Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 02 DE MARÇO DE 1970

ESTABELECE PARIDADE DE VENCIMENTOS E VANTAGENS ENTRE OS FUNCIONÁRIOS CIVIS E DOS TRÊS PODERES DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, for força do Ato Complementar n 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Alo Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Êste Decreto-lei complementar estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos três Poderes do Estado bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, nos têrmos do artigo 98 da Constituição da República e do inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - Para fins estutários e aplicação deste decreto-lei considera-se:
I - cargo público - isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível do vencimento do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
§ 1º - Para o funcionário sujeito ao regime de remuneração, padrão é o conjunto de referência e grau, na base de dois terços, mais as quotas.
§ 2º - O valor unitário da quota é a importância correspondente a 0,4867% do valor do grau "A" da referência "19".
Artigo 3º - A escala de padrões dos cargos dos funcionário civis do Poder Executivo é constituída de referência e graus, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo, cada uma cinco graus representados por letras maiúsculas em ordem alfabética, de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção efetivos ou em comissão correspondem quinze referência , representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos de "1" a "15", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E".
Parágrafo único - A escala de que trata êste artigo é extensiva aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Artigo 4º - A escala de padrões a que se refere o inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados, que envolvam pequenas experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário;
Faixa II - trabalhos  de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementar por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, arrefeceis especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referência "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamentos ou prática de serviço, quando incompleto, natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando for o caso; chefia de serviços de arrefeceis especializados - referência "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científico e trabalhos docentes de ensino de grau médio que exijam curso de nível superior - referência "20" a "25".
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referência de que trata este artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos deste decreto-lei.
Artigo 5º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nos respectivos Quadros, nas Partes e Tabelas a seguir discriminadas:
I - PP-I - cargos de provimento em comissão;
II - PP-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
III - PPP-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
IV - IV-PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Artigo 7º - Os cargos constantes dos Anexos I w II passam a ter seus padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados de acôrdo com os mesmos anexos.
Artigo 8º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª - classe no grau "A";
II - os da 2.ª  - classe no grau "B";
III - os da 3.ª - classe no grau "C";
IV - os da 4.ª - classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
§ 1º - O critério de classificação previsto neste artigo será aplicado para fins de fixação do número de quotas a que tem direito os integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos que, na data da vigência deste decreto-lei estejam integrados na PP-II com denominação igual a das antigas carreiras, considerando-se para fins da classificação respectiva carreira.
Artigo 9º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por este decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo, computadas, quando for o caso, as gratificações extintas por êste decreto-lei, bem como outras vantagens extintas por leis anteriores e incorporadas em seus patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
§ 1º - As diferenças de vencimentos que em decorrência das aplicação deste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
§ 2º - A vantagem a que se refere o artigo 3º - do Decreto-Lei n. 171, 22 de dezembro de 1959, aplica-se o disposto no 1º - do artigo 9º deste decreto-lei.
§ 3º - O valor das quotas referentes à vantagem pecuniária correspondente a função gratificação de natureza fiscal, permanecerá finalizado a partir da vigência deste decreto-lei a respectiva vantagem será absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Os cargos de Assistente, Assistente Técnico e Artífices, serão enquadrados nas classes da situação nova dos Anexos I e II de acôrdo com as atribuições em seus ocupantes venham exercendo, adotando-se sempre que possível as denominações e padrões adequados constantes da "situação nova" e observando-se quando for o caso a exigência de habitação profissional pertinente, a privatividade de locação e o disposto no artigo 9º.
Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo, cujos ocupantes não preencham as condições nêle estabelecidas, passam a integrar a Parte Suplementar.
Artigo 11 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, os cargos de direção de nível de Coordenadoria e Departamento, observado o enquadramento do Anexo I e ressalvada a situação dos seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - Nos órgãos que contenham um só Departamento ou em que a unidade administrativa mais elevada seja a Divisão, os cargos de Diretor de Divisão passam a ser de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal dos atuais titulares.
Artigo 12 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções, com pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 13 - o provimento dos cargos da PP-II e PP-III far-se-á sempre no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava,
§ 2º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionário deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargos anteriormente ocupado, sob pena nutidade do ato.
Artigo 14 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de substituição, observado como limite o valor do padrão do titular do cargo substituído.
Artigo 15 - As gratificações a que tem direito os servidores abrangidos por este decreto-lei, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50% a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas, I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
§ 1º - Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações a que tem direito os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia e de cargos técnico-administrativo do Ensino Primário e de Grau Médio.
§ 2º - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto-lei.
Artigo 16 - Aplicam-se Regime de Dedicação Exclusiva concedido a ocupantes de cargos dos Poderes Judiciário e Legislativo os mesmos critérios, bases e condições estabelecidos na legislação do Poder Executivo (Constituição da República, artigo 98).
Parágrafo único - No quantum da gratificação devida pelo regime que trata este artigo, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e conseqüentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8º e 9º.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 15 e seus parágrafos, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos neles incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por este decreto-lei.
Artigo 18 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada com observância dos principios estabelecidos neste decreto-lei, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedade a participação de servidores públicos no produto da arrecadação diversa das estabelecidas neste decreto-lei, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena nulidade do ato.
Artigo 20 - É vedada da participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá receber retribuição pecuniária a título de custas ou emolumentos, exceto o pessoal dos ofícios e cartórios não oficializados.
Artigo 21 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais, ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os princípios de paridade estabelecidos neste decreto-lei, para os servidores por ele abrangidos, sendo nulos os atos que as instituírem.
Artigo 22 - São extintas, para os servidores abrangidos por êste decreto-lei, as seguintes gratificações  ou vantagens pecuniárias e as respectivas extensões e aplicações previstas em lei, decreto, resolução ou ato equivalente,
I - gratificação instituída pelos artigos 13 e 15 da Lei n.o 7.717, de 22 de janeiros de 1963;
II - gratificação instituída pelo artigo 3º da Lei n.o 8.024, de 16 de novembro de 1963;
III - gratificações e acréscimos instituídos pelas Leis n.os 4.925, de 14 de novembro de 1958, 8.018, de 16 de dezembro de 1958, 8.100, de 8 de abril de 1964, artigo, artigo 7º, e 9.198, de 22 de dezembro de 1965;
IV - vantagem instituída pelo artigo 18, da Lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968;
V -abono instituído pelo Decreto-lei nº 2, de 24 fevereiro de 1969;
VI - vantagem da carreira de Procurador do Estado, decorrente da aplicação do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 9 de julho de 1947, bem como dos artigos 3º e 4º da Lei nº 631, de 9 de janeiro de 1950 e do artigo 3º da Lei nº 886, de 6 dezembro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 998, de 17 de abril de 1951.
Artigo 23 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento a antiguidade, serão promovidos, de grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários públicos civis do Estado, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 24 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Cívis do Estado, os salário não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.
§ 1º - Para os efetivos deste artigo considerem-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2º - A exigência deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviço técnicos altamente especializados e de manifesto interesse público, para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 25 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo 2º Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser calculada sôbre o valor da referência "20".
Artigo 26 - O funcionário ocupante de cargo em comissão direito a aposentadoria que contar mais de dez anos interruptos ou quinze aposentado com provento correspondentes aos vencimentos do cargos que estiver exercendo.
Parágrafo único - A gratificação "pro labore", a que alude o artigo 13 do Decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1970, integrar-se-á no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, para todos os efeitos legais na forma prevista nesse mesmo decreto-lei, desde que haja exercido funções de natureza fiscal durante dez anos interruptos ou quinze intercalados.
Artigo 27 - Fica instituída para os três Poderes junto à classe da Escriturário nível I, da classe de Estagiário referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11".
§ 1º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência "11"
§ 2º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para os cargos vago correspondente da classe de Escriturário nível I, desde que atendidas as condições desse estágio.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem estação de comunidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.
Artigo 28 - Fica uniformizado em cinco por cento por quinquênio, para os servidores dos três Poderes, o adicional por tempo de serviço, extinto qualquer outro adicional ou acréscimo dessa natureza que exceda esse percentual.
Parágrafo único - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniário por tempo de serviço, ressalvada a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 29 - As atribuições dos cargos e funções com as denominações deste decreto-lei serão descritas em decreto.
Artigo 30 - Os valores mensais das escalas de padrões dos cargos provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos anexos IV e V.
Parágrafo único - As escalas de que trata êste artigo poderão ser alteradas, sempre que necessário, através de lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo.
Artigo 31 - Respeitado nos artigos 8º e 9º, será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguintes conformidade:
I - no grau  <<E>>, se tiver  mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau <<D>>, se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau <<C>>, se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau <<B>>, se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau <<A>>, se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único - Aplica-se disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 32 - Os proventos dos inativos serão revisto de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto-lei, não se lhes aplicando a classificação de tempo de serviço prevista no artigo anterior.
§ 1º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a êste decreto-lei serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º e 15.
§ 2º - O inativo que optar pela permanência na situação atual deverá manifestar sua opção, no prazo de trinta dias, perante o Departamento de Administração de Pessoal do Estado, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, se auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto-lei.
Artigo 33 - Fica criada a Comissão Especial de Paridade, junto ao órgão central de pessoal do Estado, para o estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação e informação dos recursos relativos à aplicação deste decreto-lei.
§ 1º - A Comissão instituida por êste artigo, será integrada por dois funcionários de cada Poder, cabendo-lhes encaminhar, para homologação ou para consideração que merecer, os processos, depois de preparado aos Presidentes dos Tribunais, à Mesa da Assembléia Legislativa e aos Secretários de Estado, a que estiverem subordinados os interessados.
§ 2º - Cada Poder indicará além dos membros efetivos, dois Suplentes.
§ 3º - Os membros e os Suplentes do Poder Executivo serão, obrigatoriamente, Técnicos de Administração.
§ 4º - A Comissão Especial de Paridade elaborará o seu regimento, a ser aprovado por decreto.
Artigo 34 - Os títulos de servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das respectivas Secretarias de Estado e registrados no DAPE.
§ 1º - Os títulos dos servidores dos demais Poderes serão apostilados pelas autoridades competentes após a publicação no órgão oficial de relação nominal dos servidores em Quadro demonstrativo da situação anterior da situação nova.
§ 2º - Nenhum servidor poderá perceber vencimentos ou vantagens decorrentes deste decreto-lei antes de completadas as providências indicadas neste artigo, sob pena de responsabilidade do funcionário que autorizar ou efetivas o pagamento.
§ 3º - O disposto no § 2º não impede o pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores nas bases anteriores, até que sejam apostilados e registrados os seus títulos.
Artigo 35 - As diferenças entre a retribuição atual e a resultantes deste decreto-lei terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 36 - Os Anexos que acompanham êste decreto-lei, em número de cinco, dele fazem parte integrante.
Artigo 37 - Os princípios deste decreto-lei serão aplicados a cada Autarquia especifica, mediante decreto, ouvido previamente o Conselho Estadual de Política Salarial e vedada a retroação a data anterior à da publicação de cada decreto.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo as Autarquias deverão apresentar os quadros previstos no Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, indicar os recursos necessários à cobertura das despesas.
Artigo 38 - As disposições deste decreto-lei aplicam-se também aos funcionários do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 39 - Para atender à despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrir na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias de Estado, crédito suplementar até o limite de NCr$ 512.000.000,00 (quinhentos e doze milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução de dotação de cargos vagos e pessoal admitir, vinculados ao Fundo de Reserva Orçamentária das Secretarias de Estado, Categoria Econômica - 3.0.0.0, 3.1.1.0, do orçamento vigente, suprido, se necessário com recursos de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 40 - Êste decreto-lei e as suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1970, observado o disposto nos artigos 34 e 35 e com as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 31 entrará em vigor em 1º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas somente no 1º semestre de 1971.
Parágrafo único - Ficam revogadas as Leis n.s 10.218, de 19 de setembro de 1968, 10.293, de 28 de novembro de 1968, 10.315, de 12 de dezembro de 1968 e o Decreto-lei Complementar nº 6, de 23 de setembro de 1969, bem como todas as disposições legais e atos de qualquer natureza que contrariem êste decreto-lei complementar.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Ficam extintas as Tabelas I e II da Parte Suplementar dos respectivos Quadros.

Artigo 2º - Ficam mantidas as extinções de cargos provisórios e excedentes previstas em leis.
Artigo 3º - Serão extintos na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 4º - Os cargos de carreira de Escriturário-Assistentes de Administração das referências "34" a "38" ficam enquadrados na referência "11" da nova escala e os das referências "41" a "48" na referência "14", observado o disposto no artigo 7º - deste decreto-lei e classificados os servidores na conformidade do Anexo III.
Artigo 5º - Ficam extintos os cargos de Oficial Maior.
Artigo 6º - Os ocupantes de cargos da referência "15" da carreira de Servente-Continuo-Porteiro ficam enquadrados na referência "4" da nova escala com denominação alterada para Servente e os das referência s "19" a "28" da mesma carreira ficam enquadrados na referência "5" com a denominação de Continuo-Porteiro.
Artigo 7º - Os cargos de Subsecretário Assistente padrão "D", da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, correspondentes às unidades de Biblioteca e Contabilidade, ficam enquadrados na situação nova como Diretor Técnico (Divisão)
Artigo 8º - Os cargos de Auxiliar de Campo, lotado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça, passam a denominar-se Auxiliar de Engenharia.
Artigo 9º - Ficam mantidos os atuais níveis de vencimentos dos funcionários a que se refere o artigo 10 deste decreto-lei, até que seus cargos sejam enquadrados na forma nêle prevista.
Artigo 10 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto-lei, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7º deste decreto-lei.
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 11 - Dos cargos de Oficial Judiciário, Oficial Instrutivo e Oficial Legislativo enquadrados por êste decreto-lei na faixa III como Escriturário (Nível II), referência "14", dois terços ficarão, na vacância, automaticamente transferidos para a Faixa II , como a denominação alterada para Escriturário (Nível I) e com vencimento fixados na referência "11".
Parágrafo único - Até que se concluam as transferência previstas neste artigo, os atuais ocupantes dos cargos por êle abrangidos desempenharão, de acôrdo com as necessidades do serviço, as tarefas próprias de Escriturário (Nível III) ou Escriturário (Nível I).
Artigo 12 - Os servidores abrangidos por êste decreto-lei, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimento e de vantagens de qualquer natureza, decorrente deste decreto-lei.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto-lei.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Luis Arrobas Martins

Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura

Esportes e Turismo
Antonio Barros de Ulhoa Cintra

Secretário da Educação
Dilson Domingos Funaro

Secretário da Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves Amarante

Secretário do Interior
José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Olavo Vianna Moog

Secretário da Segurança Pública
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Virgilio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Firmino Rocha de Freitas

Secretário de Transportes
José Henrique Turner

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 2 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa,

Diretor Administrativo - Subst.

Nota - Os anexos a que se refere êste decreto-lei complementar deixaram de ser publicados no Diário Oficial de hoje por absoluta impossibilidade de sua composição.

 

 

 

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionário civis dos três Poderes do Estado

Retificação

Artigo 22 - 
Onde se lê: " .............................
III - ... 9.198, de 22 de dezembro de 1965;"
Leia-se: ".................................
III - ..... 9.198, de 22 de dezembro de 1965 e o artigo 3ºda Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964".
Artigo 32 - 
Onde se lê: "..........................
§ 1º - ... o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º e 15".
Leia-se: ".................
§ 1º - ... o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º e 14"
Disposições Transitórias
Artigo 10 - 
Onde se lê: ".......................
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados..."
Leia-se: "...........................
I - os de denominação igual às do cargo são enquadrados desde logo no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores classificados..."
Artigo 11 - 
Onde se lê: "... Escriturário (Nível I) e com vencimentos fixados..."
Leía-se: "... Escriturário (Nível I) e com os vencimentos fixados..."

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre es funcionários civis dos três Poderes do Estado

Retificação

Artigo 26 -
onde se lê:  
Parágrafo único - ... desde que haja exercido função de natureza fiscal..."
leia-se:
Parágrafo único - ... desde que haja exercido função interna de natureza fiscal..."
Artigo 32 - 
Leia-se certo como segue e não como foi retificado em 6-3-70:
§ 1º - ... o disposto nos artigos 4º. 8º. 9º e 15.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes do Estado

Retificações

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

Cargos de Provimento em Comissão e de Direção

 

 

TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

ANEXO I

Cargos de Provimento em Comissão e de Direção

 

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

Cargos de Provimento Efetivo

 

FAIXA I

 

 

FAIXA II

 

 

FAIXA III

 

 

FAIXA IV

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cargos de Provimento Eletivo

FAIXA IV

 

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE DIREÇÃO

 

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos três Poderes do Estado

Retificação

No Anexo I - Poder Executivo, Cargos de provimento em comissão e de direção, Situação Atual e Situação Nova, respectivamente, 55.ª linha,
Suprima-se:

 

 

No Anexo II - Poder Executivo
Cargos de provimento efetivo,
Faixa IV, Situação Atual e Situação Nova, respectivamente,

 

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1970

Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes do Estado

Retificação

ANEXO I
Poder Executivo
Cargos de provimento em comissão e de direção
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL
Supervisor de Equipetécnica PP-I 'VIII
Leia-se:
Supervisor de Equipe Técnica PP-I 'VIII
Onde se lê:
SITUAÇÃO NOVA
Supervisor de Equipetécnica PP-I CD-7
Supervisor de Equipetécnica PP-I CD-7
Leia-se:
Supervisor de Equipe Técnica PP-I CD-7
Supervisor de Equipe Técnica PP-I CD-7
Assembléia Legislativa do Estado
Onde se lê:
SITUAÇÃO NOVA
Diretor (Departamento Nível II) PP-I CD-13
Diretor (Departamento Nível II) PP-I CD-13
Leia-se:
Diretor (Departamento Nível II) PP-I CD-12
Diretor (Departamento Nível II) PP-I CD-12
ANEXO II
Poder Executivo
Cargos de provimento efetivo
Faixa III
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL
Auxiliar de Campo TP 28
Leia-se:
Auxiliar de Campo PP-II 28.
Onde se lê:
..................................................
Encarregado de Serviço Técnico....................
........................................... TP III
Leia-se:
..................................................
Encarregado de Serviço Técnico............. TP 62
Onde se lê:
..................................................
SITUAÇÃO NOVA
Fiscal da Junta Comercial................... PP-II 15
Leia-se:
Fiscal da Junta Comercial................... PP-III 15
Onde se lê:
Tecnologista................................ PP-III 15
Leia-se:
Técnico de Fiação........................... PP-III 15
Faixa IV
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL
Veterinário Chefe........................... PP-II 'VII
Veterinário Chefe........................... PP-II 'VII
Leia-se:
Veterinário Chefe........................... PP-II 'VII
Veterinário Chefe........................... PP-II 'VIII
Onde se lê:
Psicólogo Clínico........................... TP
Leia-se:
Psicólogo Clínico........................... TP I
Onde se lê:
SITUAÇÃO NOVA
Médico Ortopedista e Traumatologista Encarregado...... PP-II 20
Leia-se:
Médico Ortopedista e Traumatologista Encarregado...... PP-II 22
Onde se lê:
Médico Sanitarista IV................................. PP-III 24
Médico Sanitarista III................................ PP-III 23
Médico Sanitarista II................................. PP-III 22
Leia-se:
Médico Sanitarista IV................................. PP-II 24
Médico Sanitarista III................................ PP-II 23
Médico Sanitarista II................................. PP-II 22
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL e SITUAÇÃO NOVA, res
pectivamente:
......................................................
Assistente de Diretor................................. TP 50
e
Engenheiro Agrônomo................................... PP-III 20
Leia-se.
Assistente de Diretor ....................................... TP 50
e
Engenheiro .................................................. PP-III 20
Assembléia Legislativa do Estado
ANEXO II
Cargos de provimento efetivo
Faixa II
Onde se lê:
SITUAÇÃO NOVA
Encarregado de Setor (Portaria) ............................. PP-III 12
Encarregado de Setor (Portaria) ............................. PP-III 12
Leia-se:
Encarregado de Setor (Portaria) ............................. PP-II 12
Encarregado de Setor (Portaria) ............................. PP-II 12  
Cartórios Oficiais
Cargos de Provimento Efetivo
Onde se lê:
Cartórios Oficiais
Leia-se:
Cartórios Oficiais - Poder Executivo
Faixa III
Onde se lê:
SITUAÇÃO NOVA
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Escrivão .................................................... PP-II 19
Leia-se:
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19
Escrivão Judicial ........................................... PP-II 19

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CSJ-59/70
Senhor Governador:
Na qualidade de Presidente da Comissão de Paridade, constituida por decreto de 23 de dezembro do ano findo, tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-Lei Complementar que consubstancia as providencias parificadoras da remuneração dos servidores civis dos três Poderes do Estado, na forma determinada pelo artigo 98 da Constituição da Republica e inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado.
Em se tratando de sistema inédito a ser implantado na retribuição do funcionalismo estadual, permito-me tecer algumas considerações esclarecedoras da orientação e dos principios que nortearam a elaboração do projeto, à guisa de justificativa e indicação das inovações da futura lei, que consagra uma nova filosofia estipendiária, fundamentada nos seguintes pontos:
1. A preocupação primeira da Comissão de Paridade foi a de buscar a verdade salarial, encontrada na equivalência de retribuição do trabalho público e da atividade particular. Para tanto, a Comissão fez uma pesquisa real no mercado de trabalho da empresa privada e estabeleceu e equivalência na função publica, levando em conta a complexidade do serviço e a responsabilidade das atribuições de cada categoria funcional. Isto porque não se quer o Estado como concorrente da empresa privada, nem se admite o aviltamento retribuitório do serviço público: para trabalhos iguais na atividade empresarial e na função pública devem corresponder equivalentes salários e vencimentos, computandose nestes as vantagens estatutarias privativas do serviço público.
2. Fixadas essas premissas, a Comissão realizou o levantamento dos cargos e funções dos três Poderes do Estado, parificando nas denominações e vencimentos, todos aquêles de atribuições iguais ou semelhantes, como determinam a Constituição da Republica (art. 98) e a Carta estadual (art. 92, V). Dessa parificação resultou considerável redução de categorias funcionais, agora igualadas no Executivo, no Legislativo e no Judiciario.
3. Parificadas as denominações dos cargos e funções, passou-se à fixação dos vencimentos correspondentes a cada categoria funcional, distribuidas em quatro faixas, onde são classificados todos os 175.717 servidores civis da administração centralizada dos três Poderes do Estado, segundo a complexidade das atribuições, as responsabilidades do servidor, as condições de trabalho e a escolaridade exigida para cada cargo ou função. Essas faixas abrangem desde o trabalho braçal (faixa I), passando aos trabalhos de media complexidade (faixas II e III), até os trabalhos técnicos e científicos altamente especializados dos funcionários de nível universitário e dos cargos de direção que exigem a mais aprimorada formação profissional faixa IV).
4. A redução das categorias profissionais permitiu também a diminuição do número de padrões de vencimentos, que antes se distribuiam em 94 referências e passam agora a apenas 25, escalonados em 5 graus para cada referenda, de modo a possibilitar o correto enquadramento de todos os servidores civis do Estado, de acôrdo com a sua classe e o seu tempo de serviço, assegurando, ainda, a promoção ou o acesso, conforme o caso e as peculiaridades do cargo, da função ou da carreira.
5. À semelhança do que ocorre na emprêsa privada, o projeto consigna, agora como regra, o regime da dedicação exclusiva ao Estado, com a jornada de 8 horas para tddas as categorias compatíveis com esse regime revalorizando, em consequência, os padrões de vencimentos, em níveis aproximados aos do mercado de trabalho da atividade particular. Atinge-se assim, a verdade salarial, pagando-se condignamente o servidor público mas exigindo-se a sua total dedicação ao Estado. Os atuais servidores das categorias postos no RDE terão a faculdade de optar por esse regime, e os novos ingressarão na Jornada normal de 8 horas, ressalvadas as atividades incompatíveis, assim reconhecidas por lei.
6. Atendendo as recomendações expressas e reiteradas de Vossa Excelência, Senhor Governador a Comissão de Paridade dedicou especial atenção aos servidores de menores vencimentos, concedendo-lhes adequados aumentos percentuais para coloca-los em níveis salariais que compensem o encarecimento do custo de Vida, e lhes permita a manutenção condigna de suas familias.
7. Igual atenção mereceu o professorado primário e secundário, que no dizer de Vossa Excelência, tanto tem colaborado para o atingimento do objetivo prioritario do seu Govêrno - a educação. Esta categoria - docentes e diretores - foi beneficiada com majorações substanciais porque até então estava infenorizada na escala de vencimentos dos servidores do nosso Estado.
8. Para fazer justiça salarial, a Comissão de Paridade teve a coragem de extinguir tôdas as vantagens que, dissimuladas em gratificações, favoreciam determinadas categorias de funcionários, criando injustificáveis privilégios em relação aos demais servidores. Pela nova lei só permanece o acréscimo da dedicação exclusiva, agora unificado em 50% para as atividades das faixas I a III e em 100% para as da faixa IV cargos de chefia e direção, bem como os em comissão, dada a sua natureza técnico-especializada e a complexidade das atribuições que lhes são próprias. Esclareço, ainda, que, em atendimento a Constituição do Estado, foram mantidos os adicionais por tempo de serviço (5% por quinquênio) e a sexta parte dos vencimentos aos 25 anos de serviço, como justa retribuição a experiência e à fidelidade do servidor à função pública.
9. A revalorização dos padrões de vencimentos e extensiva aos inativos, propiciando a revisão de proventos, conforme o mandamento constitucional, mas absorvendo as vantagens ora extintas que forem superadas pelos novos padrões.
10. O projeto mantém, como vantagem pessoal, as diferenças de vencimentos, até que aumentos futuros as absorvam. Com êsse congelamento dos vencimentos excessivos de alguns servidores dos três Poderes, conseguir-se-à em breve, a total paridade remuneratória, tomando-se por base os padrões do Executivo, como determina a Constituição (art. 96), e recomendou em recente pronunciamento o Excelentissimo Senhor Presidente da República, nestes têrmos: ,
"A ordem constitucional consagra o principio de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Com igual ou maior razão, essa mesma regra deve observar-se na esfera do proprio Poder Executivo, naquilo que diz respeito a cargos e funções das entidades pertencentes à administração indireta ou descentralizada, aos quais não se deve também conferir retribuição superior a que fôr paga, no âmbito da administração direta ou centralizada, pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas". (item 4, do Programa Administrativo do Govêrno da República).
11. O projeto prevê o pagamento dos acréscimos de vencimentos em duas etapas, para tornar suportável pelo tesouro do Estado o consequente aumento da despesa com pessoal, decorrente da futura lei, cujo montante é estimado pela Secretaria da Fazenda em mais de meio milhão de cruzeiros novos. Assim sendo, os servidores beneficiados pela paridade receberão metade do acrescimo até agôsto do corrente exercício, e a outra metade a partir de setembro.
12. Outra inovação do Projeto, que merece destaque, é a distribuição dos servidores pelos graus da referência , em função do tempo de serviço jà prestado ao Estado. Com esse critério objetivo, premiam-se os velhos servidores, sem desistimular os novos, que terão pela frente a mesma possibilidade de enquadramento e progressão na tabela remuneratória pela promoção horizontal e de acesso na carreira pela classificação hierárquica.
13. Outras providências complementares da paridade são consignadas no projeto, para que o novo sistema retribuitório se implante adequadamente, nos três Poderes do Estado, mas, além das medidas constantes da própria lei, a Comissão de Paridade recomenda a urgente revisão do Estatuto dos Servidores Civis do Estado e a edição de normas de classificação de cargos e funções, bem como o regulamento para promoção do funcionalismo civil, diplomas estes que   virão completar o regime paritário, pioneiro em nosso Estado, e por isso mesmo   exigindo adaptações na ordem juridico-administrativa vigente.
Estas, em linhas gerais, a sistemática e a orientação do projeto da paridade, que visou antes e acima de tudo a justiça salarial.
Como se vê, Senhor Governador, os anseios do funcionalismo civil tão bem expressos nas reivindicações das entidades de classe; que colaboraram com o Govêrno na feitura dessa Lei pioneira no Brasil, foram atendidas com seriedade e justiça, dentro das reais possibilidades do erário estadual.
A Comissão de Paridade, acredita, assim, ter satisfeito ao desejo de Vossa Excelência, de dispensar tratamento equânime a tôdas as categorias de servidores abrangidas por esta lei, preocupação essa tantas vêzes manifestada a mim e a todos que participaram de sua elaboração.
Ao finalizar, peço venia, Senhor Governador, para enaltecer os esforços e o espirito público dos doutos membros da Comissão de Paridade, que, em harmonia e com a mais absoluta imparcialidade, conseguiram unificar e estabelecer o novo sistema retribuitório, para os servidores civis dos três Poderes do Estado.
Cumpro, ainda, o grato dever de exaltar a dedicação e competência dos técnicos das Secretarias da Fazenda e do Trabalho e Administração que, em colaboração com os assessores da Seeretaria da Justiça e da Assessoria Técnico-Legislativa do Estado, elaboraram o projeto e as tabelas respectivas que constituirão a futura Lei de Paridade.
Considerando encerrada e cumprida a honrosa missão que me fôra atribuida, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os   protestos de meu profundo respeito.
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Presidente da Comissão de Paridade