DECRETO-LEI N. 13.855, DE 29 DE
FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre subordinação da
Universidade de São Paulo à Interventoria Federal.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°,
n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 158, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo, com
todos os seus Institutos Universitários, é uma autarquia sob a tutela
administrativa do Governo do Estado e sob o controle econômico-financeiro da
Secretaria da Fazenda, no que diga respeito à tomada de contas e inspeção da
contabilidade.
Parágrafo
único - Fica mantida a atual situação dos estabelecimentos universitários
dotados de personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Artigo 2.º - Na Reitoria da Universidade de São
Paulo se processarão todos os atos administrativos da Universidade, Institutos
Universitários e respectivas dependências, que antes eram processados pela
Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Passa para a alçada do Reitor a prática
de todos os atos administrativos da Universidade, que antes eram da competência
do Secretário de Estado, ou do Diretor da Secretaria da Educação e Saude
Pública.
§ 2.º -
Compete ao Secretário de Educação e Saude Pública decidir os recursos
interpostos em concursos para catedrático e livre docente, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 3.º -
Os decretos-leis e decretos referentes à Universidade de São Paulo serão
referendados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Os efeitos do orçamento do
corrente ano para a Universidade de São Paulo, Institutos Universitários e suas
dependências, serão processados na Reitoria da aludida Universidade. Nos
orçamentos futuros as verbas se adaptarão ao regime de administração previsto
neste decreto-lei.
Artigo 5.º -
Os cargos existentes na Universidade de São Paulo e nos Institutos que dela
fazem parte continuam sendo criados e providos na forma das legislação em
vigor, assegurada aos respectivos titulares a qualidade de funcionários
públicos.
Parágrafo
único - Os atuais professores e demais funcionários pertencentes à
Universidade servirão com os mesmos títulos, independentemente de
apostila.
Artigo 6.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de
fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião
Nogueira de Lima
Publicada na Diretoria Geral do Expediente da
Secretaria da Interventoria , aos 29 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso -
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.855, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre subordinação da Universidade de São Paulo à Interventoria Federal.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Palácio do Governo do Estado de Estado Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Leia-se:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco d'Auria