DECRETO-LEI N. 12.511, DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Reorganiza a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor,
Federal no Estado de São Paulo, usando da suas
atribuições, de conformidade com o art. 6 o, n. IV. do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1339, e nos termos da
Resolução n 1.971 de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado
CAPITULO I
Das finalidades da Faculdade de
Filosofia. Ciências e Letras
Artigo 1.°- A Faculdade de
Filosofia, Ciência e Letras
creada pelo decreto n. 6.293, de 25 de janeiro de 1934 e parte
integrante da Universidade de São Paulo será as
seguintes
finalidades:
a) - preparar trabalhadores
intelectuais para o exercício das
altas atividades culturais de ordem desinteressada ou técnica;
b) - preparar candidatos ao
magistério do ensino secundário, normal e superior:
c) - realizar pesquizas nos
vários domínios da cultura que constituem o objeto do seu
ensino
CAPÍTULO II
Da constituição da
Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras
Artigo 2.° - A Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras compreenderá quatro
secções fundamentais, a saber:
a) Secção de
Filosofia
b) Secção de
Ciências
c) Secção de
Letras
d) Secção de
Pedagogia
Parágrafo único -
Haverá uma secção especial de Didática.
Artigo 3.° - A Faculdade
de Filosofia. Ciências e Letras ministrará:
a) cursos ordinários:
b) cursos
extraordinários.
§ 1.° - Os cursos
ordinários serão
constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas. cujo
estudo seja necessário à obtenção de um
diploma de bacharel, licenciado ou doutor.
§ 2.° - Os cursos
extraordinários serão das seguintes modalidades, a saber:
a) cursos de
aperfeiçoamento destinados à
intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de
uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a
ministrar o ensino de uma ou mais
disciplinas não incluidas nos cursos ordinários, mas
relacionados com as finalidades da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras;
c) cursos livres, sobre
assuntos de interesse geral relacionados com os
programas dos cursos ordinarios, dados não só por
professores da Faculdade, como por outros, de reconhecido valor, a
juizo da Congregação;
d) cursos de extensão
universitária constituídos
de conferências de divulgação, a serem ministrados
não só por professores da Faculdade como por outros de
reconhecido valor, a juizo da Congregação;
e) cursos equiparados, com os
mesmos programas e regime dos cursos
ordinários e concedendo os mesmos direitos, regidos por
docentes-livres da Faculdade, na forma do regimento interno.
Artigo 4.° - Com
exceção dos cursos
ordinários, sujeitos aos períodos letivos e
organização fixadas neste decreto-lei. os demais
terão programas duração e funcionamento regulados
pela Congregação, de conformidade com as
disposições estatutárias da Universidade de
São Paulo.
Artigo 5.° - A secção de Filosofia
constituir-se-á de Um curso ordinário: curso de
Filosofia.
Artigo 6.° - A secção de Ciências
compreenderá seis cursos ordinários:
a) curso de Matemática
b) curso de Física
c) curso de Química
d) curso de História
Natural
e) curso de Geografia e
História
f) curso de Ciências
Sociais.
Artigo 7.° - A secção de Letras compreendera
três cursos ordinários:
a) curso de Letras
Clássicas
b) curso de Letras Neo-Latinas,
c) curso de Letras
Angio-Germânicas.
Artigo 8.° - A secção de Pedagogia
constituir-se-á de um curso ordinário: curso de
Pedagogia.
Artigo 9.° - A secção especial de
Didática constituir-se-á de um curso ordinário:
curso de Didática.
CAPITULO III
Da organização dos
Cursos Ordinários
SECÇÃO I
Do curso de Filosofia
Artigo 10 - O curso de
Filosofia será de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
1.º série
1 - Introdução à Filosofia
2 - Psicologia
3 - Lógica
4 - História da Filosofia
2.ª série
1 - Psicologia
2 - Sociologia
3 - Historia da Filosofia
3.ª série
1 - Psicologia
2 - Ética
3 - Estética
4 - Filosofia Geral
SECÇÃO II
Do Curso de Matemática
Artigo 11 - O curso de
Matemática sem de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Analise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva
3 - Física geral e experimental
4 - Cáulculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria descritiva e complementos de geomeria
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e experimental
5 - Crítica dos princípios da Matemática
3.ª série
1 - Análise Superior
2 - Geometria superior
3 - Física matemática
4 - Mecânica celeste
5 - Crítica dos princípios
SECÇÃO III
Do Curso de Física
Artigo 12 - O curso de
Física será de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva
3 - Física geral e experimental
4 - Cálculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria descritiva e complementos de geometria
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e
experimental
3.ª série
1 - Análise superior
2 - Física superior
3 - Física matemática
4 - Física teórica
SECÇÃO IV
Do Curso de Química
Artigo 13 - O curso de
Química será de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Complementos de matemática
2 - Física geral e experimental
3 - Química geral e inorgânica
4 - Química
analítica qualitativa
2.ª série
1 - Fisico-química
2 - Química organica
3 - Química analitica quantitativa
3.ª série
1 - Química
superior
2 - Química
biológica
3 - Mineralogia
Artigo 14 - O curso de
História Natural será de
três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas:
SECÇÃO VI
Do Curso de Geografia e
História
Artigo 15 - O curso de
Geografia e História será
de três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas:
1.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - Antropologia
4 - História da Civilização Antiga e Medieval
5 - Elementos de Geologia
2.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - História da Civilização Moderna
4 - História da Civilização Brasileira
5 - Etnografia.
3.ª série
1 - Geografia do Brasil
2 - História da Civilização Contemporânea
3 - Historia da Civilização Brasileira
4 - História da Civilização Americana
5 - Etnografia do Brasil e Língua Tupí-Güarani.
SECÇÃO VII
Do Curso de Ciências Sociais
Artigo 16 - O curso de
Ciências Sociais será de
três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas:
1.a série
1 - Complementos de matemática
2 - Sociologia
3 - Economia Política
4 - Historia da Filosofia.
2.ª série
1 - Estatística geral
2 - Sociologia
3 - Economia Política
4 - Ética
5 - Antropologia.
3.ª série
1 - Sociologia
2 - História das Doutrinas Econômicas
3 - Política
4 - Etnografia
5 - Estatística aplicada.
SECÇÃO VIII
Do Curso de Letras Clássicas
Artigo 17 - O curso de Letras
Clássicas será de
três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Portuguesa
5 - Literatura Brasileira
6 - História da antiguidade greco-romana,
2.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina
3.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina
6 - Filologia Românica.
SECÇÃO IX
Do Curso de Letras Néo-Latinas
Artigo 18 - O curso de Letras
Néo-Latinas será de
três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua e Literatura Francesa
3 - Língua e Literatura Italiana
4 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana.
5 - Filologia e Língua Portuguesa.
2. ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua e Literatura Francesa
4 - Língua e Literatura Italiana
5 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana
3.ª série
1 - Filologia Romântica
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Literatura Portuguesa e Brasileira
4 - Língua e Literatura Francesa
5 - Língua e Literatura Italiana
6 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana
§ 1.° - Aos alunos
matriculados no curso de Letras
Neo-Latinas será permitida a especialização em uma
das cadeiras que constituem o grupo de Língua e Literatura
(Francesa, Italiana, Espanhola), ficando porem, obrigados ao estudo das
demais cadeiras básicas (Língua latina, Filologia e
língua portuguesa, Filologia românica e literatura
portuguesa e brasileira).
§ 2.° - Do
título conferido constará a indicação
expressa da especialização feita.
SECÇÃO X
Do Curso de Letras Anglo -
Germânicas
Artigo 19 - O curso de Letras
Anglo - Germânicas
será de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e Anglo Americana
4 - Língua e Literatura Alemã
2.ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua Inglesa e Literatura Anglo - Americana
4 - Língua e Literatura Alemã
3.ª série
1 - Língua Portuguesa
2 - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e Anglo Americana
3 - Língua e Literatura Alemã
§ 1.º - Aos alunos
matriculados no Curso de Letras
Anglo-Germânicas será permitida a
especialização em uma das cadeiras que constituem o grupo
de Lingua e Literatura Inglesa e Alemã, ficando porem, obrigados
ao estudo das demais cadeiras básicas (Língua Latina,
Fisiologia e Língua Portuguesa).
§ 2.º - Do
título conferido constará a indicação
expressa da especialização feita.
