Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE ABRIL DE 1970

Altera a redação do artigo 55 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 55 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso."
Artigo 2º - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Tibiriça Botelho

Secretário do Interior
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 95
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que altera a redação do artigo 55 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969. A medida, que se originou de proposta da Secretaria do Interior, objetiva obviar as divergências que se têm verificado, na prática, quanto à redação do artigo 55 que se pretende modificar.
Além disso, corrige impropriedade contida nesse mesmo artigo quando se refere à "imprensa oficial ou jornal diário", cuja existência, como é sabido, não é comum no interior do Estado.
Mais própria e condizente com a realidade e a exigência da publicação em órgão da imprensa local ou regional seja jornal oficial, diário ou semanário.
Somente na falta de qualquer dêles, será admitida a publicação mediante afixação de edital na sede a Prefeitura ou da Câmara.
Essas as razões que justificam a anexa propositura
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil