Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.058, DE 26 DE ABRIL DE 1940

REORGANIZA O SERVIÇO JUDICIÁRIO DO ESTADO, PARA OS FINS DO ARTIGO 1.049 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 629, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

TÍTULO I

Reorganização

CAPÍTULO I

Tribunal de Apelação

Artigo 1º - O Tribunal de Apelação, órgão supremo da Justiça do Estado de São Paulo, compõe-se de 25 juízes e divide-se em duas Secções, uma Criminal e outra Civil.

§ 1º - A Secção Criminal subdivide-se em duas Câmaras Criminais: - Primeira e Segunda.
§ 2º - A Secção Civil subdivide-se em dois Grupos de Câmaras e cada um destes em duas Câmaras Civis: - Primeira e Segunda, as do Primeiro Grupo, e Terceira e Quarta, as do Segundo.
§ 3º - A atual Sexta Câmara passa a ser a Segunda Câmara Criminal; a atual Quinta Câmara passa a ser a Primeira Câmara Civil. As demais Câmaras conservam a respectiva numeração, acrescida do qualificativo Criminal ou Civil, segundo a Secção a que pertencerem.
Artigo 2º - O Presidente do Tribunal de Apelação será também o presidente da Secção Criminal e das respectivas Câmaras. O vice-presidente será o presidente da Secção Civil, bem como das respectivas Câmaras e Grupos de Câmaras, salvo nos julgamentos de agravo do despacho que não admitir revista (Código de processo Civil, art 860) em que a presidência caberá ao presidente do Tribunal, que é o relator do agravo.
Artigo 3º - O Conselho Disciplinar da Magistratura passa a denominar-se Conselho Superior da Magistratura, com as atuais atribuições, as da Comissão de Promoções, creada pelo art. 6.o do decreto n. 9.212 de 10 de junho de 1938, que fica suprimida, e mais as seguintes:
a) - aprovar o quadro geral de antiguidade dos magistrados e julgar as reclamações contra êle apresentadas;
b) - julgar as exceções de suspeição opostas aos juízes de direito e substitutos, e conhecer, em segredo de  Justiça, da declarada por motivos íntimos, na forma do art 119, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil;
c) - relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo, nos termos do art 37 do mesmo Código;
d) - julgar os concursos de títulos para as nomeações de juízes substitutos e serventuários de Justiça;
e) - prestar informações sobre os pedidos de permuta de juízes de direito e juízes substitutos.
Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura será constituído pelo presidente do Tribunal de Apelação, pelo vice-presidente e pelo corregedor geral da Justiça. Funcionará sob a presidência do primeiro, servindo como secretário o segundo.
Artigo 4º - Ressalvada a hipótese do art. 12, § 2º, o desembargador ou juiz de direito, que tiver posto o seu visto nos autos, será convocado para tomar parte no julgamento, ainda que tenha passado para outra Câmara, ou deixado a substituição.
Artigo 5º - Além das atuais atribuições, não modificadas por este decreto-lei, compete:
I - Ao Tribunal pleno, processar e julgar;
a) - as ações rescisórias dos seus acórdãos;
b) - os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, das suas Secções, do Conselho Superior da Magistratura, de presidente do Tribunal, do corregedor geral da Justiça, de Secretários de Estado, chefe de Policia, Prefeito da Capital e procurador geral do Estado;
c) - os conflitos de jurisdição entre as Secções ou entre Câmaras ou desembargadores de Secções diferentes, assim como as dúvidas, que se não manifestem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria das suas atribuições;
d) - os conflitos a que alude o art 146, n. II do Código de Processo Civil;
e) - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do presidente da República (Constituição Federal, art 96);
f) - as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal pleno, ou quando, sendo de Secção, Grupo de Câmaras ou Câmara, fôr indicada como divergente decisão do Tribunal pleno, de outra Secção, ou de Grupo de Câmaras ou Câmara de Secção diferente;
g) - as revisões criminais, quando a sentença condenatória fôr do Tribunal pleno;
h) - as exceções de suspeição opostas a desembargador, nas matérias da competência do Tribunal pleno:
i) - os embargos infringentes ou de nulidade opostos aos seus acórdãos.
II - A cada uma das Secções, processar e julgar:
a) - os conflitos entre as respectivas Câmaras ou os seus Juízes, bem como as dúvidas, que se não manifestem em forma de conflito. sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matérias das suas atribuições;
b) - as revistas, quando fôr alegada divergência entre decisões da Secção e de qualquer das suas Câmaras ou destas entre si;
c) - os mandados de segurança contra atos de alguma das suas Câmaras, Grupos de Câmaras, do seu presidente ou dos seus juízes.
III - A Secção Civil, processar e julgar:
a) - as ações rescisórias de sentenças não compreendidas na letra "a" no n. I;
b) - os embargos infringentes ou de nulidade opostos aos seus acórdãos.
IV - À Secção Criminal, processar e julgar as causas que, segundo a legislação vigente, pertenciam à Primeira e Sexta Câmaras em sessões conjuntas.
V - A cada um dos Grupos de Câmaras, processar e julgar os embargos infringentes ou de nulidade opostos a acórdãos das suas Câmaras.
VI - Ao Tribunal plen, às Secções, Grupos de Câmaras, Câmaras ou turmas, processar e julgar os embargos de declaração apostos aos respectivos acórdãos.
Parágrafo único - A competência das Câmaras para o julgametento das apelações cíveis e criminais, dos agravos de petição e instrumento e dos recursos criminais em sentido estrito abrange as decisões dos juízes de direito titulares de varas e dos seus adjuntos.
Artigo 6º - A distribuição dos feitos far-se-á de acôrdo com o Regimento Interno do Tribunal, observados os princípios do art. 872 do Código de Processo Civil.
Artigo 7º - Os desembargadores da Secção Criminal funcionarão como relatores dos "Habeas corpus" orginários e dos recursos de "Habeas corpus".
Parágrafo único - O presidente do Tribunal de Apelação processará êstes feitos até ficarem preparados para o julgamento. sendo então distribuídos.
Artigo 8º - Os agravos de petição e de instrumento serão julgados. na Câmara a que forem distribuídos. pelo relator e pelo desembargador imediato na ordem da antiguidade. Havendo divergência. intervirá um terceiro desembargador. observando-se. igualmente a ordem da antiguidade. Se êsse terceiro juiz não proferir logo o seu voto. ser-lhe-á dado o prazo de cinco dias.
Artigo 9º - As apelações civeis serão julgadas. na Câmara a que forem distribuídas. pelos juízes relator e revisor. Se êstes não forem concordes. votará. como desembargador o juiz que se seguir na ordem de antiguidade. Neste caso, se o desembargador não proferir logo o seu voto. ser-lhe-á, dado o prazo de cinco dias.
Artigo 10 - As ações rescisórias de sentenças serão julgadas pelo relator. o revisor e os demais juízes do Tribunal pleno ou da Secção Civil segundo o caso (art. 5º n. I. letra "a" e n. III. letra "a").
Parágrafo único - Havendo empate no julgamento do mérito. a ação será julgada improcedente.
Artigo 11 - Os embargos infringentes ou de nulidade podem ser opostos às decisões finais proferidas:
a) - pelo Tribunal pleno ou nela Secção Civil, em ação rescisória (Código de Processo Civil. art. 783, § 2º combinado com os arts. 801. § 4º "in fine" e 833):
b) - nas apelações cíveis, quando não fôr unânime o acórdão que houver reformado a sentença de 1ª  instância (Código citado. art. 833);
c) - no caso do art. 73 do decreto-lei n. 960, de 17 de novembro de 1938.
§ 1º - Nos casos da letra "a". além do relator e do revisor dos embargos, tomarão parte no julgamento os demais juízes do Tribunal pleno ou da Secção Civil.
§ 2º - Nos casos das letras "b" e "c". formar-se-á, para cada julgamento, no respectivo Grupo de Câmaras, uma turma de cinco juízes, constituída:
I - Nos embargos opostos em apelações:
a) - pelo relator e o revisor dos embargos;
b) - pelo relator, o revisor e o terceiro juiz da apelação.
II - Nos opostos em agravos de executivos fiscais:
a) - pelo relator dos embargos;
b) - pelo relator do agravo;
c) - pelo outro juiz ou pelos outros juízes do agravo;
d) - pelo desembargador imediato, ou pelos desembargadores imediatos, na ordem da antiguidade, ao mais moderno dos mencionados nas letras "a" "b" e "c", em número suficiente para completar a turma.
Artigo 12 - O relator dos embargos será designado dentre os juízes que não tenham tomado parte no julgamento anterior.
§ 1º - O revisor será o Juiz imediato ao relator, na ordem da antiguidade.
§ 2º - Quando não estiver em exercício algum dos juízes mencionados no art 11, § 2º, n. I, letra "b" e n.
II, letras "b" "c" e "d", tomará parte no julgamento o desembargador imediato, na ordem do, antiguidade, ao mais moderno dos outros juízes da turma, independentemente de exame dos autos.
Artigo 13 - As revistas serão julgadas peio relator, o revisor e os demais juízes ao Tribunal pleno ou da Secção competente, segundo o caso.
§ 1º - Observar-se-á, quanto ao relator e ao revisor o disposto no art. 12 e § 1º
§ 2º - Salvo nos casos adiante previstos (§§ 4.o e 5.o), nenhuma deliberação será tomada sobre a matéria principal da revista (interpretação ao direito em tese) sem que seja sufragada pela maioria absoluta dos juízes que constituírem o corpo judicante, ou sejam :
a) - treze votos no Tribunal pleno;
b) - nove votos na Secção Civil
c) - quatro votos na Secção Criminal.
§ 3º - Não se formando a maioria exigida, mas havendo desembargadores em exercício, que não esteiam presentes, o julgamento será adiado, afim de serem tomados os seus votos.
§ 4º - Quando não seja possível proceder na forma do § 3º, votará o presidente, e, se, ainda assim, não se formar a maioria exigida, prevalecerá a relativa.
§ 5º - Também prevalecerá a maioria relativa quando, tomados os votos de todos os desembargadores em exercício, se formarem mais de duas correntes sôbre o assunto, sem que nenhuma delas alcance a maioria absoluta.
§ 6º - Havendo empate, desempatará o presidente.
Artigo 14 - Os agravos de decisões aos relatores e dos presidentes do Tribunal e das Secções serão julgados por todos os juízes do Tribunal pleno, Secção, Grupo de Câmaras ou Câmara, a que competir, em plenário ou por turmas, o julgamento da questão principal.
§ 1º - Nas Câmaras Criminais, tomará parte no julgamento o respectivo presidente.
§ 2º - No caso de empate, haver-se-á por confirmada a decisão agravada.
Artigo 15 - Quando se reencetar algum julgamento adiado, serão computados os votos proferidos pelos juízes que depois não comparecerem, ainda que por terem deixado o exercício. Os juízes presentes, entretanto, poderão modificar os seus votos.
Parágrafo único - Se tomarem parte, no julgamento reencetado, juízes que não tenham ouvido os advogados, a estes será concedida a palavra.
Artigo 16 - Sempre que o objeto da decisão possa ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma delas será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos.
Parágrafo único - Quando, na votação de questão global indecomponível, ou das questões ou parcelas distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma da legislação vigente, com as seguintes modificações:
I - Tratando-se da determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo têrmo médio aritmético, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de juízes que os houverem determinado.
II - Se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria, que condena, porque alguns dos juízes determinam desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros mandam liquidar na execução, prevalecerá, dentre estas duas correntes, a maioria relativa, ou, no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou a quantidade.

CAPITULO II

Justiça de Primeira Instância

SECÇÃO 1ª

Classificação das comarcas e dos juízes de direito

Artigo 17 - As comarcas do Estado são classificadas em quatro entrâncias.

§ 1º - São de 1ª entrância as comarcas de Andradina, Apiaí, Bananal, Barirí, Barreiro, Biriguí, Brotas, Cachoeira, Caconas, Cafelândia, Cajurú, Cananéia, Capão Bonito, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Dois Córregos, Garça, Ibitinga, Igarapava, Iguape, Itaporanga, Itararé, Ituverava, José Bonifácio, Monte Alto. Nova Granada, Novo Horizonte, Palmeiras, Paraibuna, Patrocínio do Sapucaí, Piedade, Piratininga, Pitangueiras, Pompéia, Porto Feliz, Ribeirão Bonito, Queluz, Santa Adélia, Santa Branca, Santa Isabel, Santa Rita, Santo Anastácio, São Bento do Sapucaí, São Joaquim, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, S. Sebastião, São Simão, Serra Negra, Sertãozinho, Socorro, Ubatuba, Valparaizo e Xiririca (55).
§ 2º - São de 2ª entrância as comarcas de Agudos, Amparo, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Batatais, Baurú, Bebedouro, Botucatú, Bragança, Caçapava, Capivarí, Casa Branca, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapéva, Itapira, Itápolis, Itatiba, Itú, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Marília, Mocóca, Mogí das Cruzes, Mogí Mirim, Monte Aprazível, Olímpia, Orlândia, Ourinhos, Paraguassú, Pederneiras, Penápolis, Pindamonhangaba, Pinhal, Piracaia, Piracicaba, Pirajú, Pirajuí, Pirassununga, Presidente Prudente, Presidente Vencesláu, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Manuel, São Roque, Sorocaba, Taquaritinga, Tatuí, Taubaté e Tietê (66).
§ 3º - São de 3ª entrância as comarcas de Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto (3).
§ 4º - São de 4ª entrãncia as comarcas de São Paulo de Santos (2).
Artigo 18 - Os juízes de direito são classificados por entrâncias segundo a comarca onde têm jurisdição.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) - os juízes de direito adjuntos das varas cíveis e os auxiliares, da comarca de São Paulo, que são classificados como juízes de segunda entrância;
b) - os juízes de direito adjuntos de outras varas ou comarcas, que são classificados como juízes de primeira entrância;
c) - os juízes cujas comarcas passarem para entrância mais elevada, os quais conservarão a classificação anterior até serem regularmente promovidos na forma da lei:
d) - os atuais juízes de direito das comarcas de segunda entrância transferidas para a primeira, que conservam a classificação anterior, embora continuem a exercer a sua jurisdição nas mesmas comarcas.
Artigo 19 - São creadas na comarca de São Paulo três varas de juiz dos feitos da Fazenda, sendo:
a) - uma dos feitos da Fazenda Nacional;
b) - uma dos feitos da Fazenda do Estado;
c) - uma dos feitos da Fazenda Municipal com o anexo de Acidentes do Trabalho
§ 1º - O atual juiz da 9ª Vara Cível, que fica suprimida, passa a exercer as funções de juiz dos feitos da Fazenda Municipal, independentemente de novo título.
§ 2º - Fica abolida a rotatividade dos juízes do cível nas funções de juízes dos feitos da Fazenda Nacional, e dos feitos da Fazenda Municipal e Acidentes do Trabalho.
Artigo 20 - Compete ao juiz dos feitos da Fazenda do Estado processar e julgar as causas em que o Estado de São Paulo seja autor ou réu, assistente ou opoente, assim como as desapropriações por êle decretadas e os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, que não forem da competência do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) - os executivos fiscais, que não correrem na comarca de São Paulo (decreto-lei n. 960, de 17 de novembro de 1938, art. 3.o);
b) - as divisões e demarcações de imóveis situados fora da comarca de São Paulo, bem como, na mesma hipótese, as discriminações de terras devolutas, processos que correrão no foro da situação;
c) - as falências, que correrão no fôro comum, ainda que declaradas na comarca de São Paulo.
Artigo 21 - Compete ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal processar e Julgar:
a) - as causas em que forem autores ou réus, assistentes ou opoentes os municípios que constituem a comarca de São Paulo, bem como as desapropriações por eles decretadas e os mandados de segurança contra atos das suas autoridades;
b) - as causas relativas a acidentes do trabalho ocorridos na comarca de São Paulo, ainda que se trate de empregados do Estado.
Parágrafo único - Excetuam-se as causas mencionadas no parágrafo único do art. 20.
Artigo 22 - Compreendem-se na competência dos juízes dos feitos das Fazendas do Estado e Municipal as causas em que forem interessados, na forma dos artigos 20 e 21, e respectivos §§, os estabelecimentos públicos autônomos ou autárquicos.
Artigo 23 - Compete ao juiz dos feitos da Fazenda Nacional processar e julgar:
a) - as causas em que a União Federal, ou sua Fazenda, seja autora, ré. assistente ou opoente e quaisquer outras que lhe sejam dependentes, conexas ou preventivas e os processos acessórios que à mesma digam respeito (Constituição Federal, arts. 108 e 109);
b) - as causas da mesma natureza em que forem interessadas ou autarquias creadas pela União Federal:
c) - os mandados de segurança requeridos contra a União ou sua Fazenda e contra as entidades para-estatais por ela instituídas, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores;
d) - as ações de acidentes do trabalho de interesse Imediato da União:
e) - quaisquer litígios conexos às heranças jacentes em geral, desde que nêle intervenha a Fazenda Nacional para defender seus direitos ou excluir alguma pretensão(decreto-lei n. 1.907, de 1939, Constituição Federal, art. 108).
f) - as desapropriações promovidas pela União, pelas suas autarquias ou pelos concessionários de seus serviços
§ 1º - As causas propostas perante outros juízes, desde que a União ou sua Fazenda nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão à competência do Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional, perante êle continuando o seu processo (Constituição Federal, art. 108, § único).
§ 2º - Decretada pelo juiz da arrecadação a vacância da herança serão os autos respectivos remetidos ao Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional para que neste sejam processados os atos subsequentes inclusive os de incorporação dos bens ao Patrimônio Nacional.
§ 3º - Não se compreendem na competência do Juízo Privativo embora neles intervenha a União, as falências, concordatas, inventários e partilhas, que correrão no fôro comum, ainda que processados na Capital.
Artigo 24 - É abolida a competência dos juízes de paz para o preparo das causas cíveis de pequeno valor.
Artigo 25 - As atuais Varas de Órfãos. Ausentes, Provedoria e Contencioso do Casamentos passam a denominar-se Varas da Família e das Sucessões.
Artigo 26 - Voltam para a jurisdiçâo dos juízes do cível os inventários e partilhas em que não houver testamento ou interessados incapazes.

SECÇÃO 2ª

Juízes substitutos

Artigo 27 - Os juízes seccionais funcionarão como substitutos de juízes de direito e de juízes adjuntos.

§ 1º - Para o exercício dessa função, será designado para cada juiz substituto uma secção judiciária.
§ 2º - Os juízes substitutos seccionais, embora devam servir de preferência na respectiva secção, exercem a sua jurisdição em todo o Estado, podendo ser convocados para substituir os das secções mais próximas.
Artigo 28 - As secções judiciárias a que alude o art. 27 são as seguintes:
I - SÃO PAULO, Bragança, Atibaia, Piracaia, Mogí das Cruzes, Santa Izabel e São Roque.
II - SANTOS, Iguape, Cananéia e Xiririca.
III - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Jacarei, Caçapava, Santa Branca, Paraíbuna e São Sebastião.
IV - TAUBATÉ, São Luiz do Paraitinga, Ubatuba, Pindamonhangaba, São Bento do Sapucai e Guaratingueta
V - LORENA, Cachoeira, Cruzeiro. Queluz, Cunha, Barreiro e Bananal.
VI - CAMPINAS, Itatiba, Jundiai, Amparo e Socorro.
VII - PIRACICABA, São Pedro, Capivari, Limeira e Itú.
VIII - MOGI-MIRIM, Itapira, Serra Negra, Pinhal e Sâo João da Bôa Vista.
IX - CASA BRANCA, São-José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde e Cajurú.
X - RIBEIRÃO PRETO, São Simão, Batatais, Franca e Patrocínio do Sapucai.
XI - ORLÂNDIA, Sertãozinho, São Joaquim, Ituverava e Igarapava.
XII - BARRETOS, Pitangueiras, Bebedouro, Olímpia e Nova Granada.
XIII - RIO PRETO, Monte Aprazível, José Bonifácio e Catanduva.
XIV - ARARAQUARA, Jaboticabal, Monte Alto, Taquaritinga e Santa Adélia.
XV - SÃO CARLOS, Ribeirão Bonito, Itápolis, lbitinga e Novo Horizonte.
XVI - PIRASSUNUNGA, Araras, Palmeiras, Santa Rita e Descalvado.
XVII - JAÚ, Barirí, Dois Córregos. Brotas e Rio Claro.
XVIII - SOROCABA, Tatuí, Tietê, Porto Feliz e Piedade.
XIX - ITAPETININGA, Itapéva, Itararé, Capão. Bonito, Apiaí e Itaporanga.
XX - BOTUCATÜ, Avaré, Pirajú, Santa Cruz do Rio Pardo e Ourinhos.
XXI - PRESIDENTE PRUDENTE, Assis Paraguassú, Santo Anastácio e Presidente Venceslau.
XXII - BAURU, Pederneiras, Agudos e São Manoel.
XXIII - MARÍLIA, Piratininga, Garça e Pompéia
XXIV - LINS, Penapólis, Cafelância e Pirajui.
XXV - ARAÇATUBA, Biriguí, Valparaizo e Andradina.
§ 1º - A sede de cada Secção é a da primeira comarca mencionada na relação das que a compõem.
§ 2º - Cada Secção Judiciária terá um juiz substituto, exceto a primeira que terá quatro.
Artigo 29 - As novas comarcas, se a lei não mandar o contrário, pertencerão à Secção em que ficarem situadas as respectivas sedes.
Artigo 30 - São extensivas aos juízes substitutos, as garantias outorgadas pela Constituição aos Magistrados.

SECÇÃO 3ª

Juízes Adjuntos

Artigo 31 - São creados na comarca de São Paulo dezenove juízes adjuntos, sendo treze da classe dos juízes de direito de 2ª entrância e seis da dos de primeira.

Artigo 32 - Os cargos de juiz de direito adjunto de 2ª entrância serão numerados ordinalmente, de 1º a 13º.
§ 1º - Os oito primeiros funcionarão como adjuntos permanentes da vara cível a que corresponder número igual ao do seu cargo.
§ 2º - Os cinco restantes, com o título de adjuntos auxiliares, substituirão, nos casos de licenças, férias e outros impedimentos, os juízes titulares das Varas Cíveis. dos feitos da Fazenda e da Família e das Sucessões, bem como, os oito adjuntos permanentes de sua classe.
§ 3º - O adjunto auxiliar, que não esteja exercendo a função de substituto, ficará adido à Corregedoria Geral da Justiça, para os serviços que a lei permite sejam delegados. Poderá também ser designado para substituir juiz criminal ou de menores, mas deixará a substituição desde que lhe caiba exercer a do § 2º.
Artigo 33 - Cada uma das Varas dos feitos da Fazenda e da Família e das Sucessões, terá também um adjunto permanente dos seis pertencentes à classe dos juízes de direito de 1ª entrância.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Governo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, colocar, a titulo provisório, em varas criminais, com a função de adjunto, juízes substitutos da 1ª secção judiciária ou as falta dêstes, de secção vizinha (decretos n. 9008, de 24 de fevereiro de 1938 e 9614, de 17 de outubro do mesmo ano).
Artigo 34 - Compete aos juízes adjuntos das varacíveis ou dos feitos da Fazenda:
a) - cumprir as cartas de ordem, rogatórias e precatórias dirigidas ao respectivo juizo:
b) - processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias ad perpetuam rei memoriam e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade;
c) -  processar as ações especiais, julgando-as quando não tomem o curso ordinário, e remetendo-as, no caso contrário, ao juiz titular da vara para a instrução e julgamento;
d) - processar e julgar as ações ordinárias de valor não excedente a dois contos de réis;
e) - processar e julgar os inventários, as divisões e demarcações de imóveis, as discriminações de terras devolutas, as falências, concordatas e dissoluções de sociedades;
f) - processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sob a sua jurisdição;
g) - executar as suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;
h) - julgar os embargos infringentes ou de nulidade opostos as suas decisões nas causas de valor não excedente a dois contos de réis, e os de declaração;
i) - proceder a correições, por delegação, em cada caso, do juiz titular da vara;
j) - substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento e ausências ocasionais, no do art. 90, § único, - letra "a", e, em qualquer outro caso, enquanto o competente substituto não assumir a jurisdição da vara.
Parágrafo único - Compete ao juiz titular da vara:
a) - presidir as audiências de instrução e julgamento dos processos ordinários, ou que tomem o curso ordinário, depois de proferir o despacho saneador;
b) - julgar os embargos de declaração opostos às suas sentenças;
c) - substituir o adjunto nos casos de suspeição, impedimento e ausências ocasionais e, em qualquer outro caso, enquanto o competente substituto não assumir a jurisdição do cargo.
Artigo 35 - Compete ao juiz adjunto de vara da Família e das Sucessões:
a) - exercer as atribuições mencionadas no art. 34, no que fôr aplicável;
b) - processar e julgar os arrolamentos, bem como as divisões e demarcações deles decorrentes;
c) - conceder mandado de busca e apreensão de menores, salvo quando requerido como medida preventiva nas ações de desquite, nulidade ou anulação de casamento ou em execução de sentença proferida nestes processos;
d) - exercer as atribuições relativas ao registro civil e as não contenciosas relativas ao casamento;
e) - funcionar como preparador dos inventários e das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes.
Parágrafo único - O juiz titular da vara exercerá, no que fôr aplicável, as atribuições mencionadas no art. 34, § único, competindo-lhe, porém, privativamente:
a) - processar e julgar os desquites por mútuo consenso;
b) - processar e julgar as interdições;
c) - proferir, nos processos em que o adjunto funcionar como preparador, os julgamentos definitivos e as decisões interlocutórias com força de definitivas;
d) - nomear e remover tutores, curadores, inventariantes e testamenteiros;
e) - processar é ordenar o cumprimento dos testamentos e codicilos;
f) - processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bem de família;
g) - autorizar a venda, arrendamento e hipoteca de bens de menores e incapazes.
Artigo 36 - As atribuições não conferidas aos juízes adjuntos competirão aos juízes titulares das varas.
Artigo 37 - O processo e julgamento das solicitações do benefício da Justiça gratuita serão atribuídos aos juízes adjuntos dentro de sua competência.
Artigo 38 - Cada uma das varas cíveis da comarca de Santos também terá um juiz de direito adjunto de 1ª entrância.
Artigo 39 - Haverá, mais, os seguintes adjuntos da classe dos juízes de 1ª entrância:
a) - um para as duas varas da comarca de Campinas;
b) - um para as duas varas da comarca de Ribeirão Preto;
c) - um para a vara cível da comarca de Rio Preto;
d) - um para a vara única de cada comarca de 2ª entrância onde o movimento forense reclamar essa providência, a juizo do Governo, e sob a informação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 40 - São aplicáveis as disposições dos arts. 34 e 35 aos titulares e adjuntos das varas cíveis das comarcas de Santos e Rio Preto.
Artigo 41 - Os adjuntos das varas de Campinas, Ribeirão Preto e das comarcas de 2ª entrância, serão incumbidos exclusivamente do serviço criminal, competindo-lhes:
a) - formar a culpa até a pronúncia, inclusive;
b) - processar e julgar os crimes e contravenções punidos unicamente com multa, ou com prisão celular até um ano, excluídos os delitos funcionais e os de abuso da liberdade de imprensa;
c) - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;
d) - preparar os processos que devam ser julgados pelo juiz de direito, pelo Júri e pelo Tribunal de Imprensa;
e) - decretar prisões preventivas e conceder fianças nos processos que estejam sob a sua jurisdição;
f) - decretar prisões preventivas e conceder fianças e "habeas-corpus" quando os juízes de direito forem impedidos ou estiverem ausentes da sede da comarca;
g) - executar as sentenças criminais que proferirem, assim como as dos juízes de direito, do Júri, do Tribunal de Imprensa e do Tribunal de Apelação, não podendo, entretanto, conceder a liberdade condicional;
h) - proceder a correições, por delegação, em cada caso, dos juízes de direito.
§ 1º - Os titulares das varas exercerão as atribuições que não figurem entre as do adjunto.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao substituto seccional no caso do art. 10 da lei 2.223 de 13 de dezembro de 1927.

CAPÍTULO III

Ministério Público

Artigo 42 - São creados os seguintes cargos no Ministério Público:

I - Na Procuradoria Geral do Estado, mais dois subprocuradoror gerais, ficando os três cargos numerados ordinalmente de 1º a 3º.
II - Na Comarca de São Paulo:
a) - três curadores de casamentos;
b) - um curador judicial de incapazes e ausentes.
III - Nas zonas e distritos de paz cuja sede não coincidir com a da respectiva comarca, um adjunto de curador de casamentos.
Artigo 43 - Os sub-procuradores gerais são de livre nomeação e demissão do Govêrno.
Artigo 44 - Dois dos cargos de sub-procuradores gerais serão ocupados por promotores públicos ou curadores de 3ª ou 4ª entrâncias, que voltarão para os seus lugares quando dispensados da comissão. Para a sub-procuradoria restante, poderá ser nomeada pessôa estranha ao quadro, formada em direito» de notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada.
Artigo 45 - As atribuições do 2º e 3º subprocuradores gerais são as mesmas do cargo que atualmente existe, cabendo ao procurador geral distribuir o serviço pelos três, dando a orientação que julgar conveniente aos trabalhos da Procuradoria.
Artigo 46 - O procurador geral e os dois primeiros subprocuradores, sob a presidência daquele, constituirão o Conselho Superior do Ministério Público, com as seguintes atribuições:
a) - presidir os concursos para o ingresso na carreira do Ministério Público;
b) - indicar, nos casos de remoção, promoção e comissionamento de promotores públicos e curadores, os nomes dos candidatos;
c) - propor, mediante processo administrativo, a remoção compulsória de promotores e curadores;
d) - propor ao Govêrno as medidas e providências que forem necessárias para o bom desempenho dos serviços a cargo do Ministério Público.
Parágrafo único - O 3º subprocurador funcionará como secretário do Conselho, ainda que, como substituto, venha a tomar parte nos respectivos trabalhos.
Artigo 47 - Na Secretaria do Ministério Público, haverá um primeiro, um segundo, um terceiro, dois quartos escriturários e um contínuo, sendo aproveitados os atuais funcionários no provimento dos três primeiros daqueles cargos, na ordem da antiguidade, e mediante apostila nos respectivos titulos. Os cargos de quartos escriturários e de continuo serão preenchidos quando o exigir o serviço público, mediante representação do Procurador geral.
Artigo 48 - Compete aos curadores de casamentos da comarca de São Paulo:
a) - exercer, nas zonas que constituem o distrito da sede da comarca, as funções conferidas ao Ministério Público nos arts. 742, 743 e 744 do Código de Processo Civil;
b) - dirigir e fiscalizar o serviço dos respectivos adjuntos, podendo avocar os processos, quando o julgarem conveniente;
c) - exercer, no que se refere aos casamentos, a inspeção dos cartórios do Registro Civil da comarca;
d) - dar as providências necessárias para a realização do casamento a que se refere o parágrafo único do art. 276 da Consolidação das Leis Penais.
§ 1º - O Governo dividirá a comarca de São Paulo em três circunscrições, incluindo, em cada uma delas, para equilibrar o serviço, zonas do distrito da sede e outros distritos e zonas.
§ 2º - Cada curador exercerá as suas atribuições numa das circunscrições.
Artigo 49 - Nas demais comarcas do Estado, as funções de curador de casamentos serão desempenhadas pelos curadores gerais de órfãos e ausentes, na forma do art. 48.
Artigo 50. - Os adjuntos de curador de casamentos são de livre nomeação e demissão do Govêrno, que escolherá cidadãos residentes no respectivo distrito ou zona. com os requisitos para o exercício do cargo de juiz de paz. Não serão retribuídos pelos cofres públicos, mas perceberão das partes, a titulo de custas ,a quantia de dois mil réis por processo de habilitação para casamento.
Parágrafo único - Os adjuntos exercerão, no respectivo distrito ou zona, as atribuições constantes do art. 48 - letra "a".
Artigo 51. - Semestralmente, os oficiais do Registro Civil, dos distritos e zonas em que funcionarem curadores adjuntos, remeterão, ao curador de casamentos da respectiva circunscrição ou comarca, todos os processos findos de habilitação.
§ 1º - O curador de casamentos lançará o seu "visto" em cada um dos processos, depois de examiná-los, devolvendo-os a seguir ao oficial remetente.
§ 2º - Se encontrar irregularidades, o curador expedirá instruções a respeito aos oficiaís e curadores adjuntos, sem se referir, entretanto, aos processos em que tenham sido encontradas.
§ 3º - Não serão devidos emolumentos ou custas petos serviços a que alude êste artigo.
Artigo 52. - O curador judicial de incapazes e ausentes da comarca de São Paulo exercerá as funções mencionadas no art. 80, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Artigo 53. - Nas demais comarcas, o juiz nomeará curador à lide, em cada causa, e o curador geral funcionará por parte do Ministério Público. O curador geral poderá, entretanto, aceitar, mediante declaração dirigida ao juiz, o exercicio integral da curadoria, nos termos do art. 52, percebendo as custas que competirem aos curadores á lide.
Artigo 54. - O membro do Ministério Público, que estiver presente a algum ato judicial, substituirá o respectivo juiz, quando êste se ausentar, na polícia do recinto.
Artigo 55 - Haverá treze promotores substitutos, servindo cada um dêles, de preferência, na circunscrição para que forem nomeados ou transferidos mediante remoção.
Parágrafo único - As circunscrições serão constituidas:
- a 1ª, pela I. secção judiciária e terá sua sede em São Paulo;
- a 2ª, pelas secções II e III, sede em Santos;
- a 3ª, pelas secções IV e V, sede em Taubaté;
- a 4ª, pelas secções VI e VII, sede em Campinas;
- a 5ª, pelas secções VIII e IX, sede em MogiMirim;
- a 6ª, pelas secções X e XI, sede em Ribeirão Preto;
- a 7ª, pelas secções XII e XIII, sede em Rio Preto;
- a 8ª, pelas secções XIV e XV, sede em Araraquara;
- a 9ª, pelas secções XVI e XVII, sede em Jaú;
- a 10ª, pelas secções XVTII e XIX, sede em Sorocaba;
- a 11ª, pelas secções XX e XXI, sede em Botucatú;
- a 12ª, pelas secções XXII e XXIII, sede em Baurú;
- a 13ª, pelas secções XXIV e XXV, sede em Araçatuba.

CAPITULO IV

Ofícios de Justiça

Artigo 56 - São creados, na comarca de São Paulo, dois cartórios, 1º e 2º, de escrivão dos feitos da Fazenda do Estado. Os respectivos serventuários funcionarão. mediante distribuição, em todas as causas mencionadas no art. 20, excetuadas as do § único.

Artigo 57 - Os atuais cartórios de acidentes do trabalho e anexos, tomam a denominação de cartórios dos feitos da Fazenda Municipal e de acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Os escrivães funcionarão nos feitos mencionados no art. 21, excetuados os do § único.
Artigo 58 - Nos cartórios dos feitos da Fazenda, os executivos serão, imediatamente depois de despachada a petição incial, registrados em livro próprio, autenticado pelo juiz, por ordem numérica e de séries, atendendo-se à organização da respectiva Procuradoria.
Artigo 59 - Os serventuários serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, pelo oficial maior ou, na falta deste pelo 1º escrevente.
Parágrafo único - Os serventuários, que não tiverem escreventes juramentados, serão substituídos por pessoa idônea, que indicarem à autoridade que tiver de conceder licença ou férias, e, nos casos de falta ou impedimento ocasionais, por outro serventuário designado pelo Corregedor permanente.

TÍTULO II

Nomeações, Remoções e Promoções

CAPÍTULO I

Juízes substitutos

Artigo 60 - Os juízes substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, na forma da legislação vigente, com as modificações constantes deste decreto-lei.

Parágrafo único - Podem inscrever-se candidatos maiores de vinte e três e menores de quarenta anos, mantido o limite de quarenta e cinco anos para os membros do Ministério Público e os delegados de polícia de carreira.
Artigo 61 - Se o requererem, serão dispensados de repetir as provas, concorrendo com o resultado das prestadas anteriormente, alem dos títulos, os candidatos:
a) - que, em concurso, ou concursos anteriores, tiverem sido incluídos na lista de indicação;
b) - que já tiverem exercido o cargo de Juiz substituto, deixando-o por exoneração voluntária ou não recondução; êstes candidatos são admitidos sem limite de idade;
c) - que forem membros do Ministério Público, nomeados mediante concurso de provas, e contarem um ano, pelo menos, de exercício.
Artigo 62 - Quando só se inscreverem candidatos dispensados das provas, o julgamento do concurso, a classificação e a indicação dos candidatos competem ao Conselho Superior da Magistratura, que, para isso, se reunirá cinco dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º - Havendo um ou mais candidatos sujeitos a provas, será constituída, na forma da legislação vigente, a comissão examinadora, à qual competirão o julgamento, a classificação e a indicação dos candidatos, inclusive os mencionados no art. 61.
§ 2º - As provas terão inicio vinte dias depois da publicação dos pontos.
§ 3º - Entre as informações reservadas, que a lei manda solicitar, figurarão sempre que fôr possível, as dos membros das comissões examinadoras dos concursos de provas, a que os candidatos tenham sido anteriormente submetidos.
§ 4º - Ao Conselho Superior da Magistratura, ou à comissão examinadora, serão presentes as provas escritas dêsses concursos, assim como as atas dos julgamentos e os titulos então exibidos.
§ 5º - Para a apreciação das provas em concursos posteriores, serão mencionados nas atas os pontos ou notas que os candidatos obtiverem, observado o disposto no art. 13 do decreto n. 5120, de 21 de julho de 1931.
Artigo 63 - Os juízes substitutos poderão ser removidos, a pedido, de uma para outra Secção Judiciária, se o Conselho Superior da Magistratura nada opuser. Nas mesmas condições, poderão permutar as Secções.

CAPÍTULO II

Juízes de Direito

Artigo 64 - O preenchimento do cargo de Juiz de direito far-se-á mediante promoção, por antiguidade e por merecimento, ou mediante remoção, dentre os candidatos inscritos, que forem indicados ao Governo do Estado pelo Tribunal de Apelação.

Artigo 65 - Podem inscrever-se para o preenchimento dos cargos de juiz de direito:
a) - de 1ª entrância, os juízes de direito da mesma categoria e os juízes substitutos;
b) - de 2ª entrância, os juízes de direito da mesma categoria e os de primeira;
c) - de 3ª entrância, os juízes de direito da mesma categoria e os de segunda;
d) - de 4ª entrância, os da mesma categoria e os de terceira.
Artigo 66 - São necessários os seguintes estágios:
a) - dois anos de efetivo exercício no cargo, para a promoção de juiz substituto a juiz de direito de lª entrância;
b) - dois anos de efetivo exercício na entrância, sendo um na mesma comarca, para a promoção de juiz de direito de 1ª , 2ª e 3ª entrância para a imediatamente superior.
Parágrafo único - É dispensado o estágio quando nenhum dos candidatos o tiver ou quando todos os que o tiverem não forem classificados.
Artigo 67 - São ressalvados os direitos dos atuais magistrados, que já tenham o estágio exigido pela legislação anterior.
Artigo 68 - O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrerem em cada entrância, far-se-á metade por antiguidade, metade por merecimento, em cada série de quatro vagas.
Artigo 69 - Para a promoção por antiguidade, o Tribunal de Apelação indicará ao Govêrno do Estado o mais antigo dos juízes da entrância imediatamente inferior, dentre os inscritos. A antiguidade é contada na entrância.
Artigo 70 - Para a promoção por merecimento, o Tribunal organizará uma lista tríplice, observando o disposto nos arts. 6,º 7º, 8º, e §§ 1º e 2º, 9º, 10 e § único, - 11 e § 2º, 12, principio e §§ 1º e 2º e 3º, letra "d", e 13 do decreto n. 5.266, de 12 de novembro de 1931, com as modificações seguintes:
a) - cada emenda poderá ser subscrita por um ou mais desembargadores;
b) - o voto vencido de algum dos membros do Conselho Superior da Magistratura é considerado emenda ao parecer.
Artigo 71 - Quando, entre os candidatos, houver juízes da mesma categoria do cargo vago, será organizada, além da de promoção, uma lista tríplice de remoção, podendo o Govêrno fazer a sua escolha em uma ou em outra.
Parágrafo único - A remoção para a mesma entrância não depende de estágio, e os candidatos serão classificados por merecimento, exclusivamente.
Artigo 72 - Ressalvado o caso previsto no art. 105 da Constituição Federal, a nomeação de desembargador se fará mediante promoção de juízes de direito que tenham, pelo menos, dez anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º - As vagas, que tenham de ser ocupadas com a promoção dos juízes de direito, serão providas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
§ 2º - Quando a promoção obedecer ao critério de antiguidade, o Tribunal de Apelação Indicará ao Govêrno o nome do juiz mais antigo na 4ª entrância. A antiguidade para essa indicação é contada na entrância.
§ 3º - Para a promoção por merecimento, e para a nomeação no caso do art. 105 da Constituição Federal, e Tribunal organizará uma lista tríplice constituída:
a) - no primeiro caso, de juízes de direito da entrância mais elevada;
b) - no segundo, por advogados ou membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 e menores de 58 anos de idade, com dez anos, pelo menos, de pratica forense.
§ 4º - Na organização da lista tríplice será observado o disposto no art. 70.

CAPÍTULO III

Ministério Público

Artigo 73 - Nos concursos para o cargo Inicial do Ministério Público, será observado o que está disposto a respeito dos juízes substitutos, com as modificações seguintes:

I - Os candidatos dispensados das provas são:
a) - os que, em concurso ou em concursos anteriores para promotor público, promotor substituto ou juiz substituto, tiverem sido incluídos em lista tríplice, ou nos três primeiros lugares de lista composta de mais de três nomes;
b) - os que já tiverem exercido o cargo de promotor público curador ou promotor substituto, mediante concurso de provas, deixando-o por exoneração voluntária;
c) - os que, nomeados sem concurso para os cargos de promotor público ou curador, tiverem exercido as respectivas funções durante três ou mais anos, deixando-as por exoneração voluntária:
d) - os que tiverem exercido o cargo de juiz substituto, deixando-o por exoneração voluntária ou não recondução
II - O concurso será processado e julgado, em qualquer hipótese, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 74 - A remoção para a mesma entrância e a promoção dos membros do Ministério Público serão precedidas de inscrição dos candidatos. Dentre os inscritos, o Conselho Superior do Ministério Público indicará ao Govêrno do Estado:
a) - três nomes, por merecimento, no caso de remoção, e quando, tratando-se de promoção, fôr aplicado aquele critério;
b) - um nome, no caso de promoção por antiguidade.
Parágrafo único - Havendo pedidos de remoção e de promoção, aplicar-se-á o disposto no artigo 71.
Artigo 75 - Só serão admitidos à promoção os candidatos da categoria imediatamente inferior à que estiver em concurso, com um ano, pelo menos, de efetivo exercício naquela categoria.
Parágrafo único - Os que tiverem dez anos, pelo menos, de exercício efetivo em uma só entrância, poderão ser promovidos para a entrância que se seguir à imediatamente superior.
Artigo 76 - Poderá o Conselho Superior propor ao Govêrno a remoção compulsória de algum dos membros do Ministério Público, quando a sua permanência na comarca, ou no cargo, se tornar manifestamente nociva aos interesses da Justiça.
§ 1º - O Conselho procederá de oficio, ou mediante requisição do secretário da Justiça, para que examine a situação do funcionário, ou, ainda, em vista de denúncia fundamentada de pessoa idônea.
§ 2º - O funcionário será ouvido a respeito, podendo oferecer documentos em sua defesa.
§ 3º - A proposta do Conselho será fundamentada.
§ 4º - O Governo poderá conservar o funcionário no lugar, mandando arquivar a proposta.
§ 5º - A remoção, quando decretada, será para comarca da mesma entrância. Não havendo vaga, o funcionário ficara em disponibilidade remunerada.
Artigo 77 - É mantida a competência do procurador geral para propor a exoneração, como pena disciplinar, dos membros do Ministério Público ainda sem direito à estabilidade no cargo. A proposta será motivada.
Parágrafo único - Se, porém, o funcionário já tiver adquirido aquele direito, a demissão será proposta pelo Conselho Superior do Ministério Publico, em face do processo administrativo estabelecido em lei.

CAPITULO IV

Ofícios de Justiça

Artigo 78. - O provimento dos ofícios de Justiça far-se-á mediante concurso:

a) - de títulos;
b) - de provas e títulos, quando não houver candidatos ao concurso de títulos, ou quando os inscritos não forem habilitados.
Parágrafo único - São proibidas as permutas entre serventuários de ofícios de natureza diversa ou de comarcas de entrâncias diferentes.
Artigo 79. - Só poderão inscrever-se para o concurso de títulos os candidatos com os requisitos exigidos nos arts. 3º, 4º e 5º, do dec. n. 5.120, de 21 de julho de 1931, assim modificados:
a) - poderão também inscrever-se os advogados provisionados;
b) - no art. 4º, § 1º, n. I, incluem-se os diretores da Secretaria do Tribunal de Apelação, cargos creados posteriormente.
Artigo 80. - Em seguida ao exame dos pedidos de inscrição, a que alude o art. 7º do dec. n. 5.120, o Conselho Superior da Magistratura passara a classificar os candidatos, atendendo ao merecimento comprovado pelos títulos oferecidos e pelas informações que o art. 6º do mesmo decreto manda requisitar. Constarão da ata de classificação os fundamentos da deliberação.
Parágrafo unico - Será provido no oficio em concurso um dos três candidatos indicados, ficando abolidas quaisquer preferências, tanto para a classificação como para a nomeação.
Artigo 81 - Na hipótese do art. 78, letra "b", abrir-se-á nova inscrição para o concurso de provas e títulos, podendo inscrever se quaisquer cidadãos com os requisitos do art. 5º ns. 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 19 n. I do dec. n. 5.120.
Parágrafo único - Observar-se-á no concurso o disposto nos arts. 6 a 15 e 18 do mesmo decreto, sendo, porem, a comissão examinadora constituída pelo presidente do Tribunal de Apelação, por um advogado e por um serventuano de Justiça da Capital, nomeados pelo Govêrno.
Artigo 82 - Quando, ainda no concurso de provas e títulos, nenhum candidato fôr inscrito ou classificado, o Govêrno precederá na forma do art. 21 do dec. n. 5.120.
Artigo 83 - O exame dos candidatos a escrevente será efetuado por uma comissão constituída pelo juiz corregedor permanente do oficio, como presidente, e por dois examinadores, um deles advogado e outro serventuário de Justiça, nomeados pelo mesmo juiz.

TÍTULO III

Substituições

CAPITULO I

Tribunal de Apelação

Artigo 84 - Os presidentes das Secções serão substituídos:

a) - nos impedimentos ocasionais, pelos desembargadores da Secção, Grupo de Câmaras ou Câmara, a que pertencer o feito, na ordem da antiguidade;
b) - nos demais casos, o vice-presidente do Tribunal passar , a presidir a Secção Criminal, sendo, na Secção Civil, substituído pelos respectivos desembargadores, na ordem da antiguidade.
Artigo 85 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, que estará sempre completo, serão substituídos na forma da legislação vigente.
Artigo 86 - Quando, na contribuição, ou antes de lançado algum "visto" nos autos, verificar-se o impedimento de qualquer desembargador da Camara a que tocar o leito, êste será distribuído a outra Câmara.
Artigo 87 - Os desembargadores da Secção Criminal serão substituídos:
I - Nos impedimentos ocasionais:
a) - pelo presidente da Secção;
b) - pelos desembargadores da outra Câmara da mesma Secção, quando não baste ou não seja possível a substituição pelo presidente;
c) - pelos desembargadores da Secção Civil, que aceitarem a substituição, mediante escala;
d) - pelos juízes de direito das varas criminais e de menores da Capital, designados mediante escala, organizada pelo presidente do Tribunal, quando não seja possível a substituição nos têrmos das letras anteriores.
II - Nos impedimentos por afastamento do exercício:
a) - pelos dois restantes desembargadores da Câmara, e, mais, mediante escala, um dos desembargadores da outra Câmara da mesma Secção;
b) - pelo presidente da Secção, se o permitir o serviço da presidência do Tribunal, caso não seja possível a substituição nos termos da letra "a", ou quando se afaste mais de um desembargador;
c) - pelos desembargadores da Secção Civil, que aceitarem a substituição, mediante escala;
d) - pelos juízes de direito das varas criminais e de menores da Capital, designados mediante escala, organizada pelo presidente do Tribunal, quando não seja possivel a substituição nos termos das letras anteriores.
Parágrafo único - O presidente da Secção, julgando conveniente, poderá substituir um desembargador de cada Câmara cumulativamente.
Artigo 88 - Na Secção Civil, observar-se-ão as seguintes regras:
I - Nos impedimentos ocasionais, os desembargadores serão substituídos:
a) - pelos da mesma Câmara, ou Grupo de Câmaras, que não foram juízes do feito, na ordem da antigüidade;
b) - pelo presidente da Secção, quando se esgotar o numero de juízes desimpedidos,
c) - pelos desembargadores das outras Câmaras da mesma Secção e, depois, sucessivamente, pelos da Secção Criminal e pelos juízes de direito das varas cíveis, da Família e das Sucessões e dos feitos da Fazenda, da comarca de São Paulo, na forma da legislação vigente, quando nao for possível a substituição pelo modo estabelecido nas letras "a" e "b".
II - Quando estiver afastado do exercício um só desembargador de quaisquer das Câmaras, funcionara ela com os três restantes, que substituirão o desembargador afastado.
III - Quando estiverem afastados dois ou mais desembargadores de uma mesma Câmara:
a) - o presidente da Secção substituirá o segundo que se afastar, com a faculdade a que alude o § único do art. 87:
b) - não sendo possível a substituição pelo presidente, ou ficando a Câmara, mesmo com essa substituição, reduzida a menos de três juízes, serão designados, mediante escala, desembargadores de outras Câmaras da mesma Secção:
c) - não sendo possível a substituição, nos têrmos das letras anteriores, serão designados, mediante escala, desembargadores de outra Secção, que aceitem a substituição, tantos quantos bastem para ficar a Câmara constituída por três juízes:
d) - a Câmara, que, por falta dos substitutos mencionados nas letras anteriores, ficar reduzida a menos de três juízes, será anexada, para o julgamento dos feitos que lhe competirem, à outra Câmara do mesmo Grupo, e todos os desembargadores do Grupo funcionarão no exame e julgamento de tais feitos.
Artigo 89 - Nos casos de afastamento de exercício, o substituto, ou os substitutos, repartidamente, perceberão a parte dos vencimentos que o substituído ou os substituídos perderem, ou, quando nada percam, a importância correspondente à gratificação.

