Decisão nº 4803, de 12/08/2011

PROCESSO Nº 1707/95
Interessada: MARIA HILDA GLORIA
Assunto: Licença-Prêmio
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada nos autos do Processo RG nº 1707/1995, à vista do Parecer nº 182-2/2011, de lavra do Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria deste Poder, DECIDE CONFERIR CARATER NORMATIVO à exegese constante da Decisão de Mesa nº 3547/2011, admitindo-se que todo servidor que se encontre na situação descrita no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução n 863/2009 e que tenha período(s) não fruído(s) de licença-prêmio adquirido(s) anteriormente à vigência da mencionada Resolução, possa optar entre postergar seu direito à indenização de referido(s) período(s) até a concessão de sua aposentadoria, invertendo-se, assim, a ordem cronológica dos períodos adquiridos de licença-prêmio integrantes de seu patrimônio funcional ou, então, enquadrar-se na regra geral, conforme disposto pelo artigo 4º da Resolução nº 859/2008, com a redação que lhe conferiu a Resolução nº 863/2009, requerendo, anualmente, a indenização de 30 (trinta) dias a que tenha direito, até o limite de 60 (sessenta) dias por período adquirido, hipótese esta que afasta, para o respectivo período objeto do requerimento, a possibilidade de preservação do mesmo para eventual indenização por ocasião da concessão da aposentadoria.