DECRETO LEGISLATIVO Nº 1889, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da proposta de emenda constitucional constante do anexo deste decreto legislativo, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do artigo 60 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente

ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°

Modifica o artigo 198 da Constituição Federal e o § 4° do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 198 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 198 - ........................................................................
§ 3º - ....................................................................................
I - o percentual de recursos que a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde;
.............................................................................................
§ 7º - Leis complementares dos Estados e do Distrito Federal, que serão reavaliadas pelo menos a cada cinco anos, definirão, com base no disposto no § 2°, os percentuais que Estados, Municípios e Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, com fundamento em critérios relativos ao índice de desenvolvimento humano regional e local e ao conjunto das demandas sociais.” (NR)
Artigo 2º - O § 4° do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 77 - ..........................................................................
§ 4º - Na ausência das leis complementares a que se referem os §§ 3° e 7° do artigo 198, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.” (NR)
Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.