CAPÍTULO II

Juízes de 1ª instância

SECÇAO 1ª

Substituição nos casos de férias, licenças ou afastamentos do exercício por outras causas

Artigo 90 - Os juízes de direito das varas cíveis, da Família e das Sucessões e da Fazenda Pública, da comarca de São Paulo, são substituídos pelos adjuntos auxiliares, mediante equitativas designações feitas pelo Presidente do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único - Na falta de adjunto auxiliar:
a) - se o impedimento não exceder de dois meses, o adjunto da vara exercerá cumulativamente a jurisdição própria e a do titular;
b) - no caso contrário, será designado um juiz de direito de comarca de 2ª entrância, na forma do art. 94.
Artigo 91 - Os juízes de direito das varas criminais e de menores da comarca de São Paulo, os juízes de direito de Santos, titulares de varas e adjuntos, e os das comarcas de 3ª entrância, serão substituídos por substitutos seccionais.
Parágrafo único - Se o impedimento exceder de dois meses, poderá ser designado como substituto um juiz dé direito da comarca de 1ª ou 2ª entrância, na forma do art. 94.
Artigo 92 - O juiz de direito de comarca onde houver somente uma vara, será substituído por substituto seccional; se a comarca fôr de intenso movimento forense a juízo do presidente do Tribunal de Apelação, e o impedimento exceder de dois meses, poderá ser designado para exercer a função de substituto um juiz de direito de 1ª entrância.
Artigo 93 - Os juízes de direito adjuntos permanentes de varas civeis da comarca de São Paulo serão substituídos pelos adjuntos auxiliares, na forma do art. 90. Na falta, aplicar-se-á o disposto no art. 91.
Parágrafo único - Os demais adjuntos, de qualquer comarca, serão substituídos pelos juízes seccionais.
Artigo 94 - A designação dos substitutos compete ao presidente do Tribunal de Apelação. Nos casos dos arts. 90, § único, letra "b", 91, § único e 92 "in fine", a designação depende do assentimento dos juízes.
Parágrafo único - Não serão designados para servir em outras comarcas os juízes das de intenso movimento forense.
Artigo 95 - Terminada a substituição, o substituto concluirá as instruções já iniciadas, que terão preferência sobre as de quaisquer outros feitos; a seguir reassumirá o seu cargo, levando os autos ainda não julgados para sentenciá-los.
Artigo 96 - Se o permitirem a proximidade das sedes das comarcas e a facilidade das comunicações, poderão os juízes seccionais, previamente autorizados pelo presidente do Tribunal de Apelação, exercer simultaneamente a substituição em mais de uma comarca, designando os dias da semana em que estarão presentes em cada um delas.
§ 1º - Nas mesmas condições, o juiz de direito de uma comarca poderá funcionar como substituto em comarcas vizinhas.
§ 2º - Os substitutos, juízes seccionais ou de direito, nos casos acima previstos, contarão em dôbro, para todos os efeitos, inclusive o de estágio e de promoção ou antigüidade, o tempo de exercício em mais de uma comarca.
Artigo 97 - A substituição do juiz titular ou adjunto por juiz de paz só terá lugar quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença de outro substituto. Neste caso, as ações ordinárias e as que tomarem o curso ordinário- serão remetidas ao juiz de direito da comarca vizinho para o despacho saneador, ficando sustada a instrução em audiência até que compareça o juiz togado.
Parágrafo único - Poderão as partes, entretanto, requerer,de comum acordo, a transferência da causa para a comarca vizinha, onde se procederá à instrução e ao julgamento.
Artigo 98 - Todos os substitutos, exceto os juízes de paz, assumirão a jurisdição plena do substituído.

SECÇÃO 2ª

Impedimentos ocasionais

Artigo 99 - Nas comarcas onde houver mais de uma vara da mesma jurisdição, o feito será distribuído a outra vara, mediante compensação, quando o juiz titular, a quem tiver tocado, se declarar ou fôr declarado impedido ou suspeito.

Artigo 100 - Quando o juiz impedido ou suspeito fôr o adjunto, a substituição compete ao titular da vara Não sendo possível essa substituição:
a) - se o adjunto fôr juiz de direito da 2ª entrância, servirão, sucessivamente um dos adjuntos auxiliares, os juízes de direito adjuntos das outras varas, e os substitutos seccionais;
b) - se o adjunto fôr juiz de direito de 1ª entrância, funcionarão outros adjuntos da mesma categoria e, na falta, os substitutos seccionais.
Artigo 101 - Havendo uma só vara de determinada jurisdição, que tenha adjunto, êste e o titular da vara se substituem reciprocamente.
Artigo 102 - Não sendo possível a substituição pela forma estabelecida no artigo antecedente:
a) - se houver outros juízes na comarca, ainda que de jurisdição diversa, dentre êles será designado o substituto, na forma da legislação vigente;
b) - se houver um só juiz, ou se os demais juízes não puderem funcionar na causa, a substituição compete aos juízes seccionais; na falta dêstes, funcionará o juiz ou um dos juízes de comarca vizinha, na forma da legislação vigente.

CAPÍITULO III

Ministério Público

Artigo 103 - Independentemente de qualquer ato ou despacho, os subprocuradores gerais, na ordem da numeração dos cargos, substituem o procurador geral e se substituem uns aos outros.

Parágrafo único - O Govêrno, entretanto, nomeará procurador geral ou subprocurador interino, sempre que o julgar conveniente.
Artigo 104 - Na comarca de São Paulo, os promotores públicos e curadores serão substituídos pelos promotores extranumerários, isto é, pelos que não servem perante alguma das varas criminais.
Na falta de promotor extranumerário, a substituição compete, sucessivamente:
I - Nos impedimentos ocasionais e nos de afastamento não excedente de trinta dias:
a) - ao promotor substituto da circunscrição;
b) - aos outros promotores e curadores.
II - Nos afastamentos por mais de trinta dias:
a) - ao promotor substituto da circunscrição;
b) - aos promotores substitutos, promotores ou curadores de outras comarcas.
§ 1º - No caso da letra "b" do n. I, a substituição far-se-á por grupos constituídos: o primeiro, pelos promotores públicos; o segundo, pelos curadores gerais de órfãos e ausentes, pelo curador de resíduos e pelo curador de menores; o terceiro, pelos curadores fiscais de massas falidas; o quarto, pelos curadores de casamentos e pelo curador judicial de incapazes e ausentes; e o quinto, pelos curadores de acidentes do trabalho. Só se recorrerá a funcionário de grupo diferente quando se esgotarem os daquele em que ocorrer o impedimento.
§ 2º - A designação dos substitutos compete ao procurador geral, salvo no caso da letra "b" do n. II, em que o substituto será nomeado, em comissão, por decreto do Govêrno do Estado.
Artigo 105 - Nas comarcas do interior, onde houver mais de um promotor ou curador, as substituições, serão reguladas, no que fôr aplicável, pelo disposto nos arts. 104 e 106.
Artigo 106 - Nas demais comarcas, o promotor público será substituído sucessivamente:
a) - pelo promotor substituto da circunscrição;
b) - por pessoa nomeada interinamente ou "ad hoc" pelo juiz de direito.
§ 1º - A nomeação interina feita pelo juiz de direito prevalecerá enquanto não comparecer o promotor substituto ou o Govêrno não nomear outra pessoa.
§ 2º - A nomeação pelo Govêrno poderá recair em promotor substituto de outra circunscrição ou promotor de outra comarca, na forma do art. 104, § 2º, última parte.
Artigo 107 - O curador de casamentos da circunscrição ou da comarca nomeará, para os seus adjuntos, substitutos interinos ou "ad hoc", podendo também assumir as expectativas funções nos distritos ou zonas próximos da sede da comarca.
Artigo 108 - Os promotores substitutos convocados para servir fora da sede das respectivas circunscrições terão direito, além da passagem de estrada de ferro, a uma diária de 20$000.
Parágrafo único - Não havendo estrada de ferro para a localidade onde devam servir, ser-lhes-á abonada a importância que efetivamente despenderem com o transporte pessoal.

TÍTULO IV

Férias

Artigo 109 - As férias serão:

a) - coletivas, no Tribunal de Apelação, e nas comarcas do interior;
b) - individuais, nos casos adiante mencionados.
Artigo 110 - São de férias coletivas os seguintes períodos:
a) - de 10 de junho a 9 de julho de cada ano;
b) - de 10 de dezembro de cada ano a 9 de janeiro do ano imediato;
c) - a Semana Santa.
Artigo 111 - Terão direito a dois meses consecutivos de férias em cada ano civil:
a) - o presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor geral;
b) - os juízes titulares de varas e adjuntos da comarca de São Paulo;
c) - os juízes substitutos seccionais que não gozarem de férias coletivas;
d) - o procurador e os subprocuradores gerais do Estado;
e) - os promotores públicos e os curadores da comarca de São Paulo.
Artigo 112 - Terão direito a trinta dias consecutivos de férias em cada ano civil:
a) - o secretário e os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação;
b) - o secretário e os funcionários da Secretaria do Ministério Público;
c) - os serventuários de Justiça, em todo o Estado.
Artigo 113 - Terão direito a 15 dias consecutivos de férias em cada ano civil, os escreventes e empregados dos ofícios de Justiça, em todo o Estado.
Artigo 114. - Os juízes de direito, os substitutos seccionais e os membros do Ministério Público do Interior, que estiverem servindo na comarca de São Paulo, terão direito a férias individuais pelo tempo correspondente ao das coletivas que perderem.
Artigo 115 - No mês de dezembro de cada ano, o presidente do Tribunal de Apelação reunirá os juízes da comarca de São Paulo para a organização da tabela de férias do ano imediato.
Artigo 116 - Não poderão afastar-se no mesmo período de férias:
a) - mais de cinco juízes de direito, dentre os titulares das varas cíveis, da Família e das Sucessões e dos feitos da Fazenda, e os juízes de direito adjuntos permanentes e auxiliares:
b) - mais de dois juízes de direito das varas criminais.
§ 1º - Não é permitido o afastamento simultâneo de juiz titular de vara e do respectivo adjunto.
§ 2º - As férias dos substitutos seccionais serão distribuídas segundo as conveniências do serviço.
§ 3º - No correr do ano poderão os juízes permutar os respectivos períodos de férias.
§ 4º - A tabela só será modificada por motivo de força maior, atendendo-se sempre à regularidade das substituições.
Artigo 117 - Ao procurador geral do Estado compete distribuir as férias aos membros e funcionários do Ministério Público, observando, no que fôr aplicável, s processo do art. 115. .
Artigo 118 - Salvo nos casos do art. 114, não poderão ser acumuladas férias Individuais e coletivas.
Artigo 119 - As férias individuais e coletivas, no que não fôr contrário ao disposto nos arts. 109 a 118- serão reguladas pelo dec. n, 6.460, de 25 de maio de 1934.
Artigo 120 - Aos sábados o expediente forense será dado das 9 às 12 horas.

TITULO V

Vencimentos

Artigo 121 - Fica assim alterada a tabela dos vencimentos anuais dos desembargadores, juízes de direito e juízes substitutos:

- desembargador..................................................................................78:000$000
- juiz de direito de 4ª entrância ........................................................... 60:000$000
- juiz de direito de 3ª entrância ........................................................... 42:000$000
- juiz de direito de 2ª entrância ........................................................... 30:000$000
- juiz de direito de 1ª entrância ........................................................... 24.0005000
- juiz substituto seccional, além das diárias estabelecidas em lei ...... 21:600$000
Parágrafo único - Os juízes nada perceberão a título de custas ou emolumentos, os quais passam a constituir renda do Estado.
Artigo 122 - Os vencimentos dos subprocuradores gerais do Estado são de 54:000$000 anuais Os dos promotores públicos e curadores da comarca de São Paulo ficam elevados a 48:000$000, também armais, sem direito a custas ou emolumentos, que serão arrecadados como renda do Estado.
§ 1º - Nas mesmas condições ficam elevados a.. 30:000$000 os vencimentos do secretário do Ministério Público.
§ 2º - Continuam em vigor os dispositivos legais que fixam os vencimentos dos membros do Ministério Público não mencionados no começo dêste artigo, na proporção de dois terços dos que competem aos juízes perante os quais servirem.

TITULO .VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 123 - O preparo dos feitos no Tribunal de Apelação poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, desde que entrem na Secretaria dentro do prazo da lei. Quando o cheque ou a ordem não forem pagos, ficará sem feito o preparo, sendo pronunciada a deserção, se a parte, ainda dentro do prazo, não os substituir por dinheiro.

Artigo 124 - Os acórdãos serão precedidos de ementas organizadas pelos relatores.
§ 1º - As emendas, para os efeitos dos arts. 834, 854 862 e 864, e na forma do art. 881 do Código de Processo Civil, serão publicadas no "Diário da Justiça ' nas quarenta e oito horas seguintes à devolução dos autos, com o acórdão, devidamente assinado, à Secretaria do Tribunal de Apelação.
§ 2º - Durante o prazo de dez dias, contados da publicação, os autos não sairão da Secretaria ou cartório afim de que as partes possam tomar conhecimento do conteúdo do acórdão e interpor os recursos legais.
Artigo 125. - Os distribuidores das comarcas de 1ª e 2ª entrâncias funcionarão como avaliadores judiciais nos inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes.
§ 1º - O juiz de direito da comarca destituirá o distribuidor das funções de avaliador judicial, quando, em processo administrativo, e com audiência do funcionário, apurar a prática de graves irregularidades, de desídia habitual ou inaptidão notória.
§ 2º - Da destituição caberá recurso, interposto em cinco dias, para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º - A função anexa ao cargo de distribuidor, a que alude este artigo, pode ser recusada mediante declaração escrita, dirigida ao juiz. É licita, igualmente, a desistência, a qualquer tempo, da referida função.
Artigo 126 - Nos inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes, processados em qualquer Comarca, poderão designar um assistente do avaliador judicial ou do nomeado pelo juiz:
a) - o inventariante;
b) - os herdeiros, coletivamente;
c) - a Fazenda Pública.
§ 1º - Os assistentes exercerão as atribuições constantes do art. 132 do Código de Processo Civil, e serão remunerados como os avaliadores.
§ 2º - Os seus emolumentos serão pagos pela parte que os indicar, com direito regressivo contra a vencida quando o parecer do assistente, em oposição ao laudo, fôr julgado procedente.
Artigo 127 - Fica revogado o art. 7º do decreto n. 10.057, de 16 de março de 1939, n% parte em que isenta o município de São Paulo do pagamento de custas nos executivos fiscais que fizer arquivar ou a que não der prosseguimento depois da expedição do mandado, assim como nos casos de recebimento parcial das quantias cobradas. Será aplicado em tais hipóteses o direito comum.
Artigo 128 - A um oficial de justiça de cada comarca do interior, que não tenha vencimentos pagos pelos cofres públicos, é concedida uma gratificação mensal remuneratória do serviço criminal "ex-officio".
§ 1º - A gratificação será de 50$000 a 200$000, segundo o padrão de vida e o movimento do foro criminal de cada comarca. O Govêrno a estabelecerá com audiência dos juízes de direito.
§ 2º - No serviço criminal, os juízes poderão requisitar passagens de 2ª classe, nas empresas de transporte, para o oficial de justiça e para as testemunhas reconhecidamente pobres.
Artigo 129 - No caso do art. 972 do Código do Processo Civil, a venda dos bens será efetuada pelo porteiro dos auditórios, sempre que as partes não escolherem, de comum acordo, o leiloeiro público.
Artigo 130 - As expressões "ramo cível e comercial" e "ramo de órfãos", dos arts. 2º e 3º do decreto 10.046, de 10 de março de 1939, designam as Varas Cíveis, de um lado, e as da Família e das Sucessões, de outro.
Artigo 131 - Continuam em vigor, no que não contrariarem as disposições dêste decreto-lei, as leis de organização judiciária, que serão oportunamente consolidadas num "Código Judiciário do Estado de São Paulo".
Parágrafo único - Continuam, outrossim, em vigor, como normas de direito subsidiário, na forma do art. 18, letra "g" da Constituição Federal, as leis estaduais de processo.
Artigo 132 - As apelações interpostas e os embargos apresentados antes da vigência do Código de Processo Civil, serão arrazoados, impugnados e sustentados, respectivamente, na forma da legislação anterior. A revisão e o julgamento serão, entretanto, processados segundo o disposto no mesmo Código, aproveitados os "vistos" já lançados nos autos.
Artigo 133 - Serão publicados com a máxima presteza, para a contagem dos prazos de recursos, os acórdãos ainda não intimados a todas as partes.
Artigo 134 - Será revisto, com urgência, o regimento de custas, devendo atender-se à situação em que o novo sistema processual coloca os funcionários não estipendiados pelos cofres públicos. Para organizar o respectivo projeto, nomeará o Secretário da Justiça uma comissão presidida por um magistrado e composta de dois escrivães e dois advogados.
Artigo 135 - Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares, as custas serão devidas com redução de 75% (Art. 14, § 1º do Código de Processo Civil).
Artigo 136 - O disposto no art. 18, § único, letra "c" e "d" aplica-se aos membros do Ministério Público.
Artigo 137 - Os juízes que ingressarem na magistratura a partir da data deste decreto-lei não terão direito à quarta parte dos vencimentos, concedida pelas leis atuais aos magistrados com trinta anos de efetivo exercício.
Artigo 138 - Os cargos creados por este decreto-lei. exceto os da magistratura, são de livre provimento do Governo.
Artigo 139 - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir oportunamente o crédito que se torne necessário para a execução deste decreto-lei.
Artigo 140 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 141 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Coriolano de Araújo Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, depois de aprovado pelo senhor Presidente da República, conforme consta do processo n. 49.342, da mesma Secretaria aos 26 de abril de 1940.

Fábio Egidio de O. Carvalho,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.