DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 9 DE MARÇO DE 1970
Lei Orgânica do Ministério Público
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça
do Ato complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
LIVRO I
Da Organização e
Atribuições do Ministério
Público
TÍTULO I
Da Organização
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Ministério
Público
Artigo 1.º - O Ministério
Público, incumbido
de velar pela observância da lei e de promover a defesa dos
interêsses da sociedade, é integrado pelos
seguintes
órgãos:
I - de administração superior
a) Procuradoria Geral da Justiça (PCJ);
b) Colégio de Procuradoria da
Justiça (CPJ);
c) Conselho Superior do Ministério
Público (CSMP);
d) Corregedoria Geral do Ministério
Público (CGMP).
II - de execução
a) na segunda instância:
- Procurador Geral da Justiça;
- Procuradores da Justiça;
- Promotores Públicos Substitutos de 2.ª
Instância;
b) na primeira instância:
- Promotores Públicos e Curadores;
- Promotores Públicos Substitutos.
Artigo 8.º - Integram o
Ministério Público como
órgãos auxiliares:
I - Estagiários do Ministério
Público;
II - Adjuntos de Curador de Casamentos;
III - Secretaria Geral do Ministério
Público;
IV - Comissão de Concurso.
Parágrafo único -
A Comissão de Concurso, prevista no artigo 46, inciso I, da
Constituição do Estado, é
órgão
auxiliar de natureza transitória.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de Administração
Superior
Secção I
Da Procuradoria Geral da Justiça
Artigo 3.º - A Procuradoria Geral da
Justiça,
órgão executivo da
administração superior
do Ministério Público, é dirigido por
um
Procurador da Justiça, nomeado em comissão, pelo
Governador do Estado dentre os indicados, em lista tríplice,
pelo Colégio de Procuradores.
§ 1.º - O Procurador
Geral da Justiça tomará posse perante o
Secretário
da Justiça, entrando em exercício em
sessão solene
do Colégio de Procuradores, dentro de cinco dias, contados
da
data da posse.
§ 2.º - O Procurador
Geral da Justiça será substituído pelo
membro mais
antigo do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 4.º - O Procurador
Geral da Justiça será assessorado por um Gabinete
constituído por até três Promotores
Públicos
ou Curadores da entrância especial.
Seção II
Do Colégio de Procuradores da Justiça
Artigo
5.º - O
Colégio de Procuradores, órgão
deliberativo da
administração superior do Ministério
Público, é integrado por todos os Procuradores da
Justica
em exercício e presidido pelo Procurador Geral da
Justiça.
Parágrafo único -
As deliberações do Colégio de
procuradores
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a
maioria
absoluta de seus membros cabendo ao presidente também o voto
de
desempate.
Artigo 6.º - O
Colégio de Procuradores reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do Procurador
Geral da Justiça, ou por proposta de; pelo menos, um
têrço dos seus membros.
§ 1.º - É
obrigatório o comparecimento dos Procuradores às
reuniões, das quais se lavrará ata
circunstanciada, na
forma regimental.
§ 2.º - O
Secretário do Colégio de Procuradores
será um
Procurador da Justiça eleito anualmente por seus pares.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 7.º - O Conselho Superior do
Ministério
Público, órgão de
deliberação
específica da administração superior
do
Ministério Público, é
constituído de quatro
Procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em
escrutínio secreto, por todos os membros do
Ministério
Público de 1.ª instância.
§ 1.º - o Conselho Superior
é presidido pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 2.º - As
deliberações do Conselho Superior
serão tomadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao presidente também o voto de desempate.
Artigo 8.º - A
eleição dos membros do Conselho Superior
será
realizada no período de 1.º a 15 de dezembro, de
acôrdo com instruções baixadas pelo
Procurador
Geral da Justiça, observadas as seguintes normas:
I - publicação de aviso no
"Diário da
Justiça", seção do
Ministério
Público, fixando o horário, que não
poderá
ter duração inferior a seis horas
diárias, e o
local da votação, que será,
obrigatoriamente, a
sede da Procuradoria Geral da Justiça;
II - adoção de medidas que
assegurem o sigilo do voto;
III - proibição de voto por
portador ou
procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que
recebido no Protocolo da Secretaria Geral do Ministério
Público até o encerramento da
votação;
IV - apuração
pública, logo após o
encerramento da votação, realizada por dois
Promotores ou
Curadores da mais elevada entrância, escolhidos pelo
Procurador
Geral da Justiça e sob sua presidência;
V - proclamação imediata dos
eleitos.
§ 1.º - Os
Procuradores da Justiça que se seguirem, na ordem da
votação, aos quatro primeiros mais votados
serão
os seus suplentes.
§ 2.º - Em caso de
empate, será, considerado eleito o mais antigo na segunda
instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e,
em
caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de
vezes o mandato de conselheiro.
Artigo 9.º - O mandato
dos membros do Conselho Superior será de um ano, com
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
eleição.
§ 1.º - É
obrigatório o exercício do mandato de membro do
Conselho.
§ 2.º - A posse dos
membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do
Colégio de Procuradores durante a última semana
do
mês da eleição.
Artigo 10 - Os suplentes
substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por
mais de trinta dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Parágrafo único -
Durante as férias é facultado ao titular exercer
suas
funções no Conselho, mediante prévia
comunicação ao Presidente.
Artigo 11 - São inelegíveis
para o Conselho Superior:
I - o Procurador da Justiça que houver
exercido, em
caráter efetivo, as funções de
Procurador Geral da
Justiça, nos seis meses que antecederem as
eleições, ou o que, no mesmo prazo, tiver
exercido
aquelas funções, em
substituição, por mais
de trinta dias;
II - O Corregedor Geral que estiver exercendo ou
houvêr
exercido a função nos seis meses que antecederem
as
eleições;
III - O membro do Conselho que tiver sido reeleito,
no período anterior;
IV - O suplente que exercer, por mais de
três meses consecutivos, as funções de
membro do Conselho.
Artigo 12 - O Conselho Superior
reunir-se-á
ordinàriamente uma vez por semana, em dia previamente
estabelecido, e, extraordinàriamente, quando convocado por
seu
Presidente ou por proposta de qualquer de seus membros Das
reuniões será lavrada ata circunstanciada, na
forma
regimental.
Seção IV
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Artigo 13 - A Corregedoria Geral do
Ministério
Público, é o órgão
fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público.
Artigo 14 - O Corregedor Geral será
eleito, na segunda
quinzena de dezembro, pelo Colégio de Procuradores, dentre
seus
membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois
anos.
§ 1.º - Na mesma
ocasião, e pelo mesmo processo, o Colégio de
Procuradores
escolherá, dentre seus membros, o substituto do Corregedor
Geral.
§ 2.º - Havendo
empate na eleição do Corregedor Geral ou de seu
substituto, proceder-se-á a novo escrutínio,
Persistindo o
empate, considerar-se-á eleito o mais antigo, na
instância, e, em igualdade de
condições, o mais
idoso.
§ 3.º - O Corregedor
Geral tomará posse perante o Colégio de
Procuradores,
juntamente com os membros do Conselho Superior.
Artigo 15 - São
inelegíveis para as funções de
Corregedor Geral os
Procuradores da Justiça que estiverem exercendo ou houverem
exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano da
eleição, as funções de
Procurador Geral da
Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho
Superior.
Artigo 16 - O Corregedor Geral será
assessorado, a seu
pedido, por um Gabinete constituído por até dois
Promotores
Públicos ou Curadores da entrância especial,
designados
pelo Procurador Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Execução
Seção I
Dos Procuradores da Justiça e dos Promotores
Públicos Substitutos de 2.ª Instância
Artigo
17 - São órgãos
representativos do
Ministério Público perante os Tribunais de
2.ª
instância os Procuradores de Justiça e os
Promotores
Públicos Substitutos de 2.ª instância,
êstes
integrantes da 1ª. instância.
Seção II
Dos órgãos do Ministério
Público de 1.ª Instância
Artigo
18 - São órgãos
representativos do
Ministério Público, perante os Juízes
e Tribunais de
1.ª instância:
I - os Promotores Públicos;
II - os Curadores;
III - os Promotores Públicos
Substitutos.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Auxiliares do Ministério
Público
Seção I
Dos Estagiários do Ministério Público
Artigo
19 - Os Estagiários do Ministério
Público, auxiliares dos Promotores Públicos e
Curadores,
serão designados pelo Procurador Geral da
Justiça, dentre
alunos dos dois últimos anos do curso de bacharelado de
direito,
de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.
§ 1.º - Os
Estagiários poderão ser dispensados a qualquer
tempo, a
juízo do Procurador Geral da Justiça, e o
serão,
obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2.º - A
função de Estagiário é
gratuita, vedada a
contagem do tempo de seu exercício, para qualquer efeito.
§ 3.º - É proibido ao
Estagiário o exercício da advocacia, sob pena de
dispensa.
Artigo 20.º - A
designação de Estagiário no
máximo em
número de dois por Promotoria Pública ou
Curadoria,
será precedida de convocação por
edital, pelo
prazo de quinze dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos
de inscrição com os seguintes documentos:
I - certificado de matrícula, observado
o disposto no artigo anterior;
II - certidão das notas obtidas no
curso, nos anos anteriores;
III - atestado de idoneidade fornecido por membro
do
Ministério Público ou por autoridade
judiciária ou
policial;
IV - prova de sanidade fisica e mental;
V - títulos que possua.
Parágrafo único -
Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na
primeira reunião que se seguir, apreciará a
idoneidade e
a capacidade dos candidatos e fará a
indicação dos
nomes para a designação.
Artigo 21 - O Procurador Geral
da Justiça determinará, de acôrdo com
as
necessidades do serviço, a Promotoria ou Curadoria junto
à qual o Estagiário deverá servir.
§ 1.º - O Estagiário
servira preferentemente na comarca correspondente à sede da
escola que frequentar.
§ 2.º - A
orientação do serviço do
Estagiário, bem
como a fiscalização de sua frequência,
que é
obrigatória, competirá ao membro do
Ministério
Público junto ao qual servir.
§ 3.º - O
Estagiário poderá ser dispensado de suas
funções, a pedido, ou removido da Promotoria
Pública ou Curadoria por proposta fundamentada do membro do
Ministério Público perante o qual servir,
dirigida ao
Procurador Geral da Justiça.
§ 4.º - É
permitido ao Estagiário afastar-se do serviço nos
dias de
seus exames mediante prévia
comunicação ao membro
do Ministério Público junto ao qual servir.
Seção II
Dos Adjuntos de Curador de Casamentos
Artigo
22 - Os Adjuntos de
Curador de casamentos auxiliares dos Curadores de Casamentos nos
distritos que não o da sede, serão designados
pelo
procurador Geral da Justiça mediante
indicação do
membro do Ministério Público da Comarca, dentre
cidadãos residentes no próprio distrito.
§ 1.º - A
designação, se urgente, poderá ser
feita pelo
próprio Curador de Casamento que, em seguida, a
submeterá ao
Procurador Geral da Justiça para
ratificação.
§ 2.º - O Adjunto
poderá ser dispensado a pedido ou mediante
representação do Curador de Casamentos.
§ 3.º - A
função de Adjunto é gratuita, vedada a
contagem do
tempo de seu exercício, para qualquer efeito.
§ 4.º - O Adjunto de Curador de
Casamentos tomará posse perante a curador de Casamentos da
Comarca.
§ 5.º - No
impedimento do Adjunto, o Curador de Casamentos oficiara no processo,
vedada a designação de Adjunto "ad hoc".
Artigo 23 - O candidato à
designação de Adjunto de Curador de Casamentos
deverá:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos
políticas;
IV - comprovar sua idoneidade moral.
Parágrafo único -
Terá preferência o candidato possuidor de curso
secundário de primeiro grau.
Seção III
Da Secretaria Geral do Ministério Público
Artigo
24 - A Secretaria Geral
do Ministério Público, como
órgão auxiliar
da Administração superior do
Ministério
Público, diretamente subordinado ao Procurador Geral da
Justiça, compete a execução dos
serviços
administrativos.
Parágrafo único - A
organização e o funcionamento da Secretaria Geral
serão estabelecidos por decreto.
Seção IV
Da Comissão de Concurso
Artigo
25 - A Comissão
de Concurso, órgão auxiliar do
Ministério Público,
incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na
carreira, será constituída de quatro membros, sob
a
presidência do Procurador Geral da Justiça.
§ 1.º - Para cada
concurso, o Colégio de Procuradores, em
escrutínio
secreto, elegerá, dentre os Procuradores da
Justiça,
três membros para integrasem a Comissão de
Concurso,
além de dois substitutos.
§ 2.º - O Procurador
Geral da Justiça cientificará o Conselho
Seccional da
Ordem dos Advogados de São Paulo dos nomes dos eleitos,
solicitando a indicação, no prazo de quinze dias,
de seu
representante, para participar da Comissão.
§ 3.º - As
decisões da Comissão de Concurso serão
tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral da Justiça
também o voto de desempate.
Artigo 26 - Encerradas as
inscrições para o concurso de ingresso,a
Comissão
de Concurso terá o prazo máximo de quatro meses
para
concluir seus trabalhos.
Parágrafo único -
O Procurador Geral da Justiça, no interesse do
serviço,
poderá dispensar de suas atribuições
normais os
Procuradores da Justiça, integrantes da Comissão.
TÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Procurador Geral da Justiça
Artigo 27 - São
atribuições do Procurador Geral da
Justiça:
I - administrativas:
1. despachar o expediente do Ministério Público
com o Secretário da Justiça;
2. prestar ao Poder Executivo informações
sôbre os serviços do Ministério
Público.
3. apresentar, anualmente, até 15 de janeiro, ao
Secretário da Justiça, relatório das
atividades do
Ministério Público;
4. apresentar ao Secretário da Justiça a lista
dos
classificados no concurso de ingresso na carreira, as listas de
promoção e os pedidos de permuta dos membros do
Ministério Público;
5. propor ao Governador, através do Secretário da
Justiça, a remoção
compulsória e a
demissão de membros do Ministério
Público;
6. propor a nomeação,
exoneração e
demissão de servidores da Secretaria Geral, bem como a
organização e a alteração
de seu quadro;
7.
manifestar-se sôbre o afastamento dos membros do
Ministério Público, para desempenho de
funções estranhas às da carreira e
sôbre a
concessão de licenças para estudos e cursos de aperfeiçoamento;
8. convocar as reuniões do Colégio de
Procuradores, do
Conselho Superior e da Comissão de Concurso, nos
têrmos
dêste decreto-lei complementar;
9. convocar ou designar, quando fôr o caso, membro do
Ministério público para o exercício de
substituição, nos têrmos
dêste decreto-lei
complementar;
10. elaborar a proposta orçamentária do
Ministério
Público e aplicar as dotações
liberadas;
11. determinar a representante do Ministério
Público que
promova a ação penal ou as medidas
necessárias,
quando as reclamar o interesse da Justiça;
12. determinar as medidas necessárias à
verificação da incapacidade física,
mental ou
moral dos membros do Ministério Público e dos
servidores
da Secretaria Geral;
13. ordenar, de acôrdo com os interêsses da
Justiça,
sejam as funções do Ministério
Público, em
determinado feito ou ato, exercidas por outro Promotor
Público
ou Curador, de igual ou superior instância;
14. designar membro do Ministério Público para
acompanhar inquéritos policiais;
15. designar os membros de seu Gabinete e distribuir o
serviço entre êles;
16. designar representante do Ministério Público
junto
aos órgãos públicos, nos casos
previstos em lei;
17. designar Estagiários do Ministério
Público e Adjuntos de Curador de Casamentos;
18. avocar inquérito policial ou
representação
sôbre fato criminoso para reexame e
adoção de
medidas pertinentes;
19. resolver os conflitos de atribuições entre
órgãos do Ministério
Público;
20. resolver sôbre a distribuição de
serviços entre os representantes do Ministério
Público nas comarcas com mais de uma Promotoria
Pública
ou Curadoria, tendo em vista os interesses da Justiça e as
disposições do Código
Judiciário e leis de
organização judiciária;
21. superintender os serviços da Secretaria Geral, nos
têrmos de decreto regulamentar;
22. fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no
"Diário Oficial", o quadro do Ministério
Público e
o da Secretaria Geral, com as datas de posse dos servidores e a ordem
de sua antiguidade;
23. fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela
de
substituições dos membros do
Ministério
Público, nas comarcas do Interior, observando os
critérios de proximidade e facilidade de acesso;
24. distribuir entre os Promotores Públicos os
serviços
de visitas e inspeções aos estabelecimentos
carcerários da Capital e das comarcas onde houver mais de um
Promotor;
25. conceder licença aos membros do Ministério
Público e da Secretaria Geral, salvo para tratar de
interêsses particulares ou para a
realização de
cursos ou estudos fora do Estado.
26. conceder férias, adicionais,
salário-família e
salário-espôsa aos membros do
Ministério
Público e servidores da Secretaria Geral;
27. deferir compromisso e a posse dos Estagiários e dos
servidores da Secretaria Geral;
28. tornar compromisso e dar passe aos membros do Ministério
Público;
29. atestar o exercício dos membros do Ministério
Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;
30. expedir instruções e baixar portarias
disciplinando
as atividades dos membros do Ministério Público;
31. instaurar processo administrativo, de oficio, por
determinação do Governador ou do
Secretário da
Justiça, bem como em atendimento à proposta de
qualquer
órgão da administração
superior do
Ministério Público;
32. aplicar as punições disciplinares de sua
competência aos membros do Ministério
Público e
servidores da Secretaria Geral;
33. representar, de oficio ou por provocação de
interessado, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da
Magistratura e à Corregedoria Geral sôbre faltas
disciplinares ou incontinência da conduta das autoridades
judiciárias;
34. requerer a instauração de processo para a
verificação da incapacidade dos Magistrados,
acompanhando-o e requerendo o que fôr a bem da
Justiça;
35. delegar a Procurador da Justiça o exercício
de suas
funções junto aos Tribunais de Justiça
e de
Alçada e, na 1.ª instância, a qualquer
membro do
Ministério Público. 36. organizar tabela de
designações dos Procuradores da
Justiça, efetivos ou não, que devam comparecer
às
sessões das Câmaras Criminais, isoladas ou
reunidas,
às dos Tribunais de Justiça e de
Alçada, bem como,
havendo conveniência, às de suas Câmaras
Cíveis;
37. exercer as funções de Presidente do
Colégio de
Procuradores do Conselho Superior e da Comissão de Concurso;
38. exercer as funções administrativas que lhe
forem
delegadas nos têrmos da Constituição do
Estado;
39. exercer outras atribuições
necessárias ao desempenho de seu cargo;
II - Judiciárias:
1. oficiar perante os Tribunais de Justiça e de
Alçada, nos processos criminais e seus incidentes;
2. oficiar perante os Tribunais de Justiça e de
Alçada
nos feitos em que haja interêsse de incapazes; nos feitos
relativos ao estado de pessoa, casamento, tutela, curatela, validade de
testamentos, bem como nos mandados de segurança, nas
argüições de inconstitucionalidade, nas
ações rescisórias e nos processos em
que, em
primeira instância, houver oficiado o Ministério
Público;
3. oficiar nas correições parciais em que deva
intervir o Ministério Público;
4. representar, de oficio ou por provocação de
interessado, ao Tribunal de Justiça, sôbre a
inobservância dos princípios da
Constituição
do Estado aplicáveis aos municípios, bem como
sôbre
a inexecução de lei, ordem ou decisão
judicial
pelas autoridades municipais;
5. recorrer das decisões dos Tribunais de 2.ª
instância; iniciar o procedimento criminal, em qualquer
juízo e prosseguir na ação,
pessoalmente ou pelo
membro do Ministério Público designado;
desempenhar
outras atribuições que lhe fôrem
conferidas por
lei;
Parágrafo único - Para o
desempenho de suas funções, o Procurador Geral da
Justiça poderá:
1. requisitar de qualquer Secretaria,
autoridade, repartição ou
órgão da
Administração, certidões, documentos,
exames e
diligências;
2. requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de
Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer
outra
repartição judiciária,
certidões ou
informações;
3. requisitar passagens, para si e para qualquer membro do
Ministério Público ou de sua Secretaria,
inclusive cabina
ou leito, em razão do serviço público,
respeitadas, porém, as requisições de
competência do Secretário da Justiça na
forma
regulamentar;
4. requisitar a expedição de telegramas:
5. requisitar laudos ou pareceres de órgãos
técnicos para instruir procedimento de competência
do
Ministério Público.
CAPÍTULO II
Do Colégio de Procuradores da Justiça
Artigo 28 - São
atribuições do Colégio de
Procuradores:
I - deliberar sôbre questões
de interêsse do
Ministério Público propostas pelo Procurador
Geral da
Justiça;
II - sugerir ao Procurador Geral da
Justiça e ao Conselho
Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao
aperfeiçoamento e ao interêsse da
Instituição;
III - organizar a lista tríplice para a
nomeação do Procurador Geral da
Justiça;
IV - eleger o Corregedor Geral e seu substituto, os
membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;
V - dar exercício ao Procurador Geral da
Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e
Corregedor Geral;
VI - propor a instauração de
sindicâncias e
de processos administrativos e sugerir a
realização de
correições extraordinárias;
VII - julgar os recursos interpostos das
decisões do Procurador Geral da Justiça;
VIII - julgar as revisões de processos
disciplinares;
IX - elaborar o seu regimento interno e as normas
de concurso de ingresso na carreira.
Parágrafo único -
Para organizar a lista a que se refere o inciso III dêste
artigo,
o Colégio de Procuradores reunir-se-á
até o quinto
dia útil que se seguir à vacância do
cargo de
Procurador Geral da Justiça, em sessão secreta.
Organizada a lista, será ela remetida, no mesmo dia, ao
Governador, por intermédio do Secretário da
Justiça.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo
29 - São atribuições do
Conselho Superior do Ministério Público:
I - indicar os Promotores e Curadores para
promoção e remoção,
inclusive para a
2.ª Instância;
II - indicar Promotores e Curadores para
substituição por convocação
e deliberar
sôbre desconvocação de Promotores e
Curadores;
III - indicar os candidatos à
designação para as funções
de Estagiário;
IV - aprovar os pedidos de permuta e
reversão, examinando
sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, o membro do
Ministério Público em disponibilidade;
V - aprovar o quadro geral de antiguidade dos
membros do
Ministério Público e decidir das
reclamações apresentadas;
VI - propor ao Procurador Geral da
Justiça a
instauração de sindicâncias e processos
administrativos contra membros do Ministério
Público;
VII - opinar nos casos de
remoção compulsória;
VIII - solicitar informações
ao Corregedor Geral
sôbre a conduta e atuação funcional dos
Promotores
e Curadores e sugerir a realização de
correições e visitas de
inspeção para a
verificação de eventuais irregularidades dos
serviços;
IX - sugerir ao Procurador Geral da
Justiça e ao
Corregedor Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos
serviços;
X - tomar conhecimento dos relatórios da
Corregedoria Geral;
XI - obter informações
sôbre a idoneidade
dos candidatos à nomeação para o cargo
de
Estagiário;
XII - deliberar sôbre a
realização de
concurso de ingresso quando o número de vagas atingir o
mínimo de cinco e determinar a sua imediata
realização quando o número de vagas
fôr
superior a nove;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - exercer outras
atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO IV
Do Corregedor Geral do Ministério Público
Artigo 30 - São
atribuições do Corregedor Geral do
Ministério Público:
I - realizar correições e
visitas de inspeção nas Promotorias
Públicas
II - determinar a instauração
de
sindicância, designando os membros do Ministério
Público que devam instegrar a Comissão, bem como
propor a
abertura de processo administrativo;
III - determinar e superintender a
organização dos
assentamentos relativos as atividades funcionais e à conduta
dos
membros do Ministério Público de 1.ª
Instância
e dos Estagiários, coligindo todos os elementos
necessários à apreciação de
seu
merecimento;
IV - participar, como informante, e sem direito a
voto, das reuniões do Conselho Superior;
V - expedir atos, visando à regularidade
e ao
aperfeiçamento dos serviços do
Ministério
Público, nos limites de suas
atribuições;
VI - enviar ao Procurador Geral da
Justiça, até 10
de janeiro, o relatório das atividades da Corregedoria, no
ano
anterior;
VII - organizar e dirigir os serviços da
Corregedoria;
VIII - organizar os serviços de
estatística criminal com bases nos dados que possuir.
§ 1.º - Dos assentamentos de que
trata o inciso III deverão constar
obrigatòriamente:
1. os documentos e trabalhos enviados pelo próprio
interessado;
2. as referências constantes de seu pedido de
inscrição no concurso de ingresso;
3. as anotações resultantes da
inspeção
permanente dos Procuradores da Justiça e as
referência s
feitas em julgados dos Tribunais por êles enviadas;
4. as observações feitas em
correições ou visitas de
inspeção; e
5. outras informações pertinentes.
§ 2.º - As
anotações a que se refere o item 3 do
parágrafo
anterior, quando importarem em demérito, serão
acompanhadas do ciente do membro do Ministério
Público
interessado.
CAPÍTULO V
Dos Procuradores da Justiça e dos Promotores
Públicos Substitutos de 2.ª Instância
Artigo 31 - São
atribuições do Procurador da Justiça:
I - oficiar perante os Tribunais de
Justiça e de
Alçada, emitindo parecer nos processos que lhe forem
distribuídos;
II - exercer, junto aos Tribunais de
Justiça e de
Alçada, em funções que lhe foram
delegadas pelo
Procurador Geral da Justiça;
III - exercer inspeção
permanente no serviço dos Promotores Públicos e
Curadores;
IV - presidir ou integrar comissões de
sindicância e de processos administrativos;
V - tomar ciência, pessoalmente, das
decisões
proferidas nos feitos em que houver oficiado, sugerindo ao Procurador
Geral da Justiça os recursos cabíveis e remetendo
à Corregedoria Geral as referências que os
julgados
fizerem à atuação dos membros do
Ministério
Público de primeira instância;
VI - representar o Ministério
Público junto aos
demais órgãos do Estado, nos casos previstos em
lei,
quando designado;
VII - desempenhar outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único -
As atribuições do inciso V poderão ser
desempenhadas pelo Procurador da Justiça em
exercício no
respectivo Tribunal, caso não o faça no tempo
devido o
Procurador da Justiça que oficiou nos autos.
Artigo 32 - São
atribuições do Promotor Público
Substituto de 2.ª instância:
I - substituir os Procuradores da
Justiça nos seus impedimentos, faltas férias,
licenças e afastamentos;
II - oficiar nos processos que lhe forem
distribuídos, quando não estiverem exercendo a
substituição.
CAPÍTULO VI
Dos Membros do Ministério Público de 1.ª
instância
Seção I
Disposições Gerais
Artigo
33 - São atribuições dos
membros do Ministério Público de 1.ª
Instância:
I - prestar, nas comarcas do interior do Estado,
onde não
houver representante da Procuradoria Geral do Estado,
assistência
jurídica aos necessitados, mediante proposta de
conciliação, estudos pareceres,
instruções
e informações sôbre o andamento dos
processos, bem
como providências para que obtenham assistência
judiciária;
II - exercer, nos têrmos da lei, as
atribuições de representante da Fazenda do
Estado, nos
executivos fiscais; nas comarcas do interior onde não houver
Procurador do Estado, podendo solicitar, para êsse fim,
informações e certidões aos
serventuários
da Justiça;
III - integrar comissão de
sindicância ou de processo administrativo;
IV - requerer correição
parcial;
V - participar de comissão de concurso
para provimento de vagas, de servidor e serventuário da
Justiça;
VI - presidir comissão de
sindicância destinada a
apuração de faltas, punidas com dispensa, dos
escreventes
e auxiliares dos ofícios e cartórios
não
oficializados;
VII - atuar nos pedidos de
colocação familiar;
VIII - apresentar ao Corregedor Geral,
até 1.º de
março relatório circunstanciado dos
serviços a seu
cargo no ano anterior, com sugestões para seu aprimoramento;
IX - substituir membro do Ministério
Público, nos têrmos dêste decreto -lei
complementar;
X - levar ao conhecimento do Procurador Geral da
Justiça
fatos que possam ensejar sindicância, processo
administrativo, ou
representação que sejam da competência
dêste;
XI - desempenhar outras
funções previstas em lei.
Seção II
Dos Promotores Públicos e Curadores
Artigo
34 - São atribuições do
Promotor Público:
I - acompanhar os inquéritos instaurados
pelas
autoridades policiais sempre que julgar conveniente ou lhe
fôr
determinado ou solicitado requisitando as medidas convenientes;
II - visitar os estabelecimentos
carcerários da comarca,
sempre que fôr conveniente e pelo menos uma vez por
mês,
relatando suas observações ao Procurador Geral da
Justiça;
III - requisitar a
instauração de inquérito policial;
IV - participar da
organização da lista geral de
jurados, interpondo, quando necessário, o recurso
cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
V - desempenhar outras
atribuições previstas em lei.
