DECRETO-LEI N. 13.855, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sobre subordinação da Universidade de São Paulo à Interventoria Federal.

O  INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 158, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo, com todos os seus Institutos  Universitários, é uma autarquia sob a tutela administrativa do Governo do Estado e sob o controle econômico-financeiro da Secretaria da Fazenda, no que diga respeito à tomada de contas e inspeção da contabilidade.
Parágrafo único - Fica mantida a atual situação dos estabelecimentos universitários dotados de personalidade  jurídica e patrimônio próprio.
Artigo 2.º - Na Reitoria da Universidade de São Paulo se processarão todos os atos administrativos da Universidade, Institutos Universitários e respectivas dependências, que antes eram processados pela Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Passa para a alçada do Reitor a prática de todos os atos administrativos da Universidade, que antes eram da competência do Secretário de Estado, ou do Diretor da Secretaria da Educação e Saude Pública.
§ 2.º - Compete ao Secretário de Educação e Saude Pública  decidir os recursos interpostos em concursos para  catedrático e livre docente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os decretos-leis e decretos referentes à Universidade de São Paulo serão referendados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Os efeitos do orçamento do corrente ano para a Universidade de São Paulo, Institutos Universitários e suas dependências, serão processados na Reitoria da aludida Universidade. Nos orçamentos futuros as verbas se adaptarão ao regime de administração previsto neste decreto-lei.
Artigo 5.º - Os cargos existentes na Universidade de São Paulo e nos Institutos que dela fazem parte continuam sendo criados e providos na forma das legislação  em vigor, assegurada aos respectivos titulares a qualidade de funcionários públicos.
Parágrafo único - Os atuais professores e demais funcionários pertencentes à Universidade servirão com os mesmos títulos, independentemente de apostila.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicada na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria , aos 29 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.855, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sobre subordinação da Universidade de São Paulo à Interventoria Federal.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Palácio do Governo do Estado de Estado Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Leia-se:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco d'Auria