DECRETO-LEI N.12.574, DE 3 DE MARÇO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 78, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - A alínea "e" do artigo 18, parágrafo único, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, mandada inserir pelo decreto-lei n, 12.354, de 29 de novembro de 1941, deve ser assim entendida: "os juizes que, antes do referido decreto-lei 11.058, estavam em terceira entrância e cujas comarcas foram classificadas como segunda, terão o direito, nos termos da legislação anterior, de ser promovidos diretamente para as comarcas atualmente de quarta entrância (Santos e Capital), embora na data daquele decreto não tivessem o estágio a que alude o seu artigo 67".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 3 de março de 1942.
Artur M. Teixeira,
Diretor Geral, substituto.