DECRETO-LEI N.12.116, DE 11 DE AGOSTO DE 1941

Dispõe sobre a creação do "Presidio de Mulheres".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 893, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- É creada junto á Penitenciária do Estado e sujeita às leis e regulamentos em vigor, no que lhe for aplicavel, um Secção destinada ao "Presidio de Mulheres", subordinada à administração daquele estabelecimento.

Parágrafo único - Na Secção de que trata este artigo - instalada em imovel situado nos terrenos da Penitenciária, especialmente adaptado - somente serão recolhidas mulheres definitivamente condenadas.
Artigo 2.º - As Subdiretorias da Penitenciária, de acordo com as instruções a serem baixadas pela respectiva Diretoria Geral, prestarão ao "Presídio de Mulheres" todos os serviços de que este necessitar.
Artigo 3.º - O pessoal necessário para o desempenho de todas as funções e serviços internos da nova Secção, será constituído por mulheres, devidamente habilitadas, - e contratadas segundo as necessidades - até o máximo de quinze (15).
§ 1.º - Será contratada igualmente uma professora de educação moral e cívica.
§ 2.º - Os vencimentos do pessoal contratado serão os da tabela anexa pela verba n. 137, consignação n. 2, - Pessoal Variável - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - As internações, remoções e saídas de setenciadas na secção que ora se crea são regidas pelos dispositivos legais em vigor e deverão preceder sempre de autorização do Juizo competente.
Artigo 5.º - Os métodos educativos e de trabalho empregados na Secção serão os mesmos em vigor na Penitenciária, com as atenuações e modificações que forem recomendaveis. Serão de preferência estabelecidas oficinas de costura, lavanderia e engomagem de roupas, não somente destinadas a servir o estabelecimento como a particulares e a outras repartições oficiais.
Artigo 6.º - A mulher-mãe recolhida à Secção poderá ter em sua companhia o filho até a idade de três anos.
A Administração providenciará o estabelecimento de secção especial para as crianças que podem ficar em companhia das mães e para as que no Presídio nascerem, devendo o regulamento facilitar o contacto das mães com os filhos tantas vezes quantas sejam necessários por dia ou durante a noite, a juizo da direção e do medico.
Artigo 7.º - É proibido facilitar-se a quem quer que seja por ocasião da retirada do estabelecimento, quaisquer notas ou fotografias relativas a egrossas do Presídio, devendo ser evitada toda e qualquer publicidade, especialmente a que possa acarretar para elas a curiosidade e o desprezo público.
Artigo 8.º - À egressa que tiver de deixar o Presídio assegurará à administração o vestuário necessário, salvo quando ela própria dispensar o auxílio oficial.
Artigo 9.º - Sempre que a condenada estiver para ser restituída à liberdade, a administração - se ela dele necessitar - providenciará para que obtenha um emprego e a recomendará de acordo com os seus antecedentes no estabelecimento.
Artigo 10. - As despesas com a execução do presente decreto-lei neste exercício correrão pelas verbas atribuidas á Penitenciária do Estado no orçamento vigente e pelo crédito suplementar que for oportunamente aberto.
Artigo 11. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA

Aberlardo Vergueiro Cesar  
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1941.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA

Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1941.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral