PREÂMBULO

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos Fundamentos do Estado

- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

- Artigos 1º, 18, 23, 24 e 25, §1º da Constituição Federal.

ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

- Artigos 5º e 24, X da Constituição Federal. - Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal (Artigos 647 e seguintes - “habeas corpus”).
- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, e alterações, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/11/1995, e alterações, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal nº 9.882 de 3/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

ARTIGO 3º - O Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.

- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Artigos 103 e 109 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e alterações, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
- Lei Federal nº 5.584, de 26/6/1970, e alterações, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
- Lei Federal nº 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.
- Lei Estadual nº 7.377, de 11/6/1991, e alterações, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica.

ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal. - Artigos 111 a 114 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 44.422, de 23/11/1999, que regula o processo administrativo de reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de 30/12/1998.
-Decreto Estadual nº 45.040, de 4/7/2000, e alterações, que dispõe sobre as Comissões de ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº é10.294, de 20/4/1999.

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- Artigo 2º da Constituição Federal.
- Artigo 9º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder Executivo) e 54 e seguintes (Poder Judiciário) da Constituição Estadual.

§1º - é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.

ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

ARTIGO 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.

- Artigo 13, §2º da Constituição Federal.

- Decreto-lei Estadual nº 16.349, de 27/11/1946, que dispõe sobre a restauração dos símbolos estaduais.

- Lei Estadual nº 145, de 3/9/1948, que institui a Bandeira e o Brasão do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 9.854, de 2/10/1967, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual nº 11.074, de 5/1/1978, que aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo (artigos 17 e 18).

ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

- Artigo 20, §1º da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva e dá outras providências.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

- Artigos 44 a 75 da Constituição Federal.

ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

- Artigos 14, 27 e 44 e parágrafo único da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 64, de 18/5/1990, e alterações, que estabelece, de acordo com o artigo 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação - Lei de Inelegibilidades .
- Lei Federal nº 4.737, de 15/7/1965, e alterações - Código Eleitoral.
- Lei Federal nº 9.504, de 30/9/1997, e alterações, que estabelece normas para as eleições. - Em cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais expedem instruções necessárias à execução da lei eleitoral.

§1º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996.


Texto original:
“§2º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.”

Quando promulgada a Constituição Estadual, em 5/10/1989, a legislatura iniciava-se e encerrava-se em 15 de março. Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro, houve uma redução do mandato dos Desputados da legislatura 1991/1994 (ver parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Foi ajuizada pelo Procurador Geral da República, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1162-6/600, perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada prejudicada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996, restabelecendo o início e término da legislatura em 15 de março.

- Artigo 1º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no §1º serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

- Artigo 57, §1º da Constituição Federal.

§4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas” prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 18/12/1998.


Texto original:
“§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.”

- Artigo 57, §2º da Constituição Federal.

§5º - A convocação ”extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

- Artigo 57, §6º da Constituição Federal.

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

- Artigos 136 a 141 da Constituição Federal.

b) intervenção no Estado ou em Município;

- Artigos34 a 36 da Constituição Federal.

- Artigo 149, §2º da Constituição Estadual.

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

- Artigo 14, §2º da Constituição Estadual .

2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§6º - ”Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para” a qual” foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal.(NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006

Texto original:
“§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.”

- Artigo 57, §7º da Constituição Federal.

Artigo 10 – A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. (NR)

- caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº36, de 17/5/2012

§1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

- Artigo 47 da Constituição Federal.

- Artigos 11, §1º; 14, §§2º e –3º ; 16, §2º; 22, §2º; 23 “caput”; 28, §5º e 49 “caput” da Constituição Estadual.

§2º - O voto será público. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001.

Texto original:
“§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de Deputados ou do Governador;
2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.”

Texto original:
"Artigo 10 - A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros."

ARTIGO 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

- Artigo 57, §4º da Constituição Federal.

§1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§2º - é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

ARTIGO 12 - Na constituição” da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa.

- Artigo 58, §1º da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 9.096, de 19/9/1995, e alterações, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal.

ARTIGO 13 - A Assembleia” Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

- Artigos 27, §3º e 58 da Constituição Federal.

- Artigos 25 a 77 da XIII Consolidação do

Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).

§1º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;

2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (NR)

- Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15 /6/2009.

Texto original:
"2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;"
- Artigo 58, §2º, I e III da Constituição Federal.
- Artigos 20, XIV e52 da Constituição Estadual.
-Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

- Artigo 20, XIV da Constituição Estadual.

4 - convocar” o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;

5 - acompanhar” a execução orçamentária;

6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

- Artigo 58, §2º, II da Constituição Federal.

7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

- Artigos 5º, XXXIV, “a” e 58, §2º, IV da Constituição Federal.

8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

- Artigo 20, IX da Constituição Estadual.

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR)

- Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/2/2001

§2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

- Artigo 58, §3º da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 1.579, de 18/3/1952, e alterações, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

- Lei Estadual nº 11.124, de 10/4/2002, que disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

- Artigos 34 a 34-D da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).

§3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da comissão representativa da Assembleia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

-Artigo 58, §4º da Constituição Federal

-Artigo 33-A da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007, p.12).

SEÇÃO II

Dos Deputados

- Artigo 27, §1º da Constituição Federal.

- Artigos 53 a 56 da Constituição Federal.

- Decreto Legislativo nº 1.518, de 26/5/2009, que institui o "Protocolo de Recepção a Parlamentares" em órgãos públicos.

ARTIGO 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002

Texto original:
“Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.”

§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)

- §1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto anterior (redação dada pela Emenda 14, de 12/3/2002):
"§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado."

Texto original:
“§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.”

- Artigo 74, I da Constituição Estadual.

§2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

- Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal (artigos 302 e 323).

- Artigo 9º, §5º, “c” da Constituição Estadual.

§3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001):
"§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”

Texto original:
“§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”

§4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.”

§5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

§6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.”

§7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

§8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.

Texto original:
“§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”

- Artigos 137 e 141 da Constituição Federal.

§9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR)

- § com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009.

Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2/9/2009):

"§ 9º - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão."

Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008):

"§9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais."

Este parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

Texto anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002):

"§9º - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”

- Decreto Legislativo nº 1.518, de 26/5/2009, que institui o "Protocolo de Recepção a Parlamentares" em órgãos públicos.

§9º - A - Suprimido

- § suprimido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009.

Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008):

"§9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembleia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis."

- Este parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/5/2002.

§11 - Salvo as hipóteses do §10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/5/2002.
- Desde a promulgação da Constituição em 5/10/1989, o artigo 14 (“caput” e parágrafos) foi alterado por várias Emendas Constitucionais:
a) o “caput” do artigo 14 e os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º pela Emenda Constitucional nº 14, de 14/2/2002;
b) o §1º pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/2/2002, e pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006;
c) o §3º pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001, e pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002;
d) o §9º foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
e) o §9º-A foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009.
f) os §§10 e 11 foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/5/2002.

ARTIGO 15 - Os Deputados” não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

- Artigo 54, I "a" e "b", da Constituição Federal.

II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

- Artigo 54, II, "a" a “d” da Constituição Federal.
–Resolução nº 766, de 16/12/1994 - Código de ética e Decoro Parlamentar (artigo 3º) –- DOE, Seção I, de 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, de 21/12/1994, p.65.

ARTIGO 16 - Perderá o mandato o Deputado:

- Este artigo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 55 da Constituição Federal. Deve-se ressaltar que a Emenda Constitucional Federal de Revisão nº 6, de 7/6/1994, acrescentou §4º ao artigo 55 da Constituição Federal e, suas regras devem ser aplicadas aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, §1º da Lei Maior.
- Artigos 7º, IV, 11, 13 e seguintes do Código de ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 776, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81,retificada no DOE, Seção I, de 21/12/1994, p.65.

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

- Resolução nº 766, de 16/12/1994 - Código de ética e Decoro Parlamentar (artigos 4º e 5º) - –DOE,

Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65.

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar. (NR)

- Este inciso, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/3/2004, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.200-3.

Texto original:
“VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

- Artigo 55, VI da Constituição Federal.
- Artigos 14, §§ 10 e 11, 15 e 55, I a VI da Constituição Federal.

§1º - é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por” votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28/6/2001.

Texto original:
“§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.”

- Resolução nº 766, de 16/12/1994 - Código de ética e Decoro Parlamentar (artigos 13 e seguintes) - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65.

§3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

- Artigo 55, §§ 1º a 3º da Constituição Federal.
- Este artigo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 55 da Constituição Federal. Deve-se ressaltar que a Emenda Constitucional Federal de Revisão nº 6, de 7/6/1994, acrescentou parágrafo 4º ao artigo 55 da Constituição Federal e, suas regras devem ser aplicadas aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, §1º da Lei Maior.

ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”

- Artigo 56, incisos I e II da Constituição Federal.

§1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou” de licença superior a cento e vinte dias.

- Artigo 56, §1º da Constituição Federal.

§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

- Artigo 56, §2º da Constituição Federal.

§3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.”

- Artigo 56, §3º da Constituição Federal.

ARTIGO 18 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 18 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.”

- Artigo 20, V da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 11.328, de 26/12/2002, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos Deputados.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

- Resolução nº 766, de 16/12/1994 - Código de ética e Decoro Parlamentar –(Artigo 6º) - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Poder Legislativo

ARTIGO 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:

- Artigos 23 a 25 e 48 da Constituição Federal.
- Artigo 1º da Constituição Estadual.

I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

- Artigos 48, I e 155 da Constituição Federal.
- Artigos 159 a 168 da Constituição Estadual.

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

- Artigo 48, II da Constituição Federal.
- Artigos 47, XVII, 174 a 176 da Constituição Estadual.
- Artigos 246 a 248 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p.12.

III - ”criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;”

- Artigo 48, X da Constituição Federal.
- Artigos 24, §§2º, 1 e 4 e 4º, I, 70, I, 92, IV e 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

- Artigos 117 e seguintes da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.845, de 5/7/2001, que regulamenta o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.

V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

- Artigo 187 da Constituição Estadual.

VI - ”criação e extinção” de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;”

- Artigo 48, XI da Constituição Federal.
- Artigo 24, §2º, 2 da Constituição Estadual.

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

- Artigos 23, I, –24, VII e 26 da Constituição Federal.
- Artigo 8º da Constituição Estadual.

VIII - organização” administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

- Artigos 48, IX, 125, §1º, 128, §§3º, 4º, 5º e 132 e 134, §2º da Constituição Federal.
- Artigos 23, parágrafo único, 1 a 4, 24, §2º, 3 e 91 a 103 da Constituição Estadual.

IX - normas de direito financeiro.

- Artigo 48, XIII, da Constituição Federal.
- Artigos 169 a 173 da Constituição Estadual.

ARTIGO 20 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

- Artigos 51 e 52 da Constituição Federal.

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

- Artigos 57, §4º e 58, da Constituição Federal.

II - elaborar seu Regimento Interno;

- Artigos 27, §3º, –51, III, 52, XII e 57, §3º, II, da Constituição Federal.
- O Regimento Interno da Assembleia Legislativa resulta da consolidação de diversas resoluções, encontrando-se atualmente em sua XIII Consolidação (DAL de 14/11/2007).
- Artigos 266 e 267 da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAL de 14/11/200 p. 12.

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção” dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

- Artigos 27, §3º, –37, X, 51,IV, e 52 ,XIII da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

IV - dar posse” ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

- Artigos 28, “caput”, parte final, 49, III e 57,III, da Constituição Federal.
- Artigos 39, parte final, 43, e 44 da Constituição Estadual.

V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 8/4/2005.

Texto original:
“V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;”

- Artigos 27, §2º, 28, §2º e 49, VII e VIII, da Constituição Federal.
- Artigo 18 da Constituição Estadual.

VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo” Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

- Artigo 49, IX, da Constituição Federal.
- Artigos 47, IX e 170, da Constituição Estadual.
- Artigos 236 a 238 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.

VII - decidir, quando” for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

- Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.
- Artigos 47, VIII e 149 da Constituição Estadual.

VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

- Lei Estadual nº 9.790, de 26 de setembro de 1997, que estabelece condições para apreciação, pelo Poder Legislativo, dos pedidos de empréstimos externos, a qualquer título, efetuados pelo Poder Executivo.

IX - sustar os atos” normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

- Artigo 49, V, da Constituição Federal.

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

- Artigo 49, X, da Constituição Federal.
- Artigos 32 a 34 da Constituição Estadual

- Lei Estadual nº 4.595, de 18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
- Artigo 239 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.

XI - escolher dois terços” dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

- Artigos 49, XIII e 75 da Constituição Federal.

XII - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001.

Texto original: “XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado.”

- Artigos 249 a 251 da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAL 14/11/2007 p. 12.

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

- Artigo 52, X da Constituição Federal.
- Artigo 90, §3º, da Constituição Estadual.

XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19/5/2000.

Texto original: “XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa”.

- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigo 13, §1º, 2 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 4.595, de 18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.

XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

- Artigo 13, §1º, 4 da Constituição Estadual.

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR)

- Este inciso, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19/5/2000):
“XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”

Texto original:

“XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”

- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigos 48, 49 e 50, da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
- Artigos 166 e 167 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.

XVII - declarar a perda do mandato do Governador;

- Artigo 28, §1º da Constituição Federal.
- Artigos 42, 48, 49 e 50, da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

- Artigos 14, I e II e 49, XV da Constituição Federal.
- Artigo 24, §3º, 2, 3, 4 e 6 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX - mudar temporariamente sua sede;

- Artigo 49, VI da Constituição Federal.
- Artigo 1º da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.

XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

- Artigos 34, IV e 36, I da Constituição Federal.
- Artigo 141, I, da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.

XXIII - destituir o Procurador - Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

- Artigo 128, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 94, III, da Constituição Estadual.
- Lei complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, e alterações, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

- Artigos 166 e 167 da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAL de 21/1/2007 p. 12.

XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

- Artigos 51, I, 52, I, 85 e 86, da Constituição Federal.
- Artigos 48 a 50 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
- Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
- Decreto Federal nº 5.483, de 30/6/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992 e institui a sindicância patrimonial.

XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

- Artigos 71,§4º e 75, da Constituição Federal.
- Artigo 36 da Constituição Estadual.
- Artigo 3º, VIII e IX , da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

ARTIGO 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária ;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.

- Artigo 59 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 95, de 26/2/1998, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
- Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado e estabelece normas para consolidção dos atos normativos que menciona.

ARTIGO 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

- Artigo 60 da Constituição Federal.

§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

- Artigos 60, §1º e 136 a 141 da Constituição Federal.

§2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

- Artigo 60, §2º da Constituição Federal.

§3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número” de ordem.

- Artigo 60, §3º da Constituição Federal.

§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

- Artigo 60, §5º da Constituição Federal.

ARTIGO 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

- Artigo 69 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para os fins deste” artigo consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais
- Decreto-lei Complementar Estadual nº 3 - Lei de Organização Judiciária, de 27/8/1969, e alterações.

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

- Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, e alterações.

3 - a Lei Orgânica” da Procuradoria Geral do Estado;

- Lei Complementar Estadual nº 478, de 18/7/1986, e alterações.

4 - a Lei Orgânica” da Defensoria Pública;

- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006.

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

- Lei Complementar Estadual nº 207, de 5/1/1979, e alterações.

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

- Lei Complementar Estadual nº 207, de 5/1/1979, e alterações .
- Decreto-lei Estadual nº 217, de 8/4/1970, e alterações, que dispõe sobre a constituição da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

- Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993.

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

- Decreto-lei Complementar Estadual nº 7, de 6/11/1969, e alterações.

9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações.

11 - o Código de Educação;

12 - o Código de Saúde;

- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações.

13 - o Código de Saneamento Básico;

14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;

- Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

- Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.

17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

- Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/5/1974, que dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 760, de 1/8/1994, que estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 815, de 30/7/1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista e dá providências correlatas.
- Lei Complementar Estadual nº 870, de 19/6/2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas e dá providências correlatas.

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.

- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

- Lei Estadual nº 10.426, de 8/12/1971, e alterações, que estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias.

- Lei Estadual nº 6.470, de 15/6/1989, que cria o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, ao qual se vinculará o Fundo de Melhoria das Estâncias (Artigo 6º).

ARTIGO 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

- Artigo 61, “caput” da Constituição Federal.

§1º - Compete”, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigos 49, 51 e 52 da Constituição Federal.

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 21/2/1995.

Texto original:
“1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração”.

- O artigo 18, §4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/9/1996.
- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº –2,de 21/2/1995.

Texto original:
“2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.”

- Artigo 30, IV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

3 - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)

- Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR)

- Este item, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

§2º - Compete”, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigo 61, §1 º da Constituição Federal.

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

- Artigo 61, § –1º ,II, “a” da Constituição Federal.

2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto” no artigo 47, XIX; (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“2 - criação de Secretarias de Estado;”

- Artigo 61, §1º, II, “e” da Constituição Federal.

3 - organização” da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

- Artigo 61, §1º, II, “d” da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, e alterações, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências.

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”

- Artigo 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal.

5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;”

- Artigo 61, §1º, II, “f”, da Constituição Federal.

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

- Artigos 14, I a III e 61, §2º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

- Artigos 27,§4º, 29, XIII e 61,§2º da Constituição Federal.

2 - um por cento” do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;

4 - o eleitorado” referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens” 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigos 61, “caput” e 93 da Constituição Federal.

1 - criação e extinção” de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços (NR)auxiliares, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal.”

- Artigo 70, II da Constituição Estadual.

2 - organização e divisão” judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

- Artigo 125, §1º da Constituição Federal.
- Artigo 70, IV da Constituição Estadual.

§5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:

- Artigo 63 da Constituição Federal.

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§1º e 2º;

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

ARTIGO 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

ARTIGO 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

- Artigo 64, §1º da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
Texto anterior (redação dada pelo Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006):
“Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.”

Texto original:
"Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação."

- Artigo 64, §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 27 - O Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

- Artigo 145, §§2º e 3º da X!II Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).

ARTIGO 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

- Artigo 66, “caput” da Constituição Federal.

§1º - Se o Governador” julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.

- Artigo 66, §1º da Constituição Federal.

§2º - O veto parcial” deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

- Artigo 66, §2º da Constituição Federal.

§3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

§4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação” pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.

- Artigo 66, §3º da Constituição Federal.

§5º - A Assembleia” Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

- Artigo 66, §4º da Constituição Federal.

§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006):
“§6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”

Texto original:
"§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final."

- Artigo 66, §6º da Constituição Federal.

§7º - Se o veto” for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

- Artigo 66, §5º da Constituição Federal.

§8º - Se, na hipótese do §7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente” da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

- Artigo 66, §7º da Constituição Federal.

ARTIGO 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

- Este dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.546-0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da expressão: “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”.

Texto original com a expressão declarada inconstitucional:
“ARTIGO 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.”

- Artigo 67 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

ARTIGO 30 - à Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa”, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

- Resolução nº 776, de 14/10/1996, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e alterações, que dispõe sobre Reforma Administrativa da Alesp, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (DAL 15/10/1996, p.1).

SEÇÃO VI

Do Tribunal de Contas

ARTIGO 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.

- Lei Complementar nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- Artigos 249 e 250 da X!II Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).

§1º - Os Conselheiros” do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:,/p>

- Artigos 73, §1º e 75, "caput" da Constituição Federal.

1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:

- Artigo 73, §2º da Constituição Federal.

1 - dois terços pela Assembleia Legislativa;
2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do §2º do artigo 73 da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 1º/11/2011.

Texto original:
§2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento;

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 397-6)

2 - quatro pela Assembleia Legislativa;

3- o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembleia Legislativa, alternada e sucessivamente.

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº397-6).

§3º- Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.”

- Artigo 73, §3º da Constituição Federal.

§4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa.

- Lei Complementar nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- Artigo 251 da X!II Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).

§5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

- Artigo 73, §4º da Constituição Federal.

§6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

ARTIGO 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

- Artigo 70 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Estadual nº 4.595, de 18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
- Resolução nº 8, de 2008, que consolida as Instruções nºs 1 e 2 de 2007 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - DAL - Suplemento de 18/12/2008).

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

- Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.

ARTIGO 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

- Artigo 71 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 1.489, de 12/12/1977, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado.
- Lei Estadual nº 9.168, de 18/5/1995, que dispõe sobre a instalação de computador ligando o Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa.

I - apreciar as contas” prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

- Artigo 71, I da Constituição Federal.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

- Artigo 71, II da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 9.127, de 8/3/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexegibilidade de licitação.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

- Artigo 71, III da Constituição Federal.

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

- Lei Estadual nº 4.595, de 18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria” de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

- Artigo 71, IV da Constituição Federal.

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

- Artigo 71, V da Constituição Federal.

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

- Artigo 71, VI da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 13.757, de 19/10/2009, que dispõe sobre o encaminhamento de relatório pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização” contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias” e inspeções realizadas;

- Artigo 71, VII da Constituição Federal.

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

- Artigo 71, VIII da Constituição Federal.
- Lei Complementar nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

- Artigo 71, IX da Constituição Federal.

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

- Artigo 71, X da Constituição Federal.

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

- Artigo 71, XI da Constituição Federal.

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

XIV - comunicar” à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos

§1º - No caso de contrato”, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

- Artigo 71, §1º da Constituição Federal.

§2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

- Artigo 71, §2º da Constituição Federal.

§3º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

- Artigo 71, §4º da Constituição Federal.

ARTIGO 34 - A Comissão a que se refere o artigo 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

- Artigo 72 da Constituição Federal.

§1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

- Artigo 72, §1º da Constituição Federal.

§2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

- Artigo 72, §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

- Artigo 74 da Constituição Federal.

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

- Artigo 74, I da Constituição Federal.

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

- Artigo 74, II da Constituição Federal.

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;”

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

- Artigo 74, III da Constituição Federal.

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

- Artigo 74, IV da Constituição Federal.

§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

- Artigo 74, §1º da Constituição Federal.

§2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.

- Artigo 74, §2º da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, que regula a ação popular.

ARTIGO 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo


SEÇÃO I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.”

- Artigo 76 da Constituição Federal.

ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

- Artigo 79 da Constituição Federal

Parágrafo único - O Vice-Governador”, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

ARTIGO 39 – A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término” do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus (NR)antecessores , e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.”

- Artigo 28 da Constituição Federal.

ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

- Artigo 80 da Constituição Federal.

ARTIGO 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

- Artigo 81 da Constituição Federal.

§1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

- Artigo 81, §1º da Constituição Federal.

§2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

- Artigo 81, §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta” ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

- Artigo 78 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

- Artigo 78, parágrafo único da Constituição Federal.

ARTIGO 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

- Artigo 83 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O pedido” de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

ARTIGO 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

ARTIGO 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

- Artigo 84 da Constituição Federal.

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

- Artigo 84, II da Constituição Federal.

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)

- Este inciso, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

Texto original:
“III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

- Artigo 84, IV da Constituição Federal.
- Artigo 28 da Constituição Estadual.

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

- Artigo 84, V da Constituição Federal.
- Artigo 28, §§1º e 2º da Constituição Estadual.

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre o sistema de administração de pessoal.

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

- Artigo 84, I da Constituição Federal.
- Artigo 52 da Constituição Estadual.

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

- Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

- Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;

- Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.
- Artigo 33, I da Constituição Estadual.

X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

- Artigo 84, XI da Constituição Federal.

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

- Artigo 84, III da Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.
- Artigo 9º, §4º da Constituição do Estadual.

XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

- Lei Estadual nº 7.835, de 8/5/1992, e alterações, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviços públicos do Estado.

XIX - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)

- inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Parágrafo único - A representação” a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respecivo processo de julgamento.

ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)

- redação do caput dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Nota: O artigo 48 e seu parágrafo único, na redação original, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
“ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial. "

ARTIGO 49 - Admitida” a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.

- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida neste dispositivo, foi objeto da Ação Direta de Incostritucionalidade nº2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que a declarou inconstitucional.
- Artigos 86 e 105, I, “a”, 1ª parte da Constituição Federal.

Texto original:
ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial."

§1º - Declarado inconstitucional - Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que, declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
"§1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá."

§2º - Declarado inconstitucional - Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
"§2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado."

§3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

- Artigo 86, §1º da Constituição Federal.

1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

- Artigo 86, §1º, I da Constituição Federal.

2 - Declarado inconstitucional - Este item foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
"2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembleia Legislativa."

§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

- Artigo 86, §2º da Constituição Federal.

§5º - Declarado inconstitucional - Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
“§ 5º - Enquanto não sobrevier (NR)a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.”

§6º - Declarado inconstitucional - Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
"§6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

ARTIGO 50 - Declarado inconstitucional - Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
"ARTIGO 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa."

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

ARTIGO 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

- Artigo 87 da Constituição Federal.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.

ARTIGO 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR)

§1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito. (NR)

§2º - Para os fins do disposto no §1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados. (NR)

§3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no §1º deste artigo. (NR)

- O "caput", na redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, e os §§ acrescentados, são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

Texto original:
"Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo."
ARTIGO 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. (NR)

§1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR)

§2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR)

§3º - O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do caput deste artigo. (NR)

- Artigo 52-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/6/2009
- §3º com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 31 de 21/10/2009.

§ 4º – No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo.” (NR)

- § 4º acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 05/12/2012
Texto anterior ( redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/6/2009):
"§3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer."

ARTIGO 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo”, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

- Artigo 15 da Constituição Estadual.


CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

- Artigos 92, VII e 125 da Constituição Federal.

- Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27/8/1969, e alterações , que dispõe sobre o Código Judiciário do Estado de São Paulo.

- Decreto-lei Estadual nº 158, de 28/10/1969 e alterações, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 8/12/1992, edição especial).

- Resoluções e Provimentos do Tribunal de Justiça, em especial Resolução nº 1, de 29/12/1971 (DJE 30/12/1971, p.1/14) e Resolução nº 2, de 15/12/1976 (DJE 21/12/1976 - suplemento).

- Lei Estadual nº 11.819, de 5/1/2005, que dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância.

-Lei Federal nº 11.900, de 8/1/2009, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

ARTIGO 54 - São órgãos” do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999.

Texto original:
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - as Turmas de Recursos;
VI - os Juízes de Direito;
VII - as Auditorias Militares;
VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

- Lei Estadual nº 13.726, de 30/9/2009, que atribui competência aos juízes titulares de entrância final para oficiar no Tribunal deJustiça Militar.

ARTIGO 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

- Artigo 99 "caput" da Constituição Federal.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

ARTIGO 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder” Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999.

Texto original:
“Artigo 56 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária."

- Artigo 99, §§1º e 2º, II da Constituição Federal.

ARTIGO 57 - à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente” na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

- Artigo 100 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de 14/4/2003, que define as obrigações de pequeno valor previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei Estadual nº 13.087, de 19/6/2008, que obriga a Procuradoria Geral do Estado a disponibilizar, pela Internet, informações sobre liberação de créditos de natureza alimentícia.
- Decreto Estadual nº 47.237, de 18/10/2002, e alterações, que define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal.
- Decreto Estadual nº 55.300, de 30/12/2009, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, e dá providências correlatas.

§1º - é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§1º - é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.”

- Artigo 100, § 1º da Constituição Federal.

§2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o ”pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.”

- Artigo 100, §2º da Constituição Federal.

§3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.”

- Artigo 100, §1º, "a" da Constituição Federal.

§4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos ”pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou (NR)o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.”

- Artigo 100, §3º, "a" da Constituição Federal.

§5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Artigo 100, §3º, "a" da Constituição Federal.

§6º - A lei ”poderá fixar valores distintos para o fim previsto no §4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§7º - Incorrerá ”em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999.

Parágrafo único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 9/12/2009

Texto original:
“Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.”

ARTIGO 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

- Artigos 93 e 95 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 35, de 14/3/1979, e alterações - Lei Orgânica da Magistratura Nacional .

Parágrafo único - O ”benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §7º, da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006. Texto original: “Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §5º, da Constituição Federal.” - Artigo 93, VI da Constituição Federal. - Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, e alterações, que dispõe sobre aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27/11/1998, 8.213, de 24/7/1991, 9.532, de 10/12/1997, e dá outras providências.

ARTIGO 60 - No Tribunal de Justiça haverá um órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício” das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

- Artigo 93, XI da Constituição Federal.

ARTIGO 61 - O acesso dos Desembargadores ao órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

- Artigo 94 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original: “Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”

ARTIGO 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

- Este artigo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.976.

- O “caput” deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11/3/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.012-9, razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a transcrever seu texto, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional nº 7:

“Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.”

§1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

ARTIGO 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR)

Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/5/2008.
- A expressão “...depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.”, do parágrafo único do artigo 63, encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.150-9.
- O §3º, na redação original, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813, perante o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente.
- Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999, ressaltando-se que os parágrafos 1º e 3º foram suprimidos pela emenda em questão, remanescendo o §2º como parágrafo único):
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
–Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.”

Texto original:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

§2º - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhado-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

§3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 60.”

- Artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal.

ARTIGO 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, de seu órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.”

- Artigo 93, X da Constituição Federal.

ARTIGO 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações” forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

ARTIGO 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

- Lei Estadual nº 10.068, de 21/7/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.

ARTIGO 67 - As comarcas” do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

- Decreto-lei Estadual nº 158, de 28/10/1969, e alterações - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

ARTIGO 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público” de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

- Artigo 236, §3º da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Da Competência do Tribunal de Justiça (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original: “SEÇÃO II - (NR) Da competência dos Tribunais”

- Artigo 125, §1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.336, de 26/2/2003, que dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e –outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.

ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999.

Texto original:
“Artigo 69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:"

- Artigo 96, I da Constituição Federal.

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;”

- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
(NR)a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”

- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;

- Artigo 96, I, “b” da Constituição Federal.

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

- Artigo 96, I, “f” da Constituição Federal.

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

- Artigo 96, I, “e” da Constituição Federal.

ARTIGO 70 - Compete privativamente” ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;”

- Artigo 96, II, “a” da Constituição Federal.

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;”

- Artigo 96, II, “b” da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 13.726, de 30/9/2009, que atribui competência aos juízes titulares de entrância final para oficiar no Tribunal deJustiça Militar.

III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;”

- Artigo 96, II, “c” da Constituição Federal.

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

- Artigo 96, II, "d" da Constituição Federal.
- Artigo 24, §4º, –1e 2 da Constituição Estadual .

ARTIGO 71 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 71- Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.”

ARTIGO 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e ”demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

- Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27/8/1969, e alterações , que dispõe sobre o Código Judiciário do Estado de São Paulo.

- Decreto-lei nº 158, de 28/10/1969 e alterações, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

- Lei Complementar Estadual nº 646, de 8/1/1990, que cria cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

§1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos –evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.”

§2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

SEÇÃO III

Do Tribunal de Justiça

ARTIGO 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos 58 e 63 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção” e disciplina da Justiça do Estado.

ARTIGO 74 - Compete” ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

- Artigo 105 da Constituição Federal.

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

- Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.
- Artigo 49, §2º da Constituição Estadual.

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;”

- Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.

III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

- Artigo 105, I, “b” da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

- Artigo 105, I, “c” da Constituição Federal.

V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

- Artigo 105, I, “h” da Constituição Federal.

VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

- Artigos 90 e 149 da Constituição Estadual.

VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

- Artigo 105, I, “e” da Constituição Federal.

VIII - REVOGADO.

- Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;”

IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

- Artigo 105, I, “g” da Constituição Federal.

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

- Artigo 105, I, “f” da Constituição Federal.

XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição.

- O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 347-0, julgada procedente, declarou a inconstitucionalidade da expressão “Federal”.

Texto original:
“XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.”

ARTIGO 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

- Artigo 34, IV da Constituição Federal.

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

- Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.

ARTIGO 76 - Compete”, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.”

ARTIGO 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

- Artigo 236, §1º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, que regulamenta o §2º do artigo 236, da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
- Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000.

SEÇÃO IV (Revogada)

Seção IV revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Seção IV - Dos Tribunais de Alçada”

ARTIGO 78 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999):
"Artigo 78 - os Tribunais de Alçada são transformados em Seções do Tribunal de Justiça, podente ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura Administrativa."

Texto original:
“Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.”

ARTIGO 79 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior (redação dada pelo Emenda Constitutcional nº 17, de 2/3/2004):
"Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:"
............................................................................................................................................................................................................................................
II – em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins:
c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; d) os crimes de falsidade documental, sequestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;
e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de vereadores."

Texto anterior redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999:
"Artigo 79 - Os atuais juizes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de antiguidade."

Texto original:
“Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:

I - em matéria civil:
a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c) as ações de acidentes do trabalho;
d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II – em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;
b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.
§1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera civil, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.
§ –2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.”

SEÇÃO V

Da Justiça Militar do Estado (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“SEÇÃO V Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar”

- Artigos 122, 124 e 125 §§3º e 4º da Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar , e alterações.
-Decreto-lei Federal nº 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar e alterações.
- Decreto-lei Federal nº 1.003, de 21/10/1969 - Lei de Organização Judiciária Militar.
- Lei Complementar Estadual nº 705, de 04/1/1993, que cria auditorias na Justiça Militar.
- Lei Complementar Estadual nº 893, de 9/3/2001, e alterações, que institui o Regimento Disciplinar da Polícia Militar.
- Lei Estadual nº 5.048, 22/12/1958, e alterações, que dispõe sobre a Organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 13.726, de 30/9/2009, que atribui competência aos juízes titulares de entrância final para oficiar no Tribunal deJustiça Militar.

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, de 10/12/2001.

ARTIGO 79-A - A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 60, e respeitado o artigo 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

ARTIGO 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

- Artigos 124 e –125, §4º da Constituição Federal.

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“II - em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.”

§1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§2º- Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.”

§3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.”

ARTIGO 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR)

Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. (NR)93, III e 94 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

Dos Tribunais do Júri

ARTIGO 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.

- Artigos 406 a 497 do Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal .
- Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27/8/1969, e alterações - Código Judiciário do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII

Das Turmas de Recursos

ARTIGO 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

- Artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

SEÇÃO VIII

Dos Juízes de Direito

- Artigo 125 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 35, de 14/3/1979, e alterações - Lei Orgânica da Magistratura Nacional

ARTIGO 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

ARTIGO 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão Especial.

§2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.

SEÇÃO IX

Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

- Artigo 98, I da Constituição Federal.

ARTIGO 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor” Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, que dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

ARTIGO 88 - A lei disporá” sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o artigo 24, X, da Constituição Federal.

- Artigo 15, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/9/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.


- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais.


- Lei Estadual nº 5.143, de 28/5/1986, que dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Cusas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO X

Da Justiça de Paz

- Artigos 14, §3º, “c” e 98, II da Constituição Federal.
- Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ARTIGO 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação” e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

SEÇÃO XI

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

- Artigos 102, –I , “a” e “p”, 103 e 125, §2º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.868, de 10/11/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
- Lei Federal nº 12.063, de 27/10/2009, que acrescenta à Lei nº 9.868, de 10/11/1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - Título VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei.


- Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Capítulo II, do Título V - Processos Incidentes.

ARTIGO 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

- Artigo 103, I, II e III da Constituição Federal.

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

- Artigo 103, III, IV e V da Constituição Federal.

III - o Procurador-Geral de Justiça;

- Artigo 103, VI da Constituição Federal.

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

- Artigo 103, VII da Constituição Federal.

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

- Artigo 103, IX da Constituição Federal.

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

- Artigo 103, VIII da Constituição Federal.

§1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

- Artigo 103, § 1º da Constituição Federal.

§2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

- Artigo 103, §3º da Constituição Federal.

§3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

- Artigo 52, X da Constituição Federal.

§4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

- Artigo 103, § 2º da Constituição Federal.

§5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

- Artigo 97 da Constituição Federal.

§6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

- Artigos 480 a 482 da Lei Federal nº 5.869, de 11/1/1973, e alterações - Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

Das Funções Essenciais à Justiça


SEÇÃO I

Do Ministério Público

- Artigo 128 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único, 2, da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 8.625, de 12/2/1993, e alterações, que dispõe sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
- Lei Federal nº 10.001, de 4/9/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
- Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, e alterações - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
- Lei Complementar Estadual nº 1.127, de 29/11/2010, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, prevista no §5º do artigo 130-A da Constituição da República, e dá providências correlatas.

ARTIGO 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe” a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

- Artigo 127, “caput” da Constituição Federal.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência” funcional.

- Artigo 127, §1º da Constituição Federal.

ARTIGO 92 - Ao Ministério” Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

- Artigo 127, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.

I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“IV - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos da Administração Superior;

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

IX - exercer outras competências dela decorrentes;

§1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

ARTIGO 93 - O Ministério” Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

- Artigo 127, §3º da Constituição Federal.

§1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

- Lei Estadual nº 10.332, de 21/6/1999, e alterações, que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Munistério Público.

§3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.

- Artigos 32, 33 e 34 da Constituição Estadual.

ARTIGO 94 - Lei complementar”, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

- Artigo 128, §5º da Constituição Federal.
- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“(NR)a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;”

- Artigo 129, §3º da Constituição Federal.

b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

- Artigo 129, §4º da Constituição Federal.

c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
(NR)c) - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;”

- Artigo 128, §5º, I, “c” da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII da Constituição Estadual.

d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta Constituição; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
(NR)d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, §4º e artigo 129, §4º, da Constituição Federal;”

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §7º, da Constituição Federal; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"e) o benefício da pensão por morte deve (NR)obedecer o princípio do artigo 40, §5º, da Constituição Federal;”

II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo” Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

- Artigo 128, §3º da Constituição Federal.

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28/6/2001.

Texto original:
“III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;”

- Artigo 128, §4º da Constituição Federal.
- Artigo 20, XXIII da Constituição Estadual.

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

- Artigo 130 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Resolução nº 3, de 11/12/1996 - DAL 13/12/1996, encarte, p.1/8, e alterações).

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.

- Artigo 129 da Constituição Federal.

§1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

§2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

- Lei Federal nº 8.429, de 2/7/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13).

ARTIGO 95 - Os membros” do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

- Artigo 128, §5º, I, “a” da Constituição Federal.

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Redação original:
"II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa; " III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal."

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

ARTIGO 96 - Os membros” do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

- Artigo 128, §5 º, II, “a” da Constituição Federal.

II - exercer a advocacia;

- Artigo 128, §5 º, II, “b” da Constituição Federal.

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

- Artigo 128, §5º, II, “c” da Constituição Federal.

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

- Artigo 128, §5º, II, “d” da Constituição Federal.

V - exercer atividade político-partidária; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior: “V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.”
- Artigo 128, §5º, II, “e” da Constituição Federal.
- Artigo 29, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)

- Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)

- Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 97 - Incumbe ao” Ministério Público, além de outras funções:

- Artigo 129 da Constituição Federal.

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;

II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;

2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Geral do Estado

- Artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único, 3, 24, §2º, 3 da Constituição Estadual.

- Lei Complementar Estadual nº 478, de 18/7/1986, e alterações - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

- Lei Complementar Estadual nº 900, de 11/9/2001, que dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado.

ARTIGO 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.”

§1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14//2/2006, transformando-o em §1º, acrescentando os §§2º e 3º.

Texto original:
"Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal."

§2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo; (NR)

- Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)

- Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:
“I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;”

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:
“II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;”

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:
“V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;”

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

- Lei Complementar Estadual nº 478, de 18/7/1986, e alterações - Lei Orgânica do Procuradoria Geral do Estado.

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:
“IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;”

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

ARTIGO 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.

Texto original:
“Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.”

- O parágrafo único, na redação original, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581-3, perante o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente.

- Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

ARTIGO 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
- Decreto nº 56.677, de 19/1/2011, que regulamenta o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado.

Texto original:
“Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 98, parágrafo único, desta Constituição.”

- Este artigo, na redação original, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.434-0/600, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade formal das expressões “vencimentos” e “vantagens”.

ARTIGO 102 - As autoridades” e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei. -

Artigo 114 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

ARTIGO 103 - à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

- Artigos 134 e 135 da Constituição Federal.

- Artigos 19, VIII, 24, §2º, 3 da Constituição Estadual.

- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

§1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)

- § renumerado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, que alterou o parágrafo único transformando-o em §1º e acrescentou §2º ao artigo.

Texto original:
“Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da (NR)Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.”

- Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, e alterações, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados.


- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

§2º - à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º, da Constituição Federal. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Artigo 134, §2º da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Da Advocacia

- Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e alterações, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

- Lei Federal nº 5.584, de 26/6/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

ARTIGO 104 - O advogado” é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

- Artigo 133 da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 8.906, de 4/7/1994, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

- Código de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU 1/3/1995, Seção 1, p.4000/4004).

Parágrafo único - é obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença” de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.

ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

- Este artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4163-1.
- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Decreto Estadual nº 39.622, de 1/12/1994, que dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento Jurídico à criança e ao adolescente.
- Decreto Estadual nº 40.441, de 9/11/1995, e alterações, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com Municípios do Estado para a prestação de assistência jurídica à população carente.

SEÇÃO V

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

ARTIGO 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

- Lei Federal nº 4.319, de 16/3/1964, e alterações, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
- Decreto Federal nº 4.229, de 13/5/2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.
- Lei Estadual nº 7.576, de 27/11/1991, e alterações, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana-CONDEP.
- Decreto Estadual nº 42.209, de 15/9/1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos.
- Decreto Estadual nº 54.101, de 12/3/2009, que institui o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas-PEPETP, junto à Secretaria de Justiça e de Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 10.475, de 21/12/1999, que institui o Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais.
- Lei Estadual nº 10.765, de 19/2/2001, que cria o índice Paulista de Responsabilidade Social-IRPS.

TÍTULO III

Da Organização do Estado


CAPÍTULO I

Da Administração Pública


SEÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.”

- Lei Federal nº 4.898, de 9/12/1965, e alterações, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
- Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992, e alterações, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
- Lei Federal nº 9.613, de 3/3/1998, e alterações, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
- Lei Estadual n° 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público.
- Lei Estadual n° 12.250, de 9/2/2006, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
- Decreto Estadual nº 45.040, de 4/7/2000, e alterações, que dispõe sobre as Comissões de ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999.
- Decreto Estadual nº 53.771, de 8/12/2008, que institui o Programa Estadual "INTEGRA-SãO PAULO".
- Decreto Estadual nº 53.963, de 21/1/2009, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação.
- Decreto Estadual nº 54.376, de 26/5/2009, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, o disposto na Súmula Vinculanre nº 13 do Supremo Tribunal Federal (nomeação de cargo em comissão).

Artigo 111-A - é vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Produrador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR)

- Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 21/3/2012

- Lei Complementar Federal nº 135, de 4/6/2010 - Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

ARTIGO 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

- Artigo 5º, XXXIV, “b” e LXXII da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 9.051, de 18/5/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.

- Lei Federal nº 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do “habeas data”.

- Lei Estadual nº 10.068, de 21/7/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.

- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre a instituição do sistema de administração de pessoal.

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”

- Lei Complementar Estadual nº 914, de 14/1/2002, e alterações, que cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP.

- Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia-CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo-ARSESP e dá outras providências (artigo 16).

Lei Federal –nº 9.801, de 14/6/1999, que dispõe sobre normas gerais para a perda do cargo público por excesso de despesa.

- Lei Estadual nº 10.894, de 28/9/2001, que dispõe sobre o preenchimento dos cargos de Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados, responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado.

- Lei Estadual nº 13.180, de 21/8/2008, que garante o direito de acesso aos brasileiros naturalizados aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em condições de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas” ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

- Lei Complementar Estadual nº 683, de 18/9/1992, e alterações, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 10.859, de 31/8/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de testes toxicológicos quando da admissão do policial pelas Corporações da Polícia Militar e Polícia Civil.

- Lei Estadual nº 10.870, de 10/9/2001, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de gabaritos de concursos públicos no Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 10.885, de 20/9/2001, que dispõe sobre a criação de uma central de divulgação e informação sobre concursos públicos.

- Lei Estadual nº 12.147, de 12/12/2005, que dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e adota outras providências.

- Lei Estadual nº 12.782, de 20/12/2007, que dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção no caso que especifica e dá providências correlatas.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

- Artigo 37, III da Constituição Federal.

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público” de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

- Artigo 37, IV da Constituição Federal.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;

- Artigo 37, VI da Constituição Federal.

- Lei Estadual nº 7.702, de 10/1/1992, que dispõe sobre o direito de livre associação sindical dos servidores públicos.

- Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1/5/1943, e alterações - Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 511 e seguintes).

VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua” candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;/

- Artigo 8º, VIII da Constituição Federal.

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;”

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

- Artigo 37, VIII da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual nº 683, de 18/9/1992, e alterações, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência.
- Lei Complementar Estadual nº 1.115, de 27/5/2010, que dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

- Artigo 37, IX da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/7/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 54.682, de 13/8/2009.

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”

- Lei nº 11.375, de 3/4/2003, que dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimento do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

- Lei Estadual nº 12.177, de 21/12/2005, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário.

- Lei Estadual nº 12.391, de 23 /5/2005, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado e dá providências correlatas.

- Lei Estadual nº 12.190, de 6/1/2006, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 12.680, de 16/7/2007, que dispõe sobre a revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;”

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

- Artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos” pagos pelo Poder Executivo;

- Artigos 37, XII e 39, §6º da Constituição Federal.

- Artigo 115, XII da Constituição Estadual.

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, §1º da Constituição Federal;”

XVI - os acréscimos” pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“XVII (NR)-os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;”

- Artigo 7º, VI da Constituição Federal.

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
(NR)c) de dois cargos privativos de médico.”

- Emenda Constitucional Federal nº 34, de 13/12/2001, que dá nova redação à alínea c, do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

- Artigos 95, parágrafo único, e 128, II, “d” da Constituição Federal.

- Artigo 17, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

(NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR)

- Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Lei Estadual nº 12.294, de 6/3/2006, que altera o artigo 111 da Lei nº 6.374, de 1/3/1989 (ICMS).

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;

- Lei Federal n º 6.404, de 15/12/1976, e alterações, que dispõe sobre as sociedades por ações.

- Lei Federal nº 9.491, de 9/9/1997, e alterações, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização.

- Decreto-lei Complementar Estadual nº 7, de 06/11/1969, e alterações, que dispõe sobre entidades descentralizadas.

- Lei Estadual nº 8.794, de 19/4/1994, que autoriza a Fazenda do Estado a adotar medidas de privatização e eventual extinção da CEAGESP-Companhia de Entrepostos e Armazéns de São Paulo, e dá providências correlatas.

- Lei Estadual nº 9.342, de 22/2/1996, que autoriza a cisão parcial do patrimônio da –Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.

- Lei Estadual nº 9.361, de 5/7/1996, e alterações, que cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, e dá outras providências.

- Lei Estadual nº 9.466, de 27/12/1996, que autoriza o Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de sociedades controladas pelo Estado e a assumir obrigações, e dá outras providências correlatas..

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

- Artigo 37, XX da Constituição Federal.

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

- Decreto-lei Complementar Estadual nº 7, de 6/11/1969, e alterações, que dispõe sobre entidades descentralizadas.

- Lei Complementar Estadual nº 417, de 22/10/1985, que dispõe sobre a participação de funcionários nos Conselhos das Entidades Descentralizadas.

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo” o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

- Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (Artigo 13), regulamentada pelo Decreto nº 5.483, de 306/2005.

- Decreto Estadual nº 41.865, de 16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica.

XXV - Os órgãos” da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

- Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1/5/1943, e alterações).

- Lei Estadual nº 10.083, de 23/9/1998, alterações, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

- Artigo 7º, XXX da Constituição Federal.

- Artigo 124, §3º da Constituição Estadual.

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência-SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o Regulamento da São Paulo Previdência-SPPREV.

- Decreto Estadual nº 54.623, de 31/7/2009, que define diretrizes com vista à execução do disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência-SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas.

XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- Artigo 37, §1º da Constituição Federal.

- Lei Estadual nº 3.717, de 19/1/1983, que disciplina a participação de órgãos da administração direta e indireta do Estado na propaganda de programas, obras e realizações governamentais.

- Lei Estadual nº 4.577, de 7/6/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual nº 43.833, de 8/2/1999, e alterações, que instituiu o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo-SICOM.

- Decreto Estadual nº 52.040, de 7/8/2007, e alterações, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo-SICOM

§2º - é vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual. (NR)

- § com redação dada pela da Emenda Constitucional nº 29 de 21/10/2009.

Texto original:
"§2º - é vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado."

§3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

- Artigo 37, §2º da Constituição Federal.

- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 8.429, de 2/7/1992, e alterações, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

§4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- Artigo 37, §6º da Constituição Federal.

- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras proviidências.

§5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder” Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

- Decreto Estadual nº 50.881, de 14/6/2006, que institui o Sistema único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades-SICAD, da Administração Direta e das Autarquias do Estado, e dá providências correlatas.

§6º -é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Artigo 37, §10, da Constituição Federal.

§7º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Artigo 37, §11, da Constituição Federal.

§8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Artigo 37, §12, da Constituição Federal.

ARTIGO 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

- Decreto Estadual nº 50.947, de 11/7/2006, que regulamenta a aplicação do artigo 116 da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

- Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993, e alterações, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.

- Lei Federal nº 8.987, de 13/2/1995, e alterações, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 9.074, de 7/7/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos.

- Lei Federal nº 10.520, de 17/7/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

- Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

- Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/1989, e alterações, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Pública.

- Lei Estadual nº 7.835, de 8/5/1992, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos.

- Lei Estadual nº 9.127, de 8/3/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

- Lei Estadual nº 10.218, de 12/2/1999, que veda ao Estado a contratação de serviços e obras com empresas nas condições que especifica.

- Lei Estadual nº 10.950, de 5/11/2001, que autoriza o Poder Executivo a receber doações de obras e serviços de empresas e entidades da iniciativa privada para construção de passarelas e trincheiras, em rodovias localizadas no Estado.

- Lei Estadual nº 11.688, de 19/5/2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP, regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10/8/2004.

- Decreto Estadual nº 45.695, de 5/3/2001, que denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo-BEC/SP o sistema competitivo eletrônico para compra de bens, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31/7/2000; aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, 21/6/1993, e dá providências correlatas.

- Decreto Estadual nº 47.297, de 6/11/2002, que dispõe sobre o pregão, a que se refere –a Lei Federal n° 10.520, de 17/7/2002.

- Decreto Estadual nº 49.722, de 24/6/2005, que dispõe sobre o pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere o §1º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/7/2002, e o artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6/11/2002, e dá providências correlatas.

- Decreto Estadual nº 51.469, de 2/1/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

ARTIGO 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

- Artigos 37, XXI; 173,§1º, III e 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único - é vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

ARTIGO 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração” do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção” do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no artigo 192, §2º, desta Constituição.

- Artigo 225, §1º, IV e §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

- Artigo 175, parágrafo único, I da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os serviços” de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

ARTIGO 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 121 - órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

ARTIGO 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998.

Texto original:
“Parágrafo único - Cabem à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.”

- Artigo 25, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 172 da Constituição Estadual.
- Decreto Estadual nº 43.888, de 10/3/1999, que dispõe sobre a outorga de concessão para exploração dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de São Paulo - COMGáS simultaneamente à sua privatização.
- Decreto Estadual nº 43.889, de 10/3/1999, que aprova o Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos na Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

ARTIGO 123 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original;
“Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado


SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Civis

- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, e alterações, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e o Distrito Federal e dá outras providências.

- Decreto Federal nº 3.788, de 11/4/2001, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.

- Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, que regulamenta a Lei Geral da Previdência no serviço público.

- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que institui o Sistema de Administração de Pessoal.

- Lei Complementar Estadual nº 943, de 23/6/2003, e alterações, que institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo.

- Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/7/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 54.682, de 13/8/2009.

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 500, de 13/11/1974, e alterações, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.

- Lei Estadual nº 9.084, de 17/12/1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

-Lei Estadual nº 13.725, de 30/9/2009, que dispõe sobre o uso de equipamentos, sob a responsabilidade do Estado, em movimentos grevistas de servidores públicos estaduais.

- Decreto Estadual nº 42.850, de 30/12/1963, e alterações, que regula disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado.

ARTIGO 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

§2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

- Artigo 38 da Constituição Federal.

- Artigo 15, I “b” e II, “b” da Constituição Estadual.

§1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos” e vantagens, nos termos da lei.

- Lei Complementar Estadual nº 343, de 6/1/1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica, regulamentada pelo Decreto Nº 31.170, de 31/1/1990.

§2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

- Artigo 38, IV da Constituição Federal.

ARTIGO 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
Artigo 126 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) (NR)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;”

–- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o Regulamento da São Paulo Previdência-SPPREV.

§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:(NR)

1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)

- Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, e alterações, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências (artigo 6º, inciso XIV).

- Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, e alterações, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (artigo 186, §1º).

2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)

3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito (NR)a legislação federal.”

- Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1/5/1943, e alterações - Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 189 e 193).

§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.”

§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”

- Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27/11/1988, 8.213, de 2/7/1991, 9.532, de 10/12/1997, e dá outras providências.

- Lei Complementar Estadual nº 269, de 3/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

§4º - é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR)

1 - portadores de deficiência; (NR)
2 - que exerçam atividades de risco; (NR)
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, 3, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.”

§6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 755- –6, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto original:
“§ 6º- O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo (NR)critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos.”

§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR)

2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.”

- Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.

§8º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 582-1, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto original:
“§8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.”

§8º-A - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§9º - ”O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Decreto Estadual nº 48.407, de 6/1/2004, que dispõe sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo.

§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Lei Federal nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

- Decreto Federal nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações, que Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§15 - O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, 2. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006 -Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007 (artigo 12), que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008, com alteração.

§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

- Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008

.

§21 - A contribuição prevista no §8 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

-Decreto nº 52.859, de 2/4/2008, (artigo 4º), que regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.(NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

- Artigos 132, parágrafo único, 169, §§3º e 4º e 247 da Constituição Federal.
- Artigos 18, 19 e 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, –4 e 115, VII da Constituição Estadual.
- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal nº 9.801, de 14/6/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa.

ARTIGO 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

ARTIGO 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

ARTIGO 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (artigo 234 e seguintes).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou” municipal.

ARTIGO 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (artigo 241 e seguintes).

- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

- Decreto Estadual nº 4.422, de 23/11/1999, que regula o processo administrativo de reparação de danos.

ARTIGO 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, ”desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado,(NR) para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

- Lei Federal nº 9.796, de 5/5/1999, e alterações, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

- A expressão “a qualquer título”, que integrava o dispositivo, teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 51, de 13/7/2005, do Senado Federal.

Texto original:
“ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”

- Lei Complementar Estadual nº 924, de 16/8/2002, que institui incorporação ao servidor público.
- Decreto Estadual nº 35.200, de 26/6/1992, e alterações que dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado.

ARTIGO 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

ARTIGO 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da ”Justiça. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.”

ARTIGO 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

- Artigo 138, §3º da Constituição Estadual.

ARTIGO 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

- Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.
- Lei Complementar Estadual nº 1.013, de 6/7/2007, que altera a Lei nº 452, de 2/10/1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29/5/197, e dá providências correlatas.
- Decreto-lei Estadual nº 260, de 29/5/1970, e alterações, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


- Decreto Estadual nº 52.860, de 2/4/2008, que regulamenta a contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº 1.013, de 6/7/2007.

ARTIGO 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

- Artigos 115, 141 e 142 da Constituição Estadual.

§1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que” deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

- Artigo 136 da Constituição Estadual.

§4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO III

Da Segurança Pública


SEÇÃO I

Disposições Gerais

- Lei Federal nº 9.807, de 13/7/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, regulamentado pelo Decreto nº 3.518, de 20/06/2000, que trata do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas ameaçadas.

- Lei Federal nº 10.054, de 07/12/2000, que dispõe sobre a identificação criminal.
- Lei Federal nº 10.201, de 14/2/2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
- Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003, e alterações, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas-SINARN, define crimes e dá outras providências.
- Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
- Lei Estadual nº 10.354, de 25/8/1999, que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência.
- Lei Estadual nº 10.428, de 2/12/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção pelas instituições financeiras das medidas que especifica (Bancos 24 Horas e Caixas Automáticos).
- Lei Estadual nº 10.434, de 15/12/1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual, a criar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas-Procarga.
- Lei Estadual nº 10.461, de 20/12/1999, e alterações, que dispõe sobre –a criação do Disque-Denúncia único pela Secretaria da Segurança Pública.
- Lei Estadual nº 10.883, de 20/9/2001, que obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.953, de 7/11/2001, que cria o Programa Estadual de Recompensa, pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido.
- Lei Estadual nº 11.058, de 18/2/2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré- pagos, regulamentada pelo Decreto nº 46.555, de 20/2/2002, e alterações.
- Lei Estadual nº 11.059, de 19/2/2002, que dispõe sobre a exigência de documento legal e de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.060, de 26/2/2002, que dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas.
- Lei Estadual nº 11.066, de 18/3/2002, que dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação.
- Lei Estadual nº 11.079, de 4/4/2002, que estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.
- Lei Estadual nº 11.245, de 4/11/2002, que institui o Programa de Combate à Violência contra a Mulher.
- Lei Estadual nº 12.249, de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição das armas de fogo que forem apreendidas.
- Lei Estadual nº 12.282, de 22/2/2006, que dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado.
- Lei Estadual nº 12.521, de 2/1/2007, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 13.558, de 17/6/2009, que determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e boletins de ocorrência.
- Decreto Estadual nº 44.214, de 30/8/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas com a sigla PROVITA-SP.
- Decreto Estadual nº 46.369, de 14/12/2001, que dispõe sobre o atendimento do Programa Bem-Me-Quer.
- Decreto Estadual nº 46.505, de 21/1/2002, que cria o Programa Estadual de Recompensa e dá providências correlatas.

ARTIGO 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

- Artigo 144 da Constituição Federal.
§1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

ARTIGO 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

- Artigo 144, §4º da Constituição Federal.

§1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

- Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13), regulamentada pelo Decreto nº 5.483, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 41.865, de 16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica.

§2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)

§3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.(NR)

§4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.(NR)

§5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. (NR)
- §§ 2º a 5º com redação dada pelo Emenda Constitucional º 35, de 3/4/2012

§6º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR)

- §3º renumerado para §6º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012

- Lei Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e alterações - Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (artigo 36).

§7º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (NR)

- §4º renumerado para §7º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012

- Lei Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e alterações - Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar.

§8º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal.

- §5º renumerado para §8º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012

- Este § é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2861, perante o Supremo Tribunal Federal.

- Decreto-lei Estadual nº 237, de 30/4/1970, e alterações, que transforma o Instituto “Oscar Freire” em autarquia, associando-o à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos.

- Lei nº 13.982, DE 17/3/2010, que restabelece a vigência do Decreto-Lei 237, de 30/4/1970

- Lei Complementar Estadual nº 756, de 27/6/1994, que dispõe sobre o funcionamento, estrutura e atribuições da polícia técnico-científica.
- Decreto Estadual nº 8.390, de 20/8/1976, que altera a denominação do Instituto “Oscar Freire” para Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Texto original:
"Artigo 140 - .................
§1º - ..............................
§2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.
§3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: I - Instituto de Criminalística; II - Instituto Médico Legal."

SEÇÃO III

Da Polícia Militar

ARTIGO 141 - à Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

- Artigos 22, XXI e 144, V e §§5º e 6º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
- Decreto Federal nº 88.777, de 30/9/1983, e alterações, que estabelece normas gerais para as polícias militares estaduais.
- Decreto-lei Estadual nº 217, de 8/4/1970, e alterações, que constitui a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 207, de 5/1/1979, e alterações - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo .
- Lei Complementar Estadual nº 1.036, de 11/1/2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 54.911, de 14/10/2009.
- Lei Estadual nº 616, de 17/12/1974, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.220, de 12/2/1999, que normatiza a criação de corpos voluntários de bombeiros, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.064, de 8/3/2002, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado.
- Decreto Estadual nº 49.248, de 15/12/2004, e alterações, que dispõe sobre a estruturação da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

- Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13), regualmentada pelo Decreto nº 5.483, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 41.865, de 16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica.

§2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

- Lei Complementar Estadual nº 893, de 9/3/2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

- Decreto Estadual nº 7.290,de 15/12/1975, e alterações, que aprova o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

ARTIGO 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no §2º do artigo anterior.

- Lei Estadual nº 6.882, de 23/10/1990, que define o Corpo de Bombeiros como unidade orçamentária da Secretaria de Segurança Pública.
- Decreto Estadual nº 40.151, de 16/6/1995, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil.

SEÇÃO IV

Da Política Penitenciária

ARTIGO 143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

- Lei Complementar Federal nº 79, de 7/1/1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (artigo 3º, §2º).
- Lei Estadual nº 1.238, de 22/12/1976, que autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso.
- Lei Estadual nº 7.634, de 10/12/1991, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
- Lei Estadual nº 10.066, de 21/7/1998, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 44.395, de 10/11/1999.
- Lei Estadual nº 12.622, de 25/6/2007, que institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária.
- Lei Estadual nº 12.906, de 14/4/2008, que estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário e regula a vigilância eletrônica e dá outras providências.

TÍTULO IV

Dos Municípios e Regiões


CAPÍTULO I

Dos Municípios


SEÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

- Artigos 1º, 18 e 29 a 31 da Constituição Federal.

ARTIGO 145 - A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, §4º, da Constituição Federal. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Federal nº 10.521, de 18/7/2002, que assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Texto original:
“Artigo 145 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.”

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos” previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.

§1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.

§2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no "caput". (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30 de 21/10/2009.

ARTIGO 146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

- Os requisitos mínimos estão fixados nas leis ordinárias nº 10.426, de 08/12/1971, e nº 1.457, de 11/11/1977, recepcionadas pelo atual ordenamento constitucional, com “status” de lei complementar, e regulamentadas pelos Decretos nº 20, de 13/7/1972, e nº 11.022, de 28/12/1977.

§1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

- Lei Estadual nº 6.470, de 15/6/1989, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica “Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias – FUMEST” e cria o Fundo de Melhoria das Estâncias.
- Lei Estadual nº 7.862, de 1/6/1992, que estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para a transferência e aplicação de seus recursos.
- Decreto Estadual nº 31.257, de 23/2/1990, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias.

§2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade” da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 18/12/1996.

Texto original:
“§2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.”

ARTIGO 147 ”- Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

- Artigo 144, §8º da Constituição Federal.
>- Decreto Federal nº 88.777, de 30/9/1983, que prevê a criação de guardas municipais (artigo 45, §§1º e 2º).

ARTIGO 148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal.

- Lei Federal nº 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
- Lei Estadual nº 10.220, de 12/2/1999, que normatiza a criação de corpos voluntários de bombeiros, e dá outras providências.

SEÇÃO II

Da Intervenção

ARTIGO 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

- Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto anterior:
“III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;”

- Artigo 212 da Constituição Federal (ensino)
- Artigo 77, inciso III e §4º do ADCT da Constituição Federal (ações de saúde)

IV ”- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber”, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§2º - Estando” a Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

- Artigos 141, inciso III e 274, inciso I, "b", da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

- Artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
- Artigos 32 a 36 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

ARTIGO 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

ARTIGO 151 ”- O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

- Este artigo e seu parágrafo único são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 346-1/600 perante o Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Aplicam”-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

- Artigo 31 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

Da Organização Regional


SEÇÃO I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

ARTIGO 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

- Artigo 3º, III da Constituição Federal.

Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

- Lei Estadual nº 10.549, de 11/5/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo-PDR e substitui as normas que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 45.802, de 14/5/2001.
- Decreto Estadual nº 49.444, de 3/3/2005, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte.
- Decreto Estadual nº 53.244, de 16/7/2008, que aprova o Projeto Desenvolvimento Regional Sustentável Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista-O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 53.771, de 8/12/2008, que institui o Programa Estadual INTEGRA-SãO PAULO e dá outras providências.

SEÇÃO II

Das Entidades Regionais

- Artigo 25, §3º. da Constituição Federal.

ARTIGO 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

- Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/5/1974, e alterações, que dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 760, de 23/7/1994, que estabelece regras para criação das unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes.
- Lei Complementar Estadual nº 815, de 30/7/1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica e a construir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
- Lei Complementar Estadual nº 853, de 23/12/1998, e alterações, que dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista-AGEM e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 44.127, de 21/7/1999.
- Lei Complementar Estadual nº 870, de 19/6/2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas.
- Lei Complementar Estadual nº 946, de 23/9/2003, que dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAM, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.305, de 28/12/2004.
- Lei Complementar Estadual nº 1.146, de 24/8/2011, que cria a Aglomeração Urbana de Jundiaí-AUJundiaí, e dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 1.817, de 27/10/1978, e alterações, que estabelece os objetivos e diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

ARTIGO 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

- Lei Complementar Estadual nº 853, de 23/12/1998, e alterações, que dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista-AGEM e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 44.127, de 21/7/1999.
- Lei Complementar Estadual nº 946, de 23/9/2003, que dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAM, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.305, de 28/12/2004.

§1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o “caput” deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§2º - é assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no “caput” deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

ARTIGO 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 154.

- Lei Estadual nº 5.597, de 6/2/1987, que estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

ARTIGO 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.

ARTIGO 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 desta Constituição.

ARTIGO 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os Municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

"Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.”

- Lei Complementar Estadual nº 914, de 14/1/2002, que cria a Agência Regulamentadora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, regulamentada pelo Decreto nº 46.708, de 22/4/2002.
- Lei Complementar Estadual nº 918, de 11/4/2002, que dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, instituído pela Lei Complementar nº 914, de 14/1/2002.
- Lei Estadual nº 1.492, de 13/12/1977, que estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo-EMTU/SP e dá providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 29.912, de 12/5/1989, e alterações, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento.
- Decreto Estadual nº 43.680, de 9/12/1998, e alterações, que institui no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS, processo de arrecadação de tarifas por meio de cartões inteligentes.
- Decreto Estadual nº 48.669, de 19/5/2004, que dispõe sobre a concessão dos serviços relativos ao Sistema METROPASS.
- Decreto Estadual nº 49.052, de 19/10/2004, que institui o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana-PRó-PóLOS.

TÍTULO V

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos


CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual

- Artigos 145 e seguintes da Constituição Federal.
- Lei Federal –nº 5.172, de 25/10/1966, e alterações - Código Tributário Nacional.
- Lei Federal –nº 8.137, de 27/12/1990, que define os crimes contra a ordem tributária.
- Lei Federal –nº 8.176, de 8/2/1991, que define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
- Lei Federal –nº 9.964, de 10/4/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e altera as Leis nº 8.036, de 11/5/1990, e 8.844, de 20/1/1994, regulamentado pelo Decreto nº 3.712, de 27/12/2000.
- Lei Estadual nº 13.014, de 19/5/2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos-PPD no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 53.772, de 8/12/2008.
-Lei Estadual nº 13.723, de 29/9/2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

ARTIGO 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

- Lei Federal –nº 4.320, de 17/3/1964, e alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

- Artigo 165 da Constituição Estadual.

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;

- Lei Estadual –nº 7.645, de 23/12/1991, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
- Lei Estadual –nº 11.221, de 24/7/2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, §1º, da Constituição Federal. (NR)

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

Texto anterior: “IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

- Artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal –nº 41, de 19/12/2003.
- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da SãO PAULO PREVIDêNCIA-SPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas.
- Decreto-Lei Estadual –nº 257, de 29/5/1970, e alterações, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE.
- Lei Estadual –nº 10.393, de 16/12/1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado.
- Lei Estadual –nº 9.627, de 6/5/1997, que institui o Programa de Descentralização dos Serviços Prestados pelo IAMSPE.
- Lei Estadual –nº 9.978, de 20/5/1998, e alterações, que dispõe sobre a inscrição dos ex-combatentes de 1932 e de seus beneficiários junto ao IAMSPE.
- Lei Estadual nº 11.125, de 11/4/2002, e alterações, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29/5/1970 (faculta a inscrição de beneficiários do contribuinte).
- Lei Estadual nº 14.016, de 12/4/2010, que declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá outras providências correlatas.

§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

- Lei Estadual –nº 13.457, de 18/3/2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, regulamentada pelo Decreto nº 54.486 de 26/6/2009.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

ARTIGO 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação” federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.

- Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

ARTIGO 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.

- Lei Federal nº 10.195, de 14/2/2001, e alterações, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
- Lei Complementar Estadual nº 911, de 3/1/2002, que institui a Corregedoria da Fiscalização Tributária, regulamentada pelo Decreto nº 46.551, de 18/2/2002.
- Lei Estadual nº 9.990, de 28/5/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.
- Lei Estadual nº 12.685, de 28/8/2007, e alterações que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 54.179, de 30/3/2009.
- Lei Estadual nº 12.799, de 11/1/2008, e alterações, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais-CADIN Estadual, e dá outras providências.
-Lei Estadual nº 13.723, de 29/9/2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

- Artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual –nº 939, de 3/4/2003, e alterações, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.

ARTIGO 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (NR)

- Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.


IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer” limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

- Lei Complementar Federal –nº 24, de 7/1/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§1º - A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.

§2º - As proibições do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§3º - A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b”, deste artigo.

§4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional –nº

21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.”

§7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

- Este dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 395-0, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

§8º - A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no artigo 165, I, “c”. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 164 - é vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

- Artigo 5º, XXXIV, “a” e LXXVII da Constituição Federal.

- Lei Federal –nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

- Artigo 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

- Artigo 155 da Constituição –Federal .

ARTIGO 165 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos;

- Artigo 155, I e §1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual –nº 10.705, de 28/12/2000, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, regulamentada pelo Decreto Estadual –nº 46.655, de 1/4/2002, e alterações, que aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

- Artigo 155, II e §2º da Constituição Federal.

- Lei Complementar Federal –nº 87, de 13/9/1996, e alterações, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

- Lei Estadual –nº 6.374, de 1/3/1989, e alterações, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

c) propriedade de veículos automotores;

- Artigo 155, III da Constituição Federal.
- Lei Estadual –nº 13.296, de 23/12/2008, e alterações, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§1º - O imposto previsto no inciso I, “a”:
1 - incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

- Lei Federal –nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e alterações.

§2º - O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:

1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

- Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, §2º, IV, V e VI, da Constituição Federal;

5- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

6 - na hipótese da alínea “a” do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

“a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;”

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

8 - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR)

- Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“ –a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;”

- Lei Complementar Federal nº 65, de 15/4/1991, que define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, §5º, da Constituição Federal;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (NR)

- Alínea acrescentado pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

§3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

§4º - O imposto previsto no inciso I, “c”: (NR)

1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (NR)

2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões “causa mortis” de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o “caput” deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

- Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, que altera a Lei º 10.705, de 28/12/2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

SEÇÃO IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

- Artigos 162 da Constituição Federal.

ARTIGO 167 - O Estado destinará aos Municípios:
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da Constituição Federal.
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (NR)

- Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006

.

§1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

- Lei Estadual –nº 3.201, de 23/12/1981, e alterações,que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS.

- Lei Estadual nº 13.269, de 11/12/2008, que restabelece a vigência da Lei nº 3.201, de 23/12/1981.

§2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1º.

§3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

ARTIGO 168 - é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ”nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A proibição contida no “caput” não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no artigo 198, §2º, III, e §3º, da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional –nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Parágrafo único - A proibição contida no “caput” não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.(NR)

CAPÍTULO II

Das Finanças

ARTIGO 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

- Lei Complementar Federal –nº 101, de 4/5/2000, e alterações, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Federal –nº

9.801, de 14/6/1999, que dispõe sobre normas gerais para a perda do cargo público por excesso de despesa.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

- Artigo 169, §1º da Constituição Federal.

ARTIGO 170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

- Artigo 165, §3º da Constituição Federal.
- Artigo 13, §1º, 5 da Constituição Estadual.

§1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.

ARTIGO 171 - Os ”recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, da Constituição Federal. (NR)

- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional –nº

21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Artigo 171(NR) - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.”

- Artigo 168 da Constituição Federal.

ARTIGO 172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no artigo 20, § 1º da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.

ARTIGO 173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

- Lei Estadual –nº 9.466, de 27/12/1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acionário do BANESPA à União, de forma onerosa, nas condições que especifica.
- Lei Estadual nº 13.286, de 18/12/2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a alienar ao Banco do Brasil S/A ações de propriedade do Estado representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S/A e dá providências correlatas.
- Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28/12/1989, publicada no DO Ineditoriais, de 10/1/1990, alterou a razão social da Caixa Econômica Estadual para Nossa Caixa-Nosso Banco. A partir de 13/2/2001, a razão social da Nossa Caixa-Nosso Banco passou a ser Banco Nossa Caixa S/A.
- Banco Santander do Brasil S/A –adquire o Banespa, por intermédio de leilão, em 20/11/2000.

CAPÍTULO III

Dos Orçamentos

- Lei Complementar Federal –nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964, e alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

ARTIGO 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

- Artigos 165 a 169 da Constituição Federal.

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

- Artigo 39, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

III - os orçamentos anuais.

- Artigo 39, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual” para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual”, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR)

- Item acrescentado pela Emenda Constitucional –nº

21, de 14/2/2006.

§5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o “caput” deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§7º - Os orçamentos previstos no §4º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§9º - O Governador enviará à Assembleia Legislativa:

1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;

2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e

3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.(NR)

- O §9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

Texto original:
“§ 9º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”

- Artigo 9º, §4º da Constituição Estadual.

ARTIGO 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§1º - As emendas” ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

1 - sejam compatíveis” com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.

3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§3º - O Governador” poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

ARTIGO 176 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, §5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º, da Constituição Federal.
IX - a instituição de fundos” de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

- Artigos 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual –nº 7.001, de 27/12/1990, e alterações que dispõe sobre a ratificação de fundos e dá outra providências.

§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

- Artigos 48 a 50 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, e alterações, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal –nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
- Lei Federal –nº 10.028, de 19/10/2000, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10/4/1950, e o Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967 (define, entre outras matérias, os crimes fiscais).

§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica


CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

- Artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
- Lei Estadual nº 9.361, de 5/7/1996, e alterações,que cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético.
- Lei Estadual nº 9.363, de 23/7/1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-FIDEC, regulamentada pelo Decreto nº 41.610, de 4/3/1997, com alterações.
- Lei Estadual nº 11.688, de 19/5/2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP, regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10/8/2004.
- Decreto Estadual nº 53.766, de 5/12/2008, institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE São Paulo, de que trata a Lei nº 13.179, de 19/8/2008.

ARTIGO 177 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

- Lei Estadual nº 9.533, de 30/4/1997, que institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 43.283, de 3/7/1998.
- Lei Estadual nº 11.274, de 3/12/2002, e alterações, que cria o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da Região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia.
- Lei Estadual nº 11.276, de 6/12/2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico Portuário e Industrial da Região Metropolitana da Baixada Santista, integrada pelos Municípios que especifica.
- Decreto Estadual nº 54.654, de 7/8/2009, que institui o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, autoriza a celebração de convênios com municípios do Estado de São Paulo e entidades que especifica, visando a transferência de recursos financeiros para o incremento das cadeias produtivas, e dá providências correlatas.

ARTIGO 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006

.

Texto original:
“Artigo 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.”

- Artigo 179 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, e alterações, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Lei Federal nº 9.493, de 10/9/1997, e alterações, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte.
- Lei Federal nº 10.735, de 11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS.
- Lei Estadual nº 10.868, de 3/9/2001, que cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal.

- Lei Estadual nº 12.187, de 5/1/2006, que institui o Programa ME Competitiva para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 54.227, de 13/4/2009.

- Lei Estadual nº 13.122, de 7/7/2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 54.229, de 13/4/2009.
- Decreto Estadual nº 52.228, de 5/10/2007, que introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
- Decreto Estadual nº 54.228, de 13/4/2009, que dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de 29/6/1998.
- Decreto Estadual nº 54.498, de 30/6/2009, que institui, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microennpreendedor individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco.

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto” às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

ARTIGO 179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

- Lei Federal nº 5.764, de 16/12/1971, e alterações, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
- Lei Federal nº 9.867, de 10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando a integração social dos cidadãos.
- Lei Estadual nº 12.226, de 11/1/2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, regulamentada pelo Decreto nº 54.103, de 12/3/2009.

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

- Lei Federal nº 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto da Cidade), e alterações, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
- Lei Federal nº 10.840, de 11/2/2004, que cria o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP.
- Lei Federal nº 11.124, de 16/6/2005, e alterações, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

- Lei Estadual nº 10.535, de 4/4/2000, que cria o Programa de Crédito para Compra de Terra, visando a construção de casas populares, regulamentada pelo Decreto nº 48.982, de 27/9/2004.
- Lei Estadual nº 12.148, de 12/12/2005, que institui a Política de Incentivo e Apoio à Ação Comunitária em Condomínios e Conjuntos Habitacionais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.801, de 15/1/2008, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação – CEH, institui o Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional – FGH,regulamentada pelo Decreto nº 53.823, de 15/12/2008.

ARTIGO 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

- Artigos 21, XX, 182 e 183 da Constituição Federal.

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

- Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, e alterações, que dispõe sobre reparação por agressões ao patrimônio cultural do Estado, incluindo o meio ambiente.
- Lei Estadual nº 10.774, de 1/3/2001, que dispõe sobre a aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7/1/2004.

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

- Lei Estadual nº 9.491, de 4/3/1997, que cria a denominação oficial "Local de Interesse Turístico", no âmbito estadual.

- Lei Estadual nº 11.220, de 24/7/2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Turístico das Cidades Religiosas.

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

- Lei Estadual nº 4.056, de 4/6/1984, que dispõe sobre área mínima dos lotes no parcelamento do solo para fins urbanos.

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR)

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; (NR)
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; (NR)
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (NR)

- inciso VII e alíneas com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.

Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007):
"VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento."

Texto original:
“VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.”

§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007.

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.

§3º - A exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidade até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.

Texto anterior:
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007):
"§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. "

ARTIGO 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

- Artigo 30, VIII da Constituição Federal .
- Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, e alterações, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

§1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

- Artigos 153 a 158 da Constituição Estadual.

- Lei Complementar Estadual nº 760, de 1/8/1994, que estabelece diretrizes para a organização regional do Estado de São Paulo.

§4º - é vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados. (NR)

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25/11/2002.

ARTIGO 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

- Lei Estadual nº 6.756, de 10/3/1990, que cria o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
- Lei Estadual nº 9.142, de 9/3/1995, e alterações, que dispõe sobre o financiamento e o desenvolvimento de programas habitacionais sociais, destinados à população de baixa renda.
- Lei Estadual nº 9.788, de 26/9/1997, que institui o Programa Cooperativo para Construções de Casas Populares.
- Lei Estadual nº 10.310, de 12/5/1999, e alterações, que dispõe sobre sorteio de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU.
- Lei Estadual nº 10.365, de 2/9/1999, que autoriza o Estado de São Paulo a implantar Programa de Locação Social na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 10.535, de 4/4/2000, que cria Programa de Crédito para Compra de Terra, visando a construção de casas populares, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.982, de 27/9/2004.
- Lei Estadual nº 10.846, de 5/7/2001, que institui o Programa Projeto Horizonte de produção de materiais de construção e de habitações para a população de baixa renda e familiares de presos.

ARTIGO 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

- Lei Estadual nº 4.963, de 14/3/1986, e alterações, que veda a instalação de indústrias químicas, de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo.
- Lei Estadual nº 1.817, de 27/10/1978, e alterações, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 13.095, de 5/1/1979, com alterações.

- Lei Estadual nº 5.597, de 6/2/1987, e alterações, que estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado.

Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado”, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

- Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, e alterações, que disciplina o uso e parcelamento do solo urbano.

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

- Lei Federal nº 4.504, de 30/11/1964, e alterações - Estatuto da Terra.
- Lei Complementar Federal nº 93, de 4/2/1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
- Lei Federal nº 8.171, de 17/1/1991, que dispõe sobre a política agrícola.
- Lei Federal nº 9.973, de 29/5/2000, e alterações, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
- Lei Federal nº 10.458, de 14/5/2002, que institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
- Lei Federal nº 11.326, de 24/7/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
- Lei Complementar Estadual nº 919, de 23/5/2002, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP.
- Lei Estadual nº 4.957, de 30/12/1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.
- Lei Estadual nº 9.757, de 15/9/1997, que dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.839, de 4/2/1998.
- Lei Estadual nº 10.207, de 8/1/1999, que cria a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, regulamentada pelo Decreto nº 4.294, de 4/10/1999.
- Lei Estadual nº 10.547, de 2/5/2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.

ARTIGO 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:

I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, inclusive;

- Decreto Estadual nº 40.103, de 26/6/1995, e alterações, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

- Lei Estadual nº 7.964, de 16/7/1992, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

- Lei Estadual nº 6.171, de 4/7/1988, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola, e alterações, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.719, de 16/4/1997, com alterações.

V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

- Lei Federal nº 9.782, de 26/1/1999, e alterações, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- Lei Estadual nº 10.359, de 30/8/1999, e alterações, que dispõe sobre a aplicação aos rodeios, de maneira geral, das disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, feiras e leilões de animais.
- Lei Estadual nº 10.478, de 22/12/1999, que dispõe sobre a adoção de medida sanitária vegetal no âmbito do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 35.211, de 19/9/2000, com alterações.
- Lei Estadual nº 10.670, de 24/10/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 45.781, de 27/4/2001.

- Decreto Estadual nº 45.782, de 24/10/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Intresse do Estado.

VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

- Lei Federal nº 7.802, de 11/7/1989, e alterações, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04/1/2002.

- Lei Federal nº Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e alterações, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

- Lei Estadual nº 4.002, de 5/1/1984, e alterações, dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código Sanitário do Estado.
- Decreto Estadual nº 44.038, de 15/6/1999, que aprova Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo.

VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

- Lei Federal nº 1.283, de 18/12/1950, e alterações, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
- Lei Federal nº 10.831, de 23/12/2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.323, de 27/12/2007.
- Lei Estadual nº 8.208, de 30/12/1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e institui taxas.
- Lei Estadual nº 9.489, de 4/3/1997, que especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluído.>
- Lei Estadual nº 10.478, de 22/12/1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal, regulamentada pelo Decreto nº 45.211, de 19/9/2000.
- Lei Estadual nº 10.481, de 29/12/1999, que institui o sistema de qualidade de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.507, de 1/3/2000, que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 45.164, de 5/9/2000.
- Lei Estadual nº 12.518, de 2/1/2007, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no âmbito do Estado de São Paulo.

VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

- Lei Estadual nº 6.150, de 24/6/1988, com alteração, que transforma em Reserva de Preservação Permanente para Pesquisa Agropecuária as Estações Experimentais, Postos e Fazendas da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura.

IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

- Lei Estadual nº 12.397, de 1/8/2006, que autoriza a Fazenda do Estado a alocar recursos financeiros ao “Programa Luz para Todos”, na forma que especifica.
- Decreto nº 45.171, de 6/9/2000, que aprova o Projeto de Irrigação para Fruticultura, de interesse para a economia estadual.
- Decreto Estadual n° 27.330, de 3/9/1987, que institui o Programa Estadual de Irrigação .

X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

- Lei Federal nº 9.138, de 29/11/1995, e alterações, que dispõe sobre o crédito rural.

- Lei nº 11.879, de 19/1/2005, que dispõe sobre a criação da "Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar" e dá outras providências.

- Decreto Estadual nº 45.172, de 6/9/2000, que aprova o Projeto de Apoio a Pequenas Agroindústrias, de interesse para a economia estadual.

- Decreto nº 47.219, de 15/10/ 2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

- Decreto Estadual nº 50.233, de 10/11/2005, que autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com munícipios paulistas e entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a implantação, no Programa de Alimentação e Nutrição para populações carentes, do Projeto Estadual HORTALIMENTO.

- Decreto Estadual nº 50.807, de 18/5/2006, que institui o Projeto Estadual COZINHALIMENTO no Programa de Alimentação e Nutrição para populações carentes.

- Decreto Estadual nº 50.808, de 18/5/2006, que institui o Projeto Estadual Bom Preço do Agricultor dentro do Programa de Alimentação e Nutrição para populações carentes.

- Decreto nº 53.653, de 4/11/2008, que institui o Programa "PRO TRATOR-AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS".

§1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

- Lei Complementar Estadual nº 895, de 18/4/2001, que altera o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 125, de 18/11/1975, integrando a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios –APTA à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, reorganizada pelo Decreto Estadual nº 46.488, de 8/1/2002, com alterações.

§2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

- Lei Estadual nº 7.774, de 6/4/1992, que institui o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo.

ARTIGO 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.

- Lei Federal nº 4.504, de 30/11/1964, e alterações - Estatuto da Terra.
- Lei Complementar Federal nº 76, de 6/7/1993, e alterações, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
- Lei Complementar Federal nº 93, de 4/2/1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
- Lei Federal nº 4.947, de 6/4/1966, e alterações, que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
- Lei Federal nº 8.629, de 25/2/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.186, de 12/2/2001, e alterações, que dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- Lei Estadual nº 11.600, de 19/12/2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 48.539, de 11/3/2004.

ARTIGO 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

- Artigo 5º, XXIII da Constituição Federal

.

ARTIGO 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

ARTIGO 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.

- Lei Federal nº 5.764, de 16/12/1971, e alterações, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
- Lei Federal nº 9.867, de 10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando a integração social dos cidadãos.
- Lei Estadual nº 12.226, de 11/1/2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, regulamentada pelo Decreto nº 54.103, de 2/3/2009.

ARTIGO 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

- Decreto Estadual nº 40.103, de 25/5/1995, e alterações, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.

- Decreto nº 41.767, de 5/5/1997, e alterações, que aprova Programas e Projetos de interesse para a economia estadual, que especifica.

ARTIGO 190 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403-4, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto original:
“Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.”

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

- Artigo 225 da Constituição Federal.

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

- Lei Federal nº 6.938, de 31/8/1981, e alterações, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
- Lei Federal nº 7.797, de 10/7/1989, e alterações, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, e alterações, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
- Lei Federal nº 9.966, de 28/4/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
- Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000, e alterações, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
- Lei Federal nº 11.284, de 2/3/2006, e alterações, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
Lei Federal nº 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências
Lei Federal nº 12.305, de 2/8/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências


- Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002.
- Lei nº 10.294, de 20/4/1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências (Artigo 8º, §1º, "a").
- Lei Estadual nº 10.547, de 2/5/2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.
- Lei Estadual nº 11.241, de 19/9/2002, e alterações, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.700, de 11/3/2003.
- Lei Estadual nº 11.527, de 30/10/2003, que dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.
- Lei Estadual nº 13.798, de 9/11/ 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC

- Decreto Estadual nº 45.001, de 27/6/2000, que autoriza o Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, relacionados no anexo I deste Decreto, visando à implantação de aterros sanitários em valas para resíduos sólidos.
- Decreto Estadual nº 48.766, de 30/6/2004, que institui o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, aprova modelo-padrão de Termo de Parceria.
- Decreto Estadual nº 56.074, de 9/8/2010, que institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

ARTIGO 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

- Lei Estadual nº 6.884, de 29/8/1962, que dispõe sobre os parques e florestas estaduais e monumentos naturais.
- Lei Estadual nº 3.743, de 9/6/1983, que estabelece normas de estímulo para a criação de parques ecológicos e de parques florestais nos municípios.
- Decreto Estadual nº 49.369, de 11/2/2005, e alterações, que institui o Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade.

ARTIGO 192 ”- A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§1º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

- Lei Estadual nº 1.563, de 28/3/1978, que proíbe a instalação de indústrias poluidoras nas estâncias.
- Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, referentes ao licenciamento ambiental, com alterações.
- Decreto Estadual nº 41.261, de 31/10/1996, que autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a celebrar convênio com municípios paulistas, objetivando cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambientais.

§2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente”, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

ARTIGO 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

- Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002, com alterações.

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

- Lei Federal nº 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
- Lei Federal nº 9.605, de 12/2/1998, e alterações, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

- Lei Estadual nº 10.212, de 8/1/1999, que permite a queimada de restos de culturas cítricas na forma que especifica.

- Lei Estadual nº 10.217, de 19/1/1999, que autoriza o Poder Executivo a criar o sistema de saneamento básico e despoluição do rio Tietê.
- Lei Estadual nº 10.311, de 12/5/1999, que institui o Selo Verde - Certificado de Qualidade Ambiental, para empresas que executem programas de recuperação e preservação do meio ambiente.
- Lei Estadual nº 10.780, de 9/3/2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 52.762, de 28/2/2008.
- Lei Estadual nº 11.878, de 19/1/2005, que institui o Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 13.007, de 15/5/2008, que institui o Programa de Proteção e conservação de Nascentes de água.
- Lei Estadual nº 13.550, de 2/6/2009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado.
- Lei Estadual nº 13.577, de 8/7/2009, que estabelece diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.

- Decreto Estadual nº 51.453, de 29/12/2006, que cria o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR.
- Decreto Estadual nº 54.544, de 8/7/2009, que regulamenta o inciso XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de 8/7/2009 (compensação ambiental atividade potencialmente causadora de contaminação).
- Decreto nº 54.691, de 19/8/2009, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura da seringueira.

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;

- Decreto Estadual nº 53.525, de 8/10/2008, que cria a área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte e área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião.

- Decreto Estadual nº 53.526, de 8/10/2008, que cria a área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro.

- Decreto Estadual nº 53.527, de 8/10/2008, que cria a área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul e a área de Relevante Interesse Ecológico do Guará.

- Decreto Estadual nº 53.528, de 8/10/2008, que cria o Mosaico das Ilhas e áreas Marinhas do Litoral Paulista.

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

- Decreto Estadual nº 14.806, de 4/3/1980, e alterações, que institui o Programa de Controle da Poluição Industrial.

V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

- Lei Estadual nº 118, de 29/6/1973, e alterações, que autoriza a constituição de uma sociedade por ações sob denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
- Lei Estadual nº 997, de 31/5/1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 8.468, de 8/9/1976, com alterações.
- Lei Estadual nº 10.467, de 20/12/1999, que dispõe sobre aviso nas embalagens dos alimentos geneticamente modificados.
- Lei Estadual nº 12.525, de 2/1/2007, que dispõe sobre análise físico-química e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Estado de São Paulo e estabelece providências para a preservação e a fiscalização da sua qualidade para o consumo humano.

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

- Decreto nº 47.219, de 15/10/ 2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

- Lei Estadual nº 11.428, de 4/11/2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética, regulamentada pelo Decreto nº 47.907, de 24/6/2003.

- Decreto nº 51.736, de 4/4/2007, que institui a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

- Lei Federal nº 11.125, de 24/3/2005, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

- Lei Federal nº 4.771, de 15/9/1965, e alterações - Código Florestal.
- Lei Federal nº 5.197, de 3/1/1967, e alterações - Código de Caça.
- Decreto-lei Federal nº 221, de 28/2/1967, e alterações - Código de Pesca.
- Lei Estadual nº 7.705, de 19/2/1992, e alterações, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo, regulamentada pelo Decreto nº 39.972, de 17/2/1995.
- Lei Estadual nº 9.798, de 7/10/1997, que dispõe sobre a construção de escadas para peixes em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado.
- Lei Estadual nº 10.234, de 12/3/1999, que institui o Programa Pescar e estabelece diretrizes para a sua execução.
- Lei Estadual nº 11.165, de 27/6/2002, e alterações, que institui o Código de Pesca e Aquicultura do Estado.
- Lei Estadual nº 11.221, de 24/7/2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado.
- Lei Estadual nº 11.488, de 10/12/2003, que proibe a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.
- Lei Estadual nº 11.977, de 25/8/2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado.
- Lei Estadual nº 12.727, de 11/10/1007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver campanha de consicentização dos benefícios da esterilização de cães e gatos.
- Lei Estadual nº 12.916, de 16/4/2008, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos.
- Decreto Estadual nº 56.031, de 20/7/1020, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas, as Quase Ameaçadas, a Colapsada, Sobrexplotadas, Ameaçadas de Sobrexplotação e com dados insuficientes para avaliação no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

- Lei Federal nº 7.802, de 11/7/1989, e alterações, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04/1/2002.
- Lei Federal nº 9.832, de 14/9/1999, que proíbe o uso industrial de embalagens metálicas e soldadas com liga de chumbo e estanho, para acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos secos ou desidratados.
- Lei Federal nº 9.956, de 12/1/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis.
- Lei Federal nº 10.308, de 20/11/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos.
- Decreto Federal nº 5.360, de 31/1/2005, que promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.
- Lei Estadual nº 10.813, de 24/5/2001, que dispõe sobre a proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto.
- Lei Estadual nº 10.888, de 20/9/2001, que dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados.
- Lei Estadual nº 12.047, de 21/9/2005, que institui Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário.
- Lei Estadual nº 12.288, de 22/2/2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a desontaminação e da eliminação de transformadores pacacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs.

XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

- Lei Estadual nº 6.536, de 13/11/1989, e alteração, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

- Lei Federal nº 7.347, de 24/7/1985, e alterações, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- Lei Federal nº 9.605, de 12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, que dispõe sobre reparação por agressões ao patrimônio cultural do Estado, incluindo o Meio Ambiente.

XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

- Lei Federal nº 9.795, de 27/4/1999, que dispõe sobre educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
- Lei Estadual nº 5.116, de 31/12/1958, que dispõe sobre a instituição da Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 8.951, de 4/10/1994, que dispõe sobre a instituição na rede escolar de ensino de atividades e programas de educação ambiental.
- Lei Estadual nº 12.780, de 30/11/2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.


- Decreto nº 42.798, de 12/1/1998, que institui o Programa "Núcleos Regionais de Educação Ambiental" no Estado de São Paulo.

XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;

- Lei Estadual nº 13.007, de 15/5/2008, que institui o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de água.

XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

- Lei Estadual nº 9.476, de 30/12/1996, que cria Programa Permanente de Plantio de árvores, pelos estudantes do 1º grau da rede pública de educação pertencente ao Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.460, de 20/12/1999, que dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas nas marginais dos rios e das rodovias estaduais.

- Lei Estadual nº 13.580, de 24/7/2009, que institui o Programa Permanente de Ampliação das áreas Verdes Arborizadas Urbanas, e dá outras providências.
- Decreto Estadual nº 46.113, de 21/9/2001, que aprova o Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas-Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal, de interesse para a economia estadual.
- Decreto Estadual nº 52.161, de 14/9/2007, que institui o Programa de Incentivo à Revitalização de áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE.

XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XIX - instituir programas especiais mediante integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

- Lei Estadual nº 9.989, de 22/5/1998, que trata da recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 11.970, de 30/6/2005, que altera a Lei nº 8.421, de 23/11/1993, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais.

- Decreto Estadual nº 49.723, de 24/6/2005, e alterações, que institui o Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo.

XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;

- Decreto Estadual nº 49.215, de 7/12/2004, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte.
- Decreto Estadual nº 53.244, de 16/7/2008, que aprova o Projeto Desenvolvimento Regional Sustentável Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe.

Parágrafo único - O sistema mencionado no “caput” deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

- Lei Estadual nº 13.507, de 23/4/2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA., regulamentada pelo Decreto nº 55.087 de 27/11/2009.

- Decreto Estadual nº 20.903, de 26/4/1983, e alterações, que cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

ARTIGO 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único - é obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

- Lei Estadual nº 12.927, de 23/4/2008, que dispõe sobre a recomposição da reserva legal no âmbito do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 53.939, de 6/1/2009, que dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de reserva legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo.

ARTIGO 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

- Lei Federal nº 4.771, de 15/9/1965, e alterações - Código Florestal.
- Lei Federal nº 5.197, de 3/1/1967, e alterações - Código de Caça.
- Lei Federal nº 5.357, de 17/11/1967, que estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras.
- Lei Federal nº 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por danos nucleares.
- Lei Federal nº 9.605, de 12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual nº 997, de 31/5/1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 8.468, de 8/9/1976, com alterações.
- Lei Estadual nº 9.346, de 14/3/1996, que estabelece medidas preventivas para evitar derramamento de petróleo e seus derivados ou outros produtos químicos no litoral do Estado.

Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

- Decreto Estadual nº 41.261, de 31/10/1996, que autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambientais.

ARTIGO 196 ”- A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

- Lei Federal nº 4.771, de 15/9/1965, e alterações - Código Florestal.
- Lei Federal nº 7.661, de 16/5/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
- Lei Federal nº 8.617, de 4/1/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.
- Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
- Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, e alterações, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002. (artigo 3º, VI e VII)

- Lei Estadual nº 10.019, de 3/7/1998, que dispõe sobre o Plano de Gerenciamento Costeiro do Estado.
- Decreto Estadual nº 53.528, de 8/10/2008, que cria o Mosaico das Ilhas e áreas Marinhas do Litoral Paulista.

ARTIGO 197 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

- Lei Federal nº 7.754, de 14/4/1989, que estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
- Lei Estadual nº 898, de 18/12/1975, e alterações, que dispõem sobre as áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água.
- Lei Estadual nº 12.233, de 16/1/2006, que define a área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, regulamentada pelo Decreto nº 51.686, de 22/3/2007.
- Lei Estadual nº 13.579, de 13/7/2009, que define área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 55.342, de 13/1/2010.

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI ”- as cavidades” ”naturais subterrâneas.

ARTIGO 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

- Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000, e alterações, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
- Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente (artigo 3º, VI e VII).

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais.

ARTIGO 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

- Decreto Estadual nº 48.766, de 30/6/2004, que institui o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs, aprova modelo-padrão de Termo de Parceria.

ARTIGO 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

- Lei Estadual nº 9.146, de 9/3/1995, e alterações, que cria mecanismos de compensação financeira para Municípios nos casos que especifica.

ARTIGO 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

- Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.

ARTIGO 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

ARTIGO 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

ARTIGO 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

- Este artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 350-0/600. - Lei Federal nº 5.197, de 3/1/1967, e alterações - Código de Caça.

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos

- Artigos 20, §1º e 21, XIX da Constituição Federal .
- Lei Federal nº 9.427, de 26/12/1996, e alterações, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e disciplina o regime de concessão de serviço público de energia elétrica.
- Lei Federal nº 9.433, de 8/1/1997, e alterações, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Lei Federal nº 9.984, de 17/7/2000, e alterações, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Lei Federal nº 9.991, de 24/7/2000, e alterações, que dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa de desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.
- Lei Federal nº 9.993, de 24/7/2000, que destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
- Decreto Federal nº 24.643, de 10/7/1934, e alterações - Código de águas.
- Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, dispõe sobre o serviços públicos de saneamento básico e gás canalizado no Estado, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 9.034, de 27/12/1994, e alterações, que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
- Lei Estadual nº 9.361, de 5/7/1996, e alterações, que cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético.
- Lei Estadual nº 9.866, de 28/11/1997, e alterações, que estabelece diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas e dos mananciais de interesse regional do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 43.022, de 7/4/1998.
- Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.248, de 4/11/2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética – CEPE, regulamentada pelo Decreto nº 47.907, de 24/6/2003.
- Lei Estadual nº 12.233, de 16/1/2006, que Define área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Gurapiranga, regulamentada pelo Decreto nº 51.686, de 22/3/2007.
- Lei Estadual nº 13.579, de 13/7/2009, que define a área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B.
- Decreto Estadual nº 41.258, de 31/10/1996, e alterações, que aprova o regulamento dos artigos 9º a 13 da Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/1991 (outorga de direitos de uso dos recursos hídricos).

ARTIGO 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

- Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/1991, e alterações, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

- Lei Estadual nº 12.546, de 30/1/2007, que cria o CBH-Vivo-Programa de Apoio à Participação dos Representantes das Entidades da Sociedade Civil no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH.

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

- Lei Estadual nº 898, de 18/12/1975, e alterações, que dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores.

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

- Lei Estadual nº 12.526, de 2/1/2007, que estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

- Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

- Lei Federal nº 10.233, de 5/6/2001, e alterações, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

ARTIGO 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.

- Lei Estadual nº 6.134, de 2/6/1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.955, de 07/021991.

ARTIGO 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebem o impacto deles.

- Lei Federal nº 8.001, de 13/3/1990, e alterações, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira.

- Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/1981, e alterações, que dispõe sobre a parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, com vigência restabelecida pela Lei nº 13.269, de 11/12/2008.

ARTIGO 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

ARTIGO 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

ARTIGO 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

- Decreto Federal nº 5.376, de 17/2/2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil.
- Decreto Estadual nº 40.151, de 16/6/1995, que reorganiza o Sistema Estadual da Defesa Civil.

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

ARTIGO 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste artigo.

- Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.183, de 29/12/2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores, regulamentada pelo Decreto nº 50.667, de 30/3/2006.

Parágrafo único - O produto da” participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;

2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, e alterações, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
- Lei Federal nº 8.001, de 13/3/1990, e alterações, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira.
- Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/1981, e alterações, que dispõe sobre a parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, com vigência restabelecida pela Lei nº 13.269, de 11/12/2008.

ARTIGO 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

ARTIGO 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

SEÇÃO III

Dos Recursos Minerais

- Artigos 20, IX, 176 e 177 da Constituição Federal.

ARTIGO 214 - Compete ao Estado:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

- Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, e alterações, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;

V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.

- Artigo 22, XII da Constituição Federal .

- Decreto-lei Federal nº 227, de 28/2/1967 - Código de Mineração, que dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29/1/1940 - Código de Minas.
- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, e alterações, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
- Lei Federal nº 8.001, de 13/3/1990, e alterações, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira.
- Artigo 8º, I da Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, que dispõe sobre o ICMS, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.176, de 2/10/1995.
- Decreto Estadual nº 53.392, de 8/9/2008, que institui, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 14.321, de 27/11/1979, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais-Pró-Minério.
- Decreto Estadual nº 56.074, de 9/8/2010, que institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

SEÇÃO IV

Do Saneamento

- Artigo 21, XX da Constituição Federal .
- Lei Federal nº 5.318, de 26/9/1967, que institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
- Lei Federal nº 11.445, de 5/1/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Lei Federal nº 12.305, de 2/8/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, dispõe sobre o serviços públicos de saneamento básico e gás canalizado no Estado, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 119, de 23/6/1973, e alterações, que autoriza a constituição da SABESP.
- Lei Estadual nº 7.750, de 31/3/1992, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
- Decreto Estadual nº 50.470, de 13/1/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 54.644, de 5/8/2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamentodo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN.

ARTIGO 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

- Lei Federal nº 12.305, de 2/8/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências
- Lei Estadual nº 12.288, de 22/2/2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs. - Lei Estadual nº 12.300, de 16/3/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5/8/ 2009

ARTIGO 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§1º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

TÍTULO VII

Da Ordem Social


CAPÍTULO I

Disposição Geral

- Artigo 193 da Constituição Federal.

ARTIGO 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

- Lei Estadual nº 10.765, de 19/2/2001, que cria o índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social


SEÇÃO I

Disposição Geral

ARTIGO 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Da Saúde

- Artigos 196 a 200 da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que institui, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n º 9.790, de 23/3/1999.

ARTIGO 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:

- Lei Estadual nº 10.241, de 17/3/1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde.

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

- Lei Federal nº 9.055, de 1/6/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
- Lei Federal nº 9.431, de 6/1/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país.
- Lei Federal nº 10.216, de 6/4/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde pública.
- Lei Federal nº 11.634, de 27/12/2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.
- Lei Federal nº 11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o segmento dos cânceres do colo uterino e da mama, no âmbito do Sistema único de Saúde-SUS.
- Lei Estadual nº 7.858, de 25/5/1992, que dispõe sobre a instituição de programa de educação em saúde.
- Lei Estadual nº 10.096, de 26/11/1998, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Combate à Catarata no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.771, de 21/2/2001, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Sorria São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.782, de 9/3/2001, que define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema único de Saúde.
- Lei Estadual nº 10.813, de 24/5/2001, que dispõe sobre a proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto.
- Lei Estadual nº 12.060, de 26/9/2005, que dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema único de Saúde do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 55.052, de 17/11/2009.
- Lei Estadual nº 12.551, de 5/3/2007, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congênires do Estado de exame, gratuíto, de diagnóstico clínico de retinopapia da prematuridade.
- Lei Estadual nº 12.684, de 26/7/2007, que proíbeo uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros materiais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
- Lei Estadual nº 12.732, de 11/10/2007, que autoriza do Poder Executivo a instituir o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil.
- Decreto Estadual nº 46.601, de 12/3/2002, que dispõe sobre o Programa Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Malígna-PROPREV-HM.

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

- Decreto Federal nº 4.680, de 24/4/2003, e alterações, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
- Lei Estadual nº 10.214, de 19/1/1999, que institui o “Prontuário de Família”, nas unidades básicas de saúde.
- Lei Estadual nº 10.386, de 22/10/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao público, na forma que especifica, da relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde, nos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
- Lei Estadual nº 10.865, de 3/9/2001, que estabelece normas relativas ao preenchimento de receitas médicas e odontológicas.

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

- Lei Estadual nº 10.781, de 9/3/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Hipertermia Malígna-HM no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 46.601, de 12/3/2002, que dispõe sobre o Programa Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Malígna-PROPREV-HM.

ARTIGO 220 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

- Lei Federal nº 8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
- Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990, e alterações, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
- Lei Federal nº 10.424, de 15/4/2002, que acrescenta capítulo e artigo à Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema único de Saúde.
- Lei Federal nº 10.778, de 24/11/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
> - Lei Federal nº 11.255, de 27/12/2005, que define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS.
- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações - Código de Saúde do Estado.
- Lei Complementar Estadual nº 846, de 4/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
-Lei Estadual nº 10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código Sanitário do Estado.
- Lei Estadual nº 10.689, de 30/11/2000, que dispõe sobre a permissão de acompanhantes aos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 11.259, de 7/11/2002, que define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS.
- Lei Estadual nº 12.238, de 23/1/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.283, de 22/2/2006, que Institui a Política de combate à Obesidade e ao Sobrepeso – “São Paulo Mais Leve”.
- Lei Estadual nº 12.270, de 20/2/2006, que institui o Programa de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson e do Mal de Alzheimer.

§1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

- Lei Federal nº 9.956, de 12/1/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis.
- Lei Estadual nº 11.540, de 12/11/2003, que dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional.
- Lei Estadual nº 13.016, de 19/5/2008, que proibe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica.
- Lei Estadual nº 13.541, 7/5/2009, que proibe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de 7/5/2009.

§2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

- Lei Complementar Estadual nº 846, de 4/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
>- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.

§3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

- Lei Estadual nº 10.201, de 7/1/1999, que regulamenta o §4º do artigo 220 da Constituição Estadual.

§5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

- Lei Federal nº 9.656, de 3/6/1998, e alterações, que institui os convênios médicos.
- Lei Federal nº 9.961, de 28/1/2000, e alterações, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
- Lei Federal nº 10.185, de 12/2/2001, que dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde.

§ 6º - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

ARTIGO 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

- Lei Estadual nº 8.356, de 20/7/1993, e alterações, que cria o Conselho Estadual de Saúde.
- Lei Estadual nº 12.516, de 2/1/2007, que dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas unidades de saúde do Sistema único de Saúde no Estado.

ARTIGO 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

- Artigo 198 da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;

III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado (Título I - Da Organização do Sistema único de Saúde no Estado - artigo 12)
- Lei Estadual nº 10.444, de 20/12/1999, que institui no Estado de São Paulo o "Programa de Universalização do Atendimento aos Portadores de Doença de Chagas".

V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

- Lei Estadual nº 9.058, de 29/12/1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento pelos órgãos e instituições do Sistema único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.

Parágrafo único - O Poder” Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (NR)

1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; (NR)

2 - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, “b”, da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

- Artigo 200 da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

- Decreto Estadual nº 43.046, de 22/4/1998, que autoriza o Secretário da Saúde a, representando o Estado, celebrar convênios no âmbito do Sistema Unificado de Saúde do Estado de São Paulo - SUS-SP- e dá providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 44.544, de 16/12/1999, que institui o Programa de Saúde da Família - QUALIS/PSF-no Estado de São Paulo.

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações - Código de Saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código Sanitário do Estado.

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

- Lei Estadual nº 12.048, de 21/9/2005, que institui a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.
- Lei Estadual nº 13.559, de 2/6/2009, que estabelece exigências para utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais.
- Decreto Estadual nº 35.242, de 2/7/1992, e alterações, que cria a Coordenação Especial de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e ações no campo da prevenção dos acidentes e doenças do trabalhador, e assistência e recuperação de suas vítimas.

d) saúde do idoso;

- Lei Estadual nº 12.548, de 27/2/2007, que Consolida a Legislação Relativa ao Idoso.
- Lei Estadual nº 12.222, de 11/1/2006, que cria, na Secretaria da Saúde, o Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia, regulamentada pelo Decreto nº 54.193, de 2/4/2009.

e) saúde da mulher;

- Lei Federal nº 9.797, de 6/5/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.223, de 15/5/2001, que altera a Lei nº 9.656, de 3/6/1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.516, de 11/7/2002, que institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher.
- Lei Federal nº 10.778, de 24/11/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
- Lei Federal nº 11.634, de 27/12/2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema único de Saúde.
- Lei Federal nº 11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.
- Lei Estadual nº 10.449, de 20/12/1999, que inclui testes para detecção do HIV e da sífilis nos exames pré-natais.
- Lei Estadual nº 10.768, de 19/2/2001, que institui, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica reconstrutiva da mama, regulamentada pelo Decreto nº 47.701, de 11/3/2003.
- Lei Estadual nº 10.940, de 25/10/2001, que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública às mulheres vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto nº 51.371, de 14/12/2006.
- Lei Estadual nº 11.757, de 1/7/2004, que dispõe sobre o atendimento especializado às mulheres acometidas de Tensão Pré-Menstrual (TPM) nos estabelecimentos públicos do Estado de São Paulo
- Lei Estadual nº 11.973, de 25/8/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas.
- Lei Estadual nº 12.251, de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, e a criação da Comissão de Acompanhamento da Violência contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.
- Lei Estadual nº 12.280, de 22/2/2006, que dispõe sobre a comunicação, à Secretaria da Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados.
- Lei Estadual nº 13.069, de 12/6/2008, que obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema único de Saúde a informar o direito de acompanhante à parturiente.

f) saúde da criança e do adolescente;

- Decreto Federal nº 6.286, de 5/12/2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE.
- Lei Estadual nº 3.914, de 14/11/1983, e alterações, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.886, de 20/9/2001, que dispõe sobre a realização de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino. - Lei Estadual nº 11.976, de 25/8/2005, que cria o Programa de Saúde do Adolescente.
- Lei Estadual nº 12.238, de 23/1/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.522, de 2/1/2007, que torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais.
- Lei Estadual nº 12.524, de 2/1/2007, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.
- Lei Estadual nº 12.551, de 5/3/2007, e alterações, que dispõe sobre a realização de exame gratuíto de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, por maternidade e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado.
- Decreto Estadual nº 53.427, de 16/9/2008, que cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Unidade Experimental de Saúde, para atendimento a adolescentes e jovens aldultos, autores de atos infracionais graves, portadores de distúrbios de personalidade e de alta periculosidade.
- Decreto Estadual nº 54.284, de 29/4/2009, que institui o Programa Visão do Futuro.

g) saúde dos portadores de deficiências;

- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.

III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

- Lei Federal nº 10.689, de 13/6/2003, e alterações, que cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
- Decreto Estadual nº 52.940, de 28/4/2008, que dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-CONSEA-SP, sobre sua reorganização e dá providências correlatas.

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população, o acesso a eles;

- Lei Federal nº 6.360, de 23/9/1976, e alterações, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
- Lei Federal nº 9.313, de 13/11/1996, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
- Lei Federal nº 9.782, de 26/1/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- Lei Federal nº 9.787, de 10/2/1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23/9/1976, dispondo sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.
- Lei Federal nº 10.858, de 13/4/2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, e dá outras providências (Farmácia Popular).
- Lei Federal nº 11.347, de 27/9/2006, que dispõe sobre a distribuição gratuíta de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
- Lei Estadual nº 7.860 de 25/5/1992, e alterações, que dispõe sobre o controle de comercialização de benzina, éter, tíner e acetona, regulamentada pelo Decreto nº 38.715, de 8/6/1994.

- Lei Estadual nº 10.071, de 10/4/1968, e alterações, que institui a Fundação para Remédio Popular (FURP).
- Lei Estadual nº 10.922, de 11/10/2001, que estabelece a obrigatoriedade de afixação, pelas farmácias e drogarias do Estado de São Paulo, de lista com relação dos medicamentos genéricos.
- Lei Estadual nº 10.938, de 19/10/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
- Lei Estadual nº 11.250, de 4/11/2002, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose Cística.

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

- Decreto Estadual nº 35.242, de 2/7/1992, e alterações, queria a Coordenação Especial de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e ações no campo da prevenção dos acidentes e doenças do trabalhador, e assistência e recuperação de suas vítimas.

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

- Decreto Estadual nº 54.327, de 12/5/2009, que institui , na Secretaria da Saúde, o Programa de Residência Médica.

- Decreto Estadual nº 54.394, de 1/6/2009, que cria e organiza na Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, o Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema único de Saúde - SUS/SP de Araraquara.

IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;

- Lei Estadual nº 9.938, de 17/4/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.

X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

- Lei Federal nº 9.263, de 12/1/1996, que regula o §7º do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar.
- Lei Estadual nº 5.136, de 27/5/1986, que dispõe sobre plantões para a orientação e exposição de métodos naturais de planejamento familiar, pelos órgãos da rede de saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 9.163, de 17/5/1995, que dispõe sobre a instituição de planos, programas e serviços de planejamento familiar.

XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;

XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.

ARTIGO 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

- Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940, e alterações - Artigo 128, I e II do Código Penal.
- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações - Código de Saúde do Estado (Artigo 25).
- Lei Estadual nº 10.291, de 7/4/1999, que obriga os servidores das Delegacias de Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.

ARTIGO 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

- Artigo 199, § 4º da Constituição Federal.
- Artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 12.149, de 12/12/2005, que cria o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.
- Decreto Estadual nº 31.936, de 24/7/1990, que cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.
- Decreto Estadual nº 52.047, de 9/8/2007, e alterações, queria, na Secretaria da Saúde, a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, dispõe sobre a organização dessas unidades e da Central de Transplantes.

§1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

- Lei Federal nº 9.434, de 4/2/1997, e alterações, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
- Lei Federal nº 10.205 de 21/3/2001, que regulamenta o §4º do artigo 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada destas atividades.

§2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.

§3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.

ARTIGO 226 - é vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

ARTIGO 227 - O Estado incentivará e auxiliará os órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.

- Lei Federal nº 9.797, de 6/5/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.223, de 15/5/2001, que altera a Lei nº 9.656, de 3/6/1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.289, de 20/9/2001, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
- Lei Federal nº 11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.
- Lei Estadual nº 9.824, de 31/10/1997, que institui a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção do câncer de próstata, regulamentada pelo Decreto nº 43.993, de 14/5/1999.
- Lei Estadual nº 10.768, de 19/2/2001, que institui no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, regulamentada pelo Decreto nº 47.701, de 11/3/2003.

ARTIGO 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.

- Lei Estadual nº 10.936, de 19/10/2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo.

ARTIGO 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

- Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações - Código de Saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 9.505, de 11/3/1999, que disciplina as ações e os serviços de saúde do trabalhador no SUS.

§1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§4º - é assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

ARTIGO 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

ARTIGO 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

- Artigo 5º, VI da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 9.982, de 14/7/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares publicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
- Lei Estadual nº 9.965, de 28/4/1998, que dispõe sobre o acesso de Ministros de cultos religiosos nas entidades que especifica.
- Lei Estadual nº 10.066, de 21/7/1998, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.395, de 10/11/1999.

SEÇÃO III

Da Promoção Social

- Artigos 203 e 204 da Constituição Federal e artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 111, de 6/7/2001, que dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei Federal nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
- Lei Federal nº 8.909, de 6/7/1994, que dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos, bem como estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
- Lei Federal nº 9.608, de 18/2/1998, e alterações, que dispõe sobre serviço voluntário.
- Lei Federal nº 9.637, de 15/5/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais.
- Lei Federal nº 9.790, de 23/3/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.
- Lei Federal nº 9.872, de 23/11/1999, e alterações, que cria o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
- Lei Federal nº 10.689, de 13/6/2003, e alterações, que cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
- Lei Federal nº 10.735, de 11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS.
- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 10.200, de 6/1/1999, que institui a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.167, de 03/08/1999.
- Lei Estadual nº 10.321, de 8/6/1999, e alterações, que cria o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.034, de 08/6/1999.
- Lei Estadual nº 10.335, de 30/6/1999, que dispõe sobre a prestação de Serviço Voluntário.
- Lei Estadual nº 10.473, de 20/12/1999, que dispõe sobre prestação dos serviços de assistência social no Estado.
- Lei Estadual –nº 11.221, de 24/7/2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado (artigo 5º, §4º, trata do pescado apreendido que será doado a entidade de assistência social).
- Lei Estadual nº 10.765, de 19/2/2001, que cria o índice Paulista de Responsabilidade Social-IPRS.
- Lei Estadual nº 10.846, de 5/7/2001, que institui o Programa "Projeto Horizonte" de produção de materiais de construção e de habitações para a população de baixa renda e familiares de presos.
- Lei Estadual nº 10.871, de 10/9/2001, que dispõe sobre a Loteria da Habitação no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.549, de 18/2/2002.
- Lei Estadual nº 11.329, de 26/12/2002, que cria o NUACC - Núcleo Universitário de Apoio às Comunidades Carentes.
- Lei Estadual nº 11.330, de 26/12/2002, que dispõe sobre a ampliação da área de intervenção do Programa de Atuação em Cortiços.
- Lei Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
- Lei Estadual nº 13.242, de 8/12/2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, regulamentada pelo Decreto nº 54.026, de 16/2/2009.
- Decreto Estadual nº 52.940, de 28/4/2008, que dispõe sobre a vinculação e reorganização do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-CONSEA-SP.

- Artigo 31, §9º da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).

ARTIGO 232 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Parágrafo único - é facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR)

1 - despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)

2 - serviço da dívida; (NR)

3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

- Lei Federal nº 9.533, de 10/12/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas.
- Lei Federal nº 10.835, de 08/1/2004, que institui a renda básica de cidadania.
- Lei Federal nº 10.836, de 09/1/2004, e alterações, que cria o Programa Bolsa Família.

ARTIGO 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.021, de 28/12/2001, e alterações, que revoga artigos da Lei nº 3.724, de 14/3/1983, e institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 46.700, de 19/4/2002.
- Lei Estadual nº 12.257, de 9/2/2006, que institui Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo – QUALICASAS.

Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.

- Lei Estadual nº 13.757, de 19/10/2009, que dispõe sobre o encaminhamento de relatório pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

ARTIGO 235 ”- é vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

ARTIGO 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

- Lei Estadual nº 9.177, de 18/10/1995, e alterações, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, regulamentada pelo Decreto nº 40.743, de 29/3/1996.

CAPÍTULO III

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer


SEÇÃO I

Da Educação

- Artigos 205 a 217 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e alterações - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- Lei Federal nº 9.870, de 23/11/1999, e alterações, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares.
- Lei Federal nº 10.172, de 9/1/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação.
- Lei Federal nº 10.880, de 9/6/2004, e alterações, que Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado.
- Lei Federal nº 10.891, de 9/7/2004, e alterações, que institui a Bolsa-Atleta.
- Lei Federal nº 11.096, de 13/1/2005, e alterações, que institui o Programa Universidade para Todos-PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.
- Lei Federal nº 11.273, de 6/2/2006, e alterações, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
- Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de estudante.
- Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 10.352, de 16/8/1999, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Educação Básica.
- Lei Estadual nº 10.455, de 20/12/1999, que estabelece obrigatoriedade de exame de audiometria nas escolas públicas estaduais.
- Lei Estadual nº 10.761, de 23/1/2001, que dispõe sobre a proibição da utilização de alimentos transgênicos na composição da merenda fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.856, de 31/8/2001, que cria o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas públicas do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.875, de 10/9/2001, que estabelece limites à exposição de material impresso de cunho obsceno em bancas situadas nas proximidades de prédios escolares.
- Lei Estadual nº 10.886, de 20/9/2001, que dispõe sobre a realização de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.
- Lei Estadual nº 10.893, de 28/9/2001, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino.
- Lei Estadual nº 11.258, de 6/11/2002, que dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.073, de 8/9/2003.
- Lei Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
- Lei Estadual nº 12.524, de 2/1/2007, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.
- Lei Estadual nº 13.748, de 8/10/2009 , que determina aos clubes de futebol que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

- Decreto Estadual nº 51.925, de 22/6/2007, que aprova nova redação do Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

- Decreto Estadual nº 54.284, de 29/4/2009, que institui o Programa Visão do Futuro.

- Artigo 31, §5º da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).

ARTIGO 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

- Lei Estadual nº 10.312, de 12/5/1999, que institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino, regulamentada pelo Decreto nº 44.166, de 3/8/1999.

- Lei Estadual nº 10.454, de 20/12/1999, que dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores.

- Lei Estadual nº 11.365, de 28/3/2003, que institui a "Campanha para o Trote Solidário" nas Faculdades e Universidades do Estado de São Paulo.

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

- Lei Estadual nº 10.891, de 20/9/2001, que autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
- Lei Estadual nº 11.264, de 14/11/2002, que dispõe sobre a criação da Comissão Interna de Vivência Escolar - CIVE.
- Lei Estadual nº 12.269, de 20/2/2006, que institui o Programa Universidade na Comunidade.

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

- Decreto Estadual nº 53.807, de 11/12/2008, que reformula o Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, instituído pelo Decreto Estadual nº 44.860, de 27/4/2000.

- Decreto Estadual nº 54.695, de 20/8/2009, que institui o Programa “Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas.

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

- Artigo 5º, XLII da Constituição Federal.

- Lei Federal nº 7.716, de 5/1/1989, e alterações, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- Lei Federal nº 12.288, de 20/7/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5/1/1989, 9.029, de 13/4/1995, 7.347, de 24/7/1985, e 10.778, de 24/11/2003.
- Lei Estadual nº 10.237, de 12/3/1999, que institui política para a superação da discriminação racial no Estado.
- Lei Estadual nº 10.948, de 5/11/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual.
- Lei Estadual nº 14.187, de 19/7/2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial, regulamentada pelo Decreto nº 56.153, de 1º/9/2010.

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

ARTIGO 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

ARTIGO 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

- Lei Estadual nº 9.939, de 17/4/1998, que insere no currículo das escolas públicas o ensino de noções básicas de "Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Drogas".
- Lei Estadual nº 11.361, de 17/3/2003, que determina a inclusão da disciplina Educação Física como componente curricular obrigatório em todas as séries da Rede Estadual de Ensino.
- Lei Estadual nº 12.284, de 22/2/2006, que autoriza o Poder Executivo a incluir no currículo do ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.

§1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

- Artigo 258 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 9.167, de 18/5/1995, que cria o Programa Estadual de Educação Especial.

§3º - As escolas particulares” estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

- Artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ARTIGO 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

- Artigo 211, §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.

ARTIGO 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

- Lei Estadual nº 10.403, de 6/7/1971, e alterações, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação (criado pela Lei Estadual nº 7.940, de 7/6/1963, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 4.024, de 20/12/1961), com alterações.

ARTIGO 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.

- Lei Estadual nº 9.143, de 9/3/1995, que estabelece normas para a criação, atribuições e funcionamento de Conselhos Municipais e Regionais de Educação.

ARTIGO 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

- Lei Federal nº 9.475, de 22/7/1997, que dá nova redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (ensino religioso).
- Lei Estadual nº 10.783, de 9/3/2001, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino fundamental, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.802, de 5/6/2002.

ARTIGO 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

- Lei Federal nº 10.891, de 9/7/2004, e alterações, que institui a Bolsa-Atleta.
- Lei Estadual nº 10.326, de 14/6/1999, que autoriza o Poder Executivo a implantar centros de difusão, ensino, aprendizado e práticas esportivas, nas Escolas Públicas e outras dependências públicas estaduais.
- Lei Estadual nº 10.453, de 20/12/1999, que institui na Secretaria de Esportes e Turismo o Programa Estadual de Escolas de Esporte.
- Lei Estadual nº 13.556, de 9/6/2009, que institui o Programa Bolsa Talento Esportivo.

Parágrafo único - A prática referida no “caput”, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.

- Artigo 208, III da Constituição Federal.

ARTIGO 246 ”- é vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

ARTIGO 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

- Artigo 208, IV da Constituição Federal.

ARTIGO 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

- Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 54, IV ).
- Lei Federal nº 8.978, de 9/1/1995, que dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

- Artigo 211, §2º da Constituição Federal.
- Decreto Estadual nº 51.407, de 22/12/2006, que institui o Programa de Integração das Creches Pré-Escolas da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social ao Sistema de Ensino do Município de São Paulo.

ARTIGO 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

- Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigos 55 , 98, 100 e 101).
- Lei Federal nº 10.219, de 11/4/2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação “Bolsa-Escola”, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.313, de 24/7/2002.
- Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940, e alterações - Código Penal (Artigo 246 - tipifica o Crime de Abandono Intelectual).
- Lei Estadual nº 6.757, de 15/3/1990, que torna obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente nos estabelecimentos de ensino de primeiro grau.

§1º - é dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

§2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da ”Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR)

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“§2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.”

- Artigo 211, “caput” e §4º da Constituição Federal, sendo esse último acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 14, de 12/9/1996.
- Artigo 155, parágrafo único da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.013, de 24/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e seus municípios.
- Decreto Estadual nº 40.673, de 16/2/1996, que institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para Atendimento ao Ensino Fundamental.
- Decreto Estadual nº 54.553, de 15/7/2009, que institui o Programa de Integração Estado/Município para o desenvolvimento de ações educacionais nas escolas das redes públicas muncipais, autorizando a Secretaria da Educação a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE e municípios paulistas.

§3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

- Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 54, I).
- Lei Federal nº 11.692, de 10/6/2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens –ProJovem, instituído pela Lei Federal nº 11.129, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 55.057, de 18/11/2009, que dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá providências correlatas.

§4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

- Artigo 208, VI da Constituição Federal.

§5º - é permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.

ARTIGO 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.

- Artigo 211, §3º da Constituição Federal.

- Decreto Federal nº 5.840, de 13/7/2006, que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA.

- Lei Estadual nº 10.522, de 29/3/2000, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.

§1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.

- Decreto Federal nº 3.276, de 6/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica.
- Lei Estadual nº 10.522, de 29/3/2000, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.

ARTIGO 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

- Lei Federal nº 9.424 , de 24/12/1996, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
- Lei Complementar Estadual nº 444, de 27/12/1985, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista.
- Lei Complementar Estadual nº 836, de 30/12/1997, e alterações, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
- Lei Estadual nº 11.498, de 15/10/2003, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
- Decreto Estadual nº 48.781, de 7/7/2004, que institui o Programa Escola da Família - desenvolvimento de uma cultura de paz no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 53.037, de 28/5/2008, e alterações, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas à remoção, à substituição e à contratação temporária de docentes e dá providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 53.277, de 25/7/2008, que dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3/12/2003.
- Decreto Estadual nº 53.559, de 15/10/2008, que institui o Programa Computador do Professor de financiamento subsidiado de computadores portáteis para os servidores do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
- Decreto Estadual nº 53.761, de 3/12/2008, que estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar da rede estadual de ensino, os benefícios do Probrama Computador do Professor.
- Decreto Estadual nº 54.297, de 5/5/2009, que cria a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ARTIGO 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema” de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

- Lei Federal nº 10.260, de 12/7/2001, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cujo artigo 19 foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.035, de 28/11/2001.
- Decreto-lei Estadual s/nº, de 6/10/1969, que cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo (“Paula Souza”).
- Lei Estadual nº 7.655, de 28/12/1962, e alterações, que cria, como entidade autárquica, a Universidade de Campinas.
- Lei Estadual nº 952, de 30/1/1976, que cria, como entidade autárquica de regime especial, a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP.
- Lei Estadual nº 8.898, de 27/9/1994, que cria, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
- Lei Estadual nº 8.899, de 27/9/1994, que cria a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
- Lei Estadual nº 10.454, de 20/12/1999, que dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores.
- Lei Estadual nº 10.879, de 10/9/2001, que dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição nos concursos vestibulares das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público.
- Lei Estadual nº 10.959, de 28/11/2001, que institui o Programa “Jovem Universitário, Educação com Trabalho”.
- Lei Estadual nº 12.269, de 20/2/2006, que Institui o Programa Universidade na Comunidade.
- Decreto Estadual nº 6.283, de 25/1/1934, que cria a Universidade de São Paulo, como autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.
- Decreto Estadual nº 52.326, de 16/12/1969, e alterações, que aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 9.449, de 26/1/1977, e alterações, que aprova o Estatuto da UNESP.
- Decreto Estadual nº 41.228, de 22/10/1996, que aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
- Decreto Estadual nº 41.554, de 17/1/1997, que aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília- FAMEMA.
- Decreto Estadual nº 51.627, de 1/3/2007, que institui o Programa Bolsa Formação-Escola Pública e Universidade.
- Decreto Estadual nº 53.536, de 9/10/2008, que institui o Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo-UNIVESP, para expansão do ensino superior público do Estado de São Paulo.

ARTIGO 253 ”- A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

- Artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades”, correspondam a um terço pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas.

- Artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ARTIGO 254 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

- Artigo 207 da Constituição Federal.
- Decreto Estadual nº 29.598, de 2/2/1989, que dispõe sobre providências visando a autonomia universitária.

I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.

§1º - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR)

§2º - é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR)

§3º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR)

- §§ com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
“Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.”

ARTIGO 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

- Artigo 212 da Constituição Federal.
- Artigo 60, §7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Artigos 55 e 56).
- Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único - A lei definirá” as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

- Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

ARTIGO 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

ARTIGO 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

- Artigo 212, §5º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 10.013, de 24/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação-QESE entre o Estado e os seus municípios.
- Decreto Estadual nº 43.377, de 10/8/1998, e alterações, que define o mecanismo de transferência de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação-QESE, de que trata o §2º, do Artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.013, de 24/6/1998.

ARTIGO 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 4/12/2001.

Texto original:
“Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.”

SEÇÃO II

Da Cultura

- Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que institui, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23/3/1999.
- Decreto Estadual nº 50.009, de 19/9/2005, que autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: “Fábricas de Cultura”.

ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

- Artigo 215, §3º da Constituição Federal (Plano Nacional de Cultura).
- Decreto Federal nº 5.264, de 5/11/2004, que institui o Sistema Brasileiro de Museus.
- Lei Complementar Estadual nº 846, de 4/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
- Lei Estadual nº 7.844, de 13/5/1992, que assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.606, de 3/9/1992.
- Lei Estadual nº 10.242, de 22/3/1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a Loteria da Cultura, regulamentada pelo Decreto Estadual º 46.103, de 14/9/2001.
- Lei Estadual nº 10.555, de 5/6/2000, que institui o programa de criação de “Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo”.
- Lei Estadual nº 10.858, de 31/8/2001, que institui a meia entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
- Lei Estadual nº 12.268, de 20/2/2006, que institui o Programa de Ação Cultural –PAC.

- Artigo 31, §10 da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).0

ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.

- Lei Estadual nº 10.247, de 22/10/1968, que dispõe sobre a competência, organização e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, CONDEPHAAT.
- Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, e alterações, que estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado.
- Lei Estadual nº 10.447, de 20/12/1999, que dispõe sobre a preferência pelas edificações de valor histórico ou arquitetônico nas aquisições ou locações de bens imóveis pelo Poder Público Estadual.
- Lei Estadual nº 10.774, 1/3/2001, que dispõe sobre aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7/1/2004.

ARTIGO 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

- Artigo 5º, IX da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 9.482, de 4/3/1997, que cria, na Secretaria da Cultura, o Banco de Cultura, regulamentada pelo Decreto nº 41.994, de 24/7/1997.

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

- Lei Estadual nº 6.472, de 28/6/1989, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Memorial da América Latina.

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

- Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, que estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado.

ARTIGO 263-A- é facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por ”cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

(NR)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)

II - serviço da dívida;(NR)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

SEÇÃO III

Dos Esportes e Lazer

- Artigo 217 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.615, de 24/3/1998, e alterações, que institui normas gerais sobre desporto - Lei Pelé.
- Lei Federal nº 10.671, de 15/5/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
- Lei Federal nº 11.438, de 29/12/2006, e alterações, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
- Lei Estadual nº 9.470, de 27/12/1996, que dispõe sobre a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos estádios de futebol, ginásio de esportes e estabelecimentos congêneres.
- Lei Estadual nº 9.975, de 20/5/1998, que dispõe sobre a realização de exames de controle bacteriano em piscinas de uso comum da população.
- Lei Estadual nº 10.876, de 10/9/2001, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
- Lei Estadual nº 11.265, de 14/11/2002, que institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos.
- Lei Estadual nº 12.236, de 18/1/2006, que disciplina e regula a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca.

ARTIGO 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.

ARTIGO 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

- Lei Estadual nº 1.933, de 2/1/1979, que autoriza o Poder Público a instituir Fundação denominada "Centro Educativo, Recreativo do Trabalhador".

ARTIGO 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

- Lei Federal nº 10.891, de 9/7/2004, e alterações, que institui a Bolsa-Atleta.

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas” esportivas.

ARTIGO 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

- Artigos 245 e 278, III da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

- Lei Federal nº 9.994, de 24/7/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Setor Espacial.
- Lei Federal nº 10.168, de 29/12/2000, e alterações, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à inovação.
- Lei Federal nº 10.973, de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

ARTIGO 268 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

- Artigos 5º, IX, 218 e 219 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 1.049, de 19/6/2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 54.690, de 18/8/2009.
- Lei Estadual nº 93, de 27/12/1972, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, regulamentada pelo Decreto nº 50.930, de 30/6/2006.
- Lei Estadual nº 8.029, de 3/9/1992, que institui Programa de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica.
- Lei Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que institui, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n º 9.790, de 23/3/1999.
- Decreto Estadual nº 47.219, de 15/10/2002, e alterações, que cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 54.196, de 2/4/2009, que regulamenta o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

§1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

- Lei Complementar Estadual nº 125, de 18/11/1975, e alterações, que cria a carreira de Pesquisado Científico.

§2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

ARTIGO 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

- Decreto Estadual nº 40.150, de 16/6/1995, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia-CONCITE.

ARTIGO 270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no artigo 218, §4º, da Constituição Federal.

ARTIGO 271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

- Lei Estadual nº 5.918, de 18/10/1960, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP.
- Decreto Estadual nº 40.132, de 23/5/1962, que aprova os estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A dotação fixada” no “caput”, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente.

ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

- Lei Estadual nº 9.475, de 30/12/1996, que dispõe sobre a normatização de audiência com a comunidade científica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V

Da Comunicação Social

- Artigos 220 a 224 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.389, de 30/12/1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.
- Lei Federal nº 11.652, de 7/4/2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de rádiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação-EBC.

ARTIGO 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

- Lei Federal nº 9.612, de 19/2/1998, e alterações, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

ARTIGO 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

- Lei Estadual nº 9.849, de 26/9/1967, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação “Padre Anchieta” - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
- Lei Estadual nº 228, de 30/5/1974, e alterações, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em Sociedade por Ações denominada “Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP”.
- Lei Estadual nº 4.577, de 7/6/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VI

Da Defesa do Consumidor

ARTIGO 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

- Artigo 5º, XXXII da Constituição Federal.
- Artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.521, de 26/12/1951, e alterações, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
- Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, e alterações - Código de Defesa do Consumidor. - Lei Federal nº 8.884, de 11/6/1994, e alterações, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá ouras providências.
- Lei Federal nº 9.791, de 24/3/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
- Lei Federal nº 10.962, de 11/10/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
- Lei Federal nº 11.975, de 7/7/2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 9.192, de 23/11/1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.499, de 5/1/2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.
- Lei Estadual nº 10.863, de 3/9/2001, que dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário.
- Lei Estadual nº 11.078, de 4/4/2002, que dispõe sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos.
- Lei Estadual nº 11.260, de 8/11/2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário (declarada parcialmente inconstitucional - expressão "energia elétrica")
- Lei Estadual nº 12.151, de 12/12/2005, que estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.
- Lei Estadual nº 13.226, de 7/10/2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, regulamentada pelo Decreto nº 53.921, de 30/12/2008.
- Lei Estadual nº 13.551, de 2/6/2009, que dispõe sobre a qualidade dos comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de bancos estabelecidos no Estado.
- Lei Estadual nº 13.552, de 2/6/2009, que obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
- Lei Estadual nº 13.747, de 7/10/2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 55.015, de 11/11/2009.
- Resolução nº 793, de 9/3/1999, da Assembleia Legislativa, que cria a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor (DAL de 10/3/1999, p.1).
- Artigo 31, §21 da XIII Consolidação do Regimento Interno da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAL de 14/11/2007, p.12).

Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos. - Lei Estadual nº 10.337, de 30/6/1999, que dispõe sobre as obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e dos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

ARTIGO 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.

- Lei Estadual nº 8.986, de 19/12/1994, que define a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO VII

Da Proteção Especial


SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

ARTIGO 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

- Artigo 227 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, e alterações, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes.
- Lei Federal nº 8.009, de 29/3/1990, e alterações, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
- Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Lei Federal nº 8.242, de 12/10/1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992, e alterações, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
- Lei Federal nº 8.842, de 4/1/1994, e alterações que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso.
- Lei Federal nº 8.989, de 24/2/1995, e alterações, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar.
- Lei Federal nº 9.263, de 12/1/1996, que regula o §7º do artigo 226 da Constituição Federal que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
- Lei Federal nº 9.278, de 10/5/1996, que regulamenta o §3º do artigo 226, da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.048, de 8/11/2000, e alterações, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
- Lei Federal nº 10.421, de 15/4/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.
- Lei Federal nº 10.741, de 1/10/2003, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- Lei Federal nº 11.104, de 21/3/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de binquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
- Decreto Federal nº 3.597, de 12/9/2000, que promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
- Lei Complementar Estadual nº 683, de 18/9/1992, e alteração, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência.
- Lei Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 5.869, de 28/10/1987, e alteração, que obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos.
- Lei Estadual nº 7.466, de 1/8/1991, que dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes.
- Lei Estadual nº 8.074, de 21/10/1992, e alterações, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Lei Estadual nº 9.145, de 9/3/1995, que cria o Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Carentes, na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 9.828, de 6/11/1997, que estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 9.938, de 17/4/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual nº 10.387, de 5/11/1999, e alterações, que cria a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer e dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
- Lei Estadual nº 10.920, de 11/10/2001, que obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade sexual o direito de tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.462, de 20/1/2004
- Lei Estadual nº 11.199, de 12/7/2002, que proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, regulamentada pelo Decreto nº 54.410, de 2/6/2009.
- Lei Estadual nº 11.369, de 28/3/2003, que veda qualquer forma de discriminação racial ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e à mulher.
- Lei Estadual nº 12.238, de 23/1/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.253, de 9/2/2006, que obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
- Lei Estadual nº 12.548, de 27/2/2007, que Consolida a legislação relativa ao idoso.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. - Decreto Estadual nº 23.131, de 19/12/1984, e alterações, que cria o Conselho para Assuntos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único - O direito à proteção” especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:

1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais habilitados;

- Artigo 227, §3º, IV da Constituição Federal.

2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.

ARTIGO 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;

III - garantia às pessoas idosas” de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

- Artigos 229 e 230 da Constituição Federal.

- Lei Estadual nº 12.548, de 27/2/2007, que Consolida a legislação relativa ao idoso.

IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

- Lei Federal nº 8.899, de 29/6/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, e alteração, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Lei Federal nº 10.436, de 24/4/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
- Lei Estadual nº 7.466, de 1/8/1991, que dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a Legislação da Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo.

V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

- Lei Estadual nº 9.976, de 20/5/1998, que dispõe sobre a criação de um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus-tratos e prostituição de criança e adolescente.
- Lei Estadual nº 10.498, de 5/1/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
- Lei Estadual nº 12.251, de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, e a criação da Comissão de Acompanhamento da Violência contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.
- Lei Estadual nº 12.256, de 9/2/2006, que cria o Programa de Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vítimas desta violência.

VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

- Artigo 227, §7º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigos 225 e seguintes).
- Lei Estadual nº 185, de 12/12/1973, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir a “Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - PRO MENOR”, atualmente denominada Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente-Fundação CASA-SP.
- Lei Estadual nº 10.336, de 30/6/1999, que autoriza o Poder Executivo a criar Delegacias da Criança e do Adolescente.

VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.

- Lei Estadual nº 9.144, de 9/3/1995, que dispõe sobre a permanência da mãe, nos internamentos de criança com até 12 anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
- Lei Estadual nº 10.685, de 30/11/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.

VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

- Lei Estadual nº 12.284, de 22/2/2006, que autoriza o Poder Executivo a incluir no currículo do ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.

IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

- Artigo 227, VII da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.741, de 1/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- Lei Federal nº 11.343, de 23/8/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinsersão dos usuários dependentes de drogas; estabelece normas para repressão da produção não autorizada e ao tráfico iícito de drogas; define crimes.
- Lei Estadual nº 9.465, de 23/12/1996, que dispõe sobre a cessão pelo Executivo de espaços livres em próprios estaduais para divulgação de campanhas educativas contra as drogas.
- Lei Estadual nº 9.758, de 17/9/1997, que autoriza a Secretaria da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas, regulamentada pelo Decreto nº 42.927, de 13/3/1998.
- Lei Estadual nº 9.830, de 14/11/1997, que institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes.
- Lei Estadual nº 10.298, de 29/4/1999, que proíbe a propaganda de bebidas alcoólicas e fumo, através de outdoor de qualquer tipo e tamanho nas imediações de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500 metros.
- Lei Estadual nº 10.301, de 29/4/1999, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, pelas casas noturnas, bares e restaurantes e demais estabelecimentos comerciais localizados no Estado.
- Lei Estadual nº 10.305, de 5/5/1999, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos que contenham fumo a menores.
- Lei Estadual nº 10.501, de 12/2/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
- Lei Estadual nº 10.817, de 8/6/2001, que determina a obrigatoriedade de implantação de programa de atendimento a crianças e adolescentes dependentes de álcool e outras drogas.
- Lei Estadual nº 12.258, de 9/2/2006, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas.
- Lei Estadual nº 12.297, de 7/3/2006, que dispõe sobre o Programa de Educação Específica contra os Males do Fumo, do álcool e das Drogas nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado.
- Lei Estadual nº 12.729, de 11/10/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar Centro de Recuperação de Dependentes Químicos.

ARTIGO 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:

- Lei Estadual nº 3.914, de 14/11/1983, e alterações, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.357, de 27/8/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de hemoglobinopatias, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública, nos recém-nascidos, regulamentada pelo Decreto nº 45.617, de 4/1/2001.
- Lei Estadual nº 10.362, de 2/9/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização da eletroforese em exames pré-natais.
- Lei Estadual nº 10.449, de 20/12/1999, que inclui testes para detecção do HIV e da sífilis nos exames pré-natais.
- Lei Estadual nº 12.522, de 2/1/2007, que torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais.

I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições” de frequentar a rede regular de ensino;

- Lei Estadual nº 10.403, de 6/7/1971, e alterações, que reorganizou o Conselho Estadual de Educação.

II - implantação de sistema “Braille”” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão” receber incentivos, na forma da lei.

ARTIGO 280 - é assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

- Artigos 227, §2º e 244 da Constituição Federal.

- Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Lei Federal nº 8.899, de 29/6/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Lei Federal nº 10.741, de 1/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- Decreto Federal nº 5.934, de 18/10/2006, que estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003.
- Lei Complementar Estadual nº 666, de 26/11/1991, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.753, de 1/4/1992.
- Lei Estadual nº 5.869, de 28/10/1987, e alterações, que obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos.
- Lei Estadual nº 9.938, de 17/4/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual nº 12.548, de 27/2/2007, que Consolida a legislação relativa ao idoso.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a Legislação da Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo.

ARTIGO 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a Legislação da Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo (artigo 5º, II e Parágrafo único)

SEÇÃO II

Dos índios

ARTIGO 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

- Artigo 231 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 6.001, de 19/12/1973 - Estatuto do índio.
- Lei Federal n° 10.558, de 13/11/2002, e alterações, que cria o Programa Diversidade na Universidade.

- Decreto Estadual nº 48.530, de 9/3/2004, e alterações, que dispõe sobre a criação de escolas estaduais indígenas na Secretaria da Educação.

- Decreto Estadual nº 48.532, de 9/3/2004, que estabelece diretrizes relativas à Polática Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

- Decreto Estadual nº 52.645 de 21/1/2008, e alterações, que dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providêncis correlatas.

- Decreto nº 54.429, de 9/6/2009, e alterações, que cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e dá providências correlatas.

§1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.

- Artigo 232 da Constituição Federal.
- Artigo 91 da Constituição Estadual.

§2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

- Artigo 103 da Constituição Estadual.

§3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

ARTIGO 283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.

- Artigo 67 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

TÍTULO VIII

Disposições Constitucionais Gerais

ARTIGO 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

- Artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 1.890, de 18/12/1978, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932.
- Lei Estadual nº 5.049, de 22/4/1986, que faculta aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932 a inscrição como contribuinte, no IAMSPE.
- Lei Estadual nº 9.497, de 5/3/1997, que institui, como feriado civil, o dia 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo.

ARTIGO 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o “caput”.

ARTIGO 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

- Artigo 5º, L da Constituição Federal.

ARTIGO 287 - Declarado inconstitucional.

Parágrafo único -Declarado inconstitucional.

- Este artigo e seu parágrafo único foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 326-7, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.

- Texto original:
“Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo único - A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.”

ARTIGO 288 - é assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo - Previdência - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá outras providências correlatas, (artigo 7º, §2º e artigo 14), regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007.

- Lei Estadual nº 3.741, de 20/5/1983, e alterações, que institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas em que o Estado seja majoritário.

ARTIGO 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

- Lei Federal nº 8.436, de 25/6/1992, e alterações, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para Estudantes Carentes.
- Lei Federal nº 10.260, de 12/7/2001, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
- Lei Estadual nº 11.038, de 9/1/2002, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo.

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

ARTIGO 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

- Artigo 5º, XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940, e alterações - Código Penal (artigos 93 a 95).

Parágrafo único - Observar”-se-”á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.

ARTIGO 292 - O Poder Executivo” elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do Estado.

- Lei Estadual nº 10.019, de 3/7/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
- Decreto Estadual nº 49.215, de 7/12/2004, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, prevê usos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes, metas ambientais e sócio-econômicas e dá outras providências, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.019, de 3/7/1998.
- Decreto Estadual n° 47.303, de 7/11/2002, que institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.019, de 3/7/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

ARTIGO 293 - Os Municípios” atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

- Lei Estadual nº 119, de 29/6/1973, e alterações, que autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

- Este parágrafo único encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1746 -6.

ARTIGO 294 - Fica assegurada” a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

ARTIGO 295 ”- O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas d”esaparecidas.

- Lei Federal nº 9.140, de 4/12/1995, e alterações, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
- Lei Estadual nº 9.761, de 24/9/1997, que dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual.
- Lei Estadual nº 10.110, de 04/12/1998, que determina a obrigatoriedade do Estado manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRô, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações sobre procedimentos no caso de localização e telefones para informações.
- Lei Estadual nº 10.299, de 29/4/1999, que institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas.
- Lei Estadual nº 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
- Lei Estadual nº 12.527, de 2/1/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, junto à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.

ARTIGO 296 - é vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às” normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.

ARTIGO 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

ARTIGO 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996.

Texto original:
“Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.”

- Quando promulgada a Constituição Estadual, em 5/10/1989, a legislatura iniciava-se e encerrava-se em 15 de março. Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro, houve uma redução do mandato dos Deputados da Legislatura 1991/1994 (ver artigo 9º, §2º da Constituição Estadual). Foi ajuizada, pelo Procurador Geral da República, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.162-6/600, perante o Supremo Tribunal Federal, – julgada prejudicada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996, restabelecendo o início e término da legislatura em 15 de março.

ARTIGO 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador” eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.

ARTIGO 3º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3º do” Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

ARTIGO 4º - O Regimento Interno da Assembleia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares” à legislação federal.

ARTIGO 5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado” do” Estado.

ARTIGO 6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as norma”s desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

ARTIGO 7º - As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no artigo 31, §2º, item 2, desta Constituição.

- Este artigo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374-7.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição.

- Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

ARTIGO 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma” de integração dos seus controles internos em conformidade com o artigo 35 desta Constituição.

ARTIGO 9º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o artigo 92, inciso IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao” desempenho das funções a que se refere o artigo 97.

ARTIGO 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o projeto de lei orgânica a que se refere o artigo 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão” ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.

- Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.
- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

ARTIGO 11 - Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de defensor público, garantidas” as vantagens, níveis e proibições.

- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3720-0, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

ARTIGO 11-A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional” desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente. (NR)

§1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei”, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. (NR)

§2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição”, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.” (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
- Lei Complementar Estadual nº 1.077, de 11/12/2008, que estende aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, na forma que especifica, os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

ARTIGO 12 - Os créditos a que se refere o artigo 57, §§3º e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios” judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:

- Lei Federal nº 11.429, de 26/12/2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de 14/4/2003, que define as obrigações de pequeno valor previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei Estadual nº 12.787, de 27/12/2007, que dispõe sobre a transferência dos depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas.

I - no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 1/7/1983;
II - no exercício de 1991, os protocolados no período de 2/7/1983 a 1/7/1985;
III - no exercício de 1992, os protocolados no período de 2/07/1985 a 1/07/1987;
IV - no exercício de 1993, os protocolados no período de 2/07/1987 a 1/07/1989;
V - no exercício de 1994, os protocolados no período de 2/07/1989 a 1/07/1991;
VI - no exercício de 1995, os protocolados no período de 2/07/1991 a 1/07/1993;
VII - no exercício de 1996, os protocolados no período de 2/07/1993 a 1/07/1994;
VIII - no exercício de 1997, os protocolados no período de 2/07/1994 a 1/07/1996.

§1º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.

§2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 57, §§1º e 2º, desta Constituição.

ARTIGO 12-A - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da ”Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos. (NR)

§1º - é permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (NR)

§2º - As prestações anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.(NR)

§3º - O prazo referido no “caput” deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (NR)

§4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 71.

ARTIGO 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 84 entrará em vigor à medida em que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.

ARTIGO 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 87.

- Lei Federal nº 9.099, de 26/9/1995, e alterações, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

§1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.

§2º - O projeto a que se refere o “caput” deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.

ARTIGO 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam o artigo 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição.

ARTIGO 17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.

- Este artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4223-8, perante o Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 236 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, e alterações, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

§1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no “caput” deste artigo, seja-lhe dado cumprimento, instalando-se os cartórios.

§2º - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.

ARTIGO 18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.

- Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 706, de 4/1/1993, que dispõe sobre a situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar Estadual nº 444, de 27/12/1985.

§1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§4º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no “caput”, a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.

ARTIGO 19 - Para os efeitos do disposto no artigo 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.

ARTIGO 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.

ARTIGO 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no artigo 126, §4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

ARTIGO 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo inspetor de ensino médio, sob a égide da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.

ARTIGO 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.

ARTIGO 24 - Os exercentes da função-atividade de orientador trabalhista e orientador trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os assistentes de atendimento jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.

- Artigo 103, parágrafo único da Constituição Estadual.
- Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico” ou correlato ao que exerciam anteriormente.

ARTIGO 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante “pro labore”, ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.

ARTIGO 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no “caput” do presente artigo.

ARTIGO 27 - Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.

ARTIGO 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.

ARTIGO 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis nº 4.18/1985, 4.794/1985, 5.455/1986 e 6.471/1989.

ARTIGO 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive.

Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.

ARTIGO 31 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

ARTIGO 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.

- Artigo 115, XXV da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código Sanitário do Estado (Artigo 30, II e III).

ARTIGO 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.

- Lei Federal nº 6.383, de 7/12/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União e dá outras providências.
Lei Estadual nº 4.957, de 30/12/1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.
- Decreto Estadual nº 28.389, de 17/5/1988, que dispõe sobre o procedimento administrativo para legitimação de posse, autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências.

ARTIGO 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do artigo 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

- O artigo 18, §4º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

I - população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II - centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
VI - o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

§1º - Ressalvadas as regiões metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.

§2º - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

§4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.

§5º - O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.

ARTIGO 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.

ARTIGO 36 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.

- Lei Estadual nº 7.522, de 20/9/1991, e alterações, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
- Lei nº 10.549, de 11/5/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e substitui as normas que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.600, de 19/12/2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado e dá outras providências correlatas (artigos 13 a 16), regulamentada pelo Decreto nº 48.539, de 11/3/2004.

ARTIGO 37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.

- Artigo 176, IX da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 7.001, de 27/12/1990, e alterações, que dispõe sobre ratificação de Fundos e dá outras providências.

ARTIGO 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembleia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

- Artigo 176, IX da Constituição Estadual.

ARTIGO 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II - o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

ARTIGO 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 175, §1º, item 1, desta Constituição.

- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, e alterações, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

ARTIGO 41 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403-span> –4, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto original:
“Artigo 41 - O cumprimento do disposto no artigo 190 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.”

ARTIGO 42 - O Estado, no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta Constituição.

ARTIGO 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.

ARTIGO 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ARTIGO 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.

Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.

ARTIGO 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

- Artigo 225 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 12.149, de 12/12/2005, que cria o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.
- Decreto Estadual nº 31.936, de 24/7/1990, que cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.

ARTIGO 48 - A Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo - Previdência - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007.

ARTIGO 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.

ARTIGO 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Lei Estadual nº 9.484, de 4/3/1997, que dispõe sobre a realização, no Estado, do censo escolar.

ARTIGO 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.

- Artigo 239, §3º da Constituição Estadual.

ARTIGO 52 - Nos termos do artigo 253 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo às unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.

Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o “caput” poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.

ARTIGO 53 - O disposto no parágrafo único do artigo 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.

ARTIGO 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.

- Artigos 275 e 276 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, e alterações, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

ARTIGO 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

- Artigos 227, §2º e 244 da Constituição Federal.
- Artigo 280 da Constituição Estadual. - Lei Estadual nº 9.938, de 21/5/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.

ARTIGO 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.

Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.

- Artigos 239 e 258 da Constituição do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 9.167, de 18/5/1995, que cria o Programa Estadual de Educação Especial.

ARTIGO 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.

- Artigo 284 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 1.890, de 18/12/1978, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932.

Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.

ARTIGO 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembleia Legislativa.

ARTIGO 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.

- Lei Estadual nº 228, de 30/5/1974, e alterações, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em Sociedade por Ações denominada “Imprensa Oficial do Estado S/A-IMESP.

ARTIGO 60 - O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com base no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§2º a 4º do mesmo artigo. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Decreto Estadual nº 51.673, de 19/3/2007, que disciplina a celebração de convênio visando a assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

ARTIGO 61 - Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. (NR)

§1º - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (NR)

1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal; (NR)

2 - dotações orçamentárias; (NR)

3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (NR)

4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas na regulamentação do próprio fundo. (NR)

§2º - Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal. (NR)

§3º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a ”participação da sociedade civil, nos termos da lei. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Complementar Federal nº 111, de 6/7/2001, que dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

ARTIGO 62 - Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, §3º, da Constituição Federal, deverá ser ”observado para o cumprimento do parágrafo único do artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 5 de outubro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

Tonico Ramos - Presidente

Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano Machado
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto Hilvo Giovani Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes

EMENDAS

Emenda Constitucional nº 1, de 20 de Dezembro de 1990

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.”

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 1990.

Tonico Ramos - Presidente

Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 2, de 21 de Fevereiro de 1995

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §1º do artigo 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 1995.

Vitor Sapienza - Presidente
Israel Zekcer - 1º Secretário
Sylvio Martini - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 3, de 11 de Novembro de 1996

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O §2º do artigo 9º da Constituição do Estado e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - ...................................................................................................................................

§2º - No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.”

“Artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ...................................................................................................................................

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 1996.

Ricardo Trípoli - Presidente
Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
Conte Lopes - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 4, de 18 de Dezembro de 1996

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Dê-se ao §2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo a seguinte redação:

“Artigo 146 - .................................................................................................................

§2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1996.

Ricardo Trípoli - Presidente
Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
Conte Lopes - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 5, de 18 de Dezembro de 1998

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §4º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9º - .............................................................................................................

§4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.” ....................................................................................................................................

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1998.

Paulo Kobayashi- Presidente
Milton Monti - 1º Secretário
Cecília Passarelli - 2ª Secretária

Emenda Constitucional nº 6, de 18 de Dezembro de 1998

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 122 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 122 - ............................................................................................................... Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1998.

Paulo Kobayashi - Presidente
Milton Monti - 1º Secretário
Cecília Passarelli - 2ª Secretária

Emenda Constitucional nº 7, de 11 de Março de 1999

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 1999.

Vaz de Lima - Presidente
Cecília Passarelli - 1ª Secretária
Roque Barbiere - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 8, de 20 de Maio de 1999

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.”

Artigo 2º - O artigo 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.”

Artigo 3º - O artigo 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.”

Artigo 4º - O artigo 63 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.”

Artigo 5º - Suprimam-se os §§1º e 3º do artigo 63 da Constituição do Estado, remanescendo o §2º como parágrafo único.

Artigo 6º - O “caput” do artigo 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:”

Artigo 7º - O artigo 78 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura administrativa.”

Artigo 8º - O artigo 79 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Artigo 79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de antiguidade.”

Artigo 9º - Esta Emenda Constitucional passa a vigorar a partir de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 1999.

Vanderlei Macris - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário
Paschoal Thomeu - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 9, de 19 de Maio de 2000

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 20 - ...................................................................................................................

XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; ......................................................................................................................................

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2000.

Vanderlei Macris - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário Paschoal
Thomeu - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 10, de 20 de Fevereiro de 2001

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao §1º do artigo 13 da Constituição do Estado o item 11 com a redação seguinte:

“Artigo 13 - ................................................................................................................
§1º - .........................................................................................................................

11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei.” ..................................................................................................................................

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

,

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 2001.

Vanderlei Macris - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário


Paschoal Thomeu - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 11, de 28 de Junho de 2001

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - ...............................................................................................................

§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.”

....................................................................................................................................

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 12, de 28 de Junho de 2001

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o §2° do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 10 - ........................................................................................................

§2° - O voto será público.”

Artigo 2° - Suprima-se a expressão “secreto” do §3° do artigo 14 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 14 -...........................................................................................................

§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”

Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 20 - ........................................................................................................

XII - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;” .........................................................................................................................

Artigo 4° - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 94 - ........................................................................................................

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa;” ..................................................................................................................................

Artigo 5° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira -1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 13, de 4 de Dezembro de 2001

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 258 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 04 de dezembro de 2001.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 14, de 12 de Março de 2002

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§9º - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 2002.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 15, de 15 de Maio de 2002

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11:

“Artigo 14 - ..................................................................................

§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR)

§11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 16, de 25 de Novembro de 2002

A MESA DA ASSEMBEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte:

“§4º - é vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002.

Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário


Dorival Braga - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 17, de 2 de Março de 2004

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 79, “caput”, da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:

I - .............................................................................................................

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;

b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;

c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

d) os crimes de falsidade documental, sequestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;

e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores. (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.

Sidney Beraldo- Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 18, de 30 de Março de 2004

A Mesa da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - ............................................................................................

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.” (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.


Sidney Beraldo- Presidente


Emidio de Souza - 1º Secretário


José Caldini Crespo - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 19, de 14 de Abril de 2004

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 98:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.” (NR)

II - os incisos a seguir indicados do artigo 99:

a) o inciso I:

“I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;” (NR)

b) o inciso II:

“II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;” (NR)

c) o inciso V:

“V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;” (NR);

d) o inciso IX:

“IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;” (NR)

III - o parágrafo único do artigo 100:

“Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.” (NR)

IV - o artigo 101:

“Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.” (NR)

Artigo 2º - A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

“Artigo 11-A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente. (NR)

§1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. (NR)

§2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.”(NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.


Sidney Beraldo- Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 20, de 8 de Abril de 2005

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do artigo 20 da Constituição Estadual:

“Artigo 20 ...............................................................................................

V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais;” (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2005.
Rodrigo Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 21, de 14 de Fevereiro de 2006


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - A Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 9º - ................................................................................................... .....................................................................................................................

§6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR)

“Artigo 14 - ...................................................................................................

§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)

....................................................................................................................”

“Artigo 17 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)

......................................................................................................................

§3º- Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR)

“Artigo 18 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 19 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)

......................................................................................................................
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) ................................................................................................................... ”

“Artigo 20 - ......................................................................................................................
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 24 - ...................................................................................................
§1º - ............................................................................................................. .....................................................................................................................
3 - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (NR)

§2º - ............................................................................................................. ......................................................................................................................
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR) .....................................................................................................................

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)

5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR) ......................................................................................................................

§ 4º - ............................................................................................................
1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 26 - .................................................................................................. Parágrafo único – Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (NR)

“Artigo 28 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 31 – .................................................................................................. .....................................................................................................................
§3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição. (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 35 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal.” (NR)

“Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. “(NR)

“Artigo 47 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 57 - ..................................................................................................
§1º - é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)

§2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR)

§3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)

§4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)

§5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR)

§6º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no §4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)

§7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.“ (NR)

“Artigo 59 - ..................................................................................................
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §7º, da Constituição Federal.” (NR)

“Artigo 61 - .................................................................................................
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.” (NR)

“Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.” (NR)

SEÇÃO II

Da Competência do Tribunal de Justiça (NR)

Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)

II - ................................................................................................................
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 70 - ...................................................................................................
I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)

III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR) ....................................................................................................................”

“Artigo 71 - (Revogado)”

“Artigo 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.” (NR)

“Artigo 72 -...................................................................................................
§1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR)

“Artigo 74 - ...................................................................................................
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR) ....................................................................................................................

VIII – (Revogado); ....................................................................................................................”

“Artigo 76 -.................................................................................................... ....................................................................................................................
2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)

“Artigo 78 - (Revogado)”

“Artigo 79 - (Revogado)”

SEÇÃO V

Da Justiça Militar do Estado (NR)

Artigo 79-A - A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)

“Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. “ (NR)

“Artigo 81 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR) ......................................................................................................................

§2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR)

§3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR)"

“Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR)”

“Artigo 92 - ..................................................................................................
IV - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal; (NR)”

“Artigo 94 - ..................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR) ......................................................................................................................

c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR)

d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta Constituição; (NR)

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §7º, da Constituição Federal; (NR)

“Artigo 95 - ................................................................................................... ......................................................................................................................

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)

III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR) "

“Artigo 96 - ................................................................................................... ......................................................................................................................
V - exercer atividade político-partidária; (NR)

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)

VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)"

“Artigo 98 - ...................................................................................................
§1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)

§2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo; (NR)

§3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)"

“Artigo 103 - ...............................................................................................
§1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)

§2º - à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º, da Constituição Federal. (NR)"

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)"

“Artigo 115 -................................................................................................"
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR) .....................................................................................................................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) ....................................................................................................................

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)

.....................................................................................................................

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (NR)

XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) ....................................................................................................................

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) ......................................................................................................................

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)

XVIII - ................................................................................
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR) ....................................................................................................................

XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR) ......................................................................................................................

§6º - é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)

v §7º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR)

§8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)"

“Artigo 123 - (Revogado).”

“Artigo 124 - ................................................................................................ ......................................................................................................................
§4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição. (NR)

“Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

§4º - é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§6º - Declarado incosntitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§8º - Declarado incosntitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§8º-A - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§15 - O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, 2.

§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, §3º, X, da Constituição Federal.

§21 - A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)

“Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR)"

“Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)

"

“Artigo 145 - A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, §4º, da Constituição Federal. (NR)

“Artigo 149 -.................................................................................................. ......................................................................................................................
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (NR)

“Artigo 160 - ............................................................................................... ......................................................................................................................
IV – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, §1º, da Constituição Federal. (NR)

“Artigo 163 - ................................................................................................ ......................................................................................................................
III -................................................................................................................ .....................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (NR) .....................................................................................................................
§6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (NR) ......................................................................................................................

§8º - A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no artigo 165, I, “c”. (NR)

“Artigo 165 - ................................................................................................. ......................................................................................................................
§2º- .............................................................................................................. ......................................................................................................................
7 - ................................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR) .....................................................................................................................

8 - ................................................................................................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR) ......................................................................................................................

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (NR) ......................................................................................................................

§4º - O imposto previsto no inciso I, “c”:
1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR)"

“Artigo 167 - ................................................................................................. ......................................................................................................................
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (NR)

“Artigo 168 - .................................................................................................
Parágrafo único - A proibição contida no “caput” não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no artigo 198, §2º, III, e §3º, da Constituição Federal. (NR)

“Artigo 171 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, da Constituição Federal. (NR)

“Artigo 174 - ................................................................................................. ......................................................................................................................
§4º-............................................................................................................... ......................................................................................................................
4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR)"

“Artigo 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (NR)"

“Artigo 222 - ................................................................................................. ......................................................................................................................
Parágrafo único - O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
2 - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, “b”, da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. (NR)"

“Artigo 232 - ................................................................................................ ......................................................................................................................
Parágrafo único – é facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)"

“Artigo 249 - ................................................................................................
§2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR)

“Artigo 254 - ......................................................................................................

§1º - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR)
§2º - é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR)
§3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR)

“Artigo 263-A - é facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária liquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)"

“Artigo 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR)"

Artigo 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 12-A - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.
§1º - é permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§2º - As prestações anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§3º - O prazo referido no “caput” deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR)

“Artigo 60 - O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com base no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo. (NR)"

“Artigo 61 - Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§1º - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal;
2 - dotações orçamentárias;
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas na regulamentação do próprio fundo.

§2º - Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.

§3º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei. (NR)

“Artigo 62 - Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, §3º, da Constituição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do parágrafo único do artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2006.

Rodrigo Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 22, de 25 de Maio de 2006

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 26 e o §6° do artigo 28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 26 - .................................................................................................
Parágrafo único – Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR)

“Artigo 28 - .................................................................................................. .....................................................................................................................
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR) ...................................................................................................................”

Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2006.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.

Rodrigo Garcia – Presidente
Fausto Figueira – 1º Secretário
Geraldo Vinholi – 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 23, de 31 de Janeiro de 2007

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 180 - ...................................................................... ..................................................................................
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:

“Artigo 180 - ......................................................................
§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.” (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2007.

Rodrigo Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi- 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 24, de 23 de Janeiro de 2008

A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SãO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 174 - ...................................................................... ............................................................................................
§9º - O Governador enviará à Assembleia Legislativa:
1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.” (NR)

Artigo 2º - O inciso III do artigo 47, o “caput” do artigo 48 e o do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Artigo 47 - ........................................................................
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;” (NR)

“Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:” (NR)

“Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

§1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.

§2º - Para os fins do disposto no §1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.

§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no §1º deste artigo.” (NR)

Artigo 3º - O inciso XVI do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 20 - ........................................................................
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;” (NR)

Artigo 4º - O §1º do artigo 24 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte item 4:
“Artigo 24 - ........................................................................
§1º - ................................................................................... ...........................................................................................
4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.” (NR)

Artigo 5º - O §9º do artigo 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se neste artigo o seguinte §9º-A:
“Artigo 14 - ........................................................................ ............................................................................................
§9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais.
§9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembleia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.” (NR)

Artigo 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2008.

Vaz de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º Secretário
Edmir Chedid - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 25, de 12 de Maio de 2008

A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SãO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O Artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.” (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2008.

Vaz de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º Secretário
Edmir Chedid - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 26, de 15 de Dezembro de 2008

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Artigo 180 - ......................................................................

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.” (NR)

Artigo 2º - Dê-se nova redação ao §2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescente-se o §3º como segue:

“Artigo 180 - .....................................................................
§1º - ..................................................................................

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

§3º - A exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.” (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2008.

Vaz de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º Secretário
Edmir Chedid - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 27, de 15 de Junho de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:

“Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.

§1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras.
§2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.
§3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)

Artigo 2º -O item 2 do §1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 - ..........................................................................
§1º - ...................................................................................

2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;”. (NR)

Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 15 de junho de 2009.

Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida- 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 28, de 2 de setembro de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SãO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 - .........................................................................
§9º - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.” (NR)

Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 2009.

Conte Lopes - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Carlinhos Almeida- 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 29, de 21 de outubro de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o §2º do artigo 115 da Constituição Estadual:

“Artigo 115...........................................................................
§2º - é vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual.” (NR)

Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2009.


Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida - 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 30, de 21 de outubro de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Fica acrescido o artigo 145-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.
§1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no "caput".

Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.

Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida - 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 31, de 21 de outubro de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - ..........................................................................

§9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.” (NR)

Artigo 2º - Suprima-se o § 9º-A do artigo 14 da Constituição do Estado.
Artigo 3º - O § 3º do artigo 52-A da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 52-A - .......................................................................
..............................................................................................
§3º - O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo.” (NR)

Artigo 4º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.

Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida - 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 32, de 9 de dezembro de 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 58 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Artigo 58 - ...........................................................................
Parágrafo único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado.”

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009.

Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida - 1º Secretário
Aldo Demarchi- 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 33, de 1º de novembro de 2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O §2º do artigo 31 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 31 - .........................................................................
§2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:
1 - dois terços pela Assembleia Legislativa;
2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do §2º do artigo 73 da Constituição Federal." (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2011.

Barros Munhoz - Presidente
Rui Falcão - 1º Secretário
Aldo Demarchi- 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 34, de 21 de março de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O Título III - Da Organização do Estado fica acrescido do seguinte artigo 111-A:

"Artigo 111-A - é vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Produrador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado." (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 2012.

Barros Munhoz - Presidente
Rui Falcão - 1º Secretário
Aldo Demarchi- 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 –.............................................................
§1º – ........................................................................
§2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.

BARROS MUNHOZ - Presidente
RUI FALCÃO - 1º Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 36, de 17 de maio de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 10 – A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros.” (NR)

Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 2012.

BARROS MUNHOZ - Presidente
RUI FALCÃO - 1º Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Emenda Constitucional nº 37, de 5 de dezembro de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 52-A –...................................................................... .............................................................................................

§ 4º – No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo.” (NR)

Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 2012.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCãO - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário