DECRETO LEGISLATIVO Nº 1518, DE 26 DE MAIO DE 2009

Regulamenta disposições do artigo 14 da Constituição do Estado e institui o “Protocolo de Recepção a Parlamentares” em órgãos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica instituído, com vistas aos procedimentos a serem observados por todos os Órgãos dos Poderes do Estado, seus servidores civis, militares, e aqueles que neles, e a eles, prestam serviços terceirizados, e em face às prerrogativas estabelecidas no artigo 14 da Constituição do Estado, o “Protocolo de Recepção a Parlamentares”.
Artigo 2º - A Deputada ou Deputado, devidamente identificado, ainda que não tenha compromisso previamente agendado com servidores de órgãos estaduais aos quais se dirijam, será garantido o seu ingresso nas respectivas dependências sem quaisquer restrições de acesso, ainda que de ordem administrativa, vedados quaisquer procedimentos de revista pessoal ou de pertences próprios.
Parágrafo único - A identificação a que se refere o “caput” deste artigo dar-se-á, preferencialmente, pela apresentação da Carteira de Identidade Parlamentar, expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O veículo da frota oficial do Poder Legislativo, a serviço da Deputada ou Deputado, é identificado pela placa de representação com a inscrição “AL”, seguida de número correspondente ao veículo, e do Brasão de Armas do Estado, devendo os servidores estaduais, civis, militares, ou empregados em empresas que prestem serviço terceirizados ou delegados, assim como os responsáveis pelos postos de controle de entrada e saída, admiti-lo imediata e livremente em áreas de estacionamento de órgãos públicos dos Poderes do Estado.
Artigo 4º - Para os fins do disposto no § 9º-A do artigo 14 da Constituição do Estado, o cumprimento das diligências aprovadas por Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa será precedidode comunicado do respectivo Presidente da comissão aos responsáveis dos órgãos da administração direta, indireta e Agências Reguladoras, informando data e hora do procedimento, aplicando-se as mesmas regras contidas nos artigos 2º e 3º deste decreto legislativo.
Artigo 5º - À Deputada e ao Deputado, por força de sua representatividade no exercício do mandato parlamentar, é devido o tratamento por seu título, e na forma respeitosa, inerente à sua condição, por todos os dirigentes, servidores públicos civis, militares, ou empregados das empresas que prestam serviços terceirizados ou delegados, de todos os Poderes do Estado.
Artigo 6º - Caberá à Assembléia Legislativa, através do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares, instituído pela Resolução nº 853, de 14 de dezembro de 2007, observar o devido cumprimento do Protocolo disposto neste decreto legislativo, entre todos os órgãos públicos dos Poderes do Estado, empresas terceirizadas ou delegadas, informando-os dos procedimentos nele dispostos, bem como o apoio aos Parlamentares que se vejam em circunstâncias de potencial ou consumada violação de suas regras, e os conseqüentes procedimentos de abertura de processo disciplinar aos respectivos infratores.
Artigo 7° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente