Decisão nº 257, de 20/01/2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais, em vista da instrução constante nos autos RG nº 5.837/2010,
CONSIDERANDO a Ação de Conhecimento Declaratória de Efeitos Condenatórios proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas (SINDALESP) em que pretende o recolhimento em seu favor da contribuição sindical;
bro de 2010.
CONSIDERANDO que o DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sede de provimento jurisdicional denominado tutela antecipada determinou o recolhimento do valor relativo à contribuição sindical referente aos servidores e empregados desta Casa, com posterior repasse do montante ao autor da ação, vale dizer, SINDALESP;
CONSIDERANDO que a decisão emitida pelo DD. Juízo da 10a Vara da Fazenda Pública foi suspensa por decisão da DD. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em seguida, o SINDALESP interpôs um agravo regimental contra esta decisão e o DD. Desembargador VALLIM BELLOCCHI manteve a decisão por seus próprios fundamentos;
CONSIDERANDO, no entanto, que no último dia 19 de maio de 2010, o Secretário Geral de Administração dessa Assembléia recebeu ofício emitido pela 10a Vara da Fazenda Pública informando que foi dado provimento ao recurso de Agravo Regimental de n° 994.09.226312/50001, reconsiderando a suspensão anteriormente deferida, restaurando-se os efeitos da tutela antecipada da decisão a ser cumprida;
CONSIDERANDO que foram interpostos novos recursos pela Procuradoria da Assembléia Legislativa, os quais, no entanto, não têm eficácia suspensiva dos efeitos do provimento do Agravo Regimental de n° 994.09.226312/50001;
CONSIDERANDO que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é majoritariamente favorável ao pleito do SINDALESP, notadamente o RMS n° 217.851, o RE 146.733 e o RE 180.745, todos do Supremo Tribunal Federal, bem como o Recurso Especial n° 936.740 e os RMS n° 24.917; AgRg no REsp n° 1.066.504; RMS n° 26.254; AgRg n° 1.032.721; RMS n° 24.796; REsp n° 765.903; REsp n° 442.509 e o REsp. 728.973, todos do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que se trata do cumprimento de uma ordem judicial, cujo descumprimento pode gerar o crime de desobediência tipificado no Código Penal, sem, no entanto, esta Mesa renunciar a qualquer meio de impugnação presente e futura que vise reverter a decisão do Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO, finalmente, a fundamentação e as conclusões dos pareceres da Procuradoria nº 343-3/2010 e 368- 2/2010, parcialmente retificado pelo parecer nº 10-2/2011, respectivamente à fls. 3-13, 20-30 e 47-59 dos autos RG 5.837/2010, que acolhe, DECIDE:
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos que providencie, enquanto remanescer o dever de assim proceder por força de decisão judicial, o efetivo desconto e o repasse, nos termos da legislação vigente, da contribuição sindical dos servidores públicos do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, correspondente ao exercício 2011 e exercícios vindouros, em parcela única, de todo servidor que figurar na folha de pagamento da Alesp no ano de incidência da contribuição sindical, nos termos da tutela antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública.
O desconto obrigatório da contribuição sindical, no entanto, por força do disposto no art. 47 da Lei nº 8.906/94 e em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.522-8/DF (D.J. 18.08.2006), não alcançará os ocupantes de cargos do QSAL que sejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que tenham recolhido ou estejam recolhendo a competente anuidade na forma estabelecida pela Instituição.
Para obter o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 47 da Lei nº 8.906/94, os servidores do QSAL regularmente inscritos na OAB deverão, anualmente, até o dia 10 de março, requerê-lo em requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Alesp (DRH), instruído com: a) cópia simples e legível da Carteira de Identidade de Advogado, e b) cópia simples e legível de documento expedido pela OAB, comprovando que recolheu ou está recolhendo a anuidade à mencionada Instituição.
Os demais profissionais liberais servidores do QSAL poderão, nos termos do disposto no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a atividade profissional consista em atribuição do cargo ocupado na Alesp, e a exerça efetivamente, hipótese em que deverão, anualmente e até o dia 10 de março, informar a opção em requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Alesp (DRH), instruído com cópia simples e legível de documento comprobatório da quitação da contribuição, expedido pelo respectivo sindicato de profissionais liberais. A opção de trata o artigo 585 da CLT refere-se unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, não se estendendo a conselhos de fiscalização e regulamentação de profissão e outras entidades de classe.
Os filiados ao SINDALESP e os inscritos em outras entidades de classe ou conselhos de fiscalização e regulamentação de profissão, deverão encaminhar-se ao SINDALESP para que este avalie os respectivos pleitos, já que esta Decisão cumpre fiel e estritamente duas ordens judiciais: a tutela antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.522-8/DF.