DECRETO-LEI N.12.116, DE 11 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre a creação do "Presidio de Mulheres".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 893, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- É creada junto á Penitenciária do Estado e
sujeita às leis e regulamentos em vigor, no que lhe for
aplicavel, um Secção destinada ao "Presidio de Mulheres",
subordinada à administração daquele
estabelecimento.
Parágrafo único
- Na Secção de que trata este artigo - instalada em
imovel situado nos terrenos da Penitenciária, especialmente
adaptado - somente serão recolhidas mulheres definitivamente
condenadas.
Artigo 2.º
- As Subdiretorias da Penitenciária, de acordo com as
instruções a serem baixadas pela respectiva Diretoria
Geral, prestarão ao "Presídio de Mulheres" todos os
serviços de que este necessitar.
Artigo 3.º
- O pessoal necessário para o desempenho de todas as
funções e serviços internos da nova
Secção, será constituído por mulheres,
devidamente habilitadas, - e contratadas segundo as necessidades -
até o máximo de quinze (15).
§ 1.º - Será contratada igualmente uma professora de educação moral e cívica.
§ 2.º
- Os vencimentos do pessoal contratado serão os da tabela anexa
pela verba n. 137, consignação n. 2, - Pessoal
Variável - do orçamento vigente.
Artigo 4.º
- As internações, remoções e saídas
de setenciadas na secção que ora se crea são
regidas pelos dispositivos legais em vigor e deverão preceder
sempre de autorização do Juizo competente.
Artigo 5.º
- Os métodos educativos e de trabalho empregados na
Secção serão os mesmos em vigor na
Penitenciária, com as atenuações e
modificações que forem recomendaveis. Serão de
preferência estabelecidas oficinas de costura, lavanderia e
engomagem de roupas, não somente destinadas a servir o
estabelecimento como a particulares e a outras
repartições oficiais.
Artigo 6.º
- A mulher-mãe recolhida à Secção
poderá ter em sua companhia o filho até a idade de
três anos.
A Administração
providenciará o estabelecimento de secção especial
para as crianças que podem ficar em companhia das mães e
para as que no Presídio nascerem, devendo o regulamento
facilitar o contacto das mães com os filhos tantas vezes quantas
sejam necessários por dia ou durante a noite, a juizo da
direção e do medico.
Artigo 7.º
- É proibido facilitar-se a quem quer que seja por
ocasião da retirada do estabelecimento, quaisquer notas ou
fotografias relativas a egrossas do Presídio, devendo ser
evitada toda e qualquer publicidade, especialmente a que possa
acarretar para elas a curiosidade e o desprezo público.
Artigo 8.º
- À egressa que tiver de deixar o Presídio
assegurará à administração o
vestuário necessário, salvo quando ela própria
dispensar o auxílio oficial.
Artigo 9.º
- Sempre que a condenada estiver para ser restituída à
liberdade, a administração - se ela dele necessitar -
providenciará para que obtenha um emprego e a recomendará
de acordo com os seus antecedentes no estabelecimento.
Artigo 10.
- As despesas com a execução do presente decreto-lei
neste exercício correrão pelas verbas atribuidas á
Penitenciária do Estado no orçamento vigente e pelo
crédito suplementar que for oportunamente aberto.
Artigo 11.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
Aberlardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral