Decisão
nº 4803, de 12/08/2011
PROCESSO Nº
1707/95
Interessada: MARIA HILDA
GLORIA
Assunto:
Licença-Prêmio
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições, examinando a
matéria tratada nos autos do Processo RG nº
1707/1995, à vista do Parecer nº 182-2/2011, de
lavra do Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria deste Poder, DECIDE
CONFERIR CARATER NORMATIVO à exegese constante da
Decisão de Mesa nº 3547/2011, admitindo-se que todo
servidor que se encontre na situação descrita no
artigo 2º das Disposições
Transitórias da Resolução n 863/2009 e
que tenha período(s) não fruído(s) de
licença-prêmio adquirido(s) anteriormente
à vigência da mencionada
Resolução, possa optar entre postergar seu
direito à indenização de referido(s)
período(s) até a concessão de sua
aposentadoria, invertendo-se, assim, a ordem cronológica dos
períodos adquiridos de licença-prêmio
integrantes de seu patrimônio funcional ou, então,
enquadrar-se na regra geral, conforme disposto pelo artigo 4º
da Resolução nº 859/2008, com a
redação que lhe conferiu a
Resolução nº 863/2009, requerendo,
anualmente, a indenização de 30 (trinta) dias a
que tenha direito, até o limite de 60 (sessenta) dias por
período adquirido, hipótese esta que afasta, para
o respectivo período objeto do requerimento, a possibilidade
de preservação do mesmo para eventual
indenização por ocasião da
concessão da aposentadoria.