Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO LEGISLATIVO N° 2.544, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de Araraquara.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:

Artigo 1° - Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de Araraquara, de 1° de janeiro até 30 de abril de 2022, objeto do Decreto Municipal n° 12.786, de 07 de janeiro de 2022.

Artigo 2° - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Artigo 3° - Deve o Chefe do Poder Executivo dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente, dos decretos de aberturas de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência.

Artigo 4° - A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.

Artigo 5° - A dispensa de licitação para aquisição ou contratação de bens e/ou serviços deve ser precedida do competente procedimento administrativo, no qual constem elementos mínimos como o termo de referência, pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos, justificativas técnicas suficientes, pareceres técnicos e jurídicos, a demonstração da necessidade, da urgência e da imprevisibilidade, sempre destinada aos serviços públicos e atividades essenciais necessários ao enfrentamento da calamidade pública, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte da administração.

Artigo 6° - Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos definidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nos atos normativos específicos expedidos pelos órgãos competentes.

Artigo 7° - A Administração deve promover e incentivar a participação das instâncias de controles interno e sociais, assegurando condições para o pleno exercício de suas atividades.

Artigo 8° - Caberá ao Tribunal de Contas competente o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados na Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.

Artigo 9° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14/8/2023.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente