DECRETO-LEI N. 13.030, DE 28 DE
OUTUBRO DE 1942
Estatuto dos funcionários públicos civis dos
Municípios do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 181 Constituição da Republica, e nos termos do decreto-lei
federal n. 3.070, de 20 fevereiro de 1941.
Decreta:
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Este Estatuto regula o provimento e a
vacância dos cargos públicos Municipais, os direitos e vantagens e os deveres e
as responsabilidades dos funcionários civis dos Municípios do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se ao constitucionais, aos
funcionários das secretarias das Câmaras Municipais.
Artigo 2.º - Funcionário publico é, a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Artigo 3.º - Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado
por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do
Município.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a
padrões previamente fixados em lei
Artigo 4.º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e
correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes
e correspondem a certa e determinada função.
Artigo 5.º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de
igual padrão de vencimento
Artigo 6.º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão,
escalonadas segundo os padrões de vencimento.
Artigo 7.º - As atribuições de cada carreira serão definidas em
regulamento.
Artigo 8.º - Quadro e um conjunto de carreiras de cargos isolados e de
função gratificadas.
Artigo 9.º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem
entre cargos isolados ou função gratificadas.
Artigo 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e
instruções baixadas pelos orgãos competentes.
Artigo 11 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os
isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os
criar.
TITULO I
Provimento de vacância dos cargos públicos
CAPITULO I
Do provimento
Artigo 12 - Compete ao Prefeito prover por decreto, os cargos públicos
Municipais, salvo exceções previstas na Constituição e nas leis.
Artigo 13 - Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão; e
VII - Aproveitamento
Artigo 14 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileira;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III - Haver comprido as obrigações e os encargos para com a
segurança nacional;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício de função; e
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados
cargos ou carreiras.
Artigo 15 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou função do
serviço público municipal terá preferência em igualdade de condições:
a) - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) - o candidato casado; e
c) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º - Não serão considerados para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2º - Tambem não será considerado para os mesmo
efeitos o estado de casado, desde que ambos os conjugue sejam servidores
públicos.
CAPITULO II
Das nomeações
Artigo 16 - As nomeações serão feitas:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
II - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido
por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório
completo;
IV - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de
carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação
efetiva ou estágio probatório; e
V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e
temporariamente.
Artigo 17 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio
probatório, alem dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o
candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha
ainda expirado.
§ 1.º - Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar
não depender de concurso.
§ 2.º - Poderão ser aproveitados os candidatos habilitados em concursos
realizados pelo Governo Federal, pelos Estados ou por outros Municípios.
Artigo 18 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias
de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de
sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade mental;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço; e
VI - Eficiência.
§ 1.º - Os chefes de repartições ou serviços em que sirvam funcionários
sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste,
informarão reservadamente ao Prefeito sobre esses funcionários, tendo em vista
os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo, e opinarão a favor ou
contra a confirmação.
§ 2.º - Dessa informação, se contrária a confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3.º - Julgando a informação e a defesa, o
Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a
lavratura do respectivo decreto.
§ 4.º - Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 5.º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de
findo o período do estágio.
Artigo 19 - A conclusão do estágio importará a efetivação automática do
funcionário.
Artigo 20 - Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo
cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo,
desde que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo 21 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não
poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 22 - O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de
concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação
efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1.º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento
efetivo dependa de concurso será inscrito, "ex-officio",
no primeiro que se realizar.
§ 2.º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do
interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3.º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que
tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os
interinos inhabilitados.
Artigo 23 - Após o encerramento das inscrições, não serão feitas
nomeações de caráter interino.
CAPÍTULO III
Dos concursos
Artigo 24 - Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e
títulos, na conformidade das leis, regulamentos, ou de acordo com as instruções
expedidas pelo orgão competente e na falta deste com
a assistência técnica do orgão estadual ou Municipal
mais próximo.
§ 1.º - O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos
cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso,
considerar-se-á titulo preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se
em conta a respectiva classificação.
§ 2.º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a
atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por
conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.
§ 3.º - Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que
for legalmente instituído.
Artigo 25 - A realização dos concursos será centralizada em orgão próprio.
Parágrafo único - As prefeituras,às quais não conviver,pelo
reduzido pessoal do seu serviço ou pelos seus pequenos recursos orçamentários,
a criação do orgão a que se refere este
artigo,solicitarão ao Estado ou Município mais próximo,em tempo oportuno,um
técnico para orientar os seus concursos.
Artigo 26 - Os regulamentos determinarão:
a) - as carreiras em que o ingresso dependa de especialização:
b) - aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre
funcionários se deva processar mediante concurso entre funcionários de
carreiras de nível inferior:
c) - aquelas cujas funções, alem de outras exigências legais ou
regulamentares,somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de
conclusão do curso secundário fundamental ou complementar,e diplomas de
conclusão de curso superior ou profissional expedidos por institutos de ensino
oficiais ou oficialmente reconhecidos;e
d) - as condições que em cada caso,devem ser preenchidas para o
provimento dos cargos isolados.
Artigo 27 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de
validade deste serão fixados,de acordo com a natureza das atribuições da
carreira ou cargo,nas instruções respectivas.
Artigo 28 - Não ficarão sujeitos a limite de idade para inscrição em
concurso e nomeação,os ocupantes efetivos de cargos públicos Municipais.
Parágrafo único - Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de
cargos providos em comissão,aos funcionários interinos e aos
extranumerários que contem,pelo menos, três anos de
efetivo exercício.
Artigo 29 - Realizado o concurso,será expedido,pelo órgão competente,o
certificado de habitação.
CAPITULO IV
Da posse
Artigo 30 - Posse é o ato que investe o cidadão em
cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e de designação
para o desempenho de função não gratificada.
Artigo 31 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, ao secretário e dirigentes de repartições ou serviços
que lhes sejam diretamente subordinado: e
II - O Secretário aos demais funcionários.
Artigo 32 - A posse verificar - se à mediante a assinatura de um termo
em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da
função.
Parágrafo único - O termo,também assinado pela autoridade que der
posse,será arquivado,depois dos necessários registros,no orgão
competente.
Artigo 33 - A posse poderá ser tomada por procuração,quando se tratar de
funcionário ausente do Município,em comissão do Governo,ou em casos especiais,a
critério da autoridade competente.
Artigo 34 - A autoridade que der posse deverá verificar,sob pena de ser
responsabilizada,se foram satisfeitas as condições estabelecidas,em lei ou
regulamento para a investidura no cargo ou na função.
Artigo 35 - A posse deverá verificar - se no prazo de trinta
dias,contados da data da publicação do decreto no orgão
oficial.
§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado, até trinta dias,por solicitação
escrita do interessado e mediante ato fundamento da autoridade competente.
§ 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado,exceto
no caso de licença para tratar de interesses particulares,será contado da data
em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da
prorrogação,será tornada sem efeito,por decreto,a nomeação.
CAPITULO V
Da fiança
Artigo 36 - Aquele que fôr nomeado para cargo
em provimento, por prescrição legal ou regulamentar,exija
prestação de fiança,não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito
previamente essa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada
I - Em dinheiro:
II - Em títulos da Divida Ativa da União, do Estado ou do Município; e
III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, contidas por
institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fianças antes de tomadas
as contas do funcionário.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará
isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da
fiança seja
superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI
Do exercício
Artigo 37 - O início, a interrupção e o reinício dos exercícios serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste
ocorrerem serão comunicados ao competente órgão de pessoal pelo chefe da
repartição ou do serviço em que estiver lotado o
funcionário.
Artigo 38 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente
para dar - lhe exercício.
Artigo 39 - O exercício do cargo ou da função terá inicio dentro do
prazo de trinta dias , contados:
I - da data da posse; e
II - Da data da publicação oficial do ato , em qualquer outro caso.
§ 1.º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados ,
por solicitação do interessado e a juizo da autoridade
competente , desde que a prorrogação não excederá a trinta dias.
§ 2.º - No caso de remoção , o prazo inicial para o funcionário em
férias ou licenciado , exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares , será contado da data em que voltar ao serviço.
Artigo 40 - O candidato ou o funcionário que for provido em cargo
público deverá ter exercícios na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercícios
na repartição em que estiver servindo.
Artigo 41 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado , salvo os casos
previstos neste Estatuto ou previa autorização do Prefeito.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só
será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Artigo 42 - Entende -se por lotação o número de funcionários de cada
carreira e de cargos isolados que devam ter exercícios em cada repartição
ou serviço.
Artigo 43 - O funcionário deverá apresentar ao componente órgão de
pessoal , após ter tomado posse e antes de entrar em exercício , os elementos
necessários á abertura do assentamento individual .
Artigo 44 - O funcionário que não entrar em exercícios dentro do prazo
será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Artigo 45 - Salvos os casos previstos no presente Estatuto, o
funcionário que interromper o exercícios por trinta dias
consecutivos será demitido por abandono do cargo.
Artigo 46 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para
entrar em exercício será considerado para todos os efeitos , como de efetivo
exercício.
Parágrafo único - Esse período do trânsito será contado da data do
desligamento do funcionário.
Artigo 47 - Nenhum funcionário poderá ausentar - se do município, para
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos,
sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Artigo 48 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito,
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município , nem exercer outra , senão depois de decorridos
quatro anos de serviço efetivo no município , contados da data do regresso.
Artigo 49 - O funcionário preso preventivamente , pronunciado por crime
comum ou funcional , condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia , será considerado afastado do exercício , até condenação ou
absolvição passada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento , o funcionário perderá um terço do
vencimento ou remuneração , tendo direito á diferença , se for , afinal ,
absolvido.
§ 2.º - No caso de condenação , e se esta não for de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado , na forma
deste artigo , até o cumprimento total da pena , com direito , apenas , a
um terço do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII
Da promoção
Artigo 50 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe
e ao de merecimento , alternadamente . de acordo com regulamento que for expedido , salvo quanto á
classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do
merecimento.
Parágrafo único - O critério a que obedecer a promoção deverá vir
expresso no decreto respectivo.
Artigo 51 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais
antigo na classe.
Artigo 52 - A promoção por merecimento
recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito , dentre os que figurem em lista
que for organizada na forma do regulamento.
Artigo 53 - Não poderá ser promovido , inclusive á classe final de
carreira , o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e
trinta dias de efetivo exercício na classe
Artigo 54 - A promoção por merecimento ás classes intermediarias de cada
carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiro
terços da classe , por ordem de antiguidade.
Artigo 55 - O merecimento será apurado , objetivamente , segundo o
preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1.º - O merecimento é adquirido na classe , promovido o funcionário,
recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2.º - O funcionário transferido para carreira da mesma
denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia .
Artigo 56 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de
efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único - Será contado na antiguidade de classe o tempo de
efetivo exercício como interino. desde que entre este
e o provimento efetivo não tenha interrupção.
Artigo 57 - A antiguidade de classe,no caso de transferência a pedido,
será contada da data em quem o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - se a transferência ocorrer ex-offício,
no tempo de efetivo exercício na classe a que pertença.
Artigo 58 - Na classificação por antiguidade,quando ocorrer empate
no tempo de classe, terá preferência,sucessivamente:
a) - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos,
d) - o que tiver maior tempo de serviço público no município;e
e) - o mais idoso
§ 1.º - Em igualdade de condições de merecimento,o desempate será feito
de acordo com o critério estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Não serão considerados,para efeito deste artigo,os filhos
maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3.º - Tambem não será considerado para o
mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges vejam servidores
públicos.
Artigo 59 - O tempo de exercício para verificação da antiguidade de
classe será apurado somente em dias.
Artigo 60 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver
suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1.º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo
funcionário que se lhe seguir na classificação;
§ 2.º - Se de averiguação dos fatos que determinarem a suspensão
preventiva não resultar punição ou se esta consistir na pena de advertência ou
repreensão,o funcionário impedido por este fato de ser promovido por
antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher
por este critério.
Artigo 61 - Será declarado sem efeito, em benefício daquela a quem
caberia, de direito, a promoção,o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1.º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2.º - O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado
da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 62 - Os funcionário que demonstraram parcialidade no
julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que
estiverem subordinados.
Artigo 63 - A promoção do funcionário em exercício de
mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Artigo 64 - Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o
funcionário que não possuir diploma exigida em lei para o exercício da
profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Artigo 65 - E vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento
pedir qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único - Não se compreendem proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente á apuração de antiguidade ou merecimento.
Artigo 66 - As recomendações, pedidos e
solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a
punição deste na conformidade do regulamento de promoções.
CAPÍTULO VIII
Da transferência
Artigo 67 - o funcionário poderá ser transferido;
I - De uma para outra carreira;
II - De um cargo isolado, de provimento
efetivo,para outro de carreira;
III - De uma cargo de carreira para outro isolado, de provimento
efetivo;e
IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo,para outro
da mesma natureza.
Artigo 68 - São condições indispensáveis para a transferência:
a) - para os casos previsto nos itens I e II do artigo 67, o parecer do
competente orgão de pessoal e a satisfação de
condições de habilitação determinadas pelo mesmo orgão;
e
b) - para os casos previstos nos itens III e IV,a satisfação dos
requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido
Artigo 69 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a
pedido do funcionário,atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Artigo 70 - A transferência só poderá ser feita
para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração
CAPÍTULO IX
Da Readaptação
Artigo 71 - Readaptação é o
aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade
física ou intelectual, e vocação.
Artigo 72 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial,
se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as
funções inerentes á carreira a que pertencer ou mediante transferência.
CAPÍTULO X
Da remoção
Artigo 73 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-offício, só poderá ser feita;
I - De uma para outra repartição ou serviço; e
II - De um para outro orgão de repartição ou
serviço.
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Artigo 74 - A remoção prevista no item I do
artigo anterior será feita mediante decreto do Prefeito; a prevista no item II,
mediante ato do chefe da repartição ou serviço.
CAPÍTULO XI
Da permuta
Artigo 75 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a
pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos
Capítulos VIII e X.
Parágrafo único - A permuta de funcionários de Prefeituras diversas
poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que seja
proposta pelos respectivos Prefeitos e receba parecer favorável do competente orgão do Estado.
CAPÍTULO XII
Da reintegração
Artigo 76 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou
judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos
decorrentes do afastamento.
§ 1.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se
este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação: e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
§ 2.º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita
no parágrafo anterior será o ex-funcionário posto em disponibilidade
no cargo que exercia,com provento igual ao vencimento
ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3.º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica.
Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo
em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO XIII
Da readmissão
Artigo 77- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou
exonerado, reingressa do serviço público, sem direito a ressarcimento de
prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos
anteriores, para efeito de aposentadoria.
Artigo 78 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente
exercido pelo ex- funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro,
respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único - Tratando-se de cargo de carreira, a
readmissão só poderá ser feita em vaga que devesse ser preenchida mediante promoção
por merecimento.
Artigo 79 - A readmissão dependerá sempre de de inspeção médica, que prove a
capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO XIV
Da reversão
Artigo 80 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no
serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1.º - A reversão far-se-á pedido ou ex-officio.
§ 2.º - O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4.º - Será cassada a aposentadoria do
funcionário
§ 1.º - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2.º - ter julgado em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3.º -
A reversão a pedido a
cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que devesse ser preenchida
mediante promoção por merecimento.
Artigo 82 - A reversão dará direito, para nova
aposentadoria, á contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XV
Do aproveitamento
Artigo 83 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o
preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou
ex-officio respeitada a
habilitação profissional.
§ 2º - O aproveitamento dar-se-á, tanto
quanto possível,em cargo equivalente, por sua natureza
a vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º - E o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito
á diferença.
§ 4.º -Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5.º - Se dentro dos prazos legais, o
funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido
aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento a cassada a
disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6.º - Será aposentado no cargo
anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado
incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em
conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO XVI
Da função gratificada
Artigo 85 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos
de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Artigo 86 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao
funcionário mediante ato expresso.
Artigo 87 - A gratificação será percebida cumulativamente com os
vencimentos ou remuneração do cargo.
Artigo 88 - Não perdera a gratificação o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos 2.º e 3.º
art. 110, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua
função.
CAPÍTULO XVII
Das substituições
Artigo 89 - Só haverá substituições remuneradas no impedimento
legal ou temporário do ocupante do cargo isolado, de provimento efetivo ou em
comissão e de função gratificada.
Artigo 90 - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 1.º - O substituto, funcionário ou não, exercerá O cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2.º - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou gratificação respectiva.
§ 3.º - O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.
Artigo 91 - Os tesoureiros, em casos de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito,ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Artigo 92 - Quando o ocupante de cargo Isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Parágrafo único - O substituto receberá o vencimento ou
remuneração do cargo ou a gratificação da função, I
na forma do § 3.º do art. 90.
CAPÍTULO XVIII
Da vacância
Artigo 93 - A vacância do cargo decorrência de:
a - exoneração;
b - demissão;
c - promoção;
d - transferência;
e - disponibilidade;
f - aposentadoria:
g - nomeação para outro cargo; e
h) - falecimento.
§ 1.º - Dar-se-á a exoneração;
a) - a pedido do funcionário;
b) - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em
comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo;
c) - quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio
probatório;
d) - quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) - quando o funcionário interino fôr inhabilitado concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f) - quando o funcionário não entrar em exercício
dentro do prazo legal.
§ 2.º - A decisão será aplicada como penalidade.
Artigo 94 - A vacância da função decorrerá de:
a) - dispensa a pedido do funcionário;
b) - dispensa a critério da autoridade;
c) - dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício
no prazo legal; e
d) - destituição na forma do art. 227.
CAPÍTULO XIX
Do tempo de serviço
Artigo 95 - A apuração do tempo de serviço para efeitos da promoção,
aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1.º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do
registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2.º - O número de dias será convertido em anos,
considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3.º - Peita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias
restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para ura ano, quando excederem esse número.
Artigo 96 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do
artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão,
até oito dias;
IV - Exercício de outro cargo no Município de,provimento em comissão;
V - Convocação para serviço militar:
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte
do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - Exercício do funções de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal,
excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá
reassumir o cargo;
X - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional;
XI - Licença à funcionária gestante;
XII - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês; e
XIII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito.
Artigo 97 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no Município,
anteriormente exercido pelo funcionário;
b) - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças
aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o
tempo em operações de guerra;
c) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como
extranumerário no município;
d) - o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante
autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
e
e) - o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações
autárquicas do Município.
Artigo 98 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas "d"
e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade
competente.
Artigo 99 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, de
Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do
Município, será contado pela terça parte.
Artigo 100 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados
ou Municípios.
Artigo 101 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço
gratuito.
TÍTULO II
Direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 102 - Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só
poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.
Artigo 103 - As percentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de
multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao
funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para
os cofres públicos.
Artigo 104 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de
quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício da função
ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Artigo 105 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste
Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens
decorrentes do exercício de função ou cargo público.
CAPITULO II
Do vencimento e da remuneração
Artigo 106 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Artigo 107 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento
e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Artigo 108 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber
vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Artigo 109 - Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no
vencimento ou remuneração:
I - Durante o período de férias anuais;
II - Quando faltarem até 8 dias consecutivos,
por motivo de seu casamento ou falecimento de seu cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão;
III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo
determinado neste Estatuto:
IV - Quando acidentados ou vitimas de agressão não provocada, no
exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia; e
VI - Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por
lei, salvo se perceberem alguma retribuição por este serviço, caso em que se
fará a redução correspondente.
Parágrafo único - Nenhum desconto sofrerá, tambem,
a funcionaria gestante, até o limite de três meses de afastamento.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou a remuneração do dia quando não comparecer ao
serviço, salvo no caso previsto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo; e
II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer
ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou
quando se retirar antes de findo período do trabalho.
§ 1.º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do
desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2.° - O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica
obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao
chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
§ 3.º - Se no atestado subscrito pelo medico que examinar o funcionário,
estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço,
não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam
a três durante o mês.
§ 4.º - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado
médico, o orgão competente promoverá imediatamente a
punição dos responsáveis.
Artigo 111 - Ponto é p registro pelo qual se verificarão, diariamente, a
entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1.º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários na apuração da frequência.
§ 2.º - Para registro de ponto serão usados, de preferência, meios
mecânicos.
§ 3.º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4.º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação
disciplinar que for cabível.
Artigo 112 - O Prefeito determinará:
I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos,
quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível
por mês; e
IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que
desempenham, não estão obrigados a ponto.
Artigo 113 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período,
será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capitulo
III deste Título.
Artigo 114 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Artigo 115 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência
do seguinte modo:
I- Pelo ponto; e
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a
ponto.
Artigo 116 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações
por prejuízos que causar á Fazenda Pública Municipal serão descontadas do
vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder á quinta parte da
sua importância líquida.
Artigo 117- O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão
ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II - De dividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face
de cobrança judicial.
Artigo 118 - A partir da data de publicação do decreto que o promover,
ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o
vencimento ou remuneração decorrentes da promoção ou remuneração decorrentes da
promoção.
CAPÍTULO III
Das gratificações
Artigo 119 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução do trabalho de natureza especial, com risco da vida
ou da saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela colaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V - A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município
ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de orgão
legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.
Artigo 120 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou
locais e pela execução de trabalhos de natureza especial com risco da vida ou
da saúde, será extraordinário, será:
Artigo 121- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ser:
a) - previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por ele
designada; e
b) - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1.º - A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá
exceder a um tempo do vencimento ou remuneração mensal do funcionário;
§ 2.º - No caso da alínea "b" a gratificação será paga por
hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo
funcionário, em cada hora de período normal, descontada, porem, a primeira hora
de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.
§ 3.º - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de
um dia.
§ 4.º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de
vencimento.
Artigo 122 - A gratificação pela colaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada
pelo Prefeito, após sua conclusão.
Artigo 123 - A designação para serviço ou estudo fora do Município, só
poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver
prevista em lei ou regulamento.
Artigo 124 - A gratificação relativa ao exercício em orgão
legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Artigo 125 - É vedado conceder gratificação por
serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou
encargos.
Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só
vez, ficando sujeito á punição disciplinar.
Artigo 126 - Será punido com pena de suspensão e,
na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
e
II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço
extraordinário.
Artigo 127 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função
gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
CAPITULO IV
Das diárias
Artigo 128 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da
respectiva sede, no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida, alem
do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou
transferido, durante o período de trânsito.
§ 2.º - Não caberá a concessão da diária
quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo
ou função.
§ 3.º - Entende-se por sede, a cidade,vila ou localidade onde o
funcionário tem exercício.
§ 4.º - Não se aplica disposto neste artigo ao funcionário que se
afastar para fora do Município.
Artigo 129 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que
as concederem , deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito
Artigo 130 - No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na
base do padrão do vencimento do cargo.
Artigo 131 - O funcionário que, indevidamente receber diária, será
obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda
sujeito a punição disciplinar.
Artigo 132 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência , com a
demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder
diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
CAPÍTULO V
Das ajudas de custo
Artigo 133 - A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao
funcionário que , em virtude de transferência,
remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada,
serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a
indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2.º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem
e bagagem e correrá por conta da prefeitura.
Artigo 134 – A ajuda de custo será arbitrada pelo prefeito, tendo em
vista em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá
ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º – Salvo na hipótese do art. 138, a ajuda de custo não poderá
exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 2º – No caso de remuneração, o cálculo
será feito na base do padrão do vencimento.
Artigo 135 – Não será concedida a ajuda de custo:
I – Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de
mandato eletivo;
II – Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou
municipal;
III – Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único – Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede por mais de trinta dias, poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.
Artigo 136 – Quando o funcionário for incumbido ao serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único – A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do atr. 134, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.
Artigo 137 – Restituirá a ajuda de custo que tiver
recebido:
I – O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos
fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado; e
II – O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência
que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir, exoneração ou abandonar o
serviço.
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário .
§ 3º - Se o regresso ao funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo 138 – Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda
de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro.
CAPÍTULO VI
Das Férias
Artigo 139 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que
for organizada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
Artigo 140 – Durante as férias o funcionário terá
direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 141 – Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no
mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte que poderá alterar de
acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época em que deverão ser gozadas.
§ 2º - Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial
Artigo 142 – É proibida a acumulação de férias.
Artigo 143 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em
gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 144 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier,
cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao
chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.
CAPÍTULO VII
Das Licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 145 – O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser
licenciado:
I – Para tratamento de sua saudade;
II – Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
III – Quando acometido das doenças especificadas no art. 161;
IV – Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V – No caso previsto no art. 164;
VI – Quando convocado para serviço militar;
VII – Para tratar de interesses particulares; e
VIII – No caso previsto do art. 173.
Artigo 146 – Aos funcionários interinos só será concedida licença nos
casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.
Artigo 147 – As licenças serão concedidas pelo Prefeito.
Artigo 148 – A licença dependente de inspeção medica será concedida pelo
prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo medico concluirá pela
sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 149 – Finda a licença, o funcionário devera assumir,
imediatamente, o exercício do cargo, cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único – A infração deste artigo importa na perda total do
vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão
por abandono do cargo.
Artigo 150 – A licença poderá ser prorrogada “ex-offício”
ou mediante solicitação do funcionário.
Artigo 149 – Finda a licença, o funcionário deverá ser apresentado antes
de findo o prazo da licença; se in deferido. contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data da determinação desta e a
do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Artigo 151 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da
terminação anterior serão consideradas como prorrogação.
Artigo 152 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a vinte e quatro meses.
Artigo 153 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido à inspeção médica a aposentado, se for considerado
definitivamente inválida para o serviço público em geral.
Artigo 154 - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para
nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a
gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional.
Artigo 155 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier ficando
obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver
imediatamente subordinado.
SECÇÃO II
Licença pata tratamento de saúde
Artigo 156 - A licença para tratamento de saúde será:
a) - a pedido do funcionário; e
b) - "ex-officio".
§ 1º - Num e noutro caso, é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do
funcionário.
§ 2º - Para as licenças até sessenta dias, as inspeções deverão ser
feitas por médicos oficiais, admitindo-se quando assim não for possível,
atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - As licenças superiores e sessenta dias só poderão ser concedidas
mediante inspeção por junta medica.Excepcionalmente, a juízo do Prefeito, se
não for conveniente a ida de junta médica à localidade da residência do
funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico,
reservando-se a mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por outro
medico ou junta médica.
§ 4º - O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosa e
claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado
ou laudo da junta, o competente orgão de pessoal
promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário beneficiado pela
fraude.Igual penalidade será aplicada aos médicos, quando estes forem
funcionários do Município.
§ 6º - O funcionário licenciado para o tratamento de saúde não poderá
dedicar a qualquer remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser
dentre o por abandono do cargo.
Artigo 157 - O funcionário que , em qualquer caso , se recusar a
inspeção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará desde que seja utilizada a inspeção.
Artigo 158 - Quando licenciado para tratamento de
saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se
prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço,
do sétimo ao nono mês, de dois terços nos três
meses seguintes e nada perceberá do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
Artigo 159 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições,
ou que tenha adquirido doença profissional terá direito a licença com
vencimento ou remuneração.
§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se leva a atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos
§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º - Considera-se, tambem, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4º - A comprovação do acidente,
indispensável para a concessão da licença , deverá ser feita em processo
regular, no prazo máximo de oito dias.
Artigo 160 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é
obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado
apto em inspeção médica, realizada e ex-officio.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da
licença desde que, mediante inspeção medica, seja julgado opto para o exercício
SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa alienação mental, neoplasia
maligna, lepra ou paralisia.
Artigo 161 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração
Artigo 162 - O funcionário durante a licença, ficará obrigado a seguir
rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser
suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - A repartição competente fiscalizará a convivência do disposto neste artigo.
Artigo 163 - A licença será convertida em
aposentadoria na forma de art. 153 e antes do prazo ai estabelecido quando
assim opinar a junta medica, por considerar definitiva para o serviço público
em geral, a invalidez do funcionário.
SECÇÃO IV
Licença à funcionária gestante
Artigo 164 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção
médica, licença por três meses com vencimento ou remuneração.
SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 165 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em
pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual
§ 1º - Provar-se à a doença em inspeção médica,
na forma prevista nos parágrafos do art. 156
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento
ou remuneração até um mês e com os seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder a um, até dois meses;
II - De dois terços, quando exceder a dois até seis meses;
III - Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês
SECÇÃO VI
Licença para o serviço militar
Artigo 166 - Ao funcionário que fôr convocado
para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens descontada
mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3°- Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede , o prazo para a apresentação será o marcado no art. 39.
Artigo 167 - Ao funcionário que houver feito curso
para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será tambem concedida licença com vencimento ou remuneração,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Secção VII
Licença para tratar de interesses particulares
Artigo 168 - Depois de dois anos de exercício ,
funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para
tratar de interesses particulares.
§ 1.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário
for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença.
Artigo 169 - Não será concedida licença para
tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício.
Artigo 170 - Só poderá ser concedida nova licença depois de
decorridos dois anos da terminação da anterior.
Artigo 171 - O funcionário poderá , a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
Artigo 172 - A autoridade que houver concedido a licença poderá
determinar que volte ao exercício , sempre que exigirem os interesses do
serviço público, o funcionário licenciado.
Secção VIII
Licença á funcionária casada com funcionário ou militar
Artigo 173 - A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar,
terá direito a licença, sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do município, do Estado ou do território
nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida pelo prazo
máximo de vinte e quatro meses.
Capitulo VIII
Das concessões
Artigo 174 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde
poderá ser concedido transporte , inclusive para pessoas de sua família,
descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.
Artigo 175 - Poderá ser concedido transporte á família do funcionário ,
quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1.º- A mesma concessão poderá ser feita á família do funcionário
falecido no estrangeiro.
§ 2.º- Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados
dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o
funcionário.
Artigo 176 - Ao funcionário que , no desempenho de suas atribuições comuns
pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido o auxilio,
fixado em lei para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único - O auxilio não poderá exceder a cinco por cento
do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da
dotação orçamentária própria.
Artigo 177- As casas de propriedade do município que não
forem necessárias aos funcionários públicos, poderão ser cedidas por
aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Artigo 178 - Ao cônjuge ou na falta deste á pessoa que provar ter
feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a
titulo de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou
remuneração.
§ 1.º- A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por
esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta
dias.
§ 2.º- O pagamento será efetuado pela respectiva repartição
pagadora no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo
cônjuge ou a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador
legalmente habilitado feita a prova de identidade.
Artigo 179 - O prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do orgão competente dentro dos recursos orçamentários;
aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de
utilidade para a administração.
Artigo 180 - Alei regulará as operações mediante o desconto de
consignações no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.
Artigo 181 - O vencimento a remuneração ou o provento do funcionário não
poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados
previstos em lei.
Artigo 182 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de
ensino, e que for removido ou transferido será assegurada matrícula em
estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço,
em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único - Essa concessão é extensiva
ás pessoas da família do funcionário removido ou transferido cuja subsistência
esteja a seu cargo.
Capítulo IX
Da estabilidade
Artigo183 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade:
I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado
em virtude de concurso;e
II - Depois de dez anos de exercício nos demais casos.
Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o
tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
Artigo 184 -O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá
ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo
administrativo.
§ 1.º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso,
isento ou incapaz.
§ 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo ressalvando-se á administração o direito de aproveitar o funcionário em
outro cargo, de acordo com as sua aptidões.
CAPÍTULO X
Da disponibilidade
Artigo 185 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento fôr
considerado de interesse público e não couber demissão;e
II - O cargo fôr suprimido por lei e não se
tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único- No caso do item I deste artigo,caberá a uma comissão disciplinar,designada pelo Prefeito,a quem compete o julgamento,apurar a conveniência do afastamento do funcionário,apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 186 - O provento da disponibilidade será
proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano,não devendo,porem,ser
superior ao vencimento ou remuneração,nem inferior a um terço.
Artigo 187 - O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado,calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimentos ou
remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de
disponibilidade.
Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é
considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO XI
Da aposentadoria
Artigo 188 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será
aposentado, compulsoriamente:
I - Quando atingir a idade de 68 anos ou outra,inferior,que
a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras,tendo em vista a
natureza especial de suas atribuições;
II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - Quando invalidado em consequência de
acidente ou agressão não provocada,no exercício de suas atribuições,ou de
doença profissional;
IV - Quando atacado de tuberculose ativa,alienação mental,neoplasia malígna, cegueira,lepra ou paralisia que impeça de se
locomover;
V - Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público
ou por conveniência do regime;e
VI - Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde,pelo
prazo máximo admitido neste Estatuto,fôr verificado
não estar em condições de resumir o exercício do cargo.
§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada
depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2.º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a séde da doença ou lesão,declarando se o funcionário se
encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em
geral.
Artigo 189 - Poderá ser aposentado,independentemente d inspeção de saúde,a
pedido ou ex-officio, o funcionário,ocupante de cargo
de provimento efetivo,que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e fôr julgado merecedor desse prêmio,pelos bons e leais
serviços prestados à administração pública.
Artigo 190 - O provento da aposentadoria será:
I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade,nos casos do artigo
anterior e dos itens III e IV do art. 188;e
II - Proporcional ao tempo de serviço,na razão de um trinta avos por
ano,sobre o vencimento ou remuneração da atividade,nos demais casos.
§ 1.º- A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao
vencimento ou remuneração da atividade,antes de 30 anos de efetivo
exercício,para os funcionários de determinados cargos
e carreiras,tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2.º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao
vencimento ou remuneração da atividade,nem inferior a um terço.
Artigo 191 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao
funcionário em comissão,que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e
ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza,seja ou não ocupante de
cargo de provimento efetivo.
Artigo 192 - O funcionário interino não poderá ser aposentado.
Artigo 193 - Durante o período do estágio probatório o funcionário só
terá direito à aposentadoria,nos casos dos itens III e IV do art.188.
Artigo 194 - À aposentadoria ,nos casos dos itens III e IV do
art.188,precederá,sempre,a licença para tratamento de saúde.
Artigo 195 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de
saúde,salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único - Se a junta médica declarar que o
funcionário se acha em condições de ser aposentado,será
êle afastado do exercício do cargo,a partir da data
do respectivo laudo.
Artigo 196 - O funcionário que se recusar à inspeção médica,quando julgada
necessário,será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se
realizar a inspeção.
Artigo 197 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do
respectivo decreto no órgão oficial.
CAPITULO XII
Da acumulação
Artigo 198 - É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único - Essa proibição compreende:
I – A acumulação de cargos ou funções bem como as de cargos e funções,do Município com os da União,do Estado ou de outros
Municípios com os da União,do Estado ou de outros Municípios e com os das
entidades que exercem função delegada de poder público,ou são por este mantidas
ou administradas;
II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria,bem como a de uma
ou outra com cargo ou função.
Artigo 199 - Não se compreendem na proibição de acumular,desde que
tenham correspondência com a função principal:
I - Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebras de caixa;
IV - Função gratificada prevista em lei e
V - Gratificações;
a) - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) - pela e execução de trabalho de natureza especial,com risco da vida
ou da saúde;
c) - pela prestação de serviço extraordinário:
d) - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;e
e) - a titulo de representação,quando em serviço ou estudo fora do
Município, ou quando designado,pelo Prefeito,para função de sua confiança.
Artigo 200 - Ao funcionário é permitido,ainda o recebimento de
gratificações fixadas em lei:
I - Por designação para orgão legal de
deliberação coletiva;e
II - Adicionais por tempo de serviço.
Artigo 201 - E vedado o exercício gratuito de função ou cargo
remunerado.
Artigo 202 - O funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em
disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão,perdendo,durante o
exercício desse cargo efetivo,ou o provento da inatividade,salvo optar pelo
mesmo.
Artigo 203 - Poderá,também optar pelo vencimento ou remuneração do
respectivo cargo,ou pelo provento da inatividade:
a) - O funcionário,ocupante de cargo efetivo,aposentado ou em
disponibilidade,que,por nomeação do presidente da República,exercer outras
funções de governo ou administração,em qualquer parte do território nacional:e
b) - o funcionário,ocupante de cargo efetivo,aposentado
ou em disponibilidade,que,por nomeação do chefe do Poder Executivo
Estadual,exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto
do Estado.
Artigo 204 - Ressalvado o disposto no artigo anterior,nenhum funcionário
ocupante de cargo efetivo,aposentado ou em disponibilidade,poderá exercer,em
comissão,outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 1º - Se o cargo ou a função for de chefia ou direção,o funcionário
perderá,apenas,durante o exercício do mesmo,o vencimento ou a remuneração,e si
for aposentado ou em disponibilidade,o respectivo provento.
§ 2º - Se o cargo não for de chefia ou direção,o funcionário perderá o
vencimento ou a remuneração,e se for aposentado ou em disponibilidade,o
respectivo provento,contando o tempo,apenas,para efeito de disponibilidade ou
aposentadoria.
Artigo 205 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade,quando
designado para orgão legal de deliberação
coletiva,poderá perceber a gratificação respectiva além do provento da
inatividade.
Artigo 206 - Verificado,mediante processo administrativo,que o
funcionário está acumulado,será ele demitido de todos os cargos e funções e
obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º - Provada a boa fé,o funcionário será mantido no cargo ou função
que exercer há mais tempo.
§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado,pelo
prazo de cinco anos,para exercício de função ou cargo público,inclusive em
entidades que exercem função delegada de poder público,ou são por este mantidas
ou administradas.
Artigo 207 - As autoridades civis e os chefes de serviços,bem como os
diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do art. anterior, e
os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas,que tiveram
conhecimento de qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa
sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida,farão a devida
comunicação ao órgão competente, para os fins
indicados no artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de
acumulação.
CAPITULO XIII
Da assistência ao funcionário
Artigo 208 - O Governo Municipal promoverá o bem estar e o
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único - Com essa finalidade serão organizados:
I - Um plano de assistência,que compreenderá a
previdência,seguro,assistência médico - dentária e
hospitalar,sanatórios,colônias de férias e cooperativismo:
II - Um programa de higiene, confôrto e
preservação de acidentes nos locais de trabalho:
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
III - Cursos de extensão,conferências,congressos,publicações e trabalhos
referentes ao serviço público:
V - Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento
moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de
trabalho:e
VI - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública,para especialização
e aperfeiçoamento.
Artigo 209 - Os funcionários poderão fundar associações para fins
beneficentes,recreativos e de econômica ou cooperativismo.
Parágrafo único - é proibida,no entanto,a fundação de sindicatos de
funcionários.
CAPITULO XIV
De direito de petição
Artigo 210 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer,desde que o faça dentro das
normas da urbanidade e em termos,observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação,qualquer que seja a sua forma,poderá ser:
a) - dirigida à autoridade incompetente para decidi-la:e
b) - encaminhada,senão por intermédio da autoridade a que estiver direta
e imediatamente subordinado do funcionário:
II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos
argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato
proferido a decisão:
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado:
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de
oito dias:
V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração
desatendido.ou não decidido no prazo legal:
IV - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente
subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a
decisão,e,sucessivamente,na escala ascendente, às demais autoridades;e
V - nenhum recurso poderá ser encaminhada mais de uma vez à mesma
autoridade.
§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que de refere este artigo,
deverá ser dada dentro do prazo máxima de noventa dias, contados da data do
recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada
sob pena de responsabilidade do funcionário infrator
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito
suspensivo: os que forem providos porem darão lugar às retificações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que
outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos ao passado.
Artigo 211 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve
a partir da data da publicação no orgão oficial do
ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da cata em que
dele tiver conhecimento o funcionário:
I - Em cinco anos quanto aos atos de que decorreram a demissão,
aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis,
e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a
prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a
partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou
restritivo do pedido
Artigo 212 - O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois
de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do
prazo a que se refere o § 1.º do art. 210.
Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará
obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este
providencie a remessa do processo ao juiz competente, como pela instrutiva da
ação judicial.
TITULO III
Dos deveres e da ação disciplinar
CAPÍTULO I
Dos deveres
Artigo 213 - São deveres do funcionário
I - Comparecer na repartição às horas do trabalho
ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que
lhe competirem;
II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem
manifestações ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos,
decisões ou providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades
de que tiver conhecimento e que ocorreram na repartição que servir, ou às
autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não
tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências
pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em
localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço
VIII - Frequentar cursos legalmente instituídos,
para aperfeiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual a sua declaração de família
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XI - Amparar a família, ainda em vista os princípios
constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem
estar futuro;
XII - Zelar em dia a sua coleção de leis, regulamento, regimentos,
instruções e ordens de serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - Apresenta-se convenientemente trajado em serviço
XV - Comparecer às comemorações cívicas;
XVI - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses
e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro
serviço,às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que
lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em
Juízo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
Artigo 214 - Ao funcionário é proibido:
I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades
constituídas, ou criar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los, do ponto-de-vista doutrinário, com o fito de
colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se, duramente as horas de trabalho, em palestras,
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos
particulares
VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição,
ou tornar-se solidário com elas
VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos, dentro da repartição
VIII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba,
quando manifesta sua ilegalidade,; e
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular
Artigo 215 - É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por
si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou
industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros
ou outros favores semelhantes federais, estaduais ou municipais, exceto
privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo,
em matérias que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que
esteja lotado;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - Comerciar ou ter parte em sociedade comerciais exceto como
acionista ,quotista ou comanditário,não podendo, em qualquer
caso,ter funções de direção ou gerência;
VII - Iniciar greves ou a elas aderir, ou participar atos de sabotagem
contra o regime o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer repartição pública,exceto quando se tratar de interesse de
parente ate o segundo grau;
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras onde entidades
fiscalizadas, no pais ou no,estrangeiro,mesmo quando estiver em missão
referente á compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza;e
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade
estranha ás funções ou para lograr,direta ou indiretamente,qualquer proveito.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição aos itens II e VI
deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de
cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.
Capítulo II
Das responsabilidades
Artigo 216 - O funcionário é responsável
por todos os prejuízos que causar á Fazenda Municipal, por
dolo,ignorância,frouxidão,indolência,negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores e objetos a sua guarda ou
responsabilidade, ou por não prestar contas,ou por não as tomar,na forma e no
prazo estabelecidos nas leis,regulamento,regimentos,instruções e ordens de
serviço;
II - Pelas faltas,danos,avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os
bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização:
III - Pela falta,ou inexatidão,das necessárias averbações nas notas de
despacho,guias e outros documentos de receita,ou que tenha com elas relação;e
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Artigo 217 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário
será obrigado a repor,de uma só vez, a importância do prejuízo causado,em
virtude de alcance,desfalque,remissão ou emissão em efetuar recolhimento ou
entradas nos prazos legais.
Artigo 218 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior,a importância
da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração,não excedendo
o desconto À quinta parte da sua importância líquida.
Parágrafo único - No do item IV do parágrafo único do art. 216, não
tendo havido má fé,será aplicada a pena de repreensão,e,na reincidência, a de
suspensão.
Artigo 219 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora
dos casos expressamente previstos nas leis regulamentos ou regimentos,cometer
as pessoas estranhas às repartições,o desempenho de encargos que lhe competem
ou aos seus subordinados.
Artigo 220 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber,nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado,na forma dos artigos 217 e 218, o exime da
pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
Das penalidades
Artigo 221 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V- Destituição de função;
VI - Disponibilidade;
VII - Demissão; e
VIII - Demissão a bem do serviço público.
Artigo 222 - A pena de advertência será aplicada verbalmente,em
caso negligência.
Artigo 223 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de
falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 224 - Havendo dolo ou má fé,a falta de cumprimento de deveres
será punida coma pena de suspensão.
Parágrafo único - Esta penalidade,que não excederá de noventa
dias,aplica-se,igualmente,a violação das proibições consignadas neste
Estatuto,bem como á reincidência em falta já punida com a repreensão.
Artigo 225 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço,a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa obrigando-se,neste caso,o funcionário
a permanecer em exercício,com direito,apenas,á metade do seu vencimento ou
remuneração.
Artigo 226 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
Artigo 227 - A destituição de função dar-se á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o
funcionário contribuiu para que se não apurasse,no devido tempo a falta de
outrem.
Artigo 228 - A pena de disponibilidade será aplicada ao
funcionário em gozo de estabilidade,quando a conveniência do serviço público
aconselhar o seu afastamento.
Artigo 229 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de :
I - Abandono do cargo;
II - Abandono da função,si o ato de designação houver sido do Prefeito;
III - Procedimento irregular;
IV - Insuficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicação indevida de dinheiro público;e
VI - Ausência ao serviço,sem causa justificável, por mais de sessenta
dia, interpoladamente, durante o ano.
§ 1.º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do
funcionário por mais de trinta dias consecutivos,na
foram do art. 45.
§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o
serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.
Artigo 230 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao
funcionário que:
I - Fôr convencido de incontinência pública e escandalosas,
de vícios de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé
pública e a Fazenda Municipal, ou prevista nas leis relativas á segurança e á
defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou
particularidades;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou
particulares, salvo em legítima defesa;
VI - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas
que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas á sua
fiscalização; e
IX - Exercer advocacia administrativa.
Artigo 231 - O ato que demitir o funcionário mencionado será sempre a
disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetido ao processo administrativo, os
funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo
e de reconhecida a sua inocência.
Artigo 232 - A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá
ser aplicada qualquer das penas do art.221
Artigo 233 - Para aplicação das penas do art. 221, são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão, suspensão superior a trinta dias
e multa;
II - Os diretores gerais e diretores, nos casos de suspensão até trinta
dias;
III - Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e
suspensão até quinze dias; e
IV - Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos
casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função
caberá a autoridade que houver feito a designação.
Artigo 234 - O funcionário que , sem justa causa, deixar de
atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo,
terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça
essa exigência.
Artigo 235 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas
impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento ás
sessões do jurí para que fôr
sorteado.
Parágrafo único - Alem da pena judicial que couber, serão considerados
como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender ás convocações
do juiz.
Artigo 236 - Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a
disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o
funcionário em disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas á segurança
nacional ou á defesa do Estado ou do Município;
II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é
cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão, a bem do serviço
público;
III- Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si
estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidades
legais;
V - Exerce a advocacia administrativa;
VI - Aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização
do Presidente da República;e
VI I- Pratica a usura.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou
de demissão a bem do serviço público.
CAPÍTULO IV
Do processo administrativo
Artigo 237- A autoridade que tiver ciência ou
notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre á demissão
do funcionário.
Artigo 238 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo
administrativo.
Artigo 239 - O processo administrativo será realizado por uma comissão,
designada pelo Prefeito e composta de três funcionários.
§ 1.º - Essa autoridade indicará no ato da designação, um dos
funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2.º - O presidente da comissão designará um funcionário para
secretariá-la.
Artigo 240 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do
prazo improrrogável, de três dias, contados da data da
designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias tambem improrrogável, a contar da data de seu inicio.
Artigo 241 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar
convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou
peritos.
Artigo 242 - Ultimato o inquérito , a comissão mandará, dentro de
quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será
feita por edital publicado no orgão oficial, durante
oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da
defesa será contado da data da última publicação do edital.
Artigo 243 - No caso de revelia, será designado, ex-officio,
pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Artigo 244 - Esgotado o prazo referido no art. 242 ,
a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório,
dentro do prazo de dez dias.
§ 1.º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas
colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente,
a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, tambem, a comissão, em seu
relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse
do serviço público.
Artigo 245 - Apresentado o relatório, a comissão
ficará á disposição do Prefeito, para a prestação do qualquer esclarecimento
julgado necessário, dissolvendo-se de dias após a data em que for proferido o
julgamento.
Artigo 246 - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado
do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo
improrrogável de vinte dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste
artigo, o indiciado reassumira, automaticamente, o exercício de seu cargo ou
função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão
administrativa que ainda perdure
Artigo 247 - O Prefeito mandará publicar, no orgão
oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá a
expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias á
sua execução.
Artigo 248 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, o Prefeito, ao determinar a instauração do processo
administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, a inquérito
policial.
Parágrafo único - Idêntico procedimento compete á autoridade policial
quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Artigo 249 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão
para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente
Estatuto.
Artigo 250 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado
criminoso, será o processo remetido á autoridade competente.
Artigo 251 - No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da
repartição ou serviço onde tenha exercido o funcionário promoverá a publicação,
no orgão oficial, de editais de chamamento, pelo
prazo de vinte dias.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido
feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da
repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na
conformidade do art. 45.
CAPÍTULO V
Da prisão e da suspensão preventiva
Artigo 252 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão
administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores
pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos
casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1.º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato
imediatamente á autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência
e imediatamente concluído e processo da tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Artigo 253 - O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário,
até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a
averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os
efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja
concluído.
Artigo 254 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o
funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Artigo 255 - O funcionário terá direito:
I - A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de
serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não
resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, multa ou repreensão;e
II - A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de
serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da
suspensão efetivamente aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
256 - O dia 28 de
outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".
Artigo 257 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de
parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata
confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares
nessas condições.
Artigo 258 - Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os
cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único - O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de
tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou
particular, sob pena de demissão.
Artigo 259 - O competente órgão de pessoal fornecerá ao funcionário uma
caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se
registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como
prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Artigo 260 - Considera-se- ao da Família do funcionário, desde que vivam
ás suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós;
Artigo 261 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos, contados
por dias corridos.
Artigo 262 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das
inerentes á carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar,
ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
Artigo 263 - O provimento nos cargos e a transferência, a
substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser
reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as
disposições deste Estatuto.
Artigo 264 - Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou
gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem com os atos ou
títulos referentes á sua vida funcional.
§ 1.º - Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão,
igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2.º - Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.
§ 3.º - A isenção não compreende os requerimentos os recursos, nem as
certidões fornecidas para qualquer fim.
Artigo 265 - Os funcionários públicos municipais, no exercício de
suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros
escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações
produzidas em juízo.
Parágrafo único - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Artigo 266 - Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea
"b" do art. 97, não será contado, em nenhuma
hipótese, tempo em dobro.
Artigo 267 - Enquanto não forem regulamentados direitos e deveres definidos
neste Estatuto, aplicar-se-ão, nos casos omissos, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e dos Funcionários Públicos Civis da União, e a
legislação complementar respectiva.
Artigo 268 - O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação
necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais
nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos
do Município.
Artigo 269 - Ficam revogadas as leis que concedem licença-prêmio
especial e gratificações adicionais por tempo de serviço.
Artigo 270 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 271 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1942.
FERNANDO
COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado
na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 28 de outubro de 1942.
Fabio
Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.030, DE 28 DE OUTUBRO DE 1942
Estatuto dos funcionários públicos civis dos Municípios do Estado de São Paulo.
Retificações
Artigo
1.° - onde se lê: "dos Municípios do Etado
de São Paulo" - leia-se: "dos Municípios do Estado de São
Paulo";
Artigo 10 - Onde se lê: "Os cargos públicos são acessiveis
a todos os brasileiros"; leia-se: "Os- cargos publicos
são accessiveis a todos os brasileiros";
Artigo 49 - Onde se lê: "por crime comum ou funcional, condenado
por crime inafiançavel"; leia-se: "por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançavel";
Artigo 65 - Onde se lê: "no regulamento pedir, qualquer
forma", - leia-se: "no regulamento pedir por qualquer forma";
Onde se lê: "Artigo 110" - leia-se: "Artigo 110";
Artigo 113 - Onde se lê: "poderá se antecipado" leia-se:
"poderá ser antecipado";
Parágrafo único - Onde se lê: "No caso de antecipdção";
leia-se: "No caso de antecipação";
Artigo 118 - Onde se lê: "assegurados os direitos e o vencimento ou
remuneração decorrentes da promoção ou remuneração decorneração
decorrentes da promoção." leia-se: "assegurados os direitos e o
vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.";
Artigo 119 - 'IV - Onde se lê: "Pela colaboração ou execução"
- leia-se: "Pela elaboração ou execução";;
Artigo 120 - Onde se lê: "com risco da vida ou da saude, será extraordinário será" - leia-se: "com
risco da vida ou da saude será determinada em
lei";;
Artigo 121 - onde se lê: "pela prestação de serviço extraordinário
ser:" - leia-se: "pela prestação de serviço extraordinário
será:";
§ 1.° - Onde se lê: "exceder a um tempo do vencimento" -
leia-se "exceder a um terço do vencimento"
§ 2.° - Onde se lê: "em cada hora de periodo
normal - leia-se: "em cada hora do periodo
normal";
Artigo 125 - Parágrafo único - Onde se lê: "ficando sujeito" -
leia-se: "ficando ainda sujeito";
Artigo 133 - Onde se lê: "cargo em comissão" -leia-se:
"cargo em comissão";
Artigo 136 - Onde se lê: "for incumbido dt
serviço" - leia-se: "for incumbio de
serviço";
Artigo 137 - § 1.° - Onde se lê: "em que importancia
- leia-se: "em que a importância";
Artigo 140 - Onde se lê: "em evercicio"
-- leia-se: "em exercício";
Artigo 145 - Onde se lê: "poderá er hcenceado"; leia-se: "poderá ser licenciado"; ;
Artigo 149 - Onde se lê: "Artigo 149 - Finda a licença o
funcionário deverá" - leia-se "'§ ùnico - O
pedido de prorrogação deverá"; ;
Artigo 198 - Parágrafo único - I - Onde se lê: "que exerecem função delegada"; leia-se, "que exercem
função delegada";
Artigo 200 - Onde se lê: "recebimento de graitficações;
leia-se: "recebimento de gratificações";
Artigo 204 - Onde se lê: "aponsetado ou
em disponibilidade" - leia-se: "aposentado ou em disponibilidade
de";
Artigo 209 - Onde se lê: "de economica"
- leia-se: "de economia";
Artigo 213 - Onde se lê: "São deveres do funcionários" -
leia-se: "São deveres do funcionário'";;
VI - Onde se lê: "aetndendo-as sem
preferência"; lcia-se: "atendendo-as sem
preferências";
XIII - Onde se lê: "Zelar pela ecoonmai";
leia-se: "Zelar pela economia";
Artigo 215 - VII - Onde se lê: "contra o regime o o serviço público"; leia-se. "contra o regime ou
o serviço público";
Artigo 229 - IV - Onde se lê- "inficiência";
leia-se "ineficiência";
Artigo 231 - Parágrafo ùnico - Onde se lê-
"submetido sa processo" - leia-se:
"submetido a processo";
Artigo 236 - VI - Onde se lê: "Estado Esrtnageiro"
; leia-se: "Estado Estrangeiro";
Artigo 251 - Onde se lê: "onde tenha exercido", leia-se:
"onde tenha exercício".