DECRETO-LEI N. 11.724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1940
Crea a Guarda Noturna de Santos, como associação particular, exercendo funções de caráter público e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 3.000, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É creada, como associação particular, sem ônus para
o Estado, a Guarda Noturna de Santos nos moldes da Guarda Noturna de
São Paulo.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Regulamento da Guarda Noturna de
Santos, que com este baixa, assinado pelo Chefe de Polícia do Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
J. Carneiro da Fonte
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 23 de dezembro de 1940.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Da Guarda Noturna, Sua Organização, Fundos e seus Fins
Artigo 1.º - A Guarda Noturna de Santos, nêste Estado, como
associação particular, exercendo funções de caráter público, é
destinada a manter, sob as fiscalização da Delegacia Regional de
Polícia local, a vigilância noturna das propriedades, casas comerciais
e habitações em geral, e auxiliar o policiamento.
Parágrafo único -
Sem ônus para o Estado, será custeada com o produto das contribuições
dos assinantes, donativos e auxílios pecuniários que venha a receber.
Artigo 2.º - A Guarda Noturna tera o seguinte pessoal:
a) - Diretor;
b) - Secretário;
c) - Pagador;
d) - Chefe dos guardas;
e) - Rondantes;
f) - Corpo de guardas, dividido em três classes;
g) - Auxiliares necessários a administração.
§ 1.º - O Diretor será nomeado pelo sr. Chefe de Polícia do Estado de São Paulo.
§ 2.º - As contribuições dos assinantes
e os preços de vigillâncias especiais serão fixados
pelo Diretor.
Artigo 3.º - Os vencimentos do pessoal serão estipulados pelo Diretor da Guarda, com aprovação do Delegado Regional.
Artigo 4.º - Todo o pessoal da Guarda Noturna é de
livre nomeação e imediata confiança do Diretor,
com a aprovação do Delegado Regional.
Parágrafo único -
Todos os auxiliares da Guarda, sem exceção, deverão possuir caderneta
de reservista ou quitação do serviço militar e ser identificados.
Artigo 5.º - São condições indispensáveis à admissão como guardas:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 21 anos e contar menos de 50;
c) - saber ler e escrever;
d) - ter bôa conduta;
e) - ter, descalço, 1 metro e 61 centímetros de altura,
pelo menos, e necessária aptidão física comprovada
por exame médico;
f) - apresentar carteira de saúde do Serviço Sanitário do Estado de São Paulo;
g) - apresentar caderneta de reservista ou quitação do serviço militar;
h) - ser identificado.
Artigo 6.º - A admissão do guarda será feita pelo prazo de um
ano podendo ser engajado ou reengajado por mais um ano, desde que
requeira à Diretoria e seja de bom comportamento e tenha aptidão
física.
Artigo 7.º - As exclusões da Guarda Noturna serão feitas pelo Diretor, uma vez ocorram as seguintes hipóteses:
a) - condenação criminal;
b) - indisciplina, desídia ou deshonestidade;
c) - incapacidade para o serviço.
CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal e suas atribuições
Artigo 8.º - Haverá um Conselho Fiscal da Guarda Noturna,
composto de 3 membros, convidados pelo Diretor dentre os contribuintes
e com as seguintes atribuições:
a) - reunir-se até o dia 27 de cada mês, na sede da Guarda Noturna,
para tomar conhecimento do balancete da receita e despesa do mês
anterior e julgar as contas apresentadas;
b) - sugerir ao Diretor as medidas que julgar convenientes para o
aperfeiçoamento da instituição ou bom andamento dos seus negócios ou
serviços.
Parágrafo único -
Sempre que o Conselho Fiscal necessite recorrer a peritos em
contabilidade, para efeito de seu parecer, as despesas correrão por
conta da Guarda Noturna.
Artigo 9.º - As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos,
seja qual fôr o número de membros presentes e lavradas em ata em livro
competente.
Artigo 10 - Sempre que um membro do Conselho Fiscal faltar a
três convocações consecutivas, sem expressa justificação, será
dispensado do seu cargo, a juizo do Presidente do Conselho.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho Fiscal será o membro mais
antigo em data de matricula e a ele compete a convocação prévia da
reunião a que se refere a letra "a" do art. 8.º.
