DECRETO-LEI N. 12.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nostermos da Resolução n. 1.331, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Os juizes criminais da 1.ª e da 2.ª varas da comarca de Santos têm jurisdição em toda a comarca, funcionando nos processos mediante distribuição.
Artigo 2.° - Ao Juiz de Menores - com as atribuições enumeradasd no artigo 2.°, da lei estadual n. 2.059, de 31 de dezembro de 1924 e as constantes do artigo 147, rs. .I a .XV do decreto federal n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código dos Menores) sobre assistência e proteção aos menores.
Artigo 3.° - Ao Juiz da 2.ª vara compete também e privativamente:
a) - exercer as funções de Presidente do Tribunal do Juri e formar a culpa e pronunciar os réus, nos crimes de competência desse Tribunal, nos termos do decreto-lei federal n. 167, de 5 de janeiro de 1938;
b) - processar o expediente das execuções criminais;
c) - processar os crimes por abuso de liberdade de imprensa e presidir o tribunal especial de julgamento - nos termos do decreto federal n. 24.776, de 14 de julho de 1934 e leis posteriores.
Artigo 4.° - Os promotores públicos da comarca, 1.° e 2.°, e os dois escrivães do crime, 1.° e 2.°, funcionarão respectivamente com cada um dos Juizes de Direito das duas varas criminais. Os dois promotores servirão, alternadamente, nas sessões do Juri.
Artigo 5.º - A distribuição dos feitos, não privativos dos juizes, far-se-á, alternadamente, entre as duas varas, conforme a natureza do crime ou do processo especial ou preventivo, observando-se quanto á natureza do crime o critério da violação do mesmo artigo da lei penal e respectiva tentativa.
Parágrafo único - As justificações deverão ser processadas no juizo em que devam produzir efeito.
Artigo 6.º - Os promotores serão substituidos pelo promotor substituto da circunscrição e, na falta ou impedimento deste, um pelo outra.
Artigo 7.º - Passa a constituir a alínea "e" do .§ único do artigo 18 do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, o seguinte dispositivo:
e) - os atuais juizes de terceira entrância, cujas comarcas ora baixam, todas, para segunda, os quais conservam, a classificação anterior, embora continuem a exercer a sua jurisdição nas mesmas comarcas.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 29 de novembro de 1941, depois de aprovado pelo sr. Presidente da República, conforme consta do processo n. 62.777, da mesma Secretaria.
Fábio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.