DECRETO-LEI N. 12.520, DE 22 DE JANEIRO DE 1942  (*)

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,e nos termos da Resolução n. 2.503, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - Nenhum ofício de justiça será provido a título de propriedade, mas o seu exercício será atribuído em serventia vitalícia.
Artigo 2.° - O provimento e vacância das serventias de justiça e as substituições dos respectivos serventuários, reger-se-ão pelo disposto neste decreto-lei.
Artigo 3.° - A vacância do ofício de justiça decorrerá:
a) - da desistência, concedida por decreto, após verificação da regularidade dos serviços do cartório, precedida pelo Juiz de Direito Corregedor;
b) - do falecimento do serventuário;
c) - do abandono do exercício do cargo fora dos casos em que a lei expressamente o permite, por 30 dias, seguidos ou não, durante o ano;
d) - da demissão.
Artigo 4.° - O provimento dos ofícios de justiça, em cada série de nove vagas, far-se-á:
a) - 1|3 por livre escolha do Chefe do Governo, dentre doutores ou bachareis em direito e cidadãos de reconhecida idoneidade e competência;
b) - 1|3 dentre serventuários de justiça com mais de cinco anos de efetivo exercício, escolhidos em lista tríplice e mediante concurso de títulos;
c) - 1|3 dentre escreventes habilitados, dos cartórios da mesma natureza, com mais de cinco anos de efetivo exercício, escolhidos em lista tríplice e mediante concurso de títulos, observado o disposto no § único do art. 9.°.
Artigo 5.° - Em caso de vaga, até o provimento e posse do serventuário vitalício, será o ofício provido interinamente pelo oficial maior e, na falta deste, pelo 1.° escrevente, sendo a nomeação feita pelo Juiz Corregedor do Cartório, que fará a devida comunicação à Secretaria da Justiça.
Artigo 6.° - O primeiro provimento dos ofícios que se crearem ou se restabelecerem, será feito livremente pelo Chefe do Governo.
Artigo 7.° - Continua em vigor o disposto no decreto-lei n. 10.464, de 30 de setembro de 1940, que regula o provimento dos ofícios de determinada natureza nas comarcas por ele indicadas.
Artigo 8.° - O prazo para inscrição dos candidatos; será de 30 dias, contados da primeira publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9.° - No concurso a que se referem as letras "b" e "c" do art. 4.° somente poderão ser inscritos:
I - no concurso entre serventuários:
a) - os serventuários da comarca a que pertencer o oficio vago;
b) - os serventuários de ofícios de igual natureza, da mesma entrância ou de entrância imediatamente inferior à que pertencer o oficio em concurso.
II - no concurso entre escreventes habilitados:
a) - os escreventes da mesma comarca;
b) - os escreventes de oficio de igual natureza, da mesma entrância ou de entrânclas superiores à que pertencer o cartório em concurso.
Parágrafo único - Para as comarcas de S. Paulo, Santos (4.a entrância), Campinas. Ribeirão Preto e Rio Preto (3.a entrância), só poderão concorrer, nas vagas que lhes competir, escreventes com mais de cinco anos de exercicio em qualquer dessa comarcas.
Artigo 10 - Com o pedido de inscrição, devidamente selado e autenticado, deverá o candidato apresentar os seguintes documentos  
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade;
II - prova de estar no gozo dos direitos civis e políticos;
III - prova de quitação ou de isenção do serviço militar;
IV - prova de saúde;
V - carteira de identidade;
VI - folha corrida de policia, do município ou dos municípios onde tiver residido nos ultimos seis meses;
VII - folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas onde tiver residido nos dois anos anteriores, inclusive da extinta Justiça Federal, provando não ter sido definitivamente condenado por qualquer crime;
VIII - titulo de nomeação de serventuário de justiça, quando se tratar de vaga a ser preenchida por serventuário, ou portaria de nomeação de escrevente habilitado, quando se tratar de vaga a ser preenchida por escrevente.
Artigo 11 - No concurso, alem da apreciação dos documentos exigidos,serão levados em consideração os trabalhos ou obras pertinentes ao ofício em concurso, desde que publicados cinco anos, pelo menos, antes da vaga; as informações reservadas prestadas diretamente ao Conselho Superior da Magistratura, pelos Juizes perante quem serviram os candidatos: a classificação em concurso ou concursos anteriores; diploma de bacharel ou de doutor em direito; desempenho de funções relevantes e a antiguidade na comarca ou entrância.
§ 1.° - O candidato deverá mencionar, em relação anexa à petição de inscrição,os nomes dos juizes perante quem tenha servido, devendo o Conselho Superior da Magistratura, à medida que lhe forem sendo apresentadas as petições, solicitar, dos juizes indicados pelo candidato, quando ainda em exercício, e de qualquer outro juiz perante o qual tenha exercido suas funções, e por ele não mencionado, informações reservadas sobre a competência e idoneidade moral do candidato, informações que deverão ser prestadas com a possível urgência.
§ 2.° - As informações serão comunicadas à Comissão Examinadora; em seguida ao julgamento do concurso, serão fechadas, lacradas e arquivadas, só podendo ser reabertas se os candidatos se inscreverem novamente.
§ 3.° - Não serão inscritos os candidatos que não tiverem apresentado os documentos necessários, assim como os que tiverem cometido omissão culposa ou falsidade ras indicações a que alude o parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 12 - Feita a classificação, os autos do concurso serão encaminhados, dentro de quinze dias, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior. Em igual prazo, a contar do recebimento, o governo proverá na serventia qualquer dos três classificados.
Artigo 13 - Findos os trinta dias, fixados no artigo 8.°, não tendo havido inscrição, o provimento será feito livremente pelo Governo, devendo, entretanto, a nomeação recair em quem satisfaça os requisitos do artigo 10 deste decreto-lei.
Artigo 14 - O oficio será tambem provido livremente pelo Governo, se os três candidatos classificados no concurso não aceitarem a nomeação.
Artigo 15 - Os ofícios de justiça, atualmente vagos, serão providos por livre escolha do Chefe do Governo, independentemente de concurso, com observância dos requisitos do art. 10 deste decreto-lei.
Artigo 16 - Serão sempre de livre nomeação do Chefe do Governo, os serventuários e escreventes que percebem vencimentos fixos. Excetua-se o escrivão criminal do Tribunal de Apelação, cujo ofício, no caso de vaga, será aglutinado aos serviços da Secretaria do mesmo Tribunal, nos termos do decreto n. 5.453, de 31 de março de 1932.
Artigo 17 - Os escreventes dos cartórios do Tribunal de Apelação, dos cartórios do juri e criminais das comarcas da Capital e de Santos, e dos cartórios das Varas de Acidentes do Trabalho, da Capital, poderão ser inscritos no concurso entre escreventes habilitados, para qualquer ofício, excetuados os do Registo Civil, a eles se aplicando o disposto no número II e no parágrafo único do art. 9.°.
Artigo 18 - A lista de antiguidade dos serventuários e dos escreventes, na comarca e na entrância. será publicada anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça e ficará sujeita às retificações que, a requerimento dos interessados, ou Corregedor Geral da Justiça julgar procedentes.
Artigo 19 - O Oficial Maior do Cartório será um dos seus escreventes, indicado pelo serventuário e nomeado, a requerimento, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 20 - A nomeação de oficial maior não implica na mudança de sua classificação no quadro dos escreventes do cartório. Sem prejuízo dessa classificação e dos direitos que lhe competirem como escrevente, poderá o oficial maior ser destituido ou substituido, mediante proposta do serventuário.
Artigo 21 - Em suas faltas, impedimentos, férias, licenças e outros afastamentos, serão os serventuários substituidos pelo oficial maior e, em falta deste, pelo escrevente mais graduado.
Artigo 22 - A nomeação de sucessor vitalicio poderá ser requerida em qualquer dos casos estabelecidos no art. 1°, letras "a" e "b" do decreto n. 6.986, de 25 de fevereiro de 1935, e será precedida de concurso de títulos, no qual somente poderão ser inscritos os escreventes do respectivo cartorio com três anos, pelo menos, de exercício, observadas as demais regras estatuidas neste decreto-lei, tendo preferência para a nomeação, em igualdade de condições, o oficial maior.
Parágrafo único - Pelo falecimento do serventuário vitalicio não se considerará vago o oficio de justiça para o qual haja sido nomeado sucessor: - ficará este provido em definitivo na serventia, feitas, no título, as necessárias anotações.
Artigo 23 - Os casos omissos regular-se-ão pelas disposições legais anteriores que não colidirem com as presentes.
Artigo 24 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario especialmente o artigo 21 da lei n. 2.548, de 1936, o artigo 9.° da lei n. 2.832, de 1937 e o artigo 18 da lei n 3.049, de 1937.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de janeiro de 1942, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, por despacho de 16 do corrente, conforme se verifica do processo n. 76.302, da mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorrecções.