DECRETO-LEI N. 12.499, DE 7 DE JANEIRO DE 1942
Organiza o Instituto de Botânica e dá outras providências.
O
SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°
n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e
nos termos da Resolução n. 2.411, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Botânica, creado pelo
Decreto 9.715, de 9 de novembro de 1938, passa a denominar-se Instituto
de Botânica.
Artigo 2.º - O Instituto de Botânica, subordinado a Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, terá a organização de que trata
este decreto-lei.
Artigo 3.º - Ao Instituto de Botânica compete:
a) - os estudos de botânica em
geral e, em particular, os de sistemática e inventário da flora
indígena e das espécies exóticas introduzidas no país;
b) - a manutenção de fito e carpotéca, bem como do museu e jardim botânico;
c) - a manutenção
de campos de experiência para fins de sistemática e
adaptação de espécie úteis,
exóticas, ou indígenas;
d) - a creação de estações
biológicas nos moldes da já existente no alto da serra de Paranapiacaba
destinadas a manutenção da biota e aos interesses das ciências
naturais;
e) - a elaboração e publicação
da "flora brasílica" e de outros trabalhos científicos e de vulgarização,
relativo à botânica, bem como a divulgação dos conhecimentos
científicos e experiência técnica de seus especialistas;
f) - a manutenção de serviço de consultas, informações botânicas;
g) - levantamento do mapa
fito-fisionômico do Estado e seu progressivo desenvolvimento na medida
das possibilidades em mapas regionais e municipais;
h) - o estabelecimento e
cultivo de relações com centros científicos nacionais e estrangeiros e
a permuta com estes de duplicatas de seu herbário;
i) - a elaboração do cadastro florístico do ponto de vista sistemático;
j) - a venda ou distribuição mediante permuta de publicações do Instituto;
l) - a organização de cursos e
aperfeiçoamento e de estágio voluntário sobre todos os assuntos da
especialidade de seus cientistas;
m) - a colaboração na execução do
Código Florestal, com o Serviço Florestal, a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado o Departamento de Zoologia e a Secção
de Caça e Pesca do Departamento de Indústria Animal;
n) - a
colaboração com as repartições especializadas em silvicultura e
zoologia para a solução dos problemas biológicos que a elas interessem;
o) - a manutenção
de estreita colaboração, em assunto de sua alçada,
com todas as repartições do Estado.
Artigo 4.º - Os encargos do Instituto de Botânica serão distribuidos da seguinte forma:
I - Diretoria;
II - Serviços anexos à Diretoria:
a) - Museu;
b) - Publicações;
c) - Vendas e Permutas;
d) - Biblioteca;
III - Secção de Fitoteca;
IV - Secção de Jardim Botânico;
V - Secção do Cadastro Florístico e Fitosionomia; e
VI - Secção de Administração.
Artigo
5.º - À Diretoria, alem das atribuições previstas nas leis e
regulamentos da Secretaria, compete à direção de todos os serviços.
Artigo
6.º - Às Secções Técnicas incumbe a execução das finalidades da
repartição, conforme a discriminação que for feita em regulamento.
Artigo
7.º - À Secção de Administração incumbem os serviços de expediente,
pessoal, contabilidade, protocolo, arquivo, material e transportes.
Artigo 8.º - É o seguinte o quadro do pessoal do Instituto de Botânica.
1 Diretor;
3 Chefes de Secção Técnica;
8 Assistentes;
8 Assistentes Auxiliares;
1 Chefe de Secção de Administração;
1 Tesoureiro;
1 Bibliotecário-Chefe;
1 Redator-Tradutor;
5 Desenhistas Especializados Auxiliares;
1 Fotógrafo Especializado Auxiliar;
1 Chefe de Culturas;
2 Primeiros Escriturários;
1 Primeiro Contador;
1 Bibliotecário-Auxiliar;
1 Revisor;
1 Encarregado de Vendas e Permutas;
7 Preparadores;
4 Segundos Escriturários;
4 Desenhistas Auxiliares;
4 Conservadores;
5 Terceiros Escriturários;
4 Desenhistas Praticantes;
2 Porteiros;
3 Zeladores;
1 Encadernador;
6 Quartos Escriturários;
3 Zeladores de Laboratórios;
1 Contínuo; e
1 Mensageiro.
Artigo 9.º - Os funcionários do quadro do Instituto de Botânica são assim distribuidos:
I - Na Diretoria:
1 Diretor;
1 Assistente;
1 Preparador; e
1 Terceiro Escriturário.
II - Nos Serviços Anexos à Diretoria:
a) - Museu:
1 Assistente Auxiliar;
1 Preparador; e
1 Zelador.
b) - Publicações:
1 Redator-Tradutor;
1 Revisor;
1 Preparador;
5 Desenhistas Especializados Auxiliares;
1 Fotógrafo Especializado Auxiliar;
4 Desenhistas Auxiliares;
4 Desenhistas Praticantes
1 Segundo Escriturário; e
1 Terceiro Escriturário;
c) - Vendas e Permutas;
1 Encarregado de Vendas e Permutas;
1 Zelador; e
1 Quarto Escriturário.
d) - Biblioteca:
1 Bibliotecário-Chefe;
1 Bibliotecário-Auxiliar;
1 Zelador; e
1 Encadernador.
III - Na Secção de Fitoteca:
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes-Auxiliares;
3 Preparadores;
3 Zeladores de Laboratório;
3 Conservadores;
1 Terceiro Escriturário; e
2 Quartos Escriturários.
IV - Na Secção de Jardim Botânico.
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes-Auxiliares;
1 Chefe de Culturas;
1 Conservador; e
1 Terceiro Escriturário.
V - Na Secção de Cadastro Florístico e Fitosionomia:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes-Auxiliares; e
1 Preparador.
VI - Na Secção de Administração:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro-Contador;
1 Tesoureiro;
2 Primeiros Escriturários;
3 Segundos Escriturários;
1 Terceiro Escriturário;
3 Quartos Escriturários;
2 Porteiros;
1 Mensageiro; e
1 Contínuo.
Artigo
10 - As Estações Biológicas, os Campos de Experiência e outras
dependências e serviços de que trata o art. 3.º serão administrados
pelos funcionários que o Diretor designar.
Artigo 11 - Poderão ser
contratados ou admitidos na forma que a legislação dispuser, os
extranumerários e operários necessários ao Serviço.
Artigo 12 - Os vencimentos do pessoal do quadro serão os da tabela anexa.
Artigo 13
- O cargo de Diretor, considerado isolado, será exercido por botânico
de reconhecida competência, nomeado nas condições que convierem.
Artigo 14 - Os cargos técnicos serão providos por especialistas de reconhecida competência.
Artigo 15 - O Diretor e demais
funcionários técnicos podem ser postos em regime de tempo
integral, com os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 16
- Os funcionários do Departamento de Botânica serão aproveitados no
Instituto de Botânica em cargos correspondentes às funções que vêm
exercendo, levando-se em conta seus títulos e serviços prestados à
administração pública.
Artigo 17 - Fica transferido para o Instituto de Botânica todo o patrimônio do Departamento de Botânica.
Artigo 18 -
Serão preenchidos oportunamente de acordo com o desenvolvimento dos
serviços e dentro de recursos orçamentários disponiveis, os seguintes
cargos:
1 Chefe de Secção Técnica;
7 Assistentes;
5 Assistentes Auxiliares;
1 Bibliotecário-Chefe;
1 Redator-Tradutor;
5 Desenhistas Especializados Auxiliares;
1 Fotógrafo Especializado Auxiliar;
1 Chefe de Culturas;
1 Primeiro Escriturário;
1 Primeiro Contador;
1 Revisor;
1 Encarregado de Vendas e Permutas;
6 Preparadores;
2 Segundos Escriturários;
1 Desenhista Auxiliar;
3 Conservadores;
4 Terceiros Escriturários;
2 Desenhistas Praticantes;
3 Zeladores;
1 Encanador;
6 Quartos Escriturários;
1 Zelador de Laboratório; e
1 Contínuo
Artigo 19
- Para cobertura, no exercício de 1942, da despesa com o pessoal fixo,
na importância de 350:400$000 (trezentos e cinquenta contos e
quatrocentos mil réis), fica o Governo do Estado autorizado a
redistribuir a verba de Pessoal do Quadro, prevista, para o orçamento de
1942, ao Departamento de Botânica.
Artigo 20 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 7 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
INSTITUTO DE BOTÂNICA
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.