Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Organiza o sistema de crédito do Estado, define a competência de seus órgãos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

TÍTULO I

Dos princípios e objetivos da política de crédito

Artigo 1º - A política da crédito do Estado objetivará o estímulo e a promoção do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com o disposto no Título IV da Constituição Estadual e será executada por Instituições financeiras, constituídas em sistema, nos têrmos deste decreto-lei Complementar.

Artigo 2º - Ao sistema de crédito do Estado cumpre desenvolver ação supletiva no setor de crédito, mediante a atuação das suas instituições financeiras, obedecendo aos seguintes princípios:
I - Subordinação da política creditícia à política financeira geral do Estado, de modo a assegurar-se a harmonia e a coordenação entre elas;
II - ação prioritária nos setores essenciais ao desenvolvimento do Estado;
III - Atuação apenas complementar e subsidiária, inclusive sob a forma de co-participação, naquêles setores ou modalidades de crédito já atendidos pelas rêdes credíticias federal e particular;
IV - adoção das taxas vigentes no mercado, inclusive para captação de recursos.
Artigo 3º - As operações das instituições financeiras visarão:
I - à ampliação do mercado, inclusive o externo, para os produtos do Estado;
II - à modernização das atividades produtoras;
III - ao desenvolvimento de tecnologia adequada aos fatores de produção locais e às exigências do mercado;
IV - à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos aplicados na produção e na administração de emprêsas;
V - ao aperfeiçoamento dos mecanismos de comercialização;
VI - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços municipais;
VII - à expansão e ao aperfeiçoamento do mercado de capitais, especialmente o de título públicos;
VIII - ao aprimoramento dos mecanismos de captação e aplicação de recursos.

TÍTULO II

Da estrutura do sistema de crédito do Estado

Artigo 4º - O sistema de crédito do Estado constituir-se-á das seguintes unidades:

I - Unidade Normativa e Coordenadora: Junta de Coordenação Financeira
II - Unidades Executivas:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.
b) Banco do Estado de São Paulo S.A.
c) Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - É defesa a qualquer outro órgão ou entidade pública do Estado a prática de quaisquer operações ativas de crédito ou financiamento.
§ 1º - As reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias do Estado, respeitada a legislação Federal pertinente, serão aplicadas de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira, dando-se preferência à aplicação em título da dívida pública do Estado, de modo a ser assegurada rentabilidade que permita o atendimento de seus encargos.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, as reservas técnicas das entidades previdenciárias poderão ser parcialmente aplicadas em financiamentos destinados a seus contribuintes, para aquisição de casa própria ou de bens de consumo duráveis e administrados pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - As instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado operação sob a forma empresarial, obedecendo as normas competentes, baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e às seguintes diretrizes:
I - observância das normas fixadas pela junta de Coordenação Financeira;
II - área de ação delimitada pelas atribuições que lhes confere êste decreto-lei complementar, competindo-lhes celebrar convênios, sempre que se tratar de operações de interêsse comum.
Parágrafo único - Os serviços complementares à atividade financeira das instituições de crédito, referentes à elaboração, ao acompanhamento e à fiscalização de projetos, em seus aspectos técnicos e administrativos serão executados por órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada ou contratados com entidades especializadas nos têrmos da legislação em vigor.

TÍTULO III

Da competência das Unidades do Sistema Estadual de Crédito

CAPÍTULO I

Da Junta de Coordenação Financeira

Artigo 7º - A Junta de Coordenação Financeira é o órgão central do sistema de crédito do Estado, cabendo-lhe, além de formular e propor normas de política financeira e creditícia, fazer a coordenação entre as atividades das instituições de que trata êste decreto-lei complementar e as dos órgãos da administração financeira geral do Estado.

Parágrafo único - A Junta de Coordenação Financeira, órgão colegiado funcionará na Secretaria da Fazenda, sob a presidência do titular da Pasta.

CAPÍTULO II

Do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 8º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., é a instituição financeira incumbida das operações que se relacionem diretamente com o desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe, para êsse fim e especificamente:

I - realizar as operações ativas e passivas definidas pelas autoridades monetárias como características de bancos de desenvolvimento.
II - exercer, agente da Administração, tôdas as atividades decorrentes da participação do Estado no mercado de capitais;
III - tomar, junto a instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais medidas destinadas a obtenção de financiamentos ou de participação societária, em favor de fundos especiais, entidades do Estado ou empresas de cujo capital êste participe;
IV - incentivar a pesquisa tecnológica aplicada à produção e concorrer para a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos especializados nas técnicas de elaboração, análise e execução de projetos de desenvolvimento e de aumento de produtividade.
Parágrafo único - Na qualidade de agente do Tesouro Estadual incumbe ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.:
1. administrar os Serviços da Divida Pública;
2. dar garantias, em nome do Estado, a operações de crédito destinadas ao desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Do Banco do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 9º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a instituição financeira destinada a operar com o crédito comercial e de custeio, incumbindo-lhe especificamente:

I - praticar as operações próprias dos bancos comerciais;
II - efetuar operações de custeio agrícola;
III - efetuar operações de financiamento para investimentos industriais ou rurais, nas modalidades que lhe forem atribuídas pela Junta de Coordenação Financeira;
IV - realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira;
V - receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades financeiras de todos os órgãos da Administração centralizada e das autarquias e, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela Junta de Coordenação Financeira também as das demais entidades descentralizadas.
Parágrafo único - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e o agente do Tesouro Estadual em suas operações correntes, cabendo-lhe, nessa condição:
1. receber, a crédito do Tesouro, tributos e outros itens da receita estadual;
2. efetuar pagamentos e suprimentos à conta do Tesouro;
3. realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira para quaisquer órgãos e entidades estaduais.

CAPÍTULO IV

Da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

Artigo 10. - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo e instituição financeira destinada, precipuamente, a estimular a poupança popular, aplicando seus depósitos em operações de crédito relacionadas com a promoção social e o bem-estar da comunidade, cabendo-lhe especificamente:

I - captar poupanças populares;
II - conceder empréstimos destinados a atender a empreendimentos educacionais habitacionais, de saúde e saneamento bem assim a programas de promoção cultural;
III - conceder crédito pessoal para a aquisição de instrumentos de trabalho e de bens duráveis de consumo;
IV - conceder a Municípios empréstimos para a execução de serviços e obras para o financiamento de operações de crédito por antecipação de receita.
Parágrafo único - As operações que, pela sua natureza, se incluam entre as habitualmente exercidas por instituições privadas, serão realizadas mediante refinanciamento.

TÍTULO IV

Dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento

Artigo 11 - A Administração poderá manter, por intermédio da Instituição financeira apropriada, Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, mediante a atribuição de recursos orçamentários, bens ou direitos, que serão destinados a operações financeiras com finalidades específicas.

Artigo 12 - Os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento são patrimônios especiais, constituídos por uma universalidade de bens e direitos, sem personalidade jurídica, administrados, obrigatòriamente, por uma das instituições financeiras do Estado e representados, na contabilidade geral do Estado, por contas-gráficas distintas.
§ 1º - O valor dos Fundos, quando não totalmente pertencentes ao Estado, constituirá um capital desdobrado em contas de participação.
§ 2º - Incorporam-se aos Fundos os rendimentos, acréscimos e correções monetárias decorrentes da aplicação de seus patrimônios.
§ 3º - As obrigações perante terceiros serão assumidas em seu próprio nome, pela instituição financeira que as debitará a conta do Fundo por ela administrado.
§ 4º - A contabilização do movimento do Fundo será promovida pela administradora, em registros próprios, distintos da sua contabilidade geral.
Artigo 13 - As leis que criarem Fundos Especiais de Financiamento e Investimento estabelecerão normas para a formação e a utilização dos seus recursos, constituindo Conselhos aos quais caberá orientar a aplicação desses recursos.
Parágrafo único - As atividades técnicas relacionadas com os Fundos, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem por êles atendidos, poderão ser cometidas a órgãos especializados da administração centralizada ou descentralizada, cabendo a instituição financeira administradora a analise e o contrôle financeiro dêsses projeto.
Artigo 14 - Sempre que os recursos do Fundo excederem as necessidades das operações a que fôr destinado, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, ou resgate de cotas de participação.
Artigo 15 - A administração dos Fundos ficará sujeita as mesmas normas e contrôles determinados para as emprêsas, nos têrmos do Decreto-lei complementar n. 1, de 6 de novembro de 1869.

TÍTULO V

Disposição Geral

Artigo 16 - O presente decreto-lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 4º do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Govêrno do Estado promoverá a adaptação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo as condições previstas neste decreto-lei complementar, segundo normas e prazos que serão estabelecidos pela Junta de Coordenação Financeira.

Parágrafo único - Enquanto não for feita a adaptação prevista neste artigo a Caixa Econômica do Estado de São Paulo terá exclusivamente as suas atribuições atuais.
Artigo 2º - As instituições de previdência já existentes na data da publicação dêste decreto-lei complementar continuarão a realizar os financiamentos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, durante o prazo que fôr fixado pela Junta de Coordenação Financeira, observado sempre o disposto nos referidos parágrafos.
Artigo 3º - A transferência dos direitos, obrigações e recursos da Carteira de Desenvolvimento Econômico do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4º - A Administração do Fundo Estadual de Saneamento. Básico poderá permanecer a cargo do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB - até 31 de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado
Luíz Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Organiza o sistema de crédito do Estado, define a competência de seus órgãos e dá providências correlatas

Retificação

Na Exposição de Motivos GS-493|70
Onde se lê:
25. No que se refere... através do Decreto n. 49.152...
Leia-se:
25. No que se refere... através do Decreto n. 49.512...


Exposição de Motivos

GS-493-70

Senhor Governador
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, os inclusos projetos de:
I - decreto-lei complementar que organiza o sistema de credito do Estado, define a competência de suas unidades e da outras providências;
II - decreto-lei que cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.
1. Quando dos cuidadosos estudos realizados por esta ata, a respeito da conveniência ou não da criação de um Banco de Desenvolvimento, ganhou corpo a idéia de se definir uma política de crédito a ser aplicada pelo Govêrno do Estado, através das suas instituições financeiras, concluindo-se pela necessidade de ser elaborada uma lei orgânica do sistema oficial de crédito. Dado o alcance da matéria, que constitui objeto do artigo 120 da Constituição do Estado, incluído na parte referente a Ordem Econômica e Social, decidiu-se dar ao assunto o caráter de decreto-lei complementar, mais apto para definir as linhas mestras do sistema e para orientar as próprias leis posteriores, relativas ao seu funcionamento.
2. Muito embora a política de credito em geral e as normas básicas referentes as instituições financeiras sejam de competência federal, através das chamadas Autoridades Monetárias pode e deve atuar supletivamente neste campo, utilizando o crédito como instrumento de política econômica, no sentido de orientar e estimular o processo de desenvolvimento econômico e social, dentro das características e segundo as necessidades peculiares da economia paulista.
3. Três grandes campos abrem-se à atividade do Estado voltada para a canalização de recursos destinados ao fortalecimento e a expansão da sua economia;
I - concessão de crédito do tipo comercial;
II - suprimento de crédito para o desenvolvimento econômico e social;
III - atuação no mercado de capitais.
4. O crédito comercial vem sendo operado tradicionalmente pelo Bando do Estado de São Paulo S.A. cuja importância pode ser constatada pelo fato de ser o segundo banco comercial do país, superado exclusivamente pelo Banco do Brasil. O Estado, nesta área, deverá consolidar a posição alcançada, com prioridade, no entanto, aos setôres e modalidades pioneiras e menos atendidas pelo setor privado. Inclui-se nêsse campo o crédito para custeio agrícola, que tem recebido, por parte do Banco, considerável impulso e ao qual deverá ser dada ênfase especial.
5. O Crédito comercial de médio prazo, configurado principalmente pelo financiamento de capital de giro a prazos superiores a 180 dias, dadas as limitações dos bancos comerciais, foi desenvolvido há alguns anos, pelas sociedades de credito e financiamento, as chamadas "financeiras". Concentrando-se a maior parte delas em São Paulo e suprindo as necessidades do mercado, embora com algumas distorções, não precisou o Govêrno Estadual ingressar diretamente no setor.
6. Alterada recentemente a distribuição de tipos e modalidades por entre as várias instituições, foi o financiamento ao capital de giro retirado da área de atuação das financeiras e transferido para a dos bancos comerciais e bancos de investimentos. Nêsse campo, deverá o Estado operar através de seus instrumentos normais, dentro do princípio de complementariedade.
7. Com relação ao crédito de desenvolvimento, há que se distinguir entre as aplicações de caráter predominantemente econômico e as de cunho fundamentalmente social. A designação de crédito para o desenvolvimento social não deve ser entendida, todavia, como referindo-se a aplicação não rentáveis ou de mero subsídio disfarçado. O que o distingue vem a ser a sua destinação, diretamente voltada para a melhoria das condições de vida do homem e bem estar da comunidade. É o caso típico dos financiamentos habitacionais e dos destinados a aquisição de instrumentos de trabalho ou de bens de consumo.
8. No campo especifico do credito, para o desenvolvimento econômico, ou seja, daquêle voltado para as atividades de caráter econômico, deverá o Estado concentrar-se no suporte financeiro a infra-estrutura e às atividades econômicas básicas, inclusive as do setor agrícola.
9. Paralelamente as atividades típicas de concessão de crédito de médio e longo prazo, destinado a impulsionar o processo de desenvolvimento econômico, caberá ao Estado desbravar áreas ainda pioneiras, tendo em vista principalmente :
I - a expansão dos mercados, particularmente externo;
II - a recuperação, a reorganização e a modernização permanente das atividades econômicas, de maneira especial as dos setôres tradicionais, tanto da indústria como da agricultura, que requerem uma ação mais direta do Estado no sentido de terem incrementada a sua produtividade;
III - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos que representam hodiernamente a pedra de toque da rápida obtenção de níveis cada vez mais elevados de atividade econômico-social;
IV - a formação de tecnologia adequada ao suprimento de fatôres de produção e as condições de mercado, sem a qual o processo de desenvolvimento passará a encontrar óbices dificilmente transponíveis, sobretudo no que se refere à distribuição de renda e a ampliação do mercado consumidor.
10. A terceira grande área de ação do Estado, no campo da canalização de recursos para o processo de desenvolvimento, vem a ser a sua atuação no mercado de capitais, que pode se desdobrar, em várias modalidades a saber:
I - ação direta do Tesouro, através da emissão e colocação de títulos da Divida Pública;
II - gestão dos valôres mobiliários do Estado, representados, particularmente, pelas ações de sociedades de economia mista;
III - consolidação e ampliação do mercado através de garantias de liquidez dadas a títulos de longo prazo, e obtenção de recursos para crescimento de suas empresas.
11. Dentro dêsse vasto campo aberto a ação do Estado, a qual, contudo, deve timbrar em não se substituir a atividade empreendida por particulares, decidiu-se o Govêrno a criar mais uma instituição financeira, esta especializada nas operações de credito de médio e longo prazo, voltado para o desenvolvimento, e habilitada a conduzir a atividade do Estado no mercado de capitais. Trata-se do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A., objeto da exposição de motivos a parte.
12. Completa-se, pois, o quadro institucional do sistema creditício público de São Paulo, tornando-se imperioso, a esta altura, estabelecer as diretrizes básicas que nortearão o seu funcionamento, fixar os seus contornos operacionais e assegurar a sua coesão dentro de uma unidade de comando.
13. Passam, assim, a ganhar corpo os princípios meramente programáticos, contidos no artigo 120 da Constituição do Estado, que encabeça o seu capítulo dedicado à "Ordem Econômica e Social". Essa, precisamente, a finalidade do presente ante-projeto de decreto-lei complementar, que pretende regulamentar um dos aspectos mais relevantes e mais delicados da ação do Govêrno pautada no campo indicado por aquêle mandamento constitucional.
14. Em seu título primeiro são estabelecidos os princípios básicos que Informarão a política de crédito oficial. Define-se também, neste campo, o caráter de subsidiaridade do papel do Estado, que, nas modalidades ou setôres já cobertos pela iniciativa privada, deverá apenas complementá-la, inclusive a ela se associando, para atuar de maneira prioritária nas áreas que ainda não puderam atrair a rede particularmente, dadas as suas peculiares condições.
15. De qualquer forma, no entanto, as taxas a serem adotadas, seja na captação, seja na aplicação de recursos, deverão ater-se às condições de mercado com a dupla finalidade de, em primeiro lugar, não concorrerem as instituições oficiais com as particulares e, em segundo lugar, para evitar que, sob a capa de uma operação de crédito, venha, na realidade, o Estado a subsidiar empreendimentos que, em principio, não oferecem suficientes condições de rentabilidade.
16. Os objetivos a serem perseguidos pela atuação do sistema de crédito, enunciados no artigo 3º, traduzem a finalidade básica para a ação econômica do Estado definida pela própria Constituição o que vem a ser, em suma, a criação de condições que assegurem um processo de desenvolvimento auto-sustentado e facilitem a extensão de seus benefícios a tôdas as camadas da população.
17. O título segundo delineia a estrutura do sistema estadual de crédito no qual distinguem-se dois tipos de unidades; uma normativa e coordenadora e três executivas, as instituições financeiras do Estado, fixando ao mesmo tempo as suas diretrizes organizacionais. Essas bàsicamente se referem à atuação do tipo empresarial, à especialização em campos específicos de concessão de crédito e à separação entre as atividades e serviços característicos da função de financiamento dos de cunho meramente técnico. Êstes poderão ser atribuídos a órgãos especializados da administração, com a finalidade de evitar duplicidade de funções e excessivo gigantismo das instituições financeiras.
18. Norma da mais alta relevância é a estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, pois reserva apenas as instituições financeiras do Estado a prática de operações de crédito ou financiamento. Tal princípio decorre de Orientação - aliás - extremamente sadia - das Autoridades Monetárias Federais. Na realidade, a concessão de crédito constitui prática cada vez; mais especializada, não sendo justificado que órgãos ou entidades voltados para outros objetivos dela se ocupem. Tal fato, no entanto, não impedirá que parcelas das reservas técnicas das entidades previdenciárias do Estado continuem a ser aplicadas em benefício de seus contribuintes; porém o serão através da instituição financeira especializada neste tipo de crédito.
19. As atribuições da Junta de Coordenação Financeira, bem como sua posição e normas gerais de funcionamento fazem parte do decreto-lei especial, também encaminhado com a presente exposição de motivos. O decreto-lei complementar apenas indica a natureza do órgão que, como salientado, será tipicamente normativo, de coordenação e de orientação. Indispensável a sua existência e funcionamento, quando se pretende compatibilizar a política creditícia com a administração financeira do Estado, assegurando entre ambas harmonia e unidade.
20. Dentro do princípio da especialização acima referido cada instituição financeira do Estado é atribuído um campo específico de atuação, a saber:
I - Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S. A.: instituição especializada no crédito para o desenvolvimento econômico e nas atividades ligadas a participação do Estado e de suas entidades no mercado de capitais. Será o agente do Tesouro na administração dos serviços da Dívida Pública e na concessão de garantias, em nome do Estado, nas operações diretamente ligadas ao desenvolvimento;
II - Banco do Estado de São Paulo S.A.: instituição especializada no crédito comercial e de custeio, bem como nas operações com moeda estrangeiras. Será o agente do Tesouro nas operações correntes, devendo inclusive receber, com exclusividade, em depósito, os recursos de todos os órgão ou entidades do Estado. Poder encarregar-sedo financiamento de alguns investimentos rurais ou industriais que pelo seu menor vulto e distribuição geográfica não se enquadrem dentro das normalidades típicas do Banco de Desenvolvimento;
III - Caixa Econômica do Estado de São Paulo: instituição especializada nas operações destinadas ao chamado desenvolvimento social, referentes sobretudo à promoção humana e à melhoria das condições de bem estar da população, inclusive sob o aspecto educativo-cultural.
21. Uma das contribuições mais positivas do decreto-lei complementar relativo à organização do sistema estadual de crédito certamente será a da fixação dos contornos institucionais dos Fundos Especiais de Financiamento e investimento, sôbre cuja natureza jurídica e mesmo administrativa ainda pairavam dúvidas.
22. Existem, na realidade, dois tipos fundamentais de fundos: os de despesa e os de financiamento ou investimento. A diferença básica entre um e outro está em que, enquanto o primeiro se exaure com as operações de despesa, o segundo é representado por um patrimônio permanente, constituindo as operações a êle referentes aplicações com retôrno, e não despesas. Assim, aquêles constituem receitas vinculadas a determinadas despesas e êstes, patrimônio voltados para objetivos específicos, patrimônios que têm sua correspondência contábil em um capital, desdobrável eventualmente em quotas de participação.
23. Em têrmos de administração pública os Fundos Especiais de Financiamento ou Investimento passam a se assemelhar a empresas cujo capital pertença no todo ou por maioria ao Estado, com a diferença de não ter o Fundo personalidade própria devendo, para produzir os efeitos a que se destina ser abrigado por uma instituição financeira encarregada de sua administração. Esta operará em seu nome, mas à conta do Fundo, configurando um caso de comissão mercantil, na qual o Estado como comitente fixa normas gerais de aplicação e a instituição administradora praticará os atos necessários de gestão inclusivefixando, para as operações, prazos e condições semelhantes a outras da espécie, que realiza por sua própria conta.
24. Na disciplina da matéria tratada pelo decreto-lei complementar, previu-se inclusive a possibilidade de participarem dos Fundos Especiais bens e direitos pertencentes a outros titulares que não unicamente o Estado, o que não os descaracterizará como fundos de caráter oficial. Os rendimentos decorrentes de sua aplicação, inclusive correção monetária e outros acréscimos, incorporar-se-ão ao patrimônio, acarretando, em consequência, variações no valor do seu capital e das respectivas quotas de participação, podendo colocar-se a hipótese de que êsse valor supere àquêle julgado necessário para o atendimento dos objetivos vinculados ao Fundo. Nesse caso está prevista a sua reversão, seja ao Estado, seja aos demais titulares.
25. No que se refere à Junta de Coordenação Financeira, cujo anteprojeto de decreto-lei acompanha a presente exposição, de há muito havia o Govêrno sentido a necessidade de tal órgão, a fim de imprimir a atividade financeira do Estado a necessária coerência. Tanto assim que instituiu, em abril de 1968, através do Decreto n. 49.152 a Junta Coordenadora da Administração Financeira, com atribuições normativas específicas, no campo da atividade financeira do Poder Público.
26. Nos dois anos transcorridos da instituição da Junta, desenvolveu esta Secretaria esforços especiais no sentido de aprimorar a gestão dos recursos públicos quer a levada a efeito pelos órgãos da administração centralizada, quer a exercida pelas entidades autárquicas. Paralelamente cuidou o Govêrno de ampliar e diversificar o sistema de crédito que vem de se completar com a criação do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S. A.
27. Coloca-se assim de maneira patente a necessidade de reforçar as atribuições de um órgão de cúpula como a Junta, fazendo-a abarcar também a coordenação das instituições creditícias para inseri-las no conjunto de tôda a política financeira do Estado. Esta, para cabal desempenho de sua função na economia estadual, deverá contar com o imprescindível instrumento da programação concatenada dos fluxos monetários que passam quer pelo Tesouro, quer pelas autarquias e instituições financeiras do Estado.
28. Essa, precisamente, a finalidade do projeto do decreto-lei em epígrafe, que visa a reforçar as atribuições da atual Junta Coordenadora da Administração Financeira, conferindo-lhe também caráter de órgão normativo e orientador. A própria denominação, ora alterada, além de atender a imperativo de maior simplicidade, traduzirá mais fielmente a natureza e a finalidade do nôvo órgão.
29. Na Junta de Coordenação Financeira terão assento além dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda e da Economia e Planejamento. os Presidentes das instituições financeiras do Estado, o Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e três técnicos especializados em j economia e finanças de ilibada reputação. Dessa forma, além de ficar assegurada a representatividade de todos os órgãos e instituições que têm a ver com a programação financeira, será possível imprimir ao trabalho da Junta cunho marcadamente técnico, indispensável para o cabal desempenho de suas relevantes funções, dentre as quais sobreleva a de orientar a elaboração do orçamento consolidado dos sistemas financeiro e de crédito do Estado.
30. Com a estruturação dada ao sistema estadual de crédito, a definição dos princípios informadores da política de canalização de recursos para o desenvolvimento e com a criação de um órgão promotor da coordenação dessa política com a da administração financeira do Estado, objeto dos textos legais ora submetidos a Vossa Excelência, vai o Govêrno do Estado de São Paulo completando a ingente tarefa que se impôs no sentido de renovar suas instituições básicas e aprimorar o respectivo funcionamento a fim de melhor fazê-las servir à comunidade bandeirante.
Permito-me renovar a Vossa Excelência, Senhor Governador, as expressões do meu profundo respeito.
Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa