERTO GOUVEIA - 1º Secretário
PASCHOAL
THOMEU - 2º
Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º
do artigo 13 da Constituição do Estado o item 11 com a
redação seguinte:
“Artigo 13 -
................................................................................................................
§1º -
.........................................................................................................................
11 - convocar representantes de
empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora
de serviço público concedido ou permitido, para prestar
informações sobre assuntos de sua área de
competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta)
dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada
justificação, às penas da lei.”
..................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
Fevereiro de 2001.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
ROBERTO GOUVEIA - 1º Secretário
PASCHOALl
THOMEU - 2º
Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 28 DE JUNHO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 16 da
Constituição do Estado de São Paulo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 -
...............................................................................................................
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, por votação
nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 2° do artigo 10 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 10 -
........................................................................................................
§ 2° - O voto será
público.”
Artigo 2° - Suprima-se a expressão
“secreto” do § 3° do artigo 14 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 14
-...........................................................................................................
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da
culpa.”
Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso XII do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 20 -
........................................................................................................
XII - aprovar previamente,
após argüição em sessão
pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do
Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;”
.........................................................................................................................
Artigo 4° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso III do artigo 94 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 94 -
........................................................................................................
III - destituição do
Procurador-Geral de Justiça por deliberação da
maioria absoluta da Assembléia Legislativa;”
..................................................................................................................................
Artigo 5° - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 258
da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 258 - O Poder
Público poderá, mediante convênio, destinar parcela
dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições
filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção
e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e
gratuito a educandos portadores de necessidades
especiais.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4
de dezembro de 2001
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE MARÇO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 14 - Os Deputados
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Desde a
expedição do diploma, os membros da Assembléia
Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a
denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembléia Legislativa que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de
sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do
seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º - A
sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os Deputados
não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A
incorporação às Forças Armadas de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 8º - As imunidades de
Deputados subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços
dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos
praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
§ 9º - No
exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso
às repartições públicas, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da
Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes
parágrafos 10 e 11:
“Artigo 14 -
..................................................................................
.....................................................................................................
§10 - No caso de
inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e
manifestações verbais ou escritas de deputado em
razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de
inquérito policial e o imediato não-conhecimento de
ação civil ou penal promovida com inobservância
deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia
comunicação ao deputado ou à Assembléia
Legislativa. (NR)
§11 - Salvo as
hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios
e as suas diligências de caráter instrutório
somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e
sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer
providência necessária à obtenção de
dados probatórios para demonstração de alegado
delito de deputado. (NR)”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de
maio de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 181 da
Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido
do parágrafo seguinte:
“§ 4º - É
vedado aos Municípios, nas suas legislações
edilícias, a exigência de apresentação da
planta interna para edificações unifamiliares. No caso de
reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de
autorização administrativa e apresentação
da planta interna para todas as edificações residenciais,
desde que assistidas por profissionais habilitados.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 2 DE MARÇO DE 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 79,
“caput”, da Constituição do Estado de
São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 79 - Ressalvada a
competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos
Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:
I -
.............................................................................................................
II - em matéria criminal:
a) os crimes contra o
patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a
entorpecentes e drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de
fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo;
d) os crimes de falsidade
documental, seqüestro, quadrilha ou bando e
corrupção de menores pela indução ou
prática com eles de infração penal, se conexos com
os crimes de sua competência;
e) as demais
infrações penais a que não seja cominada pena de
reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as
relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de
responsabilidade de Vereadores.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de
março de 2004.
SIDNEY BERALDO - Presidente
EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 16 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 16 -
......................................................