DECRETO-LEI N. 12.421, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º,
n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos
termos da Resolução n. 2.087, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - E' creada na comarca de São Paulo a Vara de
Acidentes do Trabalho, cujo titular será nomeado de conformidade com a
legislação em vigor.
Artigo 2.º - Ao titular da Vara ora creada compete processar e
julgar privativamente, todas as causas relativas a acidentes do
trabalho ocorrido na comarca de São Paulo ainda que se trate de
empregados do Estado.
Artigo 3.º - E´ também creado. com os mesmos vencimentos,
vantagens e atribuições que competem aos já existentes, o cargo de 3.º
Curador Especial às Vitimas de Acidentes do Trabalho.
Artigo 4.º - As causas de acidentes do trabalho serão distribuidas quantitativamente entre os três curadores.
Artigo 5.º - São igualmente creados os 1.º e 2.º ofícios
privativos de acidentes do trabalho, compreendendo cada ofício um
escrivão, dois primeiros escreventes, quatro segundos escreventes e um
fiel, com os vencimentos constantes da tabela anexa.
§ 1.° - O primeiro provimento dos cargos de 3.° Curador Especiai
às Vitimas de Acidentes do Trabalho e de escrivão será feito livremente
pelo Governo.
§ 2.° - Os escreventes e os fiéis serão nomeados pelo Governo
dentre os que já exercem essas funções nos dois atuais cartórios de
acidentes do trabalho.
Artigo 6.° - As custas do escrivão, nos processos de acidentes
do trabalho, passam a constituir renda do Estado e serão recolhidas a
Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida em lei.
Paragrafo único - As causas de acidentes já distribuidas aos
cartórios dos feitos da Fazenda Municipal e ainda em andamento,
passarão para o cartório ora creado, pertencendo aos titulares daqueles
as custas dos atos já praticados.
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o
paragrafo único do art. 24 do decreto n. 10.000, de 24 de
fevereiro de 1939.
"Paragrafo único - Os 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° promotores e os
curadores, estes em número nunca superior a quatro de cada vez, uns e
outros da Capital, funcionarão:
a) - nos processos ou nas funções que lhes forem determinadas pelo Procurador Geral;
b) - em substituição aos curadores ou promotores das varas, no caso de
vaga, ausência, impedimento ou interrupção do exercício, mediante
designação do Procurador Geral;
c) - como auxiliares do Procurador Geral, quando por este designados".
Artigo 8.° - Fica extinta a 1.ª circunscrição a que se refere o
paragrafo único do art. 55 do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de
1940.
Paragrafo único - As demais circunscrições conservada a ordem atual, passam a ser numeradas de primeira a décima segunda.
Artigo 9.° - As comarcas que compõem a
circunsuição ora extinta ficam anexadas a outras
circunscrições na segumte conformidade:
a) - as de Bragança, Atibaia, Piracaia, - a 3.ª circunscrição, com sede em Campinas;
b) - as de Mogi das Cruzes e Santa Isabel, - a 1.ª circunscrição com sede em Santos;
c) - a de São Roque, - à 9.ª circunscrição, com sede em Sorocaba.
Artigo 10 - Fica creado o cargo de promotor adjunto na comarca
de São Paulo, com as mesmas regalias vantagens dos promotores de 3.ª
entrância, nele aproveitado o atual promotor substituto da extinta 1.ª
circunscrição.
Artigo 11 - Compete ao promotor adjunto, mediante designação do
Procurador Geral do Estado, substituir qualquer dos promotores da
comarca de São Paulo acompanhar os inquéritos policiais.
Artigo 12 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste
decreto-lei, no corrente exercício, será aberto oportunamente, mediante
novo decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano do Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do interior, em 22 de
dezembro de 1941, depois de aprovado pelo Presidente da República,
conforme consta do processo n. 72.119, da mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.