DECRETO-LEI N. 12.511, DE 21 DE JANEIRO DE 1942

Reorganiza a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor, Federal no Estado de São Paulo, usando da suas atribuições, de conformidade com o art. 6 o, n. IV. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1339, e nos termos da Resolução n 1.971 de 1941, do Departamento Administrativo do Estado

CAPITULO I
Das finalidades da Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras

Artigo 1.°- A Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras creada pelo decreto n. 6.293, de 25 de janeiro de 1934 e parte integrante da Universidade de São Paulo será  as seguintes finalidades:
a) - preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades culturais de ordem desinteressada ou técnica;
b) - preparar candidatos ao magistério do ensino secundário, normal e superior:
c) - realizar pesquizas nos vários domínios da cultura que constituem o objeto do seu ensino

CAPÍTULO II
Da constituição da Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras

Artigo 2.° - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras compreenderá quatro secções fundamentais, a saber:
a) Secção de Filosofia
b) Secção de Ciências
c) Secção de Letras
d) Secção de Pedagogia

Parágrafo único - Haverá uma secção especial de Didática.

Artigo 3.° - A Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras ministrará:
a) cursos ordinários:
b) cursos extraordinários.

§ 1.° - Os cursos ordinários serão constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas. cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma de bacharel, licenciado ou doutor.

§ 2.° - Os cursos extraordinários serão das seguintes modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários, mas relacionados com as finalidades da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
c) cursos livres, sobre assuntos de interesse geral relacionados com os programas dos cursos ordinarios, dados não só por professores da Faculdade, como por outros, de reconhecido valor, a juizo da Congregação;
d) cursos de extensão universitária constituídos de conferências de divulgação, a serem ministrados não só por professores da Faculdade como por outros de reconhecido valor, a juizo da Congregação;
e) cursos equiparados, com os mesmos programas e regime dos cursos ordinários e concedendo os mesmos direitos, regidos por docentes-livres da Faculdade, na forma do regimento interno.

Artigo 4.° - Com exceção dos cursos ordinários, sujeitos aos períodos letivos e organização fixadas neste decreto-lei. os demais terão programas duração e funcionamento regulados pela Congregação, de conformidade com as disposições estatutárias da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.°  - A secção de Filosofia constituir-se-á de Um curso ordinário: curso de Filosofia.
Artigo 6.°  - A secção de Ciências compreenderá seis cursos ordinários:
a) curso de Matemática
b) curso de Física
c) curso de Química
d) curso de História Natural
e) curso de Geografia e História
f) curso de Ciências Sociais.
Artigo 7.° - A secção de Letras compreendera três cursos ordinários:
a) curso de Letras Clássicas
b) curso de Letras Neo-Latinas,
c) curso de Letras Angio-Germânicas.
Artigo 8.° - A secção de Pedagogia constituir-se-á de um curso ordinário: curso de Pedagogia.
Artigo 9.° - A secção especial de Didática constituir-se-á de um curso ordinário: curso de Didática.

CAPITULO III
Da organização dos Cursos Ordinários

SECÇÃO I
Do curso de Filosofia

Artigo 10 - O curso de Filosofia será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.º série
1 - Introdução à Filosofia
2 - Psicologia
3 - Lógica
4 - História da Filosofia
2.ª série
1 - Psicologia
2 - Sociologia
3 - Historia da Filosofia
3.ª série
1 - Psicologia
2 - Ética 
3 - Estética
4 - Filosofia Geral

SECÇÃO II
Do Curso de Matemática

Artigo 11 - O curso de Matemática sem de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Analise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva
3 - Física geral e experimental
4 - Cáulculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria descritiva e complementos de geomeria
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e experimental
5 - Crítica dos princípios da Matemática
3.ª série
1 - Análise Superior
2 - Geometria superior
3 - Física matemática
4 - Mecânica celeste
5 - Crítica dos princípios

SECÇÃO III
Do Curso de Física

Artigo 12 - O curso de Física será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva
3 - Física geral e experimental
4 - Cálculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria descritiva e complementos de geometria
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e experimental
3.ª série
1 - Análise superior
2 - Física superior
3 - Física matemática
4 - Física teórica

SECÇÃO IV
Do Curso de Química

Artigo 13 - O curso de Química será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Complementos de matemática
2 - Física geral e experimental
3 - Química geral e inorgânica
4 - 
Química analítica qualitativa
2.ª série
1 - Fisico-
química
2 - Química organica
3 - Química analitica quantitativa
3.ª série
1 - 
Química superior
2 - 
Química biológica
3 - Mineralogia

SECÇÃO V
Do Curso de História Natural

Artigo 14 - O curso de História Natural será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:

1.ª série
1 - Biologia geral
2 - Zoologia
3 - Botânica
4 - Mineralogia 
2.ª série
1 - Biologia geral.
2 - Zoologia
3 - Botânica
4 - Petrografia 

2.ª série
1 - Zoologia (Fisiologia geral e animal)
2 - Botânica
3 - Geologia
4 - Paleontologia

SECÇÃO VI
Do Curso de Geografia e História

Artigo 15 - O curso de Geografia e História será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - Antropologia
4 - História da Civilização Antiga e Medieval
5 - Elementos de Geologia
2.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - História da Civilização Moderna
4 - História da Civilização Brasileira
5 - Etnografia.
3.ª série
1 - Geografia do Brasil
2 - História da Civilização Contemporânea
3 - Historia da Civilização Brasileira
4 - História da Civilização Americana
5 - Etnografia do Brasil e Língua Tupí-Güarani.

SECÇÃO VII
Do Curso de Ciências Sociais

Artigo 16 - O curso de Ciências Sociais será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.a série
1 - Complementos de matemática
2 - Sociologia
3 - Economia Política
4 - Historia da Filosofia.
2.ª série
1 - Estatística geral
2 - Sociologia
3 - Economia Política
4 - Ética
5 - Antropologia.
3.ª série
1 - Sociologia
2 - História das Doutrinas Econômicas
3 - Política
4 - Etnografia
5 - Estatística aplicada.

SECÇÃO VIII
Do Curso de Letras Clássicas

Artigo 17 - O curso de Letras Clássicas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Portuguesa
5 - Literatura Brasileira
6 - História da antiguidade greco-romana,
2.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina
3.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua Grega
3 - Filologia e Língua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina
6 - Filologia Românica.

SECÇÃO IX
Do Curso de Letras Néo-Latinas

Artigo 18 - O curso de Letras Néo-Latinas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Língua e Literatura Francesa
3 - Língua e Literatura Italiana
4 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana.
5 - Filologia e Língua Portuguesa.
2. ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua e Literatura Francesa
4 - Língua e Literatura Italiana
5 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana
3.ª série
1 - Filologia Romântica
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Literatura Portuguesa e Brasileira
4 - Língua e Literatura Francesa
5 - Língua e Literatura Italiana
6 - Língua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana

§ 1.° - Aos alunos matriculados no curso de Letras Neo-Latinas será permitida a especialização em uma das cadeiras que constituem o grupo de Língua e Literatura (Francesa, Italiana, Espanhola), ficando porem, obrigados ao estudo das demais cadeiras básicas (Língua latina, Filologia e língua portuguesa, Filologia românica e literatura portuguesa e brasileira).

§ 2.° - Do título conferido constará a indicação expressa da especialização feita.

SECÇÃO X
Do Curso de Letras Anglo - Germânicas

Artigo 19 - O curso de Letras Anglo - Germânicas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e Anglo Americana
4 - Língua e Literatura Alemã
2.ª série
1 - Língua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa
3 - Língua Inglesa e Literatura Anglo - Americana
4 - Língua e Literatura Alemã
3.ª série
1 - Língua Portuguesa
2 - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e Anglo Americana
3 - Língua e Literatura Alemã

§ 1.º - Aos alunos matriculados no Curso de Letras Anglo-Germânicas será permitida a especialização em uma das cadeiras que constituem o grupo de Lingua e Literatura Inglesa e Alemã, ficando porem, obrigados ao estudo das demais cadeiras básicas (Língua Latina, Fisiologia e Língua Portuguesa).

§ 2.º - Do título conferido constará a indicação expressa da especialização feita.

SECÇÃO XI
Do Curso de Pedagogia

Artigo 20 - O Curso de Pedagogia será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas
1.ª série
1 - Complementos de Matemática
2 - História da Filosofia
3 - Sociologia
4 - Fundamentos biológicos da educação
5 - Psicologia educacional
2.ª série
1 - Estatística educacional
2 - Historia da Educação
3 - Fundamentos sociológicos da Educação
4 - Psicologia educacional
5 - Administração escolar
6 - Higiene escolar
3.ª série
1 - História da Educação
2 - Psicologia educacional
3 - Administração escolar
4 - Educação Comparada
5 - Filosofia da Educação

SECÇÃO XII
Do Curso de Didática

Artigo 21 - O Curso de Didática será de um ano e constituir-se-á das seguintes disciplinas;
1 - Didática geral
2 - Didática especial
3 - Psicologia educacional
4 - Administração escolar e Educação Comparada
5 - Fundamentos biológicos da Educação
6 - Fundamentos sociológicos da Educação
Artigo 22 - Dos candidatos à matricula no curso de didática exigir-se-à a apresentação do diploma de bacharel em qualquer dos demais cursos de que trata este decreto-lei.

CAPÍTULO IV
Da organização dos cursos extraordinários

Artigo 23 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras organizará os cursos mencionados no art. 3º, §2º na medida de suas possibilidades técnicas e dos recursos financeiros a ela atribuídos.

CAPÍTULO V
Das cadeiras

Artigo 24 - As disciplinas ensinadas nos cursos ordinários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras constituirão matéria das seguintes cadeiras que ora são creadas:
I - Filosofia
II - História da Filosofia
III - Psicologia
IV - Sociologia
V - Política
VI - Estatística geral e aplicada
VII - Crítica dos princípios e complementos de Matemática.
VIII - Análise Matemática
IX - Geometria analítica, projetiva e descritiva
X - Complementos de Geometria e Geometria Superior.
XI - Mecânica racional e Mecânica Celeste
XII - Física geral e experimental
XIII - Física teórica e Física matemática
XIV - Química geral e inorgânica e química analítica.
XV - Química Orgânica e Química Biológica.
XVI - Físico-Química e Química superior
XVII - Biologia geral
XVIII - Zoologia
XIX - Fisiologia geral e animal
XX - Botânica
XXI - Geologia e Paleontologia
XXII - Mineralogia e Petrografia
XXIII - Geografia Física
XXIV - Geografia Humana
XXV - Geografia do Brasil
XXVI - História da Civilização Antiga e Medieval
XXVII - História da Civilização Moderna e Contemporânea.
XXVIII - História da Civilização Brasileira
XXIX - Etnografia e Língua Tupí-Guarani.
XXX - História da Civilização Americana
XXXI - Economia Política e História das Doutrinas Econômicas
XXXII - Língua e Literatura Latina
XXXIII - Língua e Literatura Grega
XXXIV - Filosofia e Língua Portuguesa.
XXXV - Literatura Portuguesa
XXXVI - Literatura Brasileira
XXXVII - Filosofia Românica
XXXVIII - Língua e Literatura Francesa
XXXIX - Língua e Literatura Italiana
XL - Língua Espanhola, Literatura Espanhola e Hispano-Americana
XLI - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e Anglo-Americana
XLII - Língua e Literatura Alemã
XLIII - Psicologia Educacional
XLIV - Administração escolar e Educação Comparada
XLV - História e Filosofia da Educação
XLVI - Didática geral e especial.
XLVII - Estatística educacional
XLVIII - Biologia educacional (Fundamentos biológicos da educação e higiene escolar)
XLIX - Sociologia educacional
Artigo 25 - Ficam creadas as disciplinas de Análise Superior, de Física Superior e de Antropologia respecti- q vamente, as quais, a juizo da Congregação e aprovação do Conselho Universitário, oportunamente passarão a constituir cadeiras independentes.
Parágrafo único - Enquanto não forem transformadas em cadeiras, as disciplinas mencionadas neste artigo te serão lecionadas por professores interinos ou contratados, designados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 26 - Todas as cadeiras mencionadas no art. 24 terão um professor catedrático e um primeiro assistente. '

§ 1.º - As cadeiras ns. IV, VI, VIII ,XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXXI,'XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, terão, tambem, um segundo assistente.

