DECRETO-LEI N. 13.926, DE 28 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sobre elevação de vencimentos e salarios dos servidores das Caixas Econômicas do Estado, do Instituto de Previdência e da Superintendência dos Serviços do Café.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 313, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo 1.° - Aplica-se aos servidores das Caixas Econômicas do Estado, da Superintendência dos Serviços do Café e Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, o disposto nos arts. 1.°, 2.°, 3.° e seu § 1.° 4.°, 9.° e seu .§ único, 11, 12, 13 e seu § único, 14, 15 e seu § único, 17, 18, e 19 do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 28 de março de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.