Decisão nº 2535, de 08/08/2012

PROCESSO RG Nº 06586/94
Procedência: ADMINISTRAÇÃO DA ALESP
Interessada: VALÉRIA RIBEIRO MARIA
Assunto: Licença-Prêmio
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e à vista do contido no Processo RG nº 06586/94, que cuida sobre o requerimento apresentado pela ex-servidora VALÉRIA RIBEIRO MARIA, matrícula nº 6419, aposentada em 07 de dezembro de 2011, para que sejam indenizados 120 (cento e vinte) dias de licença-prêmio referentes aos blocos aquisitivos implementados nos períodos de 04/12/2001 a 03/12/2006 e 04/12/2006 a 03/12/2011; considerando que o Senhor Secretário Geral de Administração deferiu a indenização de 30 (trinta) dias, relativa ao primeiro bloco, em 15 de dezembro de 2011, com fulcro no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 863/2009, restando pendente de deliberação a licença-prêmio correspondente ao segundo bloco aquisitivo; à vista do contido no Parecer Alternativo nº 129-2/2012 (fls. 81/87), exarado pela Procuradoria da ALESP, que em suma corroborou o decisório do Secretário Geral de Administração quanto ao primeiro bloco e opinou pelo deferimento do segundo bloco devido a impossibilidade de fruição pela interessada, uma vez que completou 70 (setenta) anos de idade em 12/12/2011, apenas 5 (cinco) dias após a efetivação de sua aposentadoria, bem como sugeriu a harmonização da regra do artigo 4º da Resolução nº 859/2008, com a redação que lhe conferiu o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 863/2009, com a regra disposta no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 863/2009, que acolhe, DECIDE DEFERIR o requerimento formulado pela Senhora VALÉRIA RIBEIRO MARIA, matrícula nº 6419, servidora aposentada, ratificando a indenização relativa ao primeiro bloco aquisitivo e autorizando o pagamento integral do segundo bloco, adotando-se o sugerido no Parecer Alternativo 129-2/2012, quanto a compatibilização das regras do artigo 4º da Resolução nº 859/2008 com a do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 863/2009, com a revogação da Decisão Normativa nº 4803/2011, para adoção normativa do presente entendimento, com suas conseqüentes providências administrativas, conforme apontado no item 2., in fine, da manifestação do Serviço de Aposentados e Pensionistas, de fls. 88/89 dos autos em referência.