§ 2.º - As cadeiras ns. XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XLIII terão, ainda. um terceiro assistente.

§ 3.º - A cadeira de Didática Geral e Especial ('XLVI) será auxiliada pelos assistentes das demais cadeiras, mediante entendimento entre os respectivos professores, para o efeito dos cursos de didática especial.

Artigo 27 - As disciplinas referidas no art. 25 terão um primeiro assistente cada uma.
Artigo 28 - Os auxiliares técnicos e preparadores das várias categorias, serão distribuidos pelas cadeiras que o diretor da Faculdade determinar.
Artigo 29 - As cadeiras mencionadas no art. 24 poderão ser instituidas como Departamentos na forma do regulamento interno.
Artigo 30 - Serão mantidas no regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
a) Física Geral e Experimental (XII cadeira);
b) Física Teórica e Física Matemática (XIII cadeira);
c) Química Geral e Inorgânica e Química Analítica ('XIV cadeira);
d) Química Orgânica e 
Química Biológica (XV cadeira);
e) Biologia Geral ('XVII cadeira);
f) Zoologia ('XVIII cadeira);
g) Botânica ('XX cadeira);
h) Filosofia Geral e Animal ('XIX cadeira),
i) Geologia e Paleontologia ('XXI cadeira);
j) Mineralogia e Petrografia ('XXII cadeira);
l) Etnografia e Língua Tupi-guarani (XXIX cadeira).

§ 1.º - A-fim-de atender às necessidades da pesquisa experimental ou documentária, bem como da direção dos estudos de especialização e doutoramento, as demais cadeiras da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras rão gradualmente, na medida das necessidades de cada uma, postas em regime de tempo integral pelo Governe do Estado, por proposta da Congregação.

§ 2.º - Os professores e assistentes bem como os auxiliares técnicos ficarão sujeitos ao regime de tempo integral quando a respectiva cadeira o estiver.

Artigo 31 - O regimento interno da Faculdade se Filosofia, Ciências e Letras disporá sobre o processo de alteração de nome ou desdobramento das cadeiras, quando houver conveniência para o ensino.
Artigo 32 - Não havendo titular efetivo ou estando este afasstado, as cadeiras serão providas Interinamente ou por contrato.

CAPITULO VI 
Da administração da Faculdade de Filosofia Ciências Letras

Artigo 33 - A administração da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras será exercida pelo Diretor pelo Conselho Técnico-Administrativo e pela Congregação
Artigo 34 - O Diretor será nomeado em comissão pelo Governo, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, que sejam brasileiros natos.
Parágrafo único - É de três anos a duração do mandato do Diretor, contados a partir da data de sua posse.
Artigo 35 - O Diretor será substituido nos seus impedimentos, por um vice-diretor designado anualmente pelo Governo por indicação do Conselho Tecnico-Administrativo, dentre os professores catedráticos efetivos.
Artigo 36 - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras se constitue:
a) aos professores catedráticos efetivos;
b) dos decentes livres em exercício de substituição de catedrático;
c) de um representante dos docentes livres, por estes eleito anualmente;
d) dos professores contratados ou interinos em regência de cadeira.
Artigo 37 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nos termos dos estatutos da Universidade de São Paulo, organizará um Conselho Técnico-Administrativo composto de quatro membros efetivos, escolhidos pelo Secretário da Educação e renovados de metade anualmente

