DECRETO-LEI N. 12.421, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 2.087, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - E' creada na comarca de São Paulo a Vara de Acidentes do Trabalho, cujo titular será nomeado de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 2.º - Ao titular da Vara ora creada compete processar e julgar privativamente, todas as causas relativas a acidentes do trabalho ocorrido na comarca de São Paulo ainda que se trate de empregados do Estado.
Artigo 3.º - E´ também creado. com os mesmos vencimentos, vantagens e atribuições que competem aos já existentes, o cargo de 3.º Curador Especial às Vitimas de Acidentes do Trabalho.
Artigo 4.º - As causas de acidentes do trabalho serão distribuidas quantitativamente entre os três curadores.
Artigo 5.º - São igualmente creados os 1.º e 2.º ofícios privativos de acidentes do trabalho, compreendendo cada ofício um escrivão, dois primeiros escreventes, quatro segundos escreventes e um fiel, com os vencimentos constantes da tabela anexa.
§ 1.° - O primeiro provimento dos cargos de 3.° Curador Especiai às Vitimas de Acidentes do Trabalho e de escrivão será feito livremente pelo Governo.
§ 2.° - Os escreventes e os fiéis serão nomeados pelo Governo dentre os que já exercem essas funções nos dois atuais cartórios de acidentes do trabalho.
Artigo 6.° - As custas do escrivão, nos processos de acidentes do trabalho, passam a constituir renda do Estado e serão recolhidas a Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida em lei.
Paragrafo único - As causas de acidentes já distribuidas aos cartórios dos feitos da Fazenda Municipal e ainda em andamento, passarão para o cartório ora creado, pertencendo aos titulares daqueles as custas dos atos já praticados.
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o paragrafo único do art. 24 do decreto n. 10.000, de 24 de fevereiro de 1939.
"Paragrafo único - Os 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° promotores e os curadores, estes em número nunca superior a quatro de cada vez, uns e outros da Capital, funcionarão:
a) - nos processos ou nas funções que lhes forem determinadas pelo Procurador Geral;
b) - em substituição aos curadores ou promotores das varas, no caso de vaga, ausência, impedimento ou interrupção do exercício, mediante designação do Procurador Geral;
c) - como auxiliares do Procurador Geral, quando por este designados".
Artigo 8.° - Fica extinta a 1.ª circunscrição a que se refere o paragrafo único do art. 55 do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
Paragrafo único - As demais circunscrições conservada a ordem atual, passam a ser numeradas de primeira a décima segunda.
Artigo 9.° - As comarcas que compõem a circunsuição ora extinta ficam anexadas a outras circunscrições na segumte conformidade:
a) - as de Bragança, Atibaia, Piracaia, - a 3.ª circunscrição, com sede em Campinas;
b) - as de Mogi das Cruzes e Santa Isabel, - a 1.ª circunscrição com sede em Santos;
c) - a de São Roque, - à 9.ª circunscrição, com sede em Sorocaba.
Artigo 10 - Fica creado o cargo de promotor adjunto na comarca de São Paulo, com as mesmas regalias vantagens dos promotores de 3.ª entrância, nele aproveitado o atual promotor substituto da extinta 1.ª circunscrição.
Artigo 11 - Compete ao promotor adjunto, mediante designação do Procurador Geral do Estado, substituir qualquer dos promotores da comarca de São Paulo acompanhar os inquéritos policiais.
Artigo 12 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, no corrente exercício, será aberto oportunamente, mediante novo decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano do Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do interior, em 22 de dezembro de 1941, depois de aprovado pelo Presidente da República, conforme consta do processo n. 72.119, da mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5.°, DO DECRETO-LEI N. 12.421, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941


FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.