§ 1.º - Nas comarcas
e nas Varas Distritais em que não existir cargo privativo de
Curador, suas atribuições serão
exercidas
cumulativamente pelo Promotor Público.
§ 2.º - Quando
fôr incompatível o exercício
simultâneo ou
sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de
atribuições
cumuladas, o Promotor Público ficará com aquela
em que
primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos
legais.
Artigo 35 - É
atribuição do Curador de Ausentes e Incapazes
funcionar
como curador à lide nas causas em que fôr
interessado
incapaz ausente ou prêso, e cujo representante legal ou
procurador deixar correr o feito à revelia; ou
réu,
citado por edital ou com hora certa, quando revel, respeitadas as
atribuições das curadorias especializadas.
Artigo 36 - É
atribuição do Curador Fiscal
de Massas Falidas exercer as funções do
Ministério
Público na falência, concordata e seus incidentes
e na
liquidação de bancos, casas bancárias
e demais
instituições financeiras.
Artigo 37 - É
atribuição do Curador de
Acidentes do Trabalho requerer e oficiar em tôdas as
ações acidentárias, nos
têrmos da
legislação pertinente.
Artigo 38 - São
atribuições do Curador de Família e
Sucessões
I - oficiar nos feitos relativos ao estado e
á capacidade das pessoas;
II - provocar ou requerer a
instauração e
andamento dos inventários e arrolamentos, bem como de
prestações de contas, quando houver
interêsse de
incapazes ou ausentes, intervindo em tôdas as suas fases;
III - intervir em tôdas as
arrecadações e servir de curador a
herança;
IV - intervir na remissão das hipotecas
legais referentes a incapazes e ausentes;
V - intervir nas escrituras relativas á
venda de bens de incapazes e ausentes:
VI - intervir em leilão
público de venda de bens de incapazes e ausentes:
VII - fiscalizar a conveniente
aplicação dos bens dos incapazes e ausentes;
VIII - promover, de ofício ou por
solicitação dos interessados, a
especialização e a
inscrição de hipotecas
legais e a prestação de contas dos tutores,
curadores e
quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das
heranças jacentes;
IX - promover as medidas necessárias
á
recuperação dos bens de incapazes e ausentes,
irregularmente alienados, locados ou arrendados e na Comarca da
Capital, propor ao Procurador Geral a instauração
do
processo-crime contra os responsáveis:
X - requerer a nomeação, a
suspensão ou a
destituição de tutores e curadores e acompanhar
as
ações da mesma natureza por outrem propostas, bem
como
guardar os bens de incapazes, até assumir o
exercício do
cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
XI - requerer a interdição,
nos casos previstos em
lei, e promover a defesa do interditando nas
ações
propostas por terceiros;
XII - propor e acompanhar pedidos de
suspensão e
ações de destituição do
pátrio
poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;
XIII - Popor a instauração de
processo criminal
contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado
os bens de incapazes e ausentes;
XIV - propor, em nome do incapaz, a
ação de
alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los,
e
oficiar nas ações de alimentos em geral;
XV - velar pela proteção da
pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da
legislação pertinente;
XVI - fiscalizar o recebimento e o levantamento de
dinheiro de
incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento de
crédito oficial os valores que, por
determinação
judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas na
forma
da lei;
XVII - exercer as funções de
Curador de Ausentes e
Incapazes nas Varas de Família e Sucessões justo
as quais
servirem.
Artigo 39 - São
atribuições do Curador de Resíduos:
I - oficiar em todos os feitos relativos a
testamentos e resíduos;
II - oficiar nos feitos em que se discutam
cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em
doações;
III - requerer a exibição de
testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal;
IV - requerer a intimação dos
testamenteiros para prestarem compromisso:
V - requerer a remoção dos
testamenteiros
negligentes ou prevaricadores, promovendo a
prestação de
contas, independentemente do prazo fixado, pelo testador ou pela lei;
VI - requerer a execução de
sentença contra os testamenteiros;
VII - reclamar contra a
nomeação do testamenteiro, feita pelo Juiz.
Artigo 40 - São
atribuições do Curador de
Fundações:
I - aprovar minutas das escrituras de
instituição
de fundações e respectivas
alterações,
verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos
fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
II - aprovar a prestação de
contas dos
administradores ou tesoureiros das fundações,
requerendo-a judicialmente, quando não o fizerem;
III - elaborar os estatutos das
fundações, se não o fizer aquêle a
quem o instituidor cometeu o encargo;
IV - fiscalizar o funcionamento das
fundações, salvaguardando sua estrutura
jurídica e estatutária;
V - fiscalizar a aplicação e
utilização dos bens e recursos destinados as
fundações;
VI - promover a anulação dos
atos praticados pelos
administradores das fundações com
inobservância das
normas estatutárias ou das disposições
legais,
requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras
medidas cautelares;
VII - promover a extinção das
fundações, nos casos previstos em lei;
VIII - examinar os balanços e
demonstrações de resultados das
fundações;
IX - requerer a remoção dos
administradores das
fundações nos casos de negligência ou
malversação e a nomeação de
administrador
provisório;
X - requisitar informações e
cópias
autenticadas das atas, convenientes à
fiscalização
das fundações.
Artigo 41 - São
atribuições do Curador de Menores:
I - exercer as atribuições
conferidas aos
Curadores de Família e Sucessões nos processos de
adoção, legitimação adotiva
e de abandono,
nos de perda e suspensão do pátrio poder,
nomeação e destituição de
tutores, e as de
Curador de Registro Público nos processos de abertura de
assento
do registro civil, que se instaurarem no Juízo de Menores;
II - promover e acompanhar, em qualquer caso, os
processos de
cobrança de multas por infração
às leis e
regulamentos de assistência e proteção
aos menores
de dezoito anos;
III - promover e acompanhar as
ações de alimentos
ou de soldadas devidos aos menores de dezoito anos e funcionar nas que
forem propostas perante o Juízo de Menores;
IV - promover e acompanhar os processos relativos
às infrações atribuídas a
menores de dezoito anos;
V - fiscalizar o recebimento de soldadas devidas
aos menores
sujeitos à jurisdição da Vara de
Menores e
promover as medidas necessárias à sua
regularidade;
VI - requerer as medidas necessárias, em
benefício
dos menores sujeitos à jurisdição da
Vara de
Menores;
VII - opinar em todos os pedidos de
alvarás relativos a menores;
VIII - oficiar nos casos de apreensão de
impressos atentatórios à moral e aos bons
costumes;
IX - requisitar a assistência das
autoridades policiais para o desempenho de suas
atribuições.
§ 1.º - Os Curadores
de Menores, no exercício de suas
funções,
poderão ingressar nos estabelecimentos públicos e
particulares em que sua presença seja necessária.
§ 2.º - O 1.º Curador de
Menores da Capital participará do Conselho Diretor do Fundo
de Assistência ao Menor.
Artigo 42 - São
atribuições do Curador de Casamentos:
I - oficiar nos processos de
habilitação de
casamento e requerer o que fôr conveniente à sua
regularidade;
II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e
requerer o que julgar necessário;
III - intervir nas
justificações e inquirir as testemunhas
arroladas;
IV - requisitar dos Cartórios de
Registro Civil dos
municípios e distritos que não os da sede da
comarca, nos
meses de fevereiro e agôsto, os processos de
habilitação, concluídos no semestre
anterior, para
o competente visto, formulando, em apartado e sem mencionar os autos em
que as irregularidades forem observadas, as
recomendações
cabíveis, enviando cópia destas ao Corregedor
Geral e ao
Juiz Corregedor Permanente da comarca;
V - exercer, no que se refere a casamentos, a
inspeção e fiscalização dos
Cartórios de Registro Civil;
VI - fiscalizar e orientar os serviços
dos Adjuntos de Curador de Casamentos;
VII - examinar os livros de assentos de casamento e
respectivos
autos, dos cartórios de registro civil, e, sempre que houver
conveniência ou lhe fôr determinado, inspecionar os
serviços específicos dos referidos
cartórios.
Artigo 43 - São
atribuições do Curador de Registros
Públicos:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos
procedimentos administrativos relativos a:
a) retificação de
áreas;
b) retificação de registros
em geral;
c) cancelamento e demais incidentes correcionais dos
protestos;
d) cancelamentos de registros
imobiliários;
e) justificações que devam
produzir efeitos no registro civil;
f) matrículas de jornais e oficinas
gráficas;
g) averbação do registro
civil;
h) loteamento de imóveis, seus registros
e alterações;
i) dúvidas e
reclamações apresentadas pelos
oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu
ofício;
j) exercer outras
atribuições, que lhe couberem,
em conformidade com a legislação pertinente aos
registros
públicos.
II - exercer fiscalização
sôbre os
cartórios sujeitos à
jurisdição do
Juízo dos Registros Públicos, procedendo a
inspeção periódica e sempre que julgar
necessário.
Seção III
Dos Promotores Públicos Substitutos
Artigo
44 - São atribuições do
Promotor Público Substituto:
I - Substituir Promotor Público ou
Curador, nos seus impedimentos, faltas, férias,
licenças e afastamentos;
II - auxiliar os Promotores Públicos e
Curadores da sede
da Circunscrição Judiciária, quando
não
estiver exercendo substituição.
CAPÍTULO VII
Dos Auxiliares do Ministério Público
Artigo
45 - São atribuições do
Estagiário do Ministério Público:
I - auxiliar o Promotor Público ou
Curador junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e
têrmos judiciais;
II - auxiliar o Promotor Público ou
Curador no exame de
autos e papéis, realização de
pesquisas,
organização de notas e fichários e
contrôle
de recebimento e devolução de autos, dando-lhe
ciência das irregularidades que observar;
III - estar presente às
sessões do Juri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que
fôr necessário.
Artigo 46 - São
atribuições do Adjunto de Curador de Casamentos:
I - oficiar nos processos de
habilitação de
casamento e requerer o que fôr conveniente à sua
regularidade;
II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e
requerer o que julgar necessário;
III - intervir nas
justificações e inquirir as testemunhas
arroladas.
LIVRO II
Do Estatuto do Ministério Público
TÍTULO I
Da Carreira
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
Artigo
47 - A carreira do
Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor
Público Substituto, provido mediante concurso
público de
provas e títulos em época designada pelo
Procurador Geral
da Justiça.
Parágrafo único - O concurso abrangerá
as vagas
existentes e as que ocorreram até o encaminhamento de
relação dos candidatos classificados ao
Secretário
da Justiça.
Artigo 48 - São requisitos para o
ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter idade inferior a quarenta anos ou quarenta
e cinco, se funcionário público;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gôzo dos direitos
políticos;
V - gozar de saúde física e
mental;
VI - ter boa conduta social e não
registrar antecedentes criminais;
VII - ter concluído curso de bacharel em direito de
escola oficial ou oficializada.
Parágrafo único -
A prova da inexistência da antecedentes criminais
será
feita por fôlha corrida da Justiça e da
Polícia dos
Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco
anos, e, a de boa conduta social, mediante atestado de dois membros do
Ministério Público ou do Poder
Judiciário, sem
prejuízo das investigações sigilosas a
cargo da
Comissão de Concurso.
Artigo 49 - As
inscrições para o concurso serão
feitas na
Secretaria Geral, mediante requerimento dirigido ao presidente da
Comissão de Concurso, instruído com a prova de
conclusão do curso de direito.
§ 1.º - O candidato
indicará as comarcas onde haja exercido advocacia, cargo do
Ministério Público, da Polícia, ou
qualquer outra
função pública ou particular, bem como
as
épocas de permanência em cada comarca e, sempre
que
possível, os nomes dos Juízes de Direito e
representantes
do Ministério Público perante os quais tenha
funcionado.
§ 2.º - Para ser admitido
às provas do concurso, o candidato deverá exibir
cédula de identidade.
Artigo 50 - Dentro de 10
dias do encerramento das inscrições, a
Comissão de
Concurso fará publicar no "Diário Oficial" a
relação dos candidatos inscritos e uma lista de
três pontos para cada matéria, fixando a data da
prova
escrita para dentro de trinta dias.
Parágrafo único -
As provas versarão sôbre Direito Constitucional,
Direito
Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo,
Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.
Artigo 51 - A prova escrita,
eliminatória, constará de questões
praticas e
teóricas sôbre matéria de uma ou mais
das
matérias da lista publicada.
§ 1.º - O prazo da
prova será de quatro horas e, além da
legislação não comentada,
poderão os
candidatos consultar, a juízo da Comissão de
Concurso,
obras de doutrina e jurisprudência.
§ 2.º - A Comissão
poderá dividir os candidatos em turmas, realizando-se a
prova no mesmo dia e hora.
§ 3.º - As provas
serão feitas em papel rubricado pelo Presidente, assinadas
pelos
candidatos e, ao final dos trabalhos, distribuídas aos
membros
da Comissão, para julgamento.
§ 4.º - A cada
prova, cada membro da Comissão, exceto o Presidente,
atribuirá uma nota, de zero a dez, apurando-se, em seguida,
a
média obtida pelo candidato.
Artigo 52 - Somente será admitido
á prova oral o candidato que:
I - obtiver média igual ou superior a
cinco na prova escrita:
II - comprovar os requisitos referidos nos incisos
I a VI do artigo 48;
III - fôr aprovado em exame
psicotécnico realizado por especialistas.
Parágrafo único -
Antes da prova oral a Comissão de Concurso
investigará a
conduta social dos candidatos aprovados na prova escrita, inclusive
solicitando informações das autoridades por
êles
designadas.
Artigo 53 - Na prova oral,
cada candidato será arguido sôbre qualquer dos
pontos do
concurso, durante trinta minutos, podendo ser examinado pelo
Presidente.
Parágrafo único -
Em seguida à arguição oral, o
candidato
será entrevistado por um ou mais membros da
Comissão de
Concurso.
Artigo 54 - Encerradas as
provas orais, a Comissão, em sessão secreta
realizada
logo em seguida, procederá ao julgamento do concurso,
atendendo,
não só ao mérito dos exames, como a
idoneidade moral, conhecimentos jurídicos, capacidade
intelectual e títulos dos candidatos.
Parágrafo único -
Cada examinador, inclusive o Presidente, atribuirá aos
candidatos uma nota, de zero a dez, cuja média, computada-a
da
prova escrita, constituirá a nota final.
Artigo 55 - Considerar-se-ão aprovados
os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco.
§ 1.º - Dentre os
aprovados e na ordem decrescente das respectivas notas finais, o
Procurador Geral da Justiça enviará ao
Govêrno,
para nomeação, uma lista de tantos nomes quantas
fôrem as vagas, mais dois.
§ 2.º - Se o
número dos candidatos aprovados fõr inferior a
três, proceder-se-á a nôvo concurso, ao
qual aquêles
poderão concorrer com a nota já obtida.
CAPÍTULO II
Da Posse, do Compromisso e do Exercício e suas
Interrupções
Artigo 56 - O Promotor Público
Substituto deverá
tomar posse dentro de trinta dias, a contar da
publicação
do decreto de nomeação no "Diário
Oficial",
podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de
fôrça maior, a critério do Procurador
Geral da
Justiça.
§ 1.º - A posse
será dada pelo Procurador Geral da Justiça, em
sessão solene do Colégio de Procuradores,
mediante a
assinatura de têrmo em que o empossado prometa cumprir
fielmente
os deveres do cargo.
§ 2.º - É
condição indispensável, para a posse,
ter o
nomeado aptidão física e psíquica,
comprovada por
laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado,
realizado por requisição do Ministério
Público.
Artigo 57 - Os membros do Ministério
Público deverão entrar em exercício
dentro de dez dias, contados:
I - da data da posse, para os Promotores
Públicos Substitutos:
II - da data da publicação do
decreto de
promoção ou remoção,
independentemente de
nôvo compromisso, para os demais.
§ 1.º - O prazo de
que trata êste artigo poderá ser prorrogado por
igual
tempo, havendo motivo de fôrça maior, a
critério do
Procurador Geral da Justiça.
§ 2.º - O Procurador
Geral da Justiça, se o exigir o interesse do
serviço,
poderá determinar que o membro do Ministério
Público entre em exercício desde logo.
§ 3.º - Não
fará jus ao período de trânsito,
devendo assumir
incontinenti suas novas funções, apenas
interrompidas as
anteriores, o Promotor Público ou Curador promovido ou
removido
dentro da mesma comarca.
§ 4.º - Quando
promovido ou removido durante o gôzo de férias ou
licença, o prazo para o membro do Ministério
Público assumir o exercício
contar-se-á de seu
término.
§ 5.º - No caso de
promoção ou remoção, o
membro do
Ministério Público comunicará
imediatamente a
interrupção de suas funções
anteriores e o
exercício de nôvo cargo, ao Procurador Geral da
Justiça e ao Corregedor Geral.
Artigo 58 - O exercício
do membro do Ministério Público na Comarca da
Capital,
será atestado pelo Procurador Geral da Justiça e,
nas
demais comarcas, pelo Escrivão do Juri.
CAPÍTULO III
Das Promoções e Remoções
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 59 - No provimento dos cargos do
Ministério
Público, ressalvado o disposto no artigo 47 e
incluídas
as hipóteses de reingresso, proceder-se-á ao
concurso de
promoção e remoção,
observado, quanto à promoção, o critério de
dois
têrços por merecimento e um
têrço por
antiguidade.
§ 1.º - O provimento
dos cargos de Promotor Público ou Curador da
entrância
mais elevada da Capital, que sirvam em Vara certa, bem como o dos
Promotor Público Substituto da 2.ª
Instância,
far-se-á unicamente por concurso de
remoção entre
os membros do Ministério Público de
entrância
especial, salvo se, findo o prazo do edital, não houver
candidato inscrito para remoção.
§ 2.º - O cargo de
Procurador da Justiça será provido por
promoção de membro do Ministério
Público
com mais de dois anos de exercício na entrância
especial,
lndependentemente de concurso.
Artigo 60 - Verificada a vaga,
a Secretaria Geral comunicará a sua ocorrência ao
Presidente do Conselho Superior, o qual, dentro de dez dias, a contar
da data do recebimento da comunicação,
expedirá
edital, com prazo de quinze dias, para inscrição
dos
candidatos.
§ 1.º - O edital
mencionará se o preenchimento se fará pelo
critério de merecimento ou de antiguidade.
§ 2.º - Vagando
simultâneamente cargos que devam ser preenchidos por
critérios diferentes, o Conselho Superior
deliberará
antes da expedição do edital, para atender ao
disposto no
parágrafo anterior.
§ 3.º - Os
requerimentos de inscrição, dirigidos ao
Presidente do
Conselho Superior, serão instruídos com as
certidões referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo
3.º
do artigo 61.
§ 4.º - A lista dos inscritos
será afixada em local visível da Secretaria Geral
e publicada no "Diário Oficial".
§ 5.º - O Promotor
Público Substituto, que não se inscrever para
promoção durante os seis meses que se seguirem à
sua posse, poderá ser inscrito compulsoriamente, por
deliberação do Conselho Superior.
Artigo 61 - Findo o prazo de
inscrição, o Conselho Superior, em sua primeira
reunião, indicará, dentre os inscritos:
I - três nomes por merecimento, nos casos
em que a promoção deva obedecer a êste
critério;
II - três nomes por merecimento, nos
casos em que a vaga deva ser preenchida por
remoção;
III - um nome por antiguidade, quando se tratar de
promoção que deva obedecer a êste
critério.
§ 1.º - Havendo
pedidos de remoção e
promoção para vaga que
possa ser preenchida por qualquer dêsses
critérios,
serão organizadas duas listas, uma para
promoção e
outra para remoção, podendo o Governador fazer a
sua
escolha em uma ou outra lista.
§ 2.º - Tratando-se
de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade,
será vedada a indicação de candidatos
para a
remoção.
§ 3.º - Somente
poderão ser indicados os candidatos que:
1. estejam com os serviços em dia e assim o declarem
expressamente no requerimento de inscrição;
2. não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de
audiência so período de doze meses, anterior ao
pedido, e
assim o declarem expressamente no requerimento de
inscrição;
3. não tenham sofrido pena disciplinar no período
de um ano, anterior a elaboração da lista;
4. não tenham sido removidos por permuta no
período de
seis meses, anterior à elaboração da
lista.
§ 4.º - No dia
imediato ao da reunião do Conselho Superior, as listas de
indicações serão afixadas em local
visível
da Secretaria Geral e enviadas para publicação no
"Diário Oficial".
Artigo 62 - O membro do
Ministério Público indicado pela quarta vez
consecutiva,
em lista de merecimento, para promoção ou
remoção, será obrigatoriamente
promovido ou
removido.
§ 1.º - A
consecutividade só se considerará interrompida se
o
candidato der causa, direta ou indiretamente, à
não
indicação.
§ 2.º - Havendo mais
de um candidato com direito a promoção ou
remoção obrigatória, a escolha
será feita
livremente pelo Governador.
Artigo 63 - A
promoção, na primeira instância,
dependerá
de estagio mínimo de um ano na entrância inferior
ou no
cargo de Promotor Público.
Parágrafo único -
O estágio poderá ser dispensado, quando nenhum
dos
candidatos inscritos o tiver e o interêsse do
serviço
exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 64 - A remoção, sempre
para cargo de igual entrância, poderá ser:
I - a pedido, para cargo que se ache vago e em
concurso;
II - compulsória, com fundamentos em
conveniência
do serviço, mediante proposta do Procurador Geral da
Justiça, ouvido o Conselho Superior, e assegurada ampla
defesa;
III - por permuta entre os membros do
Ministério Público de 1.ª
instância;
§ 1º - A
remoção compulsória
dar-se-á para Promotoria ou Curadoria da escolha do Conselho
Superior.
§ 2.º - a permuta
far-se-á por ato do Secretário da
Justiça,
independentemente de concurso, a pedido dos interessados e ouvido o
Conselho Superior, em sua primeira reunião, observado o
disposto
no § 3.º do artigo 60.
SEÇÃO II
Da Antiguidade e do merecimento
Artigo
65 - A antiguidade,
para o efeito de promoção, será
determinada pelo
tempo de efetivo exercício na entrância ou, em se
tratando
de Promotor Público Substituto, no cargo.
§ 1.º - Ocorrendo empate na
classificação dor antiguidade, terá
preferência , sucessivamente:
1 - o mais
antigo na carreira do Ministério Público;
2 - o de maior tempo de serviço
público estadual;
3 - o que tiver maior número de filhos;
4 - o mais idoso.
§ 2.º - Os membros
do Ministério Público poderão reclamar
ao
Presidente do Conselho Superior sôbre sua
posição
no quadro do Ministério Público, dentro de dez
dias da
sua publicação.
Artigo 66 - O merecimento
também será apurado na entrância ou, em
se tratando
de Promotor Público Substituto, no cargo, e, para sua
aferição, o Conselho Superior levará
em
consideração:
I - a conduta do membro do Ministério
Público na
sua vida pública e particular e o conceito de que goza na
comarca, segundo as observações feitas em
correições, visitas de
inspeção, e
informações idôneas, e no mais que
conste de seus
assentamentos;
II - a pontualidade e a
dedicação no cumprimento
das obrigações funcionais, a
atenção
ás instruções da Procuradoria Geral da
Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelos
relatórios de suas atividades, pelas
observações
feitas nas correições e visitas de
inspeção.
III - a eficiência no desempenho das suas
funções, verificada através das
referência s
dos Procuradores da Justiça em sua
inspeção
permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria e
das
observações feitas em
correições e visitas
de inspeção;
IV - a contribuição à
organização e melhoria dos serviços
judiciários e correlatos da comarca;
V - o aprimoramento de sua cultura
jurídica,
através de cursos especializados
publicação de
livros, teses, estudos e artigos e obtenção de
prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI - a atuação em comarca que
apresente particular dificuldade ao exercício das
funções.
Seção III
Da Opção
Artigo 67 - A elevação de
entrância da
comarca ou não acarreta a promoção do
respectivo
Promotor Público ou Curador, ficando-lhe assegurado o
direito de
perceber a diferença de vencimentos.
§ 1.º - Quando
promovido, o Promotor Público ou Curador de comarca, cuja
entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no
prazo de
dez dias. que sua promoção se efetíve
na comarca
onde se encontre, ouvido o conselho Superior.
§ 2.º - A
opção será indeferida se
contrária aos Interêsses do serviço.
Artigo 68 - Deferida a
opção, o Governador expedirá o
competente decreto
e tornará sem efeito o anterior, a partir da
publicação do qual será contada a
antiguidade na
entrância.
Parágrafo único -
Independentemente da abertura de nôvo concurso,
será
organizada outra lista, dentre os inscritos, para preenchimento do
cargo que continuou vago.
CAPÍTULO IV
Do Reingresso
Artigo
69 - O reingresso
dar-se-á somente por reintegração, por
reverso,
por aproveitamento ou por readmissão decorrente de
revisão administrativa.
Artigo 70 - A reintegração
importa no
retôrno do membro do Ministério Público
ao cargo
que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens
atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes
normas:
I - Se o cargo estiver extinto, o reintegrante
será pôsto em disponibilidade;
II - Se o cargo estiver preenchido, seu ocupante
será pôsto em disponibilidade;
III - Se no exame médico fôr
considerado incapaz,
será aposentado com as vantagens a que teria direito, se
efetivada a reintegração.
Artigo 71 - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou,
se êste estiver ocupado, em cargo de entrância
igual
á do momento da aposentadoria.
§ 1.º - Não
poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta
anos.
§ 2.º - Na
reversão "ex-officio"
não será obedecido o limite
estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver
sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e
se
verifique, posteriormente," o desaparecimento das causas determinantes
da medida.
§ 3.º - Será
cessada a aposentadoria se o aposentado-não comparecer à
inspeção de saúde, na
reversão
"ex-officio",
ou não assumir o exercício no prazo legal.
Artigo 72 - O aproveitamento
será sempre obrigatório na primeira vaga e se
efetivará em cargo de igual entrância.
Parágrafo único -
Será cessada a disponibilidade do membro do
Ministério
Público que não comparecer á
inspeção de saúde ou não
assumir o
exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
Da Exoneração, Demissão e
Aposentadoria
Artigo
73 - A exoneração será
concedida ao
membro do Ministério Público, desde que
não esteja
sujeito a processo administrativo ou judicial e instrua o pedido com os
documentos referidos nos itens 1 e 2 do § 3.º do
artigo 61.
Artigo 74 - A demissão do membro do
Ministério
Público, após dois anos de exercício,
só
ocorrerá quando fôr decretada a perda do cargo por
sentença judicial ou processo administrativo, assegurada
ampla
defesa.
Artigo 75 - A aposentadoria de membro do
Ministério Público será concedida:
I - compulsóriamente, aos setenta anos
de idade, com
vencimentos integrais desde que o servidor conte, no mínimo,
trinta e cinco anos de serviço público se
fôr
homem, e trinta anos, se mulher, e proportionais, se tiver menos tempo;
II - a pedido, após trinta e cinco anos
de serviço
público, se fôr homem, e trinta anos, se mulher,
com
vencimentos integrais;
III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o
tempo de serviço público, com vencimentos
integrais.
Parágrafo único -
Aplicar-se-á aos membros do Ministério
Público do
Estado o disposto na lei complementar para os membros do
Ministério Público da União, nos
têrmos do
artigo 103 da Constituição da
República.
TÍTULO II
Das Substituições
Artigo 76 - Os Promotores Públicos e
Curadores são substituídos:
I - uns pelos outros, automàticamente,
conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral da
Justiça;
II - por Promotor Público Substituto,
designado pelo Procurador Geral da Justiça;
III - por Promotor Público ou Curador de
entrância
igual ou imediatamente inferior mediante
convocação
regular;
IV - por Promotor Público ou Curador
designado pelo
Procurador Geral da Justiça para exercer, cumulativamente,
Promotoria ou Curadoria, quando a substituição
não
puder ser feita de outra forma;
V - por Promotor Público sem Promotoria
fixa.
§ 1.º - Na sede das
Circunscriçãoes Judiciárias, os
respectivos
Promotores Públicos Substitutos, independentemente de
designação, substituirão os titulares
, nos casos
de falta e impedimentos ocasionais.
§ 2.º - A
substituição cumulativa, prevista no inciso IV,
não poderá ser superior a seis meses em cada ano,
nem
atingir a mais de uma Promotoria ou Curadoria de cada vez.
Artigo 77 - Dar-se-á a
substituição automática:
I - no caso de suspeição ou
impedimento, declarado pelo Promotor ou Curador, ou contra
êle reconhecido;
II - no caso de falta ao serviço;
III - qunado o Promotor Público ou
Curador, em
razão de férias individuais, licença
ou qualquer
afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do
seu
substituto.
§ 1.º - Em qualquer
caso, o Promotor Público ou Curador providenciará
, sob
pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído,
comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador
Geral
da Justiça e ao Juiz de Direito da comarca.
§ 2.º - Se, nos
têrmos do parágrafo anterior, não for
cientificado,
o Juiz de Direito fará a comunicação
ali prevista,
para o efeito da substituição
automática.
§ 3.º - Cessam as
funções do Promotor Público ou
Curador, que
estiver substituindo no caso do inciso I dêste artigo, quando
apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a
apresentação do substituído, ou do
designado ou
convocado.
§ 4.º - O Promotor
Público ou Curador que passar a exercer a
substituição deverá comunicar o fato,
imediatamente, ao Procurador Geral da Justiça.
Artigo 78 - As
substituições, por
convocação, serão
feitas quando o titular da Promotoria ou Curadoria estiver afastado das
funções do cargo em razão de:
I - ter sido pôsto à
disposição de qualquer
órgão ou serviço público;
II - convocação ou
licença;
III - processo judicial ou administrativo.
§ 1.º - A
convocação sómente se fará
no caso de afastamento superior a três meses.
§ 2.º - O Promotor
Público ou Curador será dispensado da
convocação, a pedido, ou quando o substituido
reassumir o
exercício do cargo, ou, ainda, por conveniencia do
serviço, ouvido o Conselho Superior.
Artigo 79 - Ocorrendo motivo
para a convocação, o Procurador Geral da
Justiça
mandará publicar edital no "Diário Oficial", com
prazo de
dez dias, para habilitação dos interessados que
deverão instruir o requerimento com os documentos referidos
nos
itens 1 e 2 do § 3.º do antigo 61.
§ 1.º - A
convocação será feita pelo Procurador
Geral da
Justiça, dentro de quarenta e oito horas após a
indicação, mediante lista tríplice de
merecimento,
organizada pelo Conselho Superior, dentre Promotores
Públicos e
Curadores habilitados na forma do artigo anterior e com
estágio
legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.
§ 2.º - Aplica-se
aos casos de substituição por
convocação o
disposto no § 4.º do artigo 60 e no §
4.º do
artigo 61.
§ 3.º - Se nenhum
Promotor ou Curador habilitar-se, a substituição
será feita por Promotor Público Substituto e, na
sua
falta, por acumulação.
TÍTULO III
Dos deveres, proibições, impedimentos, direitos,
garantias e prerrogativas específicos do
Ministério
Público
CAPÍTULO I
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Artigo 80 - Além dos previstos no
Estatuto dos
funcionários Públicos Civis do Estado,
são deveres
específicos dos membros do Ministério
Público:
I - residir na sede da comarca em que servirem ou,
se Promotores
Públicos Substitutos, permanecer na sede da respectiva
circunscrição ou da comarca em que estiverem
substituindo;
II - comparecer diàriamente ao Forum, no
horário normal de expediente;
III - zelar pela regularidade e celeridade dos
processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos
judiciais;
IV - atender, na Comarca da Capital, à
solicitação de outros membros do
Ministério
Público, através do Procurador Geral da
Justiça,
para acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;
V - atender à
solicitação de membros do
Ministério Público de outras Comarcas, para
acompanhar
diligencias e atos judiciais ou policiais que devam realizar-se em sua
comarca;
VI - atender aos interessados a qualquer momento,
nos casos urgentes;
VII - prestar as informações
solicitadas pelos
órgãos de direção superior
do
Ministério Público, e pela Comissão de
Concurso.
Artigo 81 - Os membros do Ministério
Público
estão sujeitos às mesmas
proibições do
funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhes ainda
vedado o
exercício da advocacia.
Artigo 82 - Os membros do Ministério
Público
estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou
escrivão que seja seu ascendente ou descendente , sogro ou
genro, irmão ou cunhado durante o cunhado, tio ou sobrinho
ou
primo.
Parágrafo único -
A incompatibilidade resolver-se-á contra o
funcionário
não vitalício; se ambos não o forem,
contra o
último nomeado; e, se a nomeação for
da mesa data,
contra o mais moço.
Artigo 83 - O membro do
Ministério Público dar-se-á por
suspeito e
Impedido nos casos previstos na legislação
processual e,
se não o fizer, poderá, tal
circunstância ser
erguida por qualquer interessado.
Parágrafo único -
Quando o membro do Ministério Público
considerar-se
suspeito, por motivo de natureza íntima,
comunicará o
fato ao Procurador Geral da justiça, dando as
razões de
seu impedimento.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Dos Vencimentos
Artigo 84
- Os
vencimentos dos membros do Ministério Público
serão fixados em diferença não
excedente a vinte
por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se ao de
entrância mais elevada não menos de dois
terços dos
vencimentos do Procuradoria Geral da Justiça.
Artigo 85 - O membro do Ministério
Público,
convocado para substituição em
entrância superior e
durante esta, terá direito à diferença
de
vencimentos, vedada a percepção de
diárias.
Seção II
Da Ajuda de Custo Diárias, e Despesa com Transporte
Artigo
86 - O membro do
Ministério Público que em virtude de
promoção ou remoção passar
a ter
exercício em nova sede, terá direito, a
título de
ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias completas.
Artigo 87 - O membro do Ministério
Público, quando
em exercício ou diligência fora de sua comarca
,sede ou
circunscrição, terá direito
á
percepção ce diária integrais e ao
reembolso das
despesas de transporte, independentemente do tempo de afastamento.
Artigo 88 - As diárias, a que se referem
os artigos
anteriores, serão calculadas em quantia nunca interior a
três por cento do respectivo padrão de vencimentos.
Parágrafo único -
As diárias serão requisitadas mediante a
apresentação da portaria de
designação do
Procurador Geral da Justiça, da tabela de
substituições automáticas ou da
publicação do decreto de
promoção ou
remoção.
Artigo 89 - Para as despesas
de transporte, poderá o membro do Ministério
Público, quando em exercício ou
diligência fora de
sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar,
junto
às exatorias locais, o valor correspondente a cinco por
cento
das diárias levantadas.
Parágrafo único -
Quando o transporte for realizado em veículo
próprio, as
despesas a serem consideradas serão restritas aos gastos
relativos a combustível, devidamente comprovadas.
Seção III
Das Gratificações
Artigo
90 - Ao Procurador
Geral da Justiça e ao Corregedor Geral serão
atribuídas gratificações mensais de
representação, fixadas em decreto.
Artigo 91 - Aos Assessores do Gabinete do
Procurador Geral da
Justiça e do Corregedor Geral poderão ser
atribuídas gratificações mensais,
fixadas pelo
Secretário da Justiça.
Parágrafo único -
O valor da gratificação não
excederá o
limite estabelecido para a outorga de retribuição
de
igual natureza aos Assistentes Técnicos de Gabinete dos
Secretários de Estado.
Seção IV
Das Férias
Artigo
92 - Os membros do
Ministério Público gozarão
férias
coletivas, nas épocas fixadas na Lei de
Organização Judiciária.
§ 1.º - Não
gozarão férias coletivas, mas terão
direito,
anualmente, a sessenta dias de férias individuais:
1. Os Procuradores da Justiça;
2. Os Promotores Públicos Substitutos de
2.ª
Instância, Promotores Públicos e Curadores da
Capital;
3. Os Promotores Públicos Substitutos, que tenham
completado um ano de efetivo exercício.
§ 2.º - O Procurador
Geral da Justiça entrará em gôzo de
férias
após autorização do
Secretário da
Justiça comunicando o fato, com uma semana de
antecedência, ao Colégio de Procuradores.
Artigo 93 - O Procurador Geral
da Justiça organizará a escala de
férias
individuais, conciliando as exigências do serviço
com as
necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que
lhe
forem remetidas até quinze de dezembro de cada ano.
Artigo 94 - Por necessidade de serviço,
o Procurador
Geral da Justiça poderá indeferir as
férias, ou
determinar que qualquer membro do Ministério
Público em
férias reassuma imediatamente o exercício de seu
cargo.
Parágrafo único - As
férias indeferidas ou interrompidas poderão ser
gozadas em outra oportunidade.
Artigo 95 - Ao entrar no
gôzo de férias e ao reassumir o
exercício de seu
cargo o membro do Ministério Público
fará as
devidas comunicações ao Procurador Geral da
Justiça e ao Corregedor Geral.
§ 1.º - Da
comunicação do início das
férias deverá constar:
1. declaração de que os serviços
estão em dia;
2. endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2.º - A
infração ao disposto no item 1 do
parágrafo
anterior, bem como a falsidade da declaração,
poderá importar em suspensão das
férias, sem
prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3º - Se, por falta
da informação de que trata o item 2 do §
1.º, o
membro do Ministério Público não puder
ser
encontrado, em caso de necessidade do serviço,
perderá o
direito às férias seguintes.
Seção V
Das Licenças
Artigo 96 - Os membros do Ministério
Público
terão direito às licenças do
funcionalismo
público civil do Estado, na forma da
legislação
pertinente e dêste decreto-lei complementar.
Parágrafo único -
Ao membro do Ministério Público, que entrar em
gôzo
de licença, aplica-se o disposto no item 2 do
parágrafo
1.º do artigo 95.
Artigo 97 - As
licenças, salvo para tratar de interesses particulares ou
para a
realização de cursos ou estudos fora do Estado,
serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 1.º - As licenças do
Procurador Geral da Justiça serão concedidas pelo
Secretário da Justiça.
§ 2.º - Nos casos de
licença para tratamento da própria
saúde, os
membros do Ministério Público
perceberão
vencimentos integrais.
§ 3.º - O membro do
Ministério Público licenciado para tratamento da
própria saúde não perderá
sua
posição na lista de antiguidade.
CAPÍTULO III
Das Garantias e Prerrogativas
Artigo 98 - Os membros do Ministério
Público, nas
infrações penais, serão processados e
julgados,
originariamente, pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 99 - A prisão ou
detenção de membro
do Ministério Público em quaisquer
circunstâncias
será imediatamente comunicada ao Procurador Geral da
Justiça e só será efetuada em
quartéis ou
prisão especial.
Artigo 100 - O membro do Ministério
Público, cuja
comarca ou vara fôr extinta, sem a correspondente
extinção do cargo, permanecerá com
seus
vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu
aproveitamento em
vaga existente ou na primira que ocorrer, de igual entrância.
Parágrafo único -
A simples alteração da entrância da
comarca
não altera a situação do membro do
Ministério Público na carreira.
Artigo 101 - Os membros do Ministério
Público poderão:
I - em razão do cargo:
a) usar distintivos, de acôrdo com os
modelos oficiais;
b) usar carteira de identidade funcional.
II - no desempenho de suas
funções:
a) promover diligências e requisitar
documentos,
certidões e informações de qualquer
repartição pública ou
órgão da
Administração, no território de sua
comarca;
b) solicitar o concurso de
órgãos especializados
da Polícia, para diligências ou esclarecimentos
indispensáveis ao exercício de suas
funções;
c) entender-se diretamente com as autoridades da
comarca;
d) requisitar passagens, inclusive cabine ou leito,
em meio de
transporte público estadual e de empresas
concessionárias
de serviço público estadual, sempre que
necessário
ao atendimento das exigências do serviço,
observadas as
normas regulamentares e as instruções baixadas
pelo
Procurador Geral da Justiça;
e) utilizar-se dos meios de
comunicação do Estado, no interêsse do
serviço;
f) usar vestes talares, de acôrdo com os
modelos oficiais;
g) usar as dependências que lhes forem
destinadas nos edifícios de foruns e tribunais perante os
quais servirem.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Correições
Artigo 102 - A atividade funcional dos membros do
Ministério Público está sujeita a:
I - inspeção permanente;
II - correição
ordinária;
III - correição
extraordinária.
Artigo 103 - A inspeção
permanente será
procedida pelos Procuradores da Justiça, ao examinar os
autos em
que devam oficiar, e, pelo Corregedor Geral, mediante visitas
às
Promotorias e Curadorias, quando entender conveniente e oportuno.
Parágrafo único -
O Corregedor Geral, de ofício, ou à vista das
apreciações sôbre a
atuação dos
membros do Ministério Público, enviadas pelos
Procuradores da Justiça, fará aos Promotores
Públicos e Curadores, oralmente ou por escrito, em
caráter reservado, as recomendações ou
observações que juigar cabíveis,
dando-lhes
ciência dos elogios e mandando consignar em seus
assentamentos as
devidas anotações.
Artigo 104 - A
correição ordinária será
efetuada,
pessoalmente, pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do
serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros
do
Ministério Público no exercício de
suas
funções, bem como o cumprimento das
obrigações legais e das
determinações da
Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.
Parágrafo único -
O Corregedor Geral realizará, anualmente, no
mínimo,
vinte e quatro correições ordinárias,
metade em
comarcas do Interior e metade em Promotorias e Curadorias da comarca da
Capital.
Artigo 105 - A
correição extraordinária
será realizada,
pessoalmente, pelo Corregedor Geral, de ofício, por
determinação do Procurador Geral da
Justiça ou por
sugestão do Colégio de Procuradores ou do
Conselho
Superior.
Artigo 106 - Qualquer pessoa poderá
reclamar ao
Corregedor Geral sôbre os abusos, erros ou
omissões dos
membros do Ministério Público sujeitos
à
correição.
Artigo 107 - Concluída a
correição, o
Corregedor apresentará ao Procurador Geral e ao
órgão que a houver sugerido, relatório
circunstanciada, mencionando os fatos observados, as
providências
adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou
administrativo
que excedam suas atribuições, bem como informando
a
respeito dos Promotores ou Curadores sob os aspectos moral, intelectual
e funcional.
Parágrafo único - O
relatório da
correição será sempre levado ao
conhecimento do
Conselho Superior e Colégio de Procuradores.
Artigo 108 - Para
auxiliá-lo nas correições, o
Corregedor Geral
poderá requisitar dois Promotores Públicos ou
Curadores
da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao
Procurador
Geral que determinará sejam lavradas as
necessárias
portarias.
Artigo 109 - Com base nas
observações feitas nas
correições, o Corregedor Geral, mediante
prévia
aprovação do Procurador Geral da
Justiça
poderá baixar instruções aos
Promotores
Públicos e Curadores.
Artigo 110 - Sempre que, em
correição ou visita de
inspeção, verificar a
violação dos deveres
impostos aos membros do Ministério Público o
Corregedor
Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de
autos
livros e papéis e das informações que
obtiver.
Parágrafo único -
Quando em acusação documentada, ou, na
investigação a que se refere êste
artigo,
verificar-se a ocorrência de falta passível de
pena
disciplinar, o Corregedor Geral determinará a
instauração de sindicância.
CAPÍTULO II
Das Penalidades e sua Aplicação
Artigo
111 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - perda de vencimentos e de tempo de
serviço;
IV - suspensão;
V - remoção
compulsória;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do
serviço público.
VIII - cassação da
aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 112 - A pena de advertência
será aplicada nos casos de:
I - desobediência as
determinações do Procurador Geral da
Justiça e do Corregedor Geral;
II - desatendimento aos pedidos de
Informações
formulados pelos órgãos do Ministério
Público de 2.ª Instância, pelo Governador
ou pelo
Secretário da Justiça;
III - infração à
ética funcional.
Parágrafo único -
A advertência será feita verbalmente, ou por
escrito , em
caráter reservado, pelo critério da verdade
sabida,
após audiência do infrator.
Artigo 113 - A pena de censura será
aplicada nos casos de:
I - falta de cumprimento de dever funcional;
II - desrespeito para com os
órgãos da 2.ª instância;
III - reindência em falta passivel de
pena de advertência.
Parágrafo único - A censura
far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo
critério da verdade sabida, ouvido o infrator.
Artigo 114 - A pena de perda
de vencimentos e de tempo de serviço será
aplicada nos
casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de
desatendimento dos prazos legais, nos têrmos e na forma da
legislação processual.
Artigo 115 - A pena de suspensão
será aplicada nos casos de:
I - procedimento incompatível com o
decôro do cargo ou da função;
II - desobediência às
obrigações legais especificas do
Ministério Público;
III - reincidência em falta
passível das penas de
censura e perda de vencimentos e de tempo de serviço, ou
prática reiterada das faltas mencionadas nos artigos
anteriores.
Parágrafo único -
A suspensão não exederá de noventa
dias e,
enquanto perdurar, acarretará, a perda dos direitos e das
vantagens decorrentes do exercício do cargo, não
podendo
ter início durante o período de férias
ou
licenças.
Artigo 116 - A
remoção compulsória será
aplicada nos casos
em que a permanência de membro do Ministério
Público, na comarca ou no cargo. fôr
contrária aos
interêsses do serviço ou da
instituição.
Parágrafo único - A
remoção compulsória do
estável será sempre precedida de processo
administrativo.
Artigo 117 - A pena de demissão
será aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo ou
função, assim considerada
a ausência injustificada ao serviço, por mais de
trinta
dias consecutivos ou sessenta, interpolados , durante o ano civil; II - procedimento irregular, ainda que na vida
privada, desde
que incompatibilize o membro do Ministério
Público para o
exercido do cargo ou comprometa o prestígio ou o
decôro da
instituição;
III - desvio ou aplicação
indevida de dinheiro ou valóres sob sua responsabilidade;
IV - incapacidade funcional;
V - improbidade funcional;
VI - uso Indevido das prerrogativas funcionais;
VII - transgressão à
proibição do exercído da advocacia;
VIII - reincidência em falta punida com
suspensão ou remoção
compulsória.
Parágrafo único -
A demissão a bem do serviço público
será
aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Artigo 118 - Será aplicada a pena de
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade,
se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta punida com
pena de
demissão ou demissão a bem do serviço
público;
II -
aceitou, ilegalmente, cargo ou função
pública;
III - aceitou representação
de Estado estrangeiro,
sem previa autorização do Presidente da
República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único -
Será igualmente cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
nas
hipóteses previstas no § 3.º do artigo 71
e
parágrafo único do artigo 72, respectivamente.
Artigo 119 - Na
aplicação das penas disciplinares
serão levadas em
consideração a natureza e a gravidade da
infração, suas consequências e os
antecedentes do
infrator.
Artigo 120 - As decisões referentes
à
imposição de qualquer pena disciplinar
constarão,
exceto a de advertência, do prontuário do
infrator, com
menção dos fatos que lhe deram causa, e
serão
publicadas no "Diário Oficial", uma vez transitadas em
julgado.
Parágrafo único - A pena de
censura será publicada a critério do Procurador
Geral da Justiça.
Artigo 121 - Somente ao
próprio Infrator poderá ser fornecida
certidão
relativa à imposição das penas de
advertência e consura, salvo se a certidão
fôr
requerida para a defesa de direito.
Artigo 122 - Ocorrerá a
prescrição:
I - em dois anos, quando a
infração fôr
sujeita à pena de advertência , consura, perda de
vencimentos e de tempo de serviço ou suspensão;
II - em cinco anos, quando a
infração fôr
sujeita à pena de remoção
compulsória,
demissão ou demissão a bem do serviço
público.
Parágrafo único -
Quando a infração administrativa constituir
também
infração penal o prazo prescricional
será o mesmo
da ação penal.
Artigo 123 - São competentes para
aplicar as penas previstas no artigo 111:
I - O Governador, nos casos previstos nos incisos V
a VIII e, para as demais, quando desclassificar a
infração;
II - O Procurador Geral da Justiça
até à do inciso IV;
III - O Corregedor Geral até a do inciso
II, quando a falta ocorrer no âmbito da Corregedoria.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 124 - A apuração das
infrações será feita mediante
sindicância ou
processo administrativo, exceto nos casos previstos nos artigos 112 e
113.
Artigo 125 - São competentes para
instaurar
sidicância o Procurador Geral da Justiça e o
Corregedor
Geral, e para instaurar processo administrativo o Procurador Geral, de
oficio ou por determinação do Governador ou do
Secretário da Justiça.
§ 1.º - A autoridade
que instaurar o processo disciplinar poderá afastar o
indiciado,
preventivamente, de suas funções, até
sessenta
dias, se houver conveniência para a
apuração dos
fatos ou fôr determinado pelo Governador ou pelo
Secretário da Justiça.
§ 2.º - O afastamento preventivo
será computado na pena de sua pensão
eventualmente aplicada.
Artigo 126 - No ato que
determinar a instauração de processo disciplinar,
o qual
deverá conter, além do nome e
qualificação
do indiciado, a exposição resumida dos fatos que
lhe
são imputados, serão designados o Presidente e os
membros
da comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares,
conforme o caso.
Parágrafo único -
Quando o infrator fôr Procurador da Justiça
processo
disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral da
Justiça.
Artigo 127 - Os atos e
têrmos da sindicância, se não houver
disposição especial, serão comuns aos
do processo
administrativo.
Artigo 128 - Os autos dos processos disciplinares
serão
arquivados na Corregedoria Geral, após a
execução
do julgado.
Seção II
Da Sindicância
Artigo 129 - Instaurar-se-á
sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo
sempre que a
infração não fôr evidente ou
não
estiver suficientemente caracterizada;
II - quando, não sendo
obrigatório o processo
administrativo, a infração deva ser apurada por
meio
sumário.
Artigo 130 - A sindicância
será processada na
Corregedoria Geral, podendo ser presidida pelo Corregedor Geral ou por
membro do Ministério Público de categoria superior a do
sindicado, por designação do Procurador Geral da
Justiça, ouvido o Corregedor Geral.
§ 1.º - A
sindicância, que terá caráter
reservado,
deverá estar concluído dentro de trinta dias, a
contar da
data da instalação dos trabalhos,
prorrogáveis por
mais quinze, a vista de proposta fundamentada do sindicante a
autoridade que a instaurou.
§ 2.º - Da
instalação dos trabalhos lavrar-se-á
ata resumida.
§ 3.º - O sindicante
poderá solicitar ao Procurador Geral da Justiça a
designação de mais de um membro do
Ministério
Público, de categoria igual ou superior ao do sindicado,
para o
auxiliar nos trabalhos.
Artigo 131 - Colhidos os
elementos necessários à
comprovação dos
fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado
que
poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três
dias, se o
solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu
interesse, que serão deferidas a juizo do sindicante.
§ 1.º -
Concluída a produção de provas, o
sindicado sera
intimado para, dentro de três dias, oferecer defesa escrita,
pessoalmente ou por procurador, ficando os autos a sua
disposição, em mãos do sindicante ou
pessoa por
êle especialmente designada.
§ 2.º - Decorrido o
prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante
elaborará o relatório, em que
examinará todos os
elementos da sindicância e proporá as medidas
cabiveis,
encaminhando-o, juntamente com os autos, a autoridade que a instaurou.
Seção III
Do Processo Administrativo
Artigo 132 - O processo administrativo para a
apuração de infrações
punidas com as penas
de remeção compulsória,
demissão ou
cassação da aposentadoria ou disponibilidade,
será
realizado por uma comissão designada pelo Procurador Geral
da
Justiça e constituida por dois membros do
Ministério
Público, de categoria igual ou superior à do
indiciado,
sob a presidência de um Procurador da Justiça.
§ 1.º - Os
integrantes da comissão processante, bem como seu
secretário, poderão ser dispensados de suas
funções normais, devendo reassumi-las logo
após a
entrega do relatório final.
§ 2.º - A
comissão dissolver-se-á automaticamente dez dias
depois
do julgamento, permanecendo seus integrantes, no período
compreendido entre a entrega do relatório e a
dissolução, à
disposição da
autoridade que determinou a instauração do
processo, para
as diligências e os esclarecimentos necessários.
§ 3.º - A
comissão processante serão propiciados todos os
meios
necessários ao desempenho de suas
funções, cabendo
ao seu presidente indicar ao Procurador Geral da Justiça, o
funcionário da Secretaria Geral ou da Secretaria da
Justiça, que deverá secretariar os trabalhos. Se
o
funcionário não pertencer ao
Ministério
Público, a indicação será
submetida
á aprovação do Secretário
da
Justiça.
Artigo 133 - O processo
administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias
após a
constituição da comissão processante e
deverá estar concluído dentro de sessenta dias da
instalação dos trabalhos, prorrogáveis
por mais
trinta, a juízo da autoridade que determinou sua
instauração, à vista de proposta
fundamentada do
Presidente.
§ 1.º - Logo que
receber a portaria de instauração e as
peças
informativas, o Presidente convocará os membros para a
instalação dos trabalhos, ocasião em
que
será compromissado o Secretário e se
deliberará
sôbre a realização das provas,
diligências e
pericias necessárias à
comprovação dos
fatos e da sua autoria, designando-se data para a audiência
do
denunciante, se houver, do indiciado e das testemunhas, lavrando-se ata
circunstânciada.
§ 2.º - A seguir,
mandará, o Presidente notificar o indiciado, o denunciante e
as
testemunhas para a audiência referida no parágrafo
anterior, dando ciência ao primeiro dos têrmos da
portaria
de instauração e, resumidamente. das
deliberações da comissão.
Artigo 134 - Na
audiência a que se refere o parágrafo 1.º
do artigo
anterior, serão tomadas as declarações
do
denunciante, seguindo-se o interrogatório do indidado e a
inquirição das testemunhas, lavrando-se
têrmo
resumido de tudo quanto disserem.
§ 1.º - O indiciado
não presenciará as
declarações do
denunciante, cujo têrmo, entretanto, lhe será lido
antes
do interrogatório.
§ 2.º - Não
sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a
produção da prova testemunhal, o Presidente
designará data para a continuação da
audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as
testemunhas presentes.
Artigo 135 - Após o
interrogatório, o indiciado terá três dias para
apresentar defesa prévia e requerer a
produção de
provas; que, serão indeferidas se não forem
pertinentes ou
tiverem intuito meramente protelatório.
§ 1.º - O indiciado
poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2.º - A partir do
interrogatório, os autos ficarão à
disposição do indiciado, para consulta, na
secretaria da
comissão.
Artigo 136 - Terminada a prova
de defesa, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro ou
a requerimento do indiciado, determinará sejam
complementadas as
prova, se necessário, e sanadas as eventuais falhas. no
prazo de
cinco dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao
indiciado para, em igual prazo, oferecer
alegações
finais.
Parágrafo Único -
A vista será dada na secretaria da comissão e
sempre na
presença de pessoa especialmente designada pelo Presidente.
Artigo 137 - Encerrado o prazo
de defesa de que trata o artigo anterior, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando
relatório no qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou a punição do
indiciado,
indicando, nessa última hipótese, a pena
cabível e
o seu fundamento legal.
§ 1.º - Havendo
divergência nas conclusões, ficarão
constando do
relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2.º - Juntado o
relatório, serão os autos e todos os documentos
do
processo remetidos incontinenti ao Procurador Geral da
Justiça.
Artigo 138 - Ao indiciado
será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas e
formular quesitos, pessoalmente ou por seu defensor, e fazer-se
representar nos atos e têrmos em que sua presença
fôr dispensável.
§ 1.º - O indiciado
deverá ser intimado, pessoalmente ou através do
seu
procurador, de todos os atos e têrmos do processo com
antecedência mínima de quarenta e oito horas,
quando
não o fôr na própria
audiência.
§ 2.º - Se o
indiciado não fôr encontrado, furtar-se
à
notificação ou não comparecer a
qualquer ato para
o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado
revel.
§ 3.º - A
notificação do revel far-se-à por
edital publicado
uma vez no "Diário Oficial", e, se não atender ao
chamamento, o Presidente da comissão processante
designará membro do Ministério
Público, de
categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar
o
processo e promover sua defesa.
Artigo 139 - As testemunhas
são obrigadas a comparecer as audiências quando
regularmente notificadas e, se não o fizerem,
poderão ser
conduzidas pela autoridade policial, mediante
requisição
do Presidente.
Parágrafo único -
As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os
integrantes
da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após
as
reperguntas do indiciado.
Artigo 140 - Os atos e
têrmos para os quais não foram fixados prazos
neste
decreto-lei complementar ou no Estatuto das Funcionários
Públicos Civis do Estado, serão realizados dentro
daquêles que o Presidente da comissão determinar.
Seção IV
Do Julgamento
Artigo
141 - Nos casos em que
o sindicante ou a comissão opinar pela
imposição
de pena da competência do Procurador Geral da
Justiça, êste se concordar com a
conclusão, a
aplicará no prazo de dez dias, contado da data do
recebimento
dos autos.
§ 1.º - Se o
Procurador Geral da Justiça não se considerar
habilitado
a decidir, poderá converter o julgamento em
diligência,
devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão
para os
fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 2.º - Retornando os autos, o
Procurador Geral da Justiça decidirá em
três dias.
§ 3.º - O indiciado
será intimado pessoalmente da decisão, salvo se
revel, ou
furtar-se à intimação, caso em que
será
intimado mediante publicação no
"Diário Oficial".
Artigo 142 - Concluindo a
comissão pela imposição de pena de
remoção compulsória,
demissão ou
cassação da aposentadoria ou disponibilidade o
Procurador
Geral da Justiça, dentro de quinze dias, ouvido o Conselho
Superior no primeiro caso, e após emitir parecer nos dois
últimos, encaminhará o processo ao Governador,
através do Secretário da Justiça.
Artigo 143 - O Procurador Geral da
Justiça
recorrerá de ofício para o Secretário
da
Justiça, na hipótese de
absolvição nas
sindicâncias ou processos administrativos instaurados por
determinação dêste ou do Governador.
Artigo 144 - Das decisões
condenatórias proferidas
pelo Procurador Geral da Justiça caberá recurso
voluntário sem efeito suspensivo, para o Colégio
de
Procuradores.
Artigo 145 - O recurso será interposto
pelo indiciado ou
seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data da
intimação da decisão, por
petição
dirigida ao Procurador Geral da Justiça, através
da
Seção de Protocolo da Secretaria Geral.
Parágrafo único -
A petição deverá conter, desde logo, o
pedido de
reforma da decisão e as razões do recorrente.
Artigo 146 - Recebida a
petição, o Procurador Geral
determinará a sua
juntada ao processo, se tempestiva, sorteará, dentre os
componentes do Colégio de Procuradores da
Justiça, um
relator e um revisor e convocará uma reunião
dêsse
órgão para quinze dias depois.
§ 1.º - Nas quarenta
e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue
ao
relator, que terá o prazo de cinco dias para
examiná-lo,
passando-o em seguida, por igual prazo, ao revisor.
§ 2.º - O julgamento
realizar-se-á de acôrdo com as normas regimentais,
comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o
processo ao órgão competente para o cumprimento
da
decisão.
Artigo 147 - Das
decisões proferidas pelo Governador, bem como das que
impuserem
pena de advertência ou censura, caberá apenas
pedido de
reconsideração no prazo de cinco dias.
Artigo 148 - Das decisões proferidas
pelo
Secretário da Justiça, caberá recurso
ao
Governador, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO IV
Da Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 149 - Admitir-se-á, a qualquer
tempo, a
revisão do processo disciplinar do que tenha resultado
imposição de pena, sempre que forem alegados
fatos
circunstâncias ainda não apreciadas ou
vício
insanáveis do procedimento, que possam justificar nova
decisão.
§ 1.º - A simples
alegação de injustiça da
decisão não
será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2.º - Não
será admitida a reiteração de pedido,
pelo mesmo motivo.
Artigo 150 - A revisão
poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por
seu
procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Artigo 151 - O pedido de revisão
será dirigido ao
Procurador Geral da Justiça, o qual, se o admitir,
determinará o apensamento da petição
ao processo
disciplinar e designará comissão revisora
composta de
três Procuradores da Justiça.
§ 1.º - A
petição será instruída com
as provas que o
infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2.º - Não
poderão integrar a comissão revisora
aquêles que
tenham funcionado na sindicância ou no processo
administrativo.
Artigo 152 - Concluída
a instrução do pedido, no prazo máximo
da quinze
dias, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas
alegações.
Artigo 153 - A comissão revisora, com ou
sem as
alegações do requerente, relatará o
processo no
prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador Geral da
Justiça.
Artigo 154 - A revisão será
julgada pelo
Colégio de Procuradores dentro de vinte dias da entrega do
relatório da Comissão Revisora.
Parágrafo único - O
julgamento realizar-se-á de acôrdo com as normas
regimentais.
Artigo 155 - Deferida a revisão o
Procurador Geral da Justiça providenciará;
I - a renovação do processo
disciplinar se
não tiver ocorrido a prescrição, nos
casos de
anulação;
II - o cancelamento ou a
substituição da pena, se
dêle ou do Corregador Geral fôr o ato da
punição, nos têrmos da
decisão;
III - a remessa dos autos ao Governador, nos casos
de sua
competência, por intermédio do
Secretário da
Justiça.
Artigo 156 - A revisão de processos
instaurados, por
ordem do Governador ou do Secretário da Justiça,
será submetida a êste último com
parecer do
Procurador Geral da Justiça, após o
relatório da
Comissão Revisora.
Parágrafo
único
- Recebido o processo, o Secretário da Justiça
julgará o pedido de revisão no prazo de quinze
dias ou o
submeterá no mesmo prazo e com o seu parecer a
consideração do Governador, se a penalidade tiver
sido
aplicada por êste.
Artigo 157 - A revisão,
se favorável ao punido, terá como efeito somente
o
restabelecimento de sua situação funcional.
Artigo 158 - Aplicam-se supletivamente ao
Ministério
Público as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, que
não
colidirem com as dêste decreto-lei complementar.
LIVRO III
Disposições finais
Artigo 159 - Os cargos do Ministério
Público terão as seguintes
denominações
I - Procurador Geral da Justiça, para
designar o chefe do Ministério Público;
II - Procurador da Justiça, para
designar o membro do Ministério Público de
2.ª Instância;
III - Promotor Substituto de 2.ª
Instância, para
designar o substituto de Procurador da Justiça de
2.ª
Instância.
IV - Promotor Público, para designar o
membro do
Ministério Público de 1.ª
Instância que
exerça suas funções em Vara Criminal,
ou, nas
comarcas do Interior, acumule funções criminais e
cíveis ;
V - Curador, para designar o membro do
Ministério
Público que exerça Suas
funções perante uma
ou mais Varas Civeis ou de Menores;
VI - Promotor Público Substituto, para
designar o
substituto de Promotor Público de 1.ª
Instância ou o
Curador.
§ 1.º - Na comarca
onde houver mais de um Promotor Público, esta
denominação será precedida do
número
ordinal referente à Vara em que exerça suas
atribuições.
§ 2.º - A
denominação de Curador será seguida da
expressão indicativa de suas
atribuições
específicas, nos têrmos dos artigos 35 a 43
dêste
decreto-lei complementar, precedida da expressão "Auxiliar
de",
quando fôr o caso.
§ 3.º - Havendo mais
de um Promotor Público, Curador ou Auxiliar de Curador, com
funções idênticas ou
atribuições
concorrentes, a denominação do cargo
será
precedida do número indicativo da ordem de sua
criação, observado o disposto
no § 1.º.
§ 4.º - Nos casos
previstos no parágrafo anterior, caberá ao
Procurador
Geral da Justiça discriminar as
atribuições ou
determinar as Varas junto as quais os membros do
Ministério Público deverão exercer
suas
funções.
Artigo 160 - O quadro do Ministério
Público compõe-se de:
I - na 2.ª instância;
a) um cargo de Procurador Geral da
Justiça;
b) trinta e oito cargos de Procurador da
Justiça;
II - na 1.ª instância:
a) quinze cargos de Promotor Público
Substituto de
2.ª Instância, classificados em entrância
especial
para fins de vencimentos e vantagens.
b) na entrância especial: oitenta e um
cargos de Promotor
Público; dez cargos de Curador de Família e
Sucessões; quatro cargos de Curador de Acidentes do
Trabalho:
seis cargos de Curador de Ausentes e Incapazes; três cargos
de
Curador de Resíduos; cinco cargos de Curador Fiscal de
Massas
Falidas; dois cargos de Curador de Menores; três cargos de
Curador de Casamentos, um cargo de Curador de Registros
Públicos, um cargo de Curador de
Fundações;
c) na 4.ª entrância: cinco
cargos de Curador Auxiliar
da Vara de Menores da Capital; três cargos de Curador;
oitenta e
oito cargos de Promotor Público;
d) na 3.ª entrância: cinquenta e
três cargos de Promotor Público;
e) na 2.ª entrância: setenta
cargos de Promotor Público;
f) na 1.ª entrância: oitenta e
sete cargos de Promotor Público;
g) oitenta e cinco cargos de Promotor
Público Substituto.
Artigo 161 - A classificação,
de que trata
êste artigo, refere-se à
situação atual dos
ocupantes dos cargos do Ministério Público, devendo
adaptar-se
ao Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agósto de 1969 e
ao
Decreto-lei n. 158, de 28 de outubro de 1969, a medida em que os cargos
se vagarem.
Parágrafo único - O quadro do
Ministério Público poderá ser alterado
por lei ordinária.
Artigo 162 - Ficam criados, na
Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos,
constantes do quadro mencionado no artigo 160:
I - classificados em terceira entrancia:
4.º Promotor
Público de Bauru, 3.º Promotor Público
de Piracicaba
e 4.º Promotor Público de Sorocaba;
II - classificado em segunda entrancia:
2.º Promotor Público de Fernandópolis;
III - classificados em primeira
instância: Promotor
Público de Itariri, Promotor Público de Macaubal
e
Promotor Público de Nova Aliança
Artigo 163 - Ficam extintos os seguintes cargos:
3.º
Promotor Público de Catanduva, 2.º Promotor
Público
de Avaré, 2.º Promotor Público de Jales,
2.º
Promotor Público de Ourinhos. 2.º Promotor
Público
de Assis, 2.º Promotor Público de
Bragança Paulista,
2.º Promotor Público de Mogi-Mirim 2.º Promotor
Público de Amparo, 2.º Promotor Público
de Birigui,
2.º Promotor Público de Cruzeiro, 2.º
Promotor
Público de Jaboticabal 2.º Promotor
Público de
Penápolis, 2.º Promotor Público de Santo
Anastácio, 2.º Promotor Público de Santa
Cruz do Rio
Pardo, Promotor Público de Flórida Paulista
Promotor
Público de Cananéia, Promotor Público
de Piquete,
Promotor Público de Iepê Promotor
Público de
Monte-Mor, Promotor Público de Rinópolis,
Promotor
Público de Salto Grande, Promotor Público de
Uchôa,
Promotor Público de São José do Barreiro e
Promotor
Público de Vinhedo, cujas Varas ou Comarcas foram extintas.
Artigo 164 - É mantida a atual carteira
funcional do Ministério Público, que
valerá como prova de identidade.
Artigo 165 - A Procuradoria Geral da
Justiça
poderá manter cursos de aperfeiçoamento de
Promotores
Públicos Substitutos e Estagiários, de
frequência
obrigatória, ministrados por membros do
Ministério
Público.
Artigo 166 - Atendendo as necessidades da
Instituição, a lei poderá criar
serviços
administrativos junto às Promotorias e Curadorias das
comarcas
de grande movimento forense.
Artigo 167 - O serviço auxiliar de
fiscalização e arrecadação
da Curadoria das
Massas Falidas e auxiliar da Curadoria de Incapazes e Ausentes, passa a
integrar a Secretaria Geral do Ministério
Público.
Artigo 168 - As atribuições
do Serviço
Auxiliar a que se refere o artigo anterior serão fixadas por
portaria do Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único - O
Procurador Geral da
Justiça designará funcionários
Secretaria do
Ministério Público para o desempenho dessas
atribuições.
Artigo 169 - As despesas
decorrentes da execução deste decreto-lei
complementar
correrão a conta das dotações
próprias
consignadas no orçamento.
170 - Êste decreto-lei complementar e suas
disposições transitórias
entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados:
I - Decreto n.º 5.095. de 2 de julho de
1931; Decreto
n.º 5.179, de 27 de agôsto de 1931; Decreto
n.º 5.215,
de 1.º de outubro de 1931; artigo 27 do Decreto n.º
7.330, de
5 de julho de 1935; artigos 1.º a 84 do Decreto n.º
9.392, de
5 de agôsto de 1938; artigos 1.º a 93 do Decreto
n.º
10.000, de 24 de fevereiro de 1939; artigo 42, artigo 43, artigo 44,
artigo 45, artigo 46, artigo 48, artigo 49, parágrafo
único do artigo 50, artigo 51, artigo 52, artigo 53, artigo
54,
artigo 55 artigo 73, artigo 74, artigo 75, artigo 76, artigo 77, artigo
103, artigo 104, artigo 105. artigo 106, artigo 107 e artigo 108 do
Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940;
II - Lei n.º 2.526, de 10 de janeiro de
0936; artigo 23 da
lei n.º 2.548, de 10 de janeiro de 1936; artigo 87 da Lei
n.º
2.844, de 7 de janeiro de 1937 artigo 31, do Decreto-lei n.º
14.234, de 16 de outubro de 1944; Decreto-lei n.º 15.331, de
20 de
dezembro de 1945; Lei 10, de 13 de novembro de 1947; artigo
5.º e
artigo 16 da Lei 495, de 28 de outubro de 1949; artigo 1.º
artigo
2.º artigo 3.º, artigo 4.º e artigo
5.º da Lei
2.458. de 30 de dezembro de 1953; artigos 1.º a 36, artigo 39,
artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45 artigos os 47 a 53 da Lei
2.878, de 21 de dezembro de 1954; Lei 5.288, de 11 de março
de
1959; Lei 5.401, de 14 de julho de 1959; § 1.º do
artigo 20 e
artigo 48 da Lei 6.142, de 27 de junho de 1961; Lei 6.597, de 20 de
dezembro de 1961; artigo 2.º e artigo 3.º da Lei
6.870, de 23
de agôsto de 1962; Lei 8.452, de 4 de dezembro de 1964;
artigo
7.º da Lei 9.125, de 19 de novembro de 1965 e Lei 10.165, de
28 de
junho de 1968;
III - artigo 37 do Decreto-lei 14.234. de 16 de
outubro de 1944;
artigo 5.º da Lei 5.401, de 14 de junho de 1959; artigo 17,
parágrafo único do artigo 18. '§
1.º e §
2.º do artigo 20. artigo 31 "caput". § 2.º
do artigo 31;
parágrafo único do artigo 32, artigo 33,
§ 2.º
do artigo 33, § 2.º do artigo 36, artigo 42 artigo
43,
parágrafo único do artigo 43 artigo 47 "caput."
parágrafo único do artigo 47 e artigo 48, da Lei
6.142,
de 27 de junho de 1961; artigo 3.º, artigo 64, artigo 77,
artigo
88, parágrafo único do artigo 92
parágrafo
único do artigo 93 e artigo 109 da Lei 8.101, de 16 de abril
de
1964; artigo 25 da Lei 9.125 de 19 de novembro de 1965 e artigo 15 da
Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, todos ainda em vigor com
relação ao Ministério
Público.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - O Procurador-Geral da
Justiça, dentro
de sessenta dias, a contar da publicação
dêste
decreto-lei complementar, praticará os ato,
necessários
uniformização da nomenclatura dos atuais cargos
do
Ministério Público, nos têrmos do
artigo 159 e seus
parágrafos.
Artigo 2.º - Os Promotores
Públicos Substitutos de
2.ª Instância que, na data da
publicação
dêste decreto-lei complementar, se encontrem exercendo
funções de Assessor dos Gabinetes do Procurador
Geral da
Justiça, poderão permanecer em
exercício durante a
gestão dos atuais titulares.
Artigo 3.º - Até 31 de dezembro
dêste
exercício, as atribuições do
serviço
auxiliar de fiscalização e
arrecadação da
Curadoria das Médicos Falidas e auxiliar da Curadoria de
Incapazes e Ausentes continuarão a ser exercidas por pessoal
do
Poder Judiciário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de
março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 9 DE MARÇO DE 1970
Lei Orgânica do Ministério Público
Retificação
Artigo 1.º -
Onde se lê: ".......................................
a) Procuradoria Geral da Justiça (PCJ);
b) Colégio de Procuradoria da Justiça (CPJ);
leia-se: ".......................................
a) Procuradoria Geral da Justiça (PGJ);
b) Colégio de Procuradores da Justiça (CPJ);
Artigo 3.º -
Onde se lê: " ... Ministério Público,
é dirigido por..."
leia-se: " ... Ministerio Público, é dirigida por..."
Artigo 4.º -
Onde se lê: " ... Curadores da entrância especial."
leia-se: " ... Curadores de entrância especial."
Artigo 8.º -
Onde se lê: " ... eleição dos mebros
do..."
leia-se: " ...eleição dos membros do..."
Onde se : "I - ... no "Diário da Justiça",
Seção do Ministério
Público..."
leia-se: "I - ... no "Diário Oficial",..."
Artigo 16 -
onde se lê: "O Corregedor Geral será assessorado,
a seu pedido, por
um Gabinete constituido por até dois Promotores
Públicos ou Curadores da entrância
especial, designados pelo Procurador Geral da Justiça."
leia-se: "O Corregedor Geral será assessorado por um
gabinete constituido
por até dois Promotores Públicos ou Curadores da
entrância especial, designados
a seu pedido. pelo Procurador Geral da Justiça."
Artigo 20 -
onde se lê: " ... de Estagiádrio no
máximo..."
leia-se: " ... de Estagiário, no máximo..."
Artigo 22 -
onde se lê: " ... Curador de Casamentos auxiliares..."
leia-se: " ... Curador de Casamentos, auxiliares..."
onde se lê: "§ 3.º - ... para quelquer
efeito."
leia-se: " § 3.º - ... para
qualquer efeito."
Artigo 27 -
Onde se lê: " .....................
13. ... igual ou superior instância;"
.....................................
33. ... Corregedoria Geral sôbre
37. ... de Procuradores do Conselho Superior..."
38. ... forem delegadas nos..."
leia-se: "...........................
13. ... igual ou superior entrância;"
33. ... Corregedoria Geral da Justiça sôbre..."
37. ... de Procuradores, do Conselho Superior..."
38. ... forem delegadas, nos..."
Artigo 30 -
Onde se lê: "..........................
II - ... devam intesgrar a Comissão..."
- leia-se: "........................
II - ... devam integrar a Comissão..."
Artigo 31 -
Onde se lê: ".....................
II - ... e de Alçada, em funções..."
leia-se: ".....................
II - ... e de alçada, as
funções............"
Artigo 38 -
Onde se lê: "...........................
'XVII - ... e Sucessões justo ds quais ..."
Leia:-se: "..................
'XVII - e Sucessões junto as quais ..."
Artigo 42 -
Onde se lê: "...................
IV ... irregularidades forem observadas ... Corregedor Geral e ao
Juiz ..."
Leia:-se: "......................
IV - ... irregularidades foram observadas ... Corregedor Geral do
Ministério Público e ao Juiz..."
Artigo 43 -
Onde se lê: ".....................
II ... procedendo a inspeção periodica e sempre
..."
Leia:-se: "..................................
II - ...procedendo a inspeções
periódicas e sempre..."
Artigo 47 -
Onde se lê: "... provas e títulos em época ..."
leia-se: "... provas e títulos realizado em época..."
Onde se lê: "Parágrafo único - ...que
ocorreram até o ..."
Leia-se: "Parágrafo único - ... que ocorrerem
até o ..."
Artigo 57 -
Onde se lê: "........................
§ 5.º - .. .exercício de novo cargo ..."
Leia:-se: "..............
§ 5.º - ... exercício do novo cargo, ..."
Artigo 59 -
Onde se lê: ".........................
§ 1.º - ... como o dos Promoter Público
Substituto da 2.ª Instância,..."
Leia:-se: ".....................
§ 1.º - ... como o dos de Promotor Público
Substituto de 2.ª Instância...."
Artigo 60 -
Onde se lê: "...............
§ 3.º - ... com as certidões referidas
..."
Leia:-se; "..................
§ 3.º - ... com as declarações
referidas ..."
Artigo 61 -
Onde se lê: ".........................
I - Trsê nomes ..."
Leia:-se: "..........................
I - três nomes ..."
Onde se lê: "2. ... de audiência so
período ..."
Leia-se: "2. ... de audiência no periodo ..."
Artigo 62 -
Onde se lê: "
§ 1.º - ... considerará interrompida se o
..."
Leia:-se: " ....
$ 1.º - ... considerara interrompida se o..."
Artigo 64 -
Onde se lê: "
II - ... com fundamentos em ..."
Leia:-se: "
II - ... com fundamento em ..."
Artigo 65 -
onde se lê: "
§ 1.º - classificação dor
antiguidade, ... ... ..."
leia-se: " ... ...
§ 1.º - classificação por
antiguidade, ... ... ..."
Artigo 66 -
onde se lê: "
III - verificada atraver das ... ... ..."
leia-se: "
III - verificada através das ... ... ..."
Artigo 67 -
onde se lê: "A elevação da
entrância da comarca ou não acarreta..."
leia-se: "A elevação da entrância da
comarca não acarreta..."
Artigo 70 -
onde se lê: "
I - extinto/ o reintegrante será "
leia-se: "
I - extinto, o reintegrando será "
Artigo 71 -
onde se lê: "...
§ 3.º - Será cessada a aposentadoria "
leia-se: "
§ 3.º - Será cassada a aposentadoria "
Artigo 72 -
onde se lê: " ...
Parágrafo único - Será cessada a
disponibilidade "
leia-se." " ...
Parágrafo único - Será cassada a
disponibilidade "
Artigo 73 -
onde se lê: " e instrua o pedido com os documentos referidos
nos itens 1 e 2 do § 3.º do artigo 61".
leia-se: " e observe, no pedido, o disposto no § 3.º
do artigo 60".
Artigo 79 -
onde se lê: " '§ 3.º do antigo 61".
leia-se: " '§ 3.º do artigo 61".
Artigo 80 -
onde se lê: ".... ... Estatuto dos funcionários
Públicos "
leia-se: " Estatuto dos Funcionários Públicos "
onde se lê: "V - outras Comarcas, para "
leia-se: "V - outras comarcas, para "
onde se lê: "VII - órgãos de
direção superior "
leia-se: "VII - órgãos de
administração superior "
Artigo 100 -
onde se lê: " ou na primira que ocorrer "
leia-se: " ou na primeira que ocorrer, "
Artigo 121 -
onde se lê: " advertência e consura, salvo "
leia-se: " advertência e censura, salvo "
Artigo 122 -
onde se lê: " . ...
I - advertência, consura, perda de "
leia-se: "
I - advertência, censura, perda de "
Artigo 126 -
onde se lê: "
Parágrafo único - Procurador da
Justiça, processo "
leia-se: " ...
Parágrafo único - Procurador da
Justiça, o processo "
Artigo 159 -
onde se lê: "
III - Procurador da Justiça de 2.ª
Instância".
leia-se: "
III - Procurador da Justiça".
onde se lê: "VI - Promotor Público de 1.ª
Instância ou
o Curador".
leia-se: "VI - Promotor Público ou de Curador".
onde se lê: "§ 4.º - determinar as Varas
junto "
leia-se: "§ 4.º - determinar as varas junto "
Artigo 160 -
onde se lê: "
e) cargos de Promtor Público";
leia-se: e) cargos de Promotor Público";
Artigo 161 -
onde se lê: " trata êste artigo, refere-se "
leia-se: " trata o artigo anterior, refere-se "
Artigo 162 -
onde se lê: " ...
III- primeira instância: Promotor "
leia-se: III - primeira entrância: Promotor "
Artigo 167 -
onde se lê: "O serviço auxiliar de
fiscalização e arrecadação
da Curadoria das
Massas Falidas e auxiliar da Curadoria de Incapazes e Ausentes, passa a
integrar a Secretaria Geral do Ministério
Público".
leia-se: "O Serviço Auxiliar de
Arrecadação e
Fiscalização das Curadorias das Massas Falidas e
Auxiliar
das Curadorias de Ausentes e Incapazes, passa a integrar a Secretaria
Geral do Ministério Público".
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3.º -
onde se lê: "Até 31 de dezembro dêste
exercício, as atribuições do
serviço
auxiliar de fiscalização e
arrecadação da
Curadoria das Massas Falidas e auxiliar da Curadoria de Incapazes e
Ausentes continuarão a ser exercidas por pessoal do Poder
Judiciário".
leia-se: "Até 31 de dezembro dêste
exercício, as
atribuições do Serviço Auxiliar de
Arrecadação e Fiscalização
das Curadorias
das Massas Falidas e Auxiliar das Curadorias de Ausentes e Incapazes
continuarão a ser exercidas por pessoal do Poder
Judiciário".
Lei Orgânica do Ministério Público
Retificação
Retificação
Lei Orgânica do Ministério Público
Retificação
Artigo 159
Onde se lê: "........
III - Promotor Substituto de 2.ª Instância..."
Leia-se: "........
III - Promotor Público Substituto de 2.ª
Instância..."
Artigo 170 -
Onde se lê:"........
III - artigo 37 do Decreto-lei 14.231, de 16 de outubro de 1944;
artigo 5.º da Lei 5.401, de 14 de julho de 1959: artigo 17,
parágrafo único do
artigo 18..."
Leia-se: "........
III - artigo 37 do Decreto-lei 14.234, de 16 de outubro de 1944;
artigo 17, parágrafo único do artigo 18..."
SENHOR GOVERNADOR:
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de
Vossa
Excelência o incluso projeto da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São
Paulo,
elaborado em consonância com os dispositivos constitucionais
pertinentes e em atendimento ao Decreto n. 52.275, de 11 de
agôsto de 1969, que dispõe sôbre a
revisão,
atualização, ordenação e
consolidação de leis e decretos.
Seguindo a orientação do Govêrno, no
sentido de
ouvir preliminarmente os órgãos interessados, o
Procurador Geral da Justiça constituiu comissão,
integrada por membros do Ministério Público, para
realizar os trabalhos iniciais. A comissão, que se
desincumbiu
da tarefa com elogiável presteza, levantou tôda a
legislação especifica e preparou a minuta
original que
revi, atualizei e ordenei. Dessa minuta resultou o presente projeto
que, além de se conformar as novas regras constitucionais,
incorpora dispositivos da anterior Lei Orgânica do
Ministério Público e das Leis esparsas,
ordenando-os
dentro de um sistema mais orgânico e técnico,
cujos
principais pontos são destacados a seguir.
1. A matéria é tratada em três livros,
o primeiro
cuidando da organização e
atribuições do
Ministério Público, o segundo, do estatuto, e, o
terceiro, das disposições gerais.
2. Procurou-se dar à Instituição uma estrutura
compatível com suas relevantes
funções,
repartindo-a em órgãos de
Administração
Superior, órgãos Execução e
Órgãos Auxiliares, cada qual com sua
conceituação, constituição
e
atribuições corretamente definidas.
Aos Órgãos da Administração
Superior -
Procuradoria Geral da Justiça, Colégio de
Procuradores,
Conselho Superior do Ministério Público e
Corregedoria
Geral do Ministério Público - incumbe a
direção da Instituição,
cujo Chefe é
o Procurador Geral da Justiça (art. 47 e §
1.º da
Constituição do Estado).
Aos órgãos de Execução
competem as
atividades fins do Ministério Público, tanto na
2.ª
Instância - Procuradores da Justiça e Promotores
Públicos Substitutos de 2.ª Instância -
como na
1.ª - Promotores Públicos, Curadores e Promotores
Públicos Substitutos.
As órgãos Auxiliares cabe a
colaboração com
a Instituição, exercendo atividades-meio, como a
Secretaria Geral, ou auxiliando os órgãos de
execução nas suas atividades
específicas, como os
Estagiários e os Adjuntos de Curador de Casamentos. A
Comissão de Concurso, encarregada da
seleção de
candidatos, é adequadamente classificada como
órgão
auxiliar de natureza transitória.
3. O estatuto foi inteiramente escoimado das
imperfeições
que se observam na Lei Orgânica anterior, inclusive da
repetição de conceitos do Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado, que rege também os
membros
do Ministério Público, ressalvados as suas
peculiaridades
institucionais.
4. No que tange ao concurso de ingresso, duas são as
principais
inovações: abolição do
limite de vinte
vagas, que trará como consequência o mais
rápido
preenchimento dos cargos, e a dinamização do
processo de
seleção, permitindo-se a
inscrição apenas
com a prova de conclusão do curso de Direito, ficando para a
fase posterior ao exame escrito, a apresentação
dos
demais documentos. Espera-se, com isso, arredar a morosidade do
concurso que, agora, deverá estar concluído,
obrigatoriamente, no prazo de quatro meses. 5. Conserva-se a
regra da compulsoriedade da promoção ou
remoção quando o candidato fôr indicado
pela quarta
vez, mas se exige que as indicações sejam
consecutivas, a
fim de que os interessados não venham restringir o direito
de
escolha do Governador, pelo simples expediente de só se
inscreverem para as vagas de sua conveniência.
6. O processo administrativo é simplificado, sem
prejuízo
das garantias do indiciado, de modo a se obter maior celeridade em seu
andamento, evitando-se os constantes pedidos de
delação
de prazo, que hoje parecem constituir regra na
Administração. Ao Governador, competente para
aplicar as
penas de maior gravidade, permite-se também a
aplicação das menos graves, em caso de
desclassificação, ao contrário do que
ocorria
até agora.
7. Em disposições gerais, estabelece-se a
uniformização da nomenclatura dos cargos do
Ministério Público, mediante regras bem precisas,
que
põem têrmo à disparidade de
denominação, oriunda das leis que criam cargos.
Já
em face dessa norma, outro dispositivo fixa o atual Quadro do
Ministério Público.
Essas, Senhor Governador, as características essenciais do
projeto que vem fortalecer sobremaneira a
Instituição,
principalmente por sua estruturação nos
têrmos das
modernas técnicas administrativas e pela correta
fixação de suas
atribuições, em face da
legislação federal e das peculiaridades
estaduais.
Esperando ter contribuído ainda que modestamente, para a
reformulação da legislação
estadual, no que
concerne ao Ministério Público, em
atenção
às diretrizes do Govêrno, prevaleço-me
da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha elevada consideração.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça