Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.494, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2020, objeto do Decreto Municipal nº 59.291, de 20 de março de 2020.
Artigo 2º - Caberá ao Tribunal de Contas competente o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente