DECRETO-LEI
Nº 211, DE 30 DE MARÇO DE 1970
Dispõe
sobre normas de promoção,
preservação e recuperação
da saúde, no campo de competência da Secretaria de
Estado da Saúde, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso da atribuição
que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de
fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo
2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º —
Compete à Secretaria de Estado da Saúde a
execução, ou supervisão, na esfera de
suas atribuições, de medidas que visem a
assegurar, em relação ao homem:
I — Promoção
da saúde.
II —
Preservação da saúde.
III —
Recuperação da saúde.
Artigo 2.º —
Para a consecução dos objetivos a que se refere o
artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde
desenvolverá atividades referentes a:
I — Saneamento
do meio.
II —
Assistência médico-sanitária e
médico-hospitalar.
III —
Pesquisas.
§ 1.º
— O saneamento consiste em atividades destinadas
ao controle do meio ambiente, visando à
promoção da saúde e
prevenção da doença.
§ 2.º
— As atividades de natureza
médico-sanitária englobarão medidas
que direta ou indiretamente digam respeito ao homem são ou
doente, aos agentes de doença e ao meio ambiente.
§ 3.º
— A assistência
médico-hospitalar será prestada na conformidade
do disposto no artigo 137 § 1.º da
Constituição do Estado.
§ 4.º
— Os trabalhos de pesquisa destinam-se a dar
apoio científico ao planejamento das atividades de
saneamento do meio e de assistência
médico-sanitária e médico-hospitalar.
Artigo 3.º —
Para execução de suas
atribuições a Secretaria de Estado da
Saúde deverá contar com
órgãos normativos e executivos destinados a
proporcionar:
A — O Controle
I — das
condições sanitárias das
águas destinadas a abastecimento público ou
privado;
II — das
condições sanitárias decorrentes da
coleta e destino de excretos;
III — das
condições sanitárias decorrentes da
coleta, transporte e destino do lixo e refugos industriais;
IV — das
condições sanitárias decorrentes da
contaminação das águas
litorâneas ou interiores, superficiais ou
subterrâneas;
V — da
localização e das condições
sanitárias dos abrigos destinados a animais;
VI — de
vetores ou reservatórios animados, responsáveis
pela propagação de doenças, e de
outros animais daninhos e prejudiciais à saúde e
ao sossego público;
VII — das
condições sanitárias dos terrenos
baldios;
VIII — das
condições de higiene das
instalações sanitárias destinadas ao
uso público;
IX — das
fontes de poluição atmosférica e
acústica;
X — das
fontes de produção de
radiações ionizantes;
XI — dos
resíduos radioativos;
XII — das
condições dos cemitérios, dos
necrotérios, dos velórios para uso
público, bem como das medidas sanitárias
referentes às inumações,
exumações trasladações e
cremações;
XIII — da
localização e das condições
sanitárias dos estabelecimentos industriais e de trabalho em
geral;
XIV — da
produção e uso de fogos e estampido e produtos
afins, nocivos à saúde ou prejudiciais ao sossego
público;
XV — das
condições sanitárias das
habitações e de seus anexos, das
construções em geral, das
reconstruções e reformas de prédios;
XVI — dos
loteamentos de imóveis em geral, nas áreas
urbanas e zonas rurais;
XVII — das
condições sanitárias dos
hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos afins;
XVIII —
das condições sanitárias dos
estabelecimentos militares, penais e afins, sob a
jurisdição do Estado;
XIX — das
condições sanitárias das barbearias,
cabeleireiros e dos estabelecimentos afins;
XX — das
condições sanitárias e do
funcionamento das lavanderias para uso público;
XXI — das
condições sanitárias e do
funcionamento das casas de banho para uso público;
XXII — das
condições sanitárias das
estações ferroviárias,
rodoviárias e dos aeroportos, bem como dos transportes
coletivos para uso público;
XXIII —
das condições sanitárias dos templos
religiosos, conventos, claustros e afins;
XXIV — das
condições sanitárias dos logradouros
públicos, dos locais de esporte e
recreação, dos acampamentos públicos,
das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de
divertimento público em geral;
XXV — das
condições de higiene da
produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte,
distribuição e consumo de alimentos em geral;
XXVI — da
qualidade dos alimentos e das condições
sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam,
preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam,
exponham à venda ou consumam alimentos;
XXVII —
das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalhem em estabelecimentos em que se produzam, preparem,
manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham
à venda, vendam ou consumam alimentos;
XXVIII —
da qualidade dos aditivos e das condições de
higiene da produção, comércio e uso
dos aditivos alimentares;
XXIX — das
condições sanitárias decorrentes da
