Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.502, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública nos Municípios que o tenham requerido no exercício de 2021 em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus - Covid-19.
Artigo 2º - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Artigo 3º - Deve o Chefe do Poder Executivo dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente dos decretos de aberturas de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como das movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência.
Artigo 4º - A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Artigo 5º - Deverão ser observadas, até 31 de dezembro de 2021, as proibições constantes do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Artigo 6º - A dispensa de licitação para aquisição ou contratação de bens e/ou serviços deve ser precedida do competente procedimento administrativo, no qual constem elementos mínimos como o termo de referência, pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos, justificativas técnicas suficientes, pareceres técnicos e jurídicos, a demonstração da necessidade, da urgência e da imprevisibilidade, sempre destinada aos serviços públicos e atividades essenciais necessários ao enfrentamento da calamidade pública, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte da Administração.
Artigo 7º - Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos definidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos atos normativos específicos expedidos pelos órgãos competentes.
Artigo 8º - A Administração deve promover e incentivar a participação das instâncias de controles interno e sociais, assegurando condições para o pleno exercício de suas atividades.
Artigo 9º - Caberão ao Tribunal de Contas competente o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Artigo 10 - Ao decretar o estado de calamidade pública, fica o Município obrigado, na pessoa do Prefeito, a comunicar os poderes legislativos competentes, tanto o do próprio Município, como o Estadual.
Artigo 11 - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente