
Decreto-lei
Nº 256, de 29 de maio de 1970
29/05/1970
Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica da
Superintendência de Comunidade de Trabalho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica criada, como entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e
patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à
Secretaria de Economia e Planejamento, a superintendência de Comunidade de
Trabalho, com a finalidade de integração da mão de obra marginalizada no
mercado produtivo, nos termos deste decreto-lei.
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e isenções, conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo
2.º - Compete à Superintendência de Comunidade de Trabalho, no cumprimento de
sua finalidade:
I - estudar os problemas ligados à absorção de mão de obra:
II - orientar, formular, executar e supervisionar a política de absorção de mão de obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela política de mão de obra no país;
III - coordenar a execução dessa política, nos níveis regionais;
IV - incumbir-se de implantação e da supervisão do Plano de Comunidade do Trabalho, nos níveis regionais e sub-regionais;
V - estabelecer convênios ou acordos com organismos universitários e outros, para a realização de cursos e estudos;
VI - orientar a política de comercialização dos produtos das regiões dando especial ênfase à exportação;
VII - manifestar-se sobre a concessão de empréstimos para implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação.
Artigo
3.º - Como meio destinado a concorrer para a consecução de seu objetivo,
incumbe ainda, à Superintendência de Comunidade de Trabalho, organizar sistema,
capaz de determinar maior absorção de mão de obra e aumento de [produtividade o
qual compreenderá;
I - Consórcios de Empresas Comunitárias;
II - Consórcios de trabalhadores individuais e artesãos;
III - Consórcios de Pequenas Empresas; e
IV - Bolsas de sub-contratação.
Artigo
4.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho será dirigida por um
Superintendente nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante
prévia aprovação da Assembléia Legislativa e escolhido dentre pessoas de
reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a finalidade
da autarquia.
Parágrafo único - A competência e a remuneração do Superintendente serão fixados em regulamento.
Artigo
5.º - Além do Superintendente, constituirão órgãos da Superintendência de
Comunidade de Trabalho:
I - O Conselho Deliberativo;
II - O Conselho Consultivo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo
6.º - O Conselho Deliberativo, compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Ministério de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social;
III - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão de Obra;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Promoção Social;
VI - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Administração.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2.º - A indicação dos membros do Conselho Deliberativo obedecerá ao critério de especialização das matérias que a atividade da autarquia o exigir.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo, pelo Governador.
§ 4.º - As deliberações do Conselho serão tomadas na forma que for estabelecida em seu regimento.
Artigo
7.º - O Conselho Consultivo compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - F.I.S.P.-C.I.E.S.P;
II - 1 (um) representante da Federação do Comércio;
III - 1 (um) representante do Movimento de Promoção;
IV - 1 (um) representante da Associação Pró Artesanato - A.P.A.E.
§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados pelo Governador com mandato de 4 (quatro) anos mediante indicação em lista tríplice das entidades mencionadas neste artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.
§ 2.º - As manifestações do Conselho Consultivo serão tomadas pela forma que for estabelecidas em seu regimento.
Artigo
8.º - A Superintendência da Comunidade de Trabalho contará com as unidades
técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento, que disciplinará o regime jurídico de seu pessoal.
Artigo
9.º - Constitui receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho.
I - dotação anual do Governo do Estado, consignado no seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sobre as vendas efetuadas mediante sua atuação como agente intermediário de comercialização;
VII - produto da cobrança de serviços;
VIII - rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
Artigo
10 - Será constituído, com os recursos que lhe forem destinados e pela forma da
legislação em vigor, um Fundo de Financiamento, com a finalidade de financiar,
a médio e longo prazo, a constituição, manutenção ou ampliação de comunidades
de trabalho, sociedades e consórcios, que visem, em conformidade com o disposto
neste decreto-lei, ao aproveitamento da mão de obra marginalizada.
Artigo
11 - Para ocorrer à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, à autarquia ora criada, crédito especial do valor de Cr$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual importância da dotação consignada no Código 21-04 - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.2.0 - Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial - Despesas de Capital - Investimentos.
Artigo
12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
3