CAPÍTULO III
Do Diretor e suas atribuições
Artigo 12 - Compete ao Diretor:
a) - apresentar ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesas, prestando os esclarecimnetos que lhe forem solicitados:
b) - autorizar as retiradas de quantias para ocorrer às despesas
da Guarda Noturna, assinando, com o Tesoureiro, os cheques de
retiradas;
c) - conceder licenças e férias aos auxiliares da administração e aos guardas;
d) - superintender todos os serviços da Guarda Noturna:
1) - elaborando as instruções que se tornarem
necessárias ao bom andamento dos serviços
administrativos;
2) - elaborando o regimento interno para fiel execução do Regulamento;
3 - aprovando as instruções que digam respeito ao pessoal do quadro de guardas;
4) - determinando o que fôr necessário à eficiência do serviço:
e) - trazer o Delegado Regional ao par de todos os assuntos da
Corporação, cumprindo as ordens e
instruções que dele receber;
f) - inspecionar com frequência, durante a noite, os serviços de iondantes e guardas.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Secretário
Artigo 13 - Compete ao Secretário:
a) - exercer as funções de Chefe do Escritório;
b) - elaborar toda a correspondência oficial;
c) - tomar conhecimento e encaminhar as reclamações recebidas;
d) - distribuir, dirigir e orientar o pessoal administrativo nos serviços internos e de escrita;
e) - providenciar a elaboração do "Boletim Diário" dos "Boletins de Ocorrências".
CAPÍTULO V
Dos Auxiliares da Administração
Artigo 14 - Compete aos
auxiliares da administração, de acôrdo com a
distribuição do Secretário da Guarda, o seguinte:
a) - registro do patrimônio da Corparação com as respectivas cargas e descargas;
b) - trazer em dia, em livro especial, o histórico da Guarda:
c) - registro dos contribuintes;
d) - confecção de prontuários dos auxiliáres e corpo de guardas;
e) - todos os demais serviços designados pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
Artigo 15 - Ao Pagador compete:
a) - zelar pelas importâncias e valores que lhe forem confiados;
b) - registrar todas as importâncias recebidas nos livros competentes;
c) - escriturar todas as despesas efetuadas;
d) - apresentar ao Diretor, diariamente, o resumo do movimento de Caixa;
e) - depositar, diariamente ou no dia imediato ao do
recebimento, as importâncias recebidas num Banco ou Caixa Econômica,
donde somente poderão ser retiradas mediante cheques assinados
conjuntamente pelo Tesoureiro e pelo Diretor;
f) - organizar os balancetes mensais com os respectivos comprovantes;
g) - confeccionar as folhas de vencimentos.
CAPÍTULO VII
Das atribuições do Chefe de Guardas
Artigo 16 - Compete ao Chefe de Guardas:
a) - zelar pela instrução e pela disciplina;
b) - exercer o controle de todo o material em uso e em poder dos guardas;
c) - fazer o mapa de distribuição de serviço, tendo sempre em vista a conveniência do policiamento;
d) - apresentar, diariamente, ao Diretor da Guarda, o livro de ocorrências;
e) - fiscalizar os serviços de vigilância e de policiamento da Guarda Noturna;
f) - conferir, diariamente, os "talões de rondas" e fiscalizar o ponto de frequência dos guardas.
CAPÍTULO VIII
Dos auxiliares em geral
Artigo 17 - É vedado a qualquer auxiliar retirar-se do serviço
durante o expediente, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Diretor,
ou do Secretário, na ausência do primeiro. Artigo 18 - Nenhum auxiliar poderá tratar de assuntos dos
estranhos ao serviço, nem utilizar para fim particular, material de
expediente da Guarda Noturna.
Artigo 19 - Todo o auxiliar deve guardar o mais absoluto sigilo sôbre os assuntos e papéis da Guarda Noturna.
Artigo 20 - Os auxiliares são responsáveis pelos erros, omissões
e irregularidades que forem encontrados na escrituração de livros,
indices e informações.
CAPÍTULO IX
Das atribuições dos rondantes
Artigo 21 - Aos rondantes compete:
a) - fiscalizar seus setores;
b) - cumprir, rigorosamente, as determinações de seus superiores hierárquicos;
c) - tornar conhecimento na sede da Guarda do "Boletim Diário" e
exercer a fiscalizagação dos elementos sob sua chefia.
CAPÍTULO X
Dos Guardas
Artigo 22 - São deveres do guarda:
a) - comparecer, diariamente, à sede da Guarda, as horas
determinadas, para responder à chamada, receber o talão de ronda e
assistir à leitura do "Boletim Diário";
b) - percorrer as ruas do seu posto de ronda, continuamente, a passo
vagaroso, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando,
somente, quando tiver de ouvir alguém sobre objeto de serviço ou fôr
necessária a sua intervenção. Apenas nestes casos ou em ocasião de
grandes chuvas, poderá tornar o passeio, abrigando-se;
c) - vigiar as casas comerciais ou habitações de contribuintes situadas
no ponto sob sua guarda, providenciando a cêrca de qualquer
circunstância que lhes possa comprometer a segurança durante a noite;
d) - atender aos contribuintes sempre que, durante a noite,
tenham necessidade de médico, parteira, dentista e do Pronto Socorro,
ou precisem transmitir algum recado urgente a outro morador do posto;
e) - dar sinal, por meio de apito, quando houver necessidade de auxílio dos seus colegas;
f) - tratar com urbanidade e respeito os superiores
hierárquicos, as autoridades cívis e militares e seus companheiros, bem
assim todas as pessoas que lhe dirigirem a palavra, dando-lhes as
informações solicitadas;
g) - permanecer sempre atento, quando em serviço, não podendo
conversar senão sôbre objeto do serviço, nem sentar-se, dormir ou
entrar em armazens, botequins ou prostíbulos:
h) - exibir sempre que lhe fôr exigida pelos seus superiores ou por qualquer pessoa a caderneta profissional;
i) - informar o rondante do seu posto sôbre qualquer enfermidade de que for acometido;
j) - não maltratar de modo algum as pessoas cuja detenção
efetuar ou auxiliar, nem consentir que outros o façam, só usando a arma
em legítima defesa sua ou de terceiros;
k) - orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar no posto sob sua guarda;
l) - acompanhar as pessoas que lhe pedirem auxilio por se terem transviado dentro do seu posto;
m) - arrecadar, arrolando em presença de testemunhas, se as
houver, todos os valores, documentos ou objetos de valia que encontrar
em abandono, entregando-os na sede da Guarda;
n) - comunicar, imediatamente, à Polícia, todos os crimes,
acidentes, perturbações da ordem, incêndios, inundações e outras
ocorrências que se verificarem no posto e reclamem a presença da
autoridade, cuja chegada deverá aguardar;
o) - efetuar prisões em flagrante delito, solicitando o
comparecimento da autoridade no mesmo ato, ou quando isso não seja
possivel, conduzir pessoalmente o acusado, as testemunhas a vítima e os
instrumentos do crime à Polícia;
p) - deter e encaminhar, no mesmo ato, à Policia, os ébrios,
mendigos, menores em abandono e pessoas que aparentem perturbação
mental;
q) - atender a queixas relativas a perturbações do repouso dos
moradores do posto, procurando resolver os casos por meios suasórios,
ou solicitando a intervenção da Polícia, quando a sua ação não fôr
suficiente;
r) - providenciar, no caso de interrupção de
iluminação pública, para que a mesma seja
restabelecida;
s) - providenciar para que seja removida da via pública qualquer causa de perigo eminente para os transeuntes.
Artigo 23 - Sempre que o guarda, no cumprimento dos deveres
acima enunciados, tiver que abandonar o posto, avisará ao guarda mais
próximo afim de que êste providencie a sua substituição junto aos seus
superiores.
Artigo 24 - É defeso ao guarda entrar em casa alheia salvo nos seguintes casos:
a) - incêndios:
b) - ruina eminente;
c) - inundação;
d) - pedido de socorro;
e) - estar sendo cometido algum crime;
f) - quando for chamado pelo contribuinte.
Artigo 25 - Não é permitido ao guarda receber
quaisquer remunerações ou gratificações de
terceiros.
CAPÍTULO XI
Do Policiamento
Artigo 26 - O policiamento será feito das 22 ás 6 horas.
Artigo 27 - Para efeito de vigilância, a cidade se
dividirá em setores e postos, em número e extensão
segundo a quota de contribuições.
Artigo 28 - Cada posto será normalmente rondado por um guarda que o percorrerá em toda a sua extensão.
Artigo 29 - Os guardas trarão consigo,
obrigatóriamente, além da caderneta profissional, um
talão de ronda para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO XII
Das Férias, Licenças, Folgas e Dispensas do Serviço
Artigo 30 - Os auxiliares da Guarda Noturna terão direito a 15
dias de férias anuais, e o pessoal do corpo de guardas a 10 dias de
férias, sem prejuizo dos vencimentos dêsde que preenchidas as seguintes
condições:
a) - ter mais de um ano de serviço efetivo:
b) - não ter gozado dispensa superior aos dias de férias a que fizer jús.
Artigo 31 - Os guardas terão direito a uma folga semanal.
Artigo 32 - O Diretor da Guarda Noturna, por motivo justificado,
a requerimento do interessado, poderá conceder as seguintes
licenças:
a) - até um ano, improrrogável, e sem vencimentos, aos auxiliares, chefe dos guardas e rondantes;
b) - até seis meses, nas condições antecedentes, aos guardas;
c) - até 90 dias, com vencimentos integrais, ao pessoal do corpo
de guardas, para tratamento de saúde, por motivo de moléstia adquirida
em ato de serviço, comprovada por inspeção médica;
d) - prorrogação da licença anterior,
até três meses, com dois terços dos vencimentos,
mediante nova inspeção de saúde:
e) - prorrogação da anterior por mais três meses com um terço
dos vencimentos, finda a qual se dará a exclusão por incapacidade
física;
f) - de 60 dias, com um terço dos vencimentos, aos auxiliares e guardas, para tratamento de saúde.
Artigo 33 - Perderá direito aos vencimentos o auxiliar ou guarda
que faltar ao serviço, ou dêle se ausentar, salvo se tiver sido
dispensado por quem de direito.
Artigo 34 - As faltas só serão justificadas:
a) - por moléstia comprovada, mediante atestado médico;
b) - por motivo de fôrça maior, a juízo do Diretor da Guarda.
CAPÍTULO XIII
Das Transgressões
Artigo 35 - Constitue transgressão disciplinar todo e
qualquer ato cometido contra as disposições dêste
regulamento ou ordens de serviço.
Artigo 36 - São circunstancias atenuantes:
a) - os bons antecedentes;
b) - ter sido a transgressão cometida para evitar maior mal;
c) - ter sido cometida por ocasião de o transgressor praticar
qualquer ato meritório no interêsse do serviço público, em defesa
própria, de terceiro ou da propriedade alheia.
Artigo 37 - São circunstâncias agravantes:
a) - a reincidência;
b) - a embriaguês;
c) - ser a transgressão ofensiva a dignidade da Corporação.
CAPÍTULO XIV
Das Recompensas
Artigo 38 - Quando os guardas se distinguirem na prática de
ações meritórias, ou no desempenho do serviço, Diretor poderá fazer as
seguintes recompensas:
a) - elogio em boletim;
b) - dispensa até dois dias, sem prejuizo dos vencimentos;
c) - gratificação especial a critério do
Diretor, mediante aprovação prévia do Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO XV
Das Penas Disciplinares
Artigo 39 - São penas disciplinares:
a) - para o Secretário da Guarda, para o chefe dos guardas e auxiliares da administração.
1) - repreensão;
2) - multa;
3) - suspensão;
4) - demissão;
b) - para os rondantes e guardas:
1) - repreensão verbal;
2) - repreensão em boletim;
3) - multa não excedente a um dia de serviço;
4) - suspensão;
5) - exclusão com aviso obrigatório ao Delegado Regional, mencionando a
falta cometida afim de que conste no prontuário respectivo.
CAPÍTULO XVI
Da Escrituração
Artigo 40 - A escrituração da Guarda Noturna constará dos livros
comerciais usuais e mais os necessários à sua organização, segundo
discriminação abaixo:
a) - de "Alistamento", no qual serão feitas as anotações indispensáveis;
b) - de "Ocorrências", onde se fará o registro
diário das ocorrências que se verifiquem durante o
serviço;
c) - de "Patrimônio", no qual serão registrados todos os bens, objetos e pertences da Guarda Noturna;
d) - de "Registro dos Contribuintes", com a designação de rua,
número, profissão, nome, contribuição, data de entrada como
contribuinte, data de saída e demais alterações que ocorram;
e) - de "Folhas de pagamento";
f) - de "Atas da Assembléia e Reuniões do Conselho Fiscal", onde
serão registrados os balancetes mensais da receita e despesa da Guarda
e o balanço geral. Dessas atas deverão ser extraídas cópias para
remessa à Repartição Central de Polícia e à Delegacia Regional;
g) - de "Ponto", que será assinado pelo pessoal da
administração, para a verificação de
frequência;
h) - de "Protocolo", no qual serão registrados requerimentos papéis e correspondência oficial;
i) - de "Histórico", contendo o registro histórico da Guarda.
Artigo 41 - Todos livros terão têrmos de abertura e
encerramento assinados pelo Diretor da Guarda, que rubricará as
suas folhas.
Artigo 42 - Nenhum livro ou documento da Guarda poderá ser
retirado da sua sede, por qualquer pretexto, por quem quer que seja,
sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
Disposições Gerais
Artigo 43 - A Guarda Noturna será representada em todas as suas
relações ativas e passivas, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu
Diretor.
Artigo 44 - A administração, o Conselho Fiscal, os guardas e os
contribuintes não responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Guarda Noturna.
Artigo 45 - O compromisso do Diretor será prestado perante o sr.
Chefe de Polícia do Estado de São Paulo, e constará do livro existente
na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, de acôrdo com as
formalidades legais, e a posse se dará perante o Delegado Regional de
Polícia de Santos.
Artigo 46 - O Diretor da Guarda deverá exigir do Tesoureiro e cobradores as fianças que julgar necessárias.
Artigo 47 - Os pagamentos das contribuições deverão ser
efetuados na sede ou aos cobradores, portadores de caderneta de
identidade, assinada pelo Diretor da Guarda.
Artigo 48 - O Diretor, quando oportuno, organizará o serviço de
assistencia judiciária, médica, hospitalar, farmaceutica e dentaria, a
todos os membros da corporação e, se possivel, às suas famílias.
Artigo 49 - Os indústriais, comerciantes, proprietários e
interessados em geral, poderão contratar com a Guarda Noturna a
organização de serviços especiais de vigilância.
Artigo 50 - É dever de todos os elementos da Corporação cumprir
fielmente, não só as disposições dêste regulamento, como o regimento
interno e as instruções e ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
Artigo 51 - Os vencimentos do Diretor e do pessoal, bem como
todas as despesas da administração, correrão por conta da Guarda
Noturna, sem nenhum onus para o Estado.
Artigo 52 - As casas dos contribuintes, isto é, daqueles que
contribuirem com quota mensal para manutenção da Guarda Noturna, serão
assinaladas com placas contendo as iniciais "G. N.".
Artigo 53 - Os assinantes terão direito a se utilizarem dos
guardas êntre as 22 e 6 horas para chamados médicos e aviamento de
receituário, em caso de urgência.
Artigo 54 - A cobrança de mensalidade será feito de 1 a 10 de
cada mês, mediante recibo apresentado aos contribuintes, por pessoa
designada pelo Diretor.
Artigo 55 - Qualquer falta cometida pelos Guardas poderá ser
comunicada ao seu respectivo Diretor ou diretamente à Delegacia
Regional de Polícia de Santos.
Artigo 56 - De todos os atos do Diretor da Guarda Noturna caberá recurso ao Delegado Regional de Polícia de Santos.
Artigo 57 - O Diretor organizará a tabela de vencimentos
e a sujeitará à aprovação do Delegado
Regional de Santos.
Artigo 58 - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Delegado Regional, com
aprovação do Chefe de Polícia.
Artigo 59 - É vedado a qualquer corporação
particular, exercer a vigilância noturna e o policiamento do
município de Santos.
Artigo 60 - Os auxiliares e guardas serão inscritos numa
das instituições de previdência, a critério
do Diretor.
São Paulo, 23 de dezembro de 1940.
O Chefe de Polícia,
J. Carneiro da Fonte.