Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, passa a ter a sua redação alterada na seguinte conformidade:
I - O inciso I do artigo 6º fica assim redigido:
"I - PP-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição".
II - o artigo 9º e seus parágrafos ficam assim redigidos:
"Artigo 9º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou não havendo êste, nº imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por êste decreto-lei, bem como outras extintas por leis anteriores, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão".
§ 1º - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
§ 2º - O valor das quotas referentes à vantagem pecuniária correspondente à função gratificada de natureza fiscal, bem como o da vantagem a que se refere o artigo 3º ao Decreto-lei n. 171, de 22 de dezembro de 1969, permanecerão inalterados a partir da vigência dêste decreto-lei, devendo ser absorvidos em futuras majorações de vencimentos."
III - o artigo 10 e seu parágrafo único, e os artigos 13 e 16, mantidos os respectivos parágrafos, ficam assim redigidos:
"Artigo 10 - Os cargos de Assistente, Assistente Técnico, Artifice e outros ainda não enquadrados nas classes da situação nova dos anexos I e II terão o enquadramento por lei, de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes estavam exercendo em 1º de março de 1970, adotando-se sempre que possivel, as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova, e observando-se, quando fôr o caso, a exigência de habilitação profissional pertinentes, a privatividade de lotação e o disposto no artigo 9º.
Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo cujos ocupantes não preencham as condições nêle estabelecidas passarão a integrar a Parte Suplementar".
"Artigo 13 - A nomeação para os cargos da PP-II e PP-III far-se-á sempre no grau "a" das referência s correspondentes".
"Artigo 16 - Aplicam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva concedido a ocupantes de cargos dos Podêres Judiciário e Legislativo os mesmos critérios, bases e condições estabeiecidos na legislação do Poder Executivo (Constituição da República, artigo 98). vedada a concessão de qualquer gratificação ou vantagem em percentual superior ao atribuido a cargo de natureza igual ou assemelhada do Poder Executivo".
IV - o § 1º do artigo 15 fica assim redigido:
"§ 1º - Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações a que tem direito os ocupantes de cargos de Delegado de Policia, Escrivão Judicial, Perito Criminal, Secretário de Delegacia de Ensino, Secretário (Estabelecimento de Ensino Médio), e de cargos técnico-administrativos do ensino primário e de grau médio".
V - o artigo 22 fica acrescido do seguinte inciso VIII:
"VIII - quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas a servidores dos Três Poderes, exceto as de quinquênio e sexta parte de vencimentos previstas na Constituição do Estado (artigo 92, VIII) e as de regimes especiais de trabaiho e "pro-labore" anteriormente instituido. bem como as ressalvadas por este decreto-lei".
VI - o artigo 26 mantido o seu parágrafo único, e o artigo 32 e seus parágrafos ficam assim redigidos:
"Artigo 26 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito à aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes tes aos vencimentos do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo".
"Artigo 32 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto-lei.
§ 1º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a este decreto-lei serão fixados por decreto. observado o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º, 15 e 31.
§ 2º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, ate 10 de abril de 1970, perante o Departamento de Administração de Pessoal do Estado, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrente deste decreto-lei."
VII - O artigo 23 e seus parágrafos ficam redigidos:
"Artigo 33 - Fica criada a Comissão Especial de Paridade, junto ao Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, para orientação do enquadramento, informação dos recursos e exame de questões relacionadas com a interpretação e aplicação deste decreto-lei.
§ 1º - A Comissão será presidida, pelo Secretário do Trabalho e Administração e integrada ainda, por dois funcionários de cada Poder, sendo os do Poder Executivo obrigatoriamente, Técnicos de Administração.
§ 2º - Cada Poder indicará, além dos membros efetivos, dois Suplentes.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá voto de desempate, e será substituido em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em regimento a ser elaborado pela Comissão e aprovado por decreto.
§ 4º - Os expedientes para exame da Comissão serao encaminhados, no âmbito do Executivo, através dos Secretários de Estado, devidamente informados. Nos demais Poderes os expedientes serão encaminhados pelos órgãos de pessoal;
§ 5º - Os processos, devidamente apreciados pela Comissão, serão levados à decisão do Governador, com proposta conclusiva do Secretário do Trabalho e Administração. Quando se tratar de processo relativo a servidor de outro Poder, o Governador informará sobre a orientação do Poder Executivo, no caso para os fins do artigo 98 da Constituição da República.
§ 6º - O Conselho Estadual de Política Salarial e o Departamento de Administração de Pessoal do Estado prestarão à Comissão toda a assistência e a colaboração técnicas de que esta necessite.
§ 7º - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições.
§ 8º - Aos membros da Comissão Especial de Paridade, aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos artigos 1º, III, e 2º, e seu § 1º, do Decreto-lei n. 182, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.
§ 9º - As despesas decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior correrão à conta das dotações da Secretaria do Trabalho e Administração."
VIII - O artigo 34 e seu § 2º, mantidos os demais parágrafos, ficam assim redigidos:
"Artigo 34 - Os títulos dos servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das Secretarias de Estado, contabilizados, registrados no DAPE e entregues no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até 31 de julho do corrente exercício impreterivelmente".
§ 2º - Nenhum servidor poderá perceber vencimentos ou vantagens decorrentes deste decreto-lei, a partir do mês de setembro do ano em curso, antes de completadas as medidas mencionadas neste artigo, sob pena de suspensão disciplinar por 15 (quinze) dias ao servidor responsável por qualquer atraso nas providências indicadas".
IX - O inciso I do artigo 40 fica assim redigido:
"I - o enquadramento a que se refere o artigo 31 entrara em vigor em 1º de setembro de 1970, contando-se o tempo de serviço até 31 de agôsto de 1970".
X - O artigo 5º das Disposições Transitórioas fica assim redigido:
"Artigo 5º - Ficam extintos os cargos de Oficial Maior previstos no parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agôsto de 1969 e criados pelo artigo 83 do Decreto-lei n. 153, de 28 de outubro de 1969."
XI - Fica acrescido as Disposições Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo 14 - Os cargos de Chefe de Seção, referência "II" e Encarregado de Setor, referência "50" da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, criados pelos incisos IV e V dc artigo 1º do Decreto-lei n. 123, de 14 de julho de 1969, continuam a ser de provimento em comissão, passando a ser enquadrados, respectivamente, nas referências "19" e "16".
Artigo 2º - Ficam incluídos, nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados na seguinte conformidade:



Artigo 4º - Aos servidores que tenham a sua situação alterada pelo decreto-lei fica facultado o direito de retratação das opções eventualmente feitas nos têrmos do artigo 12 das Disposições Transitórias de Decreto-Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - O direito de retratação de que trata êste artigo ser exercido no prazo de dez dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro

Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante

Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes
José Henrique Turner

Secretário do Estado - Chefe da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 13, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970


Retificação


Onde se lê:
"Artigo 1º - ..................................................
"Artigo 5º - Ficam extintos os cargos de Oficial Maior criados pelo parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agôsto de 1969 "


Leia-se:
"Artigo 1º - ............................................
Artigo 5º - Ficam extintos os cargos de Oficiai Maior previstos no parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agôsto de 1969, e criados pelo artigo 83 do Decreto-lei nº 158, de 28 de outubro de 1969.