DECRETO-LEI N. 13.030, DE 28 DE OUTUBRO DE 1942

Estatuto dos funcionários públicos civis dos Municípios do Estado de São Paulo.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 Constituição da Republica, e nos termos do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 fevereiro de 1941.
Decreta:

Disposições preliminares

Artigo 1.º - Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos Municipais, os direitos e vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis dos Municípios do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se ao constitucionais, aos funcionários das secretarias das Câmaras Municipais.

Artigo 2.º - Funcionário publico é, a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3.º - Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei

Artigo 4.º - Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Artigo 5.º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento
Artigo 6.º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
Artigo 7.º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Artigo 8.º - Quadro e um conjunto de carreiras de cargos isolados e de função gratificadas.
Artigo 9.º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou função gratificadas.
Artigo 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos orgãos competentes.
Artigo 11 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

TITULO I


Provimento de vacância dos cargos públicos



CAPITULO I


Do provimento

 


Artigo 12 - Compete ao Prefeito prover por decreto, os cargos públicos Municipais, salvo exceções previstas na Constituição e nas leis.
Artigo 13 - Os cargos serão providos por:
I -  Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V -  Readmissão;
VI - Reversão; e
VII - Aproveitamento
Artigo 14 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileira;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III - Haver comprido as obrigações e os encargos para com  a segurança nacional;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício de função; e
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Artigo 15 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou função do serviço público municipal terá preferência em igualdade de condições:
a) - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) - o candidato casado; e
c) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1º - Não serão considerados para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2º - Tambem não será considerado para os mesmo efeitos o estado de casado, desde que ambos os conjugue sejam servidores públicos.

CAPITULO II


Das nomeações

 

Artigo 16 - As nomeações serão feitas:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório; e
V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.
Artigo 17 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, alem dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

§ 1.º - Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

§ 2.º - Poderão ser aproveitados os candidatos habilitados em concursos realizados pelo Governo Federal,  pelos Estados ou por outros Municípios.

Artigo 18 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade mental;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço; e
VI - Eficiência.

§ 1.º - Os chefes de repartições ou serviços em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente ao Prefeito sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo, e opinarão a favor ou contra a confirmação.

§ 2.º - Dessa informação, se contrária a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

§ 3.º - Julgando a informação e a defesa, o Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo decreto.

§ 4.º - Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§ 5.º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

Artigo 19 - A conclusão do estágio importará a efetivação automática do funcionário.
Artigo 20 - Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo 21 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 22 - O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1.º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar.

§ 2.º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 3.º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 4.º - Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inhabilitados.

Artigo 23 - Após o encerramento das inscrições, não serão feitas nomeações de caráter interino.

CAPÍTULO III

Dos concursos


Artigo 24 - Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis, regulamentos, ou de acordo com as instruções expedidas pelo orgão competente e na falta deste com a assistência técnica do orgão estadual ou Municipal mais próximo.

§ 1.º - O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á titulo preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 2.º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

§ 3.º - Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Artigo 25 - A realização dos concursos será centralizada em orgão próprio.

Parágrafo único - As prefeituras,às quais não conviver,pelo reduzido pessoal do seu serviço ou pelos seus pequenos recursos orçamentários, a criação do orgão a que se refere este artigo,solicitarão ao Estado ou Município mais próximo,em tempo oportuno,um técnico para orientar os seus concursos.

Artigo 26 - Os regulamentos determinarão:
a) - as carreiras em que o ingresso dependa de especialização:
b) - aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior:
c) - aquelas cujas funções, alem de outras exigências legais ou regulamentares,somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar,e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;e
d) - as condições que em cada caso,devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Artigo 27 -
Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados,de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo,nas instruções respectivas.
Artigo 28 - Não ficarão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso e nomeação,os ocupantes efetivos de cargos públicos Municipais.

Parágrafo único - Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão,aos funcionários interinos e aos
extranumerários que contem,pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Artigo 29 - Realizado o concurso,será expedido,pelo órgão competente,o certificado de habitação.

CAPITULO IV

Da posse

 

Artigo 30 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Artigo 31 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, ao secretário e dirigentes de repartições ou serviços que lhes sejam diretamente subordinado: e
II - O Secretário aos demais funcionários.
Artigo 32 - A posse verificar - se à mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único - O termo,também assinado pela autoridade que der posse,será arquivado,depois dos necessários registros,no orgão competente.

Artigo 33 - A posse poderá ser tomada por procuração,quando se tratar de funcionário ausente do Município,em comissão do Governo,ou em casos especiais,a critério da autoridade competente.
Artigo 34 - A autoridade que der posse deverá verificar,sob pena de ser responsabilizada,se foram satisfeitas as condições estabelecidas,em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função.
Artigo 35 - A posse deverá verificar - se no prazo de trinta dias,contados da data da publicação do decreto no orgão oficial.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado, até trinta dias,por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamento da autoridade competente.

§ 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado,exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares,será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação,será tornada sem efeito,por decreto,a nomeação.

CAPITULO V

Da fiança


Artigo 36 - Aquele que fôr nomeado para cargo em provimento, por prescrição legal ou regulamentar,exija prestação de fiança,não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

§ 1º - A fiança poderá ser prestada
I - Em dinheiro:
II - Em títulos da Divida Ativa da União, do Estado ou do Município; e
III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, contidas por institutos  oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fianças antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal  que couber, ainda que o valor da fiança seja
superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO VI

Do exercício


Artigo 37 - O início, a interrupção e o reinício dos exercícios serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados ao competente órgão de pessoal pelo chefe da repartição ou do  serviço em que estiver lotado o funcionário.

Artigo 38 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente  para dar - lhe  exercício.
Artigo 39 - O exercício do cargo ou da função terá inicio dentro do prazo de trinta dias , contados:
I -  da data da posse; e
II - Da data da publicação oficial do ato , em qualquer outro caso.

§ 1.º - Os prazos  previstos neste artigo poderão ser prorrogados , por solicitação do interessado e a juizo da autoridade competente , desde que a prorrogação não excederá a trinta dias.

§ 2.º - No  caso de remoção , o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado , exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares , será contado da data em que voltar ao serviço.

Artigo 40 - O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercícios na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercícios  na repartição em que estiver servindo.

Artigo 41 - Nenhum funcionário  poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela  em que  estiver lotado , salvo os casos previstos neste Estatuto ou previa autorização do Prefeito.

Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Artigo 42 - Entende -se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercícios  em cada repartição ou serviço.
Artigo 43 - O funcionário deverá apresentar ao componente órgão de pessoal , após ter tomado posse e antes de entrar em exercício , os elementos necessários á abertura do assentamento individual .
Artigo 44 - O funcionário que não entrar em exercícios dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Artigo 45 - Salvos  os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercícios  por  trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.
Artigo 46 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos , como de efetivo exercício.

Parágrafo único - Esse período do trânsito será  contado da data do desligamento do funcionário.

Artigo 47 - Nenhum funcionário poderá ausentar - se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Artigo 48 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município , nem exercer outra , senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município , contados da data do regresso.
Artigo 49 - O funcionário preso preventivamente , pronunciado por crime comum ou funcional , condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia , será considerado afastado do exercício , até condenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1.º  - Durante o afastamento , o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração , tendo direito á diferença , se for , afinal , absolvido.

§ 2.º - No caso de condenação , e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado , na forma deste artigo , até o  cumprimento total da pena , com direito , apenas , a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII

Da promoção


Artigo 50 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento , alternadamente . de acordo com regulamento que for expedido , salvo quanto á classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Artigo 51 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
Artigo 52 - A  promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito , dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.
Artigo 53 - Não poderá ser promovido , inclusive á classe final de carreira , o funcionário que não  tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe
Artigo 54 - A promoção por merecimento ás classes intermediarias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiro terços da classe , por ordem de antiguidade.
Artigo 55 - O merecimento será apurado ,  objetivamente , segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1.º - O merecimento é adquirido na classe , promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2.º - O  funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia .

Artigo 56 -  A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único - Será  contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino. desde que entre este e o provimento efetivo não tenha interrupção.

Artigo 57 - A antiguidade de classe,no caso de transferência a pedido, será contada da data em quem o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único - se a transferência ocorrer ex-offício, no tempo de efetivo exercício na classe a que pertença.

Artigo 58 -  Na classificação por antiguidade,quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência,sucessivamente:
a) - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos,
d) - o que tiver maior tempo de serviço público no município;e
e) - o mais idoso

§ 1.º - Em igualdade de condições de merecimento,o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Não serão considerados,para efeito deste artigo,os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3.º - Tambem não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges vejam servidores públicos.

Artigo 59 - O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
Artigo 60 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver  suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1.º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação;

§ 2.º - Se de averiguação dos  fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão,o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se  deva preencher por este critério.

Artigo 61 - Será declarado sem efeito, em benefício daquela a quem caberia, de direito, a promoção,o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1.º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2.º - O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração  a que tiver direito.

Artigo 62  - Os funcionário que demonstraram parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Artigo 63 -  A promoção do funcionário em  exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Artigo 64 - Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigida em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Artigo 65 - E vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento pedir qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único - Não se compreendem proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente á apuração de antiguidade ou merecimento.

Artigo 66 - As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do regulamento de promoções.

CAPÍTULO VIII

Da transferência


Artigo 67 - o funcionário poderá ser transferido;
I - De uma para outra carreira;
II -  De um cargo isolado, de provimento efetivo,para outro de carreira;
III - De uma cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;e
IV  - De um  cargo isolado, de provimento efetivo,para outro da mesma natureza.
Artigo 68 - São condições indispensáveis para a transferência:
a) - para os casos previsto nos itens I e II do artigo 67, o parecer do competente orgão de pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo mesmo orgão; e
b) -  para os casos previstos nos itens III e IV,a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido
Artigo 69 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário,atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

Artigo 70 - A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração

CAPÍTULO IX

Da Readaptação


Artigo 71  - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
Artigo 72 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes á carreira a que pertencer ou mediante transferência.

CAPÍTULO X

Da remoção


Artigo 73 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-offício, só poderá ser feita;
I - De uma para outra repartição ou serviço; e
II - De um para outro orgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Artigo 74 - A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto do Prefeito; a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

CAPÍTULO XI

Da permuta


Artigo 75 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.
Parágrafo único - A permuta de funcionários de Prefeituras diversas poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que seja proposta pelos respectivos Prefeitos e receba parecer favorável do competente orgão do Estado.

 

CAPÍTULO XII

Da reintegração


Artigo 76 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação: e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2.º -
Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior será o ex-funcionário posto em disponibilidade 
no cargo que exercia,com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

§ 3.º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XIII

Da readmissão


Artigo 77- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa do serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
Artigo 78 -
A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex- funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional. 

Parágrafo único - Tratando-se de cargo de carreira, a readmissão só poderá ser feita em vaga que devesse ser preenchida mediante promoção por merecimento. 

Artigo 79 - A readmissão dependerá sempre de de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO XIV

Da reversão


Artigo 80 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 

§ 1.º - A reversão far-se-á pedido ou ex-officio.

§ 2.º - O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.

§ 3.º -  Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4.º - Será cassada a aposentadoria do funcionário 

Artigo 81- A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo. 

§ 1.º - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2.º -  ter  julgado  em cargo  de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3.º -   A reversão a pedido a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que devesse ser preenchida mediante promoção por merecimento. 

Artigo 82 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, á contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XV

Do aproveitamento


Artigo 83 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 

§ 1º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio respeitada a habilitação profissional. 

§ 2º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível,em cargo equivalente, por sua natureza a vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. 

§ 3º - E o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito á diferença. 

§ 4.º -Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento a cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 

§ 6.º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

Artigo 84 - O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do art. 185 deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO XVI

Da função gratificada


Artigo 85 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Artigo 86 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
Artigo 87 - A gratificação será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo.
Artigo 88 - Não perdera a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos 2.º e 3.º art. 110, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. 

CAPÍTULO XVII

Das substituições


Artigo 89 - Só haverá substituições remuneradas no impedimento legal ou temporário do ocupante do cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada. 

Artigo 90 - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço. 

§ 1.º - O substituto, funcionário ou não, exercerá O cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. 

§ 2.º - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou gratificação respectiva. 

§ 3.º - O substituto, se for funcionário, perderá, du­rante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva. 

Artigo 91 - Os tesoureiros, em casos de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. 

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito,ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. 

Artigo 92 - Quando o ocupante de cargo Isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo,  será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função. 

Parágrafo único - O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, I
na forma do § 3.º do art. 90.

CAPÍTULO XVIII

Da vacância


Artigo 93 - A vacância do cargo decorrência de:
a - exoneração;
b - demissão;
c - promoção;
d - transferência;
e - disponibilidade;
f - aposentadoria:
g - nomeação para outro cargo; e
h)
- falecimento. 

§ 1.º - Dar-se-á a exoneração;
a) - a pedido do funcionário;
b) - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) - quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d) - quando o funcionário interino em cargo de car­reira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) - quando o funcionário interino fôr inhabilitado concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f) - quando o funcionário não entrar em exercício
dentro do prazo legal. 

§ 2.º - A decisão será aplicada como penalidade. 

Artigo 94 - A vacância da função decorrerá de:
a) - dispensa a pedido do funcionário;
b) - dispensa a critério da autoridade;
c) - dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e
d) - destituição na forma do art. 227.

CAPÍTULO XIX

Do tempo de serviço


Artigo 95 - A apuração do tempo de serviço para efeitos da promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

§ 1.º - Serão computados os dias de efetivo exercí­cio, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2.º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3.º - Peita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para ura ano, quando excederem esse número.

Artigo 96 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II  - Casamento, até oito dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge,  filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - Exercício de outro cargo no Município de,provimento em comissão;
V - Convocação para serviço militar:
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - Exercício do funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - Desempenho de função legislativa federal, es­tadual ou municipal, excluído o período de férias parla­mentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
X - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - Licença à funcionária gestante;
XII - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês; e
XIII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
Artigo 97 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no Município, anteriormente exercido pelo funcionário;
b) - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no município;
d) - o período em que o funcionário tiver desempe­nhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou fun­ções federais, estaduais ou municipais; e
e) - o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município.
Artigo 98 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Artigo 99 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, de Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado pela terça parte.
Artigo 100 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Artigo 101 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

TÍTULO II

Direitos e vantagens

CAPÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 102 - Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.
Artigo 103 - As percentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Artigo 104 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Artigo 105 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

CAPITULO II

Do vencimento e da remuneração


Artigo 106 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Artigo 107 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Artigo 108 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Artigo 109 - Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - Durante o período de férias anuais;
II - Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de seu cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto:
IV - Quando acidentados ou vitimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; e
VI - Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por este serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único - Nenhum desconto sofrerá, tambem, a funcionaria gestante, até o limite de três meses de afastamento.

Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou a remuneração do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo; e
II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo período do trabalho.

§ 1.º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2.° -
O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

§ 3.º - Se no atestado subscrito pelo medico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

§ 4.º - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o orgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

Artigo 111 - Ponto é p registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1.º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários na apuração da frequência.

§ 2.º - Para registro de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3.º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4.º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Artigo 112 - O Prefeito determinará:
I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês; e
IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Artigo 113 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capitulo III deste Título.

Artigo 114 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Artigo 115 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I- Pelo ponto; e
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Artigo 116 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar á Fazenda Pública Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder á quinta parte da sua importância líquida.
Artigo 117- O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil; e 
II - De dividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.
Artigo 118 - A partir da data de publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção ou remuneração decorrentes da promoção.

CAPÍTULO III

Das gratificações


Artigo 119 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução do trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela colaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V -
A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.
Artigo 120 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial com risco da vida ou da saúde, será  extraordinário, será:
Artigo 121- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ser:
a) - previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por ele designada; e
b) - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1.º - A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um tempo do vencimento ou remuneração mensal do funcionário;

§ 2.º - No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora de período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.

§ 3.º - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4.º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Artigo 122 - A gratificação pela colaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.
Artigo 123 - A designação para serviço ou estudo fora do Município, só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Artigo 124 - A gratificação relativa ao exercício em orgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Artigo 125 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito á punição disciplinar.

Artigo 126 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - Que  atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Artigo 127 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

CAPITULO IV

Das diárias


Artigo 128 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida, alem do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2.º -  Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3.º - Entende-se por sede, a cidade,vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 4.º - Não se aplica disposto neste artigo ao funcionário que se afastar para fora do Município.

Artigo 129 - A tabela  de diárias, bem como as autoridades que as concederem , deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito
Artigo 130 - No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na base do padrão do vencimento do cargo.
Artigo 131 - O funcionário que, indevidamente receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Artigo 132 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência , com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

CAPÍTULO V

Das ajudas de custo


Artigo 133 - A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que , em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2.º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta da prefeitura.
Artigo 134 – A ajuda de custo será arbitrada pelo prefeito, tendo em vista em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º – Salvo na hipótese do art. 138, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º – No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento.

Artigo 135 – Não será concedida a ajuda de custo:
I – Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II – Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;
III – Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta. 

Parágrafo único – Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede por mais de trinta dias, poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia. 

Artigo 136 – Quando o funcionário for incumbido ao serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. 

Parágrafo único – A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do atr. 134, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Artigo 137 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado; e
II – O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir, exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar. 

§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário .

§ 3º - Se o regresso ao funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. 

Artigo 138 – Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

CAPÍTULO VI

Das Férias

 
Artigo 139 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada. 

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho. 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. 

Artigo 140 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 141 – Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço. 

§ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época em que deverão ser gozadas. 

§ 2º - Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial 

Artigo 142 – É proibida a acumulação de férias.
Artigo 143 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 144 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.

CAPÍTULO VII

Das Licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

 
Artigo 145 – O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I – Para tratamento de sua saudade;
II – Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – Quando acometido das doenças especificadas no art. 161;
IV – Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V – No caso previsto no art. 164;
VI – Quando convocado para serviço militar;
VII – Para tratar de interesses particulares; e
VIII – No caso previsto do art. 173.
Artigo 146 – Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.
Artigo 147 – As licenças serão concedidas pelo Prefeito.
Artigo 148 – A licença dependente de inspeção medica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo medico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 149 – Finda a licença, o funcionário devera assumir, imediatamente, o exercício do cargo, cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único – A infração deste artigo importa na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
Artigo 150 – A licença poderá ser prorrogada “ex-offício” ou mediante solicitação do funcionário.
Artigo 149 – Finda a licença, o funcionário deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se in deferido. contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da determinação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Artigo 151 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação anterior serão consideradas como prorrogação.
Artigo 152 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
Artigo 153 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica a aposentado, se for considerado definitivamente inválida para o serviço público em geral.
Artigo 154 - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Artigo 155 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

SECÇÃO II

Licença pata tratamento de saúde


Artigo 156 - A licença para tratamento de saúde será:
a) - a pedido do funcionário; e
b) - "ex-officio".
§ 1º - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º - Para as licenças até sessenta dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se quando assim não for possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - As licenças superiores e sessenta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta medica.Excepcionalmente, a juízo do Prefeito, se não for conveniente a ida de junta médica à localidade da residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando-se a mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por outro medico ou junta médica.
§ 4º - O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, o competente orgão de pessoal promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário beneficiado pela fraude.Igual penalidade será aplicada aos médicos, quando estes forem funcionários do Município.
§ 6º - O funcionário licenciado para o tratamento de saúde não poderá dedicar a qualquer  remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser dentre o por abandono do cargo.
Artigo 157 - O funcionário que , em qualquer caso , se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará desde que seja utilizada a inspeção.

Artigo 158 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do   sétimo ao nono mês, de dois terços nos três meses seguintes e nada perceberá do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
Artigo 159 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional terá direito a licença com vencimento ou  remuneração.

§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se leva a atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos

§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Considera-se, tambem, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença , deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

Artigo 160 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica, realizada e ex-officio.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção medica, seja julgado opto para o exercício

SECÇÃO III

Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa alienação mental, neoplasia maligna, lepra ou paralisia.


Artigo 161 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração
Artigo 162 - O funcionário durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - A repartição competente fiscalizará a convivência do disposto neste artigo.

Artigo 163 - A licença será convertida em aposentadoria na forma de art. 153 e antes do prazo ai estabelecido quando assim opinar a junta medica, por considerar definitiva para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

SECÇÃO IV

Licença à funcionária gestante


Artigo 164 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença por três meses com vencimento ou remuneração.

SECÇÃO V

Licença por motivo de doença em pessoa da família


Artigo 165 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual

§ 1º - Provar-se à a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do art. 156

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês e com os seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder a um, até dois meses;
II - De dois terços, quando exceder a dois até seis meses;
III - Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês

SECÇÃO VI

Licença para o serviço militar


Artigo 166 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá  imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a  trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3°- Quando a desincorporação se verificar em  lugar diverso  do da sede , o prazo para a apresentação será o marcado no art. 39.

Artigo 167 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será tambem concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos  regulamentos militares.

Secção VII

Licença para tratar de interesses particulares 


Artigo 168 - Depois de dois anos de exercício  , funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou  remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário  for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2.º - O funcionário deverá aguardar em exercício  a concessão da licença.

Artigo 169 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Artigo 170 - Só poderá ser concedida  nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Artigo 171 - O funcionário poderá , a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Artigo  172 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício , sempre  que exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

Secção VIII

Licença á funcionária casada com funcionário ou militar


Artigo 173 - A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar, terá direito  a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto  do município, do Estado ou do território  nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único - A licença será concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.

Capitulo VIII

Das concessões


Artigo 174 - Ao funcionário licenciado para tratamento  de saúde poderá ser concedido transporte , inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.
Artigo 175 - Poderá ser concedido transporte á família do funcionário , quando este falecer fora de sua  sede, no desempenho  de serviço.

§ 1.º- A mesma concessão poderá ser feita á família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2.º- Só serão atendidos os pedidos de transporte  formulados dentro do prazo de um ano, a partir  da data em que houver falecido o funcionário.

Artigo 176 -
Ao funcionário que , no desempenho de suas atribuições comuns pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido o auxilio,
fixado em lei para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único - O auxilio não poderá exceder  a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será  concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Artigo 177- As casas de propriedade  do município  que não forem necessárias aos funcionários públicos, poderão ser cedidas por 
aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Artigo 178 - Ao cônjuge ou na falta deste á pessoa que  provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a titulo de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1.º- A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2.º- O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado feita a prova de identidade.

Artigo 179 - O prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do orgão competente dentro dos recursos  orçamentários; aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
Artigo 180 - Alei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.
Artigo 181 - O vencimento a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.
Artigo 182 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou  serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único - Essa concessão é extensiva ás pessoas da família do funcionário removido ou transferido cuja subsistência esteja a seu cargo.

Capítulo IX

Da estabilidade


Artigo183 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade:
I - Depois de dois anos de exercício, quando  nomeado em virtude de concurso;e
II - Depois de dez anos de exercício nos demais casos.

Parágrafo único - Não  adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

Artigo 184 -O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

§ 1.º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, isento ou incapaz.

§ 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço  público e não ao cargo ressalvando-se á administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo  com as sua aptidões.

CAPÍTULO X

Da disponibilidade


Artigo 185 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento fôr considerado de interesse público e não couber demissão;e
II - O cargo fôr suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único- No caso do item I deste artigo,caberá a uma comissão disciplinar,designada pelo Prefeito,a quem compete o julgamento,apurar a conveniência do afastamento do funcionário,apresentando relatório circunstanciado.

Artigo 186 - O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano,não devendo,porem,ser superior ao vencimento ou remuneração,nem inferior a um terço.
Artigo 187 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado,calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimentos ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade. 

Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

 

CAPÍTULO XI

Da aposentadoria


Artigo 188 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:
I - Quando atingir a idade de 68 anos ou outra,inferior,que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras,tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada,no exercício de suas atribuições,ou de doença profissional;
IV - Quando atacado de tuberculose ativa,alienação mental,neoplasia malígna, cegueira,lepra ou paralisia que impeça de se locomover;
V - Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime;e
VI - Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde,pelo prazo máximo admitido neste Estatuto,fôr verificado não estar em condições de resumir o exercício do cargo.

§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

§ 2.º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a séde da doença ou lesão,declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Artigo 189 - Poderá ser aposentado,independentemente d inspeção de saúde,a pedido ou ex-officio, o funcionário,ocupante de cargo de provimento efetivo,que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e fôr julgado merecedor desse prêmio,pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.
Artigo 190 - O provento da aposentadoria será:
I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade,nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 188;e
II - Proporcional ao tempo de serviço,na razão de um trinta avos por ano,sobre o vencimento ou remuneração da atividade,nos demais casos.

§ 1.º- A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade,antes de 30 anos de efetivo exercício,para os funcionários de determinados cargos e carreiras,tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2.º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade,nem inferior a um terço.

Artigo 191 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão,que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza,seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Artigo 192 - O funcionário interino não poderá ser aposentado.
Artigo 193 - Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria,nos casos dos itens III e IV do art.188.
Artigo 194 - À aposentadoria ,nos casos dos itens III e IV do art.188,precederá,sempre,a licença para tratamento de saúde.
Artigo 195 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde,salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único - Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado,será êle afastado do exercício do cargo,a partir da data do respectivo laudo.

Artigo 196 -
O funcionário que se recusar à inspeção médica,quando julgada necessário,será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Artigo 197 -
A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

CAPITULO XII

Da acumulação

 
Artigo 198 - É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único - Essa proibição compreende:
I – A acumulação de cargos ou funções bem como as de cargos e funções,do Município com os da União,do Estado ou de outros Municípios com os da União,do Estado ou de outros Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público,ou são por este mantidas ou administradas;
II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria,bem como a de uma ou outra com cargo ou função.
Artigo 199 - Não se compreendem na proibição de acumular,desde que tenham correspondência com a função principal:
I - Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebras de caixa;
IV - Função gratificada prevista em lei e
V - Gratificações;
a) - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) - pela e execução de trabalho de natureza especial,com risco da vida ou da saúde;
c) - pela prestação de serviço extraordinário:
d) - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;e
e) - a titulo de representação,quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado,pelo Prefeito,para função de sua confiança.
Artigo 200 - Ao funcionário é permitido,ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I - Por designação para orgão legal de deliberação coletiva;e
II - Adicionais por tempo de serviço.
Artigo 201 - E vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Artigo 202 - O funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão,perdendo,durante o exercício desse cargo efetivo,ou o provento da inatividade,salvo optar pelo mesmo.
Artigo 203 - Poderá,também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo,ou pelo provento da inatividade:
a) - O funcionário,ocupante de cargo efetivo,aposentado ou em disponibilidade,que,por nomeação do presidente da República,exercer outras funções de governo ou administração,em qualquer parte do território nacional:e
b) - o funcionário,ocupante de cargo efetivo,aposentado ou em disponibilidade,que,por nomeação do chefe do Poder Executivo Estadual,exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.
Artigo 204 - Ressalvado o disposto no artigo anterior,nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo,aposentado ou em disponibilidade,poderá exercer,em comissão,outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.

§ 1º - Se o cargo ou a função for de chefia ou direção,o funcionário perderá,apenas,durante o exercício do mesmo,o vencimento ou a remuneração,e si for aposentado ou em disponibilidade,o respectivo provento.

§ 2º - Se o cargo não for de chefia ou direção,o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração,e se for aposentado ou em disponibilidade,o respectivo provento,contando o tempo,apenas,para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Artigo 205 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade,quando designado para orgão legal de deliberação coletiva,poderá perceber a gratificação respectiva além do provento da inatividade.
Artigo 206 - Verificado,mediante processo administrativo,que o funcionário está acumulado,será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º - Provada a boa fé,o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado,pelo prazo de cinco anos,para exercício de função ou cargo público,inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público,ou são por este mantidas ou administradas.

Artigo 207 - As autoridades civis e os chefes de serviços,bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do art. anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas,que tiveram conhecimento de qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida,farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

CAPITULO XIII

Da assistência ao funcionário


Artigo 208 - O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único - Com essa finalidade serão organizados:
I - Um plano de assistência,que compreenderá a previdência,seguro,assistência médico - dentária e hospitalar,sanatórios,colônias de férias e cooperativismo:
II - Um programa de higiene, confôrto e preservação de acidentes nos locais de trabalho:
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
III - Cursos de extensão,conferências,congressos,publicações e trabalhos referentes ao serviço público:
V - Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual  dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho:e
VI - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública,para especialização e aperfeiçoamento.
Artigo 209 - Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes,recreativos e de econômica ou cooperativismo.

Parágrafo único - é proibida,no entanto,a fundação de sindicatos de funcionários.

CAPITULO XIV

De direito de petição


Artigo 210 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer,desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos,observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação,qualquer que seja a sua forma,poderá ser:
a) - dirigida à autoridade incompetente para decidi-la:e
b) - encaminhada,senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado do funcionário:
II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato proferido a decisão:
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado:
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias:
V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido.ou não decidido no prazo legal:
IV - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão,e,sucessivamente,na escala ascendente, às demais autoridades;e
V - nenhum recurso poderá ser encaminhada mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que de refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máxima de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator

§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo: os que forem providos porem darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos ao passado.

Artigo 211 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no orgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da cata em que  dele tiver conhecimento o funcionário:
I - Em cinco anos quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido

Artigo 212 - O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1.º do art. 210.

Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como pela instrutiva da ação judicial.

TITULO III

Dos deveres e da ação disciplinar

CAPÍTULO I

Dos deveres


Artigo 213 - São deveres do funcionário
I - Comparecer na repartição às horas do trabalho
ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestações ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorreram na repartição que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço
VIII - Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - Amparar a família, ainda em vista os princípios  constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII - Zelar em dia a sua coleção de leis, regulamento, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - Apresenta-se convenientemente trajado em serviço
XV - Comparecer às comemorações cívicas;
XVI - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço,às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em Juízo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
Artigo 214 - Ao funcionário é proibido:
I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituídas, ou criar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto-de-vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se, duramente as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares
VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas
VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição
VIII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade,; e
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular
Artigo 215 - É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matérias que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - Comerciar ou ter parte em sociedade comerciais exceto como acionista ,quotista ou comanditário,não podendo, em qualquer caso,ter funções de direção ou gerência;
VII - Iniciar greves ou a elas aderir, ou participar atos de sabotagem contra o regime o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública,exceto quando se tratar de interesse de parente ate o segundo grau;
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras onde entidades fiscalizadas, no pais ou no,estrangeiro,mesmo quando estiver em missão referente á compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza;e
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha ás funções ou para lograr,direta ou indiretamente,qualquer proveito.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição aos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.

Capítulo II

Das responsabilidades


Artigo 216 - O  funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar á Fazenda Municipal, por dolo,ignorância,frouxidão,indolência,negligência ou omissão.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - Pela sonegação de valores e objetos a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas,ou por não as tomar,na forma e no prazo estabelecidos nas leis,regulamento,regimentos,instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas,danos,avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização:
III - Pela falta,ou inexatidão,das necessárias averbações nas notas de despacho,guias e outros documentos de receita,ou que tenha com elas relação;e
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Artigo 217 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a  repor,de uma só vez, a importância do prejuízo causado,em virtude de alcance,desfalque,remissão ou emissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Artigo 218 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior,a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração,não excedendo o desconto À quinta parte da sua importância líquida.

Parágrafo único - No do item IV do parágrafo único do art. 216, não tendo havido má fé,será aplicada a pena de repreensão,e,na reincidência, a de suspensão.

Artigo 219 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis regulamentos ou regimentos,cometer as pessoas estranhas às repartições,o desempenho de encargos que lhe competem ou aos seus subordinados.
Artigo 220 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber,nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado,na forma dos artigos 217 e 218, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
 

CAPÍTULO III

Das penalidades


Artigo 221 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V- Destituição de função;
VI - Disponibilidade;
VII - Demissão; e
VIII - Demissão a bem do serviço público.
Artigo 222 - A pena de advertência será aplicada verbalmente,em caso negligência.
Artigo 223 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 224 - Havendo dolo ou má fé,a falta de cumprimento de deveres será punida coma pena de suspensão.

Parágrafo único - Esta penalidade,que não excederá de noventa dias,aplica-se,igualmente,a violação das proibições consignadas neste
Estatuto,bem como á reincidência em falta já punida com a repreensão.

Artigo 225 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço,a pena de suspensão poderá ser convertida em multa obrigando-se,neste caso,o funcionário a permanecer em exercício,com direito,apenas,á metade do seu vencimento ou remuneração.

Artigo 226 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 227 - A destituição de função dar-se á:
I - Quando se verificar a falta  de exação no seu desempenho;e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse,no devido tempo a falta de outrem.
Artigo 228 -  A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade,quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.
Artigo 229 - Será aplicada  a pena de demissão nos casos de :
I -
Abandono do cargo;
II - Abandono da função,si o ato de designação houver sido do Prefeito;
III - Procedimento irregular;
IV - Insuficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicação indevida de dinheiro público;e
VI - Ausência ao serviço,sem causa justificável, por mais de sessenta dia, interpoladamente, durante o ano.

§ 1.º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos,na foram do art. 45.

§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Artigo 230 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I - Fôr convencido de incontinência pública e escandalosas, de vícios de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou prevista nas leis relativas á segurança e á defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particularidades;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas á sua fiscalização; e
IX - Exercer advocacia administrativa.
Artigo 231 - O ato que demitir o funcionário mencionado será sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetido ao processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Artigo 232 - A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art.221
Artigo 233 - Para aplicação das penas do art. 221, são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão, suspensão superior a trinta dias e multa;
II - Os diretores gerais e diretores, nos casos de suspensão até trinta dias;
III - Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias; e
IV - Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito a designação.
Artigo 234 -  O funcionário que , sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Artigo 235 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento ás sessões do jurí para que fôr sorteado.

Parágrafo único - Alem da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender ás convocações do juiz.

Artigo 236 - Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas á segurança nacional ou á defesa do Estado ou do Município;
II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão, a bem do serviço público;
III- Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidades legais;
V - Exerce a advocacia administrativa;
VI - Aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;e
VI I- Pratica  a usura.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.

CAPÍTULO IV

Do processo administrativo

Artigo 237- A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre á demissão do funcionário.

Artigo 238 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Artigo 239 - O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pelo Prefeito e composta de três funcionários.

§ 1.º - Essa autoridade indicará no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2.º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Artigo 240 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias tambem improrrogável, a contar da data de seu inicio.
Artigo 241 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Artigo 242 - Ultimato o inquérito , a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no orgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.

Artigo 243 - No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Artigo 244 - Esgotado o prazo referido no art. 242 , a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1.º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º - Deverá, tambem, a comissão, em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Artigo 245 - Apresentado o relatório, a comissão ficará á disposição do Prefeito, para a prestação do qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se de dias após a data em que for proferido o julgamento.
Artigo 246 - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.

Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumira, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure

Artigo 247 - O Prefeito mandará publicar, no orgão oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias á sua execução.
Artigo 248 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o Prefeito, ao determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, a inquérito policial.

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete á autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Artigo 249 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.
Artigo 250 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido á autoridade competente.
Artigo 251 - No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercido o funcionário promoverá a publicação, no orgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 45.

CAPÍTULO V

Da prisão e da suspensão preventiva

Artigo 252 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1.º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente á autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2.º - O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído e processo da tomada de contas.

§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Artigo 253 - O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 254 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Artigo 255 - O funcionário terá direito:
I - A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, multa ou repreensão;e
II - A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 256 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".
Artigo 257 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Artigo 258 - Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único - O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Artigo 259 - O competente órgão de pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Artigo 260 - Considera-se- ao da Família do funcionário, desde que vivam ás suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós;
Artigo 261 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos, contados por dias corridos.
Artigo 262 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes á carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
Artigo 263 - O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Artigo 264 - Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem com os atos ou títulos referentes á sua vida funcional.

§ 1.º - Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2.º - Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.

§ 3.º - A isenção não compreende os requerimentos os recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Artigo 265 - Os funcionários públicos municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Artigo 266 - Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 97, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.
Artigo 267 - Enquanto não forem regulamentados direitos e deveres definidos neste Estatuto, aplicar-se-ão, nos casos omissos, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Funcionários Públicos Civis da União, e a legislação complementar respectiva.
Artigo 268 - O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Artigo 269 - Ficam revogadas as leis que concedem licença-prêmio especial e gratificações adicionais por tempo de serviço.
Artigo 270 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 271 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 28 de outubro de 1942.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.030, DE 28 DE OUTUBRO DE 1942

Estatuto dos funcionários públicos civis dos Municípios do Estado de São Paulo.

Retificações

Artigo 1- onde se lê: "dos Municípios do Etado de São Paulo" - leia-se: "dos Municípios do Estado de São Paulo";
Artigo 10 - Onde se lê: "Os cargos públicos são acessiveis a todos os brasileiros"; leia-se: "Os- cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros";
Artigo 49 - Onde se lê: "por crime comum ou funcional, condenado por crime inafiançavel"; leia-se: "por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançavel";
Artigo 65 - Onde se lê: "no regulamento pedir, qualquer forma", - leia-se: "no regulamento pedir por qualquer forma";
Onde se lê: "Artigo 110" - leia-se: "Artigo 110";
Artigo 113 - Onde se lê: "poderá se antecipado" leia-se: "poderá ser antecipado";
Parágrafo único - Onde se lê: "No caso de antecipdção"; leia-se: "No caso de antecipação";
Artigo 118 - Onde se lê: "assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção ou remuneração decorneração decorrentes da promoção." leia-se: "assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.";
Artigo 119 - 'IV - Onde se lê: "Pela colaboração ou execução" - leia-se: "Pela elaboração ou execução";;
Artigo 120 - Onde se lê: "com risco da vida ou da saude, será extraordinário será" - leia-se: "com risco da vida ou da saude será determinada em lei";;
Artigo 121 - onde se lê: "pela prestação de serviço extraordinário ser:" - leia-se: "pela prestação de serviço extraordinário será:";
§ 1.° - Onde se lê: "exceder a um tempo do vencimento" - leia-se "exceder a um terço do vencimento"
§ 2.° - Onde se lê: "em cada hora de periodo normal - leia-se: "em cada hora do periodo normal";
Artigo 125 - Parágrafo único - Onde se lê: "ficando sujeito" - leia-se: "ficando ainda sujeito";
Artigo 133 - Onde se lê: "cargo em comissão" -leia-se: "cargo em comissão";
Artigo 136 - Onde se lê: "for incumbido dt serviço" - leia-se: "for incumbio de serviço";
Artigo 137 - § 1.° - Onde se lê: "em que importancia - leia-se: "em que a importância";
Artigo 140 - Onde se lê: "em evercicio" -- leia-se: "em exercício";
Artigo 145 - Onde se lê: "poderá er hcenceado"; leia-se: "poderá ser licenciado"; ;
Artigo 149 - Onde se lê: "Artigo 149 - Finda a licença o funcionário deverá" - leia-se "'§ ùnico - O pedido de prorrogação deverá"; ;
Artigo 198 - Parágrafo único - I -  Onde se lê: "que exerecem função delegada"; leia-se, "que exercem função delegada";
Artigo 200 - Onde se lê: "recebimento de graitficações; leia-se: "recebimento de gratificações";
Artigo 204 - Onde se lê: "aponsetado ou em disponibilidade" - leia-se: "aposentado ou em disponibilidade de";
Artigo 209 - Onde se lê: "de economica" - leia-se: "de economia";
Artigo 213 - Onde se lê: "São deveres do funcionários" - leia-se: "São deveres do funcionário'";;
VI - Onde se lê: "aetndendo-as sem preferência"; lcia-se: "atendendo-as sem preferências";
XIII - Onde se lê: "Zelar pela ecoonmai"; leia-se: "Zelar pela economia";
Artigo 215 - VII - Onde se lê: "contra o regime o o serviço público"; leia-se. "contra o regime ou o serviço público";
Artigo 229 - IV - Onde se lê- "inficiência"; leia-se "ineficiência";
Artigo 231 - Parágrafo ùnico - Onde se lê- "submetido sa processo" - leia-se: "submetido a processo";
Artigo 236 - VI - Onde se lê: "Estado Esrtnageiro" ; leia-se: "Estado Estrangeiro";
Artigo 251 - Onde se lê: "onde tenha exercido", leia-se: "onde tenha exercício".