Decisão
nº 2535, de 08/08/2012
PROCESSO RG Nº
06586/94
Procedência:
ADMINISTRAÇÃO DA ALESP
Interessada:
VALÉRIA RIBEIRO MARIA
Assunto:
Licença-Prêmio
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições e à vista do
contido no Processo RG nº 06586/94, que cuida sobre o
requerimento apresentado pela ex-servidora VALÉRIA RIBEIRO
MARIA, matrícula nº 6419, aposentada em 07 de
dezembro de 2011, para que sejam indenizados 120 (cento e vinte) dias
de licença-prêmio referentes aos blocos
aquisitivos implementados nos períodos de 04/12/2001 a
03/12/2006 e 04/12/2006 a 03/12/2011; considerando que o Senhor
Secretário Geral de Administração
deferiu a indenização de 30 (trinta) dias,
relativa ao primeiro bloco, em 15 de dezembro de 2011, com fulcro no
artigo 2º das Disposições
Transitórias da Resolução nº
863/2009, restando pendente de deliberação a
licença-prêmio correspondente ao segundo bloco
aquisitivo; à vista do contido no Parecer Alternativo
nº 129-2/2012 (fls. 81/87), exarado pela Procuradoria da
ALESP, que em suma corroborou o decisório do
Secretário Geral de Administração
quanto ao primeiro bloco e opinou pelo deferimento do segundo bloco
devido a impossibilidade de fruição pela
interessada, uma vez que completou 70 (setenta) anos de idade em
12/12/2011, apenas 5 (cinco) dias após a
efetivação de sua aposentadoria, bem como sugeriu
a harmonização da regra do artigo 4º da
Resolução nº 859/2008, com a
redação que lhe conferiu o inciso II do artigo
1º da Resolução nº 863/2009,
com a regra disposta no artigo 2º das
Disposições Transitórias da
Resolução nº 863/2009, que acolhe,
DECIDE DEFERIR o requerimento formulado pela Senhora VALÉRIA
RIBEIRO MARIA, matrícula nº 6419, servidora
aposentada, ratificando a indenização relativa ao
primeiro bloco aquisitivo e autorizando o pagamento integral do segundo
bloco, adotando-se o sugerido no Parecer Alternativo 129-2/2012, quanto
a compatibilização das regras do artigo
4º da Resolução nº 859/2008 com
a do artigo 2º das Disposições
Transitórias da Resolução nº
863/2009, com a revogação da Decisão
Normativa nº 4803/2011, para adoção
normativa do presente entendimento, com suas conseqüentes
providências administrativas, conforme apontado no item 2.,
in fine, da manifestação do Serviço de
Aposentados e Pensionistas, de fls. 88/89 dos autos em
referência.