DECRETO-LEI N.12.574, DE 3 DE MARÇO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 78, de 1942, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A
alínea "e" do artigo 18, parágrafo único, do
decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, mandada inserir pelo
decreto-lei n, 12.354, de 29 de novembro de 1941, deve ser assim
entendida: "os juizes que, antes do referido decreto-lei 11.058,
estavam em terceira entrância e cujas comarcas foram
classificadas como segunda, terão o direito, nos termos da
legislação anterior, de ser promovidos diretamente para
as comarcas atualmente de quarta entrância (Santos e Capital),
embora na data daquele decreto não tivessem o estágio a
que alude o seu artigo 67".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 3 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado da
Justiça e Negócios do Interior, aos 3 de março de
1942.
Artur M. Teixeira,
Diretor Geral, substituto.