DECRETO-LEI
N. 12.755, DE 17 DE JUNHO DE 1942
Cria
as Guardas Policiais e da outras providências
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade ao disposto no
artigo 5.º do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente
autorizado pelo Presidente da Republica.
Decreta:
Artigo
1.º - São
criadas, a título precário, as Guardas Policiais, que, substituindo os
destacamentos da Força Policial, prestarão os serviços que a esta compete
atualmente.
Artigo 2.º - Haverá uma Guarda Policial em cada um dos municípios do
Estado, exceto nos da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
Artigo 3.º - As Guardas Policiais, sob a superintendência geral do
Secretário da Segurança Publica, serão comandadas por oficiais ou graduados da
Força Policial, dependendo desta para efeitos de instrução militar, fardamento
e armamento, e ficando diretamente subordinadas, para todos os demais efeitos,
ao Delegado de Policia do respectivo município, ou àquele de categoria mais
elevada onde houver mais de um.
Artigo 4.º - As Guardas Policiais terão os efetivos constantes da tabela
anexa e seus elementos serão distribuídos em três classes, a saber:
1.ª classe, com os vencimentos de 290$000 mensais;
2.ª classe, com os vencimentos de 270$000 mensais,
3.ª classe, com os vencimentos de 250$000 mensais;
Artigo 5.º - Dentro da respectiva tabela e observadas as condições do
artigo seguinte, os elementos das Guardas Policiais serão livremente engajados,
a título precário, classificados e dispensados pelo Delegado de Polícia do
respectivo município, ou por aquele de categoria mais elevada, onde houver mais
de um.
Parágrafo único - Os atos de engajamento, nova classificação, e dispensa
dos guardas policiais serão submetidos à aprovação do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 6.º - Os candidatos a ingresso nas Guardas Policiais deverão
preencher as seguintes condições:
a) - prova de quitação com o serviço militar;
b) - idoneidade e aptidão para o serviço, a juízo da autoridade.
Parágrafo único - Poderão ingressar nas Guardas Policiais as praças
reformadas da Força Policial, que optarão pelos vencimentos da reforma ou da
nova atividade.
Artigo 7.º - O Comando Geral da Força Policial estabelecerá o programa
de instrução, bem como o armamento e fardamento das Guardas Policiais, devendo
este último obedecer a um plano simplificado e uniforme para todos os
municípios.
Parágrafo único - O armamento das Guardas Policiais, restrito a armas de
cano curto ou de tipo "Winchester", ficará sob a responsabilidade dos
respectivos comandantes.
Artigo 8.º - As despesas com o pagamento do pessoal das Guardas
Policiais serão custeadas, 50% (cinqüenta por cento) pelo Estado e 50%
(cinqüenta por cento) pelas respectivas Prefeituras, que recolherão a sua quota
à Coletoria Estadual da localidade, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês a
vencer.
Parágrafo único - Ficam desobrigados de qualquer contribuição para
manutenção das Guardas Policiais os municípios cuja renda anual seja inferior a
100:000$000 (cem contos de réis), competindo nesses casos, ao Estado a
totalidade das despesas.
Artigo 9.º - A Secretaria da Segurança Pública expedirá o necessário
regulamento e instruções para a boa execução do presente decreto-lei.
Artigo 10 - O Estado e os Municípios oportunamente, mediante
decreto-lei, abrirão os necessários créditos especiais
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, 17 de junho de 1942.
FERNANDO
COSTA.
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góes.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios da segurança Pública,
aos 17 de junho de 1942.
Alfredo Issa Assaly.
Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO
DECRETO-LEI N. 12.755, DE 17 DE JUNHO DE 1942
Retificação
leia-se:
SOROCABA
Pilar- 7.ª ........... 1 - 1 - 2 - 4
Salto 4.º
RESUMO:
Penápolis ........... 18-24 - 95 -