DECRETO-LEI N. 12.519, DE 22 DE JANEIRO DE 1942

Dispõe sobre a classificação das Caixas Econômicas do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 26,de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:
Artigo 1 - As Caixas Econômicas do Estado dividem-se em 10 (dez) classes, de acordo com o montante dos depósitos e o número de cadernetas nas seguintes bases; 


Artigo 2 - As Caixas serão creadas ou terão sua classificação alterada satisfeitos os requisitos constantes do artigo anterior, por decreto executivo.
§ l.° - As instalações ae Caixas creadas ou alterações na sua classificação vigorarão a partir do primeiro dia útil do exercicio seguinte.
§ 2.° - As elevações de classe serão feitas depois de verificada a estabilidade durante doze meses consecutivos das cifras mínimas exigidas no artigo anterior, para a nova classificação. 
§ 3.° - Para as modificações de classe não se computam quantias excedentes a rs. 20:0000$00O (vinte contos de réis) constantes de uma só caderneta.
§ 4.° - As Caixas de 8.a a 10.a classes funcionarão anexas às Coletorias das Rendas Estaduais. 
§ 5.° - Dentro do município onde houver Caixas de l.a e 2.a classes, poderão ser instaladas agências, nos termos fixados pelo Regulamento a que se refere o art. 25. 
§ 6.° - As agências serão chefiadas por funcionario efetivo das Caixas, que perceberão pelo exercício dessa função, alem dos próprios vercimentos, a gratificação que Regulamento fixar, limitada ao máximo de rs. 700$000 setecentos mil réis) mensais. 
Artigo 3.° - As Caixas que, durante dois anos consecutivos, mantiverem depósitos ou número de cadernetas abaixo do que lhes corrresponder, nos termos do art. l.o, passarão à classe inferior ou serão extintas, segundo o caso.
Artigo 4.° - Ficam mantidos os Conselhos Administrativos para as Caixas de l.a a 6.a classes.
Artigo 5.° - As Caixas atualmente existentes classificam-se segundo a tabela anexa n. 2, ficando extintas as que aí não foram incluídas.
Artigo 6.° - As Caixas serão representadas em juizo pela Procuradoria Fiscal do Estado, sem prejuízo do poder conferido ao Secretário da Fazenda de contratar advogado para esse fim. As citações iniciais continuarão a ser feitas na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único - A Procuradoria Fiscal, por determinação do Secretário da Fazenda, ou do Diretor Geral da mesma Secretaria, minutará contratos e intervirá em matérias extra-judiciais de interesse das Caixas. 
Artigo 7.° - O quadro do pessoal das Caixas Econômicas fica constituido dos seguintes cargos, com os vencimentos mensais constantes da tabela anexa n. 1: 


§ 1.° - A lotação do pessoal de cada Caixa será feita pelo Regulamento, podendo o Governo, para cada 5.000:000$000 (cmco mil contos de réis) de depósitos excedentes ao mínimo que caracteriza a classe, e verificada a sua real necessidade por uma comissão de funcionários da Secretaria da Fazenda, designar mais um quinto escriturário. 
§ 2.° - Quando as Caixas tiverem prédio próprio e destinarem parte dele a locação, o Governo poderá elevar o número de funcionários subalternos de acordo com as necessidades do serviço. 
Artigo 8.° - Pelo exercício das funções de diretor de Caixa de 8.a a lO.a classes, perceberá o coletor, mensalmente, sobre o montante dos depósitos:
a) - 0,015% (quinze milésimos por cento) até......... 500:000$000 (quinhentos contos de réis);
b) - 0,008% (oito milésimos por cento) sobre o que exceder de 500:000$000 (quinhentos contos de réis) até 1.000:000$000 (um mil contos de réis);
c) - 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o que exceder de 1.000:000$000 (um mil contos de réis) até 2.000:000$000 (dois mil contos de réis);
d) - 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o que exceder de 2.000:000$000 (dois mil contos de réis).
Artigo 9.° - Os funcionários das Caixas são agrupados em três carreiras, a saber:
a) - quinto escriturário a diretor,  
b) - quarto caixa a tesoureiro;
c) - estafeta a porteiro. 
§ 1.° - O provimento de cargo inicial de carreira feito mediante concurso, e as promoções obedecerão à legislação vigente. 
§ 2.° - O cargo de contador pertence à carreira indicada na letra "a" deste artigo, mas se ocorrer a hipótese de não existir funcionário habilitado, nos termos da legislação federal, o Governo poderá proceder a concurso para preenchimento do cargo de 6.o Contador. 
§ 3.° - As promoções serão feitas dentre os funcionários que se inscreverem para o preenchimento do cargo vago. 
§ 4.° - Se nenhum funcionário de vencimentos iguais ou imediatamente Inferiores se inscrever, serão chamados por ordem decrescente, os de vencimentos menores. 
Artigo 10 - Os funcionários das Caixas Econômicas são considerados funcionários públicos para todos os efeitos e como tais sujeitos à legislação geral aplicavel aos mesmos.
Artigo 11 - O valor das fianças a que estão obrigados  os titulares dos cargos ou funções de tesoureiro, caixa e diretor é o seguinte: 


§ 1.° - O funcionário promovido poderá completar a fiança mediante depósito mensal, por desconto, da importância correspondente ao aumento de vencimentos que houver tido. 
§ 2.° - Se no cargo anterior não era afiançado, o funcionário depositará um terço do valor da fiança e completará o restante pela forma indicada no parágrafo anterior. 
§ 3.° - Para o exercício por substituição, não se exigirá fiança-dos funcionários efetivos, sendo, a esse título, retida importância correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos se se tratar de pessoa estranha ao quadro do pessoal. 
§ 4.° - O diretor geral poderá exigir, arbitrando a Importância, que outros funcionários com responsabilidades, ainda que indiretas, na gestão ou administração de valores, prestem tambem fiança. 
§ 5.° - Os atuais funcionários efetivos ou contratados, se for o caso, poderão reforçar suas fianças segundo determinar o diretor geral. 
Artigo 12 - Os funcionários das Coletorias, sem prejuízo dos seus encargos, prestarão aos serviços das Caixas o auxilio que o coletor determinar.
Artigo 13 - Nos casos de substituições, quando se tratar de pessoa estranha ao funcionalismo, a remuneração do substituto será a fixada para o cargo inicial da carreira
Artigo 14 - Dentro de quinze dias da publicação deste decreto-lei, o Governo proverá os cargos vagos das Caixas, mantendo, de preferência, nos lugares que ora servem, os funcionários efetivos, e podendo aproveitar, nas vagas que resultarem desse provimento, os contratados segundo o seu merecimento, bem como os que a qualquer título já trabalham nas mesmas Caixas. 
§ l.° - Aos funcionários efetivos de que trata este artigo continuarão a ser atribuidas as vantagens atuais, se vierem a ser classificadas em cargos de menores proventos.
§ 2.° - Se as vantagens constarem, no todo ou em parte, de percentagens, tomar-se-á, quanto a estas, para fixação dos proventos, a média do ano de 1941. 
§ 3.° - Para os efeitos do parágrafo anterior, as percentagens semestrais-atualmente atribuídas ao pessoal, serão computadas até o limite máximo de 600$000 (seiscentos mil réis) anuais. 
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo anterior inclusive o prazo, o Governo proverá livremente os cargos que vagarem.
Artigo 16 - Aos atuais funcionários contratados, com exercício nas Caixas Econômicas, aplicar-se-á o disposto no art. 297 do decreto m. 10.197, de 17 de maio de 1939, combinado com os arts. l.o e seus itens do decreto n. 10.270 de 5 de junho de 1939, e 102, do decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 17 - Para os serviços de identificação de depositantes, poderá o Regulamento estabelecer na Diretoria e Caixas Econômicas de l.a a 4.a classes, a função gratificada de identificadores. 
Parágrafo único - O número de funções gratificadas a que se refere este artigo não excederá de 20 (vinte) e a remuneração de cada uma a rs. 150$0O0 (cento e cinquenta mil réis) mensais, salvo se se tratar de escriturário designado para chefe do serviço, hipótese em que a remuneração será de rs. 200$000 (duzentos mil réis) mensais. 
Artigo 18 - A Diretoria das Caixas Econômicas, mencionada no art. 35 do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, é o órgão encarregado da superintendência e fiscalização das Caixas "Econômicas;
Artigo 19 - A Diretoria das Caixas Econômicas terá 3 (três) secções:
a) - Secção de Expediente;
b) - Secção de Controle;
c) - Secção de Contabilidade e Estatística. 
§ 1.° - A Secção de Expediente compete:
a) - receber e encaminhar os papéis relativos a Diretoria;
b) - fazer o expediente relativo às Caixas e aos serviços cometidos aos inspetores;
c) - organizar os mapas mensais de frequência do pessoal da Diretoria;
d) - manter minucioso cadastro do material permanente de todas as Caixas Econômicas. 
§ 2.° - À Secção de Contrôle compete: 
a) - fazer a conferência diária dos depósitos, retiradas, juros e mais operações;
b) - organizar mensalmente quadros demonstrativos dessas operações;
c) - conferir as assinaturas e as impressões dactilocópicas nas propostas para a retirada de depósitos das Caixas Econômicas que o Regulamento indicar, examinando os respectivos documentos quanto à sua regularidade em face das leis, regulamentos e instruções. 
§ 3.° - A Secção de Contabilidade e Estatística compete: 
a) - centralizar a contabilidade orçamentária e patrimonial, evidenciando, na escrituração geral, as contas sintêticas da receita e despesa e do patrimônio das Caixas Econômicas do Estado, bem como as das variações que o modifiquem no decurso de cada exercício financeiro, em virtude da execução dos orçamentos ou quaisquer outros atos administrativos;
b) - organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de escrituração das Caixas Econômicas do Estado;
c) - elaborar a proposta orçamentária das Caixas Econômicas obedecendo ao padrão que a Contadoria Central do Estado estabelecer;
d) - promover tomada de contas das Caixas Econômicas;
e) - exigir das Caixas Econômicas a apresentação dentro dos prazos estabelecidos, dos balancetes periódicos, balanços gerais e mais elementos necessários ao bom funcionamento dos serviços da contabilidade geral;
f) - organizar os modelos a serem adotados na escrituração das Caixas Econômicas;
g) - providenciar sobre instruções às Caixas Econômicas relativamente à forma e ao método de escrituração a seguir, de modo a que estejam em dia e de acordo com a escrituração central;
h) - organizar e manter um serviço de estatística do movimento das Caixas;
i) - organizar balanços gerais das Caixas Econômicas para apresentação à Contadoria Central do Estado, acompanhados dos seguintes quadros demonstrativos:
I - do movimento de Depósitos;
II - do movimento de conta C/ Tesouro do Estado e C\Banco do Estado;
III - da receita e despesa com o respectivo resultado financeiro;
IV - da receita realizada em confronto com a orçada, discriminadamente;
V - da despesa realizada em confronto com as verbas orçamentárias e créditos adicionais;
VI - dos saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte.
Artigo 20 - Os inspetores de Caixas Econômicas com os vencimentos mensais de rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis), diretamente subordinados ao diretor da Diretoria, terão as seguintes atribuições:
a) - inspecionar as Caixas Econômicas, obedecendo às normas gerais baixadas sobre os serviços de inspeção;
b) - orientar a instalação das Caixas Econômicas, dando-lhes assistência técnica;
c) - apresentar relatórios circunstanciados sobre cada inspeção realizada, apontando as irregularidades encontradas e sugerindo providências sobre sua regularização;
d) - apresentar, mensalmente, relatório dos serviços executados durante o mês, do qual poderão constar sugestões sobre o aperfeiçoamento dos serviços das Caixas;
e) - instruir os funcionários das Caixas sobre a execução de todos os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor;
f) - informar, em carater reservado, sobre a idoneidade e aptidão dos funcionários das Caixas Econômicas:
g) - aplicar penalidade, nos termos do Regulamento;
h) - informar processos e demais papéis que lhes forem distribuidos;
i) - executar outros trabalhos que lhes forem determinados.
Artigo 21 - Em consequência das alterações introduzidas na Diretoria das Caixas Econômicas, são creados na Secretaria da Fazenda dois cargos de chefes de secção, dois de inspetores de Caixas Econômicas, dez de quintos escriturários, um de Mecânico-Chefe, três de mecânicos especializados e dois de mecânicos auxiliares, passando a ter esta denominação os atuais mecânicos de máquinas de contabilidade da Secretaria da Fazenda. 
§1º - O mecânico-chefe perceberá os vencimentos anuais de rs. 18:000$000 (dezoito contos de réis) e os especializados de rs. 15:000$000 (quinze contos de réis), permanecendo os ajudantes com os vencimentos atuais. 
§2º - Para o preenchimento dos cargos de chefes de secção serão aproveitados primeiros escriturários da Secretaria da Fazenda ou inspetores de Caixas Econômicas, um dos quais, obrigatoriamente, contador habilitado, e para os cargos de quintos escriturários, de preferência funcionários de outras dependências da administração do Estado. 
Artigo 22 - Haverá um só orçamento anual para as Caixas Econômicas, obedecendo ao padrão que a Contadoria Central do Estado estabelecer. 
§ 1° - O orçamento, elaborado pela Diretoria das Caixas Econômicas, e revisto, sob o ponto-de-vista técnico, pela Contadoria Central do Estado, será aprovado por decreto do Governo e publicado até o dia 30 de novembro de cada ano. 
§ 2.° - Até o dia quinze de dezembro a Diretoria Geral da Secretaria publicará, depois da aprovação do Secretário, a distribuição de créditos pelas diversas Caixas. 
§ 3.° - No orçamento das Caixas será incluida verba correspondente a que o Estado fizer constar do seu orçamento para despesas com a Diretoria das Caixas Econômicas, material e serviços atinentes àquelas. 
Artigo 23 - Alem da escrituração das operações próprias das Caixas Econômicas, será instituído o sistema contas orçamentárias relativamente à receita e des-pesa.
Artigo 24 - O material de consumo das Caixas Econômicas será sempre de um só padrão, indicado pela Diretoria das Caixas Econômicas. 
Parágrafo único - O material permanente tambem será, quando possivel, padronizado sob orientação daquela Diretoria. 
Artigo 25 - O Governo baixará um Regulamento estabelecendo regras convenientes ao bom funcionamento das Caixas e suas agências inclusive atribuições de funcionários não previstas neste decreto-lei.
Artigo 26 - A despesa com o pessoal das Caixas Econômicas correrá, em 1942 pelas verbas de pessoal constantes dos orçamentos e a que decorrer do cumprimento dos artigos 20 e 21, no mesmo exercício, correrá à conta das sobras que se verificarem nas dotações orçamentárias destinadas à despesa de pessoal fixo da Secretaria da Fazenda.
Artigo 27 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de   janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.

TABELA N. 1, ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.519, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 


TABELA N. 2, ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.519. DE 22 DE JANEIRO DE 1942


Classificação das Caixas Econômicas
Caixa de 1.a classe:
    Capital
Caixa de 2.a classe:
    Santos
Caixa de 3.a classe:
    Campinas
Caixa de 4.a classe:
    Ribeirão Preto.
Caixas de 5.a Classe:
    Jundiaí e Piracicaba.
Caixas de 6.a classe:
    Amparo, Araraquara, Bragança, Limeira, Rio Claro,
    São Carlos, São João da Boa Vista, Sorocaba e Tietê.
Caixas de 7.a classe:
    Araras, Baurú, Botucatú, Capivarí, Franca, Guaratinguetá, Itapira, Itatiba, Itú, Jaboticabal, Jaú, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Pinhal, Pirassununga, Santo Amaro, Santo   André, São José do Rio Pardo, Taquaritinga e Taubaté.
Caixas de 8.a classe:
    Araçatuba, Atibaia, Avaré, Barirí, Batatais, Bebedouro, Brotas Casa Branca, Catanduva, Descalvado, Dois Córregos, Itapetininga, Jacareí, Leme, Lins, Lorena, Marília, Pederneiras, Pindamonhangaba, Ribeirão Bonito Rio Preto, Santa Cruz do Rio Pardo, São José dos Campos, São Roque, São Simão, Sertãozinho, Socorro, Tambaú e Tatuí.
Caixas de 9.a classe:
    Americana, Assis, Barra Bonita, Caçapava, Cachoeira, Cajurú, Cruzeiro, Garça, Ibitinga, Igarapava, Itajobí, Itapeva, Itápolis, Jardinópolis, Laranjal, Monte Alto, Monte Mor, Mirassol, Olímpia, Orlândia, Ourinhos, Palmeiras, Pirajuí, Piratininga, Porto Feliz, Presidente Prudente, Promissão, Santa Rita, São Manoel, São Pedro, Serra Negra e Torrinha.
Caixas de 10.a classe:
    Agudos, Altinópolis, Angatuba, Apiaí, Ariranha, Aval, Bananal, Barreiros, Bernardino de Campos, Birigui, Boa Esperança, Bocaina, Caconde, Cafelândia, Cajobí, Campos do Jordão, Cândido Mota, Cedral, Cerqueira Cesar, Chavantes, Colina, Conchas, Cravinhos, Cunha, Dourados, Duartina, Fartura, Gália, Getulina, Guaira, Guará, Guariba, Guarulhos, Iacanga, Ibirá, Itatinga, Iguape, Indaiatuba, Ipaussú, Itapecerica, Itapuí, Itararé, Itirapina Ituverava, Jacupiranga, Lençóis, Lindoia, Mineiros, Mococa, Mogí Guassú, Monte Aprazivel, Monte Azul, Mundo Novo, Nazaré, Nova Granada, Novo Horizonte, Nuporanga, Palmital, Paraguassú, Paraibuna, Parnaiba, Patrocinio do Sa-, pucaí, Pedregulho, Pedreira, Penápolis, Pereiras, Piedade, Pindorama, Piracaia, Pirajú, Pirangí, Pitangueiras, Pompéia, Porto Ferreira, Potirendaba, Presidente Alvas, Presidente Bernardes, Presidente Venceslau, Quatá, Salto, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Bárbara, Santa Branca, Santa Rosa, Santo Anastácio, São Joaquim, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Serra Azul, Tabatinga, Tanabí, Tapiratiba, Uchoa, Una, Vargem Grande, Vera Cruz, Viradouro e Xiririca.