DECRETO-LEI N. 12.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.° n. IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nostermos da Resolução n.
1.331, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os juizes
criminais da 1.ª e da 2.ª varas da comarca de Santos
têm jurisdição em toda a comarca, funcionando nos
processos mediante distribuição.
Artigo 2.° - Ao Juiz de Menores - com as
atribuições enumeradasd no artigo 2.°, da lei
estadual n. 2.059, de 31 de dezembro de 1924 e as constantes do artigo
147, rs. .I a .XV do decreto federal n. 17.943-A, de 12 de outubro de
1927 (Código dos Menores) sobre assistência e
proteção aos menores.
Artigo 3.° - Ao Juiz da 2.ª vara compete também e privativamente:
a) - exercer as funções de Presidente do Tribunal do Juri
e formar a culpa e pronunciar os réus, nos crimes de
competência desse Tribunal, nos termos do decreto-lei federal n.
167, de 5 de janeiro de 1938;
b) - processar o expediente das execuções criminais;
c) - processar os crimes por abuso de liberdade de imprensa e presidir
o tribunal especial de julgamento - nos termos do decreto federal n.
24.776, de 14 de julho de 1934 e leis posteriores.
Artigo 4.° - Os promotores públicos da comarca,
1.° e 2.°, e os dois escrivães do crime, 1.° e
2.°, funcionarão respectivamente com cada um dos Juizes de
Direito das duas varas criminais. Os dois promotores servirão,
alternadamente, nas sessões do Juri.
Artigo 5.º - A distribuição dos feitos,
não privativos dos juizes, far-se-á, alternadamente,
entre as duas varas, conforme a natureza do crime ou do processo
especial ou preventivo, observando-se quanto á natureza do crime
o critério da violação do mesmo artigo da lei
penal e respectiva tentativa.
Parágrafo único - As justificações deverão ser processadas no juizo em que devam produzir efeito.
Artigo 6.º - Os promotores serão substituidos pelo
promotor substituto da circunscrição e, na falta ou
impedimento deste, um pelo outra.
Artigo 7.º - Passa a constituir a alínea "e" do
.§ único do artigo 18 do decreto-lei n. 11.058, de 26 de
abril de 1940, o seguinte dispositivo:
e) - os atuais juizes de terceira entrância, cujas comarcas ora
baixam, todas, para segunda, os quais conservam, a
classificação anterior, embora continuem a exercer a sua
jurisdição nas mesmas comarcas.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios
do Interior, em 29 de novembro de 1941, depois de aprovado pelo sr.
Presidente da República, conforme consta do processo n. 62.777,
da mesma Secretaria.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.