DECRETO LEGISLATIVO Nº 1892, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da proposta de emenda constitucional constante do anexo deste decreto legislativo, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do artigo 60 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente

ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°

Altera o artigo 132 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 132 da Constituição Federal o seguinte § 1º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 2º, com a redação que se segue:
“Artigo 132 - .......................................................................
§ 1º - A representação judicial e a consultoria jurídica das Assembleias Legislativas poderão ser exercidas por sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, a quem caberá também a representação do Estado em processo judicial que verse sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, observando o disposto no “caput” deste artigo quanto à carreira e à forma de ingresso dos respectivos servidores.
§ 2º - Aos procuradores referidos no “caput” e no § 1º deste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” (NR)
Artigo 2° - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.