produção, comércio e uso de produtos
agro-pecuários cujos resíduos possam prejudicar a
saúde humana;
XXX — da
qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de
doenças;
XXXI — das
condições sanitárias e do
funcionamento dos estabelecimentos veterinários;
XXXII —
das condições sanitárias dos
estabelecimentos escolares;
XXXIII —
das condições sanitárias dos
estabelecimentos e da produção, do
comércio e do uso de entorpecentes ou de
substâncias que produzam dependência, bem como das
respectivas toxicomanias;
XXXIV —
das condições sanitárias dos
estabelecimentos e da produção,
comércio e distribuição de drogas
psicotrópicas ou alucinógenas;
XXXV — das
condições sanitárias dos
estabelecimentos e da produção,
comércio e distribuição de drogas,
medicamentos, produtos dietéticos e substâncias
afins;
XXXVI —
das condições sanitárias dos
estabelecimentos e da produção,
comércio e distribuição de produtos de
higiene, toucador e afins;
XXXVII —
das condições sanitárias e do
funcionamento de hospitais, maternidades, postos de atendimento de
urgência, ambulatórios, clínicas,
gabinetes dentários, oficinas de prótese,
farmácias, bancos de sangue, dispensários,
lactários, laboratórios de análises
clínicas e anátomo-patológicas,
estabelecimentos de fisioterapia e afins;
XXXVIII —
do exercício das profissões médica,
veterinária, farmacêutica, odontológica
de enfermagem e de outras profissões afins que digam
respeito à saúde física ou mental;
B — A
execução de atividades ligadas a:
I — saneamento
do meio;
II —
prevenção de doenças
transmissíveis;
III —
prevenção de doenças não
transmissíveis, bem como de acidentes pessoais, que ela sua
elevada incidência constituam problemas de saúde
pública;
IV —
produção de soros, vacinas, e demais produtos
biológicos e quimioterápicos destinados
à profilaxia e tratamento das doenças
transmissíveis, bem como contra venenos animais;
V — laboratórios
de saúde pública para pesquisas e controle de
drogas, medicamentos, produtos de higiene e toucador, alimentos e das
condições sanitárias do solo, da
água e do ar, bem como para o diagnóstico de
doenças;
VI —
serviços de epidemiologia e bioestatística;
VII —
hospitais para isolamento de casos clínicos de
doenças transmissíveis;
VIII —
hospitais e sanatórios especializados para tratamento de
tuberculose, hanseníase, pênfigo
foliáceo, doenças mentais e outras de
caráter eminentemente social;
IX —
exames médicos periódicos visando ao
diagnóstico e tratamento precoces, sobretudo das
enfermidades crônicas ou degenerativas;
X — reabilitação
como complemento da recuperação da
saúde;
XI —
saúde materno-infantil;
XII —
educação para saúde abrangendo todos
os níveis de prevenção;
XIII —
saúde escolar;
XIV —
assistência médico-hospitalar;
XV —
pesquisas.
Artigo 4.º —
Para atingir os objetivos consubstanciados neste decreto-lei, a
Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer
ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a
União, Estados, Territórios, Distrito Federal,
Municípios e entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à
execução comum, ou por
delegação, de determinadas atividades, obedecidas
as normas legais pertinentes.
Artigo 5.º —
Para o fim deste decreto-lei considera-se
infração a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas formas legais, regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem à
promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Artigo 6.º —
Responde pela infração quem, de qualquer modo,
cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 7.º —
As infrações serão apuradas em
processos administrativo e serão, a critério das
autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta:
I — a
sua maior ou menor gravidade;
II — as
suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III — os
antecedentes do infrator com relação
às disposições das leis
sanitárias e demais normas complementares.
Artigo 8.º —
As infrações de natureza sanitária
serão punidas com uma ou mais das penalidades seguintes, sem
prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I — advertência;
II — multa;
III —
apreensão dos produtos;
IV —
inutilização dos produtos;
V — suspensão,
impedimento ou interdição temporária
ou definitiva;
VI —
denegação, cassação ou
cancelamento de registro ou licenciamento;
VII —
intervenção.
Artigo 9.º —
A pena de multa nas infrações consideradas leves,
graves ou gravíssimas, a critério da autoridade
sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro,
fixada sobre o valor do maior salário-mínimo
vigente no Estado, na seguinte proporção:
I — as
infrações leves, de um terço a
três vezes;
II — as
infrações graves, de quatro a seis vezes;
III — as
infrações gravíssimas, de sete a dez
vezes;
Artigo
10 —
Nos casos de reincidência as multas previstas neste
decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro
da multa anterior.
Parágrafo
único — Para os efeitos
deste decreto-lei, de seus Regulamentos e Normas Técnicas
Especiais, ficará caracterizada a reincidência
quando o infrator cometer nova infração do mesmo
tipo, ou permanecer em infração continuada,
após decisão definitiva, na esfera
administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade.
Artigo
11 —
Os médicos, engenheiros, arquitetos,
médicos-veterinários, farmacêuticos,
dentistas, químicos, bioquímicos e inspetores de
saneamento, da Secretaria da Saúde, no exercício
de funções fiscalizadoras, tem
competência para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo intimações
impondo penalidades referentes à
prevenção e repressão de tudo quanto
possa comprometer a saúde pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a
ação que lhes é atribuída.
Parágrafo
único — A
competência dos inspetores de saneamento fica limitada
à aplicação das penalidades enumeradas
nos incisos I, II, III e IV, do artigo 8.º.
Artigo
12 —
São infrações de natureza
sanitária:
I — obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades competentes no exercício de suas
funções;
Pena
— advertência ou multa de um
terço a três vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva.
II —
deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que
visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua
disseminação, à
preservação e à
manutenção da saúde;
Pena
— advertência, multa de um
terço a dez vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
apreensão e inutilização,
suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva, cassação ou
cancelamento de registro ou licenciamento, ou
intervenção.
III —
deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares
vigentes, doença do homem ou zoonose
transmissível ao homem;
Pena
— advertência ou multa de um
terço a três vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado.
IV —
impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias;
Pena
— advertência ou multa de quatro a seis
vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
V — opor-se
à exigência de provas imunológicas ou
à sua execução pelas autoridades
sanitárias;
Pena
— advertência ou multa de um
terço a três vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado.
VI —
contrariar normas legais pertinentes a:
a)
construção, instalação ou
funcionamento de laboratórios industriais,
farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos
industriais, agrícolas comerciais, hospitalares e
congêneres, que interessem à medicina e
à saúde pública;
b) controle da
poluição do ar, do solo e das
radiações;
Pena — multa
de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, e interdição
temporária ou definitiva do estabelecimento ou
intervenção, conforme o caso.
VII —
inobservar as exigências de normas legais pertinentes a
construções, reconstruções,
reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de
água, esgoto domiciliar, habitações em
geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios,
escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões,
necrotérios, velórios e cemitérios,
estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as
suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos,
bem como tudo que contrarie a legislação
referente a imóveis em geral e sua
utilização;
Pena
— advertência ou multa de um
terço a três vezes o maior,
salário-mínimo vigente no Estado ou
interdição parcial ou total,
temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.
VIII — o
não cumprimento de medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de
transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves e veículos terrestres;
Pena
— multa de quatro a dez vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
interdição temporária, impedimento
temporário ou definitivo.
IX —
exercer, sem habilitação ou
autorização legal, ainda que a título
gratuito, as profissões de enfermagem, e
funções auxiliares de nutricionista, obstetriz,
protético, técnico em radiologia
médica e auxiliar de radiologia médica,
técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar
de laboratório, massagista, ótico
prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e
outras profissões congêneres, que sejam criadas
pelo poder público e sujeitas a controle e
fiscalização das autoridades
sanitárias;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado, ou
suspensão temporária ou definitiva do
exercício profissional.
X — exercer,
sem habilitação ou
autorização legal, ainda que a título
gratuito, profissões não enumeradas no inciso
anterior, mas que sejam regulamentadas pelo poder público e
sujeitas a controle e fiscalização das
autoridades sanitárias;
Pena
— a estabelecida nas leis federais que regulamentam
o exercício das respectivas profissões.
XI —
cometer no exercício das profissões referidas no
inciso IX, ação ou omissão em que haja
o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como,
erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas
circunstâncias que envolverem o fato;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado, ou
suspensão temporária ou definitiva do
exercício profissional.
XII —
aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com
prescrições médicas;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado, com ou sem
interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento ou cancelamento de licença, conforme o caso.
XIII —
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e
produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer
outros produtos que interessem à medicina e à
saúde pública, em desacordo com as normas
vigentes;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
apreensão e inutilização dos alimentos
e produtos, suspensão e interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro,
licenciamento, autorização, ou
intervenção, conforme o caso.
XIV —
fraudar falsificar e adulterar produtos farmacêuticos,
dietéticos, alimentícios e suas
matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e
quaisquer outros produtos que interessem à saúde
pública;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
apreensão e inutilização do produto,
interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XV — expor
ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentícios e suas matérias primas, produtos de
higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que
interessem à saúde pública, que tenham
sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
apreensão, inutilização do produto,
interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XVI —
expor ao consumo alimento que;
a) contiver germes
patogênicos ou substâncias prejudiciais
à saúde;
b) estiver
deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo
proibido ou perigoso.
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
apreensão e inutilização do alimento,
interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XVII —
atribuir a produto alimentício ou medicamento,
através de qualquer forma de
divulgação, qualidade medicamentosa,
terapêutica ou nutriente superior à que realmente
possuir, assim como divulgar informação que possa
induzir o consumidor a erro, quer quanto à qualidade,
natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos
produtos;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
advertência, interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro do
produto ou estabelecimento.
XVIII —
expor à venda em estabelecimentos de gêneros
alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes e grãos em estado de
germinação;
Pena
— apreensão e
destinação agrícola conveniente, desde
que se prestem ao plantio.
XIX —
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, alimento interditado;
Pena
— multa de quatro a seis vezes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento.
Artigo
13 —
Para os efeitos deste decreto-lei, de seus Regulamentos e Normas
Técnicas Especiais considera-se:
I — fraude — a
fabricação, beneficiamento,
manipulação ou acondicionamento dos produtos
mencionados no inciso XIV, do artigo anterior, cuja rotulagem contenha
indicações ou declarações
que induzam a erro quanto à sua natureza,
espécie, origem, quantidade, identidade e finalidade;
II —
produto fraudado — aquele que, afetado na sua
procedência, natureza, espécie, origem,
quantidade, identidade e finalidade é dado ao consumo como
genuíno;
III —
falsificação — a
fabricação, manipulação,
beneficiamento ou acondicionamento dos produtos mencionados no inciso
XIV, do artigo anterior, fora dos padrões ou paradigmas
constantes dos seus registros, visando à
imitação da cousa genuína;
IV —
produto falsificado
a) o que tenha sido
desnaturado ou diminuído das qualidades essenciais dos seus
componentes, de forma a lhes dar aparência de qualidade que
não possuem, ocultando-lhes a inferioridade;
b) o que tenha
sofrido substituição, embora parcial, de elemento
de sua composição normal por outro que tenha o
mesmo aspecto, mas que não possua os elementos constitutivos
do primeiro;
V — adulteração — a adição,
subtração ou omissão, a qualquer
tempo, de matérias primas ou ingredientes, que venham a
modificar a natureza, a pureza, a composição, as
propriedades ou características essenciais dos produtos
constantes de seu registro.
VI —
produto adulterado — o que foi intencional ou
culposamente poluído, privado parcial ou totalmente de
elementos úteis ou princípios
alimentícios ou medicamentosos característicos.
VII —
alimento deteriorado ou alterado, o que haja sofrido avaria ou
prejuízo em sua pureza, composição ou
caracteres organoléticos, por ação da
temperatura, de microorganismos, de parasitos, de sujidades, de
prolongado armazenamento, de deficiente
conservação, de mau acondicionamento, de detritos
de fabricação ou em
conseqüência de outros agentes.
Artigo
14 —
Verificada, em processo administrativo, a existência de
fraude, falsificação ou
adulteração dos produtos mencionados no inciso
XIV do artigo 12, deverá a autoridade sanitária
competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua
inutilização.
Parágrafo
único — A
inutilização dos produtos referidos no artigo,
somente deverá ser feita após o decurso de 20
(vinte) dias, contados da data da publicação da
decisão condenatória irrecorrível,
lavrado o competente termo de inutilização, que
deverá ser assinado pela autoridade sanitária e
pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na
recusa destes ser o termo assinado por duas testemunhas.
Artigo 15 —
Não será considerado infrator o vendedor de
produtos nas condições dos incisos XV e XVI do
artigo 12, desde que prove ignorar a qualidade ou estado da mercadoria.
Artigo 16 —
Quando se tratar de alimento, a inutilização
prevista no artigo 14 não será efetuada desde que
a análise do laboratório oficial revele
não estar impróprio para o consumo imediato.
Parágrafo
único — O alimento nas
condições deste artigo poderá,
após sua interdição, ser
distribuído a instituições
públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou
filantrópicas.
Artigo 17 —
Não são consideradas fraude,
falsificação ou adulteração
as alterações havidas nos produtos mencionados no
inciso XIV do artigo 12, em razão de causas,
circunstâncias ou eventos naturais ou
imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou
deterioração.
§ 1.º
— Verificada a alteração
nos casos previstos neste artigo será notificado o
fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador
responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do recebimento da notificação,
providencie o recolhimento dos produtos alterados.
§ 2.º
— O não atendimento à
notificação mencionada no parágrafo
anterior sujeitará o notificado às penalidades
previstas no presente decreto-lei.
Artigo 18 —
A interdição de alimento para análise
fiscal será procedida de conformidade com o disposto nos
artigos 33 a 38 do Decreto-lei Federal nº 986, de 21 de
outubro de 1969.
Artigo 19 —
Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado
para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à
Fazenda Estadual.
Artigo 20 —
Das decisões das autoridades sanitárias
caberá recurso àquelas que lhe sejam
imediatamente superiores exceto quanto à hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 14.
§ 1.º
— o recurso será interposto dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
publicação da decisão na imprensa
oficial ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à
vista do processo, ou da notificação por escrito,
sob registro postal.
§ 2.º
— Os recursos, devidamente fundamentados,
serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a
qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Artigo 21 —
As infrações às
disposições legais, regulamentares e outras, de
ordem sanitária, regidas pelo presente decreto-lei
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1.º
— A prescrição
interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade competente visando à sua
apuração e conseqüente
imposição de pena.
§ 2.º
— Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
Artigo 22 —
O Poder Executivo expedirá os Regulamentos
necessários à execução
deste decreto-lei.
Artigo 23 —
A Secretaria de Estado da Saúde elaborará Normas
Técnicas Especiais que, depois de ouvido o Conselho Estadual
de Saúde, serão baixadas por decreto no Poder
Executivo, para o fim de complementar os Regulamentos previstos no
artigo anterior.
Parágrafo
único — Durante o primeiro
ano de vigência do presente decreto-lei, as Normas
Técnicas Especiais serão baixadas
independentemente de audiência do Conselho Estadual de
Saúde.
Artigo 24 —
Ficam expressamente revogados: Lei nº 2.121, de 20 de dezembro
de 1925; Lei nº 2.580, de 14 de janeiro de 1936; Lei
nº 2.812, de 28 de dezembro de 1936; Lei nº 849, de
16 de novembro de 1950; Lei nº 813, de 28 de outubro de 1950;
Lei nº 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951; Lei nº
2.858, de 10 de dezembro de 1954; Lei nº 3.798, de 5 de
fevereiro de 1957; Lei nº 4.328, de 30 de outubro de 1957; Lei
nº 7.708, de 14 de janeiro de 1963; Lei nº 8.306, de
10 de setembro de 1964; Lei nº 10.067, de 9 de abril de 1968;
Lei nº 1.982, de 19 de dezembro de 1952; Decreto-lei
nº 11.882, de 18 de março de 1941; Decreto-lei
nº 12.217, de 7 de outubro de 1941; Decreto-lei nº
14.407, de 27 de dezembro de 1944; Decreto-lei nº 15.373, de
26 de dezembro de 1943; Decreto-lei nº 15.579, de 25 de
janeiro de 1946; Decreto-lei nº 15.642, de 9 de fevereiro de
1946; Decreto nº 2.918, de 9 de abril de 1918; Decreto
nº 3.876, de 11 de julho de 1925; Decreto nº 6.300,
de 10 de fevereiro de 1934; Decreto nº 6.946; de 5 de
fevereiro de 1935; Decreto nº 4.809, de 31 de dezembro de
1930; Decreto nº 4.891, de 13 de fevereiro de 1931; Decreto
nº 4.967, de 13 de abril de 1931; Decreto nº 5.001,
de 28 de abril de 1931; Decreto nº 5.188, de 2 de setembro de
1931; Decreto nº 5.493, de 29 de abril de 1932; Decreto
nº 10.094, de 4 de abril de 1939; Decreto nº 10.139,
de 18 de abril de 1939; Decreto nº 10.395, de 26 de julho de
1939; Decreto nº 10.764, de 6 de dezembro de 1939, bem como
todos os demais preceitos legais, gerais ou especiais, que, direta ou
indiretamente, no campo das atribuições da
Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre
matéria sanitária e, de modo particular, sobre a
promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Artigo 25 —
Este decreto-lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte)
dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Walter Sidnei Pereira
Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 30 de março de 1970.
Nelson Petersen da
Costa, Diretor Administrativo, Substituto.