CAPÍTULO VII
Do corpo docente técnico

Artigo 38 - O corpo docente e técnico da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras compõe-se de:
a) professores catedráticos,
b) docentes livres;
c) auxiliares de ensino:
d) professores contratados.
Artigo 39 - Os professores catedráticos serão nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) mediante concurso de títulos e provas:
b) por transferência de professor catedrático na forma do regimento interno de disciplina da mesma natureza do próprio Instituto ou de disciplina idêntica quando de outra Universidade ou Estabelecimento superior de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Os concursos para catedrático realizar-se-ão na forma a ser disposta pelo regimento da Faculdade.
Artigo 40 - O titulo de docente-livre será concedido pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras mediante concurso na forma dos Estatutos da Universidade e do regimento interno, unicamente aos doutores pelas Faculdades de Filosofia oficiais ou oficializadas.
Artigo 41 - Serão auxiliáres do ensino:
a) os assistentes
b) os auxiliáres-técnicos;
Parágrafo único - Os auxiliares do ensino se classificarão em primeiros, segundos e terceiros.
Artigo 42 - Somente poderão ser nomeados assistentes das cadeiras da Faculdade os portadores de diplomas de licenciado pelas Faculdades de Filosofia oficiais ou oficializadas.
Artigo 43 - Os assistentes serão nomeados por indicação escrita do professor catedrático, dentre os licenciados da secção que contiver a cadeira correspondente ou de secção afim.
§ 1.º - Sendo o assistente de confiança imediata do catedrático poderá ser dispensado a qualquer tempo por indicação escrita daquele.
§ 2.º - Por expressa indicação do professor da cadeira poderão ser nomeados pelo Diretor da Faculdade, assistentes extra-numerários, que servirão sem direito a quaisquer vencimentos.
Artigo 44 - Os assistentes de qualquer cadeira da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras que não tiverem obtido dentro do prazo máximo de três anos a contar da data da sua nomeação, o diploma de doutor, perderão automaticamente o cargo para o qual foram nomeados.
Artigo 45 - O quadro do pessoal docente e técnico da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras fica constituido dos cargos abaixo, cujos vencimentos anuais serão os constantes da tabela anexa:
49 - professores catedráticos;
52 - primeiros assistentes
21 - segundos assistentes
13 - terceiros assistentes
4 - primeiros auxiliáres técnicos
8 - segundos auxiliáres técnicos
11 - terceiros auxiliares técnicos
5 - preparadores de l.ª categoria
5 - preparadores de 2.ª categoria
3 - preparadores de 3.ª categoria
Parágrafo único - O cargo de assistente será exercido em comissão.

CAPÍTULO VIII
Do pessoal administrativo

Artigo 46 - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e constituido dos cargos abaixo com os vencimentos anuais constantes da, tabela anexo.
1 Diretor
1 Secretário
1 Bibliotecário
1 Primeiro-Escriturario
2 Segundos-Escriturários
3 Terceiros-Escriturários
3 Quartos-Escriturários
12 Quintos-Escriturários
1 Desenhista
1 Zelador
3 Bedeis
1 Contínuo
1 Servente-jardineiro
21 Serventes
Parágrafo único - A distribuição dos funcionários será feita pelo Diretor da Faculdade, segundo as conveniencias da administração. nos termos do Regimento interno.

CAPÍTULO IX
Do regime escolar

Artigo 47 - Os alunos da faculdade de Filosofia. Ciências e Letras poderão ser das seguintes categorias:
a) regulares
b) ouvintes
c) livres
§ 1.º - Alunos regulares são os que se matricularem nos cursos ordinários mediante exames vestibulares com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matriculares nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência aos exames e com direito a receber um certificado.
§ 2.º - Alunos ouvintes serão os que se matricularem independentemente de exames vestibulares para receberem o ensino ministrado nos cursos ordinários ou extraordinário avulsos. sem obrigação de frequencia e sem direito a prestar exames ou a recebei diplomas ou certificados.
§ 3.º - Alunos livres são os que obtêm autorização da Diretoria da Faculdade, forma do 5 umco do art. 53, para assistir ás aulas.
Artigo 48 - A matricula em cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada a capacidade das instalações do estabelecimento não podendo exceder de quarenta o numero de alunos de cada serie de curso ordinário.
Artigo 49 - O candidato à matricula como aluno regular na 1.ª serie de qualquer dos cursos ordinários deverá apresentar:
a) certificado de curso secundário fundamental, ou deste e do curso secundário complementar que em cada caso for exigido:
b) prova de identidade;
c) prova de sanidade;
d) certificado de aprovação no concurso de habilitação;
e) prova de pagemento das taxas exigidas.
§ 1.º - A exigência da alinea "a" desta artigo poderá ser suprida com a apresentação de diploma de qualquer curso superior reconhecido.
§ 2.º - Para o Curso de Didática, será exigido do candidato á matricula: prova de conclusão do curso de bacharel por Faculdade de Filosofia reconhecida prova de pagamento das taxas exigidas prova de identidade e prova de sanidade, dispensadas as duas últimas ao bacharel pelo próprio instituto.
Artigo 50 - Sem prejuízo dos candidatos à matrícula em todas as séries de um curso ordinário, e uma vez que o permitem os horários, será licito a qualquer candidato, que satisfaça as exigência, do artigo anterior matricular-se apenas para frequência e exame de certas determinadas disciplinas.
Artigo 51 - Dos candidatos a matricula nos cursos de aperfeiçoamento exigir-se-á a apresentação do diploma de bacharel no curso ordinário com eles relacionado.
Artigo 52 - Os candidatos à matrícula nos cursos avulsos deverão satisfazer as exigências constantes das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 49.
Artigo 53 - Sem prejuizo dos candidatos à matrícula como alunos regulares, será permitida a qualquer candidato que satisfaça as exigências das alíneas "a" , b e "c" do artigo 49, a matricula como aluno ouvinte para frequência de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários ou dos cursos extraordinários.
Parágrafo único - Os alunos livres são isentos das exigências mencionadas no artigo 49.
Artigo 54 - O ano letivo inicia-se a 1.º de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.
Parágrafo único - Os exames finais serão realizados depois de 16 de novembro.
Artigo 55 - Haverá em cada ano um periodo especial destinado a exame de segunda época e ao concurso de habilitação.
Parágrafo único - O período especial de exame ocupará o ultimo mês do segundo período de férias.
Artigo 56 - Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 57 - Quando a disciplina for ministrada em mais de um curso com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.
Artigo 58 - O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em seminários.
§ 1.º - As aulas teóricas visarão a exposição sistemática das disciplinas.
§ 2. - As aulas práticas, que se realizarão em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a aplicação do conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3.º - Os seminários serão reuniões periódicas do corpo docente com um grupo de alunos, para a realização de colóquios sobre um tema relacionado com as disciplinas ensinadas.
Artigo 59 - O horário será organizado de modo que o programa de cada cadeira ou disciplina seja ministrado anualmente na sua totalidade.
Artigo 60 - O professor catedrático; ouvido o diretor, poderá encarregar os primeiros assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina, bem como verificando-se a hipótese do art. 57, de ministrar os programas menores, se os houver, de acordo com o regulamento.
Artigo 61 - Em cada série de qualquer curso ordinário, os alunos serão obrigados no mínimo a dezoito horas de aulas teóricas e práticas por semana.
Artigo 62 - A frequência às aulas teóricas é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a trinta por cento do total das aulas teóricas e das aulas práticas dadas em cada disciplina.
Artigo 63 - Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries consecutivas o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo uma vez que os estudos da série superior independam dos da série inferior.

CAPÍTULO X
Dos diplomas e certificados

Artigo 64 - Aos alunos que concluirem os cursos ordinários de que tratam os arts. 10 a 20, serão conferidos respectivamente os seguintes diplomas de bacharel em:
1) Filosofia
2) Matemática
3) Física
4) Química
5) História Natural
6) Geografia e História
7) Ciências Sociais.
8) Letras Clássicas
9) Letras Neo-Latinas
10) Letras Anglo-Germânicas
11) Pedagogia

§ 1.º - Será conferido o diploma de doutor ao bacharel que defender tese de notavel valor, depois de dois anos, pelo menos, de estudos, sob a orientação do professor catedrático da disciplina sobre que versarem os seus trabalhos, e for aprovado no exame de duas disciplinas subsidiárias da mesma secção ou de secção afim.
§ 2.º - Será concedido o título de doutor igualmente a todos os aprovados em concurso para catedrático.
§ 3.º - O regimento interno da Faculdade disporá sobre a forma da concessão do diploma de doutor.
Artigo 65 - Ao bacharel diplomado nos termos do artigo anterior, que concluiu regularmente o curso de didática referido no art. 21, será concedido o diploma de licenciado no grupo das disciplinas que formarem o seu curso e bacharelado.
Artigo 66 - Aos alunos que concluirem regularmente os cursos extraordinários ou forem aprovados em exames de qualquer disciplinas cursadas na forma do art. 50, será dado o respectivo certificado de aprovação.
Parágrafo único - Os certificados de aprovação em todas as disciplinas componentes de um curso ordinário, embora obtidos em épocas diferentes darão direito ao respectivo diploma de bacharel. O titular deste diploma, ao recebê-lo fará a restituição dos certificados obtidos.

CAPÍTULO XI
Das regalias conferidas pelos diplomas

Artigo 67 - Serão reconhecidas pelo Estado as regalias obrigatoriamente conferidas aos diplomados, pelo decreto-lei federal n. 1.190 de 4 de abril de 1939.

CAPITULO XII
Das publicações

Artigo 68 - Será publicado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras o anuário destinado a divulgação dos resultados de suas realizações no terreno do ensino e da pesquisa.
Artigo 69 - Além da publicação periódica de que trata o artigo anterior, fará a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras a publicação dos Boletins de carater científico, e outros.

CAPITULO XIII
Das Taxas

Artigo 70 - Serão cobradas pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras as taxas fixadas na legislação estadual.

CAPITULO XIV
Das disposições gerais e transitórias

Artigo 71 - Os assuntos de ordem didática não regulados de modo especial no presente decreto-lei, serão regidos pela legislação federal do ensino superior em geral.
Artigo 72 - Haverá tantos programas de didática especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 10 a 20, sendo os alunos obrigados a seguir o programa correspondente ao curso de bacharelado que hajam concluído.
Parágrafo único - As aulas e a prática das metodologias especiais ficarão a cargo de assistentes das respectivas cadeiras indicados pelos professores das mesmas e com aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 73 - Os bachareis em Pedagogia que se matricularem no curso de Didática não serão obrigados à frequência nem aos exames das disciplinas que hajam estudado no curso de Pedagogia.
Artigo 74 - Os alunos que, em 1940, estavam matriculados nas 2.a e 3.a séries de qualquer dos cursos, continuam sujeitos à seriação estabelecida pelo decreto estadual n. 7.069, de 1935. 
Parágrafo único - Perderão esse direito os repetentes ou aqueles que, embora promovidos anteriormente a 1940 se matricularem posteriormente, ficando dispensados das disciplinas introduzidas por este decreto-lei nas séries já cursadas.
Artigo 75 - Os atuais assistentes efetivos das diversas cadeiras da Secção de Educação, bem como os do Laboratório de Psicologia e o atual l.o assistente da cadeira de Biologia Educacional serão aproveitados como auxiliares técnicos das mesmas categorias.
Artigo 76 - Os atuais assistentes científicos e assistentes adjuntos serão aproveitados como assistentes, segundo a classificação que tiverem atualmente.
Artigo 77 - A Diretoria da Faculdade determinará as cadeiras junto às quais deverão servir os antigos assistentes, que, de acordo com o disposto no artigo 75, passam a exercer as funções de auxiliares técnicos.
Artigo 78 - Aos diplomados portadores do Título de Docente - livre pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras até 1939 e pelo antigo Instituto de Educação serão garantidos os direitos que foram concedidos pelos decretos ns. 7.069, de 1935, e 7.067, de 1935.
Artigo 79 - As cadeiras de Sociologia Educacional e de Biologia Educacional serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 80 - A cadeira de Metodologia do Ensino Secundário pssa a denominar-se Didática geral e especial.
Artigo 81 - A atual cadeira de Estatística e Educação Comparada de Secção de Educação, fica desdobrada nas cadeiras de Estatística Educacional e de Administração Escolar e Educação Comparada.
Parágrafo único - O atual catedrático terá de optar por uma das novas cadeiras em que a sua se desdobrou, até o inicio do ano letivo de 1942.
Artigo 82 - Os titulos referidos nos arts. 42 e 43 somente serão exigidos aos assistentes das varias categorias dos cursos de Pedagogia e Didática a partir de 1943.
Artigo 83 - Fica extinto o Laboratório de Psicologia, anexo à cadeira de Psicologia Educacional, passando os seus encargos de pesquisa e direção da prática dos alunos para a própria cadeira.
Artigo 84 - Os cargos de assistentes serão providos à medida que houver dotação orçamentária.
Artigo 85 - Continuarão a servir, com os mesmos títulos, independentemente de apostila, os atuais professores catedráticos e demais funcionários cuja situação não for alterada.
Artigo 86 - O primeiro provimento dos cargos administrativos, creados por este decreto-lei, será feito livremente pelo Governo do Estado.
Parágrafo único - Fica assegurado o aproveitamento do pessoal contratado ou comissionado, que atualmente presta serviços junto à Faculdade, segundo a indicação do Diretor.
Artigo 87 - Além dos funcionários efetivos, poderão ser contratados extra-numerários pelo Governo do Estado, mediante proposta do Diretor da Faculdade, quando se tornarem necessários.
Artigo 88 - Enquanto a Congregação da Faculdade não contar com dois terços de membros efetivos, caberá ao Conselho Universitário a aprovação do parecer das comissões julgadoras de concurso de catedrático e livre-docente, competindo à Congregação todas as demais incumbencias e direitos que por este decreto-lei e pelos Estatutos da Universidade lhe são atribuídas.
Artigo 89 - As disciplinas constantes da seriação estabelecida por este decreto-lei, que não tenham sido ministradas nos anos letivos de 1940 e 1941, nas séries respectivas, sê-lo-ão no ano letivo de 1942, nas séries em que estiverem matriculados os alunos.
Artigo 90 - Ficam ratificados todos os atos praticados na vigência do decreto n. 12.038, de l.o de julho de 1941.
Artigo 91 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de janeiro de 1942. 

FERNANDO COSTA 
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.511, DE 21 DE JANEIRO DE 1942

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de janeiro de 1942. 
FERNANDO COSTA 
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 21 de janeiro de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.

Retificações

Antes do CAPITULO I, leia-se: DECRETA:
No artigo 24, onde se lê XXXIV - Filosofia e Língua tuguesa, leia-se: - XXXIV - Filologia e Lingua Portuguesa.
No mesmo artigo, onde se lê XXXVII - Filosofia Romanica leia-se - XXXVII - Filologia Românica.
No artigo 30, onde se lê h) Filosotia Geral e Animal 'IX cadeira), leia-se: - h) Fisiologia Geral e Animal 'IX cadeira).
O titulo do Capítulo VII é o seguinte: - DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO.
Leia-se assim o artigo 50: - Sem prejuizo dos canelos à matricula em todas as series de um curso ordinario, e uma vez que o permitam os horarios, sera licito qualquer candidato, que satisfaça as exigências do aro anterior, matricular-se apenas para frequencia e exade certas e determinadas disciplinas.
Leia-se assim o Paragrafo único - do artigo 55: - O riodo especial de exames ocupara o ultimo mês do sendo período de férias.
Leia-se assim o artigo 65: - Ao bacharel diplomado nos termos do artigo anterior, que concluiu regularmente o curso de didática referido no artigo 21, será conferido o diploma de licenciado no grupo das disciplinas que formarem o seu curso de bacharelado.
Leia-se assim o artigo 91: - Este decreto-lei entra em vigor a l.a de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrario.