DECRETO-LEI N. 13.849, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sobre criação de postos de assistência médico-sanitária na Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 31, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, de acôrdo com o art. 13 do decreto-lei n. 13.439, de 30 de junho de 1943, mais vinte e nove postos de assistência médico-sanitária.
Artigo 2.º - Os postos de assistência médico-sanitária criados pelo artigo anterior serão instalados nas sedes dos municípios de Araras, Atibaia, Caçapava, Capão Bonito, Capivari, Descalvado, Cravinhos, Ibitinga, Itapecerica, Itapira, Matão, Mogi Mirim, Nazaré, Nova Granada, Or- lândia, Parnaiba, Paraguassú, Penápolis, Piedade, Pirajú, Pompéia, Santa Isabel, Santa Branca, São Bento do Sa- pucaí, São Simão, Tietê, Tupã, Valparaiso e Vargem Grande.
Artigo 3.º - Cada posto terá o seguinte pessoal:
1 médico sanitarista
2 guardas sanitários
1 escriturário
1 servente
Artigo 4.º - Ficam criados no quadro de funcionérios da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, aos seguintes cargos:
29 médicos sanitaristas - Padrão J
58 guardas sanitários -       "         C
29 escriturários -                 "          D
29 serventes -                      "          B.
§ 1.º - Os cargos de que trata este artigo, exetuados os de escriturário e de servente, são isolados, de provimento independentemente de concurso e em seu primeiro preenchimento serão nomeados os contratados, interinos, comissionados, mensalistas ou diarístas que já vêm servindo na Divisão do Serviço do Interior.
§ 2.º - Na falta de titular nas condições do parágrafo anterior, os cargos referidos neste artigo serão livremente providos pelo Governo.
Artigo 5.º - Fica criado na Consultoria Jurídica, do Departamento de Saúde um cargo de Auxiliar Jurídico, padrão J, isolado, de provimento efetivo, independentemente de concurso, de livre nomeação do Governo.
Artigo 6.º - Fica restabelecido o cargo de Assistente da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, padrão M, suprimido pelo art. 80, letra "c" do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 7.º - Fica criado no quadro de funcionários da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, no Serviço de Verificação de Óbitos, um cargo de Encarregado dos Serviços de Cadáveres, Padrão G.
Parágrafo único - O cargo criado por este artigo é isolado, de provimento efetivo e independente de concurso, e será preenchido pelo fiscal sanitário que, com a denominação de Auxiliar do Encarregado do Serviço de Cadáveres, vem, há anos, exercendo as funções correspondentes, mediante simples apostila em seu titulo de nomeação.
Artigo 8.º - Passam a ter a seguinte redação o § único do art. 1.º do decreto n. 9.277, de 28 de junho de 1938, e o art. 4.º do decreto n. 9.247, de 17 desse mesmo mês e ano;
"Parágrafo único - O cargo de Diretor Geral é de imediata confiança do Governo e será exercido em comissão por profissional medico de reconhecido saber tecnico-sanitário".
"Artigo 4.° - A direção geral do Departamento de Saúde caberá a um Diretor Geral de imediata confiança do Geverno, nomeado em comissão.
Parágrafo único - Em seus eventuais impedimentos o Diretor Geral do Derpatamento de Saúde será substituido por seus assistentes-medicos e, na falta destes, por um dos Directores de Serviço designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública".
Artigo 9.° - Fica revogado o art.17 do decreto-lei n. 9405-A, de 10 de agosto de 1938.
Artigo 10 - As despesas de execução deste decreto-lei correrão á conta das verbas "pessoal fixo " consignadas no orçamento á Divisão do Serviço do Interior, á Diretoria Geral do Departamento de Saúde e a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, respectivamente.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24
de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima. 

Publicado na Directoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 24 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso.
Diretor Geral.