SECÇÃO XI
Do Curso de Pedagogia
Artigo 20 - O Curso de
Pedagogia será de três anos e terá a seguinte
seriação de disciplinas
1.ª série
1 - Complementos de Matemática
2 - História da Filosofia
3 - Sociologia
4 - Fundamentos biológicos da educação
5 - Psicologia educacional
2.ª série
1 - Estatística educacional
2 - Historia da Educação
3 - Fundamentos sociológicos da Educação
4 - Psicologia educacional
5 - Administração escolar
6 - Higiene escolar
3.ª série
1 - História da Educação
2 - Psicologia educacional
3 - Administração escolar
4 - Educação Comparada
5 - Filosofia da Educação
SECÇÃO XII
Do Curso de Didática
Artigo 21 - O Curso de
Didática será de um ano e constituir-se-á das
seguintes disciplinas;
1 - Didática geral
2 - Didática especial
3 - Psicologia educacional
4 - Administração escolar e Educação
Comparada
5 - Fundamentos biológicos da Educação
6 - Fundamentos sociológicos da Educação
Artigo 22 - Dos candidatos à matricula no curso de
didática exigir-se-à a apresentação do
diploma de bacharel em qualquer dos demais cursos de que trata este
decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Da organização dos
cursos extraordinários
Artigo 23 - A Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras
organizará os cursos mencionados no art. 3º, §2º
na medida de suas possibilidades técnicas e dos
recursos financeiros a ela atribuídos.
CAPÍTULO V
Das cadeiras
Artigo 24 - As disciplinas
ensinadas nos cursos
ordinários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
constituirão matéria das seguintes cadeiras que ora
são creadas:
I - Filosofia
II - História da Filosofia
III - Psicologia
IV - Sociologia
V - Política
VI - Estatística geral e aplicada
VII - Crítica dos princípios e complementos de
Matemática.
VIII - Análise Matemática
IX - Geometria analítica, projetiva e descritiva
X - Complementos de Geometria e Geometria Superior.
XI - Mecânica racional e Mecânica Celeste
XII - Física geral e experimental
XIII - Física teórica e Física
matemática
XIV - Química geral e inorgânica e química
analítica.
XV - Química Orgânica e Química
Biológica.
XVI - Físico-Química e Química superior
XVII - Biologia geral
XVIII - Zoologia
XIX - Fisiologia geral e animal
XX - Botânica
XXI - Geologia e Paleontologia
XXII - Mineralogia e Petrografia
XXIII - Geografia Física
XXIV - Geografia Humana
XXV - Geografia do Brasil
XXVI - História da Civilização Antiga e
Medieval
XXVII - História da Civilização Moderna e
Contemporânea.
XXVIII - História da Civilização
Brasileira
XXIX - Etnografia e Língua Tupí-Guarani.
XXX - História da Civilização Americana
XXXI - Economia Política e História das Doutrinas
Econômicas
XXXII - Língua e Literatura Latina
XXXIII - Língua e Literatura Grega
XXXIV - Filosofia e Língua Portuguesa.
XXXV - Literatura Portuguesa
XXXVI - Literatura Brasileira
XXXVII - Filosofia Românica
XXXVIII - Língua e Literatura Francesa
XXXIX - Língua e Literatura Italiana
XL - Língua Espanhola, Literatura Espanhola e
Hispano-Americana
XLI - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e
Anglo-Americana
XLII - Língua e Literatura Alemã
XLIII - Psicologia Educacional
XLIV - Administração escolar e
Educação Comparada
XLV - História e Filosofia da Educação
XLVI - Didática geral e especial.
XLVII - Estatística educacional
XLVIII - Biologia educacional (Fundamentos biológicos da
educação e higiene escolar)
XLIX - Sociologia educacional
Artigo 25 - Ficam creadas as disciplinas de Análise
Superior, de Física Superior e de Antropologia respecti- q
vamente, as quais, a juizo da Congregação e
aprovação do Conselho Universitário, oportunamente
passarão a constituir cadeiras independentes.
Parágrafo único - Enquanto não forem
transformadas em cadeiras, as disciplinas mencionadas neste artigo te
serão lecionadas por professores interinos ou contratados,
designados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 26 - Todas as cadeiras mencionadas no art. 24 terão um professor catedrático e um primeiro assistente. '
§
1.º - As cadeiras ns. IV, VI, VIII
,XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXXI,'XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX,
terão, tambem, um segundo
assistente.
