Decreto-lei Nº 256, de 29 de maio de 1970

 29/05/1970

 

 

Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica da Superintendência de Comunidade de Trabalho

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, como entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a superintendência de Comunidade de Trabalho, com a finalidade de integração da mão de obra marginalizada no mercado produtivo, nos termos deste decreto-lei.

 Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e isenções, conferidos à Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - Compete à Superintendência de Comunidade de Trabalho, no cumprimento de sua finalidade:

 I - estudar os problemas ligados à absorção de mão de obra:

 II - orientar, formular, executar e supervisionar a política de absorção de mão de obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela política de mão de obra no país;

 III - coordenar a execução dessa política, nos níveis regionais;

 IV - incumbir-se de implantação e da supervisão do Plano de Comunidade do Trabalho, nos níveis regionais e sub-regionais;

 V - estabelecer convênios ou acordos com organismos universitários e outros, para a realização de cursos e estudos;

 VI - orientar a política de comercialização dos produtos das regiões dando especial ênfase à exportação;

 VII - manifestar-se sobre a concessão de empréstimos para implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação.

Artigo 3.º - Como meio destinado a concorrer para a consecução de seu objetivo, incumbe ainda, à Superintendência de Comunidade de Trabalho, organizar sistema, capaz de determinar maior absorção de mão de obra e aumento de [produtividade o qual compreenderá;

 I - Consórcios de Empresas Comunitárias;

 II - Consórcios de trabalhadores individuais e artesãos;

 III - Consórcios de Pequenas Empresas; e

 IV - Bolsas de sub-contratação.

Artigo 4.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho será dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa e escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a finalidade da autarquia.

 Parágrafo único - A competência e a remuneração do Superintendente serão fixados em regulamento.

Artigo 5.º - Além do Superintendente, constituirão órgãos da Superintendência de Comunidade de Trabalho:

 I - O Conselho Deliberativo;

 II - O Conselho Consultivo;

 III - Órgãos técnicos e administrativos.

Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo, compor-se-á dos seguintes membros:

 I - 1 (um) representante do Ministério de Educação e Cultura;

 II - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social;

 III - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão de Obra;

 IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

 V - 1 (um) representante da Secretaria da Promoção Social;

 VI - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Administração.

 § 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

 § 2.º - A indicação dos membros do Conselho Deliberativo obedecerá ao critério de especialização das matérias que a atividade da autarquia o exigir.

 § 3.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo, pelo Governador.

 § 4.º - As deliberações do Conselho serão tomadas na forma que for estabelecida em seu regimento.

Artigo 7.º - O Conselho Consultivo compor-se-á dos seguintes membros:

 I - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - F.I.S.P.-C.I.E.S.P;

 II - 1 (um) representante da Federação do Comércio;

 III - 1 (um) representante do Movimento de Promoção;

 IV - 1 (um) representante da Associação Pró Artesanato - A.P.A.E.

 § 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados pelo Governador com mandato de 4 (quatro) anos mediante indicação em lista tríplice das entidades mencionadas neste artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.

 § 2.º - As manifestações do Conselho Consultivo serão tomadas pela forma que for estabelecidas em seu regimento.

Artigo 8.º - A Superintendência da Comunidade de Trabalho contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento, que disciplinará o regime jurídico de seu pessoal.

Artigo 9.º - Constitui receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho.

 I - dotação anual do Governo do Estado, consignado no seu orçamento;

 II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

 IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;

 V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;

 VI - comissão sobre as vendas efetuadas mediante sua atuação como agente intermediário de comercialização;

 VII - produto da cobrança de serviços;

 VIII - rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento.

Artigo 10 - Será constituído, com os recursos que lhe forem destinados e pela forma da legislação em vigor, um Fundo de Financiamento, com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, a constituição, manutenção ou ampliação de comunidades de trabalho, sociedades e consórcios, que visem, em conformidade com o disposto neste decreto-lei, ao aproveitamento da mão de obra marginalizada.

Artigo 11 - Para ocorrer à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à autarquia ora criada, crédito especial do valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual importância da dotação consignada no Código 21-04 - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.2.0 - Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial - Despesas de Capital - Investimentos.

Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.

 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

 Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento

 José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.

 Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

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