DECRETO-LEI N. 12.519, DE 22 DE JANEIRO DE 1942
Dispõe sobre a classificação das Caixas
Econômicas do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
26,de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° -
As Caixas Econômicas do Estado dividem-se
em 10 (dez) classes, de acordo com o montante dos depósitos e o
número de cadernetas nas seguintes bases;
Artigo 2.° -
As Caixas serão creadas ou terão
sua classificação alterada satisfeitos os requisitos
constantes do artigo anterior, por decreto executivo.
§ l.° - As instalações ae
Caixas creadas
ou alterações na sua classificação
vigorarão a partir do primeiro dia útil do exercicio
seguinte.
§ 2.° - As elevações de classe
serão feitas depois de verificada a estabilidade durante doze
meses consecutivos das cifras mínimas exigidas no artigo
anterior, para a nova classificação.
§ 3.° - Para as modificações de classe
não se computam quantias excedentes a rs. 20:0000$00O (vinte
contos de réis) constantes de uma só caderneta.
§ 4.° - As Caixas de 8.a a 10.a classes
funcionarão anexas às Coletorias das Rendas
Estaduais.
§ 5.° - Dentro do município onde houver Caixas
de l.a e 2.a classes, poderão ser instaladas agências, nos
termos fixados pelo Regulamento a que se refere o art. 25.
§ 6.° - As agências serão chefiadas por
funcionario efetivo das Caixas, que perceberão pelo
exercício dessa função, alem dos próprios
vercimentos, a gratificação que Regulamento fixar,
limitada ao máximo de rs. 700$000 setecentos mil réis)
mensais.
Artigo 3.° - As Caixas que, durante dois anos consecutivos,
mantiverem depósitos ou número de cadernetas abaixo do
que lhes corrresponder, nos termos do art. l.o, passarão
à classe inferior ou serão extintas, segundo o caso.
Artigo 4.° - Ficam mantidos os Conselhos Administrativos
para as Caixas de l.a a 6.a classes.
Artigo 5.° - As Caixas atualmente existentes classificam-se
segundo a tabela anexa n. 2, ficando extintas as que aí
não foram incluídas.
Artigo 6.° - As Caixas serão representadas em juizo
pela Procuradoria Fiscal do Estado, sem prejuízo do poder
conferido ao Secretário da Fazenda de contratar advogado para
esse fim. As citações iniciais continuarão a ser
feitas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - A Procuradoria Fiscal, por
determinação do Secretário da Fazenda, ou do
Diretor Geral da mesma Secretaria, minutará contratos e
intervirá em matérias extra-judiciais de interesse das
Caixas.
Artigo 7.° - O quadro do pessoal das Caixas
Econômicas
fica constituido dos seguintes cargos, com os vencimentos mensais
constantes da tabela anexa n. 1:
§ 1.° - A lotação do pessoal de cada
Caixa será feita pelo Regulamento, podendo o Governo, para cada
5.000:000$000 (cmco mil contos de réis) de depósitos
excedentes ao mínimo que caracteriza a classe, e verificada a
sua real necessidade por uma comissão de funcionários da
Secretaria da Fazenda, designar mais um quinto
escriturário.
§ 2.° - Quando as Caixas tiverem prédio
próprio e destinarem parte dele a locação, o
Governo poderá elevar o número de funcionários
subalternos de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 8.° - Pelo exercício das
funções
de diretor de Caixa de 8.a a lO.a classes, perceberá o coletor,
mensalmente, sobre o montante dos depósitos:
a) - 0,015% (quinze milésimos por cento)
até......... 500:000$000 (quinhentos contos de réis);
b) - 0,008% (oito
milésimos por cento) sobre o que
exceder de 500:000$000 (quinhentos contos de réis) até
1.000:000$000 (um mil contos de réis);
c) - 0,004% (quatro
milésimos por cento) sobre o que
exceder de 1.000:000$000 (um mil contos de réis) até
2.000:000$000 (dois mil contos de réis);
d) - 0,002% (dois
milésimos por cento) sobre o que exceder de 2.000:000$000 (dois
mil contos de réis).
Artigo 9.° - Os funcionários das Caixas são
agrupados em três carreiras, a saber:
a) - quinto
escriturário a diretor,
b) - quarto caixa a tesoureiro;
c) - estafeta a porteiro.
§ 1.° - O provimento de cargo inicial de carreira
feito
mediante concurso, e as promoções obedecerão
à legislação vigente.
§ 2.° - O cargo de contador pertence à carreira
indicada na letra "a" deste artigo, mas se ocorrer a hipótese de
não existir funcionário habilitado, nos termos da
legislação federal, o Governo poderá proceder a
concurso para preenchimento do cargo de 6.o Contador.
§ 3.° - As promoções serão feitas
dentre os funcionários que se inscreverem para o preenchimento
do cargo vago.
§ 4.° - Se nenhum funcionário de vencimentos
iguais ou imediatamente Inferiores se inscrever, serão chamados
por ordem decrescente, os de vencimentos menores.
Artigo 10 - Os funcionários das Caixas Econômicas
são considerados funcionários públicos para todos
os efeitos e como tais sujeitos à legislação geral
aplicavel aos mesmos.
Artigo 11 - O valor das fianças a que estão
obrigados os titulares dos cargos ou funções de
tesoureiro, caixa e diretor é o seguinte:
§ 1.° - O funcionário promovido poderá
completar a fiança mediante depósito mensal, por
desconto, da importância correspondente ao aumento de vencimentos
que houver tido.
§ 2.° - Se no cargo anterior não era
afiançado, o funcionário depositará um
terço do valor da fiança e completará o restante
pela forma indicada no parágrafo anterior.
§ 3.° - Para o exercício por
substituição, não se exigirá
fiança-dos funcionários efetivos, sendo, a esse
título, retida importância correspondente a 20% (vinte por
cento) dos vencimentos se se tratar de pessoa estranha ao quadro do
pessoal.
§ 4.° - O diretor geral poderá exigir,
arbitrando a Importância, que outros funcionários com
responsabilidades, ainda que indiretas, na gestão ou
administração de valores, prestem tambem
fiança.
§ 5.° - Os atuais funcionários efetivos ou
contratados, se for o caso, poderão reforçar suas
fianças segundo determinar o diretor geral.
Artigo 12 - Os funcionários das Coletorias, sem
prejuízo dos seus encargos, prestarão aos serviços
das Caixas o auxilio que o coletor determinar.
Artigo 13 - Nos casos de substituições, quando se
tratar de pessoa estranha ao funcionalismo, a remuneração
do substituto será a fixada para o cargo inicial da carreira
Artigo 14 - Dentro de quinze dias da publicação
deste decreto-lei, o Governo proverá os cargos vagos das Caixas,
mantendo, de preferência, nos lugares que ora servem, os
funcionários efetivos, e podendo aproveitar, nas vagas que
resultarem desse provimento, os contratados segundo o seu merecimento,
bem como os que a qualquer título já trabalham nas mesmas
Caixas.
§ l.° - Aos funcionários efetivos de que trata
este artigo continuarão a ser atribuidas as vantagens atuais, se
vierem a ser classificadas em cargos de menores proventos.
§ 2.° - Se as vantagens constarem, no todo ou em
parte,
de percentagens, tomar-se-á, quanto a estas, para
fixação dos proventos, a média do ano de
1941.
§ 3.° - Para os efeitos do parágrafo anterior,
as percentagens semestrais-atualmente atribuídas ao pessoal,
serão computadas até o limite máximo de 600$000
(seiscentos mil réis) anuais.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo anterior inclusive o
prazo, o Governo proverá livremente os cargos que vagarem.
Artigo 16 - Aos atuais funcionários contratados, com
exercício nas Caixas Econômicas, aplicar-se-á o
disposto no art. 297 do decreto m. 10.197, de 17 de maio de 1939,
combinado com os arts. l.o e seus itens do decreto n. 10.270 de 5 de
junho de 1939, e 102, do decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 17 - Para os serviços de
identificação de depositantes, poderá o
Regulamento estabelecer na Diretoria e Caixas Econômicas de l.a a
4.a classes, a função gratificada de
identificadores.
Parágrafo único - O número de
funções gratificadas a que se refere este artigo
não excederá de 20 (vinte) e a remuneração
de cada uma a rs. 150$0O0 (cento e cinquenta mil réis) mensais,
salvo se se tratar de escriturário designado para chefe do
serviço, hipótese em que a remuneração
será de rs. 200$000 (duzentos mil réis) mensais.
Artigo 18 - A Diretoria das Caixas Econômicas, mencionada
no art. 35 do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, é o
órgão encarregado da superintendência e
fiscalização das Caixas "Econômicas;
Artigo 19 - A Diretoria das Caixas Econômicas terá
3 (três) secções:
a) - Secção de
Expediente;
b) - Secção de
Controle;
c) - Secção de
Contabilidade e Estatística.
§ 1.° - A Secção de Expediente compete:
a) - receber e encaminhar os
papéis relativos a Diretoria;
b) - fazer o expediente
relativo às Caixas e aos serviços cometidos aos
inspetores;
c) - organizar os mapas mensais
de frequência do pessoal da Diretoria;
d) - manter minucioso cadastro
do material permanente de todas as Caixas Econômicas.
§ 2.° - À Secção de
Contrôle compete:
a) - fazer a conferência
diária dos depósitos, retiradas, juros e mais
operações;
b) - organizar mensalmente
quadros demonstrativos dessas operações;
c) - conferir as assinaturas e
as impressões
dactilocópicas nas propostas para a retirada de depósitos
das Caixas Econômicas que o Regulamento indicar, examinando os
respectivos documentos quanto à sua regularidade em face das
leis, regulamentos e instruções.
§ 3.° - A Secção de Contabilidade e
Estatística compete:
a) - centralizar a
contabilidade orçamentária e
patrimonial, evidenciando, na escrituração geral, as
contas sintêticas da receita e despesa e do patrimônio das
Caixas Econômicas do Estado, bem como as das
variações que o modifiquem no decurso de cada
exercício financeiro, em virtude da execução dos
orçamentos ou quaisquer outros atos administrativos;
b) - organizar, superintender e
fiscalizar todos os
serviços de escrituração das Caixas
Econômicas do Estado;
c) - elaborar a proposta
orçamentária das Caixas
Econômicas obedecendo ao padrão que a Contadoria Central
do Estado estabelecer;
d) - promover tomada de contas
das Caixas Econômicas;
e) - exigir das Caixas
Econômicas a
apresentação dentro dos prazos estabelecidos, dos
balancetes periódicos, balanços gerais e mais elementos
necessários ao bom funcionamento dos serviços da
contabilidade geral;
f) - organizar os modelos a
serem adotados na escrituração das Caixas
Econômicas;
g) - providenciar sobre
instruções às
Caixas Econômicas relativamente à forma e ao método
de escrituração a seguir, de modo a que estejam em dia e
de acordo com a escrituração central;
h) - organizar e manter um
serviço de estatística do movimento das Caixas;
i) - organizar balanços
gerais das Caixas
Econômicas para apresentação à Contadoria
Central do Estado, acompanhados dos seguintes quadros demonstrativos:
I - do movimento de Depósitos;
II - do movimento de conta C/ Tesouro do Estado e C\Banco do
Estado;
III - da receita e despesa com o respectivo resultado
financeiro;
IV - da receita realizada em confronto com a orçada,
discriminadamente;
V - da despesa realizada em confronto com as verbas
orçamentárias e créditos adicionais;
VI - dos saldos recebidos do exercício anterior e
transferidos para o exercício seguinte.
Artigo 20 - Os inspetores de Caixas Econômicas com os
vencimentos mensais de rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil
réis), diretamente subordinados ao diretor da Diretoria,
terão as seguintes atribuições:
a) - inspecionar as Caixas
Econômicas, obedecendo
às normas gerais baixadas sobre os serviços de
inspeção;
b) - orientar a
instalação das Caixas Econômicas, dando-lhes
assistência técnica;
c) - apresentar
relatórios circunstanciados sobre cada
inspeção realizada, apontando as irregularidades
encontradas e sugerindo providências sobre sua
regularização;
d) - apresentar, mensalmente,
relatório dos
serviços executados durante o mês, do qual poderão
constar sugestões sobre o aperfeiçoamento dos
serviços das Caixas;
e) - instruir os
funcionários das Caixas sobre a
execução de todos os trabalhos, cumprindo e fazendo
cumprir os regulamentos em vigor;
f) - informar, em carater
reservado, sobre a idoneidade e aptidão dos funcionários
das Caixas Econômicas:
g) - aplicar penalidade, nos
termos do Regulamento;
h) - informar processos e
demais papéis que lhes forem distribuidos;
i) - executar outros trabalhos
que lhes forem determinados.
Artigo 21 - Em consequência das alterações
introduzidas na Diretoria das Caixas Econômicas, são
creados na Secretaria da Fazenda dois cargos de chefes de
secção, dois de inspetores de Caixas Econômicas,
dez de quintos escriturários, um de Mecânico-Chefe,
três de mecânicos especializados e dois de mecânicos
auxiliares, passando a ter esta denominação os atuais
mecânicos de máquinas de contabilidade da Secretaria da
Fazenda.
§1º - O mecânico-chefe perceberá os
vencimentos anuais de rs. 18:000$000 (dezoito contos de réis) e
os especializados de rs. 15:000$000 (quinze contos de réis),
permanecendo os ajudantes com os vencimentos atuais.
§2º - Para o preenchimento dos cargos de chefes de
secção serão aproveitados primeiros
escriturários da Secretaria da Fazenda ou inspetores de Caixas
Econômicas, um dos quais, obrigatoriamente, contador habilitado,
e para os cargos de quintos escriturários, de preferência
funcionários de outras dependências da
administração do Estado.
Artigo 22 - Haverá um só orçamento anual
para as Caixas Econômicas, obedecendo ao padrão que a
Contadoria Central do Estado estabelecer.
§ 1° - O orçamento, elaborado pela Diretoria
das Caixas Econômicas, e revisto, sob o ponto-de-vista
técnico, pela Contadoria Central do Estado, será aprovado
por decreto do Governo e publicado até o dia 30 de novembro de
cada ano.
§ 2.° - Até o
dia quinze de dezembro a Diretoria Geral da
Secretaria publicará, depois da aprovação do
Secretário, a distribuição de créditos
pelas diversas Caixas.
§ 3.° - No
orçamento das Caixas será incluida verba
correspondente a que o Estado fizer constar do seu orçamento
para despesas com a Diretoria das Caixas Econômicas, material e
serviços atinentes àquelas.
Artigo 23 - Alem da escrituração das
operações próprias das Caixas Econômicas,
será instituído o sistema contas
orçamentárias relativamente à receita e des-pesa.
Artigo 24 - O material de consumo das Caixas Econômicas
será sempre de um só padrão, indicado pela
Diretoria das Caixas Econômicas.
Parágrafo único - O material permanente tambem
será, quando possivel, padronizado sob orientação
daquela Diretoria.
Artigo 25 - O Governo baixará um Regulamento
estabelecendo regras convenientes ao bom funcionamento das Caixas e
suas agências inclusive atribuições de
funcionários não previstas neste decreto-lei.
Artigo 26 - A despesa com o pessoal das Caixas Econômicas
correrá, em 1942 pelas verbas de pessoal constantes dos
orçamentos e a que decorrer do cumprimento dos artigos 20 e 21,
no mesmo exercício, correrá à conta das sobras que
se verificarem nas dotações orçamentárias
destinadas à despesa de pessoal fixo da Secretaria da Fazenda.
Artigo 27 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de
janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.
Classificação das Caixas Econômicas
Caixa de 1.a classe:
Capital
Caixa de 2.a classe:
Santos
Caixa de 3.a classe:
Campinas
Caixa de 4.a classe:
Ribeirão Preto.
Caixas de 5.a Classe:
Jundiaí e Piracicaba.
Caixas de 6.a classe:
Amparo, Araraquara, Bragança, Limeira, Rio
Claro,
São Carlos, São João da Boa
Vista, Sorocaba e Tietê.
Caixas de 7.a classe:
Araras, Baurú, Botucatú,
Capivarí, Franca,
Guaratinguetá, Itapira, Itatiba, Itú, Jaboticabal,
Jaú, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Pinhal, Pirassununga, Santo
Amaro, Santo André, São José do Rio
Pardo,
Taquaritinga e Taubaté.
Caixas de 8.a classe:
Araçatuba, Atibaia, Avaré,
Barirí, Batatais,
Bebedouro, Brotas Casa Branca, Catanduva, Descalvado, Dois
Córregos, Itapetininga, Jacareí, Leme, Lins, Lorena,
Marília, Pederneiras, Pindamonhangaba, Ribeirão Bonito
Rio Preto, Santa Cruz do Rio Pardo, São José dos Campos,
São Roque, São Simão, Sertãozinho, Socorro,
Tambaú e Tatuí.
Caixas de 9.a classe:
Americana, Assis, Barra Bonita, Caçapava,
Cachoeira,
Cajurú, Cruzeiro, Garça, Ibitinga, Igarapava,
Itajobí, Itapeva, Itápolis, Jardinópolis,
Laranjal, Monte Alto, Monte Mor, Mirassol, Olímpia,
Orlândia, Ourinhos, Palmeiras, Pirajuí, Piratininga, Porto
Feliz, Presidente Prudente, Promissão, Santa Rita, São
Manoel, São Pedro, Serra Negra e Torrinha.
Caixas de 10.a classe:
Agudos, Altinópolis, Angatuba, Apiaí,
Ariranha, Aval,
Bananal, Barreiros, Bernardino de Campos, Birigui, Boa
Esperança, Bocaina, Caconde, Cafelândia, Cajobí,
Campos do Jordão, Cândido Mota, Cedral, Cerqueira Cesar,
Chavantes, Colina, Conchas, Cravinhos, Cunha, Dourados, Duartina,
Fartura, Gália, Getulina, Guaira, Guará, Guariba,
Guarulhos, Iacanga, Ibirá, Itatinga, Iguape, Indaiatuba,
Ipaussú, Itapecerica, Itapuí, Itararé, Itirapina
Ituverava, Jacupiranga, Lençóis, Lindoia, Mineiros,
Mococa, Mogí Guassú, Monte Aprazivel, Monte Azul, Mundo
Novo, Nazaré, Nova Granada, Novo Horizonte, Nuporanga, Palmital,
Paraguassú, Paraibuna, Parnaiba, Patrocinio do Sa-,
pucaí, Pedregulho, Pedreira, Penápolis, Pereiras,
Piedade, Pindorama, Piracaia, Pirajú, Pirangí,
Pitangueiras, Pompéia, Porto Ferreira, Potirendaba, Presidente
Alvas, Presidente Bernardes, Presidente Venceslau, Quatá, Salto,
Salto Grande, Santa Adélia, Santa Bárbara, Santa Branca,
Santa Rosa, Santo Anastácio, São Joaquim, São Luiz
do Paraitinga, São Sebastião, Serra Azul, Tabatinga,
Tanabí, Tapiratiba, Uchoa, Una, Vargem Grande, Vera Cruz,
Viradouro e Xiririca.