§ 2.º - As cadeiras
ns. XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII
e XLIII terão,
ainda. um terceiro assistente.
§ 3.º - A cadeira
de Didática Geral e Especial
('XLVI) será auxiliada pelos assistentes das demais cadeiras,
mediante entendimento entre os respectivos professores, para o efeito
dos cursos de didática especial.
Artigo 27 - As disciplinas
referidas no art. 25 terão um primeiro assistente cada uma.
Artigo 28 - Os auxiliares técnicos e preparadores das
várias categorias, serão distribuidos pelas cadeiras que
o diretor da Faculdade determinar.
Artigo 29 - As cadeiras mencionadas no art. 24 poderão
ser instituidas como Departamentos na forma do regulamento interno.
Artigo 30 - Serão mantidas no regime de tempo integral
as seguintes cadeiras:
a) Física Geral e
Experimental (XII cadeira);
b) Física Teórica
e Física Matemática (XIII cadeira);
c) Química Geral e
Inorgânica e Química Analítica ('XIV cadeira);
d) Química
Orgânica e Química Biológica (XV cadeira);
e) Biologia Geral ('XVII
cadeira);
f) Zoologia ('XVIII cadeira);
g) Botânica ('XX
cadeira);
h) Filosofia Geral e Animal
('XIX cadeira),
i) Geologia e Paleontologia
('XXI cadeira);
j) Mineralogia e Petrografia
('XXII cadeira);
l) Etnografia e Língua
Tupi-guarani (XXIX cadeira).
§ 1.º - A-fim-de
atender às necessidades da
pesquisa experimental ou documentária, bem como da
direção dos estudos de especialização e
doutoramento, as demais cadeiras da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras rão gradualmente, na medida das
necessidades de cada uma, postas em regime de tempo integral pelo
Governe do Estado, por proposta da Congregação.
§ 2.º - Os
professores e assistentes bem como os
auxiliares técnicos ficarão sujeitos ao regime de tempo
integral quando a respectiva cadeira o estiver.
Artigo 31 - O regimento
interno da Faculdade se Filosofia,
Ciências e Letras disporá sobre o processo de
alteração de nome ou desdobramento das cadeiras, quando
houver conveniência para o ensino.
Artigo 32 - Não havendo titular efetivo ou estando este
afasstado, as cadeiras serão providas Interinamente ou por
contrato.
CAPITULO VI
Da administração da
Faculdade de Filosofia Ciências Letras
Artigo 33 - A
administração da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras será exercida pelo Diretor
pelo Conselho Técnico-Administrativo e pela
Congregação
Artigo 34 - O Diretor será nomeado em comissão
pelo Governo, dentre os professores catedráticos do
estabelecimento, que sejam brasileiros natos.
Parágrafo único - É de três anos a
duração do mandato do Diretor, contados a partir da data
de sua posse.
Artigo 35 - O Diretor será substituido nos seus
impedimentos, por um vice-diretor designado anualmente pelo Governo por
indicação do Conselho Tecnico-Administrativo, dentre os
professores catedráticos efetivos.
Artigo 36 - A Congregação da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras se constitue:
a) aos professores
catedráticos efetivos;
b) dos decentes livres em
exercício de substituição de catedrático;
c) de um representante dos
docentes livres, por estes eleito anualmente;
d) dos professores contratados
ou interinos em regência de cadeira.
Artigo 37 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
nos termos dos estatutos da Universidade de São Paulo,
organizará um Conselho Técnico-Administrativo composto de
quatro membros efetivos, escolhidos pelo Secretário da
Educação e renovados de metade anualmente
CAPÍTULO VII
Do corpo docente técnico
Artigo 38 - O corpo docente e
técnico da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
compõe-se de:
a) professores
catedráticos,
b) docentes livres;
c) auxiliares de ensino:
d) professores contratados.
Artigo 39 - Os professores catedráticos serão
nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) mediante concurso de
títulos e provas:
b) por transferência de
professor catedrático na
forma do regimento interno de disciplina da mesma natureza do
próprio Instituto ou de disciplina idêntica quando de
outra Universidade ou Estabelecimento superior de ensino oficial ou
reconhecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Os concursos para
catedrático realizar-se-ão na forma a ser disposta pelo
regimento da Faculdade.
Artigo 40 - O titulo de docente-livre será concedido
pelo
Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras mediante
concurso na forma dos Estatutos da Universidade e do regimento interno,
unicamente aos doutores pelas Faculdades de Filosofia oficiais ou
oficializadas.
Artigo 41 - Serão auxiliáres do ensino:
a) os assistentes
b) os
auxiliáres-técnicos;
Parágrafo único - Os auxiliares do ensino se
classificarão em primeiros, segundos e terceiros.
Artigo 42 - Somente poderão ser nomeados assistentes das
cadeiras da Faculdade os portadores de diplomas de licenciado pelas
Faculdades de Filosofia oficiais ou oficializadas.
Artigo 43 - Os assistentes serão nomeados por
indicação escrita do professor catedrático, dentre
os licenciados da secção que contiver a cadeira
correspondente ou de secção afim.
§ 1.º - Sendo o assistente de confiança
imediata do catedrático poderá ser dispensado a qualquer
tempo por indicação escrita daquele.
§ 2.º - Por expressa indicação do
professor da cadeira poderão ser nomeados pelo Diretor da
Faculdade, assistentes extra-numerários, que servirão sem
direito a quaisquer vencimentos.
Artigo 44 - Os assistentes de qualquer cadeira da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras que não tiverem obtido dentro
do prazo máximo de três anos a contar da data da sua
nomeação, o diploma de doutor, perderão
automaticamente o cargo para o qual foram nomeados.
Artigo 45 - O quadro do pessoal docente e técnico da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras fica constituido dos
cargos abaixo, cujos vencimentos anuais serão os constantes da
tabela anexa:
49 - professores catedráticos;
52 - primeiros assistentes
21 - segundos assistentes
13 - terceiros assistentes
4 - primeiros auxiliáres técnicos
8 - segundos auxiliáres técnicos
11 - terceiros auxiliares técnicos
5 - preparadores de l.ª categoria
5 - preparadores de 2.ª categoria
3 - preparadores de 3.ª categoria
Parágrafo único - O cargo de assistente
será exercido em comissão.
CAPÍTULO VIII
Do pessoal administrativo
Artigo 46 - O quadro do
pessoal administrativo da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras e constituido dos cargos abaixo com
os vencimentos anuais constantes da, tabela anexo.
1 Diretor
1 Secretário
1 Bibliotecário
1 Primeiro-Escriturario
2 Segundos-Escriturários
3 Terceiros-Escriturários
3 Quartos-Escriturários
12 Quintos-Escriturários
1 Desenhista
1 Zelador
3 Bedeis
1 Contínuo
1 Servente-jardineiro
21 Serventes
Parágrafo único - A distribuição
dos funcionários
será feita pelo Diretor da Faculdade, segundo as conveniencias
da administração. nos termos do Regimento interno.
CAPÍTULO IX
Do regime escolar
Artigo 47 - Os alunos da
faculdade de Filosofia. Ciências e Letras poderão ser das
seguintes categorias:
a) regulares
b) ouvintes
c) livres
§ 1.º - Alunos regulares são os que se
matricularem nos cursos ordinários mediante exames vestibulares
com a
obrigação de frequência e exames, e com direito a
receber um diploma, ou os que se matriculares nos cursos
extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas
com a
obrigação de frequência aos exames e com direito a
receber um certificado.
§ 2.º - Alunos ouvintes serão os que se
matricularem independentemente de exames vestibulares para receberem o
ensino ministrado nos cursos ordinários ou extraordinário
avulsos. sem
obrigação de frequencia e sem direito a prestar exames ou
a recebei diplomas ou certificados.
§ 3.º - Alunos livres são os que obtêm
autorização da Diretoria da Faculdade, forma do 5 umco do
art. 53, para assistir ás aulas.
Artigo 48 - A matricula em cada curso ordinário ou
extraordinário será sempre limitada a capacidade das
instalações do estabelecimento não podendo exceder
de quarenta o numero de alunos de cada serie de curso ordinário.
Artigo 49 - O candidato à matricula como aluno regular
na
1.ª serie de qualquer dos cursos ordinários deverá
apresentar:
a) certificado de curso
secundário fundamental, ou deste
e do curso secundário complementar que em cada caso for exigido:
b) prova de identidade;
c) prova de sanidade;
d) certificado de
aprovação no concurso de habilitação;
e) prova de pagemento das taxas
exigidas.
§ 1.º - A exigência da alinea "a" desta artigo
poderá ser suprida com a apresentação de diploma
de qualquer curso superior reconhecido.
§ 2.º - Para o Curso de Didática, será
exigido do candidato á matricula: prova de conclusão do
curso de bacharel por Faculdade de Filosofia reconhecida prova de
pagamento das taxas exigidas prova de identidade e prova de sanidade,
dispensadas as duas últimas ao bacharel pelo próprio
instituto.
Artigo 50 - Sem prejuízo dos candidatos à
matrícula em todas as séries de um curso
ordinário, e uma
vez que o permitem os horários, será licito a qualquer
candidato, que satisfaça as exigência, do artigo anterior
matricular-se apenas para frequência e exame de certas
determinadas disciplinas.
Artigo 51 - Dos candidatos a matricula nos cursos de
aperfeiçoamento exigir-se-á a apresentação
do diploma de bacharel no curso ordinário com eles relacionado.
Artigo 52 - Os candidatos à matrícula nos cursos
avulsos deverão satisfazer as exigências constantes das
alíneas "a", "b" e "c" do artigo 49.
Artigo 53 - Sem prejuizo dos candidatos à
matrícula como alunos regulares, será permitida a
qualquer candidato que satisfaça as exigências das
alíneas "a" , b e "c" do artigo 49, a matricula como aluno
ouvinte para frequência de uma ou mais disciplinas dos cursos
ordinários ou dos cursos extraordinários.
Parágrafo único - Os alunos livres são
isentos das exigências mencionadas no artigo 49.
Artigo 54 - O ano letivo inicia-se a 1.º de março e
encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de
julho.
Parágrafo único - Os exames finais serão
realizados depois de 16 de novembro.
Artigo 55 - Haverá em cada ano um periodo especial
destinado a exame de segunda época e ao concurso de
habilitação.
Parágrafo único - O período especial de
exame ocupará o ultimo mês do segundo período de
férias.
Artigo 56 - Para cada disciplina haverá um programa que
será elaborado pelo professor catedrático dela
encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 57 - Quando a disciplina for ministrada em mais de um
curso com duração ou finalidade diferente, terá
programas diferentes.
Artigo 58 - O ensino será ministrado em aulas
teóricas, em aulas práticas e em seminários.
§ 1.º - As aulas teóricas visarão a
exposição sistemática das disciplinas.
§ 2. - As aulas práticas, que se realizarão
em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a
aplicação do conhecimentos desenvolvidos nas aulas
teóricas.
§ 3.º - Os seminários serão
reuniões periódicas do corpo docente com um grupo de
alunos, para a realização de colóquios sobre um
tema relacionado com as disciplinas ensinadas.
Artigo 59 - O horário será organizado de modo que
o programa de cada cadeira ou disciplina seja ministrado anualmente na
sua totalidade.
Artigo 60 - O professor catedrático; ouvido o diretor,
poderá encarregar os primeiros assistentes de ministrar parte do
programa de cada disciplina, bem como verificando-se a hipótese
do art. 57, de ministrar os programas menores, se os houver, de acordo
com o regulamento.
Artigo 61 - Em cada série de qualquer curso
ordinário, os alunos serão obrigados no mínimo a
dezoito horas de aulas teóricas e práticas por semana.
Artigo 62 - A frequência às aulas teóricas
é obrigatória, não podendo entrar em exames o
aluno que faltar a trinta por cento do total das aulas teóricas
e das aulas práticas dadas em cada disciplina.
Artigo 63 - Quando uma disciplina constar de duas ou mais
séries consecutivas o seu ensino poderá ser ministrado
pelo processo rotativo uma vez que os estudos da série superior
independam dos da série inferior.
CAPÍTULO X
Dos diplomas e certificados
Artigo 64 - Aos alunos que
concluirem os cursos
ordinários de que tratam os arts. 10 a 20, serão
conferidos respectivamente os seguintes diplomas de bacharel em:
1) Filosofia
2) Matemática
3) Física
4) Química
5) História Natural
6) Geografia e História
7) Ciências Sociais.
8) Letras Clássicas
9) Letras Neo-Latinas
10) Letras
Anglo-Germânicas
11) Pedagogia
§ 1.º - Será
conferido o diploma de doutor ao
bacharel que defender tese de notavel valor, depois de dois anos, pelo
menos, de estudos, sob a orientação do professor
catedrático da disciplina sobre que versarem os seus trabalhos,
e for aprovado no exame de duas disciplinas subsidiárias da
mesma secção ou de secção afim.
§ 2.º - Será concedido o título de
doutor igualmente a todos os aprovados em concurso para
catedrático.
§ 3.º - O regimento interno da Faculdade
disporá sobre a forma da concessão do diploma de doutor.
Artigo 65 - Ao bacharel diplomado nos termos do artigo
anterior,
que concluiu regularmente o curso de didática referido no art.
21, será concedido o diploma de licenciado no grupo das
disciplinas que formarem o seu curso e bacharelado.
Artigo 66 - Aos alunos que concluirem regularmente os cursos
extraordinários ou forem aprovados em exames de qualquer
disciplinas cursadas na forma do art. 50, será dado o respectivo
certificado de aprovação.
Parágrafo único - Os certificados de
aprovação em todas as disciplinas componentes de um curso
ordinário, embora obtidos em épocas diferentes
darão
direito ao respectivo diploma de bacharel. O titular deste diploma, ao
recebê-lo fará a restituição dos
certificados obtidos.
CAPÍTULO XI
Das regalias conferidas pelos diplomas
Artigo 67 - Serão
reconhecidas pelo Estado as regalias
obrigatoriamente conferidas aos diplomados, pelo decreto-lei federal n.
1.190 de 4 de abril de 1939.
CAPITULO XII
Das publicações
Artigo 68 - Será
publicado pela Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras o anuário destinado a
divulgação dos resultados de suas
realizações no terreno do ensino e da pesquisa.
Artigo 69 - Além da publicação
periódica de que trata o artigo anterior, fará a
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras a
publicação dos Boletins de carater científico, e
outros.
CAPITULO XIII
Das Taxas
Artigo 70 - Serão
cobradas pela Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras as taxas fixadas na legislação
estadual.
CAPITULO XIV
Das disposições gerais e
transitórias
Artigo 71 - Os assuntos de
ordem didática não
regulados de modo especial no presente decreto-lei, serão
regidos pela legislação federal do ensino superior em
geral.
Artigo 72 - Haverá tantos programas de didática
especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 10 a 20,
sendo os alunos obrigados a seguir o programa correspondente ao curso
de bacharelado que hajam concluído.
Parágrafo único - As aulas e a prática das
metodologias especiais ficarão a cargo de assistentes das
respectivas cadeiras indicados pelos professores das mesmas e com
aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 73 - Os bachareis em Pedagogia que se matricularem no
curso de Didática não serão obrigados à
frequência nem aos exames das disciplinas que hajam estudado no
curso de Pedagogia.
Artigo 74 - Os alunos que, em 1940, estavam matriculados nas
2.a
e 3.a séries de qualquer dos cursos, continuam sujeitos à
seriação estabelecida pelo decreto estadual n. 7.069, de
1935.
Parágrafo único - Perderão esse direito os
repetentes ou aqueles que, embora promovidos anteriormente a 1940 se
matricularem posteriormente, ficando dispensados das disciplinas
introduzidas por este decreto-lei nas séries já
cursadas.
Artigo 75 - Os atuais assistentes efetivos das diversas
cadeiras
da Secção de Educação, bem como os do
Laboratório de Psicologia e o atual l.o assistente da cadeira de
Biologia Educacional serão aproveitados como auxiliares
técnicos das mesmas categorias.
Artigo 76 - Os atuais assistentes científicos e
assistentes adjuntos serão aproveitados como assistentes,
segundo a classificação que tiverem atualmente.
Artigo 77 - A Diretoria da Faculdade determinará as
cadeiras junto às quais deverão servir os antigos
assistentes, que, de acordo com o disposto no artigo 75, passam a
exercer as funções de auxiliares técnicos.
Artigo 78 - Aos diplomados portadores do Título de
Docente - livre pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
até 1939 e pelo antigo Instituto de Educação
serão garantidos os direitos que foram concedidos pelos decretos
ns. 7.069, de 1935, e 7.067, de 1935.
Artigo 79 - As cadeiras de Sociologia Educacional e de Biologia
Educacional serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 80 - A cadeira de Metodologia do Ensino
Secundário pssa a denominar-se Didática geral e especial.
Artigo 81 - A atual cadeira de Estatística e
Educação Comparada de Secção de
Educação, fica desdobrada nas cadeiras de
Estatística Educacional e de Administração Escolar
e Educação Comparada.
Parágrafo único - O atual catedrático
terá de optar por uma das novas cadeiras em que a sua se
desdobrou, até o inicio do ano letivo de 1942.
Artigo 82 - Os titulos referidos nos arts. 42 e 43 somente
serão exigidos aos assistentes das varias categorias dos cursos
de Pedagogia e Didática a partir de 1943.
Artigo 83 - Fica extinto o Laboratório de
Psicologia, anexo à cadeira de Psicologia Educacional, passando
os seus encargos de pesquisa e direção da prática
dos alunos para a própria cadeira.
Artigo 84 - Os cargos de assistentes serão providos
à medida que houver dotação
orçamentária.
Artigo 85 - Continuarão a servir, com os mesmos
títulos, independentemente de apostila, os atuais professores
catedráticos e demais funcionários cuja
situação não for alterada.
Artigo 86 - O primeiro provimento dos cargos administrativos,
creados por este decreto-lei, será feito livremente pelo Governo
do Estado.
Parágrafo único - Fica assegurado o
aproveitamento
do pessoal contratado ou comissionado, que atualmente presta
serviços junto à Faculdade, segundo a
indicação do Diretor.
Artigo 87 - Além dos funcionários efetivos,
poderão ser contratados extra-numerários pelo Governo do
Estado,
mediante proposta do Diretor da Faculdade, quando se tornarem
necessários.
Artigo 88 - Enquanto a Congregação da Faculdade
não contar com dois terços de membros efetivos,
caberá ao Conselho Universitário a
aprovação do parecer das comissões julgadoras de
concurso de catedrático e livre-docente, competindo à
Congregação todas as demais incumbencias e direitos que
por este decreto-lei e pelos Estatutos da Universidade lhe são
atribuídas.
Artigo 89 - As disciplinas constantes da seriação
estabelecida por este decreto-lei, que não tenham sido
ministradas nos anos letivos de 1940 e 1941, nas séries
respectivas, sê-lo-ão no ano letivo de 1942, nas
séries em que estiverem matriculados os alunos.
Artigo 90 - Ficam ratificados todos os atos praticados na
vigência do decreto n. 12.038, de l.o de julho de 1941.
Artigo 91 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.º
de
janeiro de 1942, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, em 21 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de
janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e Saude Pública, em 21 de janeiro de
1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
Retificações
Antes do CAPITULO I, leia-se: DECRETA:
No artigo 24, onde se lê XXXIV - Filosofia e Língua
tuguesa, leia-se: - XXXIV - Filologia e Lingua Portuguesa.
No mesmo artigo, onde se lê XXXVII - Filosofia Romanica
leia-se - XXXVII - Filologia Românica.
No artigo 30, onde se lê h) Filosotia Geral e Animal 'IX
cadeira), leia-se: - h) Fisiologia Geral e Animal 'IX cadeira).
O titulo do Capítulo VII é o seguinte: - DO CORPO
DOCENTE E TÉCNICO.
Leia-se assim o artigo 50: - Sem prejuizo dos canelos à
matricula em
todas as series de um curso ordinario, e uma vez que o permitam os
horarios, sera licito qualquer candidato, que satisfaça as
exigências
do aro anterior, matricular-se apenas para frequencia e exade certas e
determinadas disciplinas.
Leia-se assim o Paragrafo único - do artigo 55: - O riodo
especial de exames ocupara o ultimo mês do sendo período
de férias.
Leia-se assim o artigo 65: - Ao bacharel diplomado nos termos do artigo
anterior, que concluiu regularmente o curso de didática referido
no
artigo 21, será conferido o diploma de licenciado no grupo das
disciplinas que formarem o seu curso de bacharelado.
Leia-se assim o artigo 91: - Este decreto-lei entra em vigor a l.a de
janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrario.