DECRETO-LEI N. 13.487, DE 28 DE JULHO DE 1943
Dispõe sobre recursos financeiros para o desenvolvimento dos serviços florestais; organiza o serviço de fiscalização e guarda das florestas e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
nos termos da Resolução n. 258, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assegurada à Secretaria da Agricultura
Indústria e Comércio, para o desenvolvimento dos serviços florestais,
verba orçamentária correspondente à arrecadação, pelo Tesouro do
Estado, das taxas a que se refere o artigo 2.º e das contribuições de
empresas companhias, sociedades, instituições e particulares
interessados na conservação das florestas.
Artigo 2.º - Para a manutenção dos serviços referidos no artigo
1.º e desapropriação de matas para reservas florestais, ficam criadas
as taxas de Cr$ 0,40(quarenta centavos) por metro cúbico de lenha, de
Cr$ 0,10 (dez centavos) por saco de carvão vegetal até 35 K (trinta e
cinco quilos), e de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por saco de carvão que
exceda a 35 k (trinta e cinco quilos), extraidos das matas existentes
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento desda taxa a lenha e carvão provenientes de florestas artificiais.
Artigo 3.º - Passam
a competir exclusivamente ao Serviço Florestal da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comércio, os serviços de guarda e fiscalização
das florestas do Estado, atribuidos, pelo decreto-lei n. 13.213, de 8
de fevereiro de 1943, ao Instituto de Botanica, Departamento de
Zoologia, Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres
e a Procuradoria do Patrimomo imobiliario e Cadastro do Estado, ficando
revogados os artigos 12 e .§§, 13, 14, 15, 18 e §§ e as alineas "c" e
"f" do artigo 7.º do referido decreto-lei n. 13.215.
Artigo 4.º - O Serviço Florestal aplicara a verba mencionada no
artigo 1.º ouvido o Conselho Florestal e com autorização do Secretário
da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 5.º - A fim-de promover intensivamente o florestamento
dos campos nativos, serão criados no Serviço Florestal do Estado,
Hortos Florestais em Avare, Batatais, Borborema, Casa Branca, Itapeva,
Paraguassu, Penapolis, São Jose dos Campos e Olimpia.
Artigo 6.º - Será tambem criado no Serviço Florestal do Estado e
onde menor cônvier, um Horto Florestal destinado exclusivamente à
experimentação do plantio de essencias florestais nativas de aplicação
insdustrial e a distribuição de mudas respectivas aos proprietários
rurais, pelo preço de custo.
Artigo 7.º - Os Hortos Florestais a que se referem os artigos
5.º e 6.º, serão, oportunamente, criados e regulamentados por leis
especiais.
Artigo 8.º - As estradas de ferro que trafegam no Estado de São
Paulo, as industrias consumidoras e as empresas revendendoras de lenha
e carvao, deverão reflorestar, com o espaço de 2 m. (dois metros), 2
he. (dois hectares) e 42 a (quarenta e dois áreas) por 2.000 m3.(dois
mil metros cubicos) de lenha ou o 6.000 (seis mil) sacos de carvao
extraidos, alem do que estatue o artigo 26 do Código Florestal para os
casos nele previstos
§ 1.º - A obrigação do replantio, na proporção indicada, cessará
para cada empresa, observadas as disposições do Código Florestal, no
momento em que as arvores por ela plantadas assegurarem o suprimento
normal do combustível necessário ao respectivo consumo.
§ 2.º - As
entidades mencionadas neste artigo deverão comunicar anualmente, na
primeira quinzena de janeiro, ao Serviço Florestal do Estado, a
quantidade de lenha e carvão consumidas no ano anterior.
§ 3.º - O
reflorestamento previsto no artigo, poderá ser feito por contrato com
terceiros, em terras destes, sem prejuizo das obrigações impostas as
referidas entidades.
Artigo 9.º - Na
falta de cumprimento do disposto no artigo anterior, alem das
penalidades previstas no Código Florestal, os infratores contribuirão,
obrigatoriamente, com a importância de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) por
metro cúbico de lenha ou Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por saco
de carvão consumido, para que o reflolestamento respectivo seja feito
pelo Serviço Florestal.
Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura providenciará o estudo
das diversas zonas do Estado do ponto de vista economico, geológico,
florístico e hidrografico, a-fim-de predeterminar as essências a serem
empregadas e as regiões que deverão ser obrigatoriamente reflorestadas.
§ 1.º - Serão tambem determinadas as áreas que deverão ser consideradas exclusivamente florestais.
§ 2.º - A título de
estimulo ao reflorestamento das terras que não forem ocupadas pela
agricultura, o governo isentaria do imposto territorial as que forem
florestadas, a partir de 1.º de janeiro do corrente ano, depois de
atingir os dois anos de idade, em condições normais.
Artigo 11 - O
Governo do Estado poderá declarar de utilidade pública, para
desapropriação, as terras julgadas necessárias, compreendidas na zona a
que se refere o artigo anterior.
Artigo 12 - Para o fim de facultar a obra do reflorestamento, o
Governo do Estado providenciará a criação de uma carteira especial
junto ao Banco do Estado de São Paulo, destinada a conceder empréstimos
aos interessados
§ 1.º - O prazo do empréstimo não será inferior a 7 (sete) anos.
§ 2.º - O
financiamento será feito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a
juros módicos, a partir do momento em que as terras estejam aradas e
com as mudas plantadas.
Artigo 13 - O
Conselho Florestal do Estado, criado pela lei n. 3.011-A, de 30 de
junho de 1937 e modificado pelo decreto n. 11.149, de 7 de junho de
1940, passa a ser constituido de 12 (doze) membros, representantes:
a) do Serviço Florestal;
b) do Instituto de Botânica;
c) do Departamento de Zoologia;
d) da Divisão de Produção e Proteção de Animais Silvestres e Peixes;
e) do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
f) do Departamento das Municipalidades;
g) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Qúeiroz";
h) Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado; e
i) de 4 (quatro) pessoas de notória competência especializada
Parágrafo único - A Sociedade Rural Brasileira, a Federação das
Indústrias, a Associação Comercial e o grupo de Estradas de Ferro que
trafegam no territróio do Estado indicarão, cada um, um representante
para a designação das 4 (quatro) pessoas a que se refere a alínea "f"
do artigo.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Florestal do Estado, alem dos encargos já atribuidos por lei:
a) examinar a regulamentação das obrigações estatuidas
relativamente às estradas de ferro e às indústrias consumidoras de
lenha e carvão vegetal;
b) examinar a aquisição, por compra ou
desapropriação, de terras destinadas à
constituição de reservas florestais do Estado;
c) propor a alteração, quando conveniente, das taxas criadas por este decreto-lei;
d) velar pela fiel observância do Código Florestal no território
do Estado, propondo ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio,
nos termos expressos da lei, a punição dos que infringirem dispositivos
do referido Código e deste decreto-lei; e
e) orientar o Serviço Florestal, do Estado sobre a aplicação da verba referida no artigo 1.º.
Artigo 15 - Fica organizada nos termos do artigo 56, .§ 3.º do
decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, a Polícia Florestal do
Estado.
Artigo 16 - Incumbe à Polícia Florestal os serviços de
fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado,
das reservas florestais oficiais, e, ainda, cumprir e fazer cumprir as
determinações de autoridade competente no tocante à defesa das matas,
ao reflorestamento e à caça e pesca.
Artigo 17 - A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de guardas
florestais, subordinados ao Delegado de Polícia Florestal, correndo a
despesa pelos recursos referidos no artigo 1.º.
Parágrafo único - O
Delegado de Polícia Florestal, mencionado no presente artigo, cujo
cargo fica criado, é classificado em 2.ª classe e exercerá suas funções
adido à Secretaria da Agricultura.
Artigo 18 - O
Secretário da Segurança Pública, designará um Delegado de Polícia para
dirigir o policiamento Florestal, diretamente subordinado à Diretoria
do Serviço Florestal do Estado.
Artigo 19 - Além das atribuições que lhe são conferidas pelo
Código Florestal, os guardas exercerão vigilância especial no que se
refere aos balões que provocam incendios em florestas e plantações e
aos aceiros para evitar a propagação do fogo nas matas.
Artigo 20 - O Pessoal da Polícia Florestal, composto de três
classes, será admitido a título precário pelo Chefe do Poder Executivo,
na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, sob proposta do
respectivo Secretário de Estado, e de acordo com as necessidades do
serviço.
Artigo 21 - O número de guardas florestais será. inicialmente,
de 520 (quinhentos e vinte), sendo 360 (trezentos e sessenta) de
terceira classe, 120 (cento e vinte) de segunda classe e 40 (quarenta)
de primeira classe, e obedecerá sempre, essa proporção, de modo que o
total de guardas de terceira classe corresponda a três vezes o número
dos de segunda e estes o triplo dos de primeira.
Artigo 22 -
As atribuições e deveres dos guardas da Polícia Florestal serão
definidas em regulamento a ser expedido dentro de 120 (cento e vinte)
dias da publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único - A
Diretoria do Serviço Florestal entrará em entendimento com a do
Departamento da Produção Animal a-fim-de estabelecer entrosamento
completo entre os serviços de defesa florestal e o de caça e pesca,
constando do regulamento previsto no artigo o concurso que mutuamente
devem prestar.
Artigo 23 - As despesas com a
manutenção da Polícia Florestal correrão
por conta dos recursos referidos no artigo 1.º.
Artigo 24 - O ordenado do guarda florestal será de:-
Cr$
Guarda de 1.ª classe .... 500,00
Guarda de 2.ª classe ..... 400,00
Guarda de 3.ª classe ..... 300,00
Artigo 25 - Os artigos 16, 17
e § 3.º do decreto-lei n. 13.213, de 8 de fevereiro de 1943,
continuarão a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - Os membros do Conselho Florestal, os diretores das
repartições a que se refere este decreto-lei e os guardas florestais
gozarão das prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos
funcionários federais.
"Artigo 17 - Os membros do Conselho Florestal, os diretores e guardas
florestais, quando em serviço, deverão usar um distintivo para os
identificar.
§ 3.º - Alem do
distintivo, todo o pessoal investido de funções fiscalizadoras deverá
trazer consigo sua carteira de identidade devidamente assinada pelo
Diretor do Serviço Florestal, e visada pela autoridade policial
competente".
Artigo 26 - O
combate à sauva e ao cupim fica a cargo dos proprietários da terra, que
poderão solicitar orientação técnica à Secretaria da Agricultura,
Industria e Comércio.
§ 1.º - Na falta
dessa providência pelos proprietários, quando ela se fizer necessária
caberá a ação do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e do
Serviço Florestal do Estado.
§ 2.º - As despesas
com os inseticidas necessários ao combate às pragas referidas neste
artigo correrão, na hipótese do parágrafo anterior, 25% (vinte e cinco
por cento) pelas verbas orçamentárias do Serviço Florestal e 75%
(setenta e cinco por cento) por conta do proprietário da terra.
§ 3.º - As despesas com operários, máquinas e ferramentas correrão por conta do proprietário da terra.
Artigo 27 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes Francisco D'Auria
Abelardo Vergueiro Cesar
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 28 de julho de 1943.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No artigo 8.°:
ONDE SE LÊ.com espaço de 2 m. (dois metros), 2 de, (dois hectares) e 42
a (quarenta e dois areas) por 2.00m3. (dois mil metros cúbicos).
DEVE-SE LER:com espaço de 2m. (dois metros), 2 he. (dois hectares) e 42
a (quarenta e dois ares) 2 2.00m3 (dois mil metros cúbicos)
No artigo 8.°, .§ 1.°:
ONDE SE LÊ:no momento em que as arvores por ela pratadas assegurarem o suprimento No artigo 10.°, .§ 2.°:
ONDE SE LÊ: o governo isentaria do imposto terri orial.
DEVE-SE LÊR: o governo insetará do imposto terriorial.