DECRETO-LEI N. 13.654, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sobre promoção de oficiais da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 847, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

CAPITULO I

Da Hierarquia Militar - Princípios Gerais

Artigo 1.º - Este decreto-lei estabelece princípios e regras para promoção dos oficiais da Força Policial do Estado, em harmonia com o disposto na Lei Federal n. 192 de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 2.º - O ingresso nos quadros de oficiais só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierarquica, cuja ordem crescente é a seguinte;
a) - Do círculo dos subalternos;
2.º Tenente
1.º Tenente
b) - Do círculo dos capitais:
Capitão
c) - Do círculo dos superiores:
Major Tenente-coronel e
Coronel.
Artigo 3.º - O acesso nos postos da hierarquia militar é gradual e sucessiva e efetua-se por promoção, conforme os princípios e regras estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 4.º - Os quadros da Força Policial compreendem:
a) - Quadro de Combatentes:
Oficiais das armas, infantaria e cavalaria; de 2.º tenente a coronel.
b) - Quadro de Saude:
Oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, especialmente recrutados para o Serviço de Saude.
c) - Quadro de Veterinária:
Oficiais médicos-veterinários, especialmente recrutados para o Serviço de Veterinária,
d) - Quadro de Especialistas:
Oficiais técnicos ou especialistas, especialmente recrutados para o desempenho de funções previstas na organização aa Força Policial.
e) - Quadro extinto;
Oficiais remanescentes de quadros extintos.
Artigo 5.º - Os oficiais, em cada quadro, são relacionados, pela ordem de antiguidade de posto,no Almanaque dos Oficiais da Força Policial - e, pela ordem de antiguidade para promoções no Quadro de Acesso por antiguidade.
§ 1.º - O acesso de colocação no almanaque é automático em consequência das promoções e exclusões verificadas nos respectivos quadros.
§ 2.º - No Quadro de Acesso por antiguidade o acesso de colocação é automático ou consequente de revisões semestrais para apreciação do tempo, segundo o disposto nos arts. 15 e 17, deste decreto-lei.
§ 3.º - O Oficial só retrocederá da colocação alcançada no Almanaque ou, enquanto não se proceder à revisão semestral referida no parágrafo anterior, da colocação alcançada no Quadro de Acesso - quando se verificar evidente e comprovada erro de imprensa ou de cálculo na apuração de antiguidade ou quando por força de sentença judicial se haja de contar tempo anterior em benefício de oficial que deva reverter ao quadro ou ser promovido.
§ 4.º - No caso de erro de cálculo ou de impressão, a Comissão de Promoções providenciará a retificação, dentro de trinta dias da publicação, ex-ofício, ou por interposição de recurso na forma facultada por este decreto-lei.
Artigo 6.º - Os aspirantes a oficial das armas ou serviços, são praças habilitadas com os requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constitue uma categoria especial. Em situação alguma poderá ser conferida à praça de pré a categoria de aspirante a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha o curso de formação.
Artigo 7.º - Os postos a que se refere este decretolei, são privativos de qualidade militar e não poderão ser conferidos sob pretesto algum, como títulos honoríficos.
Artigo 8.º - As promoções de um posto a outro da hierarquia militar, não constituem, em princípio, prêmio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção é feita pelo Governo do Estado, de acordo com as prescrições deste decreto-lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato, e visa não só preencher as vagas verificadas nos quadros desse posto, como preparar, pela seleção progressiva de valores reais, o recrutameno relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Dos princípios que regem as promoções e dos requisitos indispensaveis.

Artigo 9.º - As promoções de oficiais são feitas dentro de cada quadro, por antiguidade e merecimento e eventualmente por bravura:
a) - Ao posto de Coronel - por merecimento;
b) - Aos de tenente-coronel e major - um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento;
c) - Aos de capitão e 1.º tenente - metade por antiguidade e metade por merecimeno.
§ 1.º - A promoção a 2.º tenente é feita por merecimento intelectual. 
§ 2.º - As promoções por bravura independem da existência de vagas e são feitas, a juizo do Governo, mesmo póstuma, em lace da comprovada ação altamente meritória.
Artigo 10 - Salvo o caso do parág. 2.º do artigo anterior, é indispensavel para promoção, que o oficial possua os seguintes requisitos:
a) - ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação, nos termos dos §§ 3º e 4.º do artigo 10, da Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1937;
b) - idoneidade moral;
c) - capacidade física;
d) - tempo mínimo de interstícios no posto: aspirante - um ano;
2.º tenente - dois anos;
1.º tenente - três anos;
capitão - quatro anos;
major e tenente-coronel - um ano,
e) - Idade legal para permanência no serviço ativo;
f) - um ano de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força e,
g) - inclusão no Quadro de Acesso.
Parágrafo único - Por proposta da C. P., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais, que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referido na alínea "d" do artigo 10, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante o semestre seguinte àquele em que tiver sido decretada.

CAPITULO III

Da promoção ao primeiro posto de oficiais

Artigo 11 - O acesso ao primeiro posto de oficiais do quadro de combatentes, faz-se por promoção dos aspirantes a oficial, regulada pela ordem de classificação por eles obtida ao terminarem o curso. Esta ordem será mantida, mesmo no caso de promoções globais.
§ 1.º - Nenhuma promoção será feita em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei, respeitadas as disposições previstas no Regulamento do Centro de Instrução Militar.
§ 2.º - É indispensavel para esta promoção que o aspirante satisfaça as condições de conduta e de vocação profissional.
Artigo 12 - O recrutamento dos oficiais médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos e os do quadro de especialistas, faz-se, em cada quadro, por concurso.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso serão nomeados 2.os tenentes estagiários, dentro do número de vagas a preencher durante o ano.
§ 2.º - A promoção ao posto inicial será feita, obedecendo à ordem de colocação no concurso, a ela concorrendo somente os estagiários que tiverem concluido com aproveitamento, o estágio ou curso de aplicação correspondente e que tiverem revelado pendor para a carreira militar, mediante processo análogo ao dos aspirantes do quadro de combatentes.
§ 3.º - O estágio a que se refere este artigo será de um ano, podendo ser reduzido a seis meses por proposta da C. P.
Artigo 13 - A nomeação para o posto inicial, dos oficiais-mestres ou contra-mestres da Banda de Música, será feita por concurso entre os subtenentes músicos da Corporação.
Artigo 14 - Os 2.os tenentes estagiários referidos no artigo 12 que não satisfizerem as condições de conduta ou de vocação profissional ou não revelarem aproveitamento durante o estágio, em dois anos consecutivos, serão excluidos ou exonerados sem declaração de motivo, por proposta da Comissão de Promoções, ou transferidos para a reserva, com as vantagens pecuniárias relativas ao tempo de serviço estabelecidas em Leis. desde que tenham servido à Força Policial por dez anos ou mais.

CAPITULO IV

Da promoção pelo principio de antiguidade

Artigo 15 - A antiguidade para efeito de promoção é contada da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa feitos os descontos seguintes:
a) - tempo de exercicio de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado;
b) - tempo de licença para tratar de interesse privado;
c) - tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) - tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio Justificado em Conselho;
e) - tempo de privação de exercício de função nos, casos previstos em lei ou regulamentos;
f) - tempo passado nas escolas ou cursos sem aproveitamento normal, salvo exceções que a lei determinar;
g) - tempo passado fora do serviço ativo, como reformado ou na reserva, desde que o afastamento tenha obedecido às formalidades legais.
Artigo 16 - A promoção por antiguidade, em cada quadro, compete ao oficial que, satisfazendo todas as condições especificadas no art. 10, tenha atingido o numero um do Quadro de Acesso por Antiguidade.
Artigo 17 - A apuração da antiguidade será feita pelo tempo de serviço até 30 de novembro, para preenchimento das vagas que se verificarem no primeiro semestre do ano seguinte até 31 de maio, para as que se derem no 3.o semestre do mesmo ano.

CAPITULO V

Das promoções pelo principio de merecimento

Artigo 18 - O merecimento para a promoção e constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercicio das funções do pôsto imediato, cuja satisfação, comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.
Artigo 19 - São requisitos indispensaveis para a promoção por merecimento, alem dos referidos no art. 10, mais os seguintes:
a) - estar o oficial compreendido, por ordem de antiguidade de pôsto na primeira metade do Almanaque, salvo se não houver, para Quadro de Acesso, o mínimo ue três candidatos com os requisitos legais;
b) - ter cultura profissional comprovada pelo curso de formação para as promoções até capitão e pelo curso de aperfeiçoamento para os demais postos, no quadro de combatentes;
c) - conduta militar e civil, pelo menos bôa;
d) - capacidade de comando ou de administrador, julgadas pelo menos bôa;
e) - não estar no exercício de função não privativa da qualidade militar ou policial;
f) - ser incluído no Quadro de Acesso, pela Comissão de Promoções, è vista do exame das condições de merecimento.

CAPITULO VI

Das promoções por bravura

Artigo 20 - A comprovação de bravura, especificada em leitos praticados nas condições do § 2o do art. 9.o é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia, lirmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo á tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvavel que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade.
§ 1.º - Esse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por ele presenciado; em caso contrario esse mesmo chefe, tomando o depoimento das testemunhas que tenham participado do feito heróico, julgará dos valores desses depoimentos, com os resultados obtidos. Decidirá, então, sobre a organização do relatório consubstanciado, e no final, fará citação especial a respeito.
§ 2.º - O relatório a que se refere o parágrafo anterior, constituirá o fundamento da proposta de promoção a ser formulada ao Governo pelo Comando Gerai da Forja.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão, tambem, averiguar com segurança, sobre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que ad quirirem. Formada a documentação, será esta enviada ao Governo do Estado, para os fins prescritos no § 2.º - do artigo 9.º.

CAPÍTULO VII

Da promoção ao posto de Coronel

Artigo 21 - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do Capítulo VI, concorrem todos os tenentes-coroneis combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 10 e 19, salvo a alínea "a" deste último artigo e possuirem o curso da Escola das Armas do Exército Nacional ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Força Policial.
Artigo 22 - O coronel que for nomeado Comandante Geral da Força Policial tem precedência, enquanto exercer o cargo, sobre todos os demais, ainda que mais antigos.
Artigo 23 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes as relativas ao carater, capacidade de ação, inteligência, cultura profissional e geral, espírito militar, conduta civil e militar, capacidade de comando e de administrador.
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere este artigo, serão prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo Comandante Geral da Força Policial.
Artigo 24 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Comando Geral enviará ao Governo relação dos tenentes-coroneis que possuam os requisitos exigidos para promoção, por ordem de antiguidade, acompanhada das respectivas fés de ofício e dos esclarecimentos sobre as circunstâncias em que cada um se encontre, relativamente às exigências deste decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Promoções

Artigo 25 - O orgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções da Força Policial (C P.), que exerce a função de elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de oficiais.
Artigo 26 - A C. P. é constituída pelo Comandante Geral como Presidente nato e mais 4 membros do posto de tenente-coronel, do quadro de combatentes, substituidos anualmente pela metade e por escala, a partir dos mais antigos.
Parágrafo único - Anualmente por ato do Comando Geral, no primeiro dia útil do mês de Janeiro, serão substituídos os dois membros que há mais tempo servirem na C. P., de modo a tomarem parte, sucessivamente, nessa Comissão, todos os tenentes-coroneis que concorrem à escala, por ordem de antiguidade.
Artigo 27 - Compete exclusivamente à C. P. determinar quais os oficiais que satisfaçam as condições para a promoção por antiguidade ou merecimento e para o acesso ao primeiro posto do oficialato, segundo o disposto neste decreto-lei.
Artigo 28 - Os membros da C. P. são solidariamente responsáveis pela observância deste decreto-lei sobre promoções.
Artigo 29 - As decisões são sempre tomadas por maioria de votos e publicadas no Boletim Geral, convenientemente fundamentadas de acordo com o parecer aceito e assinado por todos os membros da C. P.; os que hou
verem discordado, poderão assinar com a ressalva "vencido" isentando-se da responsabilidade referida no ar tigo anterior.
§ 1.º - O presidente só terá voto de qualidade, cabendo-lhe, entretanto, orientar a C. P. chamando a atenção dos seus membros para o estudo das questões que interessem ao Comando ou à administração da Força.
§ 2.º - Os relatórios e pareceres individualmente emia tidos pelos membros da C. P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou dactilografados, ficando no arquivo em carater reservado. 
Artigo 30 - No desempenho das funções que lhe são o conferidas por decreto-lei, á C. P. atua principalmente:
a) - coligindo os dados e informações sobre os requisitos indispensáveis e condições de merecimento;
b) - organizando os Quadros de Acesso por antiguidade ou por merecimento;
c) - propondo ao Governo, no preenchimento de vagas;
d) - julgando os recursos admitidos por este decreto-lei;
e) - estudando e prestando informações sobre assuntos que digam respeito a acesso, méritos e direitos de hierarquia;
f) - exercendo a fiscalização sobre a execução dos preceitos deste decreto-lei e processos dele consequentes.
Artigo 31 - A C. P. reger-se-á por um regimento interno, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento e que será submetido à aprovação do Governo dentro de 30 dias após a promulgação deste decreto-lei.
Parágrafo único - Cabe à própria C. P. organizar o Regimento Interno referido neste artigo. 
 
CAPITULO IX

Do preparo e execução das promoções

Artigo 32 - A seleção dos oficiais que devem constituir os Quadros de Acesso processar-se-á com a intervenção de todos os comandantes e chefes de serviço ou diretores de estabelecimentos, de acordo com as prescrições deste decreto-lei.
Artigo 33 - A organização dos Quadros de Acesso é atribuição exclusiva da C. P.
§ 1.º - Para a organização do Quadro de Merecimento, a 30 de abril e a 31 de outubro, o Secretário da C. P. comunicará às autoridades referidas no art. 32, o nome dos oficiais que pela sua colocação no Almanaque satisfazem ao requisito da letra "a" do art. 19.
§ 2.º - As mesmas autoridades remeterão à C. P. até 31 de maio e 30 de novembro, as informações relativas a todos os oficiais a eles diretamente subordinados, que, nas datas acima, tenham satisfeito aos requisitos necessários para a inclusão dos seus nomes nos Quadros de Acesso por qualquer princípio.
§ 3.º - Nas mesmas datas serão remetidas diretamente à C.P.:
a) - a fé de ofício relativa ao período de serviço ainda não arquivada na Secretaria da C.P.;
b) - ata de inspeção de saude;
c) - uma ficha de informação organizada pelas autoridades referidas neste artigo.
Artigo 34 - Alem das informações e documentos citados nos .§§ 2.º e 3.º do artigo anterior, a C.P. quando í, julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficais e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.
Parágrafo único - Os esclarecimentos a que alude o artigo deverão ser sempre por escrito e assinados e farão a parte integrante da Ficha de informações.
Artigo 35 - Os oficiais compreendidos nos limites fixados na letra "a" do artigo 19 e que não tenham satisfeito a todos o» requisitos indispensaveis, e, por isso impedidos de ingressar no Quadro de Acesso, serão relacionados à parte com a declaração das exigências não preenchidas e informações outras que justifiquem ou não, as faltas.
Artigo 36 - A C.P. depois de receber e estudar todos os documentos capazes de difinir o valor do oficial organizará:
a) - o Quadro de Acesso por antiguidade, onde os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no ca pítulo IV, deste decreto-lei;
b) - o Quadro de Acesso por merecimento, no qual os e oficiais serão dispostos segundo a ordem de merecimento que lhes for atribuido pela C.P.;
c) - o Quadro de Acesso ao primeiro posto do oficialato, onde os oficiais são dispostos pela ordem em que deverão o ser promovidos, segundo o disposto nos artigos 11, § 1.º e 12, .§ 2.º.
Artigo 37 - A ordem de merecimento referida na lee tra "b" do art. 36, resulta do estudo comparativo de Iodas as informações sobre cada oficial em relação aos outros candidatos e da apreciação das demonstrações de o aptidão estimada quanto aos seguintes aspectos:
a) - carater;
b) - capacidade de ação;
c) - inteligência;
d) - cultura profissional e geral:
e) - espírito militar e conduta militar e civil;
f) - capacidade de comando e de administrador;
g) - capacidade de instrutor e de técnico;
h) - capacidade física.
Artigo 38 - O número de oficiais que devem ser incluidos em cada Quadro de Acesso, pelo principio de antiguidade ou merecimento, é igual ao da média das vagas abertas nos três últimos semestres, em cada princípio considerado, acrescido do número de vagas que se verificarem no semestre em curso, até as datas fixadas como limites, referidas no parágrafo 2.º do artigo 33.
§ 1.º - Os Quadros de Acesso não poderão conter menos de três nomes, salvo se não houver outros oficiais com os requisitos indispensaveis.
§ 2.º - Desse número será deduzida a relação dos remanescentes dos quadros anteriores e relativos ao se mestre findo, a qual figurará no novo quadro, encabeçando-o.
Artigo 39 - Os Quadros de Acesso serão encaminhados ao Estado Maior até o quinto dia útil de janeiro a julho para serem publicados no Boletim Geral, dentro da primeira quinzena dos mesmos meses.
Artigo 40 - As promoções serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 15 de dezembro.
Parágrafo único - Oito dias antes das datas referidas neste artigo, o Comando Geral encaminhará ao Governo uma proposta para preenchimento das vagas que conterá:
a) - tantos nomes do Quadro de Acesso por antiguidade ou de candidatos ao primeiro posto do oficialato na ordem em que devem ser promovidos, quantas forem as vagas que cabem ao princípio de antiguidade ou que devam ser preenchidas conforme está estabelecido no capítulo III, deste decreto-lei;
b) - na mesma ordem em que figuram no Quadro de Acesso por merecimento, tantos nomes e mais dois, quantas forem as vagas a preencher pelo princípio de merecimento;
c) - mais tantos nomes suplementares de cada Quadro de Acesso quantos forem os oficiais que figurarem na proposta, simultaneamente, por antiguidade e por merecimento. 
Artigo 41 - O Governo do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o merito dos oficiais contemplados na proposta e decidir-se-á por qualquer dos nomes, respeitada, porém, a exceção do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Oficial colocado no número 1 do Quadro de Acesso que em duas propostas por merecimento não fôr escolhido, será promovido na vaga imediata que tocar a esse principio. 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 42 - O Oficial incluido em qualquer Quadro de Acesso ou proposta, só será excluido, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:
a) - morte;
b) - transferência para a reserva ou reforma, voluntariamente ou não;
c) - incapacidade física definitiva;
d) - incapacidade moral;
e) - condenação criminal definitiva nos termos da lei As exclusões pelos motivos das letras "a", "b" e "c" serão feitas pela C. P., após a publicação dos atos correspondentes em Boletim Geral.
As exclusões pelos motivos das letras "d" e "e" serão declaradas pelo Comando Geral, em Boletim Geral.
§ 1.º - A incapacidade física será comprovada por inspeção de saude pela J. M. S. da Força Policial.
Todo Comandante de Corpo, Chefe de Serviço, Diretor de Estabelecimento, ou Chefe de Repartição, tem o dever de providenciar para que seja inspecionado de saude qualquer oficial que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia. 
§ 2.º - A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos, ou denunciados, pelas autoridades milita res, ou mesmo por outros oficiais todos interessados como o são na conciente manutenção em grau elevado do nivel moral do quadro de oficiais da Força Policial do Estado.
A comprovação da irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução consequente de carater reservado ou não, será publicada em Boletim da Força.
Artigo 43 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência em qualquer Quadro de Acesso deverão tomar as providências ao seu alcance, por via hierárquica e em carater reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior imediata, a-fim-de que seja mandado instaurar o processo regular, para comprovação necessária, se o fato já não estiver provado por documento.
§ 1.º - O oficial acusado terá vista obrigatória da parte ou denúncia ,e demais documentos para, dentro de 15 (quinze) dias apresentar defesa escrita. Findo esse prazo e de posse dos documentos acima referidos, com os sem a defesa a autoridade remeterá a documentação ae Comando Geral para convocação do Conselho de Justificação.
§ 2.º - Em caso de não ser julgada a denúncia ou não ter procedência a parte que motivara o processo, proceder-se-á para com o denunciante ou participante, de acordo com o Regulamento de Disciplina da Força.
Artigo 44 - O oficial julgado moralmente inidôneo será reformado.
Artigo 45 - Os oficiais que tenham atingido a Idade limite para permanência no serviço ativo, não serão transferidos para a reserva nem reformados compulsoriamente se, em favor dos mesmos, já existem vagas abertas no posto imediato, ou decorrentes das existentes nos postos superiores.
Artigo 46 - O oficial que, em inspeção de saude, for julgado incapaz temporariamente, não concorrerá à promoção por merecimento enquanto estiver licenciado não for declarado curado; a incapacidade temporária, po rem não impedirá a promoção por antiguidade, salvo si não puder ser prevista a cura em prazo inferior a seis meses.
Artigo 47 - E garantido ao oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer à C.P. contra preterições que so fra, quanto à inclusão no Q.A..
§ 1.º - Nestes recursos, será sempre ouvido o oficial que possa ser prejudicado com o seu provimento, procedendo-se, segundo o caso, conforme o disposto no artigo 43 .§§ 1.º e 2.º.
§ 2.º - Não serão encaminhados os recursos que não citarem claramente os dispositivos legais inobservados, com os respectivos comprovantes, nem os que contenham   apreciações pejorativas às autoridades julgadoras. Neste e caso fica o recorrente sujeito à pena disciplinar.
§ 3.º - Efetivada a promoção, nenhum recurso e admissivel.
Artigo 48 - O primeiro Quadro de Acesso pelo principio de merecimento será encabeçado pelos oficiais incluidos em proposta de promoção na vigência da legislação anterior.
Artigo 49 - Este decreto-lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria a 6 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral subst.