Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.495, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública nos municípios que o tenham requerido em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus - Covid19.
Artigo 2º - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Artigo 3º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Artigo 4º - A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Artigo 5º - A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Artigo 6º - Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 7º - Caberá ao Tribunal de Contas competente o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Artigo 8º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente