DECRETO-LEI N. 13.654, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sobre promoção de oficiais da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da
Resolução n. 847, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
CAPITULO I
Da Hierarquia Militar - Princípios Gerais
Artigo 1.º - Este
decreto-lei estabelece princípios e regras para
promoção dos oficiais da Força Policial do Estado,
em harmonia com o disposto na Lei Federal n. 192 de 17 de janeiro de
1936.
Artigo 2.º - O ingresso
nos quadros de oficiais só é permitido pelos postos
iniciais da respectiva escala hierarquica, cuja ordem crescente
é a seguinte;
a) - Do círculo dos subalternos;
2.º Tenente
1.º Tenente
b) - Do círculo dos capitais:
Capitão
c) - Do círculo dos superiores:
Major Tenente-coronel e
Coronel.
Artigo 3.º - O acesso nos
postos da hierarquia militar é gradual e sucessiva e efetua-se
por promoção, conforme os princípios e regras
estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 4.º - Os quadros da Força Policial compreendem:
a) - Quadro de Combatentes:
Oficiais das armas, infantaria e cavalaria; de 2.º tenente a coronel.
b) - Quadro de Saude:
Oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, especialmente recrutados para o Serviço de Saude.
c) - Quadro de Veterinária:
Oficiais médicos-veterinários, especialmente recrutados para o Serviço de Veterinária,
d) - Quadro de Especialistas:
Oficiais técnicos ou especialistas, especialmente recrutados
para o desempenho de funções previstas na
organização aa Força Policial.
e) - Quadro extinto;
Oficiais remanescentes de quadros extintos.
Artigo 5.º - Os oficiais,
em cada quadro, são relacionados, pela ordem de antiguidade de
posto,no Almanaque dos Oficiais da Força Policial - e, pela
ordem de antiguidade para promoções no Quadro de Acesso
por antiguidade.
§ 1.º - O acesso
de colocação no almanaque é automático em
consequência das promoções e exclusões
verificadas nos respectivos quadros.
§ 2.º - No Quadro
de Acesso por antiguidade o acesso de colocação é
automático ou consequente de revisões semestrais para
apreciação do tempo, segundo o disposto nos arts. 15 e
17, deste decreto-lei.
§ 3.º - O Oficial
só retrocederá da colocação
alcançada no Almanaque ou, enquanto não se proceder
à revisão semestral referida no parágrafo
anterior, da colocação alcançada no Quadro de
Acesso - quando se verificar evidente e comprovada erro de imprensa ou
de cálculo na apuração de antiguidade ou quando
por força de sentença judicial se haja de contar tempo
anterior em benefício de oficial que deva reverter ao quadro ou
ser promovido.
§ 4.º - No caso de
erro de cálculo ou de impressão, a Comissão de
Promoções providenciará a
retificação, dentro de trinta dias da
publicação, ex-ofício, ou por
interposição de recurso na forma facultada por este
decreto-lei.
Artigo 6.º - Os
aspirantes a oficial das armas ou serviços, são
praças habilitadas com os requisitos normais para
promoção ao primeiro posto de oficial e constitue uma
categoria especial. Em situação alguma poderá ser
conferida à praça de pré a categoria de aspirante
a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que
tenha o curso de formação.
Artigo 7.º - Os postos a
que se refere este decretolei, são privativos de qualidade
militar e não poderão ser conferidos sob pretesto algum,
como títulos honoríficos.
Artigo 8.º - As
promoções de um posto a outro da hierarquia militar,
não constituem, em princípio, prêmio ou recompensa
de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A
promoção é feita pelo Governo do Estado, de acordo
com as prescrições deste decreto-lei, entre os oficiais
que satisfaçam as condições necessárias ao
desempenho das funções do posto imediato, e visa
não só preencher as vagas verificadas nos quadros desse
posto, como preparar, pela seleção progressiva de valores
reais, o recrutameno relativo aos postos mais altos da hierarquia
militar.
CAPÍTULO II
Dos princípios que regem as promoções e dos requisitos indispensaveis.
Artigo 9.º - As
promoções de oficiais são feitas dentro de cada
quadro, por antiguidade e merecimento e eventualmente por bravura:
a) - Ao posto de Coronel - por merecimento;
b) - Aos de tenente-coronel e major - um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento;
c) - Aos de capitão e 1.º tenente - metade por antiguidade e metade por merecimeno.
§ 1.º - A promoção a 2.º tenente é feita por merecimento intelectual.
§ 2.º - As promoções por bravura independem da existência de vagas e
são feitas, a juizo do Governo, mesmo póstuma, em lace da comprovada
ação altamente meritória.
Artigo 10 - Salvo o caso do
parág. 2.º do artigo anterior, é indispensavel para
promoção, que o oficial possua os seguintes requisitos:
a) - ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação,
nos termos dos §§ 3º e 4.º do artigo 10, da Lei n. 2.892, de 13 de
janeiro de 1937;
b) - idoneidade moral;
c) - capacidade física;
d) - tempo mínimo de interstícios no posto: aspirante - um ano;
2.º tenente - dois anos;
1.º tenente - três anos;
capitão - quatro anos;
major e tenente-coronel - um ano,
e) - Idade legal para permanência no serviço ativo;
f) - um ano de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em
função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força e,
g) - inclusão no Quadro de Acesso.
Parágrafo único - Por proposta da C. P., devidamente justificada
e baseada em o número insuficiente de oficiais, que, nos diversos
escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo,
referido na alínea "d" do artigo 10, o Governo poderá mandar reduzir
este até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação
somente durante o semestre seguinte àquele em que tiver sido decretada.
CAPITULO III
Da promoção ao primeiro posto de oficiais
Artigo 11 - O acesso ao
primeiro posto de oficiais do quadro de combatentes, faz-se por
promoção dos aspirantes a oficial, regulada pela ordem de
classificação por eles obtida ao terminarem o curso. Esta
ordem será mantida, mesmo no caso de promoções
globais.
§ 1.º - Nenhuma
promoção será feita em qualquer turma, sem que
tenham sido promovidos todos os aspirantes de turma anterior que
satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei,
respeitadas as disposições previstas no Regulamento do
Centro de Instrução Militar.
§ 2.º - É
indispensavel para esta promoção que o aspirante
satisfaça as condições de conduta e de
vocação profissional.
Artigo 12 - O recrutamento dos
oficiais médicos, dentistas, veterinários,
farmacêuticos e os do quadro de especialistas, faz-se, em cada
quadro, por concurso.
§ 1.º - Os
candidatos aprovados no concurso serão nomeados 2.os tenentes
estagiários, dentro do número de vagas a preencher
durante o ano.
§ 2.º - A
promoção ao posto inicial será feita, obedecendo
à ordem de colocação no concurso, a ela
concorrendo somente os estagiários que tiverem concluido com
aproveitamento, o estágio ou curso de aplicação
correspondente e que tiverem revelado pendor para a carreira militar,
mediante processo análogo ao dos aspirantes do quadro de
combatentes.
§ 3.º - O estágio a que se refere este artigo será de um ano, podendo ser reduzido a seis meses por proposta da C. P.
Artigo 13 - A
nomeação para o posto inicial, dos oficiais-mestres ou
contra-mestres da Banda de Música, será feita por
concurso entre os subtenentes músicos da
Corporação.
Artigo 14 - Os 2.os tenentes
estagiários referidos no artigo 12 que não satisfizerem
as condições de conduta ou de vocação
profissional ou não revelarem aproveitamento durante o
estágio, em dois anos consecutivos, serão excluidos ou
exonerados sem declaração de motivo, por proposta da
Comissão de Promoções, ou transferidos para a
reserva, com as vantagens pecuniárias relativas ao tempo de
serviço estabelecidas em Leis. desde que tenham servido à
Força Policial por dez anos ou mais.
CAPITULO IV
Da promoção pelo principio de antiguidade
Artigo 15 - A antiguidade para
efeito de promoção é contada da data em que o
oficial foi promovido ao posto que ocupa feitos os descontos seguintes:
a) - tempo de exercicio de qualquer função pública
não privativa da qualidade de militar ou que não seja
relativa ao serviço policial do Estado;
b) - tempo de licença para tratar de interesse privado;
c) - tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) - tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio Justificado em Conselho;
e) - tempo de privação de exercício de função nos, casos previstos em lei ou regulamentos;
f) - tempo passado nas escolas ou cursos sem aproveitamento normal, salvo exceções que a lei determinar;
g) - tempo passado fora do serviço ativo, como reformado ou na
reserva, desde que o afastamento tenha obedecido às formalidades
legais.
Artigo 16 - A
promoção por antiguidade, em cada quadro, compete ao
oficial que, satisfazendo todas as condições
especificadas no art. 10, tenha atingido o numero um do Quadro de
Acesso por Antiguidade.
Artigo 17 - A
apuração da antiguidade será feita pelo tempo de
serviço até 30 de novembro, para preenchimento das vagas
que se verificarem no primeiro semestre do ano seguinte até 31
de maio, para as que se derem no 3.o semestre do mesmo ano.
CAPITULO V
Das promoções pelo principio de merecimento
Artigo 18 - O merecimento para
a promoção e constituído pelo conjunto de
condições necessárias ao exercicio das
funções do pôsto imediato, cuja
satisfação, comprovada na vida do oficial, o indique como
o mais apto para exercer as referidas funções.
Artigo 19 - São
requisitos indispensaveis para a promoção por
merecimento, alem dos referidos no art. 10, mais os seguintes:
a) - estar o oficial compreendido, por ordem de antiguidade de
pôsto na primeira metade do Almanaque, salvo se não
houver, para Quadro de Acesso, o mínimo ue três candidatos
com os requisitos legais;
b) - ter cultura profissional comprovada pelo curso de
formação para as promoções até
capitão e pelo curso de aperfeiçoamento para os demais
postos, no quadro de combatentes;
c) - conduta militar e civil, pelo menos bôa;
d) - capacidade de comando ou de administrador, julgadas pelo menos bôa;
e) - não estar no exercício de função não privativa da qualidade militar ou policial;
f) - ser incluído no Quadro de Acesso, pela Comissão
de Promoções, è vista do exame das
condições de merecimento.
CAPITULO VI
Das promoções por bravura
Artigo 20 - A
comprovação de bravura, especificada em leitos praticados
nas condições do § 2o do art. 9.o é
caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia,
lirmeza, tenacidade na ação que revelem
abnegação pelo sentimento do dever militar e que
constituam um exemplo vivo á tropa, sempre dentro das
intenções do chefe ou por uma iniciativa louvavel que
reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade.
§ 1.º - Esse fato
será relatado pelo próprio chefe, quando por ele
presenciado; em caso contrario esse mesmo chefe, tomando o depoimento
das testemunhas que tenham participado do feito heróico,
julgará dos valores desses depoimentos, com os resultados
obtidos. Decidirá, então, sobre a
organização do relatório consubstanciado, e no
final, fará citação especial a respeito.
§ 2.º - O
relatório a que se refere o parágrafo anterior,
constituirá o fundamento da proposta de promoção a
ser formulada ao Governo pelo Comando Gerai da Forja.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa
proposta, procurarão, tambem, averiguar com segurança,
sobre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as
novas informações que ad quirirem. Formada a
documentação, será esta enviada ao Governo do
Estado, para os fins prescritos no § 2.º - do artigo 9.º.
CAPÍTULO VII
Da promoção ao posto de Coronel
Artigo 21 - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente
por merecimento, salvo o caso do Capítulo VI, concorrem todos os
tenentes-coroneis combatentes, que satisfizerem as condições dos
artigos 10 e 19, salvo a alínea "a" deste último artigo e possuirem o
curso da Escola das Armas do Exército Nacional ou o Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais da Força Policial.
Artigo 22 - O coronel que for nomeado Comandante Geral da Força
Policial tem precedência, enquanto exercer o cargo, sobre todos os
demais, ainda que mais antigos.
Artigo 23 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos
oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes
as relativas ao carater, capacidade de ação, inteligência, cultura
profissional e geral, espírito militar, conduta civil e militar,
capacidade de comando e de administrador.
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos
oficiais a que se refere este artigo, serão prestadas ao Governo do
Estado, por escrito, pelo Comandante Geral da Força Policial.
Artigo 24 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o
Comando Geral enviará ao Governo relação dos tenentes-coroneis que
possuam os requisitos exigidos para promoção, por ordem de antiguidade,
acompanhada das respectivas fés de ofício e dos esclarecimentos sobre
as circunstâncias em que cada um se encontre, relativamente às
exigências deste decreto-lei.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Promoções
Artigo 25 - O orgão encarregado de preparar as promoções é a
Comissão de Promoções da Força Policial (C P.), que exerce a função de
elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia
eficiente nos quadros de oficiais.
Artigo 26 - A C. P. é constituída pelo Comandante Geral como
Presidente nato e mais 4 membros do posto de tenente-coronel, do quadro
de combatentes, substituidos anualmente pela metade e por escala, a
partir dos mais antigos.
Parágrafo único - Anualmente por ato do Comando Geral, no
primeiro dia útil do mês de Janeiro, serão substituídos os dois membros
que há mais tempo servirem na C. P., de modo a tomarem parte,
sucessivamente, nessa Comissão, todos os tenentes-coroneis que
concorrem à escala, por ordem de antiguidade.
Artigo 27 - Compete exclusivamente à C. P. determinar quais os
oficiais que satisfaçam as condições para a promoção por antiguidade ou
merecimento e para o acesso ao primeiro posto do oficialato, segundo o
disposto neste decreto-lei.
Artigo 28 - Os membros da C.
P. são solidariamente responsáveis pela observância
deste decreto-lei sobre promoções.
Artigo 29 - As decisões são sempre tomadas por maioria de votos
e publicadas no Boletim Geral, convenientemente fundamentadas de acordo
com o parecer aceito e assinado por todos os membros da C. P.; os que
houverem discordado, poderão assinar com a ressalva "vencido" isentando-se da responsabilidade referida no ar tigo anterior.
§ 1.º - O presidente só terá voto de qualidade, cabendo-lhe,
entretanto, orientar a C. P. chamando a atenção dos seus membros para o
estudo das questões que interessem ao Comando ou à administração da
Força.
§ 2.º - Os relatórios e pareceres individualmente emia tidos pelos
membros da C. P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou
dactilografados, ficando no arquivo em carater reservado.
Artigo 30 - No desempenho das funções que lhe
são o conferidas por decreto-lei, á C. P. atua
principalmente:
a) - coligindo os dados e informações sobre os requisitos
indispensáveis e condições de merecimento;
b) - organizando os Quadros de Acesso por antiguidade ou por merecimento;
c) - propondo ao Governo, no preenchimento de vagas;
d) - julgando os recursos admitidos por este decreto-lei;
e) - estudando e prestando informações sobre assuntos que
digam respeito a acesso, méritos e direitos de hierarquia;
f) - exercendo a fiscalização sobre a execução
dos preceitos deste decreto-lei e processos dele consequentes.
Artigo 31 - A C. P.
reger-se-á por um regimento interno, que estabelecerá o
regime normal do seu funcionamento e que será submetido à
aprovação do Governo dentro de 30 dias após a
promulgação deste decreto-lei.
Parágrafo único - Cabe à própria C. P. organizar o Regimento Interno referido neste artigo.
CAPITULO IX
Do preparo e execução das promoções
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Artigo 42 - O Oficial incluido
em qualquer Quadro de Acesso ou proposta, só será
excluido, a não ser por promoção, quando incidir
em um dos seguintes motivos:
a) - morte;
b) - transferência para a reserva ou reforma, voluntariamente ou não;
c) - incapacidade física definitiva;
d) - incapacidade moral;
e) - condenação criminal definitiva nos termos da lei As
exclusões pelos motivos das letras "a", "b" e "c" serão
feitas pela C. P., após a publicação dos atos
correspondentes em Boletim Geral.
As exclusões pelos motivos das letras "d" e "e" serão declaradas pelo Comando Geral, em Boletim Geral.
§ 1.º - A
incapacidade física será comprovada por
inspeção de saude pela J. M. S. da Força Policial.
Todo Comandante de Corpo, Chefe de Serviço, Diretor de
Estabelecimento, ou Chefe de Repartição, tem o dever de
providenciar para que seja inspecionado de saude qualquer oficial que,
servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar
indícios de moléstia.
§ 2.º - A
incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos, ou
denunciados, pelas autoridades milita res, ou mesmo por outros oficiais
todos interessados como o são na conciente
manutenção em grau elevado do nivel moral do quadro de
oficiais da Força Policial do Estado.
A comprovação da irregularidade de conduta será
apreciada através dos processos legais, e a
solução consequente de carater reservado ou não,
será publicada em Boletim da Força.
Artigo 43 - As autoridades que
tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente
à permanência em qualquer Quadro de Acesso deverão
tomar as providências ao seu alcance, por via hierárquica
e em carater reservado, ou não, levá-los ao conhecimento
da autoridade superior imediata, a-fim-de que seja mandado instaurar o
processo regular, para comprovação necessária, se
o fato já não estiver provado por documento.
§ 1.º - O oficial
acusado terá vista obrigatória da parte ou
denúncia ,e demais documentos para, dentro de 15 (quinze) dias
apresentar defesa escrita. Findo esse prazo e de posse dos
documentos acima referidos, com os sem a defesa a autoridade
remeterá a documentação ae Comando Geral para
convocação do Conselho de Justificação.
§ 2.º
- Em caso de não ser julgada a denúncia ou não ter
procedência a parte que motivara o processo, proceder-se-á
para com o denunciante ou participante, de acordo com o Regulamento de
Disciplina da Força.
Artigo 44 - O oficial julgado moralmente inidôneo será reformado.
Artigo 45 - Os oficiais que
tenham atingido a Idade limite para permanência no serviço
ativo, não serão transferidos para a reserva nem
reformados compulsoriamente se, em favor dos mesmos, já existem
vagas abertas no posto imediato, ou decorrentes das existentes nos
postos superiores.
Artigo 46 - O oficial que, em
inspeção de saude, for julgado incapaz temporariamente,
não concorrerá à promoção por
merecimento enquanto estiver licenciado não for declarado
curado; a incapacidade temporária, po rem não
impedirá a promoção por antiguidade, salvo si
não puder ser prevista a cura em prazo inferior a seis meses.
Artigo 47 - E garantido ao
oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer à C.P. contra
preterições que so fra, quanto à inclusão
no Q.A..
§ 1.º - Nestes
recursos, será sempre ouvido o oficial que possa ser prejudicado
com o seu provimento, procedendo-se, segundo o caso, conforme o
disposto no artigo 43 .§§ 1.º e 2.º.
§ 2.º - Não
serão encaminhados os recursos que não citarem claramente
os dispositivos legais inobservados, com os respectivos comprovantes,
nem os que contenham apreciações pejorativas
às autoridades julgadoras. Neste e caso fica o recorrente
sujeito à pena disciplinar.
§ 3.º - Efetivada a
promoção, nenhum recurso e admissivel.
Artigo 48 - O primeiro Quadro
de Acesso pelo principio de merecimento será encabeçado
pelos oficiais incluidos em proposta de promoção na
vigência da legislação anterior.
Artigo 49 - Este decreto-lei
deverá entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria a 6 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral subst.