DECRETO-LEI N. 12.499, DE 7 DE JANEIRO DE 1942

Organiza o Instituto de Botânica e dá outras providências.

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 2.411, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento de Botânica, creado pelo Decreto 9.715, de 9 de novembro de 1938, passa a denominar-se Instituto de Botânica.
Artigo 2.º - O Instituto de Botânica, subordinado a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, terá a organização de que trata este decreto-lei.  
Artigo 3.º - Ao Instituto de Botânica compete:
a) - os estudos de botânica em geral e, em particular, os de sistemática e inventário da flora indígena e das espécies exóticas introduzidas no país;
b) - a manutenção de fito e carpotéca, bem como do museu e jardim botânico;
c) - a manutenção de campos de experiência para fins de sistemática e adaptação de espécie úteis, exóticas, ou indígenas;
d) - a creação de estações biológicas nos moldes da já existente no alto da serra de Paranapiacaba destinadas a manutenção da biota e aos interesses das ciências naturais;
e) - a elaboração e publicação da "flora brasílica" e de outros trabalhos científicos e de vulgarização, relativo à botânica, bem como a divulgação dos conhecimentos científicos e experiência técnica de seus especialistas;
f) - a manutenção de serviço de consultas, informações botânicas;
g) - levantamento do mapa fito-fisionômico do Estado e seu progressivo desenvolvimento na medida das possibilidades em mapas regionais e municipais;
h) - o estabelecimento e cultivo de relações com centros científicos nacionais e estrangeiros e a permuta com estes de duplicatas de seu herbário;
i) - a elaboração do cadastro florístico do ponto de vista sistemático;
j) - a venda ou distribuição mediante permuta de publicações do Instituto;
l) - a organização de cursos e aperfeiçoamento e de estágio voluntário sobre todos os assuntos da especialidade de seus cientistas;
m) - a colaboração na execução do Código Florestal, com o Serviço Florestal, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado o Departamento de Zoologia e a Secção de Caça e Pesca do Departamento de Indústria Animal;
n) - a colaboração com as repartições especializadas em silvicultura e zoologia para a solução dos problemas biológicos que a elas interessem;
o) - a manutenção de estreita colaboração, em assunto de sua alçada, com todas as repartições do Estado.
Artigo 4.º - Os encargos do Instituto de Botânica serão distribuidos da seguinte forma:
I - Diretoria;
II - Serviços anexos à Diretoria:
a) - Museu;
b) - Publicações;
c) - Vendas e Permutas;
d) - Biblioteca;
III - Secção de Fitoteca;
IV - Secção de Jardim Botânico;
V - Secção do Cadastro Florístico e Fitosionomia; e
VI - Secção de Administração.
Artigo 5.º - À Diretoria, alem das atribuições previstas nas leis e regulamentos da Secretaria, compete à direção de todos os serviços.
Artigo 6.º - Às Secções Técnicas incumbe a execução das finalidades da repartição, conforme a discriminação que for feita em regulamento.
Artigo 7.º - À Secção de Administração incumbem os serviços de expediente, pessoal, contabilidade, protocolo, arquivo, material e transportes.
Artigo 8.º - É o seguinte o quadro do pessoal do Instituto de Botânica.
1   Diretor;
3   Chefes de Secção Técnica;
8   Assistentes;
8   Assistentes Auxiliares;
1   Chefe de Secção de Administração;
1   Tesoureiro;
1   Bibliotecário-Chefe;
1   Redator-Tradutor;
5   Desenhistas Especializados Auxiliares;
1   Fotógrafo Especializado Auxiliar;
1   Chefe de Culturas;
2   Primeiros Escriturários;
1   Primeiro Contador;
1   Bibliotecário-Auxiliar;
1   Revisor;
1   Encarregado de Vendas e Permutas;
7   Preparadores;
4   Segundos Escriturários;
4   Desenhistas Auxiliares;
4   Conservadores;
5   Terceiros Escriturários;
4   Desenhistas Praticantes;
2   Porteiros;
3   Zeladores;
1   Encadernador;
6   Quartos Escriturários;
3   Zeladores de Laboratórios;
1   Contínuo; e
1   Mensageiro.
Artigo 9.º - Os funcionários do quadro do Instituto de Botânica são assim distribuidos:
I - Na Diretoria:
1   Diretor;
1   Assistente;
1   Preparador; e
1   Terceiro Escriturário.
II - Nos Serviços Anexos à Diretoria:
a) - Museu:
1   Assistente Auxiliar;
1   Preparador; e
1   Zelador.
b) - Publicações:
1   Redator-Tradutor;
1   Revisor;
1   Preparador;
5   Desenhistas Especializados Auxiliares;
1   Fotógrafo Especializado Auxiliar;
4   Desenhistas Auxiliares;
4   Desenhistas Praticantes
1   Segundo Escriturário; e
1   Terceiro Escriturário;
c) - Vendas e Permutas;
1   Encarregado de Vendas e Permutas;
1   Zelador; e
1   Quarto Escriturário.
d) - Biblioteca:
1   Bibliotecário-Chefe;
1   Bibliotecário-Auxiliar;
1   Zelador; e
1   Encadernador.
III - Na Secção de Fitoteca:
1   Chefe de Secção;
3   Assistentes;
3   Assistentes-Auxiliares;
3   Preparadores;
3   Zeladores de Laboratório;
3   Conservadores;
1   Terceiro Escriturário; e
2   Quartos Escriturários.
IV - Na Secção de Jardim Botânico.
1   Chefe de Secção;
2   Assistentes;
2   Assistentes-Auxiliares;
1   Chefe de Culturas;
1   Conservador; e
1   Terceiro Escriturário.
V - Na Secção de Cadastro Florístico e Fitosionomia:
1   Chefe de Secção;
2   Assistentes;
2   Assistentes-Auxiliares; e
1   Preparador.
VI - Na Secção de Administração:
1   Chefe de Secção;
1   Primeiro-Contador;
1   Tesoureiro;
2   Primeiros Escriturários;
3   Segundos Escriturários;
1   Terceiro Escriturário;
3   Quartos Escriturários;
2   Porteiros;
1   Mensageiro; e
1   Contínuo.
Artigo 10 - As Estações Biológicas, os Campos de Experiência e outras dependências e serviços de que trata o art. 3.º serão administrados pelos funcionários que o Diretor designar.
Artigo 11 - Poderão ser contratados ou admitidos na forma que a legislação dispuser, os extranumerários e operários necessários ao Serviço.
Artigo 12 - Os vencimentos do pessoal do quadro serão os da tabela anexa.
Artigo 13 - O cargo de Diretor, considerado isolado, será exercido por botânico de reconhecida competência, nomeado nas condições que convierem.
Artigo 14 - Os cargos técnicos serão providos por especialistas de reconhecida competência.
Artigo 15 - O Diretor e demais funcionários técnicos podem ser postos em regime de tempo integral, com os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 16 - Os funcionários do Departamento de Botânica serão aproveitados no Instituto de Botânica em cargos correspondentes às funções que vêm exercendo, levando-se em conta seus títulos e serviços prestados à administração pública.
Artigo 17 - Fica transferido para o Instituto de Botânica todo o patrimônio do Departamento de Botânica.
Artigo 18 - Serão preenchidos oportunamente de acordo com o desenvolvimento dos serviços e dentro de recursos orçamentários disponiveis, os seguintes cargos:
1   Chefe de Secção Técnica;
7   Assistentes;
5   Assistentes Auxiliares;
1   Bibliotecário-Chefe;
1   Redator-Tradutor;
5   Desenhistas Especializados Auxiliares;
1   Fotógrafo Especializado Auxiliar;
1   Chefe de Culturas;
1   Primeiro Escriturário;
1   Primeiro Contador;
1   Revisor;
1   Encarregado de Vendas e Permutas;
6   Preparadores;
2   Segundos Escriturários;
1   Desenhista Auxiliar;
3   Conservadores;
4   Terceiros Escriturários;
2   Desenhistas Praticantes;
3   Zeladores;
1   Encanador;
6   Quartos Escriturários;
1   Zelador de Laboratório; e
1   Contínuo
Artigo 19 - Para cobertura, no exercício de 1942, da despesa com o pessoal fixo, na importância de 350:400$000 (trezentos e cinquenta contos e quatrocentos mil réis), fica o Governo do Estado autorizado a redistribuir a verba de Pessoal do Quadro, prevista, para o orçamento de 1942, ao Departamento de Botânica.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 7 de janeiro de 1942.

José de Paiva Castro.
Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS

INSTITUTO DE BOTÂNICA




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.